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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

Julgados Importantes Sobre os Direito das Pessoas LGBTQUIA+

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

Continuado a coletânea dos julgados de grupos vulneráveis nos tribunais superiores, hoje trazemos os casos mais emblemáticos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do direito das pessoas LGBTQUIA+, sendo assunto muito importante para a Defensoria e demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova! 

 

Antes de adentar mais no tema de hoje, quero convidá-los para curtir meu site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

Segue o link: https://metodobravo.com.br/

  

Agora, retomando a dica de hoje! 

 

União Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 132) que tem como objeto a interpretação conforme dos arts. 19, II e V, e 33 do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do RJ); e de ADI nº 4277, com pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 1.723 do Código Civil. O STF recebeu a ADPF como ADI e julgou procedentes ambas as ações, para o fim de excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-lhe, ainda, as mesmas regras e consequências jurídicas inerentes à união estável heterossexual.

 

Descriminalização da homossexualidade no âmbito militar (ADPF 291): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto o art. 235 do Código Penal Militar. O STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou não recepcionados pela Constituição Federal os termos “pederastia ou outro”, bem como a expressão “homossexual ou não”, constante do caput do dispositivo, por conflitarem com o direito à liberdade de orientação sexual.

 

Equiparação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros em união estável homoafetiva (RE nº 646.721): Trata-se de recurso extraordinário que tem por objeto a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, à luz dos arts. 1º, III, 5º, I, e 226, §3º, da Constituição Federal. O STF deu provimento ao recurso e declarou o direito do recorrente à herança de seu companheiro, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade, da vedação do retrocesso, assim como tendo em vista a não hierarquização entre entidades familiares.

 

Alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil (ADI nº 4.275): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. O STF julgou procedente a ação e atribuiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica, à luz dos direitos à dignidade, à honra e à liberdade, entre outros, para reconhecer aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. 

 

RE nº 670.422: alteração do nome e sexo no registro civil de pessoas transexuais mesmo sem intervenção cirúrgica (RE nº 670.422:): Trata-se de recurso extraordinário que tem por objeto a inconstitucionalidade dos arts. 55, parágrafo único, 56 a 58, caput e seu parágrafo único, da Lei 6.015/1973, Lei dos Registros Públicos (LRP), à luz dos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, X; e 6º da Constituição Federal. O STF deu provimento ao recurso para reconhecer às pessoas transgêneras o direito subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente de procedimento cirúrgico de redesignação. Determinou a averbação da informação à margem no assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transexual”.

 

Criminalização da homotransfobia (MI nº 4.733): Trata-se de mandado de injunção, cujo objeto é a omissão do Congresso Nacional quanto ao seu dever de criminalização de condutas ofensivas, ameaçadoras e discriminatórias, em razão da orientação sexual e/ou identidade de gênero. O STF julgou procedente a ação para: (i) reconhecer a mora inconstitucional do Legislativo e (ii) determinar, com efeitos prospectivos, a aplicação da tipificação constante da Lei 7.716/1989, pertinente aos crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero, até que se venha legislar a respeito.

 

Criminalização da homotransfobia (ADO nº 26): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão que tem por objeto a omissão do Congresso Nacional na criminalização de condutas homotransfóbicas. O STF conheceu parcialmente da ação e, em tal extensão, julgou procedente o pedido para afirmar a inconstitucionalidade por omissão e determinar que, até que sobrevenha norma a respeito, deve-se aplicar a condutas homotransfóbicas a Lei 7.716/1989, que tipifica os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

 

Divulgação de material escolar sobre gênero e orientação sexual (ADPF nº 457): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto a análise da constitucionalidade da Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), que proibiu a divulgação de material sobre “ideologia de gênero” nas escolas. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade, formal e material, da referida legislação, por usurpação da competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação, do princípio da liberdade de aprender e de ensinar, e do dever estatal de combate à discriminação por orientação sexual e de gênero, entre outros.

 

Doação de sangue por homossexuais (ADI nº 5.543): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (RDC nº 34/2014 da ANVISA). O STF julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais os referidos dispositivos, por configurarem indevida discriminação por orientação sexual e ofenderem a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade. 

 

Ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas (ADPF nº 461): Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem como objeto a análise do art. 3º, X, parte final, da Lei 3.468/2015 do Município de Paranaguá (PR), que que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual. O STF julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade, formal e material, do dispositivo em questão, uma vez que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.

 

Compete à Justiça Federal julgar falas de cunho homofóbico divulgadas em perfis abertos do Facebook e do Youtube (STJ, CC 191970-RS): Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional.

 

Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização (STJ, REsp 1626739-RS): O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

 

Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois a defesa e o direito das pessoas LGBTQUIA+, estão cada vez mais sendo objeto de discussões pelos tribunais superiores, e por consequência, cobrado nas provas. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

Este texto foi escrito com base no site do Dizer o Direito e do STF. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                         18/09/23

 

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