Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2024 (PROCESSO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2024 (DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS)

Fala meus amigos, tudo bem? 


Eduardo, com nossa Superquarta.


Lembrem: hora de voltar aos estudos com tudo. Hora de voltar com todas as energias. Não dá mais para postergar ou enrolar.


Fevereiro já está acabando, e para quem ainda não faz, seguir a SQ é uma excelente opção. 


Eis o tema dessa semana:


SUPERQUARTA 06/2024 DIREITO PROCESSUAL PENAL  - 

EXPLIQUE COMO A DOUTRINA TRATA DOS TEMAS "ARQUIVAMENTO INDIRETO" E "ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO" E OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NESSES CASOS.

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 21/02/2024.


Tínhamos 15 linhas para responder de computador, o que daria umas 20 linhas de caderno, então eu esperava sim uma resposta mais substancial, que fosse além dos conceitos. 


Muita gente esqueceu de responder qual a postura do juiz diante do arquivamento implícito (possivelmente ficaram em dúvida e simplesmente disseram que não é admissível). 


Vamos aos escolhidos: 

O arquivamento do inquérito policial ou elementos informativos é previsto no artigo 28 do CPP, que passou por interpretação conforme do STF visando à harmonização do sistema acusatório e a inafastabilidade da jurisdição. Contudo, não há previsão expressa dos arquivamentos indireto e implícito. 

Aquele consiste no entendimento ministerial de ausência de atribuição para atuar em razão de incompetência do juízo, de modo que formula pedido de remessa ou declínio para aquele que entende competente. Logo, eventual discordância do Estado-Juiz deve, em aplicação do artigo 28 do CPP por analogia, ser decido pelo Procurador-Geral de Justiça ou Câmara de Coordenação e Revisão, conforme se tratar de MPE ou MPF, respectivamente. 

Já o implícito, corresponde à ausência de enfrentamento da consequência jurídica por fato provado ou seu autor. A omissão ministerial não preclui e pode, a todo tempo antes da prescrição, ser revista. Com efeito, o juízo, em controle de legalidade, deve provocar a manifestação ministerial expressa, que, por consequência dos princípios da indisponibilidade do inquérito e obrigatoriedade da ação penal (artigos 17 e 24, ambos do CPP), deverá fundamentadamente adotar a providência cabível (artigo 93, IX, c/c art. 129, §4º, da CRFB/88). Em mantendo-se o MP inerte, o juízo também aplicará a regra do artigo 28 do CPP. 

 

O arquivamento do inquérito policial, em regra, se dá por meio de promoção do Ministério Público seguida de decisão homologatória do juiz. Ocorre que, além da regra legal, a doutrina menciona as hipóteses dos arquivamentos “indireto” e “implícito”. 

O arquivamento indireto decorre da discordância entre membro do Ministério Público que se diz desprovido de atribuição para atuar no caso e juiz que se entende competente para julgar o feito. Nessa hipótese, o juiz pode aplicar, analogicamente, o art. 28 do CPP, remetendo os autos à instância revisora do Parquet. Todavia, caso mantido o entendimento, restará apenas determinar o arquivamento dos autos, “indiretamente”, por não ser possível obrigar o ente ministerial a oferecer a denúncia. 

De outro lado, o arquivamento implícito refere-se à hipótese em que o Ministério Público oferece denúncia, mas, sem fundamentação expressa, deixa de incluir nela algum crime ou pessoa objeto de investigação. Essa hipótese é entendida como ilegal, à luz dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal pública. Assim, caberá a devolução dos autos ao Parquet, a fim de que adite a denúncia ou fundamente expressamente as razões jurídicas para a promoção do arquivamento. Por fim, mantendo-se o MP inerte, o juízo aplicará a regra do art. 28 do CPP. 


Dica:

Entende-se, porém, pela inadmissibilidade do arquivamento implícito, porque toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada, e pela inviabilidade de queixa-crime subsidiária em relação ao fato ou à pessoa omitidos.


Vejam a estrutura da resposta: 

* uma boa introdução (curta e com conteúdo). 

* conceitos precisos. 

* efeitos jurídicos bem detalhados. 


Certo gente? 


Vamos agora para a SUPERQUARTA 07/2024 - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS -

DISCORRA SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, TRAZENDO CONCEITO, DIREITOS, MEDIDAS DE PROMOÇÃO E INCLUSÃO. 

Responder nos comentários, em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 28/02/2024.


Boa quarta pessoal. 


Eduardo, em 21/02/2024

No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. O estatuto para a população em situação de rua foi recentemente aprovado e é fruto de uma longa batalha para reconhecer e concretizar direitos a esse grupo vulnerável, que tem em comum a falta de moradia e a utilização de logradouros públicos para a sobrevivência (art. 1º da lei 14821/24).
    Antes da promulgação de referida lei a proteção era feita por meio de leis esparsas, todas com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), tal como a lei 10.216/2011, que dispõe sobre as pessoas portadoras de transtornos mentais; lei 7716/89, que define os crimes de preconceito, uma vez que grande parte das população de rua é vítima de discriminação; lei 8742 93, que dispõe sobre a assistência social, prevendo, por exemplo, benefício eventual para pessoal em situação de vulnerabilidade (art. 22).
    A proteção desse grupo de vulneráveis é feita especialmente pelo MP, haja vista sua atribuição de zelar pelos direitos assegurados na Constituição, inclusive os direitos difusos das populações vulneráveis (art. 129, II Cf).
    A base do estatuto leva em consideração os direitos humanos, ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade, tendo como princípios fundamentais a dignidade, vida e cidadania, condições de trabalho decente, direito à convivência familiar, igualdade de oportunidades, não discriminação e inserção comunitária (art. 1 e 2 da lei 14.821/24).
    Para concretizar tais direitos a Política Nacional deve seguir diretrizes como a consideração da heterogeneidade da população de rua, fomento de ações contra o preconceito, garantia de acesso ao trabalho e à renda, singularidades de cada território e fornecimento de moradia adequada (art. 3º da lei 14821/24).
    Seguindo a linha adotada pelo recente estatuto das pessoas com deficiência, referida norma representa evolução no tratamento do tema, pois tem como finalidade a efetiva a inclusão social, não sendo mais tolerada a mera enunciação de direitos programáticos. Trata-se de direito subjetivo do indivíduo em situação vulnerável de ter acesso ao trabalho, renda e moradia, mediante articulação estratégica do poder público.

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  2. População em situação de rua é aquela que não possui residência e se encontra em alto nível de vulnerabilidade social. Em regra, trata-se de grupo heterogêneo, que possui em comum pobreza extrema, ausência ou fragilidade de vínculos familiares e inexistência de moradia regular.
    Trata-se de um grande problema social, uma vez que as circunstâncias em que essas pessoas vivem é claramente violadora de direitos fundamentais. Um dos principais direitos afetados é a moradia digna, que tem previsão no art. 6º da Constituição Federal. A moradia é, em verdade, um metadireito, ou seja, dele decorrem outros direitos, como o direito à saúde, ao trabalho, educação e convívio familiar.
    Em razão da gravidade da violação de direitos, recentemente o STF declarou a existência de um estado de coisas inconstitucional em relação à precariedade da população que vive em situação de rua no Brasil. Ressaltou a hipervulnerabilidade em que se encontram essas pessoas e a necessidade do Estado tomar providências para mudar a situação atual.
    Nesse sentido, a correta dimensão do problema é necessária para implementar políticas públicas efetivas. Portanto, uma das medidas a ser adotada, conforme o STF, é o recenseamento das pessoas que vivem em situação de rua e regularização formal e documental de tais pessoas, uma vez que alguns sequer tem RG, tornando-se ainda mais ‘invisíveis’ perante o Estado.
    Além dessa medida, várias outras diretrizes foram mencionadas pelo Supremo visando o a proteção das pessoas em situação de rua. No mesmo sentido, cumpre mencionar a inclusão do art. 2º, XX no Estatuto da Cidade, que tem como viés a redução da segregação da população em situação de rua. Assim, é certo que o problema social é grande, mas o Estado deve buscar amenizar a generalizada violação de direitos humanos dessa população em situação de extrema vulnerabilidade.

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  3. O Decreto federal nº 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, com o conceito da pessoa em questão no seu art. 1º. Em síntese, considera-se pessoa em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. O STF definiu, em ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, que a atenção à população em situação de rua deve ser realizada com o intuito de evitar a entrada nas ruas; garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e promover condições para a saída das ruas. Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal nº 7.053/2009. Com o fim de assegurar o atendimento às diretrizes e objetivos do decreto (artigos 6º e 7º), o Poder Executivo federal deve formular plano de ação e monitoramento para efetiva implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. Além disso, aos Municípios e Distrito Federal cabe a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.

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  4. O conceito de pessoa em situação de rua pode ser encontrado no Decreto 7.053/2009, que institui a politica nacional para a população em situação de rua, considerando ser um grupo populacional heterogêneo, em situação de pobreza extrema, com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, sem moradia convencional regular.
    A despeito da situação em que se encontra essa parcela populacional, deve haver atuação Estatal pra garantia dos direitos fundamentais. Ora, apesar de faticamente haver descumprimento, principalmente, dos direitos sociais, diante da imprescritibilidade desses mantem-se o dever prestacional.
    Há, inclusive, projeto de lei objetivando positivar um Estatuto Jurídico da População em situação de rua. Assim, ficariam ainda mais evidentes o direito à vida, à alimentação, à saúde, à cidadania. Neste sentido, seriam reforçados centros de acolhimento, bem como vedados recolhimentos de pertences e remoção compulsória da população.
    Ainda, caberia ao Poder Público implantar centros de defesa dos direitos humanos para e com a população de rua, fomentando ciência e acesso aos direitos básicos. Noutro norte, restaria o dever de instituir politicas educacionais a fim de auxiliar na diminuição da aparofobia.
    Nestes termos, a atuação do Poder Público fomentaria acesso aos direitos fundamentais por parte de uma população absolutamente marginalizada, mas que segue titular dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

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  5. A população em situação de rua define-se pelo grupo heterogêneo de pessoas que têm em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e moradia não convencional, que, episódica ou temporariamente, ocupam espaços públicos como ruas, praça ou marquises, ou, ainda, equipamentos de assistência social, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 7.053/2009.

    Diante de tal quadro de violação de direitos, importa frisar que tal grupo detém todos os direitos inerentes a pessoa humana, próprios de sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB/88), acrescidos daqueles decorrentes de sua hipervulnerabilidade, cuja superação é, inclusive, objetivo fundamental da República (art. 3º, III, da CRFB/88).

    Neste sentido, ostentam direitos civis de liberdade de escolha de estar e permanecer em qualquer lugar e autodeterminação de adesão, ou não, a determinada política social. Registre-se a vedação à remoção forçada de logradouros públicos. Somam-se os direitos de cidadania, com a expedição de documentos civis, treinamento e encaminhamento ao mercado de trabalho, direito ao voto e participação social.

    Dentre as medidas de promoção de seus direitos está o acesso a serviços de saúde e proteção social, como oferta de alimentos, higienização e repouso. Aliás, iniciativas como “housing first”, de acesso imediato à moradia digna, indicam a otimização da intervenção estatal de oferta integral de serviços ao usuário.

    Nessa ordem de ideias, o STF reconheceu na ADPF da população em situação de rua o estado de coisas inconstitucionais na permanência de marginalização dessa parcela da população, com determinação de enfrentamento adequado por todos os entes da federação. A propósito, constitui exemplo de processo estrutural, diante do problema complexo e estrutural de reflexos econômicos, sociais e de saúde em todo o território nacional, a ensejar decisão escalonada com acompanhamento de resultados. Aliás, compatível ao tema 698 do STF de que cabe ao Poder Judiciário definir o objetivo, a luz da Constituição e das leis, e aos demais Poderes as medidas adequadas a cada realidade.

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  6. O Estatuto Jurídico da População em Situação de Rua (PL 1.635/2022), atualmente em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, se origina da ineficácia das políticas setoriais existentes para essa população, questão multifatorial que demanda abordagem integrada e com vistas a reinserir essas pessoas na sociedade.
    Entende-se por população em situação de rua, de acordo com o PL, o grupo marcado pela pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, caracterizando-se pela utilização de logradouros públicos como moradia e sustento ou unidades de acolhimento para pernoite temporário.
    Nesse sentido, o texto prevê o termo “aporofobia” para designar a rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza, além de agravar penas previstas no Código Penal para crimes praticados por ódio à condição de pobreza da vítima, como homicídio (12 a 30 anos de reclusão), lesão corporal (1 a 4 anos de reclusão) e injúria (1 a 3 anos).
    No mais, o Estatuto veda o recolhimento forçado dos bens e pertences, bem como a remoção e o transporte das populações em situação de rua, prevendo a responsabilização civil, administrativa, penal e por improbidade dos agentes públicos que violarem essas proibições. Ainda, com vistas a garantir a dignidade básica das pessoas, assegura o acesso à alimentação gratuita, à água potável, a itens de higiene básica e a banheiros públicos, além de prever o direito ao ingresso e à permanência dos animais de estimação da população em situação de rua em espaços específicos das unidades de acolhimento.
    Merece destaque, ainda, o desenvolvimento de ações educativas para promover o respeito e a solidariedade, bem como a implementação de programas de qualificação profissional para essas pessoas e a sua inscrição no CadÚnico e no Bolsa Família.
    Por fim, o poder público deverá firmar, em situações de caráter emergencial, convênios com a rede hoteleira para garantir abrigo à população de rua, salientando-se que o Estatuto estipula um prazo de seis meses para que o poder público apresente um plano para acabar com a falta de abrigos institucionais permanentes e realize estudo sobre como reduzir a demanda habitacional.

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  7. Prevê a Constituição Federal como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3°, III), além de ser a moradia e o trabalho direitos fundamentais (art. 6°), razão pela qual foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua (Dec. 7.053/2009) e materializada pela Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua (Lei n° 14.821/2024).
    Aliás, considera-se população em situação de rua o grupo populacional que possui em comum a pobreza extrema, com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, que utiliza de logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia e de seu sustento, de forma temporária ou permanente, ou possuem como moradia provisória as unidades de acolhimento para pernoite (art. 1°, p.u. Dec. 7.053/2009).
    Sobre referida minoria, vale a pena ressaltar as diversas fases para o reconhecimento de seus direitos, passamos de uma fase de indivisibilidade, em que as pessoas em situação de rua eram invisíveis; para uma fase da estigmatização, em que ato de mendicância era considerado uma contravenção penal; depois para uma fase da esperança, com a dignidade da pessoa humana reconhecida na CF/1988; e por fim, caminhamos para uma fase humanística, com reconhecimento de diversos direitos no Dec. 7.053/2009 e mais atual, na Lei n° 14.821/2024. Nesse sentido, o STF reconheceu também o estado de coisas inconstitucional da população em situação de rua (ADPF 976).
    Ante o racismo ambiental dessas pessoas que sofrem o ônus do desenvolvimento, buscou-se com a PNTC PopRua inserir diversos eixos estratégicos, diretrizes e princípios para além de respeitar a dignidade humana dessas pessoas, buscar inseri-las na comunidade, na família e no mercado de trabalho, visando uma futura autonomia. Assim, dentre os eixos estratégicos estão incentivos à geração de empregos e contratação da pessoa em situação de rua, iniciativas de fomento para sua qualificação e facilitação de acesso à renda (art. 3° Lei n° 14.821/2024), instituindo centros de apoio (CatRua), com o objetivo de atendê-los, com orientação e inserção no mercado de trabalho (art. 6°), promovendo gradativamente seus direitos (art. 11).

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  8. A recente Lei 14.821, de 16 de janeiro, de 2.024, já em vigência, regulamentou o chamado Estatuto Jurídico da População em Situação de Rua, por meio da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em situação de rua, ou PNTC PopRua.
    Trata-se, em síntese, de regramento de grande relevância social, em razão da previsão de uma série de medidas estatais com objetivo de promover os direitos humanos das pessoas em situação de rua.
    Importante destacar que tal Política não é novidade em nosso ordenamento jurídico, haja vista o Decreto de número 7.053, do ano de 2.009. Ele já trazia em seu bojo diversos conceitos relevantes em relação ao tema, como o de quem é a população em situação de rua no atual contexto social, além de definir princípios e diretrizes da Política Nacional.
    Nesse sentido, a nova lei inovou em relação ao decreto. Isto, por trazer medidas mais concretas de realização dos direitos da pessoa em situação de rua, como a previsão de eixos estratégicos pelos entes federativos, a exemplo da facilitação do acesso à renda.
    Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua devem implementá-la de forma descentralizada e articulada, por meio de instrumento próprio, o qual definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. O poder público deverá instituir uma rede de apoio denominada CatRua, para atender a pessoas que busquem se reinserirem no mercado de trabalho, além de outras orientações.
    Dentre os direitos e garantias que a PNTC busca implementar podemos citar o acesso à educação, à moradia, à qualificação profissional, bem como emissão de segunda via de documentos como a CTPS.
    Algumas medidas de promoção e inclusão trazidas pelo novo regramento são justamente ações do poder público para o apoio, a formação, a capacitação e o treinamento dessas pessoas, além de instituição de bolsas de incentivo financeiro. Tudo para permitir que a pessoa em situação de rua consiga deixar essa condição de forma definitiva.

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  9. Como se sabe, por aplicação do princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF), aliado aos princípios da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e igualdade material (art. 5º, caput, CF), cabe ao legislador instituir arcabouço normativo e aos entes federados a materialização, por prestações positivas, do atendimento à população de rua
    Nesse sentido, foi instituída a Política de Atendimento à População de Rua, por meio do Decreto nº 7.053/09. Cite-se, também, a necessidade de aplicação da Lei nº 8.742/93, que prevê programas e equipamentos que também devem ser destinados a tal política.
    Outrossim, a população de rua pode ser conceituada como um grupo populacional heterogêneo, mas que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares rompidos ou fragilizados, além da inexistência de moradia convencional regular, utilizando-se, para tanto, de logradouros públicos e áreas degradadas para moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como de unidades de acolhimento para pernoite temporária ou como moradia provisória (art. 1º, parágrafo único, Dec. 7.053/09).
    Ressalte-se que a população de rua deve ser atendida em todos os seus direitos inerentes ao mínimo essencial, além de atendimentos específicos, por meio de medidas de inclusão, tais como abrigos temporários (art. 8°, Dec. 7.053/09), qualificação profissional (art. 7º, XIV, Dec. 7.053/09) e atendimento especializado no âmbito assistência social - proteção especial -, visando o restabelecimento dos vínculos familiares (art. 7º, XII, Dec. 7.053/09).
    Por fim, o STF, recentemente, em sede de ADPF, reconheceu haver um problema estrutural em relação ao atendimento à população de rua e determinou aos entes federados, especialmente estados e municípios, dada a descentralização de atendimento (art. 2º, Dec. 70.53/09), a adoção de medidas estruturais, de forma a organizar o atendimento a este grupo específico de hipervulneráveis.

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  10. O Decreto n°7.053/2009 institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento que em seu art.1°, parágrafo único considera população de rua, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. A Resolução n°425 de 8/10/2021 institui também a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em situação de Rua e suas interseccionalidades, além do Comentário Geral n°21 do ano de 2017,do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas sobre as crianças em situação de rua que reforça a garantia dos direitos humanos a não discriminação nesse contexto, pois a situação de rua é uma crise global, as pessoas nessa situação são objeto de estigmatização, exclusão social e criminalização. A ida da pessoa para a rua jamais é uma escolha livre e espontânea, no art.5° do Decreto 7.053/2009 elenca os princípios norteadores que devem ser observados ao tratar das pessoas nessas condições, quais sejam: o respeito à dignidade humana, a convivência familiar e comunitária, a valorização à vida e à cidadania, atendimento humanizado e universalizado e respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade. As medidas de proteção e inclusão a pessoa em Situação de Rua estão estabelecidas no decreto supramencionado que são políticas públicas voltadas a saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, além do desenvolvimento de ações educativas, proporcionando a essas pessoas o acesso a programas de transferência de rendas e a centros de referência especializados no serviço de acolhimento temporário.

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  11. A Lei nº 14.821/2024 é o estatuto jurídico responsável por instituir a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), cuja finalidade é oferecer às pessoas em situação de rua, direitos básicos e fundamentais, como o acesso ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade.

    Segundo dispõe o art. 1º, parágrafo único, do referido diploma normativo, define-se população em situação de rua como o grupo populacional heterógeno que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal situação estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

    Em síntese, garante-se à população em situação de rua, acesso ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), assim como a facilitação e auxílio na emissão de documentos pessoais, tais como RG, certidão de nascimento, casamento, registro no cadastro de pessoas físicas e na emissão da carteira de trabalho e previdência social, nos moldes do art. 7º.

    Além disso, também serão garantidas políticas de acesso à educação superior e infantil, em instituições públicas, acesso à inclusão digital, acesso aos postos de trabalho, cursos de qualificação, bem como acesso imediato à moradia, conforme os arts. 16, 18, 19, 20 e 21, todos da Lei nº 14.821/2024.

    Não obstante, a referida legislação ainda prevê a possibilidade da criação de rede de Centros de Apoio Técnico ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua). Tal medida se coaduna com o objetivo da Lei nº 14.821/2024, ao promover e incluir no mercado de trabalho as pessoas em situação de rua. Ainda, deverá o programa criar mecanismos para ofertar permanentemente cursos para a população em situação de rua.

    No mais, também serão criadas bolsas de qualificação para o trabalho e ensino das população em situação de rua (Bolsas QualisRua), a fim de incentivar financeiramente a formação profissional e a elevação da escolaridade.

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  12. O Estatuto Jurídico da População em Situação de Rua consiste no Projeto de Lei nº 1635/2022, o qual está em tramitação no Congresso Nacional, tendo sido objeto de análise perante a Comissão de Direitos Humanos, encontrando-se, atualmente, na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal. Este estatuto objetiva consolidar em um mesmo diploma as regras, direitos e obrigações relativas a esse segmento extremamente marginalizado da sociedade, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e o acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas.

    Em que pese ainda não tenha sido aprovado o referido Estatuto, já existem leis e resoluções no ordenamento jurídico brasileiro que buscam proteger a população em situação de rua. Nesse sentido, recentemente, foi aprovada a Lei nº 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos desta população ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade. Para tanto, entende-se como população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

    Ademais, no ano de 2021, o CNJ editou a Resolução 425, instituindo, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, dispondo sobre diretrizes, princípios e direitos dessa população, dentre eles, por exemplo, a garantia do acesso à justiça de forma célere e simplificada, a não criminalização destas pessoas, o respeito à dignidade da pessoa humana, a promoção de políticas públicas e o respeito à autonomia dos indivíduos. Em acréscimo, esta Resolução trouxe diversas medidas de promoção e de inclusão desta população, como a necessidade de atendimento prioritário nos tribunais, a garantia de acesso às dependências do Poder Judiciário para exercício de seus direitos independentemente de identificação civil, comprovante de residência, vestimentas e condições de higiene pessoal, o direito à assistência judiciária gratuita pela Defensoria Pública, dentre outros.

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  13. O Estatuto Jurídico da População em Situação de Rua consiste no Projeto de Lei nº 1635/2022, o qual está em tramitação no Congresso Nacional, tendo sido objeto de análise perante a Comissão de Direitos Humanos, encontrando-se, atualmente, na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal. Este estatuto objetiva consolidar em um mesmo diploma as regras, direitos e obrigações relativas a esse segmento extremamente marginalizado da sociedade, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e o acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas.

    Em que pese ainda não tenha sido aprovado o referido Estatuto, já existem leis e resoluções no ordenamento jurídico brasileiro que buscam proteger a população em situação de rua. Nesse sentido, recentemente, foi aprovada a Lei nº 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos desta população ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade. Para tanto, entende-se como população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

    Ademais, no ano de 2021, o CNJ editou a Resolução 425, instituindo, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, dispondo sobre diretrizes, princípios e direitos dessa população, dentre eles, por exemplo, a garantia do acesso à justiça de forma célere e simplificada, a não criminalização destas pessoas, o respeito à dignidade da pessoa humana, a promoção de políticas públicas e o respeito à autonomia dos indivíduos. Em acréscimo, esta Resolução trouxe diversas medidas de promoção e de inclusão desta população, como a necessidade de atendimento prioritário nos tribunais, a garantia de acesso às dependências do Poder Judiciário para exercício de seus direitos independentemente de identificação civil, comprovante de residência, vestimentas e condições de higiene pessoal, o direito à assistência judiciária gratuita pela Defensoria Pública, dentre outros.

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  14.  O Estatuto da População em Situação de Rua, Decreto n. 7053/2009, tem como objetivo a proteção e a garantia de direitos fundamentais às pessoas que vivem em situação de rua. Para referida lei, a população em situação de rua compreende indivíduos que não possuem moradia adequada e permanente, vivendo em espaços púbicos, abrigos temporários ou locais improvisados. Essa situação é resultado de diversos fatores, como desintegração familiar, desemprego, vícios, saúde mental, entre outros.

          Inúmeros direitos são garantidos pelo estatuto, dentre os quais, podemos citar: (i) vedação do recolhimento forçado: é a proibição de recolhimento forçado dos bens e pertences de pessoas em situação de rua. (ii) Acesso à dignidade básica: o poder público deve assegurar acesso à alimentação, água potável, itens de higiene e banheiros públicos, (iii) Animais de Estimação: direito de ingressar e permanecer nas unidades de acolhimento com seus animais de estimação e (iv) Responsabilização dos Agentes Públicos: no caso de descumprimento das garantias, os agentes públicos poderão ser responsabilizados civil, administrativa, penal e por improbidade.

          Ademais, para fins de garantir a inclusão das pessoas em situação de rua, o poder público deverá efetivar inúmeras medidas. Nesse contexto, devem ser promovidas ações educativas para incentivar o respeito e solidariedade, promoção de programas de qualificação profissional para auxiliar a reinserção desses vulneráveis na sociedade, devem ser inscritos no Cadastro Único e no Bolsa Família, realização de contagem da população de rua em censo oficial e, apresentação, pelo poder público, de um plano para acabar com a falta de abrigos institucionais permanentes e reduzir a demanda habitacional.
         
          Assim, com vistas ao princípio da dignidade da pessoa humana, a população em situação de rua, considerada hiper vulnerável, passa a receber um tratamento específico e mais humanizado, que, se posto em prática, irá acolher e reinserir, em condições dignas, seus agentes à sociedade.
          

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  15. A Lei 14.821/24 veicula a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua. Por ser norma de natureza estatutária, arrola uma série de direitos e políticas de enfrentamento aos obstáculos que impedem uma vida digna por parte de segmento vulnerável que tem crescido no Brasil
    Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei, considera-se população em situação de rua o grupo heterogêneo desprovido de moradia e que utiliza logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisória, estando a causa de tal situação na interação com alguma vulnerabilidade do indivíduo.
    Tendo por foco o deferimento de tratamento digno e que respeite a autodeterminação da pessoa em situação de rua, o Estatuto prevê uma série de mecanismos e direitos para que esse objetivo seja alcançado. Dentre outros, pode-se citar a implementação de trabalho decente, o desenvolvimento da educação do segmento, bem como o direito à convivência familiar.
    Digno de nota também se fazem os instrumentos de promoção das pessoas em situação de rua. Nesse sentido, destaca-se a rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua). Por meio dessa rede, oferta-se orientação profissional, acompanhamento, valorização e fomento ao emprego, capacitação e aumento de escolaridade das pessoas em situação de rua.

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