Olá meus caros amigos, tudo bem?
Hoje vamos falar do tema 1.143, que trouxe uma reviravolta no entendimento do STJ sobre o princípio da insignificância no contrabando de cigarros.
Vamos lembrar que a regra é que NÃO INCIDE o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO, em virtude da lesão a bens jurídicos indisponíveis, como a saúde pública.
Eis a regra:
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
Agora vamos para a exceção criada no Tema 1.143, que definiu o seguinte:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Veja-se o argumento central da tese: garantir a persecução penal e os esforços estatais na punição do grande contrabando (princípio da utilidade).
Veja-se trecho do voto:
Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, "sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto".
Então ficou o seguinte:
1- Em regra não incide o princípio da insignificância ao contrabando.
2- Pode ser aplicado o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros de até 1.000 maços, desde que não haja reiteração delitiva.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 4/6/24
No instagram @eduardorgoncalves
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