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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2024 (DIREITO INTERNACIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 

Dia da nossa SUPERQUARTA.

Recomendo que todos mandem a resposta da SUPERQUARTA. Essa semana mesmo recebi a seguinte mensagem de um aprovado no MP/SP: 



Garanto a vocês:  A SUPERQUARTA FARÁ TODA DIFERENÇA QUANDO VOCÊS CHEGAREM NUMA DISCURSIVA. 

Eis a questão submetida a resposta essa semana: 

SQ 10/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRETENDE SE DESFAZER DE UMA SUBSIDIÁRIA. QUAL O RITO NECESSÁRIO A TAL ATO?

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 20/03/2024 (a ideia é que vocês respondam em cerca de 15 linhas de caderno).


Resposta de tiro curto. Ela comportaria uma pequena introdução, que eu  usaria para falar da criação por lei de estatais e da forma de criação das subsidiárias, e após já deixaria a maior parte das linhas para falar do inverso, ou seja, da extinção. Falaria da desnecessidade de autorização legislativa para o desfazimento, citaria os requisitos e decisão do STF. Compararia a criação/extinção de estatais com as suas subsidiárias. 


Atenção: 

* Muita gente ultrapassou o limite de linhas, o que é um erro grave. 

* Muito interessante seria um paralelismo, ainda que rápido entre a criação/extinção de uma empresa pública e a diferença na criação/extinção de uma subsidiária. 


As empresas públicas federais são entidades administrativas de personalidade jurídica de direito privado autorizadas por lei, pertencentes à Administração Pública Indireta, integralmente formadas por capital público e, ainda, podendo ser apresentadas sob qualquer regime societário (v.g. Caixa Econômica Federal).

Por seu turno, a subsidiária é uma nova pessoa jurídica criada por uma empresa pública, com o objetivo de especializar as atividades (v.g. Petroquímica/Petrobras) De acordo com o art. 37, inciso XX, da CF/1988, a criação de subsidiária dependerá de lei específica. No entanto, o STF afirmou ser possível haver uma autorização geral ou genérica na lei autorizadora da empresa pública para criação de subsidiária, sendo desnecessária a lei específica.

No que se refere à alienação do controle acionário das subsidiárias, o STF definiu que, em que pese as empresas públicas necessitarem de autorização legislativa e licitação, o mesmo não se pode dizer em relação as subsidiárias. Em outros termos, a Suprema Corte não faz a exigência de autorização legislativa e nem de prévia licitação para a alienação ou extinção das entidades subsidiárias ou controladas de empresas públicas. Todavia, o procedimento adotado deverá observar os princípios da administração pública elencados no art. 37, caput, da CF/1988, respeitando sempre a competividade.


Vitão20 de março de 2024 às 20:56

As subsidiárias são, em suma, pessoas jurídicas de direito privado criadas e controladas por empresas estatais (lato sensu) com a finalidade de atuar em áreas específicas que são abrangidas pela atividade desenvolvida pela entidade controladora.

Segundo dispõe o inciso XX do art. 37 da CF/88, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação dessas subsidiárias. Contudo, o C. STF possui jurisprudência pacificada no sentido de que é dispensável a autorização legislativa expressa e específica para a criação de empresas subsidiárias, bastando uma previsão genérica para esse fim na própria lei que instituiu a estatal. Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte também entendeu ser desnecessária a edição de lei para a alienação de controle das empresas subsidiárias (princípio do paralelismo das formas).

Assim, ainda segundo as diretrizes estabelecidas pelo C. STF, se uma empresa pública federal pretende se desfazer de uma subsidiária, inexiste necessidade de autorização legislativa ou tampouco de processo de licitação pública, bastando um procedimento que garanta a competitividade entre os interessados e observados os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.


Uma subsidiária consiste em uma sociedade cujo controle acionário e gestão pertencem a outra empresa controladora, de modo que ambas passam a integrar um mesmo grupo societário. Para sua criação no âmbito das empresas estatais, em interpretação ao art. 37, XX, da CF, o STF entendeu ser suficiente a existência de autorização legislativa genérica na lei responsável pela criação da empresa estatal matriz.

No que diz respeito à sua alienação, contudo, a subsidiária guarda uma distinção em relação à sua respectiva estatal controladora. Apreciando o tema, a Suprema Corte entendeu que em relação àquela é dispensada a exigência de prévia autorização legislativa ou de licitação, com base no disposto junto ao art. 29, XVIII, da Lei 13.303/2016. Basta para a alienação do controle acionário que haja procedimento competitivo, que respeite os princípios do art. 37 da CF.

Por outro lado, em se tratando de uma empresa estatal, assentou-se que diante da exigência de lei formal contida no art. 37, XIX, da CF, , por força do princípio do paralelismo das formas, é necessária prévia autorização legislativa para sua alienação, bem como a observância ao procedimento licitatório.


O que merece atenção de vocês: 

* quando uma questão perguntar a vocês algo que está diretamente ligado a outro tema, quase de maneira inexorável, quando um pressupõe o outro e com divergência de estatuto jurídico, é sim interessante fazer um paralelismo entre ambos, uma comparação ainda que curta. 


Certo gente? 


Vamos para a SUPERQUARTA 11/2024 - DIREITO INTERNACIONAL

EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO, DISSERTE SOBRE O "SISTEMA DE DELIBAÇÃO". 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. 

A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 27/03/2024 (a ideia é que vocês respondam em cerca de 10 linhas de caderno).


Vamos que vamos meus amigos.


Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 21/3/24

No instagram @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. Para que uma sentença estrangeira produza efeitos no Brasil ela deve passar pelo procedimento de homologação, que conforme o art. 105, I, i, da Constituição Federal, é atribuição do STJ. O art. 15 da LINDB traz os requisitos gerais para a homologação, são eles: decisão proferida por juiz competente, citação regular, eficácia da decisão no país em que proferida, não ofender a coisa julgada brasileira, estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa em tratado e estar homologada pelo STJ.
    Ademais, o art. 964 do CPC prevê a impossibilidade de homologação de sentença estrangeira que trata sobre tema de competência absoluta da autoridade brasileira (respeito à soberania). Cumpridos todos esses requisitos, a sentença poderá ser cumprida e exigida no Brasil. Isso porque o Brasil adota o sistema de delibação que consiste na ausência de deliberação do Poder Judiciário brasileiro acerca do mérito da decisão. A homologação e execução ocorrem no Brasil sem que seja analisada a justiça da decisão, por deferência à autonomia estrangeira e para evitar entendimentos contraditórios (visando a segurança jurídica).
    Portanto, é certo que a análise do judiciário brasileiro é de mera delibação acerca da sentença estrangeira. Se a decisão não ofende a soberania Brasileira, a honra e os bons constumes, cumpre todos os requisitos do art. 15 da LINDB, será exigível no Brasil.

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  2. A sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente se torna eficaz no Brasil após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, que recebeu referida incumbência a partir da Emenda Constitucional 45/2004.
    Nesse contexto, o Estado brasileiro adota o sistema de delibação, cabendo ao requerente cumprir os requisitos formais que a lei estabelece além do não constrangimento da ordem pública, dos bons costumes e da soberania nacional, certo que a falta do cumprimento de referidos requisitos impede que o STJ homologue a sentença estrangeira.
    Deste modo, o sistema de exequatur por delibação prevê a observância da ordem pública e alguns outros requisitos para fins de homologação da sentença estrangeira, como prolação por autoridade competente, citação das partes, trânsito em julgado e encaminhamento pela via diplomática ou chancela consular brasileira acompanhada de tradução. Trata-se de processo contencioso que pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença.
    Não há no sistema de delibação, portanto, análise de fundo acerca do bem da vida posto em julgamento, mas tão somente requisitos formais atinentes às garantias processuais e princípios gerais, além de se verificar se o conteúdo do pedido rogado não ofende a ordem pública brasileira. Caso referidos requisitos sejam satisfeitos, será concedido pelo STJ exequatur à carta rogatória estrangeira, que será cumprida pelo juízo federal de primeiro grau.

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  3. A homologação de sentença estrangeira é uma ação processual de competência do STJ, conforme art. 105, “i” da CF. Trata-se de instrumento por meio do qual se respeita a soberania dos Estados e ao mesmo tempo garante-se o cumprimento de decisões judiciais, por meio da cooperação entre os Estados.
    Em suma, quando um Estado respeita o devido processo legal e profere uma sentença definitiva, que precisa ser cumprida em outro país soberano, faz-se necessário um procedimento de compatibilidade do conteúdo decisório, a fim de que se respeitem os valores fundamentais do ordenamento jurídico onde será executada a decisão.
    O Brasil adota o sistema de delibação no procedimento de homologação de sentença estrangeira, o qual determina que devem ser analisados apenas os aspectos formais da decisão, sendo vedado adentrar ao mérito.
    Nessa linha, ao art. 963 do CPC relaciona os requisitos a serem apreciados nesse procedimento: ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial; e não conter ofensa à ordem pública.
    Dessume-se, portanto, que os requisitos a serem apreciados são apenas formais, sendo vedada a análise do mérito da decisão, pressupondo-se que no país de origem já houve garantia de todos os direitos fundamentais ligados ao devido processo legal.

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  4. A homologação de sentença estrangeira é espécie de cooperação jurídica internacional, pela qual uma decisão estrangeira é analisada pela Justiça brasileira, a fim de que possa surtir efeitos em território nacional. Ressalte-se que, após a EC 45/2004, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, I, “i” da CF. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 960, §2º que a homologação obedecerá às disposições previstas em tratados em vigor no Brasil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda de acordo com o CPC, em seu art. 963, existem requisitos indispensáveis à homologação da decisão, tais como ter sido proferida por autoridade competente, ser precedida de citação regular, entre outros. Observa-se pelo rol que não haverá incursão no mérito da decisão estrangeira, em respeito à soberania estatal, tendo o Brasil adotado o sistema de controle limitado, também chamado de juízo de delibação, que consiste na análise superficial, objetivando tão somente observar requisitos formais e verificar a preservação de determinados princípios, sem reciprocidade. Importante frisar que o CPC também traz requisitos negativos, como, por exemplo, a previsão de que a sentença estrangeira, para ser homologada, não poderá ofender a coisa julgada brasileira, nem conter manifesta ofensa à ordem pública.

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  5.  A homologação é imprescindível para que a sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil (art. 961, CPC).  Seu procedimento está previsto no artigo 105 da CF e dentre outros requisitos prevê que a sentença deve ter sido proferida por juiz competente, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia, ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida e estar traduzida por tradutor juramentado. Ainda, a homologação deve ser realizada pelo STJ.
           Nesse contexto, surge a ideia do juízo de delibação, que se traduz no sistema de controle das decisões judicias estrangeiras. Referido procedimento visa analisar aspectos formais e de exequibilidade da sentença, bem como sua compatibilidade com a ordem pública, soberania e bons costumes, não há uma revisão profunda do mérito da sentença estrangeira. É  dizer, o juízo de delibação, promovendo a cooperação internacional, permite que as sentenças estrangeiras sejam reconhecidas e executadas no Brasil, garantindo-se, assim, a efetividade das decisões judicias estrangeiras no Brasil.

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  6. A homologação de sentenças estrangeiras é competência do STJ, conforme art. 105, I, i, da CF, nos termos da EC 45/2004. O procedimento está descrito nos artigos 960 a 965 do CPC, trazendo o Art. 963 os requisitos a serem avaliados pelo STJ em juízo de delibação.
    O sistema de delibação atesta o cumprimento dos requisitos para nacionalizar a decisão estrangeira. Entretanto, há países que adotam o sistema de reciprocidade, não demandando tais formalidades. Ainda, há países que conferem à sentença alienígena mero caráter probatório.
    No caso, esse sistema de delibação adotada pelo Brasil avalia aspectos formais, quais sejam: ter sido a sentença proferida por autoridade competente; ter ocorrido citação regular, ainda que constatada a revelia; ter eficácia no país de origem; não ofender a coisa julgada brasileira; ter tradução oficial, salvo dispensa em tratados; e não ofender a ordem pública. Ainda, não se homologa a decisão em caso de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, caput, do CPC).
    Portanto, o juízo de delibação é eminentemente formal, apurando a regularidade procedimental da sentença. Assim, a análise de mérito se restringe a casos de violação a ordem pública, aos bons costumes e a soberania nacional.

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  7. Não obstante a jurisdição ser uma manifestação da soberania estatal, realizada nos limites territoriais de um país, é possível a realização de atos de cooperação internacional, dentre os quais se destacam a homologação e o cumprimento de decisão estrangeira. Nesse caso, há um procedimento mínimo estabelecido em uma interpretação conjunta da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), da Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em que nesta é definida a competência de homologação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no art. 105, I, i, enquanto o cumprimento eventual dar-se-á perante o juízo federal, a requerimento da parte, nos dizeres do art. 965, do CPC.
    No que toca ao procedimento de homologação, há limites materiais e formais a serem seguidos. Em relação ao balizamento de ordem substancial, o art. 17 da LINDB dispõe sobre um mandamento geral: é defesa a eficácia da decisão alienígena caso houver uma ofensa à soberania nacional, assim como à ordem pública e aos bons costumes. Na órbita formalística, por sua vez, existem requisitos essenciais que devem estar presentes na sentença, estipulados no art. 15, da LINDB, c/c art. 963, do CPC. Nessa análise conjunta é que exsurge o juízo de delibação: o órgão homologador, em uma postura de respeito e deferência à jurisdição de outro Estado, enquanto ato de soberania, seguindo a lógica principiológica que rege as relações internacionais, no art. 4º, da CF/88, deve se limitar a uma verificação genérica de tais pressupostos, não adentrando no mérito da decisão.

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  8. Qualquer sentença estrangeira somente terá efeito no Brasil após ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo este o responsável por verificar os requisitos necessários para que aquela tenha eficácia idêntica de uma decisão nacional.
    Vale mencionar que esse procedimento, inicialmente, era realizado pelo Supremo Tribunal Federal, passando essa competência, a partir de 2004, quando houve a famigerada reforma do Poder Judiciário, ser do Superior Tribunal de Justiça, o qual também passou a res o responsável pela concessão de exequatur às cartas rogatórias.
    Com efeito, para homologação das sentenças estrangeiras no Brasil é adotado o “Sistema de Delibação”, ou seja, a referida Corte não irá se debruçar sobre a matéria de mérito da ação, mas irá somente verificar se sua execução não afronta a ordem pública, os bons costumes e a soberania popular, bem como se foram cumpridos os requisitos fundamentais indispensáveis, de ordem formal, como se foi proferida por autoridade competente, se houve citação, se às partes foi observado o contraditório, se houve trânsito em julgado, se foi autenticada por cônsul brasileiro e se acompanhada por tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
    Logo, de acordo com o “Sistema de Delibação”, a homologação de decisão estrangeira é ato formal, possuindo como única finalidade verificar os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, de uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.

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  9. Para que uma sentença proferida em outro país seja dotada de executoriedade interna, é necessário que ela passe por um procedimento judicial, chamado de homologação. No Brasil, após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para homologar uma sentença estrangeira passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 105, inciso I, alínea i, da CF/88.

    O sistema da delibação é o adotado no Estado Brasileiro nesse processo e, por ele, o STJ deve apenas analisar os requisitos formais da sentença estrangeira para que decida a favor da homologação, se imiscuindo de adentrar no mérito do que foi decidido pela justiça alienígena, em respeito à soberania do Estado prolator.

    Dentre esses requisitos formais de observância obrigatória, os arts. 15 e 17da LINDB dispõem que, no processo de homologação, deve o órgão competente observar se a sentença estrangeira foi proferida por juiz competente, se está traduzida por tradutor juramentado, se as partes foram citadas ou se são legalmente revéis, se a sentença já transitou em julgado e está revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida, além, é claro, de ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e não afrontar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

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  10. Maria Fernanda Strona

    A homologação de sentença estrangeira consiste em processo, de competência do STJ (art. 105, I, “i”, CF/88), voltado a conferir executoriedade a sentenças alienígenas, a fim de que produzam efeitos internos no ordenamento jurídico brasileiro (art. 961, CPC). Mencione-se que tal procedimento não se limita à homologação de “sentenças” em sentido estrito, sendo aplicável a quaisquer atos emanados por autoridades estrangeiras e revestidos das formalidades legais que a caracterizariam, em nosso ordenamento jurídico, como uma sentença ou ato jurídico assemelhado (art. 216-A a 216-, RISTJ).
    Em respeito à soberania dos Estados estrangeiros, no processo de homologação adota-se o chamado “sistema de delibação”, limitando-se a atuação do STJ à análise de aspectos expressamente previstos em lei. Em outras palavras, não há, no processo de homologação, adentramento ao mérito da sentença estrangeira por parte do Tribunal, limitando-se o exame tão somente aos aspectos objetivos constantes dos art. 963, do CPC e 17, da LINDB.
    Ao lado do sistema de delibação, há outros que, todavia, não foram adotados pelo Brasil (a exemplo do sistema da revisão do mérito da sentença, do sistema parcial de revisão do mérito e do sistema de reciprocidade diplomática), no bojo dos quais adentra-se, em maior ou menor grau, à análise meritória do ato jurídico estrangeiro.
    Registre-se que, em decorrência da limitação à análise do mérito, na homologação de sentença estrangeira a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos constantes da legislação, nos termos do que assevera o art. 9º, Resolução STJ nº 09/2005.

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  11. Nos termos do CPC/2015, a cooperação internacional se manifesta via carta rogatória, auxílio direto e homologação de sentença estrangeira. Esta, inclusive, não pressupõe, em regra, a reciprocidade - caso ausente o tratado internacional, em virtude do qual se operam, normalmente, os atos de cooperação. É nesse contexto que se insere o chamado sistema de delibação, destinado a verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com o Direito brasileiro.
    Como se sabe, a competência para referido exame é do Superior Tribunal de Justiça, e o cumprimento da decisão fica a cargo do juízo federal competente. Nessa toada, afasta-se a homologação em caso de ofensa manifesta à ordem pública brasileira, conceito este que se robustece com a noção de normas fundamentais ao Estado brasileiro, notadamente aquelas expressas no art. 1º da CF/1988: soberania nacional, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. A propósito, não se homologa decisão estrangeira em caso de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira (por exemplo, ação relativa a imóvel localizado no Brasil).
    O próprio CPC/2015 fornece, ainda, outros parâmetros para o juízo de delibação. Nesse sentido, a sentença estrangeira poderá ter execução no Brasil quando proferida por autoridade competente, em procedimento no qual se verifique a citação (ou a regular ocorrência de revelia), desde que não ofenda a coisa julgada brasileira, seja eficaz no país de origem, além de estar traduzida por intérprete autorizado, quando não for dispensada a tradução.

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