Dicas diárias de aprovados.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CONTRABANDO DE CIGARROS

Olá meus caros amigos, tudo bem? 


Hoje vamos falar do tema 1.143, que trouxe uma reviravolta no entendimento do STJ sobre o princípio da insignificância no contrabando de cigarros. 


Vamos lembrar que a regra é que NÃO INCIDE o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO, em virtude da lesão a bens jurídicos indisponíveis, como a saúde pública. 


Eis a regra: 

O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.


Agora vamos para a exceção criada no Tema 1.143, que definiu o seguinte: 

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.


Veja-se o argumento central da tese: garantir a persecução penal e os esforços estatais na punição do grande contrabando (princípio da utilidade). 


Veja-se trecho do voto: 

Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, "sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto".


Então ficou o seguinte:

1- Em regra não incide o princípio da insignificância ao contrabando. 

2- Pode ser aplicado o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros de até 1.000 maços, desde que não haja reiteração delitiva. 


Certo meus amigos?


Eduardo, em 4/6/24

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