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Resposta SUPERQUARTA 06
Bom dia! Vamos lá?!
Antes de mais nada, adorei a participação dos colegas! Todas as respostas tocaram o tema de maneira bem bacana porém, apenas as duas selecionadas abaixo dos colegas Fellipe e Ivana conseguiram abraçar a temática de maneira mais abrangente:
fellipe 4 de agosto de 2014 10:29
De acordo com a Teoria do Impacto Desproporcional, trazida à baila na doutrina pátria pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, toda e qualquer medida, administrativa ou legislativa, ou mesmo os usos e costumes correntes na sociedade, deve ser avaliada na medida de seu impacto sobre os indivíduos, notadamente os integrantes das chamadas "minorias", tal como os negros e os homoafetivos, não podendo a medida ferir a igualdade material consagrada no texto constitucional.
Objetiva-se, com tal ponderação, realizar a igualdade material, dando plena efetividade ao art. 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), de modo que, caso a medida afete até mesmo tais grupos "minoritários", deverá ser execrada.
Tal teoria vai ao encontro das conhecidas ações afirmativas, mormente em se verificando que os negros, por exemplo, passaram pelo que se chama de ciclo cumulativo de desvantagens, ou seja, ao longo do tempo foram sofrendo mais e mais discriminações, sendo que a Teoria do Impacto Desproporcional indica que não há lesão à igualdade material na aplicação de ações afirmativas.
A aplicação da supracitada Teoria torna possível, pois, o combate aos efeitos dos ciclos cumulativos de desvantagens competitivas.
Ivana Farias 30 de julho de 2014 11:42
A tendência mundial quanto a adoção de medidas afirmativas gerou a Teoria do Impacto Desproporcional. A mesma tem por finalidade precípua a proteção dos cidadãos de atos, práticas e leis que estabeleçam condições de desigualdade material, de sorte a combater o impacto social desproporcional gerado por estas.
Neste cotejo diante de uma realidade histórica de desigualdades sociais, o cidadão brasileiro pode se ver diante de um ciclo cumulativo de desvantagens competitivas, onde se não houver por parte do Estado ações afirmativas que possam trazer perspectivas de mudanças, ele poderá se ver confinado diante da mesma situação de desigualdade em que se encontra.
Com isso ações afirmativas, como: a previsão de cotas para o ingresso de negros em universidades públicas; o art. 353-A da CLT, entre outras medidas aplicadas, são mecanismos que visam minimizar as discriminações históricas vivenciadas por parcela marginalizada da população, constituindo-se em oportunidade de quebra de tais ciclos e de efetivação do princípio da igualdade.
Algumas considerações: a temática da teoria do impacto desproporcional foi trabalhada durante o julgamento das cotas raciais no Supremo Tribunal Federal e trouxe a discussão da igualdade material versus igualdade formal.
O tema já foi cobrado duas vezes em prova do MPF, uma delas de maneira implícita, mas servia de fundamento na resposta, e envolve o direito constitucional mesclado com teorias da igualdade dentro de filosofia do direito.
A importância de estudo de julgados é importante e essencial na preparação para concursos públicos, e aqui chamo atenção para o estudo dos votos, uma vez que nem sempre as ementas sozinhas demonstram o alcance do debate.
Informação de corredor: prova objetiva do 28 CPR ainda esse ano, talvez em novembro, vamos aguardar!
Bons estudos!
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As ações afirmativas são mecanismos utilizados para concretizar o princípio da igualdade material. Geralmente, são efetivadas através de políticas públicas e, em tese, são temporárias. Além disso, buscam concretizar a justiça tanto no viés distributivo, quanto no tocante do reconhecimento de identidade.
ResponderExcluirComo se sabe, durante séculos prevaleceu a desigualdade entre homens e mulheres. E, ainda que, recentemente, as mulheres brasileiras tenham conquistado a igualdade formal, a igualdade material se mostra distante.
Neste contexto, a Constituição vigente, em consonância com seu perfil intervencionista e protecionista buscou em seu texto, além de acabar com desigualdade formal, traçar medidas para dirimir as desigualdades matérias de gênero. Cite-se, por exemplo, o art. 7°, XX, que dispõe sobre a proteção do mercado de trabalho da mulher. Ademais, medidas protetoras também estão previstas em normas infraconstitucionais, como é o caso da Lei n° 11340/06 - Lei Maria da Penha.
Frisa-se que, as ações afirmativas são pautadas na discriminação positiva, ou seja, em buscar o equilíbrio social utilizando do tratamento desigual, para promover igualdade de oportunidades a grupos desfavorecidos.
No entanto, é necessário que a implantação dessas seja realizada à luz do princípio da razoabilidade e, sobretudo, em observância aos impactos sociais, para que não haja excessos. É importante destacar, que a utilização desproporcional fomenta a desigualdade negativa, que ocasiona estigmatização e segregação, prejudicando os destinatários do benefício.
Camila Porciúncula.