Dicas diárias de aprovados.

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de batalha! Como estão? Sei o quanto é desgaste que sofremos durante o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje é sobre o exercício do direito ao silêncio. Não preciso nem dizer que esse tema é importantíssimo para a Defensoria! Veremos se pode ou não servir para descredibilizar o acusado e, por conseguinte, imprimir um viés de veracidade para as versões sustentadas pelos policiais. 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las (STJ. 6ª Turma. REsp 2.037.491-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/6/2023 (Info 780).

 

Como sabemos, o direito ao silêncio é previsto na Constituição Federal e caracteriza-se como o direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo tenetur se detegere. Nesse sentido, é equivocado qualquer entendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar alguma punição ao acusado. Portanto, a pessoa não pode ser punida por realizar um comportamento a que tem direito.

 

O art. 5º, inc. LXIII, da CF/88, não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

 

#SELIGA: Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente. STJ. 6ª Turma. HC 330559/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 9/10/2018.

 

No caso paradigma analisado pelo STJ, a absolvição em primeira instância foi revista pelo Tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela acusação, condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Na linha argumentativa desenvolvida a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria estratégia para evitar a condenação. As exatas palavras utilizadas no acórdão recorrido foram que: “Fosse verdadeira a frágil negativa judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial, quando, entretanto, valeu-se do direito constitucional ao silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”. 

 

O raciocínio enviesado que concedeu inequívoco valor de verdade à palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em juízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como ponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado uma possível confissão, em modo informal, ainda no local do fato.

 

Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia razões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os desembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais é que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem:

 

1) que avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas no chão;

2) que a balança de precisão que estava no interior de um carro abandonado seria do acusado e, adicionalmente;

3) que ainda na cena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que, sim, traficava.

 

Essa narrativa toma como verídica uma situação em que o investigado ofereceu àqueles policiais, desembaraçadamente, a verdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por eles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e não confessado a prática de um delito a agentes da lei. Se é que de fato o acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão.

 

O Tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja a injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos (fase de inquérito).

 

Nesse contexto, é preciso reconhecer que, se se pretende aproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo probatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio não descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados concedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas por policiais.

 

Por fim, ante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186 do CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não autoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório próprio do processo penal, para a condenação, não foi superado.

 

Pessoal, o tema é super importante, pois trata do direito de defesa no processo penal, tema clássico em qualquer prova de concurso público, e, qualquer julgado correlato tem que se analisado com a máxima atenção. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG, DPERJ e DPEES!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site do STJ e Dizer o Direito.

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          16/10/23

 

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