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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2026 (DIREITO PENAL \ LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

 Oi meus amigos, tudo bem? Estou de férias, mas não vou furar a SQ com vocês. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Eis a questão da semana: SQ 15/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

A EC 132/2023 ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.  

NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE O IMPOSTO SELETIVO, ABORDANDO SUA NATUREZA EXTRAFISCAL, FINALIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Dica: termos muito informais como "apelidado de “Imposto do Pecado”, não são muito bem vindos em segunda fase. São muito informais. Não precisamos escrever difícil, mas não tão simplório. Melhor usar "também chamado de Imposto do Pecado". 


Aos escolhidos:

Leonardo Henrique:

O Imposto Seletivo, chamado de “Imposto do Pecado”, está previsto no art. 153, inc. VIII e § 6º, da CF. Trata-se de um tributo com objetivos além da arrecadação; é um instrumento de política pública voltado a desestimular o consumo e a produção de determinados itens. Ou seja, possui natureza extrafiscal, pois induz comportamentos e intervém na economia.

Sua finalidade, por sua vez, consiste em desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, além de internalizar as externalidades negativas (fazendo com que o preço do produto reflita os danos que causa à sociedade). Sendo assim, seu fato gerador está ligado à produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços listados em Lei Complementar como nocivos.

Por fim, suas principais características são: legalidade estrita; monofasia (incidência uma única vez); não cumulatividade (por ser monofásico, não gera créditos para as etapas seguintes); base de cálculo (integra a base do ICMS, ISSQN, IBS e CBS, mas não a sua própria); exceções (não incidência sobre exportações — salvo extração —, nem sobre operações com energia elétrica ou telecomunicações); seletividade (alíquotas fixadas por lei ordinária, podendo ser ad valorem ou específicas); e respeito às anterioridades anual e nonagesimal.


Dica: tem questões que exigem determinados termos, pois isso demonstra conhecimento. Aqui, quem não usou o termo externalidade já saiu atrás! 

Leonardo ganhou, pois foi o que melhor trouxe as características do IS, esse foi um grande diferencial em uma rodada tão equilibrada. 


Dica: esse tipo de retomada sintética valoriza muito a resposta. Vejam o exemplo: “Ou seja, possui natureza extrafiscal, pois induz comportamentos e intervém na economia.”


Certo amigos! 

Vamos para a SQ 16/2026 - DIREITO PENAL

À LUZ DO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.132/2021, ANALISE A TIPICIDADE DA CONDUTA DE AGENTE QUE, POR MEIO DE REDES SOCIAIS E CONTATOS INDIRETOS, PASSA A MONITORAR E INSISTENTEMENTE MANTER INTERAÇÃO COM A VÍTIMA, SEM CONTATO FÍSICO DIRETO.

NO CONTEXTO, DISCORRA SOBRE: (I) A NECESSIDADE DE HABITUALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO; (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO POR MEIOS DIGITAIS; (III) A DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E OUTRAS FIGURAS AFINS (COMO AMEAÇA OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE); E (IV) AS CONSEQUÊNCIAS DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NO CASO CONCRETO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 29/04/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

55 comentários:

  1. O art. 147-A, do código penal, tipifica a conduta de ‘perseguição’, também denominada stalking, cuja circunstância elementar é ‘perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio’, de modo que a habitualidade é imprescindível para sua configuração, por se tratar de crime que reclama reiteração da conduta, sob pena de atipicidade.
    É possível sua configuração por meios digitais, como o envio insistente de mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e afins, na medida em que a conduta se configura por ‘qualquer meio’.
    A distinção da perseguição com outras infrações semelhantes reside justamente na reiteração e no seu resultado, tendo em vista que exige restrição da capacidade de locomoção ou invasão da esfera de privacidade da vítima.
    A incidência da lei 11.340/06 não afasta a necessidade de representação para a deflagração da persecução penal, no entanto, impede a concessão de benefícios como suspensão condicional do processo, por força do art. 41 da referida lei, bem como obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (súmula 588 do STJ).

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  2. O art. 147-A do CP tipifica o crime de “perseguição/stalking”, que se caracteriza por ser a conduta praticada reiteradamente e por qualquer meio, quando houver ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Da leitura do tipo penal é possível verificar que a habitualidade é elemento essencial do tipo.
    Cabe destacar que o delito pode ocorrer por meios digitais, como redes sociais, perfis falsos, monitoramento virtual e contatos indiretos com terceiros, logo, não se exige contato físico, bastando conduta persistente e invasiva capaz de gerar constrangimento.
    O referido crime se distingue da ameaça porque esta exige promessa de mal injusto e grave e pode ocorrer em ato único, diferentemente, da conduta reiterada do artigo 147-A. Também se diferencia da contravenção de perturbação da tranquilidade, esta foi revogada pela Lei 14.132/2021, pois o STJ admite continuidade normativo-típica quando a conduta reiterada antes enquadrada como perturbação se ajustar ao art. 147-A.
    Por fim, em caso de haver a prática do crime no contexto de violência doméstica ou de gênero contra mulher, incide a Lei Maria da Penha, cabendo assim, as medidas protetivas típicas e atípicas, bem como a vedação aos institutos da Lei 9.099/1995.

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  3. A conduta do agente que passa a monitorar e insistentemente manter contato com determinada pessoa, seja por meio físico ou virtual, direta ou indiretamente, configura a tipificação de perseguição (stalking), prevista no art. 147-A do CP. Isso porque, o referido crime busca tutelar o bem jurídico da intimidade privada, conjugando as premissas básicas de se viver em sociedade sem comprometer a autonomia do outro, seja invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Em termos simples, estabeleceu-se como verbo nuclear do tipo a “perseguição reiterada”, ou seja, recorrente a pessoa certa/determinada; razão pela qual a habitualidade da conduta é elemento indispensável para a configuração do delito. É de se dizer, não basta um ato isolado de contato ou monitoramento, exige-se um conjunto de condutas aptas a violar a liberdade ou a privacidade da vítima. Inclusive, a exigência de reiteração delitiva é que constitui elemento distintivo relevante em relação a outras figuras típicas (ameaça, perturbação e etc.). Com efeito, a prática do delito pode ocorrer por quaisquer meios, inclusive digitais, sendo essa forma, atualmente, uma das mais comuns, em razão do fenômeno da globalização e da hiperconectividade das relações sociais (cf. Z. Bauman). Por fim, cumpre destacar que, quando a conduta se insere em contexto de violência contra a mulher, incidem também as disposições da Lei Maria da Penha, o que enseja consequências relevantes no plano processual e protetivo, como a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, de natureza inibitória, voltadas à cessação imediata das condutas de perseguição e à preservação da integridade física, psicológica e moral da vítima.

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  4. A conduta do agente que passa a monitorar e insistentemente manter contato com determinada pessoa, seja por meio físico ou virtual, direta ou indiretamente, configura a tipificação de perseguição (stalking), prevista no art. 147-A do CP. Isso porque, o referido crime busca tutelar o bem jurídico da intimidade privada, conjugando as premissas básicas de se viver em sociedade sem comprometer a autonomia do outro, seja invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Em termos simples, estabeleceu-se como verbo nuclear do tipo a “perseguição reiterada”, ou seja, recorrente a pessoa certa/determinada; razão pela qual a habitualidade da conduta é elemento indispensável para a configuração do delito. É de se dizer, não basta um ato isolado de contato ou monitoramento, exige-se um conjunto de condutas aptas a violar a liberdade ou a privacidade da vítima. Inclusive, a exigência de reiteração delitiva é que constitui elemento distintivo relevante em relação a outras figuras típicas (ameaça, perturbação e etc.). Com efeito, a prática do delito pode ocorrer por quaisquer meios, inclusive digitais, sendo essa forma, atualmente, uma das mais comuns, em razão do fenômeno da globalização e da hiperconectividade das relações sociais (cf. Z. Bauman). Por fim, cumpre destacar que, quando a conduta se insere em contexto de violência contra a mulher, incidem também as disposições da Lei Maria da Penha, o que enseja consequências relevantes no plano processual e protetivo, como a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, de natureza inibitória, voltadas à cessação imediata das condutas de perseguição e à preservação da integridade física, psicológica e moral da vítima.

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  5. Marcelo Dantur Scheid29 de abril de 2026 às 15:42

    O crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP permite a tipificação do agente que persegue determinada pessoa, reiteradamente e por qualquer meio ameaçando a sua integridade física ou psíquica. A expressão "por qualquer meio", segundo o STJ, deve ser interpretada no sentido de que a conduta pode ser praticada de qualquer forma, isto é, na presença física ou virtual, abarcando a prática de monitoramento por meio digital em aplicativos, redes sociais e contatos indiretos, ainda que não haja contato físico direto.
    Conforme cediço, o crime de stalking somente se configura com a reiteração de atos, razão pela qual uma única conduta não preenche os requisitos exigidos pelo tipo penal do art. 147-A do CP, o qual exige a habitualidade.
    Ademais, o crime em comento não se confunde com o crime de ameaça (art. 147 do CP), na medida em que este último não exige reiteração, porquanto pode ser praticado mediante um único ato (crime unissubsistente na forma verbal). Ainda, a Lei 14132/23 revogou a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) e criou o tipo do art. 147-A (perseguição). Em vista disso, houve abolitio criminis da contravenção quando praticada por ato único, sem reiteração, mas também continuidade normativo-típica quando praticada de forma reiterada, nos termos do art. 147-A do CP. Contudo, nessa segunda hipótese, é considerada pelo STJ uma "lex gravior", não retroagindo para condutas praticadas antes de sua criação.
    Por fim, quando o crime de perseguição for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, há previsão de causa de aumento de metade da pena, conforme dispõe o art. 147-A, §1º, II, do CP, fazendo incidir todos os consectários da Lei Maria da Penha, mas ainda assim será crime de Ação Penal Pública Condicionada à representação da mulher, nos termos do § 3º do art. 147-A do CP.

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  6. A conduta descrita no enunciado se enquadra no crime de perseguição, punido com reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021. É crime de menor potencial ofensivo, atraindo a aplicação das normas referentes ao Juizado Especial Criminal.

    A nova legislação revogou a antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Porém, de acordo com a jurisprudência e doutrina, há continuidade típico-normativa, uma vez que houve absorção da conduta pelo novo tipo penal.

    O crime de perseguição requer a habitualidade da conduta, uma vez que o caput traz expressamente o requisito "reiteradamente". Ou seja, uma conduta isolada não é suficiente para sua configuração.

    A necessária habitualidade, inclusive, é o principal ponto de distinção do crime de perseguição (art. 147-A do CP) para os semelhantes, como ameaça (art. 147), que pode se caracterizar com apenas uma conduta.

    Quanto à utilização de meios digitais para a prática do crime, a doutrina e a jurisprudência afirmam pela plena possibilidade. Porém, há de se ressaltar que esse uso não configura aumento de pena, por falta de previsão legal.

    De acordo com o §1º do artigo 147-A do Código Penal, a pena será aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma.

    Especificamente no que tange à pratica do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, há atração da aplicação da Lei Maria da Penha. Nesse caso, porém, afasta-se os benefícios da Lei do JECRIM, ante sua incompatibilidade com delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar.

    Por fim, vale ressaltar que o crime em comento é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, §3º), ainda que cometido no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e que sua pena será aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência, se for o caso (§2º).

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  7. Em síntese, o crime de perseguição/“stalking” (art. 147-A, CP) pune quem persegue alguém, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, de qualquer modo invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
    Com efeito, (I) não se pune o ato isolado, pois é do próprio tipo penal a habitualidade como requisito para sua configuração, consoante se extrai da locução “de forma reiterada”. Não obstante, (II) não importa se praticado pessoal ou virtualmente (“cyberstalking”), já que a perseguição “por qualquer meio” é punida.
    Modo diverso, (III) a perseguição difere da ameaça (art. 147, CP), pois nesta, se o crime for praticado contra mulher, a pena será em dobro e a ação penal pública incondicionada (art. 147, §§ 1º e 2º, CP), enquanto naquela, nas mesmas condições, a sanção será aumentada de metade e a ação será pública condicionada à representação (art. 147-A, § 1º, II, § 3º, CP). De outro lado, a perturbação da tranquilidade (art. 65, DL 3.688/41) foi revogada pelo “stalking”, justamente por este último englobá-lo e ter preceito secundário mais severo.
    Por fim, (IV) incidindo a Lei Maria da Penha (arts. 5º e 40-A, LMP), o juízo poderá aplicar incontinenti monitoração eletrônica e medidas protetivas de urgência (art. 12-D, 19, § 1º, LMP).

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  8. O art. 147-A do CP (crime de perseguição ou stalking) foi instituído pela Lei 14.132/2021, a qual, apesar de ter revogado a contravenção penal de perturbação da tranquilidade ou molestamento (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), passou a amoldar as condutas da citada contravenção penal no novo dispositivo legal, em evidente continuidade normativo-típica.
    Pela leitura do tipo penal, percebe-se que a configuração do crime referido depende da prática reiterada de atos de perturbação/perseguição, tratando-se, assim, de crime habitual. Também, não há impedimento para concretização do crime por meio digital (cyberstalking), já que o dispositivo legal utiliza a expressão “por qualquer meio” para configuração do delito.
    Diversamente do que ocorre no crime de ameaça (em que é crime de ação penal pública incondicionada nos casos de delito praticado contra a mulher em razão do sexo feminino - §2°, do art. 147, combinado com o §1°, do art. 121-A, do CP), o crime de perseguição é condicionado à representação, consoante §3° do art. 147-A do CP, a qual pode ser retratada até o recebimento da denúncia quando aplicável a Lei Maria da Penha (art. 16).

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  9. O delito de perseguição, comumente conhecido como “stalking”, foi inovação legislativa, a qual objetiva-se tipificar a conduta de perseguir vítima, reiteradamente (de modo não esporádico e eventual) e por qualquer meio (seja físico, ou digital), de forma a abarcar contatos diretos ou indiretos, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica. Nessa perspectiva, enquadra-se na referida figura típica o agente que, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e insistentemente manter interação com a vítima.
    Diante desse contexto, para configuração do tipo penal, denota-se indispensável a habitualidade da prática, sendo a reiteração e repetição características necessárias do delito, que possui no núcleo do tipo o advérbio “reiteradamente”. Ademais, a expressão “qualquer meio”, fomenta a amplitude dos meios de execução do ilícito, que pode se dar por meios físicos ou por meios digitais. Cumpre salientar, que diferencia-se dos delitos de (i) ameaça, por exigir a reiteração (habitualidade) da prática, não bastando ameaça única; (ii) perturbação da tranquilidade, por ser um delito de maior amplitude, abarcando ameaça da integridade física ou restrição da liberdade de locomoção. Por fim, a incidência da Lei Maria da Penha, torna o delito de ação pública incondicionada, dispensa representação da vítima (art. 147-A, §3º, CP), bem como traz causa de aumento de pena de metade (art. 147-A, §1º, II, CP).

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  10. A figura típica do artigo 147-A do Código Penal foi introduzida pela Lei 14.132/2021 e constitui continuidade normativa típica da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, anteriormente prevista no artigo 65 do decreto Lei 3688/41 e revogada pela referida Lei. A necessidade de reiteração da conduta é a diferença principal inserida na tipificação do crime. Para se amoldar ao novo tipo penal a perseguição pode se dar de qualquer forma, inclusive por meios digitais e contatos indiretos, como através de familiares e amigos. A reiteração de condutas por meio de redes sociais visando perturbar a liberdade ou privacidade da vítima configura o crime. O novo tipo penal prevê em seu parágrafo primeiro causas de aumento de pena que, dentre elas, está o cometimento do crime contra a mulher por razões de gênero, o que aumenta a pena da metade e permite a incidência da lei maria da penha no caso concreto, autorizando a aplicação de medidas protetivas de urgência e de outras medidas cautelares previstas na Lei protetiva. A diferença para o crime de ameaça (art. 147, CP) é que este não necessita de reiteração de condutas e, quando cometido por razão de gênero, se procede mediante ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de perseguição só se procede mediante representação.

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  11. A Lei 14.132/2021 introduziu no Código Penal o art. 174-A, que criou o tipo penal da Perseguição ou Stalking.
    Cabe destacar que o referido tipo penal exige que a perseguição praticada pelo agente seja cometida de forma reiterada, isto é, exige-se uma habitualidade na infração. Ressalta-se que o critério da habitualidade é o que diferencia a perseguição de outros delitos análogos, como a ameaça ou perturbação da tranquilidade.
    Outrossim, o art. 174-A, do Código Penal, prevê que o crime poderá ser cometido por “qualquer meio”, não se exigindo que a perseguição ocorra pessoalmente, podendo ocorrer, inclusive, por meios digitais como a internet ou ligação telefônica.
    Por fim, caso o contra mulher por razões da condição de sexo feminino, a pena será aumentada pela metade (Art. 147-A, §1º, II, CP), além da incidência da Lei nº 11.340/06 no caso. Em razão deste último poderá ser aplicado as medidas protetivas de urgência (arts. 22, 23 e 24), não incidência dos institutos do juizado especial (Lei 9.099/95) (art. 41), impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A § 2º, IV, CPP) e haver o processamento mediante ação penal pública incondicionada.

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  12. O crime de perseguição está disciplinado no art. 147-A, do Código Penal, que possui como verbo nuclear o ato de "perseguir" alguém, de forma reiterada e por qualquer meio. Primacialmente, cumpre salientar que o crime necessita de habitualidade para a sua configuração, haja vista o tipo penal exigir a reiteração delitiva, sendo perfeitamente possível a sua subsunção quando o fato é cometido por meios digitais, ocasião em que o imputado, por exemplo, envia mensagens para a vítima através de redes sociais com o intuito de forçá-la a aceitar um relacionamento com o réu, embora a vítima tenha se negado em mais de uma oportunidade, invadindo, pois, a esfera de privacidade da vítima.
    Destarte, o crime de perseguição, também conhecido como "stalking" se diferencia do crime de ameaça porquanto o último tem como condutas nucleares a promessa de um mal "injusto e grave", não exigindo reiteração delitiva, sendo crime formal para a sua consumação, dependendo de um único ato. Dessarte, o crime de perturbação da tranquilidade é uma contravenção penal, sendo considerado crime de menor potencial ofensivo, se diferenciando do crime em tela em razão de não exigir habitualidade ou invasão à esfera privada/liberdade da vítima para a sua configuração.
    Por fim, caso o crime de stalking seja cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidirão as disposições da Lei n.º 11.340/06, sendo de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima e sendo inaplicáveis os benefícios da lei n.º 9.099/95, conforme súmula 536 do STJ.

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  13. O delito de “Perseguição” ou “stalking” do art. 147-A do CP é crime formal, de meio e formas livres (“por qualquer meio” e “qualquer forma”). Destarte, é típica a conduta do agente que usa de meios digitais - redes sociais e contatos indiretos - para monitorar e insistentemente manter interação com a vítima. Os meios digitais, no caso, inserem-se sem ressalvas no “qualquer meio” que consta do delito, sendo forma típica - ‘cyberstalking’.
    Ainda, há a necessária habitualidade, consoante menção a insistentes contatos. De fato, o delito de “Perseguição” é habitual, não se consumado em conduta única que deixe de revelar a perseguição reiterada. Sua conduta é especial em relação ao delito de ameaça, que pode se revelar em única conduta de ameaçar mal injusto e grave. Ainda, distingue-se da “Perturbação da Tranquilidade”, pois esta contravenção revogada podia ser em conduta única, sendo composta dos núcleos “molestar” ou “perturbar”, sendo a atual conduta mais ampla. Entretanto, não se olvida que com a revogação há casos que terão continuidade normativa-típica com o delito de “Perseguição”.
    Por fim, a condução de sexo feminino implica causa de aumento de pena, nos termos do II, do § 1º, cabendo análise de eventual violência conexa, que implica punição apartada (art. 14-A, § 2º, do CP) e vedação a medidas despenalizadoras.

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  14. O delito de “Perseguição” ou “stalking” do art. 147-A do CP é crime formal, de meio e formas livres (“por qualquer meio” e “qualquer forma”). Destarte, é típica a conduta do agente que usa de meios digitais - redes sociais e contatos indiretos - para monitorar e insistentemente manter interação com a vítima. Os meios digitais, no caso, inserem-se sem ressalvas no “qualquer meio” que consta do delito, sendo forma típica - ‘cyberstalking’.
    Ainda, há a necessária habitualidade, consoante menção a insistentes contatos. De fato, o delito de “Perseguição” é habitual, não se consumado em conduta única que deixe de revelar a perseguição reiterada. Sua conduta é especial em relação ao delito de ameaça, que pode se revelar em única conduta de ameaçar mal injusto e grave. Ainda, distingue-se da “Perturbação da Tranquilidade”, pois esta contravenção revogada podia ser em conduta única, sendo composta dos núcleos “molestar” ou “perturbar”, sendo a atual conduta mais ampla. Entretanto, não se olvida que com a revogação há casos que terão continuidade normativa-típica com o delito de “Perseguição”.
    Por fim, a condução de sexo feminino implica causa de aumento de pena, nos termos do II, do § 1º, cabendo análise de eventual violência conexa, que implica punição apartada (art. 14-A, § 2º, do CP) e vedação a medidas despenalizadoras.

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  15. A infração penal da perseguição (stalking) consiste na conduta de perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou de, qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Na sua forma simples (art. 147-A, caput, CP), é crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/1995) que tutela o bem jurídico da liberdade individual. É crime formal (ou de consumação antecipada). Há necessidade de habitualidade para sua consumação, o que, em regra, impossibilita a tentativa (art. 14, II, CP). Difere do crime de ameaça (art. 147, CP) e da contravenção penal da perturbação da tranquilidade (art. 65, DL 3.688/1941) porque não dependem da habitualidade para consumação. Esta revogada pela Lei 14.132/2021, podendo haver abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, conforme o caso, se houver habitualidade ou não. Não há necessidade de contato físico nem de presença direta. Portanto, pode ocorrer pelos meios digitais, por exemplo, por redes sociais. Nos casos da Lei 11.340/2006 (LMP), que é causa de aumento de pena pela metade (art. 147-A, II, CP), fica vedado os benefícios despenalizadores da transação e do sursis processual (arts. 76 e 89, Lei 9.099/1995), do ANPP (art. 28-A, CPP) e da substituição (art. 44, CP) e aplicação da pena apenas de multa (art. 17 e 41, LMP).

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  16. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A, do Código Penal (CP), descreve a conduta típica daquele que, por meio de atos reiterados, causa prejuízo à tranquilidade alheia, seja de forma a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Assim, há necessidade de habitualidade para consumação do delito, ao passo que conduta isolada corresponde a fato atípico ou delitos autônomos.
    O tipo penal é de ação livre, descrevendo as elementares “por qualquer meio” e “de qualquer forma”, o que permite sua incidência ainda que as condutas praticadas sejam por meios digitais ou contatos indiretos, prescindindo de contato direto.
    Tanto a perseguição quanto o crime de ameaça tutelam a liberdade individual, porém, na ameaça, exige-se apenas um ato, ao passo que há diversas formas de se consumar a perseguição, independentemente da prática da ameaça. Igualmente, a contravenção penal de “perturbação da tranquilidade”, revogada pela lei que acrescentou a perseguição ao CP, também não exigia a habitualidade para consumação. Outrossim, a perseguição depende de representação da vítima, enquanto a ameaça e a contravenção penal são de ação penal incondicionada.
    A perseguição trata-se de crime comum e sua incidência não se restringe às situações de violência doméstica contra mulher, mas, aplicando-se a Lei Maria da Penha no caso concreto, incide a causa de aumento de pena prevista no §1º, II, do referido artigo, bem como retira-se da competência do JECRIM, diante da majorante e da previsão expressa do artigo 41 da Lei 11.343/06.

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  17. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A, do Código Penal (CP), descreve a conduta típica daquele que, por meio de atos reiterados, causa prejuízo à tranquilidade alheia, seja de forma a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Assim, há necessidade de habitualidade para consumação do delito, ao passo que conduta isolada corresponde a fato atípico ou delitos autônomos.
    O tipo penal é de ação livre, descrevendo as elementares “por qualquer meio” e “de qualquer forma”, o que permite sua incidência ainda que as condutas praticadas sejam por meios digitais ou contatos indiretos, prescindindo de contato direto.
    Tanto a perseguição quanto o crime de ameaça tutelam a liberdade individual, porém, na ameaça, exige-se apenas um ato, ao passo que há diversas formas de se consumar a perseguição, independentemente da prática da ameaça. Igualmente, a contravenção penal de “perturbação da tranquilidade”, revogada pela lei que acrescentou a perseguição ao CP, também não exigia a habitualidade para consumação. Outrossim, a perseguição depende de representação da vítima, enquanto a ameaça e a contravenção penal são de ação penal incondicionada.
    A perseguição trata-se de crime comum e sua incidência não se restringe às situações de violência doméstica contra mulher, mas, aplicando-se a Lei Maria da Penha no caso concreto, incide a causa de aumento de pena prevista no §1º, II, do referido artigo, bem como retira-se da competência do JECRIM, diante da majorante e da previsão expressa do artigo 41 da Lei 11.343/06.

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  18. O crime do art. 147-A do CP (“stalking”) se destaca e configura pela necessidade de uma conduta reiterada de perseguição pelo agente, a causar ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, com restrição da sua liberdade, capacidade de locomoção, ou mera invasão da privacidade. Constitui crime misto alternativo, que exige habitualidade, atos seguidos voltados ao mesmo fim, seja por meio físico ou digital (redes sociais, mensagens privadas, dentre outros), pois o próprio “caput” previu que se configuraria “por qualquer meio”, o que atende o princípio da legalidade (CP, art. 1º). Distingue-se do crime de ameaça, pois, enquanto este, crime formal, estará presente mediante conduta única do agente, aquele se perfaz necessariamente a partir do comportamento contínuo, prolongado no tempo, que não precisa estar voltado a causar uma agressão. Igualmente, diferencia-se da contravenção de perturbação do sossego (LCP, art. 42), já que neste não há uma vítima em específico, o autor não volta sua conduta a uma pessoa e de forma reiterada, como no crime de perseguição. Por fim, se o “stalking” ocorrer no contexto da violência doméstica, além de ensejar causa de aumento, poderá acarretar responsabilização por outros delitos mediante concurso formal ou material (CP, arts. 147-A, § 1º, II e §2º).

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  19. O crime de perseguição (art. 147-A, CP) é um crime formal, eis que se consuma através da perseguição reiterada da vítima, podendo ocorrer tanto por meios de ameaças à integridade, como por locomoção, invasão ou perturbação da liberdade e privacidade, sendo dispensado resultado naturalístico.
    É um crime de tipo misto-alternativo, ou seja, se praticada qualquer conduta já ocorre a consumação, e mesmo ocorrendo mais de um núcleo do tipo, haverá crime único. Ademais, sua forma é livre, podendo ocorrer presencialmente ou por meios digitais, como por exemplo a vigilância constante em redes sociais, ou envio de mensagens ameaçadoras pelo mesmo meio.
    O termo “reiteradamente” refere que o crime é habitual, ou seja, depende da ocorrência sequencial de atos que indiquem o desígnio de perseguição. Havendo uma conduta, haverá atipicidade do delito, sem prejuízo de recair em conduta criminosa diversa.
    Diferencia-se da ameaça e perturbação da tranquilidade justamente pela reiteração das condutas, que não é requisito para configuração. Ademais, a perseguição é um tipo mais gravoso, tutelando a liberdade pessoal violada por reiterações de condutas ameaçadoras.
    Embora haja previsão de ser um crime condicionado a representação (art. 147-A, § 3º CP), a jurisprudência vem entendendo pela sua natureza pública incondicionada quando cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, visto a natureza protetiva da norma e interpretação sistemática para conferir maior proteção à vítima.

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  20. O art.147-A do CP preconiza o crime de perseguição, também, conhecido como “stalking”, neste o agente persegue a vítima, de reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, invadindo ou turbando sua esfera de liberdade ou privacidade – direito fundamental assegurar art. 5º, X da CRFB/88.

    Nesse sentido, a conduta apresentada é típica, posto que o legislador previu expressamente que a perseguição reiterada pode se dar “por qualquer meio”, o que por si só abrange o mundo digital e as redes sociais.

    No tocante à habitualidade, esta é necessária para configuração do delito, uma vez que o dispositivo prevê que a perseguição deve se dar “reiteradamente”, sob pena de episódios avulsos não perfectibilizarem a conduta tipificada no art. 147-A do CP, mas sim figuras penais como a ameaça ou perturbação da tranquilidade.

    A ameaça, segundo art. 147, caput, do CP, configura conduta única, por meio de ato, gesto, ou outro meio simbólico, que cause mal injusto e grave, desse modo, difere da perseguição, que depende de condutas repetidas que juntas compõem uma perseguição sistemática à vítima. Quanto à perturbação da tranquilidade esta deixou de ser contravenção pena pela alteração legal via Lei nº 14.132/2021, de modo que esta integra o crime de perseguição do art. 147-A do CP.

    Por fim, cumpre dizer que a incidência de Lei nº 11.340/2006 no uso concreto ensejaria a possível aplicação das medidas protetiva urgência a fim de prevenir/repreender eventual violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, consoante arts.7º e 23 da Lei Maria da Penha. No caso em análise, especialmente a violência psicológica suportada pela vítima em razão da perseguição contumaz – art. 7º, II da Lei nº 11.340/2006.

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  21. O crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do CP, exige a reiteração; logo, é um crime habitual. Portanto, um ato isolado, por mais incômodo que seja, não preenche o tipo penal, que visa punir a persistência na invasão da esfera de privacidade ou na restrição da liberdade da vítima.
    No que tange aos meios de execução, a lei prevê a perseguição "por qualquer meio", o que abarca plenamente o monitoramento e a interação insistente via redes sociais. Logo, trata-se de um crime de forma livre.
    A distinção em relação a outras figuras é nítida: enquanto a ameaça (art. 147) exige a promessa de um mal injusto e grave, a perseguição foca na importunação obsessiva e no cerceamento da autodeterminação. Ademais, a Lei n.º 14.132/2021 revogou a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade, operando uma continuidade normativo-típica que elevou a gravidade da conduta para a pena de reclusão.
    Por fim, sob a égide da Lei Maria da Penha, a perseguição contra a mulher por razões da condição de sexo feminino atrai a causa de aumento de pena em metade (§ 1º, inciso II, do art. 147-A), além de permitir a imposição imediata de medidas protetivas de urgência.

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  22. A Lei 14.132/2021 trouxe ao ordenamento jurídico o crime de perseguição, elencado no art. 147-A, do CP. Também conhecido como stalking, este crime exige para sua configuração a habitualidade do agente (“reiteradamente”), não sendo admissível, dessa forma, a sua tentativa. Além do mais, conforme consta em sua elementar “e por qualquer meio”, a doutrina e a jurisprudência atribuem ao tipo um sentido amplo, incluindo os meios digitais (cyberstalking). Assim, quando o agente encaminha dezenas de e-mail para vítima perturbando sua esfera de privacidade, estará consumado o crime em questão.
    O ponto central dos elementos que configuram o crime de perseguição, distinguindo-o de outros semelhantes, como o crime de ameaça (art. 147, CP) e a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da LCP - revogada), é a imposição da habitualidade, ao passo que, para estes delitos a consumação era possível por ato isolado e único (ameaçar/perturbar a tranquilidade).
    Por fim, esclarece-se que o crime do art. 147-A tem como sujeitos ativos e passivos qualquer pessoa (homem ou mulher). Todavia, caso o crime praticado seja contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidirá causa de aumento de metade da pena (art. 147-A, §1º, II, do CP).

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  23. A Lei 14.132/2021 trouxe ao ordenamento jurídico o crime de perseguição, elencado no art. 147-A, do CP. Também conhecido como stalking, este crime exige para sua configuração a habitualidade do agente (“reiteradamente”), não sendo admissível, dessa forma, a sua tentativa. Além do mais, conforme consta em sua elementar “e por qualquer meio”, a doutrina e a jurisprudência atribuem ao tipo um sentido amplo, incluindo os meios digitais (cyberstalking). Assim, quando o agente encaminha dezenas de e-mail para vítima perturbando sua esfera de privacidade, estará consumado o crime em questão.
    O ponto central dos elementos que configuram o crime de perseguição, distinguindo-o de outros semelhantes, como o crime de ameaça (art. 147, CP) e a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da LCP - revogada), é a imposição da habitualidade, ao passo que, para estes delitos a consumação era possível por ato isolado e único (ameaçar/perturbar a tranquilidade).
    Por fim, esclarece-se que o crime do art. 147-A tem como sujeitos ativos e passivos qualquer pessoa (homem ou mulher). Todavia, caso o crime praticado seja contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidirá causa de aumento de metade da pena (art. 147-A, §1º, II, do CP).

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  24. O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do CP, pune a conduta de perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio.
    (I) A habitualidade é elemento normativo do tipo; o termo "reiteradamente" exige uma série de atos que denotem insistência, não bastando um episódio isolado. (II) A configuração por meios digitais é plenamente possível, sendo a modalidade cyberstalking o foco principal da lei, alcançando monitoramento e contatos insistentes em redes sociais. (III) Difere da ameaça (art. 147), que exige o anúncio de mal injusto e grave, e da perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), que é infração de menor potencial ofensivo e possui caráter residual, cedendo espaço ao stalking quando a reiteração e a restrição à capacidade de autodeterminação da vítima são evidentes. (IV) Incidindo a Lei Maria da Penha (se praticado por razões da condição de sexo feminino ou em ambiente doméstico/familiar), aplica-se o rito especializado, veda-se a substituição por penas restritivas de direitos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal e permite-se a decretação de medidas protetivas de urgência.

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  25. O crime de perseguição (“stalking”), previsto no art. 147-A do CP, tem como elementares do tipo a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se de tipo misto alternativo, crime habitual e de forma livre, o qual pode ser praticado por qualquer meio, inclusive digital, com o emprego da tecnologia e da rede mundial de computadores (“cyberstalking”). Diferencia-se do crime de ameaça e da contravenção penal, ora revogada, da perturbação da tranquilidade pela habitualidade das ameaças ou da perturbação/invasão da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Nos casos em que o crime é cometido no contexto de violência doméstica, aplica-se a causa de aumento prevista no inciso II do §1º do art. 147-A (por razões da condição do sexo feminino), além de ser possível a aplicação de medidas protetivas de urgência da LMP.

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  26. Com efeito, o delito de perseguição trata-se de crime habitual exigindo para a sua consumação a reiteração de condutas, afastando a possibilidade de tentativa. Cuida-se de crime comum e de forma livre que pode ser praticado por qualquer pessoa, satisfazendo-se o legislador com qualquer meio de execuçõa, inclusive digital, não exigindo contato físico direto com a vítima, restando configurado, desde que preenchidos os verbos nucleares da conduta, como perseguir reiteradamente, ameaçar a integridade física ou psicológica, restringir a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O tipo penal aduz a ameaça como uma das formas de conduta, não havendo concurso material com o delito do art. 147, do CP. De igual modo, em relação à contravenção de perturbação da tranquilidade, a Lei nº 14.132/2021 promoveu o fenômeno da continuidade típico normativa, havendo a migração para o delito capitulado no art. 147-A do Estatuto Repressivo não havendo pois, falar em revogação ou abolitio criminis. Caso a conduta delitiva seja perpetrada contra a mulher por razões do sexo feminino, haverá a incidência da causa de aumento de pena pela metade (art. 147-A,§1º, II) e também, da Lei Maria da Penha, desde que haja representação da vítima, eis que se trata de crime de ação penal pública condicionada, por opção do legislador.

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  27. A conduta descrita revela-se, em regra, típica à luz do art. 147-A do Código Penal, que tipifica o crime de perseguição (stalking), desde que presentes seus elementos caracterizadores. O tipo penal exige a reiteração de condutas, não se configurando por ato isolado, pois a habitualidade é essencial para demonstrar um padrão de comportamento invasivo capaz de afetar a liberdade ou a privacidade da vítima. A perseguição pode ocorrer por quaisquer meios, inclusive digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens ou contatos indiretos, desde que evidenciado o monitoramento e a insistência na interação. Difere da ameaça, que pressupõe a promessa de mal injusto e grave, e a contravenção de perturbação da tranquilidade, de menor potencial ofensivo e que não exige o mesmo grau de reiteração e é menos invasivo; o stalking, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de atos reiterados que afetam de forma relevante a esfera psíquica e a liberdade da vítima. Por fim, caso a conduta ocorra no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incidem suas disposições específicas, como a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, tratamento processual mais rigoroso e afastamento de institutos despenalizadores.

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  28. Com efeito, o delito de perseguição trata-se de crime habitual exigindo para sua consumação a reiteração de condutas, afastando a possibilidade de acusação. Cuida-se de crime comum e de forma livre que pode ser praticada por qualquer pessoa, satisfazendo-se o legislador com qualquer meio de execução, inclusive digital, não exigindo contato físico direto com a vítima, restando configurado, desde que exigidos os verbos nucleares da conduta, como perseguir reiteradamente, ameaçar a integridade física ou psicológica, limitar a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O tipo penal aduz a ameaça como uma das formas de conduta, não havendo concurso material com o delito do art. 147, do CP. De igual modo, em relação à contravenção de perturbação da tranquilidade, a Lei nº 14.132/2021 promoveu a aparência da continuidade típica normativa, havendo a migração para o delito capitulado no art. 147-A do Estatuto Repressivo não havendo pois, falar em revogação ou abolitio criminis. Caso a conduta delitiva seja perpetrada contra a mulher por razões de sexo feminino, haverá a incidência da causa de aumento de pena pela metade (art. 147-A, §1º, II) e também, da Lei Maria da Penha, desde que haja representação da vítima, eis que se trata de crime de ação penal pública condicionada, por opção do legislador, observando-se os consectários lógicos, tais como, a concessão de medidas protetivas de urgência e vedação a aplicação da Lei 9099/1995.

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  29. A conduta do agente que, se utilizando de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e insiste em manter contato com a vítima, ainda que sem contato direto pode ser considerado típico, sendo necessária, contudo, a caracterização da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Nesse sentido, o tipo penal traz a conduta de “perseguir reiteradamente”, ou seja, deve haver mais de uma conduta por parte do agente para a consumação do delito e a intenção de habitualidade da perseguição, não bastando, por si só, a multiplicidade de condutas.
    Na sequência o tipo prevê que a conduta de perseguir pode ser praticada por “qualquer meio”, expressão abrangente que comporta as ações cometidas por meios digitais.
    A distinção essencial do crime do art. 147-A do CP em relação aos crimes de ameaça e perturbação do sossego reside na necessária reiteração das condutas; a reiteração é imprescindível para a consumação do delito de perseguição, já nos crimes do artigo 147 ou artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, eventual reiteração de condutas poderá ser considerada como concurso de crimes (formal ou material) e mesmo como crime continuado, podendo haver soma de penas ou sua exasperação.
    Caso a conduta estivesse num contexto de violência doméstica e familiar e a vítima estivesse protegida pro Medida Protetiva de Urgência, conduta do enunciado, da forma que está, caracterizaria o crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.

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  30. A conduta do agente que, se utilizando de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e insiste em manter contato com a vítima, ainda que sem contato direto pode ser considerado típico, sendo necessária, contudo, a caracterização da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Nesse sentido, o tipo penal traz a conduta de “perseguir reiteradamente”, ou seja, deve haver mais de uma conduta por parte do agente para a consumação do delito e a intenção de habitualidade da perseguição, não bastando, por si só, a multiplicidade de condutas.
    Na sequência o tipo prevê que a conduta de perseguir pode ser praticada por “qualquer meio”, expressão abrangente que comporta as ações cometidas por meios digitais.
    A distinção essencial do crime do art. 147-A do CP em relação aos crimes de ameaça e perturbação do sossego reside na necessária reiteração das condutas; a reiteração é imprescindível para a consumação do delito de perseguição, já nos crimes do artigo 147 ou artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, eventual reiteração de condutas poderá ser considerada como concurso de crimes (formal ou material) e mesmo como crime continuado, podendo haver soma de penas ou sua exasperação.
    Caso a conduta estivesse num contexto de violência doméstica e familiar e a vítima estivesse protegida pro Medida Protetiva de Urgência, conduta do enunciado, da forma que está, caracterizaria o crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.

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  31. O delito previsto no art. 147-A do CP tutela a liberdade pessoal, proibindo a perseguição obsessiva ou contumaz (também denominado de stalking), o qual consiste no assédio pessoal caracterizado por contatos indesejados, direto ou indiretamente, entre o agente e a vítima, de modo reiterado, com o fim de prejudicar a privacidade, a vida cotidiana e a esfera de liberdade da vítima.

    Um de seus elementos normativos é a necessidade de a conduta ser reiterada, razão pela qual exige o tipo penal a habitualidade. Assim, um ato isolado ou único não configura o crime do art. 147-A, mas pode enquadrar-se nos arts. 146, 147 ou 154-A, todos do CP. Inclusive, pode ser realizado por meios digitais (v.g. mensagens reiteradas, criação de perfis falsos, monitoramento de redes sociais), pois o caput do art. 147-A prevê que o crime pode ser realizado por qualquer meio.

    Ademais, difere-se do crime de ameaça, o qual exige promessa de mal injusto e grave, bem como da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP, que foi revogado pela Lei nº 14.132/2021), pois tutela a liberdade pessoal de forma mais ampla.

    No caso da conduta prevista no art. 147-A ser praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, incidirá a Lei nº 11.340/06, ou seja, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 restaram inviabilizadas, além de atrair a causa de aumento de pena do art. 147-A, § 1º, II, do CP (metade da pena).

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  32. A conduta descrita no enunciado se amolda ao tipo penal de Perseguição (Stalking), previsto no art. 147-A, do CP. Trata-se de crime que tutela a liberdade, privacidade e a integridade física e psicológica da vítima, bens jurídicos diretamente afetados pela reiteração de condutas praticadas pelo sujeito ativo.
    No ponto, destaca-se a necessidade de habitualidade à configuração delitiva, conforme entendimento dominante na jurisprudência do STJ, sobretudo diante da elementar “reiteradamente” constante da descrição legal. Por se tratar de crime de forma livre, os atos de perseguição ocorrem ainda que não haja contato fisico direto, sendo os meios digitais forma comum de execução delitiva. Ademais, a caracterização do tipo penal absorve a prática de outras figuras, quando praticadas no mesmo contexto fático, como a ameaça e a perturbação da tranquilidade, por forca do principio da consunção, tendo que são meios de execução do crime de perseguição.
    Por fim, a prática delitiva no contexto de aplicação da Lei Maria da Penha afasta a incidência da Lei 9.099/95 e dos benefícios penais nela previstos, bem como impede o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.

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  33. O art. 147-A do Código Penal prevê o crime de perseguição, ou stalking.

    Trata-se de crime material, pois exige que a gente ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restrinja a sua capacidade de locomoção ou invada ou perturba sua esfera de liberdade ou privacidade.

    É habitual, pois exige que seja praticado reiteradamente.

    Pode ser praticado por qualquer meio, inclusive por meios digitais. Assim, no caso concreto, verifica-se a tipicidade da conduta do agente.

    Distingue-se do crime de ameaça (CP art. 147) pois, enquanto a ameaça envolve palavra, escrito ou gesto, o stalking envolve a efetiva perseguição.

    Distingue-se do crime de perturbação da tranquilidade (LCP art. 65), em razão do marco temporal. Com efeito, houve continuidade típico-normativa com a revogação do tipo penal pela lei 14.132/2021.

    A Lei Maria da Penha, para se configurar no caso concreto, exige ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (Art. 5º). Nesse caso, é possível a concessão de medidas protetivas de urgência contra o agressor (art. 22), inclusive a proibição de contato e frequentação de determinados lugares, e em favor da ofendida (art. 23). Por outro lado, se não envolver a aplicação da LMP, só é possível através de medidas cautelares diversas da prisão (CPP art. 319).

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  34. A conduta descrita é típica, isso porque, nos termos do art. 147-A do Código Penal, o crime de perseguição pode ser praticado por qualquer meio, inclusive digital, de modo que não há óbice à sua configuração no ambiente virtual. Em outras palavras, basta a comprovação de que o agente invade ou perturba a esfera de liberdade ou de privacidade da vítima, seja física ou virtualmente.
    Sob a perspectiva evolutiva, antes da Lei nº 14.132/2021, tais condutas eram enquadradas no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que não exigia reiteração. Com a nova tipificação, passou-se a exigir a habitualidade, o que evidencia hipótese de continuidade normativo-típica. Nesse sentido, o STJ entende que, ausente reiteração, não se configura o delito, razão pela qual pode haver extinção da punibilidade.
    No que se refere à ação penal, trata-se de ação pública condicionada à representação, inclusive quando praticado contra a mulher, o que configura exceção relevante no âmbito da violência de gênero, na medida em que se distingue da ameaça e da violência psicológica, que são incondicionadas. Não obstante, incidindo a Lei Maria da Penha, não se aplicam os institutos da Lei nº 9.099/95, sendo cabível, ademais, a concessão de medidas protetivas de urgência, como a proibição de contato, inclusive por meios virtuais.

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  35. O crime de stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste na prática reiterada de atos de perseguição, mediante ameaças contra a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo a sua locomoção e/ou privacidade. O tipo penal exige habitualidade, sendo necessária a prática contínua e insistente, de modo que um ato isolado não caracteriza o crime.
    Conforme a descrição típica do delito, os atos de perseguição podem se dar por qualquer meio, incluindo digitais, hipótese denominada cyberstalking, a exemplo do envio excessivo de mensagens ou ligações, monitoramento de redes sociais e rastreamento de localização.
    Importante destacar que o crime de perseguição se distingue do crime de ameaça e do art. 65 da Lei 3.688/41, o qual tipificava a conduta de perturbação da tranquilidade, notadamente porque ambos não exigem a reiteração, bastando atos isolados de intimidação mediante promessa de mal injusto e grave e de moléstia à tranquilidade, respectivamente. Ressalta-se que houve a revogação da referida contravenção penal pela Lei nº 14.132/21, porém resultando em continuidade normativo-típica para as condutas praticadas de forma reiterada.
    Por fim, quando praticado por razões da condição de sexo feminino, a pena aplicada ao crime de perseguição é aumentada de metade. Por outro lado, ainda que cometido contra mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal permanece de natureza pública condicionada à representação da vítima, porém não se aplicam a transação penal (lei nº 9.099/95) e nem o ANPP.

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  36. Aquele que persegue outro por rede social e contatos indiretos comete o crime de perseguição, ou "stalking", se tais atos restringirem a capacidade de locomoção, invadirem ou perturbarem a esfera de liberdade ou privacidade ou ameaçarem sua integridade física ou psicológica da vítima.
    O tipo penal exige reiteração, ou seja, não basta um único ato, conforme redação do art. 147-A do Código Penal.
    Não obstante, a mesma redação normativa evidencia que tal perseguição pode se dar "por qualquer meio", o que abarca, evidentemente, os meios digitais, extremamente comuns nas interações sociais contemporâneas.
    O crime de stalking revogou expressamente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que continha figura típica similar, ainda que não exigisse, para sua configuração, a reiteração. No mais, o novo crime do art. 147-A diferencia-se do delito de ameaça (art. 147 do CP), uma vez que este é crime instantâneo, que não exige reiteração, tampouco necessita gerar os danos listados no tipo penal subsequente.
    Por fim, frisa-se que o crime, se praticado contra a mulher por condição do sexo feminino, tem sua pena aumentada de metade e autoriza a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo ou investigação, ou mesmo representação da vítima (esta necessária para a persecução penal).

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  37. A Lei nº 14.132/2021 introduziu o art. 147-A no Código Penal, denominado de perseguição e conhecido como “stalking”, tendo como conduta perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Assim, como descrito no tipo penal, é necessário que a conduta do agente seja habitual e é possível a sua configuração por meios digitais, como, por exemplo, o envio de mensagens reiteradas e a criação de perfis falsos.

    Além disso, também se diferencia do crime de ameaça (art. 147), que é aplicado quando há a intimidação de mal injusto e grave, e da perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), de menor potencial ofensivo e sem a gravidade e sistematicidade do stalking. Isso porque o crime de perseguição exige conduta reiterada apta a causar medo, angústia ou restringir a liberdade da vítima. Ademais, incidindo a Lei Maria da Penha (se houver contexto de violência doméstica ou relação íntima de afeto), aplicam-se medidas protetivas de urgência, vedação de institutos despenalizadores e rito próprio, com reforço da tutela da vítima.

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  38. O crime de perseguição ou stalking, conforme o art. 147-A do Código Penal, pode ser praticado “de qualquer forma”, inclusive com o uso de ambiente virtual (Cyberstalking), através, por exemplo, da divulgação de informações, obtidas ilicitamente em redes sociais ou internet, com a intenção de abalar a reputação da vítima(doxxing). De forma semelhante, no revenge porn, o delito é consumado com a divulgação de fotos íntimas na internet, conduta que, geralmente, tem as mulheres como vítimas.
    Cabe mencionar que quando a perseguição é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, existe causa de aumento da pena (art. 147-A, §1°, II, do CP), devendo o crime ser instruído e julgado perante a justiça federal (art. 109, V, da CF), tendo em conta que o Brasil é signatário da Convenção de Belém do Pará. Caso o delito ocorra no âmbito de violência doméstica, pode ser aplicada a medida protetiva do art. 22, III, c, da Lei maria da Penha.
    O delito de perseguição exige habitualidade, pois o ato é de perseguir “reiteradamente”, o que difere do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), tipos que não exigiam a reiteração para a sua consumação.

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  39. A reiteração da conduta de perseguição da vítima é necessária para a caracterização do crime do art. 147-A do CP. Assim, o ato de importunação pontualmente praticado não é suficiente para caracterizar o crime, embora seja possível que a conduta se adeque a outro tipo penal. Nesse ponto destaca-se, que a principal diferença entre o referido delito, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção de perturbação da tranquilidade, consiste na necessidade de reiteração da conduta capaz de restringir a liberdade da vítima - elementar do art.147-A do CP - não prevista nas demais figuras típicas.
    Ao referir que a conduta pode ser praticada "por qualquer meio", o tipo penal abrange a possibilidade de o crime ser cometido no ambiente virtual (cyberstalking), sendo, pois, prescindível o contato físico direto para a consumação do delito. No mais, há previsão de causa de aumento da pena para a conduta praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 147-A, §1°,b do CP), bem como no sentido de que a ação penal será pública condicionada à representação da ofendida (§3⁰) ainda que a conduta seja praticada à luz da Lei 11.340/06. Diante disso, afirma-se que a conduta do agente se subsome ao referido tipo penal de ação penal pública condicionada à representação da ofendida (art. 147-A, §3⁰), devendo as demais regras da Lei 11.340/06 serem observadas, como por exemplo o art. 41.

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  40. A conduta descrita se amolda ao tipo penal do delito de perseguição, comumente denominado de "stalking", previsto no art. 147-A do Código Penal (CP), na medida em que a conduta é reiterada, habitual e capaz de invadir e perturbar a esfera pessoal de liberdade e privacidade da vítima.

    Nesse contexto, a configuração do crime de "stalking" exige que a prática seja reiterada, constante e insistente, não bastando uma interação pontual e isolada. Além disso, o delito pode ser cometido por qualquer meio, inclusive por meios digitais, não sendo exigido o contato físico ou direto com a vítima para a sua concretização.

    Ainda, o tipo penal do crime de "stalking", diferentemente de outras figuras típicas, possui um escopo mais abrangente, haja vista que envolve: (i) a perseguição contínua da vítima (conduta reiterada); (ii) a ameaça física ou psicológica; e (iii) a restrição à sua capacidade de locomoção ou qualquer outra forma de invasão ou perturbação da sua liberdade e privacidade. Tanto por isso, distingue-se do crime de ameaça, bem como do delito de perturbação da tranquilidade, haja vista que abordam condutas pontuais, não envolvendo a figura da vigilância reiterada.

    Por fim, caso o delito de perseguição ocorra no contexto da violência de gênero, a pena imposta ao agressor é aumentada pela metade, na forma do inciso II do §1º do art. 147-A do CP, à luz das diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

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  41. A conduta em análise se trata do crime do art. 147-A do CP, crime de perseguição, ou stalking, porque o agente em redes sociais e por contato indireto monitora e mantém interação reiteradamente. Mesmo sem contato físico direto, a conduta viola direitos da vítima, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.

    O crime se distingue da ameaça pois esta se exaure na promessa de um mal injusto e grave, enquanto a perseguição foca na reiterada invasão da privacidade e restrição da liberdade por meio do cerco obsessivo. Diferencia-se da perturbação da tranquilidade pela maior gravidade e pela exigência de que a conduta efetivamente abale a autodeterminação da vítima.

    As consequências na Lei Maria da Penha, neste caso, quando a vítima é mulher, é o aumento de pena pela metade, de acordo com o art. 147-A, §1°, II, CP, a possibilidade da concessão de medida protetiva de urgência para afastar o agressor e a possibilidade de a vítima retratar-se da representação apenas em audiência judicial específica para este fim e antes do oferecimento de denúncia pelo MP, visto que se trata de crime de ação penal condicionada à representação.

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  42. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, é necessariamente um crime habitual, uma vez que o preceito primário do tipo exige a prática reiterada de atos que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua capacidade de locomoção ou invadam ou perturbem sua esfera de liberdade ou privacidade. Essa característica, inclusive, é o que o diferencia de outras figuras afins, notadamente do delito de ameaça, que, em regra, é classificado como unissubsistente e se consuma com a prática de um único ato, além de possuir natureza subsidiária, podendo a ameaça configurar crime-meio para a consumação da perseguição.
    Em relação a contravenção penal de “pertubação da tranquilidade”, tem-se que esta foi revogada com a introdução da perseguição do Código Penal.
    Ademais, o preceito primário do tipo penal prevê expressamente que o delito pode ser praticado por qualquer meio ou forma, sendo plenamente possível sua ocorrência por meio virtual, independentemente de contato direto entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
    Por fim, a prática do crime de perseguição no contexto de incidência da Lei Maria da Penha acarreta aumento de pena de metade, nos termos do art. 147-A, § 1º, II, do CP.

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  43. O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, é necessariamente um crime habitual, uma vez que o preceito primário do tipo exige a prática reiterada de atos que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua capacidade de locomoção ou invadam ou perturbem sua esfera de liberdade ou privacidade. Essa característica, inclusive, é o que o diferencia de outras figuras afins, notadamente do delito de ameaça, que, em regra, é classificado como unissubsistente e se consuma com a prática de um único ato, além de possuir natureza subsidiária, podendo a ameaça configurar crime-meio para a consumação da perseguição.
    Em relação a contravenção penal de “pertubação da tranquilidade”, tem-se que esta foi revogada com a introdução da perseguição do Código Penal.
    Ademais, o preceito primário do tipo penal prevê expressamente que o delito pode ser praticado por qualquer meio ou forma, sendo plenamente possível sua ocorrência por meio virtual, independentemente de contato direto entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
    Por fim, a prática do crime de perseguição no contexto de incidência da Lei Maria da Penha acarreta aumento de pena de metade, nos termos do art. 147-A, § 1º, II, do CP.

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  44. O agente que, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e insistentemente manter interação com a vítima, ainda que não mantenha contato físico direto com esta, incorre em conduta típica descrita no art. 147-A do Código Penal.

    Em se tratando de crime classificado como habitual, faz-se mister que a prática dos atos sejam reiterados; no entanto, não se constitui elemento constitutivo do dolo a exigência de meio específico para a prática do crime, sendo admissível sua prática por meios digitais.

    Nesse sentido, conclui-se que a não reiteração dos atos implica a desclassificação do delito a outras figuras afins, como a ameaça ou a perturbação de sossego alheio. Na primeira, comete crime o agente que a partir de um único ato – palavra, escrito, gesto ou afim – ameaça a vítima de causar-lhe mal injusto e grave; na segunda, comete convenção penal o agente que perturba o trabalho ou sossego alheios com excesso de barulho, ruído ou som, eis que a figura da perturbação de tranquilidade foi revogada por lei posterior de n.° 14.132/2021.

    Quando a perseguição é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, imperiosa a incidência da Lei Maria da Penha no caso concreto, que recrudesce a pena do crime de metade.

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  45. O crime de perseguição (stalking-147-A, CP) tipifica-se como delito habitual, de ação penal condicionada à representação da vítima (art. 147-A, §3º, CP) de natureza plurissubsistente e que tutela a liberdade individual e a privacidade.
    A habitualidade é elemento essencial do tipo, exigindo reiteração da conduta, não se configurando por atos isolados, conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STJ, que exige comportamento “reiterado” apto a afetar a esfera psicológica da vítima. Segundo a legalidade estrita do referido tipo penal, admite-se a prática “por qualquer meio”, abrangendo meios digitais, como redes sociais e contatos indiretos, bastando que haja invasão da esfera de privacidade ou perturbação da liberdade.
    Distingue-se da ameaça (art. 147, CP), que é crime instantâneo e exige promessa de mal injusto e grave, e da antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (revogada), pois o stalking pressupõe reiteração e maior gravidade lesiva. Se praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incide a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com a causa de aumento de pena (§ 1º, II do Art. 147-A), além de afastar a Lei 9.099/95, permitir medidas protetivas de urgência e propiciar regime processual mais rigoroso.

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  46. A conduta de quem, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passar a monitorar e insistentemente manter interação com a vítima, configura o crime de perseguição ou “stalking” do art. 147-A, do CP, crime bicomum, de menor potencial ofensivo (salvo no contexto de violência doméstica), que se procede mediante representação.
    Exige-se que a conduta do agente transponha o limite do mero incômodo isolado, manifestando-se por meio de uma reiteração obsessiva que invade a privacidade ou restringe a liberdade psicológica da vítima. Ademais, o tipo penal é abrangente quanto ao meio de execução, utilizando a expressão "por qualquer meio", o que torna perfeitamente possível sua configuração por meios digitais, o denominado cyberstalking.
    Com a inserção deste delito, houve a revogação do art. 65 do DL 3.688/41. Porém, pelo princípio da continuidade normativo-típica, é possível que o agente responda pelo crime se houver a reiteração, de modo que a sua conduta se amolde ao art. 147-A do CP, com a ressalva de se responder pelas sanções da contravenção, conforme já decidido pelo STJ.
    Importante dizer que, quando este crime for praticado no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, não se admite qualquer medida despenalizadora da Lei 9099/95.

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  47. A conduta de quem, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passar a monitorar e insistentemente manter interação com a vítima, configura o crime de perseguição ou “stalking” do art. 147-A, do CP, crime bicomum, de menor potencial ofensivo (salvo no contexto de violência doméstica), que se procede mediante representação.
    Exige-se que a conduta do agente transponha o limite do mero incômodo isolado, manifestando-se por meio de uma reiteração obsessiva que invade a privacidade ou restringe a liberdade psicológica da vítima. Ademais, o tipo penal é abrangente quanto ao meio de execução, utilizando a expressão "por qualquer meio", o que torna perfeitamente possível sua configuração por meios digitais, o denominado cyberstalking.
    Com a inserção deste delito, houve a revogação do art. 65 do DL 3.688/41. Porém, pelo princípio da continuidade normativo-típica, é possível que o agente responda pelo crime se houver a reiteração, de modo que a sua conduta se amolde ao art. 147-A do CP, com a ressalva de se responder pelas sanções da contravenção, conforme já decidido pelo STJ.
    Importante dizer que, quando este crime for praticado no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, não se admite qualquer medida despenalizadora da Lei 9099/95.

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  48. A conduta do agente que, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e insistentemente manter interação com a vítima se subsome ao crime de perseguição tipificado no art.147-A do CP, na modalidade virtual (cyberstalking), ao dispor em seu caput que a conduta de perseguir (em seu sentido amplo) pode se dar por qualquer meio.

    Salienta-se que referido crime é habitual e punido com reclusão, sendo possível interceptação telefônica, distinguindo-se do crime de ameaça (art.147 do CP). Destaca-se, ainda, que a ambos, se praticados contra mulher por razão do sexo feminino, haverá causa de aumento de pena. Contudo, mesmo neste cenário, no stalking a ação penal será condicionada à representação, não incidindo a Lei Maria da Penha; já à ameaça, ao contrário da previsão legal anterior, a ação penal será incondicionada (art.147, §2º, CP).

    Ressalta-se, por fim, que o crime de perseguição revogou a contravenção da perturbação da tranquilidade (art.65 da LCP). No entanto, se o aludido delito liliputiano for praticado de forma habitual, mesmo após a revogação do dispositivo legal em apreço, não ocorrerá abolitio criminis, aplicando-se o princípio da continuidade típico-normativa e a pena da contravenção, a fim de evitar retroatividade maléfica, conforme decidido pelo STJ.

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  49. A conduta descrita pode ser tipificada como o delito de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal. Isto porque o comportamento descrito é reiterado e pode-se concluir que invadiu a esfera de privacidade da vítima. Em um primeiro aspecto, destaca-se que crime de perseguição exige a reiteração do comportamente persecutório. Assim, não basta um ato isolado, mas a habitualidade do comportamento. Alguns autores, no entanto, não o enquadram como crime habitual, mas como “crime de conduta reiterada”, categoria autônoma. Quanto ao modo de execução, o art. 147-A expressamente dispõe que pode ser praticado por qualquer meio. Assim, não há necessidade de contato físico direto, sendo suficiente o contato virtual ou indireto.
    Observa-se, deste modo, que o delito de perseguição podem abranger outras condutas típicas, mas com elas não se confunde. Assim, embora a ameaça e a perturbação possam ser meios para a prática da perseguição, e possam causar resultados semelhantes à vítima, o crime de perseguição tipifica o conjunto da reiteração das condutas. Além disso, apresenta maior gravidade e demanda que haja ameaça à integridade da vítima, restrinja sua locomoção ou invada sua intimidade ou liberdade.
    Por fim, na hipótese do crime ser praticado no contexto da Lei Maria da Penha, poderá ocorrer a incidência da causa de aumento de pena pela metade, prevista no artigo 147-A, §1º, II.

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  50. O crime descrito no art. 147-A do C prevê o crime de perseguição ("stalking"), que se configura com habitualidade da conduta, posto que o tipo penal expressamente demanda sua reiteração.
    É possível sua configuração por meios digitais já que há previsão de conduta por qualquer meio, o que faz incidir a interpretação de que o agente poderá valer-se da internet e suas as diversas formas de difusão de informações.
    O crime de perturbação da tranquilidade, que estava previsto na Lei de Contravenções Penais, foi revogado pela mesma lei que instituiu o crime de perseguição, qual seja, a Lei n.º 14.132/2021.
    Por fim, o inciso II do § 1º do artigo 147-A do CP trouxe a previsão legal de aumento de pena no que tange ao crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, corroborando o espírito da Lei Maria da Penha, aumentando severamente a pena do agente que praticar o crime de perseguição contra mulher.

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  51. O agente que, por meio de redes sociais e contatos indiretos, passa a monitorar e mantém reiterada interação com a vítima, mesmo que sem contato físico, realiza conduta típica do crime de perseguição (art. 147-A do CP), pois está invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
    Trata-se de crime habitual, pois demanda uma conduta reiterada por parte do agente. Ademais, é plenamente possível a sua configuração por meios digitais; o legislador não ignorou essa dinâmica ao expressamente considerar sua realização “por qualquer meio”.
    A perseguição é distinta de outros crimes como a ameaça, tendo em vista que não se mostra necessária uma finalidade futura específica, como a de causar mal injusto e grave. Em relação à perturbação da tranquilidade, essa contravenção penal foi revogada pela Lei nº 14.132/21, operando-se a continuidade típico-normativa.
    Por fim, o crime deve ser interpretado em consonância com a Lei Maria da Penha, vedando-se a substituição da pena por cesta básica ou multas isoladas, além de ser possível a incidência de medidas protetivas de urgência. No entanto, por expressa previsão penal (§3º do art. 147-A do CP), somente se procede mediante representação.

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  52. O art. 147-A, do CP, conhecido como “Stalking” ou perseguição, tipifica a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
    Para configurar o crime não basta apenas uma conduta, ele deve ser praticado de forma reiterada, ou seja, persistência na continuidade do crime.
    Este tipo pode ser praticado de “qualquer forma”, inclusive por meios digitais, conhecido como “cyberstalking”, em que há a perseguição por meio de redes sociais e interações insistentes na internet.
    Vale a pena destacar que ao incluir o tipo do art. 147-A, do CP, a Lei 14.132/2021 revogou a contravenção penal de Perturbação da Tranquilidade (Art. 65 da LCP), sendo em algumas hipóteses configurada as condutas como continuidade-típico-normativo.
    O crime do art. 147-A, do CP (perseguição) se difere de outros crimes tais como art. 147, CP (ameaça), pois o primeiro exige reiteração da conduta de “perseguir alguém”, diferente da ameaça, que uma conduta já pode configurar o crime do art. 147, CP. Aliás, uma conduta de ameaça pode enquadrar-se na reiteração do tipo do art. 147-A, CP.
    Como regra, o crime é processado perante o Juizado Especial Criminal (caput), necessitando de representação (§3°). Ocorre que, se for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Art. 121-A, § 2º-A), incide a causa de aumento de pena de metade (Art. 147-A, § 1º, II), além disto, aplicam-se as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06, atraindo a competência dos Juizados de Violência Doméstica.

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  53. Imposto Seletivo – Direito Tributário

    O imposto seletivo, que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é de competência da União, nos termos do art. 153, VIII da Constituição Federal (CF/88). A sua incidência é sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente nos termos de lei complementar. Ademais, nos termos do §6º do art. 153 da CF/88, o imposto seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; não integrará sua própria base de cálculo; poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária e na extração o imposto será cobrado independentemente da destinação e a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

    Por fim, além da natureza fiscal, ele também possui natureza extrafiscal, no qual surge para coibir e desincentivar o uso, produção e extração de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

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  54. O crime de perseguição ou stalking (art. 147-A, CP) prevê como conduta típica perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, dessa forma, os tribunais superiores entendem pela tipicidade se a perseguição ocorrer pelas redes sociais, mesmo por contato indireto. Por conseguinte, o crime de ameaça (art. 147) não precisa de reiteração, basta ameaçar alguém e lhe causar mal injusto e grave. Portanto, o art. 147-A/CP é habitual, sendo necessária a reiteração da conduta. Ainda, o art. 65 da lei de contravenção penal previa a conduta de perturbação à tranquilidade de alguém, não sendo necessário a habitualidade, contudo, foi revogado pela lei 14.132/21. Se o agente cometeu o delito antes da revogação, responde nos termos da contravenção; todavia, se praticar a reiteração após a lei 14.132/21, responde no art. 147-A/CP.

    Por fim, no âmbito da lei 11.340/06, a mulher pode ser valendo das medidas protetivas de urgência previstas no art. 18 e seguintes, no qual pode ser concedida mesmo sem inquérito, boletim de ocorrência ou processo.

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  55. O crime de stalking (do inglês perseguir, monitorar) tipificado no art. 147-A do Código Penal (CP), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos é aplicável no caso relatado em que agente p monitora e insiste em contato com a vítima, por intermédio de redes sociais, uma vez que:
    (i) há habitualidade na conduta de indivíduo que monitora e insistentemente mantém contato, ou conforme a norma descreve “perseguir alguém reiteradamente” sendo necessário e cumprido o requisito da habitualidade, inclusive por ter invadido o espaço pessoal da vítima
    (ii) há possibilidade de configuração da perseguição por meio digital, porquanto a norma descreve que o stalking é configurado quando a perseguição ocorre “em qualquer meio”, logo incluso o digital prescindir da necessidade de contato físico direto
    (iii) Stalking se distingue de outros crimes e contravenções contra a liberdade pessoal, tais como a ameaça e a perturbação da tranquilidade pois objetiva a segurança do espaço pessoal e privacidade da vítima independente do sossego ou temor de mal futuro
    (iv)caso perseguição configure em violência doméstica ou por razões do sexo feminino aplica a Lei Maria da Penha o que permite ao juízo estabelecer medidas protetivas de urgência,rede socioassistencial,indenização,aumento da pena e caracteriza violencia psicologica e moral

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