Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2024 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL/DA SAÚDE)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 


Vamos de Superquarta hoje, o maior programa de preparação gratuito para segundas fases do país. 


A participação é muito simples e só lhe fará bem. Eis as regras para quem quer começar ainda em 2024:

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 



Essa semana, estamos com a seguinte questão: 

SUPERQUARTA 08/2024 - 

A EMPRESA ALFA DEVE GRANDE VOLUME DE TRIBUTO AO FISCO, DIANTE DISSO, RESPONDA: 

a- O INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS OU GERENTE. 

b- EFEITOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS AO FISCO. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 06/03/2024.


Dica: O aluno pode responder por itens ou em texto corrido. Em Bancas próprias, eu preferiria responder em texto corrido, mas delimitando bem o que é a resposta de uma questão e o que é a da outra. Um texto coeso e coerente unindo as duas respostas, mas mantendo claro o que responde uma questão e o que responde a outra. 


Já em bancas contratadas, como o CEBRASPE, eu responderia por itens, separando-os claramente. 


Ambas as técnicas são corretas, diga-se. 


Vamos lá ver as melhores dessa semana: 


O redirecionamento da execução fiscal consiste na possibilidade do Fisco pleitear o prosseguimento da execução fiscal, inicialmente proposta contra uma pessoa jurídica, em desfavor dos seus administradores, geralmente sócios ou administradores com tais poderes de gestão, com fundamento no art. 135, III, do CTN.

Conforme entendimento sumulado do STJ, o mero inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não gera, por si só, o redirecionamento da execução, pois o não pagamento dos tributos devidos não pode ser entendido como infração a lei, hipótese em que haveria a responsabilidade solidária do sócio administrador.

Por outro lado, a não localização da pessoa jurídica nos endereços por ela fornecidos têm o condão de gerar a possibilidade de redirecionamento, pois neste haveria infração à lei, posto eu o artigo 127, do CTN, dispõe ser dever do contribuinte fornecer o seu domicílio tributário. Ademais, o STJ, entende eu no caso do oficial de justiça certificar que a empresa não mais funciona naquele local, presume-se a sua dissolução irregular, o que também legitima o redirecionamento da execução fiscal.

 

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê nos seus artigos 134 e 135 as hipóteses nas quais se torna possível a responsabilidade tributária de terceiros dentre as quais a responsabilidade dos sócios nos casos de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, VII, CTN) e dos diretores, representantes, gerentes que ajam com excesso de poder ou em infração de lei (art. 135, III, CTN), exigindo-se o dolo ou culpa do agente responsável.

Vê-se, portanto, hipóteses restritivas para a assunção de responsabilidade por fato de terceiro. Nesse sentido, entendimento sumulado do STJ prevê que a simples inadimplência dos sócios não se mostra razoável para o redirecionamento da execução fiscal por ausência de elemento subjetivo capaz de demonstrar o ânimo de prejuízo ao ente público. Permitir o redirecionamento da reponsabilidade fiscal seria uma afronta à personalidade jurídica.

De outro modo, ante a alteração da sede da empresa sem a devida comunicação ao fisco presume-se a dissolução irregular da empresa autorizando, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, conforme súmula 435 do STJ. Frisa-se que o Tribunal da Cidadania adotou a teoria subjetiva para a qual a responsabilidade deve recair sobre o sócio gerente à época da dissolução irregular ainda que no momento efetivo do redirecionamento sejam outros os responsáveis pela pessoa jurídica.

 

A) Diante da autonomia da Pessoa jurídica, o simples inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não gera responsabilidade do sócio-gerente. O entendimento, inclusive, foi enunciado no verbete sumular 430 do STJ.

Entretanto, nos casos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, cabe redirecionamento da execução fiscal (art. 135, III, do CTN). Exemplo corriqueiro é o da dissolução irregular da empresa, que incide em infração à lei e autoriza o redirecionamento.

B) Ainda, deixar de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular.

O entendimento, inclusive, foi enunciado no verbete sumular 435 do STJ. 

Portanto, a não localização da empresa Alfa nos endereços disponíveis ao Fisco pode levar à presunção de dissolução irregular, pois cabia à pessoa jurídica apontar mudança de endereço. Destarte, poderia ocorrer redirecionamento da execução fiscal. 


Viram que boas respostas podem ser construídas por itens ou em texto corrido. 


Uma dica que dou a vocês: mesmo quando forem responder por itens separados, o ideal é começar com um conceito breve do instituto em análise, algo breve.


Assim, no caso em análise eu conceituaria redirecionamento da execução fiscal, pois esse conceito certamente estaria no espelho. 


Após, então atacaria os itens perguntados. Mas primeiro traria o conceito breve do que está sendo estudado. 


Outra dica, mesmo quando forem responder por itens, usem conectivos, tendo unir as duas respostas. Isso é muito bom, especialmente para bancas próprias. 


Certo amigos? Agora vamos para a QUESTÃO 10/2024 - DIREITO DA SAÚDE / CONSTITUCIONAL - 

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE A SEGUINTE TEMÁTICA "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, CONTORNOS NO DIREITO BRASILEIRO"

Responder nos comentários, em até 24 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 13/03/2024 (a ideia é que vocês respondam em cerca de 30 linhas de caderno). 


Eduardo, em 6/3/24

No instagram @eduardorgoncalves 

21 comentários:

  1. O art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido o art. 2º da Lei nº 8.080/90 afirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições para seu pleno exercício.
    Assim, a rede de saúde, conforme o art. 198 da Constituição é regionalizada, hierarquizada e descentralizada, justamente para conseguir cobrir o maior número de demandas nesse país de dimensões continentais. No entanto, é evidente que o Estado não consegue suprir todas as necessidade de saúde da população brasileira e é nesse ponto que surge a sua judicialização.
    Desse modo, nos casos em que o Estado falhar com a prestação de serviços de saúde, resta ao requerente pleitear a medida judicial. Cabe ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), analisar se é o caso de violação do direito à saúde e, se necessário, determinar sua prestação pelo Estado.
    Ocorre que, atualmente, a alta quantidade de demandas judiciais que pleiteiam direito à saúde revela que as políticas públicas de saúde adotadas atualmente estão muito aquém do necessário, gerando um protagonismo do judiciário na matéria em que deveria servir apenas de “soldado reserva”.
    Por esse motivo, os Tribunais Superiores possuem diversos julgados que estabelecem parâmetros para os julgamentos de ações de saúde. Por exemplo, estabelecem a impossibilidade de determinar ao SUS que forneça medicamentos experimentais, a necessidade de aprovação de medicamentos pela ANVISA ou sua demora injustificada na análise, entre outros.
    Cumpre destacar que o Poder Judiciário deve sempre se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade no processo de decisão, sopesando o acesso à saúde com a reserva do possível e a finitude dos recursos estatais.

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  2. Segundo o art. 23, inc. II, da Constituição da República, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que levou o STF a interpretar esse dispositivo como representação de uma responsabilidade solidária entre eles.
    Entre as competência do SUS, está o fornecimento de medicamentos. Quando um medicamento está incluso na política do SUS, e sua dispensação já está inserida na estrutura do órgão, diz-se que é padronizado. Caso, contrário, não padronizado. Os entes podem ser compelidos a fornecer medicamentos não padronizados, desde que haja: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
    Apesar da solidariedade, está pendente de julgamento pelo STF a necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo das demandas judiciais relativas a medicamentos não padronizados.
    Para o STJ, no julgamento do IAC 14, é possível propor a demanda contra qualquer dos entes, mas é impositiva a presença da União no caso de medicamentos não padronizados, ainda que possuam registro na ANVISA.
    No caso de medicamentos padronizados, a demanda deve ser direcionada contra o ente responsável, porque já existe uma organização na estrutura do SUS para o fornecimento. Se a parte autora não o fizer, cabe ao magistrado determinar a alteração do polo passivo, ainda que isso implique deslocamento de competência.
    Porém, no caso de medicamentos não padronizados, por ora, prevalece o juízo que o autor escolher, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234, a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

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  3. A saúde perfaz um direito fundamental de segunda dimensão, de natureza programática. Compõe, sem caráter contributivo, os direitos de seguridade social. Com isso em mente e diante da inafastabilidade da jurisdição, inúmeras controvérsias embasadas no direito à saúde são levadas ao Judiciário.
    Nessa esteira, dois institutos processuais têm particular relevo: a tutela provisória, capaz de assegurar ou efetivar liminarmente o direito à saúde, e a suspensão de segurança, cujo escopo abarca a preservação da saúde pública. Outro aspecto relevante é a legitimidade passiva: todos os entes federativos são solidariamente obrigados. A propósito, deve ser considerada a reserva do possível, a implicar afastamento episódico do dever prestacional pelo Estado, embora tenda a prevalecer o direito à saúde, diretamente conectado ao direito à vida. Esse aspecto social, aliás, dá suporte à legitimidade ativa do Ministério Público, mesmo que individualizados os beneficiários.
    Um terceiro ponto é o fornecimento de medicamentos, cuja satisfação pelo Poder Público, via Judiciário, é cabível se for apresentado laudo médico que expresse a necessidade, na ausência de outra alternativa. Assim, não devem ser fornecidos, em regra, remédios não inseridos no rol da ANVISA, salvo os medicamentos-órfãos para doenças raras, desde que constatada a mora no procedimento de registro no Brasil e que haja registro do medicamento em renomadas agências reguladoras no exterior. A legitimidade passiva, neste último caso, é da União.
    Por fim, cabe trazer à tona os planos de saúde: contratos aleatórios que viabilizam financeiramente os serviços de saúde para grande parcela da população. Esta relação jurídica é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e a jurisprudência já muito se debruçou sobre a temática, como se percebe, por exemplo, na admissão dos reajustes atuariais, desde que feitos com razoabilidade e sem prejuízo à especial vulnerabilidade do idoso.

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  4. O redirecionamento da execução fiscal consiste na possibilidade do Fisco pleitear o prosseguimento da execução fiscal, inicialmente proposta contra uma pessoa jurídica, em desfavor dos seus administradores, geralmente sócios ou administradores com tais poderes de gestão, com fundamento no art. 135, III, do CTN.

    Conforme entendimento sumulado do STJ, o mero inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não gera, por si só, o redirecionamento da execução, pois o não pagamento dos tributos devidos não pode ser entendido como infração a lei, hipótese em que haveria a responsabilidade solidária do sócio administrador.

    Por outro lado, a não localização da pessoa jurídica nos endereços por ela fornecidos têm o condão de gerar a possibilidade de redirecionamento, pois neste haveria infração à lei, posto eu o artigo 127, do CTN, dispõe ser dever do contribuinte fornecer o seu domicílio tributário. Ademais, o STJ, entende eu no caso do oficial de justiça certificar que a empresa não mais funciona naquele local, presume-se a sua dissolução irregular, o que também legitima o redirecionamento da execução fiscal.

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  5. O direito à saúde é um direito social, estando previsto no art. 6 da Constituição. Compreendido como um direito fundamental previsto dentro do sistema da seguridade social (Art. 194, da CF), o direito à saúde foi estabelecido como “ direito de todos e dever do estado “ (art. 196, CF), sendo competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 23, II, da CF).
    Nesta toada, diante das dificuldades enfrentadas na prestação de um serviço geral de saúde efetivo e de qualidade, inúmeros são os casos de judicialização para obtenção de prestações do estado no âmbito da saúde. Nestes casos, entende o STF pela responsabilidade solidária dos três entes federativos.
    De fato, diante da judicialização, os entes buscam alegar, com destaque, a tese da “reserva do possível“, apontando ausência de reserva orçamentária para abarcar a saúde na esfera individual em detrimento da prestação coletiva. Os Tribunais Superiores entendem, quanto a este ponto, que deve haver comprovação específica e não apenas alegação genérica de falta orçamentária.
    Assim, se há opção de ajuizamento apenas em face do Estado, cabe a este ente apontar explicitamente ausência orçamentária. Ainda, pode a parte ajuizar contra os três agentes ou optar entre eles, pois a restituição dos valores ao ente efetivamente competente é feita “ a posteriori “ não cabendo chamamento ao processo.
    A exceção reside em situações de pleitos de medicamentos sem registro na Anvisa, que deve ter a união no polo passivo, obrigatoriamente. De fato, a judicialização da saúde é alvo de inúmeras decisões, gerando embates diante de um alegado ativismo judicial, que vem prioriza ando a eficácia do direito social em detrimento das escolhas político orçamentárias.

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  6. A Constituição Federal de 1988, sob o primado da dignidade humana, dispõe acerca da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV), de modo que os direitos reconhecidos no ordenamento podem ter seu cumprimento determinado pelo Poder Judiciário. Aliás, a proteção judicial consiste em expressão positiva dos direitos humanos (artigo 25 do Pacto de São José da Costa Rica).

    Dentre os direitos assegurados no texto constitucional, destacam-se os direitos fundamentais que compõem o mínimo existencial, direitos inerentes à vida humana digna que demandam acentuado respeito pelo Poder Público, entre os quais se destaca o direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 e ss da CRFB/88), viabilizado pelo Sistema Único de Saúde, de competência comum e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (artigo 23, II, da CRFB/88 e jurisprudência do STF).

    Logo, as pretensões individuais e coletivas de saúde deduzidas em juízo encontram respaldo na legislação, na forma da Lei n. 8.080/90 e do Código de Defesa de Consumidor, notadamente seu artigo 22.

    De outro lado, é frequente a Fazenda Pública alegar a violação à separação de poderes, à reserva do possível e limitações administrativas. Contudo, a jurisprudência do STF definiu que diante de omissão de outros poderes, incumbe ao Poder Judiciário determinar a finalidade a ser atingida, segundo balizas constitucionais e legais (tema 698 do STF). Ademais, a reserva do financeiramente possível como restrição orçamentária para efetivar despesas públicas não pode ser oposta ao mínimo existencial, dado o compromisso de que todas as funções estatais devem construir uma sociedade mais justa e igualitária (ADPF 45 e artigo 3º da CRFB/88). Por fim, o direito administrativo fornece alternativas ao cumprimento da finalidade de realização da saúde, tais como prestação direta ou parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, decorrência de decisões típicas de processos estruturais em que há margem decisória aos demais Poderes e instituições (diálogos institucionais).

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  7. O direito à saúde traduz direito social, fundamental e humano, previsto no art. 6º e 196 da CF/88, bem como no Protocolo de San Salvador. Nesse sentido, o desenho institucional da Constituição de 1988 ampliou as vias de acesso ao Poder Judiciário, bem como assegurou a aplicação imediata dos direitos previstos na CF/88, consoante previsão no art. 5º, § 1º. Nessas perspectivas, a referida norma mostra-se aplicável para assegurar ao indivíduo o seu direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
    Partindo dessas premissas, os Tribunais Superiores têm decidido pela possibilidade de efetivação do direito à saúde na esfera judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento pelo Estado, quando demonstrados os seguintes requisitos: laudo médico demonstrando a necessidade do medicamento, insuficiência de recursos do paciente e registro na Anvisa.
    O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o tema 500 de Repercussão Geral, decidiu pela possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento não registrado, em caso de mora da agência reguladora na análise do pedido de registro e desde que preenchidos os seguintes requisitos: pedido de registro na Anvisa, salvo em caso de doenças raras e ultrarraras; existência de registro do medicamento em outras agências renomadas no Exterior e, inexistência de substituto terapêutico no Brasil.
    Ademais, os tribunais têm decidido pela impossibilidade de alegação da teoria da reserva do possível em tais demandas, eis que não é possível aplicá-la diante de direitos que visam assegurar o mínimo existencial do indivíduo, como é o caso do direito à saúde.
    Assim, não obstante a existência de correntes contrárias à judicialização da saúde, é evidente que esse direito fundamental não pode ser tolhido em face da omissão dos Estados em concretizá-lo.

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  8. A judicialização da saúde é fenômeno pelo qual o Poder Judiciário vem sendo chamado, repetidamente, a decidir causas que tenham impactos sobre as políticas públicas de saúde. Pode ocorrer em microcausas, repetidas demandas individuais, ou macrocausas, ações coletivas sobre a prestação de serviço da saúde pública.
    Como se sabe, o direito à saúde é assegurado no art. 196 da CF, sendo apontado pela doutrina como direito social, de segunda dimensão, que exige prestações positivas do Estado.
    Neste contexto, instalou-se grande debate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de o Poder Judiciário impor aos entes públicos a concretização de determinadas políticas públicas de saúde, face à reserva do possível e ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF).
    Recentemente, o STF, em julgamento de recurso extraordinário, decidiu que o Poder Judiciário pode determinar a materialização de políticas públicas no âmbito da saúde, desde que constatado defeito no serviço. Ademais, segundo o STF, não é possível a imposição de prestações determinadas, sendo cabível a definição de metas a serem alcançadas. Por fim, caso se mostre necessária a contratação de servidores, é possível ao ente público a realização de concurso, ou a contratação de entidades do terceiro setor para atendimento da demanda.
    A decisão do STF, portanto, possui características de decisão estrutural, na qual, constatado o problema estrutural, em razão da desorganização do serviço, são estabelecidos objetivos a serem alcançados paulatinamente, visando a reorganização de determinada estrutura.

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  9. O direito à saúde se consubstancia em um direito social, expresso no art. 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com base em uma segunda dimensão dos direitos humanos, a qual exsurgiu em um viés de Estado Social que exige prestações positivas pelo Estado. Com o fortalecimento do neoconstitucionalismo, tais demandas, uma vez omitidas pelos outros poderes, buscam subterfúgio no Poder Judiciário, de modo constante, na lógica de força normativa da CF/88, de fortalecimento da jurisdição constitucional, de abertura para inovações hermenêutica e de valorização jurídica dos princípios para assegurar direitos fundamentais.
    Nesse sentido, o ativismo judicial na prestação de políticas públicas de saúde possui dois contrapontos essenciais: a reserva do possível, vista capacidade orçamentária finita estatal, em conjunto com a separação de poderes, porquanto é matéria afeta ao Poder Executivo, que se contrapõem ao mínimo existencial que deve ser garantido em tema de direito fundamental, com base na dignidade da pessoa humana, concomitantemente a uma análise do sistema de freios e contrapesos no contexto de uma separação orgânica e funcional entre os poderes. Esse conflito principiológico, no caso concreto, deve ser sopesado pela proporcionalidade.
    Por fim, como exemplo prático dessa celeuma, o Supremo Tribunal Federal (STF) ressalta que os juízes devem dar preferência a uma imposição de objetivos mínimos que devem ser prestados, em detrimento de se optar por uma política específica, subtraindo o mérito do administrador. Destaca-se que essa perspectiva aplica-se a todos os Entes, pois saúde é tema de competência comum, nos dizeres do art. 23, II, c/c art. 198, caput, ambos da CF/88.

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  10. O direito à saúde se consubstancia em um direito social, expresso no art. 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com base em uma segunda dimensão dos direitos humanos, a qual exsurgiu em um viés de Estado Social que exige prestações positivas pelo Estado. Com o fortalecimento do neoconstitucionalismo, tais demandas, uma vez omitidas pelos outros poderes, buscam subterfúgio no Poder Judiciário, de modo constante, na lógica de força normativa da CF/88, de fortalecimento da jurisdição constitucional, de abertura para inovações hermenêutica e de valorização jurídica dos princípios para assegurar direitos fundamentais.
    Nesse sentido, o ativismo judicial na prestação de políticas públicas de saúde possui dois contrapontos essenciais: a reserva do possível, vista capacidade orçamentária finita estatal, em conjunto com a separação de poderes, porquanto é matéria afeta ao Poder Executivo, que se contrapõem ao mínimo existencial que deve ser garantido em tema de direito fundamental, com base na dignidade da pessoa humana, concomitantemente a uma análise do sistema de freios e contrapesos no contexto de uma separação orgânica e funcional entre os poderes. Esse conflito principiológico, no caso concreto, deve ser sopesado pela proporcionalidade.
    Por fim, como exemplo prático dessa celeuma, o Supremo Tribunal Federal (STF) ressalta que os juízes devem dar preferência a uma imposição de objetivos mínimos que devem ser prestados, em detrimento de se optar por uma política específica, subtraindo o mérito do administrador. Destaca-se que essa perspectiva aplica-se a todos os Entes, pois saúde é tema de competência comum, nos dizeres do art. 23, II, c/c art. 198, caput, ambos da CF/88.

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  11. O direito à saúde integra a seguridade social, conforme se extrai do “caput” do art. 194 da CF. Além disso, a saúde é um direito fundamental, pois visa assegurar a todas as pessoas o direito à vida, previsto no “caput” do art. 5º da CF.
    A CF trata especificamente do direito à saúde nos arts. 196 a 200, destacando-se a garantia de que a saúde deve ser fornecida pelo Estado a todas as pessoas, bem como as diretrizes da descentralização, do atendimento integral e da participação da comunidade (art. 198, incisos I a III, da CF). Ademais, conforme determinação do art. 197 da CF, foi editada a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços relacionados.
    Como é cediço, os direitos sociais prestacionais, tal qual o direito à saúde previsto na CF/88, foram destacados a partir da segunda dimensão dos direitos humanos, momento em que, além da concessão de direitos pelo Estado (primeira dimensão), passou-se a exigir do Estado uma atitude ativa para realização dos direitos outrora concedidos. Em razão disso, iniciaram-se as demandas judiciais com o objetivo de condenar o Estado nas mais diversas obrigações de fazer envolvendo a garantia do direito à saúde.
    Impende salientar a controvérsia acerca da competência para figurar no polo passivo das ações envolvendo o direito à saúde. A questão chegou ao STF, que atualmente possui decisão no sentido de que a ação deve ser proposta contra o ente responsável de acordo com as repartições de responsabilidades no SUS e, caso o tratamento ainda não tenha sido incorporado, a responsabilidade é solidária entre todos os entes federativos.
    Neste ponto, uma exceção foi recentemente referendada pelo STF no que tange às ações que envolvam medicamentos registrados pela ANVISA, mas que não foram incluídos no SUS, caso em que a participação da União no polo passivo é obrigatória. Contudo, referidas questões ainda não foram definitivamente julgadas pelo STF.

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  12. Entende-se pelo conceito de judicialização a condução de questões de grande repercussão ao julgamento pelo Poder Judiciário ao invés de discuti-las em instâncias políticas e legislativas, fenômeno que ganhou relevância nos últimos anos no que toca ao direito à saúde, sobretudo desde 2010 após o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
    Verifica-se que a judicialização do direito à saúde tem se direcionado a serviços públicos e privados, com destaque para o fornecimento de medicamentos, disponibilização de exames, cobertura de tratamento para doenças, planos de saúde, entre outros. Merece destaque importante precedente do STF que permite, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa, quando haja pedido de registro do medicamento no Brasil, em renomadas agências de regulação no exterior e inexista substituto terapêutico com registro no País.
    Nesse contexto, as decisões do STF reafirmam a responsabilidade estatal na garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, com aplicação do princípio da reserva do possível e definição de parâmetros e limites para a judicialização da saúde. Trata-se, portanto, de dinâmica complexa e em constante evolução, que busca um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a sustentabilidade do sistema de saúde.
    Ademais, o crescimento do protagonismo judicial em matéria de saúde trouxe a necessidade de se estabelecer uma ação mais coordenada e estratégia, de modo que o CNJ busca firmar uma política judiciária para a saúde a partir de recomendações e enunciados sobre como os magistrados podem decidir as demandas específicas, oferecendo parâmetros e diretrizes para a atuação judicial. Valoriza-se, também, o diálogo institucional para desenvolvimento de estratégias extrajudiciais para efetivação do direito à saúde.
    Por fim, cumpre observar que a judicialização da saúde recebe críticas em razão da possível afronta à separação de poderes, na medida em que as decisões assumem conotação política e são tomadas por magistrados que não foram eleitos pela população, além de serem criados custos não previstos para a administração. Ressalte-se, ainda, o risco de que a intensificação da judicialização incentive a busca judicial por todo e qualquer tipo de direito não previsto nas normas, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.

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  13. O fenômeno da judicialização pode ser compreendido como a atuação do judiciário em assuntos sensíveis, não raras as vezes, não exauridos pelo poder legislativo. Assim, busca-se a tutela jurisdicional a fim de assegurar os direitos previstos nos instrumentos normativos.
    Dentre os assuntos reiteradamente levados à apreciação do judiciário, vislumbra-se os afetos ao direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 elegeu a saúde como um direito social (art. 6º, CF) destacando uma seção para tutelá-lo, artigo 196 e seguintes da Constituição, assegurando ser um direito de todos e um dever do Estado com acesso universal e igualitário.
    Nos últimos anos os Tribunais Superiores têm se dedicado a fixar parâmetros para a atuação dos entes políticos visando à efetivação do direito social. Assim, conforme tese fixada em sede de repercussão geral, cabe ao Estado promover o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, ainda não inclusos no rol da ANS, quando houver mora da autarquia regulamentadora, houver necessidade do medicamento de acordo com prescrição médica e não houver similares que assegurem o tratamento.
    Também, cabe ao Estado fornecer medicamentos, a despeito do registro na ANVISA, desde que se trate de medicação imprescindível, haja a regularização por órgãos científicos internacionais, exceto no caso de doenças órfãs, haja a hipossuficiência do postulante e não haja terapêutica substitutiva.
    A atuação judicial para fins de equalizar o acesso à saúde não se restringe ao âmbito de relações com o Estado, mas também se estende ao âmbito privado. Assim, destaca-se entendimento no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a prover medicações não registradas na ANVISA.
    Vislumbra-se, portanto, que a judicialização da saúde tem traçado importantes diretrizes para o alcance do direito social.

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  14. Q10/2024 "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, CONTORNOS NO DIREITO BRASILEIRO".

    A saúde é direito social insculpido no rol do artigo 5º da Constituição, integrando o grupo da 2ª geração de direitos humanos, referente ao ideal iluminista da igualdade, e, no caso brasileiro tem por faceta relevante o acesso da população ao adequado serviço de saúde, público e privado.
    Nesse contexto, o SUS abarca desde medidas preventivas, como o programa nacional de imunizações e o programa de saúde da família, passando pelo atendimento ambulatorial, o de especialistas de atendimentos primários, até a rede hospitalar, que abrange emergência e alta especialização, com cirurgias, transplantes e reabilitação.
    Em uma rede tão ampla, inevitável que haja insatisfações, reclamações e conflitos de interesses. Não por outra razão, é crescente a tendência de judicialização da saúde. Exemplos nesse contexto de saúde pública são as buscas por decisões que garantam leitos hospitalares e tratamento a pacientes de risco. Igualmente, tem-se o fornecimento de remédios, a atenção aos casos raros e o ressarcimento de gastos. Noutra faceta da saúde pública, a do direito no plano coletivo, cita-se a decisão do STF quanto à obrigatoriedade da cobrança das vacinas presentes no calendário do plano nacional de imunização.
    Há também os casos envolvendo a rede de assistência privada, como as decisões do STJ sobre a prescrição de remédios off label; a garantia das sessões terapêuticas aos pacientes do espectro autista e o reconhecimento do direito ao congelamento de óvulos de mulheres em tratamento de câncer.
    A defesa do Estado e dos planos de saúde costuma cingir-se à reserva do possível e à falta de razoabilidade de demandas individuais em detrimento da cobertura de tratamentos mais abrangentes. Ocorre que o direito à saúde é direito fundamental, a ser perseguido pelo Estado e por todos, razão pela qual a tendência da judicialização se mostra inevitável caminho, pois, em última análise, trata-se de lutar pela vida.

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  15. A saúde é direito social fundamental previsto no art. 6º da CF/1988, um dos pilares da seguridade social, sendo de competência comum da União, Estados, DF e Município. É de tal relevância que a não aplicação do mínimo exigido da receita do ente federado no serviço público de saúde permite a intervenção de um ente federado em outro.

    Apesar da criação do SUS, principal política pública criada para garantia do direito à saúde, tornando o acesso gratuito, universal e integral, na prática, persistem problemáticas como a desigualdade no acesso aos serviços, o que acarreta o ajuizamento de inúmeras ações individuais para garantia do direito.

    A judicialização é um fenômeno que se caracteriza pela elevação do número de demandas perante o judiciário sobre determinado problema sensível não solucionado pelo Executivo ou Legislativo. A judicialização da saúde se verifica no ajuizamento em massa de ações voltadas a esse direito, na busca de exames, tratamentos, medicações, cirurgias, internações e demais serviços, havendo pontos positivos e negativos a serem avaliados.

    Em muitos casos, a omissão do Poder Público brasileiro exige a intervenção do Judiciário para concretizar o direito fundamental à saúde, que está intimamente ligado ao direito à vida, observando-se os princípios da proibição do retrocesso, da progressividade dos serviços e da garantia do mínimo existencial, o que torna a atuação judicial extremamente positiva e relevante.

    Entretanto, é válido considerar que a intervenção judicial acarreta impactos econômicos negativos nas políticas de saúde, desequilibrando a universalidade e tornando o direito seletivo a quem aciona o judiciário.

    Decerto, não cabe ao Estado impor limitações para a efetivação do referido direito fundamental baseado na reserva do possível e na falta de previsões orçamentárias, casos em que deve apresentar provas concretas da falta de recursos, mas não cabe ao Judiciário nas análises dos casos concretos inobservar a macrojustiça.

    Reconhece-se que os recursos do Estado são finitos, e nesse contexto, por exemplo, foi que o STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, se posicionou no sentido de que o poder público não está obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA, salvo em casos excepcionais em que a Agência reguladora demora irrazoavelmente para analisar o pedido de registro.

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  16. O direito à saúde é um direito social (art. 6º da CF/88), competência comum (art. 23 da CF/88) de todos os entes federativos e, tutelado pelo art. 196 da CF/88, compreendido como sendo um direito de todos e um dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de tal direito.
    Ocorre que, muitas vezes, as próprias políticas públicas que envolvem o direito à saúde impossibilitam o gozo desse direito por parte dos cidadãos, seja pela inércia legislativa e/ou executiva quanto a formulação das políticas públicas, ou então, pela ineficácia das políticas sociais já existentes, causando o fenômeno da judicialização da saúde, em que se busca o Poder Judiciário para se efetivar o direito constitucionalmente previsto.
    Assim sendo, são duas as hipóteses de atuação do Poder Judiciário nesses casos, a primeira, quando há previsão legal da política pública social e econômica formulado pelo Sistema Único de Saúde, incumbindo ao judiciário tão somente determinar o cumprimento da política pública existente, visto que há um direito público subjetivo do cidadão. De outro vértice, a outra hipótese é nos casos em que não existe a política pública prévia, seja por: a) omissão legislativa ou administrativa; b) decisão administrativa negativa do pedido ou c) vedação legal. Desse modo, deverá o poder judiciário decidir com base no caso concreto e no sopesamento dos direitos que se contrapõe, qual dentre eles deverá prevalecer.
    Embora inicialmente a determinação de políticas públicas pelo Poder Judiciário fosse criticada sob argumento de que violaria a separação dos poderes e princípios orçamentários. Recentemente, em sede de repercussão geral, fixou-se que não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário atuar em casos concretos para efetivar direitos públicos fundamentais, como é o caso da judicialização da saúde. Para tanto, basta que o judiciário determine aos demais poderes o fim que deve ser atingido pela política pública, sendo o mérito do ato administrativo, ou seja, a forma como esse fim será atingido, escolha do poder administrativo.

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  17. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, CONTORNOS NO DIREITO BRASILEIRO

    A saúde é um direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, enquadrando-se como direito de segunda dimensão, uma vez que requer atuação positiva do Estado, por meio de políticas públicas, para a sua concretização. Assim sendo, diferentemente dos direitos de primeira dimensão, baseados na liberdade, para cuja proteção basta o Estado não intervir, os de segunda requer uma atuação positiva, para que sejam resguardados.
    Nesse sentido, extrai-se do art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, a universalização do direito e a responsabilização solidária dos entes federados para a sua consecução. Contudo, diante da inércia estatal na realização de políticas públicas que efetivem e garantam o acesso à saúde, surge a possibilidade de o Poder Judiciário intervir, assumindo uma atuação a que se chama de ativismo judicial, para garantir o mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana.
    Desse modo, não há se falar em violação à separação dos poderes, pois a atuação exsurge pela ausência do Estado que configura uma violação ao direito e põe em risco a efetividade do direito fundamental. Ademais, uma vez constatada a violação desse direito, a alegação da reserva do possível, isto é, de falta de recursos para propiciar à população não pode prevalecer, tampouco sobrepor-se, diante do direito à saúde e à vida violados.
    Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário impor ou determinar a forma como o Estado vai aplicar determinada política pública, devendo sua atuação restringir aos casos que lhes são apresentados, com a violação concreta do direito vindicado, ocasião na qual verificará a hipossuficiência econômica de quem pleiteia o medicamento ou procedimento médico, a sua imprescindibilidade, o estado de saúde, no intento de garantir a efetividade do direito posto.

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  18. O direito à saúde é estipulado pelo Art. 6º caput c/c Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo definido como um direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado por meio de políticas sociais e econômicas. Por se tratar de um direito fundamental, cujo núcleo essencial abrange uma ampla gama de prestações para assegurar a dignidade humana, tornou-se possível requerer perante o Poder Judiciário o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou à incorporação de novas tecnologias.
    Essas ações, embora garantam o direito individual à saúde, levantam questões sobre a sustentabilidade do sistema de saúde e a interferência do Judiciário na gestão e efetivação das políticas públicas de saúde. Isso porque as definições orçamentárias, bem como o planejamento desenvolvido pelo Poder Executivo, é comprometido, ainda que parcialmente, com as determinações judiciais.
    Nesse contexto, não raras as vezes o Poder Público aduz a impossibilidade de concessão do tratamento de saúde, uma vez que esbarra na reserva do possível, reconhecida implicitamente pela Constituição, que determina os direitos sociais, como a saúde, devem ser efetivados na medida do financeiramente possível pelo poder público. Assim, não deverá ser concedido o tratamento se a medida prejudicar todo o orçamento.
    Assim, observa-se um contraste entre o direito fundamental individual e os limites públicos. Para equalizar essa colisão de normas, o Superior Tribunal de Justiça estipulou critérios para a concessão de medicamentos pela via judicial, o qual exige a comprovação por laudo médico, a incapacidade financeira e o registro na ANVISA. Com isso, inicia-se a traçar um limite para o conflito.

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  19. O direito à saúde, alçado ao status de direito social (CF/88, art. 6º, caput), é intimamente ligado ao direito fundamental à vida (CF/88, art. 5º, caput) e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III).
    No âmbito do estado de bem-estar social delineado pelo texto constitucional (CF/88, art. 193), o direito à saúde é assegurado a todos e imposto, como ônus, ao Estado (CF/88, art. 196), aproximando-se à noção de direito fundamental de segunda dimensão, que impõe uma prestação positiva do ente estatal com vistas a promover a igualdade material. Enquanto política pública, o direito à saúde é obrigação solidária dos entes políticos, nas três esferas da federação, com as matizes da Lei n. 8.080/90.
    Não obstante o status constitucional e a regulamentação legal, a realidade evidencia necessidade de judicialização da saúde e, na esteira do neoconstitucionalismo, corriqueira intervenção jurisdicional visando à concretização dos direitos.
    A jurisprudência debruçou-se sobre questões como a reserva do possível (limitações orçamentárias), que acabou por ser refutada pelas cortes superiores quando em conflito com o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna dos postulantes.
    Mais recentemente, o STJ, no âmbito do IAC 14, impôs em âmbito nacional a vedação à declinação de competência entre juízo estadual e federal, até decisão definitiva.
    Posteriormente, no Tema 1234, o STF decidiu que, até decisão definitiva, os processos que visem à concessão de medicamentos padronizados pelo SUS devem ser dirigidos ao ente público responsável pelo custeio, ainda que haja alteração de competência; nos casos de medicamento registrado na Anvisa mas não padronizado pelo SUS, cabe ao autor escolher o juízo, vedado o declínio de competência; e nos casos de medicamentos não registrados pela Anvisa e não padronizados pelo SUS, é necessária a propositura da ação contra a União, de sorte que será competente a Justiça Federal (CF, art. 109, I).

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  20. A saúde é um direito social e, nos termos da Carta Magna de 1988, é um dos três pilares da seguridade social. Segundo dispõe a Constituição, a saúde é um direito de todos e dever Estado (art. 196).
    Neste contexto, a despeito de se tratar de um direito assegurado no texto constitucional, sabe-se que os recursos financeiros do Estado são limitados e, não raras vezes, insuficientes para o atendimento adequado e integral de toda a população.
    Assim, o direito social à saúde, ainda que garantido constitucionalmente, acaba muitas vezes sendo prejudicado pela ausência de recursos suficientes para manutenção do sistema, o que gera, como consectário lógico, a denominada “judicialização da saúde”.
    No âmbito do Poder Judiciário, então, há sempre um confronto entre a garantia ao direito em comento e a reserva do possível, segundo a qual o Estado não possui a verba necessária à concretização do pleito judicial, ainda que reconheça a existência do direito em si.
    Nesse sentido, como se depreende das disposições da Constituição Federal, a proteção à saúde é competência comum entre todos os entes da federação (art. 23, II e art. 24, XII), de modo que, em regra, as ações judicias que envolvem direito à saúde podem ser ajuizadas em face de qualquer um deles, ressalvados casos como, por exemplo, pedido de medicamento não registrado na ANVISA, em que deve ser necessariamente demanda a União, segundo entendimento do C. STF.
    Ressalte-se, nesse diapasão, que o Supremo Tribunal Federal entende que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento experimental, bem como medicamentos não registrados na ANVISA, salvo, neste último caso, na hipótese de mora irrazoável da supracitada agência na análise de pedido de registro, desde que cumpridos outros requisitos firmados pelo Pretório Excelso.
    Por fim, saliente-se que, em recente julgamento em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina a realização de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, especialmente em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
    Contudo, estabeleceu-se que a decisão, ao invés de determinar a realização de questões pontuais, deve impor à Administração Pública a apresentação de plano ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser solucionado, por exemplo, por concurso público ou contratação de organizações sociais.

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  21. A saúde é um direito social e fundamental de segunda geração previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988. Mais do que isso, também é um dever do Estado garantir o seu acesso igualitário a todos, por meio de políticas sociais e econômicas, a partir da descentralização em cada umas das esferas federativas, tal como ocorre com o Sistema Único de Saúde.

    Posto isto, recentemente tem ganhado cada vez mais notoriedade a judicialização da saúde no direito brasileiro. E isso ocorre diante da massificação de ações judiciais individuais pleiteando, por exemplo, o fornecimento de medicamentos, o abuso de tarifa do reajuste com plano de saúde, a ausência de prestação de tratamento previsto em contrato, dentre outros.

    Esse fenômeno acaba por abarrotar ainda mais o alto volume de ações no Judiciário, o que leva a necessidade de adotar soluções que visem a melhor eficácia da gestão da saúde. Para isso, cita-se, por exemplo, o uso das ações coletivas ao invés de ações individuais, promovendo-se a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, das associações e entidades de classe, além de outros legitimados na tutela coletiva do direito à saúde.

    Ainda assim, cita-se também a realização de política públicas que busquem o fortalecimento da instância administrativa, visando reduzir o número de ações individuais, para que os requerentes obtenham a satisfação do direito em tempo mais razoável e menos oneroso.

    Não obstante, considerando o atual cenário, o Supremo Tribunal Federal vem sendo provocado demasiadamente no tema do direito à saúde, elaborando teses de suma importância. Recentemente, por meio do Tema 793, o Tribunal fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados para a prestação de demandas na área da saúde é solidária.

    Outra tese de imperioso destaque é aquela fixada no Tema 500, o qual o STF entendeu não ser o Estado obrigado a fornecer medicamento experimental. Também estipulou a possibilidade, excepcional, de decisão judicial conceder fornecimento de fármaco, desde que não haja registro sanitário e tenha mora irrazoável da ANVISA. Tais ações sobre medicamento não registrado na relação nacional de medicamento essenciais devem ser propostas em face da União.

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