Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL/DA SAÚDE) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo com a nossa SQ. 


Vamos de Superquarta hoje, o maior programa de preparação gratuito para segundas fases do país. 


A participação é muito simples e só lhe fará bem. Eis as regras para quem quer começar ainda em 2024:

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 


O legado da SUPERQUARTA, com mais de 300 questões compiladas, está aqui - CLIQUE. 


A questão da presente semana é essa aqui: 


QUESTÃO 10/2024 - DIREITO DA SAÚDE / CONSTITUCIONAL - 

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE A SEGUINTE TEMÁTICA "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, CONTORNOS NO DIREITO BRASILEIRO"

Responder nos comentários, em até 24 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 13/03/2024 (a ideia é que vocês respondam em cerca de 30 linhas de caderno).


Usar palavras chaves nessa questão era muito interessante, então termos como "mínimo existência", "reserva do possível", "promessa constitucional inconsequente". Quem não falou de mínimo existencial já saiu com menos nota, por exemplo. 


Vejam essa passagem famosa do STF que caberia integralmente aqui e que me surpreendeu ninguém ter colocado: 

A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.


Vamos para a escolhia, e dessa vez venceu a Mariana, que foi a que melhor captou o norte da questão: 

O direito à saúde traduz direito social, fundamental e humano, previsto no art. 6º e 196 da CF/88, bem como no Protocolo de San Salvador. Nesse sentido, o desenho institucional da Constituição de 1988 ampliou as vias de acesso ao Poder Judiciário, bem como assegurou a aplicação imediata dos direitos previstos na CF/88, consoante previsão no art. 5º, § 1º. Nessas perspectivas, a referida norma mostra-se aplicável para assegurar ao indivíduo o seu direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

Partindo dessas premissas, os Tribunais Superiores têm decidido pela possibilidade de efetivação do direito à saúde na esfera judicial. 

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento pelo Estado, quando demonstrados os seguintes requisitos: laudo médico demonstrando a necessidade do medicamento, insuficiência de recursos do paciente e registro na Anvisa.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o tema 500 de Repercussão Geral, decidiu pela possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento não registrado, em caso de mora da agência reguladora na análise do pedido de registro e desde que preenchidos os seguintes requisitos: pedido de registro na Anvisa, salvo em caso de doenças raras e ultrarraras; existência de registro do medicamento em outras agências renomadas no Exterior e, inexistência de substituto terapêutico no Brasil.

Ademais, os tribunais têm decidido pela impossibilidade de alegação da teoria da reserva do possível em tais demandas, eis que não é possível aplicá-la diante de direitos que visam assegurar o mínimo existencial do indivíduo, como é o caso do direito à saúde.

Assim, não obstante a existência de correntes contrárias à judicialização da saúde, é evidente que esse direito fundamental não pode ser tolhido em face da omissão dos Estados em concretizá-lo, não se podendo converter o texto constitucional em mera promessa inconsequente.


Dica:

Posteriormente, no Tema 1234, o STF decidiu que, até decisão definitiva, os processos que visem à concessão de medicamentos padronizados pelo SUS devem ser dirigidos ao ente público responsável pelo custeio, ainda que haja alteração de competência; nos casos de medicamento registrado na Anvisa mas não padronizado pelo SUS, cabe ao autor escolher o juízo, vedado o declínio de competência; e nos casos de medicamentos não registrados pela Anvisa e não padronizados pelo SUS, é necessária a propositura da ação contra a União, de sorte que será competente a Justiça Federal (CF, art. 109, I).



Dica: é muito importante sempre identificar o cerne da questão. Aqui o tema era Judicialização da saúde no sentido de implementação judicial do Direito a Saúde, então é em torno desse tema central que vocês devem argumentar. Cuidado para não irem muito longe do centro da questão. Vejam a seguinte passagem: 

Nessa esteira, dois institutos processuais têm particular relevo: a tutela provisória, capaz de assegurar ou efetivar liminarmente o direito à saúde, e a suspensão de segurança, cujo escopo abarca a preservação da saúde pública. Outro aspecto relevante é a legitimidade passiva: todos os entes federativos são solidariamente obrigados. A propósito, deve ser considerada a reserva do possível, a implicar afastamento episódico do dever prestacional pelo Estado, embora tenda a prevalecer o direito à saúde, diretamente conectado ao direito à vida. Esse aspecto social, aliás, dá suporte à legitimidade ativa do Ministério Público, mesmo que individualizados os beneficiários.


A aluna foi falar, no começo da sua resposta, de questões processuais antes mesmos de falar do viés constitucional do tema. Vejam, aliás, que era uma questão de constitucional e não de processo civil.  


Dica: quando um tema for afeto à várias matérias, foco no viés daquela que está sendo objeto de cobrança. Uma questão de Direitos da Personalidade em Direito Civil deverá ter uma resposta no viés mais privado, diferentemente seria se a questão fosse do mesmo tema em Direito Constitucional. Aqui a mesma coisa: posso tratar do aspecto processual de judicialização da saúde? Claro que sim, mas o foco da nossa questão era o viés constitucional, pois a matéria em exame era Direito Constitucional. Essa leitura é super relevante que vocês façam. 


Certo gente? 


Agora vamos para a SQ 10/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRETENDE SE DESFAZER DE UMA SUBSIDIÁRIA. QUAL O RITO NECESSÁRIO A TAL ATO?

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 20/03/2024 (a ideia é que vocês respondam em cerca de 15 linhas de caderno).


Eduardo, em 13/3/24

No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado da administração indireta, para exploração de atividade econômica em casos de relevante interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional. Admite-se qualquer conformação empresarial, e seu capital é formado integralmente com recursos de entes federativos ou, assegurada a participação majoritária destes, também com recursos de entidades administrativas. Para sua criação, exige-se autorização legislativa, o que se estende à criação de subsidiárias.
    Nesse sentido, desfazer-se de uma subsidiária não implica autorização legislativa específica. Basta previsão na lei que autorizou a criação da empresa estatal. Não obstante, também é necessário um procedimento competitivo que assegure a igualdade entre os possíveis interessados, em prestígio à norma da impessoalidade administrativa.

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  2. Em que pese seja necessária a autorização legislativa, ainda que genérica, para a criação de subsidiárias de empresas públicas, conforme art. 37, XX, da CRFB/88, referida exigência não se aplica à alienação do controle das subsidiárias e controladas.
    Nesse caso, conforme entendimento sedimentado pelo STF, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública, notadamente a impessoalidade e a eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CRFB/88, assegurando-se a competitividade. Afinal, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não se mostra necessária lei específica para alienar o seu controle acionário, com base no paralelismo das formas.

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  3. Empresa pública é o instrumento por meio do qual o Poder Público atua na atividade econômica. Conforme art. 37, XIX, somente por autorização legal é que pode ser criada uma empresa pública.
    O inciso XX do art. 37 da CF também exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias. O STF decidiu, com base no princípio da legalidade, que a exigência de lei específica é apenas para a criação da empresa pública.
    Em relação às subsidiárias, a CF exige apenas “autorização legislativa”. Logo, para criação da subsidiária, basta a previsão genérica na lei que autorizou a criação da empresa.
    Assim, em razão do princípio da simetria, faz-se necessária a edição de lei também para a extinção da subsidiária. Ou seja, se a CF exige autorização legal para sua criação, do mesmo modo deve ser exigida a lei para sua extinção. E, também por simetria, é suficiente a autorização na lei de criação da subsidiária acerca da possibilidade de extinção.

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  4. Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado cuja autorização para instituição deve estar prevista em lei (art. 37, XIX, da CF). Assim diante do paralelismo das formas, a extinção de empresa pública também demanda autorização legislativa.
    Noutro norte, a criação de uma subsidiária, controlada pela empresa pública, demanda autorização legislativa, mas não específica, conforme interpretação dada pelo STF ao art. 37, XX, da CF. Portanto, basta autorização genérica na lei específica que autorizou a instituição da empresa pública federal.
    Desta forma, não há necessidade de autorização legal para repasse do controle acionário de empresa pública, o que equivale a sua extinção. Ainda, não há necessidade de licitação, mas de procedimento que preserve os princípios da administração pública e a competitividade.

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  5. Conforme prevê o art. 37, XIX, da Constituição Federal, a alienação do controle acionário de empresa pública, o que gera privatização, exige autorização legislativa e licitação. Diferentemente, para a alienação de subsidiária de empresa pública é necessária a observância dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da necessária competitividade.

    Segundo entendimento do STF firmado em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a alienação de subsidiária pode ser realizada sem licitação, também não se exige autorização legislativa para a operação em razão do princípio do paralelismo de formas, tendo em vista que não há exigência de lei específica para autorizar a criação da subsidiária, sendo suficiente a autorização genérica constante na lei autorizadora da criação da empresa pública matriz.

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  6. Segundo informam os incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal, é necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresas estatais, não havendo, contudo, mandamento constitucional expresso nesse sentido para a sua alienação ou desfazimento. De igual modo, ao regulamentar a questão, o legislador ordinário apenas replicou, no art. 2°, § 2°, da Lei 13.303/16, a citada disposição constitucional, persistindo, assim, uma lacuna normativa sobre o tema.

    À vista disso, havia quem sustentasse a exigência de lei autorizativa também para o desfazimento das empresas subsidiárias, em respeito ao "paralelismo das formas". Ocorre que a referida tese não foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a Excelsa Corte se manifestado pela desnecessidade de autorização legislativa para a alienação ou desfazimento das subsidiárias pela sua estatal matriz, bastando que o ato seja motivado, atenda ao interesse público e respeite os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88), bem como às regras previstas na Lei 13.303/16. Assim, a empresa pública federal poderá se desfazer de sua subisidária sem prévia autorização legal, desde que respeitadas as diretrizes dadas pela Constituição (em especial o art. 37) e pela legislação infraconstitucional vigente.

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  7. O rito adequado para a empresa pública se desfazer de uma subsidiária, conforme entendimento do STF, é por meio de dispensa de licitação.
    Ao contrário do que ocorre com a venda das ações da empresa pública, o STF entende que não se exige lei específica, tampouco a realização de licitação para a venda da subsidiária. Isso porque, no que tange à lei específica, o princípio da simetria deve ser aplicado ao caso e, como o art. 37, inciso XX, da CF, não exige a edição de uma lei para cada subsidiária criada, bastando que a norma que criou a empresa pública tenha previsto a possibilidade de serem criadas subsidiárias, também não se exige lei específica para a alienação. Já em relação à dispensa de licitação, o STF entende que a alienação de subsidiária se enquadra no art. 29, XVIII da Lei 13.303/2006, que não exige licitação.

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  8. Uma subsidiária consiste em uma sociedade cujo controle acionário e gestão pertencem a outra empresa controladora, de modo que ambas passam a integrar um mesmo grupo societário. Para sua criação no âmbito das empresas estatais, em interpretação ao art. 37, XX, da CF, o STF entendeu ser suficiente a existência de autorização legislativa genérica na lei responsável pela criação da empresa estatal matriz.

    No que diz respeito à sua alienação, contudo, a subsidiária guarda uma distinção em relação à sua respectiva estatal controladora. Apreciando o tema, a Suprema Corte entendeu que em relação àquela é dispensada a exigência de prévia autorização legislativa ou de licitação, com base no disposto junto ao art. 29, XVIII, da Lei 13.303/2016. Basta para a alienação do controle acionário que haja procedimento competitivo, que respeite os princípios do art. 37 da CF.

    Por outro lado, em se tratando de uma empresa estatal, assentou-se que diante da exigência de lei formal contida no art. 37, XIX, da CF, , por força do princípio do paralelismo das formas, é necessária prévia autorização legislativa para sua alienação, bem como a observância ao procedimento licitatório.

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  9. De acordo com o art. 173 da CF/88, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é a exceção, permitida quando necessária aos imperativos da segurança naciona ou relevante interesse coletivo. Consoante mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 13.303/16, que disciplina o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, pessoas jurídicas afetas à referida intervenção direta, ainda que excepcional, do Estado na economia.
    Nos termos do art. 2º, §1º da Lei nº 13.303/16, a constituição de empresa pública e de sociedade de economia mista depende de autorização legal, regramento que vai ao encontro do art. 37, XIX da CF/88. Outrossim, a CF/88 também condiciona a criação de susbsidiárias dessas entidades à prévia autorização legislativa, condição reproduzida no art. 2º, §2º da Lei nº 13.303/16.
    Em que pese a prévia e necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias, a empresa pública prescinde de aval legal específico para se desfazer delas. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, basta que lei genérica autorize a alienação de subsidiárias da estatal em apreço. Essa decisão reside no espaço de gestão autônoma dessas entidades. De um lado, elas são vetores da intervenção direta do Estado na economia e se organizam à luz do princípio da função social da empresa e dos demais princípios do art. 170 da CF/88, em prol do interesse público. Por outro lado, à empresa cabe, também, a busca pelo desenvolvimento de atividades lucrativas e a decisão pela alocação dos seus recursos e investimentos em busca de maiores rendimentos.

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  10. Uma empresa estatal, uma vez relacionado ao seu objeto, pode criar subsidiária para auxílio em suas finalidades, bastando autorização legal, conforme a Lei 13.303/16, em seu art. 2º, § 2º. Nesse sentido, uma empresa pública, espécie de estatal com participação no capital social exclusivamente público e com qualquer forma societária admitida em lei, segundo os Tribunais Superiores, pode dispor de uma subsidiária com mera autorização legal genérica, uma vez que sequer para criar se demanda especificidade, e com um procedimento que obedece às diretrizes mínimas da Administração pública, como impessoalidade, a moralidade e os demais princípios, não havendo que se falar em Licitação. Essa interpretação teve como base o fato do interesse público secundário ser disponível e uma análise econômica do direito.

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  11. Nos termos do art. 37, XIX, da CF, deve ser concedida autorização em lei específica, para que seja possível a instituição de uma empresa pública. A criação de subsidiárias também depende de autorização legislativa (inc. XX). Porém, os Tribunais Superiores já decidiram que, caso a lei que autorize a instituição de empresa pública já preveja a possibilidade de criação de subsidiárias, dispensa-se posterior autorização legislativa específica. No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico das estatais. De acordo com o STF, na hipótese de a empresa pública federal desejar se desfazer de uma subsidiária, não é preciso autorização legislativa e tampouco procedimento licitatório, desde que observados os princípios previstos no art. 37, caput, da CF. Isso se deve ao princípio da simetria, por ser possível autorização genérica na criação de subsidiárias.

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  12. A CF/1988, declara que para criação de empresa pública é necessária autorização legislativa (Art. 37, XIX), bem como para criação de suas subsidiárias (Art. 37, XX, CF). Contudo, o STF entende que a autorização para criação de subsidiárias pode ser feita de modo genérico na Lei que autoriza a criação da empresa pública.
    No que tange à alienação de empresa subsidiária, destaca-se que não é necessária a feitura de licitação, mas deve ser assegurado um procedimento de concorrência que observe os princípios do direito administrativo (interesse público, impessoalidade, eficiência, publicidade etc, conforme jurisprudência do STF. Ademais, não é necessária autorização legislativa específica, pois esta já consta na própria disposição legal genérica que autoriza sua criação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STF.



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  13. As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica de direito privado que, criadas mediante autorização legislativa, integram a administração indireta (art. 37, XIX, CF/88). Observa-se que, conforme o art. 37, XIX, CF/88, é possível que as estatais criem subsidiárias a fim de especializar a prestação do serviço público ou a exploração da atividade econômica, desde que tenha autorização legislativa específica para criação da subsidiária, ou então, autorização genérica na lei de criação da empresa estatal.
    Diante disso, em conformidade com o princípio da simetria das formas, o STF afirmou que, como a autorização genérica na lei criadora da empresa estatal basta para criar a subsidiária, dispensa-se a previsão de autorização legislativa específica e a deflagração de licitação para alienação desta, desde que se observe os princípios da administração pública do art. 37 da CF/88 e, quando necessário, a competitividade.

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  14. Como cediço, a intervenção do estado na atividade econômica é exceção, nos casos expressamente previstos no art. 173 da Constituição Federal.
    Nesse sentido, para a criação de empresas públicas e sociedade de economia mista é imprescindível a existência de lei, conforme preleciona o art. 37, XIX, da CF.
    Acerca disso, surgiu controvérsia no tocante a das suas subsidiárias, ao ser suscitado que pelo paralelismo das formas, haveria a necessidade de edição de lei para a sua extinção.
    Aportando a controvérsia no STF, a lei das estatais foi interpretada conforme a constituição, para ser determinado que se exige autorização legislativa e licitação para alienar o controle de empresas públicas e sociedades de economia mista, não sendo a exigência extensível às subsidiárias.

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  15. Recentemente, o STF firmou entendimento no sentido de que, ao contrário do que ocorre com a alienação do controle acionária das empresas públicas e sociedade de economia mista, a venda de suas subsidiárias não necessita de autorização legislativa e licitação, desde que observados os princípios da administração pública e a competitividade.
          Com efeito, a jurisprudência do STF entende que para a criação de subsidiária da empresa pública ou sociedade de economia mista, basta que haja dispositivo genérico autorizando sua instituição na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz. Desse modo, pelo princípio da simetria, não sendo necessária a edição de lei para a instituição de subsidiária, não há se falar em necessidade de autorização legislativa para sua venda, cabendo à administração, de maneira discricionária, realizar tal operação.

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  16. Nos termos do artigo 37, XX, da CF/88, a criação de subsidiária de empresa empresa estatal necessita de autorização legislativa, que pode ser genérica, contida na própria lei de criação da empresa estatal, conforme entendimento do STF.
    Por outro lado, a referida corte também entende que a alienação de uma subsidiária integral não depende de permissivo legal e nem de procedimento licitatório.
    Contudo, o desfazimento de uma subsidiária integral deve se pautar em critérios objetivos, para a garantia da impessoalidade, à luz dos princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 37, caput, da CF/88.

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  17. De acordo com a Lei 13.303/16, empresa púbica é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, patrimônio próprio e capital social integralmente detido pelo Poder Público. Por sua vez, a subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública para atuar em ramos específicos.
    O art. 37, XX da Constituição Federal estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de subsidiárias. No entanto, o STF vem relativizando esse dispositivo ao afirmar que basta uma autorização genérica na lei de criação da empresa para autorizar a criação da subsidiária. Partindo dessa premissa, e aplicando o princípio da simetria, o Supremo entende que a alienação da subsidiária pode se dar diretamente, ou seja, independe de autorização legislativa específica ou de licitação.

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  18. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou municípios (art. 37, XIX, da CF e art. 3º da Lei 13.303/2016). Ainda, a legislação pátria prevê que a criação de subsidiárias de empresas públicas depende de autorização legislativa (art. 37, XX, da CF e art. 2º, §2º, da Lei 13.303/2016).
    No entanto, o STF entende que basta a permissão genérica para criação de subsidiárias na lei que autorizou a criação da empresa estatal, não havendo necessidade de lei específica. Assim, como consequência, também não é exigida lei específica para alienação da subsidiária, caso o Poder Público pretenda se desfazer desta. Ademais, o tribunal constitucional entende que não é necessária a realização de prévia licitação, sendo indispensável, contudo, que a alienação observe os princípios da administração pública.

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  19. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou municípios (art. 37, XIX, da CF e art. 3º da Lei 13.303/2016). Ainda, a legislação pátria prevê que a criação de subsidiárias de empresas públicas depende de autorização legislativa (art. 37, XX, da CF e art. 2º, §2º, da Lei 13.303/2016).
    No entanto, o STF entende que basta a permissão genérica para criação de subsidiárias na lei que autorizou a criação da empresa estatal, não havendo necessidade de lei específica. Assim, como consequência, também não é exigida lei específica para alienação da subsidiária, caso o Poder Público pretenda se desfazer desta. Ademais, o tribunal constitucional entende que não é necessária a realização de prévia licitação, sendo indispensável, contudo, que a alienação observe os princípios da administração pública.

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  20. O artigo 37, inciso XX, de nossa constituição dispõe ser necessária autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de Estatais, assim como a sua participação em empresa privada. Sempre se debateu se haveria necessidade da outra autorização do congresso no caso de sua alienação.
    O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, entendeu pela desnecessidade de uma nova autorização legislativa, devendo ser aplicado um procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da CRFB.
    Portanto, aplica-se a tal alienação, o rito previsto na lei 13.303 de 2006, a lei das Estatais, que possui um procedimento próprio para licitações e contratos.

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  21. O artigo 37, inciso XX, de nossa constituição dispõe ser necessária autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de Estatais, assim como a sua participação em empresa privada. Sempre se debateu se haveria necessidade da outra autorização do congresso no caso de sua alienação.
    O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, entendeu pela desnecessidade de uma nova autorização legislativa, devendo ser aplicado um procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da CRFB.
    Portanto, aplica-se a tal alienação, o rito previsto na lei 13.303 de 2006, a lei das Estatais, que possui um procedimento próprio para licitações e contratos.

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  22. As empresas públicas federais são entidades administrativas de personalidade jurídica de direito privado autorizadas por lei, pertencentes à Administração Pública Indireta, integralmente formadas por capital público e, ainda, podendo ser apresentadas sob qualquer regime societário (v.g. Caixa Econômica Federal).

    Por seu turno, a subsidiária é uma nova pessoa jurídica criada por uma empresa pública, com o objetivo de especializar as atividades (v.g. Petroquímica/Petrobras) De acordo com o art. 37, inciso XX, da CF/1988, a criação de subsidiária dependerá de lei específica. No entanto, o STF afirmou ser possível haver uma autorização geral ou genérica na lei autorizadora da empresa pública para criação de subsidiária, sendo desnecessária a lei específica.

    No que se refere à alienação do controle acionário das subsidiárias, o STF definiu que, em que pese as empresas públicas necessitarem de autorização legislativa e licitação, o mesmo não se pode dizer em relação as subsidiárias. Em outros termos, a Suprema Corte não faz a exigência de autorização legislativa e nem de prévia licitação para a alienação ou extinção das entidades subsidiárias ou controladas de empresas públicas. Todavia, o procedimento adotado deverá observar os princípios da administração pública elencados no art. 37, caput, da CF/1988, respeitando sempre a competividade.

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  23. A criação de subsidiária de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende de autorização legal, nos termos do art. 37, XX, da CF/88 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.303/06. Essa autorização, no entanto, pode ser genérica, bastando constar na própria lei autorizadora da sociedade-matriz, conforme entendimento do STF exarado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, ao contrário do que ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja alienação depende de autorização legislativa (CF/88, art. 37, XIX) e de licitação pública, para as subsidiárias, pelo princípio do paralelismo das formas, inexiste essa exigência, sendo suficiente, de acordo com o STF, que se adote procedimento que garanta a competitividade entre os interessados e se observe os princípios da administração pública constantes do art. 37 da CRFB/88.

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  24. Estabelecido na Constituição Federal, no art. 37, inciso XX, que a Administração Pública deve observar a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de entidade como a Empresa Pública Federal, interpretou o STF que, por não integrar a administração indireta, a subsidiária pode ser criada a partir de uma autorização legislativa genérica, de forma que não se faz necessário procedimento licitatório, devendo ser sempre respeitados os princípios norteadores da Administração Pública, como eficiência, moralidade administrativa, publicidade, impessoalidade e legalidade, além de outros. Pelo paralelismo das formas, do mesmo modo se dá a venda do controle acionário, sem necessidade de licitação, já que não integra a administração indireta, visando a exploração de atividade econômica pelo Estado.

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  25. O art. 173 da Constituição Federal previu a possibilidade de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quando houver imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Nesses casos, a exploração se dará por empresas públicas, sociedades de economia mista, que exigem leis específicas para sua criação, e subsidiárias, que dependem de autorização legislativa, nos moldes do art. 37, XIX e XX.
    Em tese, manejando-se o princípio da simetria, a extinção dessas entidades deveria seguir o mesmo rito. Não obstante, o citado artigo 173 previu que lei estabeleceria o estatuto jurídico desses entes, o que foi levado a efeito pela Lei 13.303/2016, que previu, no art. 29, XVIII, a alienação de ações com dispensa de licitação.
    Diante disso, o STF foi chamado a resolver a matéria e, na ADI 5624, decidiu que o controle acionário de empresa pública e de sociedade de economia mista só pode ser alienado mediante prévia autorização legislativa e licitação. Nada obstante, em se tratando de controle de subsidiárias e controladas, o STF entendeu desnecessária a licitação desde que observados os princípios administrativos do art. 37 da Constituição e respeitada a exigência de competitividade.

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  26. Acerca da possibilidade de alienação de empresa subsidiária de empresa pública federal, o STF referendou entendimento, em ADI, de que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Vale dizer, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, respeitada sempre a exigência de competitividade. Por outro lado, para alienação das empresas-matrizes, exige-se autorização legislativa e processo licitatório.

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  27. As empresas subsidiárias ou controladas são entidades societárias autônomas, com personalidade jurídica própria, criadas sob o regime de direito privado e constituídas com a finalidade de executar e auxiliar em atividades de interesse da empresa estatal. Nesse sentido, o STF decidiu na ADPF 794/DF que é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública e nela constar a permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Na mesma decisão, com base no princípio do paralelismo das formas, o Egrégio Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não é necessária lei específica para extinguir ou alienar o controle acionário das subsidiárias, pois seguem regime híbrido aplicável às empresas públicas e SEMs após a sua criação.

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  28. As subsidiárias são, em suma, pessoas jurídicas de direito privado criadas e controladas por empresas estatais (lato sensu) com a finalidade de atuar em áreas específicas que são abrangidas pela atividade desenvolvida pela entidade controladora.

    Segundo dispõe o inciso XX do art. 37 da CF/88, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação dessas subsidiárias. Contudo, o C. STF possui jurisprudência pacificada no sentido de que é dispensável a autorização legislativa expressa e específica para a criação de empresas subsidiárias, bastando uma previsão genérica para esse fim na própria lei que instituiu a estatal. Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte também entendeu ser desnecessária a edição de lei para a alienação de controle das empresas subsidiárias (princípio do paralelismo das formas).

    Assim, ainda segundo as diretrizes estabelecidas pelo C. STF, se uma empresa pública federal pretende se desfazer de uma subsidiária, inexiste necessidade de autorização legislativa ou tampouco de processo de licitação pública, bastando um procedimento que garanta a competitividade entre os interessados e observados os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

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