Dicas diárias de aprovados.

Julgados Importantes Sobre os Direito das Pessoas LGBTQUIA+

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Continuado a coletânea dos julgados de grupos vulneráveis nos tribunais superiores, hoje trazemos os casos mais emblemáticos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do direito das pessoas LGBTQUIA+, sendo assunto muito importante para a Defensoria e demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova! 

 

Antes de adentar mais no tema de hoje, quero convidá-los para curtir meu site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

União Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 132) que tem como objeto a interpretação conforme dos arts. 19, II e V, e 33 do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do RJ); e de ADI nº 4277, com pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 1.723 do Código Civil. O STF recebeu a ADPF como ADI e julgou procedentes ambas as ações, para o fim de excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-lhe, ainda, as mesmas regras e consequências jurídicas inerentes à união estável heterossexual.

 

Descriminalização da homossexualidade no âmbito militar (ADPF 291): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto o art. 235 do Código Penal Militar. O STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou não recepcionados pela Constituição Federal os termos “pederastia ou outro”, bem como a expressão “homossexual ou não”, constante do caput do dispositivo, por conflitarem com o direito à liberdade de orientação sexual.

 

Equiparação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros em união estável homoafetiva (RE nº 646.721): Trata-se de recurso extraordinário que tem por objeto a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, à luz dos arts. 1º, III, 5º, I, e 226, §3º, da Constituição Federal. O STF deu provimento ao recurso e declarou o direito do recorrente à herança de seu companheiro, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade, da vedação do retrocesso, assim como tendo em vista a não hierarquização entre entidades familiares.

 

Alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil (ADI nº 4.275): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. O STF julgou procedente a ação e atribuiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica, à luz dos direitos à dignidade, à honra e à liberdade, entre outros, para reconhecer aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. 

 

RE nº 670.422: alteração do nome e sexo no registro civil de pessoas transexuais mesmo sem intervenção cirúrgica (RE nº 670.422:): Trata-se de recurso extraordinário que tem por objeto a inconstitucionalidade dos arts. 55, parágrafo único, 56 a 58, caput e seu parágrafo único, da Lei 6.015/1973, Lei dos Registros Públicos (LRP), à luz dos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, X; e 6º da Constituição Federal. O STF deu provimento ao recurso para reconhecer às pessoas transgêneras o direito subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente de procedimento cirúrgico de redesignação. Determinou a averbação da informação à margem no assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transexual”.

 

Criminalização da homotransfobia (MI nº 4.733): Trata-se de mandado de injunção, cujo objeto é a omissão do Congresso Nacional quanto ao seu dever de criminalização de condutas ofensivas, ameaçadoras e discriminatórias, em razão da orientação sexual e/ou identidade de gênero. O STF julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a mora inconstitucional do Legislativo e (ii) determinar, com efeitos prospectivos, a aplicação da tipificação constante da Lei 7.716/1989, pertinente aos crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero, até que se venha legislar a respeito.

 

Criminalização da homotransfobia (ADO nº 26): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão que tem por objeto a omissão do Congresso Nacional na criminalização de condutas homotransfóbicas. O STF conheceu parcialmente da ação e, em tal extensão, julgou procedente o pedido para afirmar a inconstitucionalidade por omissão e determinar que, até que sobrevenha norma a respeito, deve-se aplicar a condutas homotransfóbicas a Lei 7.716/1989, que tipifica os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

 

Divulgação de material escolar sobre gênero e orientação sexual (ADPF nº 457): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto a análise da constitucionalidade da Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), que proibiu a divulgação de material sobre “ideologia de gênero” nas escolas. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade, formal e material, da referida legislação, por usurpação da competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação, do princípio da liberdade de aprender e de ensinar, e do dever estatal de combate à discriminação por orientação sexual e de gênero, entre outros.

 

Doação de sangue por homossexuais (ADI nº 5.543): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (RDC nº 34/2014 da ANVISA). O STF julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais os referidos dispositivos, por configurarem indevida discriminação por orientação sexual e ofenderem a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade. 

 

Ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas (ADPF nº 461): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto a análise do art. 3º, X, parte final, da Lei 3.468/2015 do Município de Paranaguá (PR), que que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual. O STF julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade, formal e material, do dispositivo em questão, uma vez que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.

 

Compete à Justiça Federal julgar falas de cunho homofóbico divulgadas em perfis abertos do Facebook e do Youtube (STJ, CC 191970-RS): Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional.

 

Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização (STJ, REsp 1626739-RS): O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

 

Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois a defesa e o direito das pessoas LGBTQUIA+, estão cada vez mais sendo objeto de discussões pelos tribunais superiores, e por consequência, cobrado nas provas. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito e do STF. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                         18/09/23

 

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