Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2023 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos, tudo bem? Eduardo com nossa SQ. 

Hoje um pouco mais tarde, porque a mudança está dando um trabalhão. 

Eis a questão proposta semana passada: 

SQ 20/2023 - DIREITO CIVIL - 

O ORDENAMENTO BRASILEIRO RECONHECE DIREITOS AO NASCITURO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (31/05/2023).


Trata-se de um tema clássico e que as bancas amam, especialmente em questões discursivas de segunda fase. Saber as teorias sobre os direitos do nascituro é elementar. A chance de uma questão como essa ser cobrada em uma segunda fase é imensa. 


Amigos, não se esqueçam do básico, que é começar conceituando: o que é nascituro, por exemplo. Mais que isso, quando se fala de nascituro, normalmente se fala de direito a herança, então não podemos esquecer de citar isso também.


Ao escolhido (mix de três respostas - M. Oliveira, Michele e AbraNog):

Como se sabe, nascituro é aquele já concebido, porém ainda não nascido, prevendo o Código Civil (art. 2), que a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Diante do dispositivo, surgem três teorias sobre o início da personalidade.

A teoria natalista, presente na parte inicial do art. 2o do Código Civil (CC), entende que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida (entendido, aqui, a partir do momento que o ser humano respira). Assim, nascendo com vida, o indivíduo é detentor de personalidade.

Com relação à teoria concepcionista, que pode ser citada na parte final do art. 2o do CC, entende que a personalidade jurídica (e a aptidão para ser sujeito de direito) tem início com a concepção.

Ainda, pode ser citada a teoria da personalidade condicionada, a qual prevê que o nascituro é detentor de direitos extrapatrimoniais desde a concepção, contudo, no tocante aos direitos patrimoniais, estes ficam sob condição suspensiva até o nascimento com vida.

Por fim, o ordenamento jurídico reconhece direitos ao nascituro. A lei civil confere ao nascituro um curador (art. 1.779, do CC), o direito de receber doação (art. 542, do CC), o direito à herança (art. 1.798, do CC), o direito ao recebimento de alimentos gravídicos (art. 6º, da Lei nº 11.804/2008), ao cuidado pré-natal (art. 8º, ECA) entre outros.

Sobre o assunto, a doutrina nacional já reconheceu o direito ao nome, à imagem e à sepultura (Enunciado 1, da I Jornada de Direito Civil). Além disso, a jurisprudência do STJ já decidiu pela concessão de indenização por dano moral ao nascituro em ação de responsabilidade civil pela morte do pai e, ainda, pelo recebimento de DPVAT.


Eu sempre busco uma resposta nota 10, e dessa vez não achei que ninguém mereceu o 10, então montei a resposta perfeita com base na que vocês enviaram. Eu tenderia a escolher em primeiro lugar o AbraNog, porque foi o que melhor tratou dos direitos reconhecidos ao nascituro, mas não gostei do início de sua resposta, então a resposta não ficou integral como espelho. 


Dominem esse tema pessoal, ele é fundamental para a aprovação de vocês. 


Agora vamos para a SQ 21 - DIREITO ADMINISTRATIVO

NO QUE SE DIFERENCIAM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO E CASSAÇÃO QUANDO DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (07/06/2023).  

DICA- treinem o poder de síntese, pois aqui será fundamental. Não gastem todas as linhas falando de anulação e revogação, que são os mais fáceis. Distribuam bem as linhas. 


Eduardo, em 31/05/2023

No instagram @eduardorgoncalves

27 comentários:

  1. A Administração Pública pode revogar um ato administrativo discricionário, por motivos de conveniência ou oportunidade, operando-se efeitos ex nunc, ou seja, irretroativos. Por outro lado, para ser retirado do mundo jurídico ato administrativo eivado de ilegalidade, seja ele discricionário ou vinculado, este deve ser anulado, sendo os efeitos retroativos, o que pode ser feito pela própria Administração, de acordo com o princípio da autotutela (Súmula 346 e 473 do STF) ou mediante decisão judicial. Todavia, se este ato administrativo ilegal produz efeitos favoráveis para alguém, a Administração Pública terá o prazo de 5 anos para revê-lo, salvo comprovada má-fé ou flagrante inconstitucionalidade. A cassação, por sua vez, ocorre quando o beneficiário do ato não mais cumpre com os requisitos exigidos para dele se beneficiar. Já a caducidade ocorre quando a legislação passa a proibir a situação permitida ou prevista pelo ato administrativo. Por fim, a contraposição ocorre quando novo ato administrativo possui efeitos contrários a ato anterior, extinguindo-o.

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  2. Poderia me informar onde encontro a resposta que foi montada? Eu não localizei. Grata

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  3. A anulação, revogação, caducidade, contraposição e a cassação são espécies de desfazimento do ato administrativo. Podem ocorrer por vícios inerentes ao ato, por conveniência da Administração ou mesmo por motivos posteriores incompatíveis com a sua permanência no mundo jurídico.
    Nesse passo, a anulação do ato ocorre por vício genético, que afeta a legalidade de sua formação. A revogação, a seu turno, dá-se quando o ato não é mais conveniente ou oportuno para o desempenho da atividade administrativa. Ambas situações estão previstas na Súmula 473 do STF.
    Por outro lado, a caducidade é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico em decorrência de sua incompatibilidade com norma jurídica posterior. Já a contraposição é a extinção do ato por outro ato administrativo que lhe tira a eficácia, ambos derivados de competência administrativa para a matéria. Por fim, a cassação ocorre quando o beneficiário do ato administrativo deixa de reunir as condições necessárias ao seu exercício, podendo funcionar como sanção.

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  4. Atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração Pública atribuídos de presunção de legalidade, imperatividade e autoexecutoriedade, que podem ser extintos pela própria administração no exercício de sua autotutela.
    A anulação decorre da existência de ilegalidade no ato administrativo e se sujeita à decadência em algumas hipóteses. A revogação se dá por motivo de inconveniência ou inoportunidade para o interesse público, estando no campo da discricionariedade da Administração.
    A caducidade do ato administrativo provém da alteração superveniente do embasamento legal no qual se justificou o ato, enquanto que a contraposição deriva da edição posterior de um ato administrativo oposto ao anterior, por isso extinto.
    Por fim, a cassação se fundamenta no descumprimento das condições impostas por parte do beneficiário.

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  5. Os atos administrativos podem ser extintos de formas variadas, como, por exemplo: a) anulação - quando eivados de vício de legalidade (art. 53 da Lei 9.784/99); b) revogação - por motivo de conveniência ou oportunidade; c) caducidade - quando deixa de atender ao interesse público; e) contraposição - quando contraria a sistemática adotada por uma série de outros atos que disciplinam determinado assunto ou matéria administrativa; f) cassação - nas hipóteses em que a autoridade verifica que seu conteúdo contraria o ordenamento jurídico.
    Observa-se, por fim, que os atos administrativos poderão, excepcionalmente, ser revistos pelo Poder Judiciário quando seu conteúdo apresentar vício de legalidade, hipótese em que poderá ser anulado judicialmente.

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  6. Em matéria de modalidades de extinção do ato administrativo, a anulação é a extinção em razão de ilegalidade que decai em 5 anos (art. 54 da Lei 9.784/99), salvo má-fé ou se contrariar diretamente a CF/88. Em regra, tem efeitos ex tunc mas excepcionalmente, razões de segurança jurídica podem fundamentar efeitos ex nunc. A revogação é a extinção que decorre de reavaliação de conveniência e oportunidade pela administração pública. A caducidade é a extinção do ato administrativo em virtude de uma lei superveniente que impede que o ato produza efeitos. A contraposição é a extinção do ato administrativo em razão da edição de outro ato administrativo com efeitos contrários. Por fim, a cassação é a extinção do ato administrativo decorrente de irregularidade na execução pelo particular, que perde o direito em decorrência de exercício irregular. Como se trata de sanção ao destinatário, deve assegurar o contraditório e ser proporcional.

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  7. Em matéria de modalidades de extinção do ato administrativo, a anulação é a extinção em razão de ilegalidade que decai em 5 anos (art. 54 da Lei 9.784/99), salvo má-fé ou se contrariar diretamente a CF/88. Em regra, tem efeitos ex tunc mas excepcionalmente, razões de segurança jurídica podem fundamentar efeitos ex nunc. A revogação é a extinção que decorre de reavaliação de conveniência e oportunidade pela administração pública. A caducidade é a extinção do ato administrativo em virtude de uma lei superveniente que impede que o ato produza efeitos. A contraposição é a extinção do ato administrativo em razão da edição de outro ato administrativo com efeitos contrários. Por fim, a cassação é a extinção do ato administrativo decorrente de irregularidade na execução pelo particular, que perde o direito em decorrência de exercício irregular. Como se trata de sanção ao destinatário, deve assegurar o contraditório e ser proporcional.

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  8. Como se sabe, os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade do Estado

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  9. Como se sabe, os atos administrativos são manifestações unilaterais do Estado que visam atender o interesse público primário, em regra. A anulação decorre de um vício de ilegalidade do ato, impedindo que ele produza efeitos em relação aos administrados. Por sua vez, a revogação consiste na retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico de forma discricionária pelo administrador por razões de conveniência e oportunidade. Em ambos os casos, devem ser garantidos ao particular os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88)
    Ademais, a caducidade ocorre quando o ato administrativo é extinto em decorrência do surgimento de uma nova lei com ele incompatível. Ainda, a contraposição traduz a extinção do ato administrativo em virtude da edição superveniente de um segundo ato administrativo incompatível com o primeiro.
    Por fim, a cassação resulta do descumprimento, pelo administrado, dos requisitos impostos pela Administração Pública para a prática do ato. Nesse caso, imperioso o respeito ao devido processo legal, garantindo-se o direito de defesa ao indivíduo (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88) em procedimento administrativo regularmente instaurado.

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  10. O ato administrativo, entendido como a manifestação de vontade da Administração Pública, disciplinada pelo regime jurídico de direito público e dirigida ao interesse público, pode ser retirado do mundo jurídico, inicialmente, por sua anulação, que decorre de vícios de legalidade na origem de sua edição e, portanto, seus efeitos são ex tunc, o que pode ser feito tanto pela Administração Pública (autotutela), quanto pelo Poder Judiciário, no prazo decadencial de 05 anos.
    Por outro lado, a revogação, que somente pode ser realizada pela Administração Pública e possui efeitos ex nunc, consiste na extinção por critério de oportunidade e conveniência, respeitados os direitos adquiridos.
    Já a caducidade relaciona-se à existência de uma ilegalidade superveniente, mas sem denotar caráter sancionatório, diferenciando-se da cassação, na qual há o descumprimento das condições inicialmente impostas no ato administrativo.
    Por fim, a contraposição consiste na retirada do ato pela edição de outro ato que o substitui, neutralizando seus efeitos.

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  11. Os atos administrativos podem ser extintos por ato da Administração. Nessa linha, destacam-se a revogação e anulação. A primeira diz respeito ao ato discricionário, quando não está mais preenchido o requisito de conveniência. Cabe apenas para a Administração. Anulação ocorre quando há vício de legalidade, podendo ser anulado pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário.
    Além desses, é possível identificar a caducidade, contraposição e cassação. Caducidade ocorre quando o ato é extinto por uma norma superveniente que impede a continuidade da situação anterior. Exemplo é a edição de norma que passa a vedar o uso de bem público por particular. Pode gerar direito de indenização ao particular, caso o ato inicial seja vinculado, uma vez que gera direito adquirido. Contraposição é a extinção pela edição de um ato administrativo que lhe seja contrário e incompatível, prevalecendo o ato mais recente. Por fim, cassação ocorre quando o beneficiado pelo ato descumpre as condições inicialmente impostas. Por exemplo a concessão de licença de um estabelecimento, quando ocorre alteração para uma atividade proibida.

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  12. No âmago dos atos administrativos, quando das causas de desentranhamento, fala-se, v.g, em retirada, no sentido de extirpá-los do mundo jurídico e dos fatos. Doravante, veja-se suas espécies. A anulação ocorre quando, por ilegalidade, encerram-se os afeitos do ato, não mais se encampando a juridicidade. Se, por questões meritórias, calcadas num juízo de conveniência e oportunidade quanto ao interesse público, extingue-se o ato, ter-se-á revogação. Quanto ao tema, cite-se as Súmulas 473 do STF, 633 do STJ e 6 do STF, atinentes ao poder-dever de autotutela da Administração. Por seu turno, se o beneficiário descumpre as diretrizes do ato, será objeto de cassação. Diante da contraposição ou derrubada, a retirada dá-se em virtude de ato administrativo subsequente que rompe com a lógica do ato pretérito, ao passo que, se lei assim o faz, o instituto passará a ser o da caducidade. Frise-se, tal caducidade não se confunde com a dos contratos administrativos, quando de inadimplemento contratual.

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  13. No âmago dos atos administrativos, quando das causas de desentranhamento, fala-se, v.g, em retirada, no sentido de extirpá-los do mundo jurídico e dos fatos. Doravante, veja-se suas espécies. A anulação ocorre quando, por ilegalidade, encerram-se os afeitos do ato, não mais se encampando a juridicidade. Se, por questões meritórias, calcadas num juízo de conveniência e oportunidade quanto ao interesse público, extingue-se o ato, ter-se-á revogação. Quanto ao tema, cite-se as Súmulas 473 do STF, 633 do STJ e 6 do STF, atinentes ao poder-dever de autotutela da Administração. Por seu turno, se o beneficiário descumpre as diretrizes do ato, será objeto de cassação. Diante da contraposição ou derrubada, a retirada dá-se em virtude de ato administrativo subsequente que rompe com a lógica do ato pretérito, ao passo que, se lei assim o faz, o instituto passará a ser o da caducidade. Frise-se, tal caducidade não se confunde com a dos contratos administrativos, quando de inadimplemento contratual.

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  14. Os atos administrativos são manifestações unilaterais do Estado que podem criar direitos, deveres, restrições, dentre outros. Por motivos diversos estes atos podem ser extintos, perdendo sua validade. A anulação é uma forma de extinção do ato administrativo ilegal e possui efeitos retroativos. A revogação, por outro lado, é a extinção feita por motivos de conveniência e oportunidade e possui efeito prospectivo, protegendo o direito adquirido.
    A caducidade ocorre quando o ato administrativo perde sua validade por força de lei posterior, ou seja, ocorre uma ilegalidade superveniente. A contraposição, por sua vez, ocorre quando um ato administrativo é extinto por força de ato posterior com efeito contrário, a exemplo da nomeação e da exoneração. Por fim, a cassação é a extinção do ato tendo em vista o descumprimento dos requisitos pela parte beneficiada.

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  15. Em razão do princípio da autotutela, os atos administrativos podem ser extintos por diferentes causas e maneiras (súmulas 346 e 473 do STF).
    A anulação corresponde à retirada do ato administrativo editado em desconformidade com a lei, cuja ilegalidade é originária, podendo ocorrer de ofício ou por decisão judicial, de caráter vinculado e com efeitos “ex tunc”. A revogação, por sua vez, é a retirada do ato por conveniência e oportunidade, atividade discricionária da Administração, cujos efeitos são “ex nunc” (art. 50, da Lei 9784/99).
    A caducidade e a cassação são formas de extinção do ato em virtude de uma ilegalidade superveniente. A diferença reside no fato de que na cassação a ilegalidade decorre de uma conduta imputada ao beneficiário do ato, enquanto que na caducidade há uma alteração legislativa que não mais contempla a situação anterior.
    Por fim, a contraposição corresponde à edição de ato administrativo com efeitos opostos ao anterior, sem qualquer ilegalidade. Por exemplo, o ato de exoneração do servidor que invalida o ato de sua nomeação.
    (Caderno: 15 linhas)

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  16. As definições de anulação e revogação são extraídas do art. 53 da Lei n° 9.784/99. A anulação é a extinção de um ato administrativo, em virtude de vício de ilegalidade. Trata-se de ato vinculado que produz efeitos ex tunc e pode ser realizado pelo Poder Judiciário em sua função típica. Já a revogação é a retirada de um ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública, que produz efeitos ex nunc e, em regra, não pode ser controlada pelo Judiciário. A caducidade, por sua vez, é a extinção de um ato administrativo, devido à superveniência de lei ou ato normativo contrário à sua permanência no ordenamento. Já a contraposição consiste na edição de um novo ato para neutralizar os efeitos do anterior, com a consequente perda de eficácia do ato contraposto. Por fim, a cassação se dá quando o beneficiário do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos indispensáveis à concessão e à manutenção do ato concedido em seu favor.

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  17. A anulação é um dever da Administração, quando o ao apresenta vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e da súmula nº 473 do STF, apresentando efeitos ex tunc, observando-se o prazo decadencial de 5 anos para anular atos de que decorram efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99.
    Por sua vez, a revogação do ato é discricionariedade da Administração, mediante avaliação da conveniência e oportunidade, devendo respeitar os direitos adquiridos, também nos termos dos artigos e súmula já citados.
    Ainda pode ocorrer a caducidade, quando um ato perde a eficácia em razão do surgimento de lei nova contrária a ele. Também há a contraposição, que ocorre quando a Administração edita novo ato administrativo contrário ao anterior, ficando este sem eficácia.
    Por fim, a cassação é a extinção do ato em razão de descumprimento de alguma obrigação pelo beneficiário.

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  18. A extinção do ato administrativo consiste na sua retirada do mundo jurídico, deixando de produzir efeitos. O ato pode deixar de existir por ter atingido todos os seus efeitos ou por manifestação de vontade, seja do particular, seja da própria Administração Pública (autotutela).
    A anulação ocorre quando há vício de legalidade ou legitimidade. Se o vício for sanável, pode ocorrer a convalidação. Já se o vício for insanável, o ato é anulado com efeitos retroativos desde a data de sua edição (ex tunc). A revogação, por sua vez, surge quando o ato administrativo é retirado do mundo jurídico por critério de conveniência e oportunidade da Administração. Por essa razão, os efeitos da revogação são prospectivos (ex nunc). Há caducidade quando surge nova lei que torna incompatível a manutenção do ato. Já a contraposição (ou derrubada) ocorre pela incompatibilidade material com ato administrativo posterior. Por fim, a cassação acontece por descumprimento das condições fixadas ou por ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.

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  19. As formas de extinção dos atos administrativos diferenciam-se pelos motivos que a ensejaram. A anulação e a revogação encontram-se na seara da autotutela administrativa sendo aquela extinção do ato eivado de vício de ilegalidade (originária), afeto ao poder vinculado da administração; e esta causadora da extinção em razão da conveniência e oportunidade administrativa, relacionada ao poder discricionário.
    A cassação e a caducidade extinguem o ato pela superveniência de uma ilegalidade. Na cassação o particular age em descompasso com ato original tornando-o ilegal; ao passo que na caducidade é a alteração legislativa póstuma que o eiva de ilegalidade.
    Por fim, a contraposição, ou derrubada, é a extinção do ato anterior por se contrapor a outro posterior impossibilitando a manutenção dos atos incompatíveis entre si, não guardando relação, portanto, com ilegalidade seja originária ou superveniente.

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  20. A extinção de ato administrativo eficaz, isto é, que produziu efeitos, pode ocorrer através de 5 formas distintas. Primeiramente, a anulação ou invalidação consiste na retirada do ato ilegal ou inválido, produzindo efeitos ex tunc, ao passo que a revogação ocorre quando há a retirada de ato legal, mas incoveniente ou inoportuno, com efeitos ex nunc, através do juízo de discricionariedade da Administração Pública.
    No mesmo sentido, ocorre caducidade quando há retirada do ato legal em razão de norma superveniente que, atualmente, é incompatível com o ato, a exemplo do que ocorreu após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis que instituíam bingos. A cassação, por sua vez, é caracterizada quando a retirada do ato ilegal se dá porque o destinatário descumpriu a lei. Por fim, a contraposição ocorre quando a Administração pratica um ato que produz efeitos contrários ao ato já existente, o qual desaparece, como ocorre na exoneração.

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  21. A anulação é a forma de retirada de um ato administrativo feito pela própria administração ou pelo Poder Judiciário quando o ato possui alguma ilegalidade, possui efeitos ex tunc.
    Em contrapartida a revogação diz respeito à discricionariedade da Administração em extinguir o ato, nos conformes da conveniência e oportunidade e seus efeitos são ex nunc.
    No que tange a caducidade, essa ocorre quando lei posterior extingue o ato administrativo a priori emitido.
    A contraposição - também conhecida como derrubada - concerne à extinção de um ato administrativo em razão da elaboração de outro, mais atual, em sentido oposto.
    Finalmente, a cassação se refere a uma ilegalidade superveniente causada pelo beneficiário do ato, ou seja, ocorre a realização do ato em seu favor, mas ele não realiza as condições impostas para a validade do ato.

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  22. A extinção do ato administrativo ocorre de algumas maneiras: por meio da anulação, por exemplo, é possível que o Administrador retire do mundo jurídico o ato que seja ilegal, nos termos do art. 53 da Lei 9784/99, como o que tenha sido proferido por sujeito incompetente. Ainda, há a revogação de ato, que ocorre quanto aos atos não vinculados, que por motivo de interesse público se tornou inconveniente e inoportuno (Art. 53, Lei 9784/99), como nos casos de concessão de uma autorização. Na contraposição, o ato administrativo será extinto em razão da superveniência de outro que o contrapõe, como a superveniente exoneração de servidor que foi anteriormente nomeado. Por fim, é possível a cassação do ato, nos casos em que o beneficiário deixa de atender aos requisitos exigidos pela Administração para obtenção do benefício e o perde, como a cassação de licença para dirigir.

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  23. Decorrente do poder-dever de autotutela, a Administração Pública deve anular seus atos quando eivados de vícios ilegais ou ilegítimos, no prazo decadencial de 05 anos, produzindo efeitos “ex tunc”, já que deles não se originam direitos; ainda pode, por oportunidade ou conveniência, revogar atos administrativos, respeitados os direitos adquiridos, produzindo efeitos “ex nunc” (art. 54, Lei 9784/99 e sum. 473, STF).
    Na caducidade, há a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede que a continuidade da situação anteriormente consentida, ou seja, há uma alteração legislativa e não há culpa do particular beneficiário, como no caso da cassação, em que há uma ilegalidade superveniente ante ao descumprimento por parte do beneficiário das condições fixadas pela Administração.
    Por fim, na contraposição ou derrubada ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.

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  24. Entende-se por anulação a extinção do ato administrativo por vício de legalidade, realizada pela Administração, no exercício de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação, produz efeitos ex tunc, e deve observar o prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário (art. 54, Lei n. 9.784/99).
    Por sua vez, a revogação é a extinção do ato administrativo válido e discricionário por motivo de oportunidade e conveniência a critério da somente da Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, (art. 53, Lei n. 9.784/1999). Além disso, inexiste prazo decadencial e produz efeitos ex nunc.
    Outra forma de retirada do ato é a caducidade em que uma nova lei torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. Todavia na contraposição ou derrubada a extinção se dá em razão de edição de um novo ato editado que possui efeitos opostos ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
    Por fim a cassação em que o particular descumpre as condições fixadas pela Administração. A extinção se dá porque o particular beneficiário do ato não atendeu às determinações da Administração.

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  25. A partir do momento em que estão aptos a produzir seus efeitos, os atos administrativos podem ser extintos.
    Em um primeiro momento, por meio da aplicação do princípio da autotutela (Súmula 473 STF), onde são anulados os atos considerados ilegais, e revogados os demais, em razão de motivos de conveniência ou oportunidade.
    Também ocorre a extinção por meio da caducidade, onde há a edição de lei nova, que passa a dispor a ilegalidade de ato anteriormente tido como legal.
    Em contrapartida, a contraposição se caracteriza pela prática de um novo ato, com efeito contrário ao ato anterior existente.
    Por fim, a cassação ocorre por culpa do beneficiário, que descumpre um dever a ele imposto, atuando como medida sancionatória.

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  26. A anulação é a extinção do ato administrativo que foi editado em desconformidade com a lei (nasceu ilegal), gerando efeitos “ex tunc” e a possibilidade de indenizar o particular que não deu causa a ilegalidade. Por sua vez, a revogação pressupõe ato discricionário e válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno para a Administração Pública, gerando efeitos “ex nunc”. A cassação é a invalidação de ato que nasceu regular, mas que se tornou irregular no momento da sua execução (irregularidade superveniente), produzindo efeito retroativo (ex tunc) até o momento da produção do ato viciado. Por fim, na caducidade há a extinção do ato administrativo em razão da superveniência de uma nova lei que não tolera mais a situação contemplada no próprio ato administrativo. A caducidade se diferencia da contraposição apenas no fato de que nesta a alteração superveniente ocorre em razão de um novo ato que contrapõe o anterior.

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  27. Tratam-se de espécies de retirada do ato administrativo, se distinguindo quanto à hipótese de cabimento e efeitos.
    A anulação consiste na retirada por motivo de ilegalidade do ato. Decorre da autotutela, está sujeito a prazo decadencial de 05 anos, salvo má-fé do beneficiário ou inconstitucionalidade. Produz efeitos ex tunc, retroagindo à prática do ato.
    A revogação consiste na retirada por motivo de conveniência e oportunidade, restrito aos atos discricionários. Produz efeitos ex nunc, contados da revogação.
    Por sua vez, a caducidade decorre da incompatibilidade superveniente do ato praticado com o ordenamento jurídico, como alteração da legislação de regência. Contraposição é a manifestação da administração pública que se contrapõe a um ato anterior, fazendo cessar seus efeitos, como a exoneração de servidor público.
    Por fim, a cassação é a retirada decorrente do descumprimento de condições ou ilegalidades supervenientes imputáveis ao beneficiário.

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