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TESES - CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - TEMA QUE DESPENCA EM PROVAS.

Olá meus amigos tudo bem? 


Eduardo com vocês. 


Vamos memorizar algumas teses hoje, e de um tema muito importante: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS


Esse tema não cai em provas, ele despenca. 


Vamos lá:

1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


Corte do serviço é legítimo, desde que: 

1- por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

2- prévia notificação; 

 

Corte também será legítimo por inadimplemento se atender os seguintes critérios: 

1- haja inadimplemento; 

2- prévia notificação; 

3- débito atual (não pode ser débito pretérito - débito pretérito deve ser cobrado pelas vias ordinárias). 

4- débito deve ser pessoal (não pode ser débito de usuário anterior). 

5-  débito deve ser relevante (e não irrisório). 

6- débito não pode decorrer de erro de leitura (irregularidade no medidor).  

7- corte deve ser do imóvel que originou o débito e não de outro imóvel do evedor. 


Outras teses: 

3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

Ou seja, pessoa jurídica de direito público também deve pagar tarifa de energia, e se não pagar pode sofrer corte. Só não haverá corte se afetar serviço público indispensável. Ex: hospital. 


Certo amigos? 


Gostaram da postagem? Deixem a opinião nos comentários.


Eduardo, em 06/09/2024

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5 comentários:

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