Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2023 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, como vocês estão? 

Hoje é dia da nossa SQ.

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A SQ, por exemplo, é ótima para candidatos da PC/SC, p. ex., cuja prova subjetiva será no mesmo dia da objetiva. 

A questão da SQ da semana é a seguinte: 

SQ 41/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL: 

O QUE SE ENTENDE POR STANDARD PROBATÓRIO E QUAIS SÃO? SEGUNDO DOUTRINA MAJORITÁRIA, ESSA TEORIA FOI ACEITA PELO DIREITO BRASILEIRO? 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 25/10/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Uma resposta nota 10, somando pontos diversos da resposta de alguns alunos: 

Entende-se por standard probatório a variação dos níveis de certeza cognitiva exigidos para as decisões a serem tomadas no processo, ou seja, são critérios de grau de convencimento necessários para que o juiz prolate uma decisão. Assim, quanto maior a definitividade e mais gravosa à esfera de liberdade pessoal, maior será o “standard” probatório. 

Nesse sentido, a doutrina majoritária contempla quatro degraus progressivos de convicção no processo penal, iniciando-se com a comprovação clara e convincente de um enunciado fático (clear and convincind evidence), seguindo-se à probabilidade prevalente de uma prova (more probable than not), à preponderância da prova (preponderance of the evidence) e, em última gradação, prova além da dúvida do razoável (beyond any reasonable doubt).

Segundo o Código de Processo Penal, esses padrões de convencimento variam segundo cada uma das respectivas etapas: (1) para fins de instauração de investigação criminal, basta um juízo de mera possibilidade; (2) para o recebimento de uma denúncia, exige-se a presença de um lastro probatório mínimo que dê conta de indícios de autoria e materialidade (justa causa), além da necessidade de preenchimento dos demais requisitos da inicial acusatória; (3) para uma condenação, exige-se um grau de certeza capaz de afastar qualquer dúvida razoável (beyond any reasonable doubt).

Por fim, embora não haja menção expressa na legislação ao sistema do standart probatório, segundo doutrina majoritária, ele é aceito no Brasil, encontrando respaldo na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos (incorporada com status supralegal) e no Código de Processo Penal, mormente ao ser exigido que a condenação criminal seja proferida somente em havendo juízo de certeza, que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.  
 
A Jurisprudência também aceita esta teoria, podendo ser citado o julgado recente do Supremo Tribunal Federal que decidiu que, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Entretanto, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um “standard probatório” um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

Vamos aos escolhidos (sugiro ler todas asa respostas, pois cada um complementou com alguns pontos relevantes): 

“Standards” probatório são critérios para auferir a suficiência probatória, ou seja, são critérios de grau de convencimento necessários para que o juiz prolate uma decisão. Assim, quanto maior a definitividade e mais gravosa à esfera de liberdade pessoal, maior será o “standard” probatório.

Os principais “standard” probatórios são: I) prova clara e convincente; II) prova mais provável que sua negação; III) preponderância da prova; IV) prova além da dúvida razoável.

Aliás, segundo a doutrina majoritária ele é aceito no ordenamento jurídico.

A título de exemplo, para a prolação de uma sentença condenatória, ocasião em precisa-se de um juízo de certeza, pois se houve dúvida, conforme art. 386, CPP, aplica-se o princípio do “in dubio pro reo” (utiliza-se a prova além da dúvida razoável). Diferente quando ocorre para receber uma denúncia (art. 395, III, CPP), basta indícios de autoria e materialidade, ou seja, há um juízo de probabilidade ante o standard probatório (rebaixamento do “standard”). Já para decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Ainda, no art. 4º da Lei de Lavagem afirma que para a decretação de medidas assecuratórias são necessários “indícios suficientes” do delito retrata grau de constatação menor (ou seja, standard probatório de menor grau); já para decretação de sequestro, prevê o art. 126, do CPP a necessidade de “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”, sendo esse standard mais rigoroso.

Outrossim, há crimes em que há a supervalorização da palavra da vítima, como é o caso de crimes sexuais, em que a jurisprudência pátria admite a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima, ocasião em que ocorre também o rebaixamento do “standard”.


Entende-se por standard probatório a variação dos níveis de certeza cognitiva exigidos para as decisões a serem tomadas no processo. É um critério de decisão.

O sistema do Standart probatório, segundo doutrina majoritária, é aceito no Brasil, encontrando respaldo na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos (incorporada com status supralegal) e no Código de processo penal.

No texto constitucional e convenção americana, vislumbra-se o instituto quando constatado como direito fundamental a presunção de inocência do ´réu (art. 5, XLII), que se exigirá um juízo de certeza para que venha a ser condenado. É o mais alto nível de standard probatório, exigindo um juízo livre de incertezas..

Já o Código de Processo Penal, art. 155, prevê o sistema do convencimento motivado do juiz. Daqui extrai-se importante exigência do legislador para o magistrado, com o fim de impedir decisionismo e arbitrariedade. Assim, para cada decisão a ser tomada, o magistrado deverá motivar suas decisões.

Ato contínuo, percorrendo o CPP, é possível encontrar variados níveis de Standard probatório. Em um nível mais baixo de exigência de certeza, está o recebimento da denúncia oferecida pelo membro do MP, que exige uma análise prévia da presença de justa causa, sem adiantar o julgamento do mérito; já como exemplo de um nível de mais elevado de certeza, temos a sentença penal condenatória, que fazendo alusão à CF, requer certeza da autoria e materialidade para fins de condenação.

Por fim, é importante deixar claro que o instituto se volta às espécies de decisão, não fazendo diferença qual o tipo penal em julgamento.


Conforme entendimento doutrinário, os “standards probatórios”, ou modelos de constatação, significam um grau de suficiência que a hipótese fática precisa superar para ser considerada verdadeira. São os níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que seja proferida decisão em determinado sentido.

Em geral, a satisfação de um standard probatório elevado é da acusação. Assim, não deve apenas provar, mas provar suficientemente.

Foi adotado em nosso ordenamento jurídico, no qual vigora o “in dubio pro reo”, sendo necessária a observâncias dos standards para superar o estado de inocência do acusado. E eles podem variar de acordo com as diferentes decisões ao longo do processo.

Nesse sentido, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.

Por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade.

Já para o oferecimento da denúncia justa, esta é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.

A Jurisprudência também aceita esta teoria, podendo ser citado o julgado recente do Supremo Tribunal Federal que decidiu que, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Entretanto, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um “standard probatório” um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.


Conceito cunhado no direito brasileiro por Gustavo Badaró, standard probatório consiste no grau de convencimento que uma decisão deve conter para que um enunciado fático seja considerado como minimamente provado.

No processo penal, o magistrado é instado a proferir decisões com graus diferenciados de convencimento, que perpassam gradativamente desde a necessidade de comprovação de um juízo de possibilidade, até a convicção da certeza.

Assim, a doutrina majoritária contempla quatro degraus progressivos de convicção no processo penal, iniciando-se com a comprovação clara e convincente de um enunciado fático (clear and convincind evidence), seguindo-se à probabilidade prevalente de uma prova (more probable than not), à preponderância da prova (preponderance of the evidence) e, em última gradação, prova além da dúvida do razoável (beyond any reasonable doubt).

Embora não conste expressamente a adoção do referido instituto de origem anglo-saxã, a doutrina majoritária entende que o ordenamento brasileiro o admite, na medida em que o próprio CPP exige desde a comprovação de indícios suficientes para a decretação de medidas cautelares, até a prova da certeza do crime e de sua autoria, para uma sentença condenatória, com o condão de afastar, assim, o princípio da presunção de inocência.


Atenção:

Na persecução penal, esses padrões variam segundo cada uma das respectivas etapas: (1) para fins de instauração de investigação criminal, basta um juízo de mera possibilidade; (2) para o recebimento de uma denúncia, exige-se a presença de um lastro probatório mínimo que dê conta de indícios de autoria e materialidade (justa causa), além da necessidade de preenchimento dos demais requisitos da inicial acusatória; (3) para uma condenação, exige-se um grau de certeza capaz de afastar qualquer dúvida razoável (beyond any reasonable doubt).


Dica: evitem estrangeirismos, salvo quando um tema for tratado praticamente só dessa forma. Nesse caso dos Standards probatórios é interessante memorizar os termos em inglês.

Nesse sentido, a doutrina majoritária contempla quatro degraus progressivos de convicção no processo penal, iniciando-se com a comprovação clara e convincente de um enunciado fático (clear and convincind evidence), seguindo-se à probabilidade prevalente de uma prova (more probable than not), à preponderância da prova (preponderance of the evidence) e, em última gradação, prova além da dúvida do razoável (beyond any reasonable doubt).


Dica: quando algo ainda é muito discutido na doutrina, melhor não cravar que a teoria é aceita ou não. Melhor citar, "segundo doutrina majoritária" . 


Certo meus caros? 


Vamos agora para a SQ 42/2023 - 

O QUE SE ENTENDE POR ALIMENTOS AVOENGOS, A NATUREZA DESSA RESPONSABILIDADE,  FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS CO-RESPONSÁVEIS. 

Responder nos comentários em até 15 linhas de caderno (11 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 01/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Eduardo, em 25/10/23

No instagram @eduardorgoncalves 

21 comentários:

  1. Os alimentos avoengos, previstos no artigo 1.698 do Código Civil, são aqueles prestados pelos avós do alimentando.
    Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza complementar e subsidiária, ou seja, os avós somente serão instados a prestar no caso de impossibilidade total ou parcial dos pais.
    O fundamento da obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, havendo necessidade de as pessoas ligadas entre si pelo parentesco, conforme a ordem sucessória, auxiliarem materialmente os integrantes de seu núcleo familiar.
    Quanto ao chamamento ao processo, o STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário entre todos os avós, com base no melhor interesse da criança e economia processual.
    Já a maioria dos tribunais locais e doutrina majoritária possuam entendimento diverso, referindo que não há litisconsórcio necessário, devendo ser chamados os avós que possuam mais condições financeiras de auxiliar com os alimentos, de modo a não afetar o próprio sustento dos que carecem de melhores condições.

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  2. Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós, quando os pais, que têm responsabilidade preponderante, não tenham condições ou não possam prestá-los aos filhos, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do CC. Neste sentido, tais alimentos tem natureza subsidiária (sucessiva) e complementar, conforme entendimento sumulado do STJ.
    A obrigação tem fundamento na solidariedade familiar e, em última análise, assegura o direito ao pleno desenvolvimento do indivíduo beneficiário. O valor deverá ser fixado com vistas ao binômio da necessidade/possibilidade, atrelado ao juízo de razoabilidade.
    Sendo obrigação subsidiária, os avós não podem ser chamados ao processo na forma do art. 130, III do CPC. No entanto, uma vez acionados à prestação dos alimentos é certo que todos aqueles que estão no mesmo grau de parentesco assumem responsabilidade solidária.
    Neste passo, os avós réus na ação de alimentos podem chamar ao processo os outros avós, na condição de devedores solidários. Ressalte-se que esta providência é uma faculdade, razão pela qual não se trata de litisconsórcio facultativo necessário.

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  3. Alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós em favor dos netos, decorrente dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da previsão constante no art. 1.696 do CC, fundando-se, dessa forma, no direito à prestação alimentar, o qual é recíproco entre pais e filhos, sendo extensível aos demais ascendentes.
    Destarte, não tendo ambos os genitores condições de suportar total ou parcialmente o encargo alimentar, bem como havendo necessidade para a subsistência digna dos filhos, serão chamados a concorrer os avós, tratando-se, portanto, de obrigação de natureza subsidiária e suplementar (Súmula 596/STJ). Outrossim, todas as pessoas obrigadas a prestar os alimentos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, diante da divisibilidade da verba alimentar, podendo chamar as demais a integrar a lide, caso seja intentada a ação contra uma delas (art. 1.698 do CC). A doutrina divide-se quanto à natureza jurídica deste chamamento, sendo o entendimento majoritário aquele que entende consistir em intervenção de terceiros atípica ou anômala.
    Por fim, a jurisprudência pátria não é pacífica quanto à conformação do polo passivo, de modo que há pronunciamentos diversos inclusive no âmbito do STJ (divergências entre a 3ª e a 4ª Turma do Tribunal), de modo que ora diz-se tratar de litisconsórcio passivo necessário, enquanto que ora posiciona-se no sentido de ser caso de litisconsórcio passivo facultativo ulterior. Não há, portanto, uniformidade quanto à obrigatoriedade, ou não, da presença de todos os avós no polo passivo da ação de conhecimento.

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  4. Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós, maternos e/ou paternos, aos respectivos netos, e têm fundamento no dever de lhes assegurar uma vida compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades de educação (artigo 1.694 do CC).
    Há entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a dar conta de que a responsabilidade avoenga tem lugar somente na hipótese de os devedores principais — em regra, os pais — não apresentarem condições de prover, por si próprios, os alimentos de que necessitam os filhos, na quantia necessária.
    É por essa razão que se fala que a responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar: é subsidiária porque só se justifica na impossibilidade de exigir o cumprimento dos devedores principais (impossibilidade total); é complementar pois, caso o alimentando apresente necessidades superiores à capacidade financeira dos pais, os avós podem ser chamados à complementação (impossibilidade parcial).
    O fundamento da obrigação, conforme salientado alhures, está centrado nos deveres de solidariedade e reciprocidade e, igualmente, nos artigos 1.696 e 1.698 do CC, já que os avós são parentes de grau imediato aos responsáveis principais.
    No que toca ao chamamento ao processo — ferramenta processual destinada a convocar o coobrigado solidário, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, na forma do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil —, prevalece, atualmente, a posição de que os avós podem convocar uns aos outros para que concorram, cada qual na medida de sua possibilidade, com a prestação alimentar aos netos.

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  5. Com embasamento legal no art. 1.696 do CC, os alimentos avoengos são uma espécie de responsabilidade alimentar que os avós terão para com seus netos, a fim de preservar-lhes a subsistência, traduzindo a essência dos princípios da solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança/adolescente.
    Oportuno dizer que a responsabilidade dos avós não se dá de forma automática e solidaria, ao lado dos pais do menor, pelo contrário, conforme entendimento sumulado pelo STJ, os alimentos avoengos só terão lugar diante da impossibilidade, ainda que parcial, de serem providos pelos pais, consagrando a responsabilidade subsidiária e complementar dos avós.
    Por fim, quanto a relação processual, em uma demanda ajuizada exclusivamente contra um dos avós, este poderá realizar o chamamento ao processo a fim de que os demais ascendentes de segundo grau também ocupem sua posição de responsáveis, afinal, a responsabilidade entre os avós (maternos/paternos) é solidária.

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  6. Os alimentos avoengos são os pagos pelos avós aos netos, no caso de necessidade (art. 1695 do Código Civil). Entende-se que para o seu pagamento, é necessária a demonstração de impossibilidade por parte dos genitores da criança ou do adolescente de sua manutenção.
    Logo, para que seja possível a cobrança de alimentos avoengos, deve-se primeiro demonstrar que os ascendentes (de primeiro grau) responsáveis pelo alimentando não podem arcar com os valores para que, assim, os avós sejam responsabilizados. Ou seja, caracteriza-se como responsabilidade subsidiária. Há súmula do STJ que trata sobre o assunto.
    O fundamento da obrigação ocorre pela ligação de parentescos entre as partes. Os avós são considerados parentes de segundo grau da criança ou do adolescente, de modo que se aplica a previsão do art. 1696 do Código Civil.

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  7. Entende-se por alimentos avoengos aqueles prestados pelos avós do menor, podendo ser em substituição ou em complementação aos alimentos pagos por um dos genitores obrigados à prestação alimentar. Possui previsão legal entre os artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil, que estabelecem a extensão do direito à prestação de alimentos a todos os ascendentes e que se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
    Dessa forma, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando em caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais, conforme Súmula 596 do STJ. Embora se funde na solidariedade familiar e no princípio do melhor interessa da criança e do adolescente, não possui, portanto, caráter solidário.
    Por fim, cumpre observar que o Enunciado 53 da V Jornada de Direito Civil dispõe que o chamamento dos codevedores para integrar a lide pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado. Ainda, o avô demandado terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis da obrigação alimentar, tendo em vista que a responsabilidade dos avôs deve ser diluída entre todos e na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698, CC).

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  8. Alimentos avoengos são os pagos pelos avós em favor dos netos. A ordem legal dos responsáveis a prestar alimentos são os ascendentes diretos (pais). Porém, em situações de impossibilidade, os segundos a serem chamados para garantir esse direito ao menor são os avós, ou seja, grau imediatamente subsequente na linha de ascendentes.
    A responsabilidade dos avós, portanto, é subsidiária, ou seja, somente são chamados em caso de impossibilidade do devedor originário.
    O fundamento legal está previsto no art. 1.698 do CC, o qual expressamente prevê que se o devedor em primeiro lugar não tiver condições, serão chamados os de grau imediato.
    Vale ressaltar que a obrigação dos avós que estão no mesmo grau é solidária, mas se a ação for intentada somente contra um, ele poderá chamar os demais para que cada um concorra na proporção dos seus respectivos recursos.

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  9. Os alimentos avoengos consistem na obrigação dos avós de contribuírem na prestação de alimentos, na proporção dos respectivos recursos, aos netos, tendo como fundamento o art. 1.969 do Código Civil, que impõe a reciprocidade desse dever entre pais e filhos, bem como a extensão aos ascendentes do alimentado.

    Ressalta-se que essa obrigação dos avós tem natureza complementar e subsidiária, pois somente se apresenta quando da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos ou de os proverem de forma insuficiente, nos termos do enunciado 596 do STJ.

    No mais, têm-se que nesses casos é impositiva a convocação de todos os avós. Isso porque a obrigação alimentar é divisível, não solidária e, por conseguinte, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados, sem que haja respaldo legal, portanto, para cobrança integral de apenas um dos codevedores.

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  10. Os alimentos avoengos consistem na prestação alimentar devida ao neto necessitado pelos avós maternos e paternos e possuem base legal sobretudo nos arts. 1694 e 1698 do Código Civil e no art. 2º da Lei 5478/1968. A natureza dessa responsabilidade é complementar e subsidiária ao dever de prestar alimentos que cabe aos pais. Somente serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato (ascendentes) se os genitores não tiverem recursos para arcarem com as necessidades civis dos filhos. Desse modo, com base no binômio necessidade-possibilidade, bem como no princípio do superior interesse da criança, serão devidos alimentos pelos avós. Quanto à natureza processual, parcela da doutrina entende se tratar de chamamento ao processo, outra parte entende se tratar de denunciação da lide. Há também quem defenda se trata de intervenção de terceiros atípica, já que o CPC não abarca inteiramente a hipótese em seus institutos típicos. Além disso, o STJ consolidou entendimento de ser litisconsórcio passivo necessário entre os quatro avós (se vivos), que devem contribuir na mesma proporção.

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  11. Os "alimentos avoengos" se referem aos alimentos devidos pelos ascendentes aos seus descendentes, conforme art. 1.696 do Código Civil (CC). Consequentemente, a natureza dessa responsabilidade é familiar, e o fundamento dessa obrigação reside na solidariedade entre os membros da família, sendo ela um dos princípios fundamentais que sustentam as relações familiares no Brasil.
    Outrossim, consoante art. 1.698 do CC, quando um dos ascendentes não possui recursos suficientes para prover os alimentos, é permito que seja realizado o chamamento ao processo dos corresponsáveis. Assim, em casos nos quais um dos avós, por exemplo, não consegue arcar sozinho com o sustento do neto, os outros ascendentes também são convocados a contribuir com base em suas possibilidades financeiras. Essa medida visa garantir que a responsabilidade pelo sustento do descendente seja compartilhada de maneira justa e equitativa.

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  12. Os alimentos avoengos consistem no dever de assistência dos avós, família extensa nos termos do ECA, quanto à subsistência dos netos, que encontra amparo na determinação do art.227 da CF/88, em compasso com os princípios da proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
    Destaca-se, à luz da Jurisprudência do STJ, inclusive em entendimento sumulado, que a obrigação dos ascendentes tem natureza complementar e subsidiária, sendo atraída, tão-somente, na hipótese de impossibilidade absoluta de prestação pelos genitores/responsáveis.
    Por fim, não obstante não se trate de solidariedade passiva ou mesmo de litisconsórcio necessário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos limites subjetivos da coisa julgada, sendo o patrimônio dos avós passível de execução subsidiária, é cabível o chamamento ao processo, conforme o art.130 do CPC/2015

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  13. Alimentos avoengos é a exigência de pensão alimentícia pelo neto, em face de algum dos avós.
    Esta obrigação dos avós prestarem alimentos aos netos tem fundamento no art. 1.696 do Código Civil, que prevê que a prestação de alimentos entre pai e filho é extensiva a todos os ascendentes, no entanto, como se observa da reação deste mesmo dispositivo, a responsabilidade dos avós é subsidiária em relação aos pais, uma vez que só cabe ação em face dos avós, caso os pais não tenham condição de prestar alimentos.
    Assim, caso a ação de alimentos tenha sido ajuizada apenas em face dos avós, estes poderão requerer o chamamento ao processo dos pais, para que primeiro se exija alimentos destes.

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  14. Entende-se por alimentos avoengos a possibilidade de extensão da obrigação de prestar alimentos aos avós (art. 1696 do CC), quando os genitores que tem a obrigação, em primeiro lugar, não detiverem condições para fazê-lo (art. 1698 do CC).
    Fundamentada no princípio da solidariedade familiar, a partir da leitura do art. 1698 do CC, verifica-se que a responsabilidade dos avós pela prestação dos alimentos devidos aos seus netos é subsidiária em relação aos genitores. Por outro lado, entre si, os avós respondem de maneira solidária, obrigando-se na proporção dos seus respectivos recursos.
    Além da parte final do art. 1698 do CC autorizar o chamamento ao processo dos demais coobrigados pela prestação de alimentos, o art. 130 do CPC permite tal forma de intervenção de terceiros para fazer integrar à lide o devedor solidário, tratando-se, portanto de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.

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  15. Os alimentos constituem uma prestação periódica e decorrem da declaração de vontade, do ato ilícito ou das relações familiares, estes com base no art. 229 da CF e fundamento na solidariedade social, como forma de promoção da união e garantia o mínimo necessário à sobrevivência daquele que necessita. A obrigação alimentar é divisível entre os devedores (mas não solidária, salvo se o alimentado for pessoa idosa, nos termos do artigo 12 da Lei 10.741,/03), mas deverá observar a ordem de pagamento dos artigos 1.696 e seguintes do CC/2002, primeiro recaindo sobre os pais e filhos entre sí, e apenas na falta destes, será extensível sucessivamente aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos. Portanto, os alimentos avoengos, prestados pelos avós aos netos, são de responsabilidade subsidiária, apenas complementar, dependendo da comprovação da impossibilidade dos pais proverem os alimentos de seus filhos, vide a Súmula 596 do STJ.

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  16. A obrigação de pagar alimentos corresponde, nos termos do artigo 1694 do Código Civil, ao dever de garantir a subsistência de parentes, cônjuges ou companheiros para que esses possam garantir sua condição social, garantindo, inclusive, seus custos com educação.
    Já os alimentos avoengos consistem na prestação dada pelos avós aos netos, e esta tem caráter subsidiário e complementar, devendo ser paga apenas se os ascendentes mais próximos, os pais, não puderem arcar com tais valores. Isso porque, conforme disposto no artigo 1696 e seguintes do CC o direito a prestação de alimentos se estende aos demais ascendentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos.
    A referida obrigação fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e no dever de prover pela família, nos termos da Constituição Federal.

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  17. Alimentos avoengos consistem em prestação de alimentos de avós para com seus netos, já que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, como os avós, recaindo a obrigação nos graus mais próximos, na falta dos outros (art. 1696, CC).
    Contudo, segundo a Sum. 596, STJ, a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente resulta quando ficar demonstrada a impossibilidade total de seu cumprimento pelos genitores ou forma parcial, quando não provem de forma suficiente.
    A doutrina diverge quanto ao chamamento ao processo. Uma parcela defende ser intervenção de terceiros “sui generis”, que deve ser feita somente pelo réu. Outra corrente afirma que, por ser litisconsórcio sucessivo passivo ulterior só pode ser feita pelo autor. Já outra parcela da doutrina defende ser litisconsórcio facultativo ulterior simples, podendo ser provocada pelo autor, pelo réu, bem como o Ministério Público, quando legitimado, na forma do art. 1698, CC. A propósito, esse último é o entendimento do STJ.

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  18. Wandinha
    Entende-se por alimentos avoengos a prestação alimentícia necessária a garantir ao alimentando viver de modo compatível com sua condição social (art. 1694, CC) fornecida pelos avós, como ascendentes sujeitos à referida obrigação (art. 1696 e 1698, CC), o seu prestado segundo o binômio das necessidades da reclamante e dos recursos do obrigado (art. 1694 91º, CC).
    Segundo súmula do STJ, a responsabilidade dos avós à prestação de alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, em caso de comprovada impossibilidade total ou parcial dos genitores em fazê-lo. É dizer: os avós não são responsáveis solidários, mas subsidiários.
    A referida obrigação, que recai sobre os avós, tem fundamento no princípio da solidariedade familiar (art. 227, CF e art. 1694, 1696 e 1698, CC) entre parentes, bem como da absoluta prioridade e proteção integral do menor (art. 4°, Lei 8069) à medida em que os alimentos visam a garantir a existência digna ao menor, sujeito em formação.
    Em que pese não se tratar de responsabilidade solidária, a jurisprudência admite o chamamento ao processo dos corresponsáveis, na forma do art. 130, CPC, ante o litisconsórcio necessário verificado (art. 114, CPC).

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  19. A obrigação alimentar avoenga pauta-se na solidariedade familiar e está prevista, em linhas gerais, no art. 1698 do Código Civil. Trata-se de obrigação alimentar, complementar e subsidiária, decorrente do inadimplemento dos obrigados originários (pais).
    Com efeito, tal obrigação tem dois pressupostos básicos, quais sejam, a necessidade do alimentando e o inadimplemento/incapacidade do obrigado originário. Assim, o parente de grau imediato não pode ser demandado diretamente (STJ), sendo imprescindível a cobrança originária do responsável principal.
    O CC, no dispositivo citado, é expresso ao dizer que o obrigado subsidiário (ascendentes do devedor originário) responderá na medida dos seus recursos. Para além disso, também reza o códex que os demais coobrigados subsidiários podem ser chamados a integrar a lide, repartindo-se a obrigação conforme a quantidade de coobrigados aptos a adimplir com a prestação alimentar.

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  20. Alimentos avoengos são as prestações pecuniárias ou in natura devidos pelos avós às crianças e adolescente desde que os pais não possam prestar ou seja necessária a complementação nos termos dos arts. 1.695, 1.696 e 1.698 do C.C., atendendo ao ditames constitucionais do princípio da solidariedade que a família de assegurar a criança e ao adolescente os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros, nos termos do art. 227 da CF. Trata-se de obrigação legal subsidiária e também sujeita ao binômio necessidade-possibilidade. Será possível o chamamento ao processo entre todos os avós já que todos deverão dividir este encargo.

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  21. Alimentos avoengos são espécies de alimentos prestados pelos avós em certas circunstâncias estejam impossibilitados de prestá-los. A morte e a insuficiência de recursos financeiros são os principais exemplos dessas circunstâncias.
    Essa responsabilidade tem natureza complementar e subsidiário. Assim, os avós somente são chamados a cumprir tal obrigação alimentar nos casos de impossibilidade total ou parcial dos pais. Isso é o que se extraí da leitura do art. 1698 do CC, bem como da Súmula 596 do STJ.
    O art. 1698 do CC permite o chamamento ao processo dos corresponsáveis na ação em se pedem alimentos. Assim, no caso de ser demandado apenas um dos corresponsáveis, por exemplo, um avó paterno, esse pode demandar os demais avós.
    O STJ tem entendimento de que esse dispositivo tem natureza de litisconsórcio facultativo ulterior simples.

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