Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo com vocês.
Vamos memorizar algumas teses hoje, e de um tema muito importante: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Esse tema não cai em provas, ele despenca.
Vamos lá:
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Corte do serviço é legítimo, desde que:
1- por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
2- prévia notificação;
Corte também será legítimo por inadimplemento se atender os seguintes critérios:
1- haja inadimplemento;
2- prévia notificação;
3- débito atual (não pode ser débito pretérito - débito pretérito deve ser cobrado pelas vias ordinárias).
4- débito deve ser pessoal (não pode ser débito de usuário anterior).
5- débito deve ser relevante (e não irrisório).
6- débito não pode decorrer de erro de leitura (irregularidade no medidor).
7- corte deve ser do imóvel que originou o débito e não de outro imóvel do evedor.
Outras teses:
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
Ou seja, pessoa jurídica de direito público também deve pagar tarifa de energia, e se não pagar pode sofrer corte. Só não haverá corte se afetar serviço público indispensável. Ex: hospital.
Certo amigos?
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Eduardo, em 06/09/2024
No instagram @eduardorgoncalves
flávia
ResponderExcluirmuito bom!!
ResponderExcluirComo sempre, muito bom!
ResponderExcluirseu blog deveria ser tombado como "patrimonio dos concurseiros" kkkk obrigada pelas dicas
ResponderExcluirImportantíssimo!
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