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SISTEMA DA PERPETUIDADE E MAUS ANTECEDENTES (alerta de tema relevantíssimo para concursos)

Olá meus caros amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar de um grande julgamento, cujo tema é o seguinte: condenação criminal transitada em julgado há mais de 05 anos pode ser utilizada como maus antecedentes? Há direito ao esquecimento nesse caso? O Código adotou o sistema da temporariedade ou da perpetuidade no tema maus antecedentes? 

Por ser extremamente explicativo vou transcrever trechos do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral da República: 

No método trifásico de Nelson Hungria, tal como acolhido pelo Código Penal, os antecedentes são aferidos nas circunstâncias judiciais (1a fase). Por outro lado, a reincidência é aquilatada por ocasião das circunstâncias agravantes (2a fase)

Ainda que pudesse dispor sobre os dois institutos, somente o segundo deles – a reincidência - foi aludida pelo legislador quando referiu-se ao prazo depurador quinquenal.


Mesmo após a Constituição de 1988, a distinção apresentada consolidou-se como tradição a ser observada pela doutrina e pelos tribunais. No magistério doutrinário brasileiro é amplamente majoritário que a reincidência expira após o quinquênio, mas a condenação anterior subsiste para ser valorada como maus antecedentes. 

A opinião retratada pauta-se na premissa, amplamente aceita, de que a reincidência norteia-se pelo princípio da temporariedade, enquanto os maus antecedentes são informados pelo princípio da perpetuidade.

Isso porque há uma fundamental diferença a ser estabelecida entre penas perpétuas e consequências perpétuas (ou irreversíveis). O passado não é apagado e a biografa fornece elementos importantes sobre a contumácia e a periculosidade de um infrator

O direito ao esquecimento afasta a utilização de condenações criminais transitadas em julgados há mais de 5 anos? 

Não é possível dizer, com segurança jurídica, que a Constituição de 1988 previu o direito ao esquecimento. Como diz Sarmento: “O direito ao esquecimento, em primeiro lugar, não está consagrado em qualquer norma jurídica, constitucional ou infraconstitucional.

No Brasil, repita-se, sua aceitação ainda é razoavelmente controvertida e objeto de disputa acadêmica, porque o texto constitucional não acomoda com facilidade essa pretensão. Simplesmente, a linguagem constitucional não é clara sobre um direito ao esquecimento, mormente para a ilação de que ele impediria a consideração de maus antecedentes mais remotos.

Assim, não pode ser utilizado como fundamento para afastar uma decisão legítima do legislador em adotar o sistema de perpetuidade para os maus antecedentes. 

Eduardo, e qual a tese fixada pelo STF? A seguinte: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal"

Atenção. Informação extra: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

Ou seja, maus antecedentes são apenas decisões judiciais transitadas em julgados inservíveis para fins de reincidência, mesmo que proferida há mais de 05 anos do novo crime. 

Certo meus caros. 

Eduardo, em 22/2/24
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5 comentários:

  1. Ótimo post. Muito boa essa ressalva extra!

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  2. Tema 786/STF/2021: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

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  3. Boa noite. Então, como o STF não limita os maus antecedentes, no prazo de 05 anos da reincidência, posso concluir que adotou a perpetuidade dos maus antecedentes. DISCORDO. Pessoa pode mudar. Em sendo outro crime, nada a ver com aquele do passado então....mais discordo ainda. Ótimo post!! Parabéns, como sempre!!

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  4. Tema 150 atualizado em 25/04/2023: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal

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