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QUEM TEM ATRIBUIÇÃO PARA EXECUTAR A MULTA PENAL? VAI CAIR NA AGU NOVAMENTE!

Fala pessoal! Marco Dominoni aqui nessa segundona! Espero que estejam bem!

Um tema que caiu na minha prova discursiva de Procurador Federal que, com o pacote anticrime, tem importância renovada e pode cair novamente na AGU, é saber quem tem atribuição para a execução da multa estabelecida na sentença penal condenatória.

A questão tem previsão expressa no Pacote Anticrime, a lei 13964/2019, que alterou o art. 51 do CP.

Mas divergência, que foi dirimida pelo STF, é antiga, remontando à redação dada pela lei 9268/96. Essa divergência é até bem interessante, mas como nosso foco aqui é a orientação para os concursos da AGU, eu vou passar ao largo, e vou trazer o que acredito ser mesmo possível de cair nos próximos concursos de AU, PF e PFN.

De qualquer modo, mesmo na redação anterior, a natureza jurídica da pena de multa criminal não sofreu qualquer alteração. Considerada como "dívida de valor", após o trânsito em julgado, a pena de multa continuava sendo sanção criminal.

A nova redação do art. 51 do CP assim estabelece: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

A divergência foi dirimida pelo STF na ADI 3150, assim ementada:

EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

  1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
  2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
  3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
  4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

Vamos tentar resumir aqui para as provas objetivas: pena de multa aplicada nas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, a execução é atribuição do Ministério Público (legitimação prioritária), e seguirá o rito da LEP (lei 7210/84), art. 164 e seguintes.

Assim, diante de sentença penal condenatória, atribuição prioritária do Procurador da República (membro do MPF) e, subsidiariamente, da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Entenderam?

Além disso, vale a menção expressa ao enunciado sumular 521 do STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." Como vimos, essa súmula do STJ está superada pelo entendimento do STF. E o próprio STJ já vem reconhecendo isso, como no AgRg no REsp 1993920/RS assim ementado no que interessa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
(...)
II - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.
III - 'Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores' (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022).
Agravo regimental desprovido. (julgado em 22.11.2022).

Para encerrar, dentro das necessidades limitadas da preparação para provas objetivas, vale mencionar que o STJ reviu o tema 931 para deixar assentado que "3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, 'na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'.
4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, 'em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição'.

5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, 'especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública  como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos'.

6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, '[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal' (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). (REsp 1785383 / SP).

Numa prova discursiva vocês deveriam, obrigatoriamente, mencionar os seguintes dispositivos: art. 5º, XLVI, c, da CF, art. 51, do CP, art. 164 e segs, da LEP (lei 7210/84), além da Lei 6830/80 (LEF). Esses dispositivos devem ser mencionados expressamente, queridos! Eles estarão no espelho do CEBRASPE, com toda certeza!

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