Oi meus amigos, tudo bem?
Eduardo com a nossa SQ. Peço desculpas pelo atraso, mas na quarta eu estava no hospital com minha esposa para recebermos minha nova filha, então a falta foi justificada.
Vamos de SQ bem rapidinha hoje, pois estou de licença-paternidade rsrsr.
Eis nossa questão da semana:
SUPERQUARTA (SUPERQUINTA 17/2025) - CONSTITUCIONAL -
QUAIS REGRAS SÃO APLICÁVEIS À NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS? TRATE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO TEMA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 13/05/25.
Dica: muita gente quis citar julgados e sequer citou os requisitos legais para exercício do cargo, como a idade entre 35 e 70 anos, por exemplo. De nada adianta aprofundar muito se o básico e o essencial não forem dito, certo?
Aos escolhidos:
Desse modo, nos termos do art. 73, §1º, c.c art. 75, “caput”, ambos da CF/88, o Governador de Estado nomeará os Conselheiros dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiras ou de administração público e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.
Além disso, de acordo com o §2º do art. 73 c.c art. 75, ambos da CF/88, o Governador escolherá um terço dos sete Conselheiros, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços serão escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Ressalte-se, por fim, que, de acordo com entendimento do STF, o Governador de Estado deverá nomear, inicialmente, os Conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa e, posteriormente, nomear aqueles escolhidos por ele dentre auditores e membros do MP junto à Corte de Contas.
Atendo-se ao princípio da simetria, o art. 75, caput, da CF dispõe que os Tribunais de Contas dos Estados, no que tange à sua composição, obedecem às mesmas regras estabelecidas na Constituição em relação ao Tribunal de Contas da União, com a diferenciação, estabelecida pelo parágrafo único, de que serão integrados por sete Conselheiros.
Portanto, em consonância com o art. 73, § 1º, da CF, os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade; com idoneidade moral e reputação ilibada; detentor de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; além de mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional envolta nas áreas citadas.
No entanto, pelo fato do TCE possuir sete membros, enquanto o TCU detém nove, a forma de escolha disposta no art. 73, § 2º, da CF teve que passar por interpretação por parte do STF, tendo em vista que, se aplicada as equações constitucionais, não haveria uma escolha por números inteiros, gerando controvérsia sobre o número exato de membros selecionados pelo Legislativo e pelo Executivo. Para por fim na controvérsia que cerceia o tema, o STF expediu a súmula 653 que determinou que dos sete conselheiros do TCE, quatro serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo governador, que indicará um dentre auditores, outro entre membros do MP e um terceiro à sua livre escolha. Assim, é mantida a proporcionalidade representativa estipulada pelo Poder Constituinte, em concordância com o modelo federal.
Conforme dispõe o art. 75, parágrafo único da CF, os Tribunais de Contas Estaduais serão integrados por 7 conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa, e 3 pelo Chefe do Poder Executivo, dentre um auditor, um membro do Ministério Público de Contas e outro de livre escolha (Súmula 653 do STF).
Em relação à escolha pelo Governador, segundo o STF, a indicação deve observar a seguinte ordem: primeiramente, indica um auditor e membro do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Ainda, a Suprema Corte, recentemente, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual a qual previa que, em caso de empate, a escolha mediante votação secreta pela maioria dos membros de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
Para o STF, a disposição fere a simetria e impessoalidade, visto que o art. 73, § 2º, I, da Lei Maior prevê como critério de desempate a antiguidade e o merecimento, devendo o dispositivo ser observado pelos tribunais estaduais, consoante expressa disposição do art. 75, “caput”.
O viés cronológico objetivo privilegia a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Salienta-se, ainda, que no mesmo julgado entendeu o STF que são inconstitucionais normas estaduais que exigem que o auditor conte com certo tempo de serviço prestado ao TCE para substituir conselheiro e que não tenha sido punido por infração disciplinar, pois impõe obrigação desproporcional e não prevista na CRFB.
Dica: evitar expressões muito simplórias, como "Trocando em miúdos".
Dica: de nada adianta trazer um julgado ultra power se você não respondeu o básico e a questão perguntou o básico. Aqui nessa questão muita gente fez análise profunda de decisões do STF e esqueceu de citar o princípio da simetria, súmula 653, idade dos conselheiros etc.
Certo meus caros?
Vamos para a SUPERQUARTA 18/2025 - DIREITO PENAL -
PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO, DE ATÉ 20 LINHAS, ABORDANDO O TIPO PENAL DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 20/05/25.
Eduardo, em 15/5/25
No instagram @eduardorgoncalves
As regras aplicáveis à nomeação de Conselheiro de Contas do Tribunal de Contas dos Estados devem seguir o regramento aplicável para a nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) em aplicação ao princípio da simetria constitucional nos termos do art. 75, “caput”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).