Dicas diárias de aprovados.

CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR?

Olá meus amigos, como estão?


Imaginem a seguinte situação: 

A Polícia Federal possui um mandado de prisão a ser cumprido em desfavor de João Cabreiro, recebendo a notícia de sua nova residência. A PF dirige-se ao local, faz a prisão, mas também realizada uma busca e apreensão na residência, especialmente no cofre de propriedade do preso, onde localiza 3 kg de cocaína. Diante desse caso, a prova obtida sustenta uma acusação de tráfico de drogas? 

A resposta é NÃO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não implica concessão de um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

Óbvio que se a droga estivesse em situação de fácil acesso a apreensão seria lícita, mas nesse caso a polícia diligenciou até mesmo no cofre da pessoa a ser presa, sem indício nenhum de que no local estava sendo praticado crime. Realizou, portanto, uma busca e apreensão quando na verdade tinha apenas ordem de prisão. 

A ordem de prisão, assim não implica autorização de busca e apreensão em residência. 

Mesmo sendo admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para a captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, no caso relatado, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. 

Ocorreu, assim, verdadeira busca probatória dentro do lar, que é totalmente desvinculada da finalidade de captura do réu foragido.

Sendo assim, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 5.º, LVI, da Constituição Federal de 1988 (CF), é inválida a prova obtida a partir de uma conduta ilícita, no caso em questão, a apreensão das drogas após a invasão não autorizada da residência da corré. Existe claro nexo causal entre essas duas condutas, ou seja, entre a invasão do domicílio (carregada de ilegalidade) e a apreensão das drogas. Portanto, evidencia-se, no caso, a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, assim como das provas derivadas dela, incluindo a apreensão das drogas.


Tema extra: fishing expedition.

Conforme a doutrina, a fishing expedition ou pescaria probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem “causa provável”, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. Em outras palavras, trata-se de uma investigação especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que, de forma ampla e genérica, “lança” suas redes com a esperança de “pescar” qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma ação já iniciada. Assim, da mesma forma como ocorre em uma expedição de pesca quando os pescadores angariam algum peixe e se juntam para tirar uma foto e exibir o pescado, também ocorre na expedição probatória do processo penal. Nas palavras do min. Gilmar Mendes, a prática da fishing expedition consiste em “investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio” (HC 163461). 

Assim, as fishing expeditions são “investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro” ( min. Celso de Mello, RE 1055941/SP). Como consequência, essa prática não é aceitável no sistema probatório brasileiro, pois viola os princípios de um processo penal democrático.


Certo gente? 


Eduardo, em 22/3/24

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Fonte de consulta: Banca CEBRASPE. 

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