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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Olá pessoal, dando sequência ao tema Fazenda Pública em Juízo, segue a postagem da semana onde introduzo o tema das prerrogativas Processuais da Fazenda Pública, buscando os fundamentos legitimadores de tais deferências. 

2.1 Processo e princípio da isonomia



O princípio da isonomia significa, na clássica lição de Aristóteles, tratar de modo igual os iguais, e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Foi nesse sentido que a Constituição Federal, já em seu art. 5º positivou tal princípio.
De acordo com o ensinamento de José Afonso da Silva:


Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciado que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do art. 5º, caput, não deve ser assim tão estrita. O intérprete há que aferi-lo com outras normas constitucionais, conforme apontamos supre e, especialmente, com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Considerá-lo-emos como isonomia formal para diferenciá-lo da isonomia material, traduzido no art. 7º, XXX e XXXI.[1]

Observa-se que a doutrina vem distinguindo a igualdade formal, considerando-a igualdade perante a lei, e igualdade material como sendo a igualdade de oportunidades, essa sim considerada a verdadeira igualdade assegurada no atual texto constitucional.
Não é outra a lição de Dinamarco:

Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento porque esta pode ser, quando ocorrente essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto, nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala.[2]
        
Ora, inicialmente, cabe ao próprio legislador concretizar o princípio da igualdade perante a lei, de modo que poderá estabelecer discriminações, desde que razoáveis e proporcionais. Analisa-se, pois, o elemento de discriminação para concluir ser ele ou não proporcional.
Aplicando tal raciocínio no campo processual, constata-se que toda prerrogativa, concedida aos intervenientes da relação jurídica posta em juízo, só será legítima na medida em que seu fundamento o for. Nesse sentido, por exemplo, a nomeação de curador especial ao réu menor que não tenha representante legal se justifica na medida em que cabe a ele assegurar a efetividade do processo em relação ao menor, garantindo que terá seus interesses da melhor forma tutelados.
Consoante Scarpinella:

Ensina a doutrina que o mero tratamento desigual, por si só, não agride, necessariamente, a isonomia constitucional. O que revela é que o tratamento desigual seja suficientemente justificável, isto é, que ele seja devido e adequado para equilibrar, perante o Estado – e, para os fins deste Curso, perante o juiz no processo jurisdicional-, situação de desequilíbrio estranho ao processo ou, quando menos, que surge no próprio plano do processo. É o que deriva da costumeira lição de que o tratamento desigual se justifica na medida exata da desigualdade combatida.[3]

Assim, há regras processuais que a par de conferirem tratamentos diferenciado às partes e demais intervenientes da relação processual, não podem ser taxadas de inconstitucionais, pois visam a assegurar a igualdade material, cabendo ao próprio magistrado assegurar a igualdade de oportunidades em homenagem ao próprio princípio da paridade de armas (art. 125, inciso I do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, também à Fazenda Pública foram conferidas prerrogativas processuais com o objetivo último de assegurar a igualdade material, dentre elas os prazos dilatados, o processo especial de execução, o pagamento das despesas judiciais, as restrições à execução provisória e por fim as restrições à concessão de liminares e tutelas antecipatórias, prerrogativas essas que, prima facie, não ofendem o princípio da isonomia, senão o realizam concretamente.
Não restam dúvidas da posição de desvantagem da Fazenda Pública quando atua processualmente, além da estrutura precária, com poucos servidores e agentes na defesa de tais entidades, alia-se a isso a grande quantidade de processos que correm em face do Estado, números esses que só tendem a aumentar.
Do mesmo modo, não pode um advogado público declinar de suas funções, deixando de proceder à defesa do ente público, não possuindo liberdade para escolher seus ‘clientes’ como possuem os advogados da iniciativa privada.
Não bastasse isso, há na Administração Pública burocracias que impedem o rápido acesso aos autos por parte dos defensores, de modo que muitas vezes só terão acesso a ele quando da audiência, o que implica grandes dificuldades para conhecer dos próprios fatos.
Resta evidente que a realização de igualdade material impõe, ao menos na atual realidade social, a concessão de certos benefícios à Fazenda Pública para que possa atuar com paridade de armas. Portanto, pode-se concluir que tais normas que fixam benefícios à Fazenda Pública com fundamento na igualdade material podem ser qualificadas como normas em trânsito para a inconstitucionalidade, de modo que quando a Administração estiver com uma estrutura de atuação jurídica adequada aos moldes das existentes na seara privada tais benefícios se tornarão insubsistentes.


Por fim, queria agradecer aos vários colegas que estão me procurando em virtude do Projeto de Dicas via SKYPE. 
Obrigado mesmo pela confiança. 

Até a próxima. 





[1] DA SILVA, José Afonso.  Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 214/215.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. 1. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 209.
[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 161.  

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