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QUESTÃO DA SUPERQUARTA 13/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Oi meus caros, tudo bem?


Essa semana estava em curso e dois colegas, hoje procuradores, vieram me agradecer pelo blog e pela Superquarta, disseram que fizeram e compilaram todas! Sigam firmes, logo logo serão vocês. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 



Eis a questão da semana:


SUPERQUARTA 13/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

A DOUTRINA CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS IDENTIFICA A EXISTÊNCIA DE NOVAS DIMENSÕES (OU GERAÇÕES) DE DIREITOS, QUE VÃO ALÉM DAS TRADICIONAIS TRÊS PRIMEIRAS DIMENSÕES.

NESSE CONTEXTO, DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE DIREITOS DE QUARTA, QUINTA E ATÉ SEXTA DIMENSÕES.

DIANTE DISSO, DISCORRA SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA, QUINTA E SEXTA DIMENSÕES, APONTANDO SEUS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS, CARACTERÍSTICAS E EXEMPLOS.


RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Vamos lá, essa é uma questão que teríamos muito a escrever, mas eu dei a vocês 15 linhas de computador (cerca de 20 do caderno de provas), então vocês precisam ser objetivos.


Eu esperava algo mais ou menos assim:

A teoria das dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais evidencia a evolução histórica e axiológica desses direitos, que não se substituem, mas se acumulam. Nesse contexto, a doutrina contemporânea identifica novas dimensões além das três clássicas.

Os direitos de quarta dimensão estão associados à democracia, à informação e ao pluralismo, especialmente no contexto da sociedade globalizada, envolvendo temas como participação política ampliada e proteção contra manipulação informacional.

Já os direitos de quinta dimensão são frequentemente relacionados ao direito à paz, entendido como condição essencial para a fruição dos demais direitos fundamentais, sobretudo em um cenário de conflitos internacionais e ameaças globais.

Por sua vez, os direitos de sexta dimensão dizem respeito aos avanços tecnológicos e científicos, especialmente à bioética, à proteção de dados e à regulação da inteligência artificial, visando resguardar a dignidade humana diante das novas tecnologias. 

Assim, tais dimensões refletem a ampliação do catálogo de direitos fundamentais diante das transformações sociais, políticas e tecnológicas contemporâneas, reafirmando seu caráter dinâmico e expansivo.


Vamos aos escolhidos: 

CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES (com inclusões nossas):

Para além da concepção clássica, a doutrina moderna discorre sobre a evolução progressiva de direitos fundamentais de 4º, 5º e 6º dimensões, embora não haja consenso quanto às classificações.

A quarta dimensão, especialmente difundida por Bonavides, é associada aos direitos da democracia, informação e do pluralismo. Fundamenta-se na efetividade do Estado Democrático de Direito, na centralidade comunicativa e no direito à opinião, cujo objetivo é garantir o direito de participação política, de transparência e de liberdade de expressão. Ex.: direito à informação, à expressão (art. 5º, IX, XIV, CF); mecanismos de democracia participativa (art. 14 da CF).

Já a quinta dimensão relaciona-se com o direito à paz. Trata-se de evolução da perspectiva de fraternidade e solidariedade para além do indivíduo isoladamente considerado. Adota-se o ideal de coletiva-global-humanitária- de coexistência pacífica entre os povos (art. 4º, VI, CF). Ex.: direito de não intervenção. 

A sexta, por sua vez, relaciona-se, segundo parte da doutrina, aos avanços da biotecnologia, da bioética e da inteligência artificial. Tem como fundamento a existência da condição humana e a limitação ética da manipulação genética e à intervenção científica. Ex.: vedação à clonagem humana; regulamentação da pesquisa com células-tronco; proteção de dados sensíveis (arts 1º, III; e 5º, LXXIX, CF).

Por fim, alguns doutrinadores, como Deise Leopoldino e Zulmar Fachin defendem que os direitos de sexta dimensão estão relacionados ao acesso à água potável, como bem supremo e essencial para a manutenção da vida.


Boa lembrança:

Por fim, a 6ª dimensão, é sustentada por Zulmar Fachin e Deise Marcelino como o direito à água potável, a qual se fundamenta na carência desse recurso natural nos últimos anos e na sua essencialidade estar vinculada à própria dignidade da pessoa humana. Como exemplo disso, temos as leis de saneamento básico.


Dica para Mariana B, achei sua introdução meio truncada:

"O escólio de Paulo Bonavides leciona que os direitos de quarta dimensão são os relacionados à verdade, ao pluralismo político e à democracia, o que se demonstra pertinente ante a exsurgência da chamada 4ª Revolução Industrial, conceito que descreve a fusão do mundo físico, digital e biológico ora experienciado pela humanidade, e os consequentes desafios de uma política cada vez mais globalizada. Exemplifica a existência dos mencionados direitos a postura de “redução situacional de deferência” (democracia militante) adotada pelo STF, na instauração do inquérito das Fake News".


Certo meus caros? Vamos para a SUPERQUARTA 14/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA ENCONTRA AMPARO NO DIREITO BRASILEIRO? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 7 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 14/04/2025

No instagram @eduardorgoncalves 



64 comentários:

  1. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros e consiste no direito potestativo e facultativo, de qualquer das partes, de chamar um terceiro responsável (contratualmente, evicção etc.) para integrar ao feito. Será sucessivo quando o denunciado faz uma nova denunciação, admitida somente uma vez.

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  2. A denunciação da lide sucessiva encontra amparo no direito brasileiro, porém de forma limitada. Esta modalidade de intervenção de terceiros admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado. Além dessa restrição, o art. 125, §2º, do CPC determina que o denunciado sucessivo deverá exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois está impossibilitado de realizar nova denunciação. Por fim, as hipóteses de cabimento são: (i) ao alienante imediato, em casos de evicção; e (ii) a quem estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.

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  3. A denunciação da lide sucessiva encontra amparo no direito brasileiro, porém de forma limitada. Esta modalidade de intervenção de terceiros admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado. Além dessa restrição, o art. 125, §2º, do CPC determina que o denunciado sucessivo deverá exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois está impossibilitado de realizar nova denunciação. Por fim, as hipóteses de cabimento são: (i) ao alienante imediato, em casos de evicção; e (ii) a quem estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.

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  4. A denunciação da lide é uma das formas de intervenção de terceiros no processo, prevista no artigo 125, do código de processo civil (CPC), que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu.
    A denunciação da lide sucessiva encontra amparo no § 2º do art. 125 do CPC, todavia, limitada à denunciação do antecessor imediato na obrigação. No entanto, ao denunciado sucessivo é garantido o direito de regresso via ação autônoma.

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  5. A denunciação da lide, prevista nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em modalidade de intervenção de terceiros que permite a ampliação subjetiva da demanda por ambos os polos do processo em duas hipóteses: para incluir o alienante imediato da coisa para exercício dos direitos de evicção (I) ou aquele que tiver obrigado a indenizar o vencido em ação de regresso (II). O instituto privilegia a economia processual, visto que possibilita a resolução de todo o conflito em um único feito. Em razão disso, o direito brasileiro admite uma única denunciação sucessiva, a ser feita pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo (§2º). A sucessão ilimitada nos mesmos autos é expressamente vedada, de modo que eventual discussão do gênero será feita em ação autônoma para não contrariar a natureza do instrumento. 

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  6. O sistema processual brasileiro admite, de forma expressa, a denunciação da lide sucessiva, nos termos do art. 125, § 2º do CPC, este afirma que “admite-se uma única denunciação sucessiva”, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor ou contra quem seja responsável pela indenização. Todavia, buscando uma maior celeridade e evitar prejuízos ao processo, o referido dispositivo fixa um limite para esta sucessão, qual seja, o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação, devendo eventual ação de regresso ser buscado por ação autônoma/independente.

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  7. João Pedro de Freitas15 de abril de 2026 às 13:31

    A denunciação da lide encontra previsão no art. 125, do Código de Processo Civil, funcionando como instrumento destinado ao exercício antecipado do direito de regresso em face dos sujeitos que sejam regressivamente responsáveis na forma dos incisos I e II daquele dispositivo. Já, no que se refere à possibilidade de sucessivas denunciações da lide, o §2º do art. 125, do CPC, é expresso ao admitir apenas uma denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, resguardando-se, todavia, o exercício do direito regressivo pelo denunciado sucessivo por meio de ação autônoma.

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  8. Sim, o §2º do art. 125 do CPC prevê a denunciação sucessiva, mas admite apenas uma, promovida pelo denunciado contra o seu antecessor imediato na cadeira dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, sendo que ao sucessivo só poderá ajuizar ação regressiva, e não denunciar novamente. Tal limitação vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), pois permitir sucessivas denunciações de forma ilimitada poderia prejudicar a ação e justamente violar a celeridade e o princípio que o instituto visa alcançar.

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  9. CLÁUDIO MATHEUS PIRE GONZALES GÓES15 de abril de 2026 às 15:43

    Trata-se a denunciação da lide de modalidade de intervenção de terceiro, consistente no exercício direito de regresso pelo denunciante (autor ou réu) em face do denunciado. É cabível em face do alienante imediato (em caso de evicção) ou daquele que tiver obrigação, por lei ou contrato, de indenizar vencido no processo (art. 125, CPC).

    Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia regressiva (art. 125, §2º, CPC). No entanto, é vedada a sucessão de 2º grau - quando o denunciado sucessivo promove nova denunciação - a fim de garantir a finalidade da intervenção (duração razoável do processo e racionalidade (art. 5º, LXXVIII, CF).

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  10. CLÁUDIO MATHEUS PIRE GONZALES GÓES15 de abril de 2026 às 15:44

    Professor, uma dúvida: é melhor já responder a questão de "cara" , ou primeiro conceituar?
    Ou seja, eu respondo que ordenamento jurídico permite a denunciação da lide sucessiva de forma limitada e continuo com a resposta; ou eu faço primeiro o conceito e depois digo que o CPC permite ?

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  11. A denunciação da lide consiste em convocar um terceiro que não faz parte da demanda à integrá-la, sob o direito de uma das partes pleitear o direito de evicção decorrente da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante; e contra aquele que seria obrigado a reparar a parte for vencida em eventual em ação de regresso.
    O STJ possui entendimento admitindo a pratica de da denunciação sucessiva da lide, contudo, não a admite de forma ilimitada. O Tribunal superior admite apenas uma denunciação sucessiva no processo.

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  12. Sim, a denunciação da lide sucessiva encontra amparo no direito brasileiro, de acordo com o art. 125 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º, onde consta expressamente admitir-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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  13. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com a formação de um litisconsórcio superveniente, de modo a fomentar a celeridade e a economia processual. Nesse contexto, essa ocorre quando a parte do polo passivo (denunciante) denuncia à lide terceiro (denunciado), que deve ser o responsável pela demanda, como na evicção e no direito de regresso. A denunciação da lide sucessiva seria nova denunciação à lide realizada pelo denunciado, imputando o fato a outrem, essa é admitida se realizada somente uma vez (art. 125, §2º, CPC). Assim, admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, que deve ser exercida por ação autônoma.

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  14. Sim, o §2° do art. 125 do CPC admite a denunciação sucessiva da lide, contudo, limitada a uma única vez. Então, na hipótese de o denunciado entender ser necessária nova denunciação, deverá exercer eventual direito de regresso por ação autônoma. O mesmo dispositivo legal prevê que referida intervenção de terceiros somente pode ocorrer contra o antecessor imediato ou o responsável por indenizá-lo, vedando a denunciação per saltum para evitar discussão jurídica do denunciante contra quem ele não mantém qualquer relação jurídica.

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  15. A denunciação da lide constitui uma das modalidades de intervenção de terceiro, destinada a promover o ingresso na demanda daquele que eventualmente seria responsabilizado em ação regressiva (CPC, art. 125). Por sua vez, a fim de evitar que haja um prolongamento indefino da ação, o §2º admite uma única denunciação da lide sucessiva, feita pelo denunciado contra seu antecessor na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo; este denunciado sucessivo não pode realizar nova denunciação e, se for o caso, deverá exercer direito de regresso em ação autônoma.

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  16. Sim, nos termos do art. 125, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por uma única vez (i.e., não são permitidas outras sucessões), desde que para o antecessor imediato na cadeia (i.e., veda-se a modalidade “per saltum”). A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, com previsão no Estatuto Processual nacional, que tem como finalidade a ampliação do aspecto subjetivo da lide para permitir, nos mesmos autos, desde logo, o direito de regresso do autor ou do réu. Por seu turno, a denunciação sucessiva refere-se à hipótese em que o terceiro denunciado promove nova denunciação. Anota-se, finalmente, que o dispositivo é inovador e não encontrava correspondência no CPC antecessor de 1973.

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  17. Sim, o Direito Brasileiro admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º, CPC), promovida pelo denunciado, contra o antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que o direito de regresso será exercido por ação autônoma. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro que caracteriza uma ação de regresso antecipada, que pode ser promovida por qualquer das partes (autor ou réu), ao alienante imediato, para exercício dos direitos decorrentes da evicção; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar.

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  18. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do CPC, consiste na inclusão de terceiro à lide, feita pelo autor na petição inicial ou pelo réu na contestação, nas hipóteses em que possível ação de regresso ou para exercer os direitos decorrentes da evicção.
    Além disso, o CPC permite a denunciação sucessiva, conforme §2º do mesmo artigo, que ocorre quando aquele que foi denunciado inclui seu antecessor imediato no processo ou o responsável por eventual indenização no caso de sucumbência, ressaltando, no entanto, a possibilidade de uma única denunciação sucessiva, enquanto os demais responsáveis só poderão ser demandados em ação autônoma.

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  19. A denunciação da lide é uma das espécies de intervenção de terceiro previstas no Código de Processo Civil (art. 125, CPC/15). Trata-se de ação regressiva proposta contra o alienante imediato (nos casos de risco de evicção) ou contra quem estiver obrigado de indenizar o prejuízo sofrido pelo sucumbente no processo. A denunciação sucessiva, por sua vez, consiste na possibilidade de o denunciado promover ação regressiva na mesma relação jurídica processual contra um terceiro. É admitida uma única (art. 125, §2º, CPC/15), sendo expressamente vedada a chamada denunciação ‘per saltum’, a qual era admitida no regime processual anterior.

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  20. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros que tem por escopo agilizar a responsabilização regressiva, admite-se mesmo sucessivamente, limitando-se a apenas uma denúncia sucessiva (art. 125, §2º do CPC).
    Tal regra visa compatibilizar os princípios da celeridade e economia processuais com o contraditório efetivo (arts. 4º, 6º e 7º do CPC).Visa, com isso, dispensar a propositura de uma nova ação regressiva, mas sem causar tumulto processual, uma vez que a limitação busca não ampliar demasiadamente o elemento subjetivo do processo.

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  21. A denunciação da lide está prevista no art. 125 e seguintes do CPC/2015 como uma das modalidades de intervenção de terceiros, a qual permite a inclusão de terceiros ao processo, por ambas as partes, em casos de evicção e obrigação de indenizar. Nesse contexto, o art. 125, §2º, CPC, possibilita, por uma vez, a denunciação sucessiva da lide, realizada pelo denunciado. Cita-se, contudo, que o CPC atual revogou o art. 456, CC, o qual disciplinava a chamada denunciação per saltum, que permitia a denunciação a qualquer dos alienantes ou obrigados anteriores. Assim, atualmente, somente é possível denunciar o antecessor imediato.

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  22. A denunciação da lide corresponde a uma das hipóteses de intervenção de terceiros, podendo ser requerida pelo autor, na petição inicial, ou pelo réu, na contestação, conforme previsão nos artigos 125 e 126 do Código de Processo Civil (CPC).
    No que tange à denunciação da lide sucessiva, o § 2º do art. 125 do CPC admite uma única vez, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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  23. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do CPC, a qual possibilita que qualquer uma das partes chama para participar do processo outra pessoal que poderá ser responsabilizada pela reparação de danos, na hipótese de eventual condenação no processo. Nesse aspecto, a denunciação da lide sucessiva encontra amparo no artigo §2° do mencionado artigo, o qual admite que o denunciado originário promova, por uma única vez, nova denúncia contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem deva indenizá-lo.

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  24. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do CPC, a qual possibilita que qualquer uma das partes chama para participar do processo outra pessoal que poderá ser responsabilizada pela reparação de danos, na hipótese de eventual condenação no processo. Nesse aspecto, a denunciação da lide sucessiva encontra amparo no §2° do mencionado artigo, o qual admite que o denunciado originário promova, por uma única vez, nova denúncia contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem deva indenizá-lo.

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  25. A denunciação da lide está prevista no art. 125 do Código de Processo Civil (CPC/15) e é classificada doutrinariamente como uma hipótese de intervenção de terceiros.

    O referido diploma prevê que é cabível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, nos casos de evicção, e àquele obrigado a indenizar, por lei ou por contrato, em ação regressiva, aquele que for vencido no processo.

    A denunciação da lide sucessiva é aquela feita pelo denunciado. Ou seja, o denunciante procedeu com a denunciação para o alienante ou obrigado imediato, e, este, por sua vez, denunciou novamente uma terceira pessoa.

    A fim de não permitir a denunciação da lide ad infinitum e em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, o legislador entendeu por bem limitar a possibilidade de denunciações sucessivas.

    Nestes termos, o §2º do art. 125 prevê que admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Portanto, o direito à denunciação sucessiva possui amparo no direito brasileiro, porém, com limitações.

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  26. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros com previsão legal nos arts. 125 a 129 do CPC. Pode ser requerida pelo autor na petição inicial, ou pelo réu na contestação, denunciando tanto o alienante imediato quanto àquele que estiver obrigado a indenizar o prejuízo daquele que perder o processo. Objetiva concretizar a duração razoável do processo (art. 4º, CPC), bem como sua solução integral de maneira efetiva. O CPC é expresso ao permitir uma única denunciação sucessiva (art. 125, § 2, CPC) para assegurar o cumprimento dos princípios já mencionados, sem prejuízo de eventual ação autônoma. No CDC, é vedada a denunciação da lide (art. 88 CDC).

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  27. Como se sabe, a denunciação da lide é forma de intervenção de terceiro prevista no CPC. Segundo o art. 125, § 2º, do CPC é admitida por uma única vez a denunciação da lide sucessiva, que deve ser promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato, vedado ao denunciado sucessivo promover nova denunciação.
    Não obstante, existem hipóteses em que o referido instituto não será cabível, a exemplo das ações de regresso em matéria consumerista, nos termos do art. 88 do CDC.

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  28. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, autoriza uma única denunciação sucessiva pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, sem prejuízo da inclusão de terceiros no polo ativo ou passivo da denunciação, nos termos do art. 125, § 2º, do CPC.
    Assim, a vedação de uma segunda denunciação sucessiva se justifica para evitar atraso ao andamento do processo, mas a lei resguarda ao denunciado sucessivo que o eventual direito de regresso seja exercido por ação autônoma.

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  29. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, prevista no Código de Processo Civil nos arts. 125 a 129. Consiste em uma ação de regresso que tramita simultaneamente com a ação principal. Há duas hipóteses: transferência de domínio em que opera os direitos de evicção e obrigação por lei ou contratual. A denunciação sucessiva encontra amparo no art. 125 §2° do CPC, desde que ocorra apenas uma vez. Permite que o denunciado promova contra o antecessor imediato ou quem deva indenizá-lo. É vedado que o denunciado sucessivo promova nova denunciação, devendo ingressar com ação autônoma de regresso.

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  30. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros, podendo ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu (arts. 125 a 129 do CPC). No que concerne à denunciação da lide sucessiva, esta possui amparo no direito brasileiro. Contudo, somente é admitida apenas uma, conforme dispõe parágrafo 2 do art. 125 do CPC, a qual pode ser promovida pelo denunciado em face de seu antecessor imediato na cadeia de responsabilidade. Eventual pretensão regressiva em face de outros sujeitos deverá ser exercida por meio de ação autônoma, não se admitindo nova denunciação sucessiva.
    Ricardo Matiusso

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  31. A denunciação da lide, de acordo com o art. 125 do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros, na qual, autor ou réu, denunciam a lide ao alienante imediato, com o objetivo de serem exercidos os direitos advindos da evicção ou, ainda, a quem estiver obrigado a indenizar o prejuízo da parte sucumbente no processo. Ademais, o parágrafo 2° do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de uma única denunciação sucessiva, devendo essa ser promovida pelo denunciado contra o seu antecessor imediato ou contra quem deva indenizá-lo. Dessa forma, o Direito Brasileiro ampara apenas uma denunciação sucessiva, sendo que, eventual direito de regresso, ocorrerá por ação autônoma.

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  32. No direito processual brasileiro, admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, conforme dispõe o art. 125, §2º, do CPC.
    No âmbito do direito consumerista, não se admite sequer uma única denunciação à lide (art. 88 do CDC).

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  33. O CPC apresenta como uma das possibilidades de intervenção de terceiros a denunciação à lide; ela pode ser promovida por qualquer das partes em casos de evicção ou de ação regressiva. Nesse cenário, o artigo 125, § 2º, do CPC estipula que é admitida somente uma denunciação sucessiva, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação; em caso de eventual direito de regresso, deverá ser exercido em ação autônoma. Essa regra visa garantir os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Portanto, o direito brasileiro admite a denunciação da lide sucessiva, observada a quantidade máxima de uma vez, prevista no texto legal.

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  34. O CPC apresenta como uma das possibilidades de intervenção de terceiros a denunciação à lide; ela pode ser promovida por qualquer das partes em casos de evicção ou de ação regressiva. Nesse cenário, o artigo 125, § 2º, do CPC estipula que é admitida somente uma denunciação sucessiva, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação; em caso de eventual direito de regresso, deverá ser exercido em ação autônoma. Essa regra visa garantir os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Portanto, o direito brasileiro admite a denunciação da lide sucessiva, observada a quantidade máxima de uma vez, prevista no texto legal.

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  35. Sim. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros e, conforme o art. 125, §2º do CPC, é admitida na forma sucessiva. Logo, é possível que o denunciado denuncie seu antecessor imediato. Cabe ressaltar que, visando a economia processual e a celeridade (arts. 4º e 8º), o CPC admite apenas uma denunciação sucessiva; assim, nos demais casos, o direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. Por fim, destaca-se que o art. 1.072 CPC revogou o art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum (denunciar diretamente qualquer alienante anterior na cadeia de transmissão).

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  36. A Denunciação da Lide Sucessiva é um instituto processual civil amparado no art. 125, §2, do CPC, no qual viabiliza apenas uma única denunciação sucessiva, resguardando aos demais denunciados eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma.
    Não se pode olvidar que o CPC/15 efetivou os princípios da razoável duração do processo (art. 4º), através da cooperação (art. 6º) e da boa-fé (art. 5º), impendido, assim, uma desnecessária procrastinação da lide, já que não se vedava aos denunciados uma eterna denunciação sucessiva, em prol dos citados princípios processuais.

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  37. Sim. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, consistindo no ingresso de terceiro em um processo já existente com outras partes, visando assegurar o direito de regresso. Sua finalidade é evitar ação futura, resolvendo-se, no mesmo processo, eventual responsabilidade do denunciado. Admite-se a denunciação sucessiva, nos termos do art. 125, §2º, pela qual o denunciado pode chamar seu antecessor imediato na cadeia dominial ou responsável pela indenização, sendo limitada a uma única hipótese. É cabível a intervenção tanto pelo autor quanto pelo réu.

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  38. Sim, a denunciação sucessiva encontra amparo no artigo 125, §2º do Código de processo Civil. Trata-de de modalidade de intervenção de terceiros, sendo admitida uma única vez e, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou por quem seja responsável por indenizá-lo.
    Assim, embora previsto no direito brasileiro, é sujeito a limitação, pois havendo uma cadeia de responsáveis deverá ser promovida ação autônoma de regresso, a fim de se garantir a eficiência e a duração razoável do processo (art. 4º do CPC).

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  39. Sim, a denunciação sucessiva (art. 125, §2º, do CPC), permite que o denunciado chame seu antecessor imediato e, com isso, torna-se denunciante na lide secundária. No entanto, é assente a nível doutrinário e jurisprudencial a limitação dessa possibilidade a uma única sucessão, em respeito à celeridade e economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Ultrapassado esse limite, o direito de regresso deve ser exercido por ação autônoma.
    Em tempo e por fim, pontua-se que a denunciação da lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, é forma de intervenção de terceiros com natureza de ação regressiva incidental.

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  40. Sim, a denunciação sucessiva (art. 125, §2º, do CPC), permite que o denunciado chame seu antecessor imediato e, com isso, torna-se denunciante na lide secundária. No entanto, é assente a nível doutrinário e jurisprudencial a limitação dessa possibilidade a uma única sucessão, em respeito à celeridade e economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Ultrapassado esse limite, o direito de regresso deve ser exercido por ação autônoma.
    Em tempo e por fim, pontua-se que a denunciação da lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, é forma de intervenção de terceiros com natureza de ação regressiva incidental.

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  41. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 125 a 129 do CPC e tem a finalidade de trazer ao processo terceiro que tem responsabilidade no cumprimento da obrigação.
    De acordo com o artigo 125, § 2º do CPC, admite-se uma única denunciação sucessiva, em que o denunciado pode promover a denunciação de seu antecessor, que, todavia, não poderá promover nova denunciação, sendo certo que eventual direito de regresso deverá ser perseguido por ação autônoma.

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  42. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros classificada pela doutrina como “ação de regresso antecipada e eventual” que permite a qualquer das partes acionar de pronto o alienante imediato em caso de evicção e o terceiro responsável a indenizar em ação regressiva (Art. 125, I e II CPC).
    Embora o ordenamento jurídico admita a denunciação da lide sucessiva, o CPC/2015 (Art. 125, §2º c/c Art. 1.072, II) por critérios de eficiência e economia processual limitou essa possibilidade a uma única denunciação sucessiva, devendo eventual direito de regresso contra os demais responsáveis ser exercido por ação autônoma.

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  43. Bianca Moura e Silva20 de abril de 2026 às 09:33

    Sim. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, pode ser promovida pelo autor ou réu para exercício de direito de evicção ou contra aquele que se obrigou, por lei ou por contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo. No entanto, o Código de Processo Civil admite apenas uma única denúncia sucessiva, a ser promovida pelo denunciado contra seu sucessor imediato, vedando, no entanto, que o denunciado sucessivo intente nova denunciação nos mesmos autos. Neste caso, resguarda-se o exercício do direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 2º.

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  44. Trata-se de espécie de intervenção de terceiro prevista nos art. 125 a 129, do CPC, sendo admitida no direito brasileiro. Conceitua-se como hipótese das partes em trazer aos autos o alienante imediato, a fim de que possa exercer os direitos de evicção, ou aquele que estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido no processo. Admite-se ainda no direito pátrio, uma única denunciação sucessiva, ou seja, o denunciado sucessivo não poderá promover nova denúncia, cabendo-lhe eventual direito de ação de regresso em ação autônoma.

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  45. A denunciação da lide é uma modalidade não obrigatória de intervenção de terceiros, a espécie sucessiva é admitida no ordenamento brasileiro, disciplinada no art. 125,§2º do CPC/2015, a qual é uma forma de ação de regresso. O objetivo dessa modalidade sucessiva é a celeridade e economia processual, todavia, cumpre dizer que o mesmo paragrafo que a disciplina, também faz a ressalva de que é cabível, apenas, uma única vez.

    Neste caso, vê -se que cabe abenas duas denunciações da lide (a original e a sucessiva), isto porque, o objetivo é o prestigio à celeridade processual, sendo que multiplas denunciações sucessivas iriam de encontro a esse princípio, assim o legislador instruiu que para diversas manifestações de regresso (denunicações sucessivas) o autor deve buscar a via da ação de regreso autonôma, a qual a poderá ser distribuida por dependência, em virtude da conexão (art. 286, I, CPC).

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  46. A denunciação da lide é uma modalidade não obrigatória de intervenção de terceiros, a espécie sucessiva é admitida no ordenamento brasileiro, disciplinada no art. 125,§2º do CPC/2015, a qual é uma forma de ação de regresso. O objetivo dessa modalidade sucessiva é a celeridade e economia processual, todavia, cumpre dizer que o mesmo paragrafo que a disciplina, também faz a ressalva de que é cabível, apenas, uma única vez.

    Neste caso, vê -se que cabe abenas duas denunciações da lide (a original e a sucessiva), isto porque, o objetivo é o prestigio à celeridade processual, sendo que multiplas denunciações sucessivas iriam de encontro a esse princípio, assim o legislador instruiu que para diversas manifestações de regresso (denunicações sucessivas) o autor deve buscar a via da ação de regreso autonôma, a qual a poderá ser distribuida por dependência, em virtude da conexão (art. 286, I, CPC).

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  47. A denunciação da lide é uma modalidade não obrigatória de intervenção de terceiros, a espécie sucessiva é admitida no ordenamento brasileiro, disciplinada no art. 125,§2º do CPC/2015, a qual é uma forma de ação de regresso. O objetivo dessa modalidade sucessiva é a celeridade e economia processual, todavia, cumpre dizer que o mesmo paragrafo que a disciplina, também faz a ressalva de que é cabível, apenas, uma única vez.

    Neste caso, vê -se que cabe abenas duas denunciações da lide (a original e a sucessiva), isto porque, o objetivo é o prestigio à celeridade processual, sendo que multiplas denunciações sucessivas iriam de encontro a esse princípio, assim o legislador instruiu que para diversas manifestações de regresso (denunicações sucessivas) o autor deve buscar a via da ação de regreso autonôma, a qual a poderá ser distribuida por dependência, em virtude da conexão (art. 286, I, CPC).

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  48. A denunciação da lide sucessiva é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, em caráter excepcional, no §2º do art. 125 do CPC. Em regra, a denunciação da lide permite a inclusão de apenas um terceiro no processo, que é obrigado, por Lei ou por Contrato, a indenizar aquele que for vencido, ou para fins do exercício do direito de evicção (art. 125). Contudo, há a admissão expressa da denunciação da lide sucessiva, por uma única vez, pelo denunciado contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra quem seja responsável por indenizá-lo, sendo, nessa hipótese, explicitamente vedado ao denunciado sucessivo promover nova denunciação da lide, contexto em que eventual direito de regresso deverá ser exercido por ação autônoma.

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  49. A denunciação da lide é uma modalidade não obrigatória de intervenção de terceiros, a espécie sucessiva é admitida no ordenamento brasileiro, disciplinada no art. 125, §2º do CPC/2015, a qual é uma forma de ação de regresso. O objetivo dessa modalidade sucessiva é a celeridade e economia processual, todavia, cumpre dizer que o mesmo parágrafo que a disciplina, também faz a ressalva de que é cabível, apenas, uma única vez.  

    Neste caso, vê-se que cabem apenas duas denunciações da lide (a original e a sucessiva), isto porque, o objetivo é o prestígio à celeridade processual, sendo que múltiplas denunciações sucessivas iriam de encontro a esse princípio, assim o legislador instruiu que para diversas manifestações de regresso (denunciações sucessivas) o autor deve buscar a via da ação de regresso autônoma, a qual poderá ser distribuída por dependência, em virtude da conexão (art. 286, I, CPC). 

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  50. A denunciação sucessiva é uma forma de intervenção de terceiros em que o denunciado denuncia um terceiro, antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ela permite que o denunciado traga ao processo aquele que responde pela evicção ou indenização. Encontra previsão no artigo 125, §2º, do CPC, o qual estatui que o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação, de tal modo que, em eventual direito de regresso, esse será exercido em ação autônoma.

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  51. Sim. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro provocada, com finalidade prevista no art. 125 do CPC. O CPC atual não dispõe de regra expressa permitindo a denunciação sucessiva da lide, todavia, em situação específica permite uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato nas ações sobre evicção (art. 125, § 2º). Parte da doutrina defende a denunciação sucessiva quando existe relação jurídica direta entre denunciante e denunciado, desde que aquele instrumento não seja utilizado por conveniência do réu ou como forma de diluir o dano.

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  52. Dispõe o art. 125, §2°, do CPC a possibilidade de uma única denunciação à lide, ou seja, a pessoa que foi denunciada (chamada a integrar a lide) apenas uma vez poderá chamar seu antecessor imediato na cadeia de de responsáveis.
    Vale a pena destacar que, na cadeia de responsabilidade não é possível a denunciação “per saltum”, isto é, aquela que chama o último responsável na cadeia.
    Outrossim, nas relações consumeristas é vedada a denunciação à lide (art. 88, CDC), não impedindo depois que seja utilizado o instituto do direito ao regresso em ação autônoma.

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  53. O instituto processual de denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros pela qual uma das partes (denunciante) integra terceira (denunciado) que, por relação legal ou contratual, tem dever de indenizá-la por evicção ou ação de regresso (art. 125 do CPC), em privilégio à economia e celeridade processual por operar no mesmo processo. Nesse passo, a denunciação da lide sucessiva ocorre quando o denunciado faz uso de mesmo instituto para integrar outrem, contra qual serão exercidos referidos direitos, o que amplia a demanda, sendo admitida pelo legislador, mas limitada a uma única vez (art. 125, §2º, do CPC).

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  54. A denunciação da lide é uma das hipóteses facultativas de intervenção de terceiros, na qual qualquer das partes (autor ou réu) pode pleitear que o alienante imediato ou aquele que estiver obrigado a indenizá-la, por lei ou contrato, ingresse na ação. A relação deve ser direta, não sendo permitida denunciação per saltum. O art.125 §2º CPC garante expressamente ao denunciado a possibilidade de promover nova denunciação sucessiva. Contudo, o novo denunciado não poderá promover uma terceira denunciação. Esta limitação a apenas uma única sucessão visa observar os princípios da economia e celeridade processuais, garantindo o direito de regresso por meio de ação autônoma.

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  55. denunciação à lide é uma das formas de intervenção de terceiros prevista no art. 125 a 129 do CPC. Pode ser exercida por qualquer das partes, diferente do chamamento ao processo que só é promovido pelo réu. É cabível em face do alienante direto em caso de uma possível evicção ou contra o obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva o vencido. Em razão da celeridade processual o art. 125, § 2º do CPC admite apenas uma denunciação sucessiva. Nesse caso, eventual direito de regresso do segundo denunciado será exercido em ação autônoma, o que evita também o tumulto processual.

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  56. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros com o escopo de sincretizar potenciais ações de responsabilização sucessivas. É avaliada após o julgamento da ação principal, se vencido o denunciante (art. 129, do CPC), sendo permitida apenas uma denunciação sucessiva (art. 129, § 2o, do CPC) do denunciado, em face de seu sucessor imediato. Assim, eventuais responsabilizações em cadeia devem seguir em demandas autônomas, prevenindo tumulto na ação original.

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  57. A denunciação da lide, instituto processual com natureza jurídica de intervenção de terceiros, tem cabimento na modalidade sucessiva, encontrando amparo legal no art. 125, §2º do CPC.
    A denunciação da lide, em síntese, é o mecanismo pelo qual o denunciante (que pode ser autor ou réu) convoca o denunciado – alienante imediato ou aquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizá-lo – para integrar a relação jurídica processual, a fim de que, em caso de sucumbência, possa exercer seu direito de regresso contra este nos mesmos autos. A denunciação sucessiva, por seu turno, representa a denunciação feita pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, sendo, como acima indicado, plenamente cabível no sistema processual brasileiro. Entretanto, tal denunciação sucessiva é limitada, não podendo o denunciado sucessivo promover outra denunciação, de forma que eventual direito de regresso deverá ser exercido de forma autônoma.

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  58. De acordo com o previsto no artigo 125 § 2º do Código de Processo Civil, admite-se uma única denunciação sucessiva, feita pelo denunciado contra seu antecessor imediato. O denunciado sucessivo não poderá promover uma nova denunciação, eventual direito de regresso que possua contra terceiro, deverá ser promovido em ação autônoma.
    Pelo exposto, é possível a denunciação sucessiva da lide no direito brasileiro, desde que feita uma única vez.

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  59. O CPC/15, bem como o anterior, amparam a denunciação sucessiva da lide. No entanto, o atual Código prevê a possibilidade de uma única denunciação sucessiva ao alienante imediato ou a quem seja responsável por indenizar, conforme art. 125, §2º. Logo, veda-se a denunciação per saltum, garantindo-se celeridade e simplificação processual.

    Por outro lado, como o objetivo era assegurar totalmente a cadeia de regresso, no CPC/73 não havia limitação à denunciação sucessiva, consoante dispunha seu art.73. Assim, cabia ao juiz, discricionariamente, limitá-la a fim de evitar tumulto processual.

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  60. A denunciação da lide é uma das espécies de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil. Pode ser promovida por qualquer das partes, provocando o ingresso de terceiro na lide (denunciado) como forma de antecipar o exercício do direito de regresso em caso de sucumbência pelo denunciante.
    Conforme previsão expressa do §2º do art. 125 do CPC, admite-se apenas uma denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo, caso em que eventual direito de regresso pelo denunciado sucessivo deve ser exercido por ação autônoma.

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  61. Dentre as diversas formas de promover o ingresso de terceiros no âmbito do processo judicial, uma das figuras centrais é a denunciação da lide, prevista no art. 125, do CPC. Fundamentado no principio da eficiência, previsto no Art. 8º, CPC, o instrumento é utilizado para viabilizar o direito de regresso nos próprios autos da ação originária, culminando na formação de titulo executivo judicial em face do responsável pelo dano. No ponto, conforme previsto no art. 125, § 2º, do CPC, admite-se uma única denunciação sucessiva, tornando viável, portanto, apenas ao primeiro denunciado exercer nova denunciação, após a qual eventual regresso deve ser exercitado em ação autônoma.

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  62. O ordenamento jurídico brasileiro admite a denunciação a lide apenas uma vez, como dispõe o §2º do art. 125 do CPC. Desta forma, o denunciado poderá denunciar o seu antecessor imediato, ficando impedido o denunciado sucessivo fazer denunciação pois caberá o direito de regresso. Portanto, o direito brasileiro tutela e aprecia a denunciação a lide sucessiva.

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  63. A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros em que o denunciante convoca o denunciado a integrar a lide, nas hipóteses de evicção e em ação de regresso (CPC art. 125, caput). Na denunciação da lide sucessiva, o denunciado convoca o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo.

    No processo civil, a denunciação da lide sucessiva é admitida, mas só uma vez (CPC art. 125, §2°). Já no direito do consumidor, não se admite a denunciação da lide sucessiva (CDC art. 88).

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  64. Em regra,o Código de Processo Civil não admite a denúncia a lide,hipótese de intervenção de terceiro na demanda,notadamente litisconsórcio, quando autor denúncia, em caso de alienante imediato se cabe evicção ou de obrigação legal ou contratual de indenização em ação regressiva,art.125,§5 CPC.Excepcionalmente permite-se apenas uma denunciação da lide promovida pelo denunciado,contra antecessor imediato na cadeia dominial ou responsável por indenizá-lo,cabendo ao denunciado a ação regressiva autônoma,após denúncia, que se feita pelo réu pode denunciado contestar ,ficar revel ou confessar art.128 CPC

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