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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2026 (DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

 Olá meus amigos como estão? 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Em tempo, essa semana tivemos vários aprovados no MPF alunos da SQ, vejam: 


E ainda, e aqui meu obrigado para quem avaliou o projeto: 

Boa tarde, professor Eduardo! As superquartas são, sem dúvidas, o melhor treino de dissertativas que já fiz! Os temas propostos são muito bem escolhidos e atualíssimos! Comecei a participar neste ano e já sinto grande evolução, principalmente na fluidez da redação. Assim, aproveito a oportunidade para agradecê-lo pelas dicas maravilhosas e pela paciência de corrigir as nossas respostas semanalmente. Este é o maior sinal de amor ao próximo que já vi no mundo dos concursos! Desejo uma vida longa e próspera ao senhor, professor! Abraço!


Quanto à avaliação da Superquarta, excelente como sempre. Muito obrigado.


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão da semana:


DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL - HOMENAGEM A PGE/RJ -  

O ESTADO RESPONDE CIVIL E OBJETIVAMENTE POR ATOS PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL QUE ATINJAM A HONRA DE TERCEIROS?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h.


O que eu espero em uma resposta nota alta: 

  • citar o art. 53 da CF;
  • falar da imunidade material;
  • mencionar que ela protege a liberdade funcional do mandato;
  • diferenciar responsabilidade do parlamentar e do Estado;
  • citar a tese do STF;
  • concluir expressamente.
  • Tudo isso em pelo menos três parágrafos todos ligados entre si com conectivos.

Vamos aos escolhidos: 

Alan Depólito

Na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 950 - art. 927, III, CPC), a resposta é negativa, isto é, o Estado não responde civil e objetivamente por declarações de parlamentares cobertas pela imunidade material (art. 53, caput, da CF).

Com assento constitucional, a imunidade material encontra-se prevista nos arts. 53, caput, 27, §1º, e 29, VIII, CF, tornando o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato. Nessas hipóteses, a imunidade material constitui excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), afastando qualquer dever estatal de indenizar terceiros eventualmente atingidos em sua honra.

Em tempo e por fim, como bem restou enfrentado no Tema 950 mencionado alhures, caso haja extrapolação dos limites da imunidade, com abuso desvinculado da função parlamentar, a responsabilização será pessoal, direta e exclusiva do próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927 CC), mediante demonstração de culpa ou dolo.


 

Shanx

A imunidade parlamentar material, extraída do caput do art. 53 da CF/88, atua como excludente da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior. Ao analisar o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que não é possível imputar ao ente estatal a responsabilidade por danos eventualmente causados pelo regular exercício dessa prerrogativa constitucional.

Nesse contexto, a imunidade parlamentar revela-se consubstancial ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a liberdade de expressão, o pluralismo político e o debate de ideias (arts. 1º, V, e 5º, IV e IX, da CF/88). Por conseguinte, admitir a responsabilização objetiva do Estado nesses cenários importaria em nítido esvaziamento dessa garantia qualificada, depondo contra os próprios valores democráticos que a fundamentam.

Sob essa perspectiva, dado que as opiniões e palavras proferidas por parlamentares — desde que guardem pertinência com o exercício do mandato — não configuram ato ilícito, inexiste, em regra, o dever de indenizar. Por outro lado, eventual abuso de direito que extrapole os limites da prerrogativa funcional ensejará a responsabilidade civil subjetiva e pessoal do próprio agente político.

Em suma, a imunidade parlamentar afasta a responsabilização objetiva estatal, de modo que a respectiva demanda indenizatória deverá ser proposta pelo lesado exclusivamente em face do respectivo parlamentar.


Tiago Bertuzzo

O art. 53 da CF estipula que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Por garantir o livre exercício do mandato, essa prerrogativa é irrenunciável e estende-se, por simetria, aos deputados estaduais e vereadores — estes últimos nos limites territoriais do respectivo município.

Por outro lado, o art. 37, § 6º, da CF determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Portanto, há uma responsabilidade objetiva que assegura o ressarcimento de danos suportados, diante da absorção do risco social pela Administração.

Ao discorrer sobre a interação entre esses ditames constitucionais, o STF entendeu que o Estado não responde civil e objetivamente por atos protegidos pela imunidade parlamentar material que atinjam a honra de terceiros. Isso porque a manifestação de parlamentares mantém nexo funcional com a atividade exercida, configurando exercício regular de uma garantia constitucional. Excepcionalmente, caso o pronunciamento não possua qualquer pertinência temática com o mandato (quebra do vínculo causal), a conduta perde a proteção da imunidade, ensejando a responsabilidade estritamente pessoal do parlamentar, sem o envolvimento do Estado.

 

Também foram muito bem Ana N e Marcos, que quase figuraram entre os escolhidos! 


Seção de dicas:  

Dica, preciso citar número de tema: Não, isso não é necessário. Só cite se você souber o número com certeza absoluta, bem como se estiver com linhas sobrando. 

Dica: sempre identifiquem o núcleo duro da resposta, e aqui ela era mais imunidade do que responsabilidade civil do Estado (até porque a questão é de constitucional). Isso era importante, pois eu reputo mais adequado introduzir com o tema principal da questão. Aqui, a melhor introdução seria feita falando de imunidade e sua natureza e não de responsabilidade civil do Estado e sua natureza. Sentiram a diferença? 

Dica: tendo poucas linhas, cuidado para não irem para temas muito periféricos e esquecerem que há temas mais próximos do núcleo da resposta. Vejam um exemplo do que eu não colocaria com limite de linhas em 20 de caderno: 

A jurisprudência do STF fixou que tal imunidade não se restringe ao interior do parlamento (matriz blackstoniana), alcançando manifestações externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato (concepção milliana).


Dica: eu não citaria nomes de políticos condenados. Então se for citar a Lava Jato, não citaria o nome do presidente. Se fosse citar o Mensalão, não citaria nome de  parlamentares envolvidos. Nunca vi um espelho com nome de político. Então essa passagem eu não faria:

Oportuno salientar que a responsabilização ocorre independente da qualidade do terceiro ofendido, que pode ser um particular ou mesmo outro parlamentar, como no caso envolvendo o ex-deputado Jair Bolsonaro e a deputada Maria do Rosário.


Certo meus amigos?

Agora vamos para a SUPERQUARTA 20/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -  

QUAL O REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 02/06/2026 - 19h.


Eduardo, em 26/05/2026

No instagram @eduardorgoncalves

37 comentários:

  1. Erro material: "Enviar a resposta nos comentários até o dia 26/05/2026 - 19h."

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  2. Nos termos do art. 91 do CPC, as despesas processuais a cargo da Fazenda Pública ou do Ministério Público são pagas ao final pelo vencido. Entretanto, em regime de repercussão geral o STF entendeu incabível a condenação do Ministério Público nestes encargos, em função de sua independência e autonomia. Assim, o ente é isento.
    Por sua vez, a Fazenda Pública não adianta estes valores, mas pode ser condenada a reembolsar a parte contrária se vencida ao final, entendimento também veiculado no art. 39 da lei 6.830/91. Quanto aos honorários periciais, o § 1º do art. 91 prevê que existindo orçamento, pode ser adiantado pelo ente. Em repercussão geral o STF fixou que o MP adianta mediante dotação orçamentária própria, mantendo a possibilidade de realização por órgãos públicos ou diferimento do pagamento.
    No caso, não mais subsiste a orientação de adiantamento dos honorários periciais por parte da Fazenda Pública quando requerida a prova pelo MP. Por sua vez, a Fazenda Pública deve adiantar os honorários periciais, entendimento veiculado em súmula do STJ.

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  3. Nas ações de procedimento comum, o CPC em seu artigo 82, § 2º, disciplina que a parte autora adiantará as despesas dos requerimentos do Ministério Público, quando este intervir com fiscal da ordem jurídica.
    Sendo a Fazenda Pública parte, quando não houver dispensa do pagamento, como no caso das custas de locomoção dos oficiais de justiça, as despesas de atos processuais serão pagas ao final pelo vencido.
    Já os honorários periciais, as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou, em caso de nomeação de perito, havendo previsão orçamentárias, ser custeado pelo ente público e não havendo previsão orçamentária, o pagamento fica para o exercício seguinte ou ao final, conforme previsão do artigo 91 do CPC.
    Se o Ministério Público, na qualidade de autor ou réu, requerer a perícia, a Fazenda Pública a qual integra, arcará com os honorários, conforme se extrai da súmula 232 do STJ.

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  4. Leonardo André Kottwitz27 de maio de 2026 às 15:13

    Conforme previsto no art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público serão pagos ao final do processo pelo vencido. No que diz respeito as custas processuais, tal previsão é mitigada em relação ao Ministério Público, de acordo com decisão proferida pelo STF, na qual fixou que se tratando de instituição independente e função essencial à justiça, não é cabível a condenação em sede de honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais.
    Já em relação aos honorários do perito, conforme previsão do § 1° do referido artigo, quando requerida a perícia pela Fazenda Pública ou pelo MP, na hipótese de não ser realizada por entidade pública, deverão os valores serem depositados previamente. A exceção ocorre quando não há previsão em orçamento, situação que encadeia o pagamento para o exercício seguinte ou para o final do processo, caso ocorra antes do pagamento no exercício posterior.
    Com relação ao pagamento pelo MP, este deve advir preferencialmente do orçamento próprio, visto que detém autonomia financeira, nos termos do art. 127 da CF.

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  5. O regime de custas processuais e honorários periciais inovado pelo CPC/2015 trouxe disposições acerca de sua cobrança e utilização. É ressabido que as custas processais e os honorários periciais são instrumentos fundamentais para a prestação jurisdicional na íntegra. De um lado, as custas mantêm uma equidistância entre o litigante temerário e o litigante necessário, enquanto que os honorários periciais auxiliam o juízo a aplicar o Direito.
    Com os novos preceitos do CPC/2015, a Fazenda Pública e o Ministério Público possuem um regime de pagamento postergado (ou postecipado), que ocorre em função da prerrogativa fazendária conferida aos órgãos supracitados. Com efeito, a própria legislação adjetiva apregoa no art. 91 que as despesas processuais serão pagas ao final, pelo vencido.
    Em se tratando de perícias requeridas pelos órgãos acima citados, a regra processual é que elas sejam realizadas por entidades públicas ou ter os valores adiantados, havendo previsão orçamentária. Entretanto, à calva de orçamento para a perícia, esta poderá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido.

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  6. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a Fazenda Pública e o Ministério Público são isentos do pagamento de custas processuais, porém estão sujeitos ao recolhimento dos honorários periciais quando forem os responsáveis pela solicitação da prova.
    No caso da Fazenda Pública, embora isenta do pagamento das custas processuais, em sendo vencida ao final do processo, deverá ressarcir a outra parte as custas por ela adiantadas. Acerca dos honorários periciais, a Fazenda Pública, enquanto parte do processo, estará sujeita ao depósito prévio, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
    Por outro lado, em se tratando do Ministério Público, atuando este na defesa do patrimônio público e dos interesses da sociedade em geral, permanece a isenção das custas mesmo nos casos em que figure como vencido ao final do processo. No tocante aos honorários periciais, contudo, o Ministério Público será responsável por custear as provas que requisitar, mediante dotações orçamentárias específicas.

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  7. Houve superação do entendimento quando o regime de custas e honorários periciais aplicado à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Em primeiro momento, a Fazenda Pública, a qual o Ministério Público era vinculado, que ficava responsável em adiantar os honorários periciais, ficando com esse ônus caso o MP perdesse a ação, incidindo a súmula 232 do STJ (Tema 510 STJ). No entanto, esse entendimento foi superado em virtude da superveniência do Tema 1382 do STF, no sentindo de que o Ministério Público, com autonomia orçamentária, deve custear diretamente as perícias por ele requeridas, conforme o art. 91 do CPC e art. 127, § 3º, da CF/88, podendo realizar o adiantamento se houver dotação orçamentária ou postergar o pagamento para o exercício seguinte ou ao final do processo. No entanto, quanto às custas processuais e honorários sucumbenciais, ao MP é vedado, não podendo ser condenado a pagá-los, nos termos do artigo 128, §5, II, a da CF.

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  8. Houve superação do entendimento quando o regime de custas e honorários periciais aplicado à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Em primeiro momento, a Fazenda Pública, a qual o Ministério Público era vinculado, que ficava responsável em adiantar os honorários periciais, ficando com esse ônus caso o MP perdesse a ação, incidindo a súmula 232 do STJ (Tema 510 STJ). No entanto, esse entendimento foi superado em virtude da superveniência do Tema 1382 do STF, no sentindo de que o Ministério Público, com autonomia orçamentária, deve custear diretamente as perícias por ele requeridas, conforme o art. 91 do CPC e art. 127, § 3º, da CF/88, podendo realizar o adiantamento se houver dotação orçamentária ou postergar o pagamento para o exercício seguinte ou ao final do processo. No entanto, quanto às custas processuais e honorários sucumbenciais, ao MP é vedado, não podendo ser condenado a pagá-los, nos termos do artigo 128, §5, II, a da CF.

    (coloquei como anônimo sem querer a outra)

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  9. Em relação às despesas do processo, como as custas judiciais, os entes públicos, como a Fazenda Pública e o Ministério Público, gozam de isenção legal, conforme previsão no Código de Processo Civil. Contudo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários periciais não se enquadram no conceito de despesas processuais, razão pela qual tais entes públicos devem arcar com a remuneração do perito.
    Nesse sentido, o STJ, em conformidade com o caput e parágrafos primeiro e segundo do art. 91 do CPC, firmou o entendimento de que a prova pericial requerida pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, deverá ser realizada por entidade pública ou, na hipótese de sua inexistência, caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro, os honorários periciais serão adiantados por aquele que requerer a prova.
    Todavia, caso não haja previsão orçamentária no exercício financeiro, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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  10. Nos termos do art. 82, do CPC, é responsabilidade das partes arcar com as despesas dos atos que realizarem em requererem ao longo da tramitação processual. Neste mesmo contexto, na linha da disposição prevista pelo art. 91, do CPC, eventuais custos decorrentes de requerimento da Fazenda Pública ou do Ministério Público deverão ser pagas ao final, pelo vencido na demanda.

    Já com relação às perícias, quando requeridas por tais entes (Fazenda Pública ou MP), poderão ser realizadas por entidade pública ou, caso haja previsão orçamentária, ter os valores de honorários adiantados (art. 91, §1º, do CPC), sendo certo que, nos termos do §2º, da mesma disposição legal, caso não haja previsão de orçamento no exercício em curso, poderão ser pagos no seguinte, pelo vencido.

    Assim, partindo de tais premissas, com relação à Fazenda Pública, o regime de custas processuais e honorários periciais não encontra maiores discussões, sendo devido em caso de sucumbência do ente público e devendo ser incluído em previsão orçamentária. Já com relação ao Ministério Público, desde longa data prevalecia o entendimento no sentido de que tal regime não era replicável diretamente ao órgão ministerial, sendo que, caso vencido, a ente público correspondente deveria arcar com tais valores.

    Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento, passando a prever que ao Ministério Público aplica-se, diretamente, o mesmo regime de custas processuais e honorários periciais incidente para a Fazenda Pública, cumprindo ao MP, caso for vencido, arcar com tais despesas mediante previsão orçamentária própria.

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  11. No direito processual brasileiro, custas processuais consistem nos valores cobrados para custear a tramitação do processo e a prática dos atos judiciais, enquanto os honorários periciais correspondem à remuneração devida ao perito pela realização de prova técnica.

    Em relação às custas, a Fazenda Pública possui prerrogativa de pagamento diferido, nos termos do art. 91 do CPC/2015, somente efetuando o recolhimento ao final da demanda, caso sucumbente, sem necessidade de adiantamento.

    Já o Ministério Público goza de imunidade quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão de suas funções constitucionais (arts. 127 a 129 da CF), entendimento recentemente reafirmado pelo STF (tema 1382).

    Quanto aos honorários periciais, tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público devem suportar as despesas da perícia quando por eles requerida, observadas as previsões orçamentárias e as hipóteses legais de pagamento diferido.

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  12. No direito processual brasileiro, custas processuais consistem nos valores cobrados para custear a tramitação do processo e a prática dos atos judiciais, enquanto os honorários periciais correspondem à remuneração devida ao perito pela realização de prova técnica.

    Em relação às custas, a Fazenda Pública possui prerrogativa de pagamento diferido, nos termos do art. 91 do CPC/2015, somente efetuando o recolhimento ao final da demanda, caso sucumbente, sem necessidade de adiantamento.

    Já o Ministério Público goza de imunidade quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão de suas funções constitucionais (arts. 127 a 129 da CF), entendimento recentemente reafirmado pelo STF (tema 1382).

    Quanto aos honorários periciais, tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público devem suportar as despesas da perícia quando por eles requerida, observadas as previsões orçamentárias e as hipóteses legais de pagamento diferido.

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  13. O regime das custas processuais do Ministério Público e da Fazenda Pública tem aplicação diversa dos honorários periciais. No que tange às despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, essas serão pagas ao final pelo vencido, ou seja, as custas processuais recaem sobre a parte sucumbente na lide (art. 91, caput, Código de Processo Civil).
    Lado outro, os honorários periciais, relativos às perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, poderão ser realizados por entidade pública, ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova, consoante art. 91, §1º, CPC. Todavia, no caso de não haver previsão orçamentária para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público (nessa hipótese, de modo similar às custas processuais), consoante art. 91, §2º, CPC.
    Referidas limitações, atrelando o pagamento das perícias à existência de previsão orçamentária, ocorrem em virtude do planejamento e parâmetro limitativo dos recursos da Fazenda Pública e demais entes, haja vista que referidos órgãos não podem realizar despesas que extrapolem os limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, §6º, da CF).

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  14. As despesas processuais, como regra, devem ser adiantadas pela parte que praticar ou requerer o ato processual, à luz do art. 82, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ao final da demanda, deve a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este houver antecipado, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.

    Por outro lado, o regime de custas processuais aplicável à Fazenda Pública e ao Ministério Público constitui exceção à regra acima exposta. Isto porque tais entes não têm o dever de adiantar as despesas dos atos processuais praticados conforme seus requerimentos, devendo o pagamento ser feito ao final pelo vencido, consoante a dicção dos arts. 91 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais. Destarte, tecnicamente não há isenção a esses entes, mas sim o diferimento do adimplemento, que será feito ao final do processo, caso sejam vencidos.

    No que tange ao pagamento de honorários periciais, cabe destacar que não há a aplicação do benefício do diferimento à Fazenda Pública, devendo esta realizar o adiantamento do valor das perícias requeridas, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o profissional não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente. Por sua vez, no caso de laudo pericial solicitado pelo Ministério Público em ação civil pública, este não é obrigado a antecipar os honorários do perito, em atenção ao art. 18 da Lei nº 7.347. Nesta hipótese, consoante a orientação do STJ, a remuneração do profissional deverá ser adiantada pela Fazenda Pública a que esteja vinculado o Parquet, em analogia à interpretação fixada em Súmula da referida Corte.

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  15. claudio matheus pires gonzales goes29 de maio de 2026 às 16:48

    Diferentemente da regra geral do art. 82 do CPC (adiantamento de custas), as despesas praticadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido (art. 91, caput, CPC), salvo quanto aos honorários periciais, quando, havendo previsão orçamentária, serão adiantados ou, não havendo, serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, se o processo se encerrar antes do pagamento (art. 91, §§ 1º e 2º, CPC).
    Por sua vez, o Ministério Público não arca com custas processuais, salvo quanto aos honorários periciais quando atua como parte. À luz do entendimento do STF, MP é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais coletivos (art. 127, CF). Exigir o adiantamento de custas ou pagamento em caso de sucumbência violaria sua função estatal, autonomia funcional, independência institucional e lei orçamentária, desestimulando a tutela do interesse público e social.
    Por outro lado, é possível o adiantamento de honorários periciais pelo MP (91, §1º, CPC)). Superando parcialmente a jurisprudência do STJ, o STF entendeu que o adiantamento dos honorários periciais possui dotações orçamentárias prevista em lei, evita demandas frívolas e impõe racionalidade econômica na produção de provas.

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  16. claudio matheus pires gonzales goes29 de maio de 2026 às 16:48

    Diferentemente da regra geral do art. 82 do CPC (adiantamento de custas), as despesas praticadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido (art. 91, caput, CPC), salvo quanto aos honorários periciais, quando, havendo previsão orçamentária, serão adiantados ou, não havendo, serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, se o processo se encerrar antes do pagamento (art. 91, §§ 1º e 2º, CPC).
    Por sua vez, o Ministério Público não arca com custas processuais, salvo quanto aos honorários periciais quando atua como parte. À luz do entendimento do STF, MP é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais coletivos (art. 127, CF). Exigir o adiantamento de custas ou pagamento em caso de sucumbência violaria sua função estatal, autonomia funcional, independência institucional e lei orçamentária, desestimulando a tutela do interesse público e social.
    Por outro lado, é possível o adiantamento de honorários periciais pelo MP (91, §1º, CPC)). Superando parcialmente a jurisprudência do STJ, o STF entendeu que o adiantamento dos honorários periciais possui dotações orçamentárias prevista em lei, evita demandas frívolas e impõe racionalidade econômica na produção de provas.

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  17. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não são devidas custas processuais pelo Ministério Público caso condenado em processo judicial e atuando como parte, aplicando-se, no que toca aos honorários periciais, a disciplina estabelecida nos parágrafos §1º e 2º do art. 91, do CPC.
    Com efeito, a disciplina estabelecida pela Corte se aproxima daquela aplicável à Fazenda Pública, em específico quanto à ausência de adiantamento das custas processuais, nos termos do mencionado artigo, mas se afasta quando preconiza a ausência de condenação do MP em verbas sucumbenciais, regramento distinto do aplicável à Fazenda, que pode ser obrigada ao pagamento, se vencida.
    Cumpre destacar, no que toca aos honorários periciais, que o CPC estabelece competir às partes adiantar a remuneração da perícia que houverem requerido ou ratear tais despesas quando determinado o exame de ofício ou em vista de requerimento por ambas as partes. Caso requerida pela Fazenda ou pelo MP, no entanto, aplicam-se o escalonamento do art. 91, §1º e 2º, do CPC, que preconiza, nessa ordem, a realização do exame por órgão público, o adiantamento, em caso de previsão orçamentária, ou a dilação do pagamento para o exercício seguinte.

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  18. A Fazenda Pública possui isenção legal no que tange às custas processuais, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 . Assim, a prática de atos de seu interesse independe de qualquer pagamento ou depósito prévio. Nesse sentido, citem-se exemplificadamente os artigos 1.021, § 5º e 1.026, § 3º do CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública reste vencida na demanda, deve ressarcir as custas processuais pagas pela parte adversa, conforme preceitua o art. 82, § 2º, do CPC.
    Já com relação aos honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do STJ, é certo que a Fazenda Pública deve realizar o depósito prévio dos honorários do expert. Vale frisar que no mesmo sentido dispõe a súmula 190 do STJ, ao exigir o adiantamento de custas para diligências do oficial de justiça.
    Por seu turno, e em razão de sua autonomia e independência, o Ministério Público também é isento de pagamento em relação às custas processuais. Entretanto, no que tange aos honorários periciais, deve o MP arcar com os custos caso a prova seja por ele requerida ou a ação por ele movida, nos termos do art. 91, § 1º e § 2º, do CPC. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF.

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  19. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do MP e da Defensoria Pública são pagas ao final pelo vencido (art. 91, CPC), isto é, não há adiantamento por parte do ente público.
    Na prática, há leis que isentam esses entes das custas processuais, uma das espécies de despesas processuais. Na Justiça Federal, por exemplo, há a Lei 9.289/96, que isenta as Fazendas Públicas e o MP (art. 4º, I e III). Na Justiça Estadual, a isenção depende de lei local. A isenção não inclui o reembolso à parte vencedora quando a Fazenda Pública ou o MP são vencidos.
    A exceção a essa regra ocorre nos casos de comprovada má-fé, em que o ente público pode ser condenado ao décuplo das custas e aos honorários de sucumbência (art. 18, Lei 7.347/85 - ACP).
    Já os honorários periciais, outra espécie de despesa processual, havendo previsão orçamentária, devem ser adiantados quando a perícia for requerida pela Fazenda Pública ou pelo MP e não puder ser realizada por entidade pública (art. 91, § 1º, CPC).
    Na falta de previsão orçamentária no exercício financeiro para o adiantamento dos honorários periciais, estes serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento da Fazenda Pública ou do MP (art. 91, § 2º, CPC).

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  20. A Fazenda Pública e o Ministério Público são isentos do pagamento de custas processuais. Por outro, sujeitam-se ao pagamento de honorários periciais nas demandas em que forem partes.
    A isenção do pagamento de custas por parte da Fazenda Pública decorre de previsão legal (art. 39 da Lei n. 6.830/80), enquanto as normas do microssistema de tutela coletiva isentam o Ministério Público (por exemplo, art. 18 da Lei n. 7.347/85 (LACP).
    No entanto, as despesas dos atos praticados a requerimento de ambos serão pagas ao final pelo vencido (art. 91 do CPC). As perícias requeridas também poderão ser realizadas por entidade pública ou, em caso de previsão orçamentária, ter seu valor adiantado (§1° do referido artigo).
    Recentemente, o STJ firmou entendimento de que o Ministério Público deve proceder ao pagamento dos honorários periciais nas provas que requerer, inclusive, há possibilidade de firmar convênio com entidades públicas para sua realização. Superado, portanto, o entendimento de que a Fazenda Pública ao qual o Ministério Público estava vinculado deveria arcar com os custos de tais honorários periciais.

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  21. O art. 91 do CPC/15 instituiu o regime de pagamento diferido das custas processuais em favor do Ministério Público e da Fazenda Pública, de modo que tais despesas serão suportadas, ao final, pelo vencido. Entretanto, no que se refere ao Parquet, o STF consolidou tese recente de que o Ministério Público não deve ser condenado a pagar esta espécie de despesa processual, ainda que perca a demanda.
    Em superação a entendimento anterior do STJ, a Corte Suprema elucidou que a falta de previsão orçamentária poderia exercer um efeito inibidor sobre o Ministério Público, tendo em vista o provável receio do Parquet de gerar dispêndios ao erário em caso de insucesso processual.
    Por outro lado, não há óbice à determinação de pagamento dos honorários periciais. Com efeito, a Fazenda Pública e o Ministério Público são responsáveis pelas perícias por eles requeridas, devendo observar a forma escalonada dos §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC. Desta forma, as perícias requeridas poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

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  22. As custas processuais e os honorários periciais observam, relativamente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, o regime da não antecipação, em razão do interesse público envolvido na movimentação de verbas. Para além da limitação própria quanto ao percentual de honorários passíveis de fixação nas causas em que a Fazenda Pública for parte (art. 85, § 3°, CPC), o diploma estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda ou do Ministério Público serão pagas ao final, pelo vencido, podendo as perícias serem realizadas por entidade pública, ou terem os valores adiantados por aquele que requerer a prova, havendo previsão orçamentária (art. 91, caput e § 1°, do CPC). Afora isso, o fato de serem os entes dispensados do recolhimento das custas para propositura de eventual demanda, bem como do adiantamento de honorários quando do requerimento de perícia, não os desobriga de pagar as despesas acaso sejam vencidos, na forma do art. 82, § 2°, do CPC, as quais devem ser arcadas pelo ente público ao qual estiverem vinculados.

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  23. O art. 91 do Código de Processo Civil prescreve que as despesas processuais da Fazenda Pública e do Ministério Público serão suportadas, ao final, pela parte vencida. Quanto às perícias por eles requeridas, devem ser realizadas por entidade pública ou ter seus custos adiantados pelo requerente, desde que haja previsão orçamentária; inexistindo dotação, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte ou ao final pelo vencido, com sistemática chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Nesse contexto, a Suprema Corte fixou a tese em repercussão geral de que o Ministério Público é isento do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais quando vencido, em razão de sua atuação institucional constitucionalmente atribuída e não discricionária.
    Em relação às perícias, a Corte manteve a sistemática do CPC, exigindo análise da necessidade da prova no caso concreto para evitar gastos desnecessários. Contudo, superou o entendimento do STJ que atribuía à Fazenda Pública vinculada o custeio da perícia, afirmando que a despesa deve ser suportada por dotação orçamentária própria do Ministério Público.

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  24. Na intelecção do caput do art. 82 do CPC, como regra geral, deverão das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido.
    Essa lógica, porém, inverte-se quando são partes a Fazenda Pública e o Ministério Público, pois, nesse caso, com base no art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais requeridos por eles serão pagas ao final do processo pelo vencido.
    Especificamente, quando se tratar de prova pericial, caso não seja possível a realização por entidade pública, o regime atinente ao pagamento dos honorários periciais obedecerá a sistemática prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 465 do CPC e em enunciado de súmula do STJ. Isto é, os valores serão adiantados e depositados previamente pelo ente público, de acordo com suas dotações orçamentárias.
    Por último, cabe mencionar que o STJ estendeu esse entendimento legal e sumular às hipóteses de prova pericial solicitada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Sendo assim, deverá a Fazenda Pública à qual se ache vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

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  25. Em processos envolvendo partes privadas, o regime de custas e honorários periciais segue a regra da sucumbência, sendo adiantada pelo autor da causa ou pelo requerente da prova e, caso vencedor ao final da demanda, será ressarcido pelo vencido, conforme art. 82 do CPC, com ressalva da justiça gratuita.
    De outra forma é a sistemática concernente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, com regime próprio pelo art. 91 de mesma lei. Para eles, não cabe adiantar o pagamento das custas, devendo ser pagas ao final pelo vencido, e, no que tange aos honorários periciais, há regra escalonada pelos §§ 1 e 2 do mencionado artigo. Nesse sentido, primeiro se verifica se a diligência pode ser realizada por entidade ou órgão público, hipótese na qual não será necessário efetuar pagamento porque o profissional é remunerado pelo cargo. Caso inexista, os honorários deverão ser adiantados se houver previsão orçamentária do órgão requerente. Se ausente recursos orçamentários para cobrir a despesa, serão os honorários pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, o que ocorrer primeiro.
    Cumpre ressaltar que recentemente o STF reafirmou o regime especial acima para o Ministério Público, superando o entendimento sumulado 232 do STJ e expandindo sua sistemática para todo e qualquer processo.

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  26. Devem ser inalterados a independência e autonomia de instituições como a Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público, justamente para garantir a defesa do direito público e fundamental.

    Nesse sentido, no Tema 1382, o STF se pronunciou e fixou o entendimento de que, entes públicos como Fazenda Pública e Ministério Público não podem ser condenados a custear despesas, honorários e custas processuais. Por outro lado, são devidos a antecipação dos honorários periciais, quando houver previsão orçamentária, conforme art. 91, do CPC.

    Por fim, resta afirmar que o julgado acima indicado foi unanime no ponto das despesas, honorários e custas processuais, por outro lado, o ponto debatido sobre honorários periciais foi julgado pela maioria do colegiado do STF.

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  27. A Fazenda Pública goza de prerrogativa processual quanto às custas, sendo dispensada do adiantamento de despesas para a prática de atos processuais (Art. 91, CPC). Caso reste vencida, contudo, sujeita-se aos efeitos da sucumbência, devendo reembolsar os valores antecipados pela parte vencedora.

    De igual modo, o Ministério Público é isento do adiantamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; todavia, excepcionalmente, responderá pelas verbas sucumbenciais no caso de má-fé, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    No tocante aos honorários periciais, caso envolva trabalho de particular, a Fazenda Pública sujeita-se à exigência do depósito prévio da verba quando a perícia for por ela requerida, conforme Súmula nº 232 do STJ.

    Por sua vez, o Ministério Público não adianta honorários periciais em nenhuma hipótese. Sob esse aspecto, o STJ assentou que o ônus pelo adiantamento da verba, acaso pleiteada pelo Parquet, deve ser suportado pela Fazenda Pública a qual o órgão ministerial estiver vinculado.

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  28. A Fazenda Pública dispõe de isenção sobre o pagamento de custas processuais e, se for vencida, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, de acordo com o art. 4º, I e parágrafo único da Lei 9.289/96 e art. 91, CPC. Com relação aos honorários periciais, a Fazenda não dispõe de isenção, ficando sujeita ao depósito prévio dos valores para realização de perícia quando a solicita, conforme Súmula 232/STJ, ou deve arcar com os valores, quando ela não requereu a prova e seja vencida no processo.

    Por outro lado, com relação ao Ministério Público, o STF confirmou recentemente o entendimento do art. 4º, III da Lei 9.289/96, que estabelece que a instituição é isenta do pagamento de custas processuais e, ao contrário da Fazenda Pública, não arca com as despesas nem quando é vencido no processo. Com relação aos honorários periciais, quando requer produção de perícia, o Ministério Público deve arcar com os gastos para produção de tal prova, de acordo com o art. 91, CPC, devendo ser oriundos do seu orçamento, podendo ser pagos antecipadamente e, quando não previstos tais gastos no orçamento do mesmo exercício financeiro em que se produz a prova, o pagamento é diferido e a instituição arca efetivamente com os custos no exercício subsequente, nos termos do art. 91, §2º, CPC.

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  29. Ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é o adiantamento das despesas processuais pelas partes, que deverão ser ressarcidas ao final pelo vencido a quem lhes houver adiantado (Art. 82 c/c Art. 95 CPC).
    Por sua vez, o regime de custas processuais e honorários periciais aplicável ao MP enquanto parte e a Fz. Pública constituem exceção à regra, considerando que não haverá adiantamento de custas, que serão pagas ao final pelo vencido (Art. 91 caput). No que concerne às perícias, estas deverão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, terem os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Inexistindo orçamento para o adiantamento, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido caso o processo se encerre antes do adiantamento (Art. 91, §§1º e 2º).
    Todavia, a jurisprudência do STJ entende ser inaplicável o referido regime as perícias realizadas no âmbito de ações coletivas, permanecendo a responsabilidade da Fz. Pública e do ente federado ao qual esteja vinculado o Parquet pelo depósito prévio dos honorários periciais, nos termos da Súm. 232 STJ e Lei 7.357/85.

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  30. O regime de custas processuais aplicado à Fazenda Pública e ao Ministério Público está previsto no artigo 91, caput, do CPC, e aplica-se o regime de isenção de adiantamento, devendo ser pagas pelo vencido ao final do processo.
    Quanto ao regime dos honorários periciais, a sistemática muda, sendo necessário o adiantamento dos valores. Os parágrafos do artigo 91 do CPC estipulam que as perícias requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Ademais, caso não haja previsão orçamentária no exercício financeiro para pagamento dos valores, eles deverão ser pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, nos casos em que o processo se encerrar antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
    De modo diverso, tratando-se de ação civil pública, por força do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, tem-se que o Ministério Público, assim como os demais legitimados, é isento do adiantamento de custas processuais e de honorários periciais, salvo comprovada má-fé. Nesses casos, o STJ, por entender não ser razoável exigir que o perito realize seus serviços sem contraprestação, aplica por analogia o teor da sua Súmula 232, devendo a Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado realizar o depósito prévio dos honorários periciais.

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  31. A Fazenda goza de isenção no adiantamento de custas (art. 91, CPC), mas deve reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora ao final (art. 86, parágrafo único, CPC). Se a perícia for requerida pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento do perito será custeado pelo teto fixado em tabela do tribunal ou por orçamento estatal (art. 95, §3º, CPC e sum. 232 STJ). Quanto às condenações contra a Fazenda Pública seguem os percentuais escalonados previstos no Art. 85, § 3º, do CPC. Podendo receber honorários se vencedora limitada ao teto constitucional do art. 37 XI CF (conforme tese dos “penduricários” - tema 966 STF).
    Já o Ministério Público possui isenção de custas, despesas e honorários de sucumbência em Ação Civil Pública (art. 18, da Lei 7.347/85), ou seja, não sendo possível sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento de sua autonomia e independência funcional. Contudo, em relação aos honorários periciais, o Tema 1.382/STF fixou que o MP é isento de custas e sucumbência, mas deve arcar com os honorários periciais se houver requerido a prova, seguindo a sistemática do art. 91 do CPC (mediante dotação orçamentária do órgão), não se aplicando a Sum. 232 do STJ, a qual era aplicada por analogia.

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  32. O regime de despesas processuais abrange as custas processuais, os emolumentos cartorários e as despesas em sentido estrito, dentre as quais estão os honorários periciais.

    Nesse contexto, a Fazenda Pública em juízo goza de prerrogativas processuais em razão desta nortear suas ações com base no interesse público, dentre as diversas prerrogativas, está a isenção de custas processuais, consoante art. 91 do CPC. De modo semelhante, o Ministério Público está isento do ônus da sucumbência processual, assim, preservando sua independência funcional, na forma do art. 127 da CRFB/88.

    Por outro lado, no tocante aos honorários periciais, a Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento e pagamento de honorários pericias quando são parte no processo (arts. 91 a 95 do CPC), conforme disposto pelo STJ em entendimento sumulado.

    No tocante aos honorários periciais a serem arcados pelo Ministério Público, por sua vez, houve uma recente virada jurisprudencial: antes, segundo o STJ, em caso de condenação em custas processuais, a Fazenda Pública vinculada ao MP deveria arcar com a sucumbência – tendo em vista que esta tinha que adiantar seu pagamento. Hodiernamente, contudo, segundo recente julgado do STF, o MP deve custear gastos relacionados às pericias por ele requeridas, na forma do art. 91 do CPC/15.

    Portanto, embora tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público se submetam a regime jurídico favorecido quanto às despesas processuais, ambos devem suportar o adiantamento dos honorários periciais quando requerem a produção da prova, prevalecendo, quanto ao Ministério Público, a orientação recentemente firmada pelo STF.

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  33. A Fazenda Pública não adianta custas e, se sucumbente, reembolsa as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a Súmula 232 do STJ, a qual afirma que a Fazenda Pública, quando parte, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários do perito.

    Além disso, o art. 91, caput, do CPC dispõe que as despesas dos atos requeridos pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido. Já o §1º autoriza a realização da perícia por entidade pública ou o adiantamento dos valores por quem requereu a prova, desde que exista previsão orçamentária.

    Por fim, se não houver previsão orçamentária, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, se o processo se encerrar antes, conforme o art. 91, §2º, do CPC. No caso do Ministério Público, o STF, em julgamento recente, afastou a condenação em custas e honorários sucumbenciais, mas não o eximiu do custeio da perícia que requerer.

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  34. Aplica-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público um regime especial de despesas processuais (gênero), cujas espécies são as custas (taxa), emolumentos e despesas em sentido estrito (englobam honorários periciais). Porém, cada qual com suas nuances.

    No que concerne à Fazenda Pública, há previsão legal de que as despesas dos atos processuais praticados a seu requerimento sejam pagas ao final pelo vencido, incidindo o princípio da sucumbência (art. 91 do CPC). Além disso, há casos de isenção legal, como nos arts. 39 da Lei nº 6.830/90 e 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Todavia, a jurisprudência exige a realização de depósito prévio dos honorários periciais, conforme súmula 232 do STJ.

    Por fim, ressalta-se não ser possível condenar o Ministério Público ao pagamento de despesas processuais honorários sucumbenciais, sob pena de infringência à independência funcional e autonomia (art. 127, §§1º, 2º e 3º, da CF), conforme decidiu recentemente o STF em sede de repercussão geral, corroborando e expandindo anterior posicionamento do STJ. No entanto, diverge da Corte Cidadã ao fixar que o custeio dos honorários periciais relacionados à produção de prova requerida pelo Parquet deve ser suportado por ele, com suas dotações orçamentárias, incidindo o art. 91 do CPC.

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  35. A Fazenda Pública e o Ministério Público (MP) gozam de regime processual diferenciado quanto aos encargos financeiros da demanda, diferente do aplicável aos particulares. No que se refere às custas processuais, por exemplo, ambos são isentos do recolhimento prévio, conforme o artigo 91 do CPC; art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 18 da Lei 7.347/85.
    Contudo, se a Fazenda for vencida, restará obrigada a reembolsar as custas que foram adiantadas pela parte vencedora (art. 91, § 1º, CPC), ao passo que o MP, como autor de ação civil pública, só responderá por tais verbas em caso de comprovada má-fé.
    Quanto aos honorários periciais, vigora o princípio de que o perito não é obrigado a trabalhar gratuitamente, mas nenhum dos dois órgãos adiantará tais valores. Quando o MP é o autor da ação, o custeio da prova pericial deve ser integralmente suportado pelo ente público ao qual o órgão está vinculado, conforme o Tema 510 do STJ e Súmula 232 do STJ, devendo o juiz requisitar verba orçamentária ou transferir o encargo a órgãos técnicos estatais. Por fim, nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte, o pagamento dos honorários é postergado para o final do processo, e será por ela adimplido caso seja sucumbente, ou revertido ao autor, observada a gratuidade da justiça.

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  36. A Fazenda Pública e o Ministério Público não estão sujeitos ao adiantamento das despesas processuais, que serão suportadas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. Neste sentido, o STF recentemente fixou tese de repercussão geral pelo não cabimento de condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violar sua independência e autonomia institucional.
    No tocante aos honorários perícias, os parágrafos do artigo 91, do CPC, estipulam regime próprio para Fazenda Pública, MP e DP, no qual as perícias poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, o valor seria adiantado por quem requereu a prova. Não havendo previsão orçamentária para o citado adiantamento, o valor seria pago no exercício seguinte, ou caso o processo se encerre antes, ao final, pelo vencido.
    Quanto aos honorários periciais no caso de perícia requerida pelo Ministério Público, embora existissem decisões atribuindo a responsabilidade ao ente federativo ao qual vinculado, o STF firmou tese estipulando que o valor deve ser pago pelo órgão ministerial, por meio de dotações orçamentárias próprias a fundo específico para este fim, conforme regime previsto no art. 91 do CPC, uma vez que a requisição de perícias é inerente as suas atividades típicas.

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  37. Código de Processo Civil (CPC) informa que, notadamente quando pessoas físicas e jurídicas privadas litigam é de responsabilidade de quem deu causa às custas processuais, honorários periciais o pagamento dos gastos,no entanto quando a Fazenda Pública em juízo ou instituições públicas como o Ministério Público litigam deve-se respeitar um regime especial
    artigo 91 CPC denota que despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública e do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido, ainda nos seus incisos 1,2 que perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Parquet poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova, caso não haja previsão no exercício financeiro para adiantamento dos honorários, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público
    Inclusive, o entendimento foi reiterado em decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal da existência de dotação orçamentária no respectivo ano da sentença para o Parquet, caso positivo paga imediatamente, caso negativo no ano subsequente quando custas fora incluída no orçamento

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