Oi meus amigos tudo bem?
Imagine a seguinte situação: a empresa XX recebe benefício fiscal há 5 anos, não pagando ICMS na origem. O Estado quer revogar esse benefício. Deverá observar a anterioridade? Se sim, qual delas?
A discussão acerca da incidência do princípio da anterioridade tributária nas hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais — quando tais medidas resultam em majoração indireta de tributos — é tema recorrente em concursos.
Exige-se do candidato não apenas domínio do texto constitucional, mas também compreensão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da lógica estruturante das limitações constitucionais ao poder de tributar.
1. Fundamentos constitucionais da anterioridade
O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, da Constituição Federal, desdobrando-se em duas vertentes:
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Anterioridade geral (anual): vedação à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
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Anterioridade nonagesimal (noventena): vedação à cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, expressão da segurança jurídica e da proteção da confiança, impondo previsibilidade e planejamento às relações tributárias.
Importante destacar que a Constituição também prevê exceções específicas, como nos casos do II, IE, IPI (em certas hipóteses), IOF, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa, entre outros. Além disso, cada tributo deve ser analisado individualmente quanto à incidência da anterioridade geral e/ou nonagesimal.
2. O que se entende por majoração indireta de tributos
Majoração indireta ocorre quando, sem alterar nominalmente a alíquota ou a base de cálculo do tributo, o legislador reduz ou suprime benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, alíquota reduzida etc.), resultando, na prática, em aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte.
A questão central é: essa supressão ou redução equivale, para fins constitucionais, a “instituir ou aumentar tributo”?
Se a resposta for afirmativa, incidem as anterioridades. Caso contrário, a exigência pode ser imediata.
3. A posição constitucionalmente adequada
A melhor interpretação — acolhida pela jurisprudência do STF em diversas oportunidades — é a de que a redução ou supressão de benefício fiscal que implique aumento da carga tributária configura, materialmente, majoração de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade, geral e/ou nonagesimal, conforme o caso.
O raciocínio é de natureza substancial, e não meramente formal. A Constituição utiliza a expressão “instituir ou aumentar tributo”. Não se trata apenas de aumento nominal de alíquota, mas de qualquer alteração legislativa que torne a prestação tributária mais onerosa.
Sob a ótica da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não faria sentido admitir que o Estado, por meio da simples revogação de um benefício, pudesse impor aumento imediato da carga tributária, frustrando planejamento empresarial e financeiro dos contribuintes.
4. Distinções relevantes: isenção, benefício condicionado e prazo certo
A análise, contudo, exige cautela técnica.
4.1. Isenções concedidas por prazo certo e sob condição
Nos termos do art. 178 do CTN, a isenção concedida por prazo certo e sob condição não pode ser revogada ou modificada antes do termo final, salvo se o beneficiário descumprir as condições estabelecidas. Nesses casos, a proteção é ainda mais intensa, podendo envolver direito adquirido.
4.2. Revogação de benefício fiscal por tempo indeterminado
Quando o benefício é concedido por prazo indeterminado, sua revogação é juridicamente possível. Todavia, se a revogação implicar aumento da carga tributária, deve-se observar a anterioridade aplicável ao tributo em questão.
A jurisprudência do STF tem reiterado que a revogação de isenção ou benefício que resulte em aumento de tributo submete-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive à anterioridade, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição.
5. Observância das exceções constitucionais
Não se pode perder de vista que a aplicação da anterioridade depende do regime constitucional específico de cada tributo.
Por exemplo:
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O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Exportação (IE) estão excepcionados da anterioridade geral e nonagesimal.
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O IPI submete-se à noventena, mas não à anterioridade anual.
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O ICMS e o IPTU, em regra, submetem-se às duas anterioridades, salvo situações específicas previstas na Constituição.
Assim, se a supressão de benefício disser respeito a tributo constitucionalmente excepcionado, a exigência poderá ser imediata, ainda que haja majoração indireta.
6. Conclusão
À luz da Constituição e da jurisprudência consolidada do STF, pode-se afirmar que:
O princípio da anterioridade tributária — geral e nonagesimal — aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, desde que não se trate de tributo constitucionalmente excepcionado da limitação temporal.
Trata-se de interpretação que prestigia a segurança jurídica, a proteção da confiança e a coerência sistemática das limitações constitucionais ao poder de tributar.
A tese do STF é a seguinte: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 13/2/26
No instagram @eduardorgoncalves


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