Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 09

E ae meus queridos, como vão?
A prova do MPF está naquela imprecisão de quando será a primeira fase, mas a verdade mesmo é que ela está próxima (ajudou bastante né? hahahah)

Vamos lá, hoje vou mais uma vez de Internacional, vários dos meus pupilos queridos tem uma dificuldade louca com Internacional e acho que é algo que todos que querem muito MPF devem vencer.


Questão: Defina o que é extradição? Trata-se de ato Político? qual o seu rito? Conclua definindo as suas condições de procedibilidade e responda, Há prescrição prevista para esse rito? (máximo de 40 linhas)


Quero ver todo mundo participando!
Tô de olho!
Bjs
Nathália

1 comentários:

  1. A extradição é espécie de cooperação jurídica em matéria penal em que determinado Estado requer o envio de determinado indivíduo para que ele seja julgado criminalmente ou cumpra pena criminal (chamada extradição executória).Trata-se de ato político como expressão da soberania estatal, caracterizado pela discricionariedade. Todavia, há mitigação da discricionariedade pelos princípios de direito internacional, a exemplo do aut dedere aut judicare, de modo que sendo a extradição um instrumento de cooperação jurídica internacional, também deve se voltar a evitar impunidade. A extradição divide-se em ativa e passiva. A ativa é a situação em que o Brasil requer a extradição. Aqui o rito começa com o pedido do juízo criminal que será encaminhado ao ministério da justiça ou ao ministério das relações exteriores para o seu trâmite. Já a passiva é o caso do Brasil ser requerido a extraditar o indivíduo. Nesse caso o Estado requerente envia o pedido através da via diplomática ou por meio de autoridade central, e, após, é encaminhado ao STF que realizará um juízo de delibação, não adentrando ao mérito do pedido, somente analisando a regularidade formal do pedido. Verificando o STF a desconformidade, o pedido é arquivado, entretanto, entendendo pela regularidade o pedido será analisado pelo Presidente da República que poderá, ou não, autorizar a extradição, não estando vinculado ao que foi decidido no STF. As condições de procedibilidade do pedido de extradição estão previstas na Constituição Federal, na lei nº 6.815/80 e, caso exista, por tratado de extradição. Basicamente, além da existência de tratado de extradição ou promessa de reciprocidade, algumas condições precisam ser observadas para se efetivar a extradição, são elas: não ser o extraditando brasileiro nato, e no caso do naturalizado, ter sido o crime cometido antes da naturalização ou, a qualquer momento, na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes; que a conduta seja crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil (dupla tipicidade); não ser o crime político ou de opinião; que seja respeitado o devido processo legal no Estado requerente, não sendo o extraditando submetido a tribunal de exceção; que haja a comutação da pena de morte ou de caráter perpétuo, em privativa de liberdade não superior a 30 anos; exigência de que o crime que habilita a extradição seja grave aqui no Brasil; que o extraditando não seja torturado, nem que haja fundado receio de perseguição por motivo de discriminação odiosa; a prisão preventiva do extraditando (admite-se mitigação); e que não ocorra causa de extinção da punibilidade de acordo com os dois ordenamentos. Desse modo há um limite temporal para o pedido de extradição, que será o prazo prescricional do delito no Brasil e no Estado requerente.

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