Oi meus amigos, tudo bem?
Eduardo aqui com vocês.
Imaginem a seguinte situação: A empresa P.S.A causou dano ambiental, tendo a condenação sido convertida em perdas e danos. Nesse caso, as perdas e danos estão sujeitas à prescrição?
R- Não, pois é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
Foi vencedora a tese da União no sentido de que por se tratar de dano ambiental, a pretensão executória seria imprescritível, mesmo após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
A reparação de danos ambientais está inserida no rol de direitos fundamentais e deve prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica que fundamenta a prescrição.
Além disso, "O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido."
Zanin também destacou que, embora a legislação ambiental não trate expressamente da prescrição na execução por dano ambiental, os prazos gerais do direito privado não podem ser aplicados a bens de natureza difusa e de interesse coletivo.
Lembra-se que a execução segue a mesma lógica da ação, ou seja, se a ação é imprescritível a execução também é.
Gratidão, Eduardo.
ResponderExcluirEste blog é sensacional!!!
ResponderExcluirNota mil!!
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