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SISTEMA DA PERPETUIDADE E MAUS ANTECEDENTES
Olá meus caros amigos, bom dia.
Hoje vamos falar de um grande julgamento, cujo tema é o seguinte: condenação criminal transitada em julgado há mais de 05 anos pode ser utilizada como maus antecedentes? Há direito ao esquecimento nesse caso? O Código adotou o sistema da temporariedade ou da perpetuidade no tema maus antecedentes?
Por ser extremamente explicativo vou transcrever trechos do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral da República:
No método trifásico de Nelson Hungria, tal como acolhido pelo
Código Penal, os antecedentes são aferidos nas circunstâncias judiciais (1a
fase). Por outro lado, a reincidência é aquilatada por ocasião das
circunstâncias agravantes (2a
fase).
Ainda que pudesse dispor sobre os dois institutos, somente o
segundo deles – a reincidência - foi aludida pelo legislador quando referiu-se
ao prazo depurador quinquenal.
Mesmo após a Constituição de 1988, a distinção apresentada
consolidou-se como tradição a ser observada pela doutrina e pelos tribunais.
No magistério doutrinário brasileiro é amplamente majoritário que a
reincidência expira após o quinquênio, mas a condenação anterior subsiste
para ser valorada como maus antecedentes.
A opinião retratada pauta-se na premissa, amplamente aceita, de
que a reincidência norteia-se pelo princípio da temporariedade, enquanto os
maus antecedentes são informados pelo princípio da perpetuidade.
Isso porque há uma fundamental diferença a ser estabelecida entre
penas perpétuas e consequências perpétuas (ou irreversíveis). O passado
não é apagado e a biografa fornece elementos importantes sobre a
contumácia e a periculosidade de um infrator.
O direito ao esquecimento afasta a utilização de condenações criminais transitadas em julgados há mais de 5 anos?
Não é possível dizer, com segurança jurídica, que a Constituição de
1988 previu o direito ao esquecimento. Como diz Sarmento: “O direito ao esquecimento, em
primeiro lugar, não está consagrado em qualquer norma jurídica, constitucional ou
infraconstitucional.
No Brasil, repita-se, sua aceitação ainda é razoavelmente
controvertida e objeto de disputa acadêmica, porque o texto constitucional
não acomoda com facilidade essa pretensão. Simplesmente, a linguagem
constitucional não é clara sobre um direito ao esquecimento, mormente
para a ilação de que ele impediria a consideração de maus antecedentes
mais remotos.
Assim, não pode ser utilizado como fundamento para afastar uma decisão legítima do legislador em adotar o sistema de perpetuidade para os maus antecedentes.
Eduardo, e qual a tese fixada pelo STF? A seguinte: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal"
Atenção. Informação extra: “A existência de
inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser
considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Ou seja, maus antecedentes são apenas decisões judiciais transitadas em julgados inservíveis para fins de reincidência, mesmo que proferida há mais de 05 anos do novo crime.
Certo meus caros.
Eduardo, em 25/08/2020
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