Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2022 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46/22 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL)

Oi amigos, tudo bem?


Dia da nossa superquarta, o maior treinamento gratuito para segunda fase do país. 


A questão dessa semana é a seguinte:

NOS TRIBUTOS SUJEITOS À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, UMA VEZ DECLARADO O TRIBUTO E NÃO PAGO, O PRAZO A FLUIR É O PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL? JUSTIFIQUE E DIFERENCIE.

Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 12 linhas de computador (times 12) ou 16 de caderno. 


Essa questão é sempre lembrada pelas bancas: sempre. É um tema que não tem como não dominar.


Vamos ao escolhido, que melhor diferenciou as duas situações possíveis:


Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte calcula, declara e efetua o recolhimento, sem atividade prévia do fisco. Quando ocorre a declaração do tributo, o crédito tributário já se reputa constituído, independente do pagamento, de modo que o prazo a incidir será prescricional, ou seja, para cobrar seu adimplemento. Como a declaração, por si só, constitui o crédito, o prazo quinquenal da prescrição terá aquela como termo a quo.
Por outro lado, sendo parcial a declaração, exsurge o poder-dever da Administração tributária apurar a diferença e lançá-la de ofício no valor residual. Aqui, em se tratando de constituição do crédito tributário, o prazo é decadencial. Nesses casos, consoante o disposto no artigo 173, I, do CTN, o prazo qüinqüenal terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco poderia realizar o lançamento, ou seja, em 01 de janeiro do ano seguinte ao fato gerador.


Dica: quando se inicia o prazo prescricional nesses casos?

A celeuma, então, reside em identificar o termo inicial deste prazo prescricional de 5 anos. O STJ, em análise da matéria, definiu que: se não tiver havido pagamento, o termo inicial começa a ser contado do fato gerador (150, § 4º, do CTN); se o pagamento tiver sido a menor, o prazo se inicia no primeiro dia do ano subsequente àquele em ocorrido o fato gerador (art. 173, I, do CTN).


Dica: pequem os bizus da questão. Pedi para vocês diferenciarem as situações, o que pressupõe ao menos duas questões diversas. Muita gente falou apenas da prescrição, esquecendo da possibilidade de lançamento do valor residual, que atrai para si a decadência. 


Certo amigos? 


Vamos para a

SUPER 46/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - 

A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ENCAMINHA SOLICITAÇÃO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIOS EM RODOVIAS COMO FORMA DE PROTESTOS CONTRA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. INDAGA, AINDA, SE PODE TOMAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A DESOBSTRUÇÃO DAS VIAS OU SE TAL MEDIDA EXIGE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

DIANTE DO CASO POSTO, RESPONDA: 1- QUAIS OS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO; 2- SE O DIREITO DE REUNIÃO PROTEGE O CASO EM REFERÊNCIA; 3- SE EVENTUAL DESOBSTRUÇÃO DA VIA DEMANDA ORDEM JUDICIAL. 


Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 23 linhas de computador (times 12) ou 30 de caderno. 


Eduardo, em 9/11/22

No instagram @eduardorgoncalves


33 comentários:

  1. O direito de reunião, tal qual a liberdade de expressão, são direitos fundamentais abrigados pela CRFB. Nesse passo, nos termos do art. 5º, XVI é ampla a liberdade de reunião, como consectário lógico do Estado Democrático de Direito, desde que pacífica, sem armas e não frustrem reunião anteriormente marcada.
    No que se refere à prévia comunicação à autoridade competente, bem se vê nos termos do mesmo dispositivo, que não há se falar em autorização. Com efeito, o STF assentou entendimento de que mesmo o prévio aviso não há que atender à quaisquer formalidades, ou exigências, sendo suficiente o inequívoco conhecimento da autoridade.
    Entretanto, não se trata de direito absoluto. Seu exercício, embora ocupe local de destaque na cartela dos direitos fundamentais, não pode afrontar ou suprimir direitos outros de mesma ou maior envergadura.
    Assim, ante a colisão de direitos fundamentais, doutrina e jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de realizar a ponderação dos direitos envolvidos, fazendo-se prevalecer, no caso concreto, um ou outro. Para tanto, ancorados em Robert Alexy, se propõe o exame da proporcionalidade, por meio da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, desde que resistentes ao teste da proporcionalidade e satisfeitos os requisitos constitucionais, o direito de reunião protege qualquer ato público legal, ainda que de índole duvidosa.
    De outra sorte, ocorrendo a reunião na via pública, de modo a inviabilizar o direito ambulatório, dentre outras drásticas consequências, a reunião poderá ser obstada, ensejando o uso dos meios necessários à dissuasão e dispersão. Nesse contexto, dado o poder de polícia administrativo, por seu atributo de autoexecutoriedade, não se exige ordem judicial para o restabelecimento dos direitos cerceados, devendo a Polícia Administrativa, manu própria, agir por meios moderados e necessários.

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  2. O direito de reunião é garantia fundamental prevista no artigo 5º, XVI, CF/88.
    O exercício é livre, desde que seja pacífico e haja prévio aviso à autoridade competente, além de não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

    No caso em referência, o direito de reunião abarcaria a pretensão dos manifestantes se não houvesse a obstrução das vias públicas, haja vista que tal conduta prejudica a organização e atenta contra segurança pública, descaracterizando a pacificidade requisitada para o exercício do direito.

    Nesta situação, as autoridades policiais, em regular atuação de poder de polícia, podem desobstruir as vias sem necessidade de autorização judicial, uma vez que o poder de polícia goza dos atributos de autoexecutoriedade, que pressupõe o seu exercício independentemente de ordem judicial, em favor do interesse público.
    -KM

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  3. 1) O direito de reunião está assegurado constitucionalmente, no art. 5º, XVI, e é consectário do direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV), esse direito decorre da sociedade democrática, pois os lugares públicos, não são apenas de circulação, como também de participação, de acordo com o STF. Assim, para que esse direito seja viabilizado é necessário o prévio aviso à autoridade competente, ou seja, é um direito que não depende de autorização, mas exige a comunicação prévia comunicação, com veiculação da informação que permita ao poder público zelar para que não fruste outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local, ressaltando a previsão constitucional que a reunião deve ser pacífica e sem armas.
    2) As reuniões pacíficas gozam de presunção de legalidade, contudo, o espaço público é democrático, e como já mencionado de circulação, sendo que o direito de reunião de uns não pode frustrar o direto de locomoção de outros. Sendo assim, os protestos contra os resultados das eleições que levaram ao bloqueio de rodovias, excedem o direito assegurado constitucionalmente, demonstrando verdadeiro exercício abusivo do direito de reunião, e atentatório a proteção dos direitos e liberdades dos demais.
    3) A abusividade dos protestos, contra o resultado das eleições, que bloquearam rodovias, configuram ilícitos, não sendo possível transigir com os manifestantes quanto ao estado democrático de direito. Assim, a desobstrução das rodovias pelos policiais independe de ordem judicial, encontrando-se dentro da esfera de atuação da administração pública, atribuição constitucional e legal do exercício do poder de polícia, que tem como atributos a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade, o que significa que a sua atuação deve ser imediata para a liberação das vias, diante de um ilícito.

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  4. O direito de reunião é resguardado pelo art. 5º, XVI, da Constituição Federal, devendo se dar de forma pacífica e em locais abertos ao público. Ademais, é necessário aviso prévio à autoridade competente para se evitar que não seja frustrada outra reunião convocada para o mesmo local, bem como possibilitar à Administração o devido acompanhamento do ato, buscando minorar os efeitos da reunião para terceiros (como, por exemplo, por meio do exercício do controle de tráfego de veículos).
    Apesar de o prévio aviso constituir exigência legal para o exercício do direito, o Supremo Tribunal Federal entende que, caso não seja realizado, é vedado à Administração dissolver a reunião ou aplicar eventual multa, eis que tais medidas configurariam restrição indireta a direito constitucionalmente garantido.
    No caso em comento, é possível o exercício do direito à reunião, desde que realizados de forma pacífica e de modo a não inviabilizar a total utilização das rodovias, que são fundamentais para o fluxo de passageiros e de cargas.
    Caso haja a obstrução completa das vias, é possível à Polícia Rodoviária Federal a respectiva desobstrução, independentemente de ordem judicial. Tal medida configuraria uso regular do poder de polícia, o qual, segundo o art. 78 do CTN, teria unicamente o intuito de regularizar a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, relativo à segurança, à tranquilidade pública e ao respeito aos direitos individuais e coletivos de terceiros.

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  5. O direito de reunião é consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal brasileira. Embora protegido como cláusula pétrea, o direito não é absoluto, de modo que encontra limitações nos próprios requisitos estabelecidos pelo texto maior, quais sejam, que seja reunião pacífica, sem armas, que não frustre reunião anteriormente marcada para o local e que as autoridades sejam avisadas previamente.
    Nesse sentido, uma manifestação em rodovia federal, impossibilitando o tráfego de mer-cadorias e pessoas, não encontra abrigo na norma que protege o direito de reunião. Trata-se em verdade de uma violência ao direito de livre locomoção, igualmente protegido pela Carta de Direitos.
    Diante disso, o bloqueio de rodovias federais é ilegal e deve ser rechaçado pelos órgãos estatais incumbidos de realizar o patrulhamento ostensivo das vias. No caso, a Polícia Rodoviária Federal - PRF.
    Para a execução das medidas executivas de desobstrução das vias, despiciendo que haja decisão judicial de reintegração de posse. Com base no princípio da autotutela, o Estado pode atuar de ofício no restabelecimento da ordem de modo a garantir a trafegabilidade das vias bloqueadas pelos manifestantes.

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  6. O direito de reunião é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. A CF assegura que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
    Dessa forma, os requisitos para o exercício do direto de reunião são os seguintes: deve ocorrer de forma pacífica, sem armas, em locais abertos e não podem frustrar outra reunião convocada anteriormente.
    Um dos meios que a população utiliza para exercer o direito de reunião se dá através do protesto, comumente utilizado como forma de chamar a atenção do Poder Público para determinada situação.
    No que tange a possibilidade de bloqueios em rodovias como forma de protesto é possível desde que não haja a obstrução total das rodovias. Dessa forma, pode haver o bloqueio de parte da rodovia, mas não da totalidade, sob pena de ser ilegal.
    Caso haja o bloqueio todas das vias não é necessário que se tenha uma ordem judicial para a desobstrução da rodovia. Assim, o Poder Público, valendo-se do poder de polícia, pode tomar medidas administrativas em caso de eventual ilegalidade no exercício do direito de reunião.
    Por fim, cumpre mencionar que o STF já decidiu que o exercício do direito de reunião não depende de autorização, bastando que haja aviso prévio, que se perfaz com a divulgação do evento.

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  7. Boa tarde, a resposta não está invertida? Se o sujeito passivo antecipa o pagamento, mas paga menos do que deveria, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, CTN, não?

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    1. Pois é, percebi esse erro material também.. quando o Eduardo dá a "Dica: quando se inicia o prazo prescricional nesses casos?" ele confundiu prazo prescricional com o decadencial, o que me causou uma confusão mental gigante aqui tbm kkkk

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    2. Concordo também. Aqui deu até um nó na cabeça. Fui atrás dos informativos.
      Assim, só aplica-se 173,I se não lançado, se lançado e não pago ou pago a menor, mediante dolo, fraude ou simulação.

      Se pago a menor, e não houve constatação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o 150,§4º (fato gerador é o marco inicial do prazo prescricional).

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  8. O direito de reunião está expressamente previsto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito fundamental, tendo como requisitos que a reunião seja pacífica, sem o uso de armas, e tenha sido previamente comunicada às autoridades para fins de evitar frustrar outra reunião. Portanto, o direito à reunião não é absoluto.
    As reuniões com obstrução às vias rodoviárias contrapõem-se a outro direito fundamental, qual seja, o de locomoção, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Adotando-se a técnica de ponderação de princípios têm-se de um lado o direito à reunião e de outro o de ir e vir livremente. Sendo evidentes as inúmeras consequências negativas que a paralização do sistema viário pode causar de ordem econômica e social, não se mostra razoável que o direito à reunião se sobreponha ao de livre locomoção, tendo em vista que este atende, em uma análise sistemática, o interesse de uma coletividade mais amplamente considerada.
    À Polícia Rodoviária Federal compete assegurar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º, CF), sendo o órgão competente, portanto, para exercer o poder de polícia e assegurar a livre locomoção nas rodovias federais, limitando os interesses de particulares em razão do interesse público em assegurar a tranquilidade e o respeito aos interesses individuais e coletivos. Sendo assim, é ínsito ao exercício do poder de polícia o atributo de auto-executoriedade dispensando a autorização judicial para a prática de atos que se fizerem necessários, estando assegurada a apreciação pelo poder judiciário.

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  9. 2- 1- A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XVI, garante o direito de reunião com a natureza de direito fundamental. Como os demais direitos fundamentais, com exceção do direito à vida em que há certa discussão, o direito à reunião não é absoluto e prevê alguns requisitos, quais sejam: a reunião deverá ser pacífica, sem armas e em locais abertos ao público, não podendo frustra reunião anteriormente imposta, bem como deverão as autoridades serem previamente comunicadas.
    3- Importante observar que o STF já se pronunciou no sentido de que essa prévia autorização não possui formalidades, mas apenas deverá ser feita de forma a dar publicidade ao ato de modo a possibilitar que a informação chegue ao conhecimento das autoridades públicas.
    4- 2- Os limites de um direito fundamental são, assim, as margens lindeiras de outro direito fundamental. Assim, o direito de reunião que cumpra com os requisitos estabelecidos na Constituição federal como forma de protesto é lícito, desde que não influa no direito do outro, como, por exemplo, no direito de ir e vir. Portanto, os bloqueios de forma a impossibilitarem a locomoção de terceiros estranhos à manifestação, não são legitimados pela Constituição Federal.
    5- 3- A defesa da ordem pública poderá ser exercida através do poder de polícia disciplinado no artigo 78 do CTN. Desta forma, a Polícia Rodoviária Federal, a princípio, não necessitaria de ordem judicial para realizar a reintegração da posse, visto que o ato administrativo possui como atributo a coercibilidade.

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  10. O direito de reunião consiste em direito fundamental de 1º dimensão e dispõe acerca da faculdade das pessoas se reunirem em locais públicos ou privados, independentemente de prévia autorização, desde que na forma da lei. Neste sentido, a reunião em locais públicos, nos termos do artigo 5º, XVI, da CF, tem por requisitos se tratar de reunião pacífica, sem armas, não frustração de outra reunião anterior para o mesmo local, bastando ciência prévia à autoridade competente. Segundo definiu o STF em tese de repercussão geral, a prévia cientificação não precisa ser formal, basta idoneidade para as autoridades providenciarem o policiamento e demais consectários próprios de grandes aglomerações de pessoas.
    Nada obstante sua abrangência como expressão da cidadania participativa, o direito de reunião não é ilimitado e, na hipótese, não protege a obstrução de rodovias. O direito à liberdade, seja individual, coletiva ou comercial, preponderam sobre aquele de manifestação, eis que este poderá ser realizado de formas menos invasivas, como em praças ou assemelhados, de sorte a garantir o livre trânsito de pessoas e cargas.
    Logo, diante da interrupção ilegal de vias públicas, a polícia rodoviária federal deve fazer uso, independente de ordem judicial, de seu poder de polícia tais como ordenar a desobstrução de pessoas, autuar responsáveis por veículos parados na faixa de rolamento, retirar objetos ou obstáculos físicos prostrados na via, prender em flagrante delito aqueles que desobedeceram a ordem legal ou venham a resistir, com violência ou grave ameaça, à prisão. Ademais, a depender do conteúdo das manifestações, caso ofensivas à honra, ao livre exercício dos poderes constitucionais ou gerador de animosidade entre as forças armadas e os poderes constituídos, cogitam-se crimes outros, previstos nos títulos contra a pessoa ou contra o Estado democrático de Direito do Código Penal.

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  11. a) O Direito de Reunião é estabelecido constitucionalmente como direito fundamental pela CF/88, no seu art. 5°, XVI. A Carta Magna exige, como requisitos para seu exercício, que a reunião seja pacifica, sem armas, e em locais abertos ao público. Além do mais, exige-se ainda que a reunião não frustre outra anteriormente convocada para o mesmo local, sendo necessário prévio aviso à autoridade competente. Impende ressaltar que aviso prévio não se confunde com pedido de autorização, sendo este dispensado pelo texto constitucional.
    b) Pode-se afirmar que o direito de reunião não protege o caso narrado. Doutrina e Jurisprudência reconhecem o princípio da convivência das liberdades públicas como vetor para o exercício dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos. Nesse sentido, as reuniões realizadas por meio de bloqueios em rodovias cerceiam o direito à liberdade de locomoção do demais cidadãos, além de causar sérios prejuízos em diversos âmbitos sociais, o que retira a legitimidade do exercício do direito de reunião.
    c) Eventual desobstrução de vias bloqueadas não demanda ordem judicial, uma vez que pode ser levada a efeito com fulcro no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Este poder, que busca tutelar o interesse público restringindo atividades que causem prejuízo à coletividade, é regido pelo princípio da autoexecutoriedade, que consagra a possibilidade de a administração pública efetivar as medidas de polícia administrativa mesmo sem autorização judicial. Essa possibilidade é também decorrente da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, considerando que o suposto direito de reunião está sendo exigido sem observância dos requisitos formais, e ocupando bens de uso comum do povo, é cabível a desobstrução, sem necessidade de se socorrer ao poder judiciário, que poderá realizar controle judicial posterior.

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  12. O direito de reunião é garantido pela Constituição Federal de 1988 e previsto expressamente em seu art. 5º, XVI. Como requisitos, exige-se que a reunião se dê de forma pacífica, sem armas e não deve frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, devendo ser feito apenas aviso prévio à autoridade competente.
    No tocante ao requisito do aviso prévio, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que, a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
    Nessa linha intelectiva, observa-se que o caso em referência não é protegido pelo direito de reunião, pois o bloqueio de rodovias como forma de protesto ao resultado das eleições não preenche o requisito da pacificidade exigido para o exercício de tal direito e ainda priva o direito ambulatorial de outras pessoas que passem eventualmente pela rodovia.
    Por fim, conclui-se que não há exigência de ordem judicial para desobstrução das vias pela Policial Rodoviária Federal, pois cabe a esta, de acordo com o §2º do art. 144 da CF/88, o patrulhamento ostensivo das vias federais, devendo manter, portanto, a ordem no trânsito bem como a devida trafegabilidade nas rodovias.

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  13. O direito de reunião tem como requisitos o caráter pacífico da manifestação, a não coincidência com outra reunião convocada para o mesmo local e o prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, inc. XVI, CF). É importante pontuar que tais movimentos devem ser temporários, caso contrário se confundiriam com o associativismo e, ainda, poderiam constituir empecilhos a outros preceitos constitucionais.

    Portanto, sob a ótica da relativização dos direitos fundamentais, o caso em referência não é protegido pelo direito de reunião, já que os protestos, por provocarem impedimento permanente na trafegabilidade das vias, violam a temporariedade e pacificidade exigidas, de modo a frustrar ilegitimamente a liberdade de ir e vir dos demais cidadãos.

    Ademais, o direito de reunião, em nenhuma medida, protege o caso em referência, tendo em vista que os atentados têm cunho ilícito, tanto por não preencher os requisitos citados, quanto por terem como objetivo declarado o fim do direito ao voto e do Estado Democrático de Direito, podendo tais condutas repercutirem até mesmo na esfera penal (art. 359-L e seguintes do CP).

    Dessa forma, é desnecessária a prolação de ordem judicial para cessar os bloqueios em vias públicas cujos objetivos não se coadunam com os requisitos do direito de reunião, tendo em vista que incumbe às polícias ostensivas, em especial à PRF e à PM, o patrulhamento e a garantia da ordem pública, respectivamente, o que, consequentemente, abrange a trafegabilidade das vias por atos ilícitos, conforme o art. 144, §§3º e 5º, da CF.

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  14. O direito de reunião advém do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de liberdade de expressão.
    No entanto, é cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, nem tampouco ilimitados, devendo cumprir alguns requisitos para que o exercício deste direito seja legítimo. São estes: local aberto ao público, reunião pacífica e sem armas, aviso prévio ao poder público e não frustrar outra reunião previamente agendada.
    O caso em comento não se coaduna com o direito de reunião, nem mesmo com os requisitos necessários para seu exercício, uma vez que as reuniões não foram pacíficas (houve confronto com a PRF) e obstruíram as vias, sem qualquer aviso prévio ao poder público, para que pudesse atuar de modo a organizar o reestabelecimento das pistas e demais passagens.
    Por fim, a desobstrução das pistas ilicitamente ocupadas pelos manifestantes não exigem ordem judicial, podendo ser realizadas de imediato pela PRF, haja vista ser da própria competência da atuação destes a tutela do direito de ir e vir em rodovias.

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  15. 1) O exercício de reunião, disposto no Título de Direitos e Garantias Fundamentais, na Constituição Federal no inciso XVI do art. 5º, impõe os seguintes requisitos: forma pacífica; sem armas; em locais abertos ao público; não dependente de autorização, desde que não frustre reunião anteriormente convocada para o mesmo local; exige-se, apenas, aviso prévio à autoridade competente.
    Vale mencionar que o STF no Recurso Extraordinário, RE 806339/SE, discutiu acerca do aviso prévio ser ou não uma condicionante à realização de uma reunião. Concluiu que a ausência de comunicação/notificação não acarretaria a imposição de multa ou outra sanção aos organizadores da reunião.
    Ressalta que o cumprimento da formalidade ajuda a reunião/manifestação se dê de forma pacífica, ordeira e segura e não frustre reunião marcada para o mesmo local.
    2) A obstrução de rodovias para protestar, se implicar restrição indevida, abuso do direito de reunião e limitação a outros direitos fundamentais assegurados na CF/88, como a liberdade de locomoção, pode ser frustrada e considerada ilegal. Direitos e garantias não têm caráter absoluto, sendo possível limitações de ordem jurídica. O direito de reunião não protege abusos, não estaria protegendo a obstrução de rodovias por inconformismo eleitoral
    3) Demanda ordem judicial por ser ato de limitação a direito constitucionalmente protegido.

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  16. Se, de um lado, a DUDH/48 ventila o direito à reunião e associação pacífica, de outro, a Carta Magna de 1988 traz à baila o direito à reunião, que pode restar engendrado em caráter pacífico, em locais abertos ao público, sem armas, sem colisão para com outra reunião, e mediante prévia comunicação à autoridade pública competente. Não obstante, a novel jurisprudência do STJ manifestara-se no sentido de que mesmo sem prévia comunicação, desde que não se entre em rota de colisão para com outra reunião marcada para mesmo dia, horário e local, ter-se-á validade, em sede de basilar incidência da exegese teleológica, propugnada por Lhering. Na hipótese sub examine, apesar do preenchimento parcial dos pressupostos, não se vislumbra pacificidade, haja vista o farpeamento ao direito ambulatorial de toda a comunidade que ali se prostra, o que destoa de um dos requisitos essenciais, deslegitimando a atuação por parte dos manifestantes. Afinal, não se pode perpetrar instrumentalidade diante de um direito para fins de se desentranhar outro, mormente sob a égide das bases teoréticas interna, externa e dos limites dos limites. Neste ínterim, há de se rechaçar intentadas opostas aos ditames constitucionais, como eis o que ora se coteja. Por derradeiro, inexiste cláusula de reserva de jurisdição para fins de atuação da PRF em matéria de desobstrução de vias federais, de molde a eclodir poder-dever atuarial, com o fito apriorístico de se endossar interesses de maior envergadura e magnitude da comunidade, em caráter coletivo, agasalhando-se o bem-estar social e os ditames de justiça social.

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  17. O Direito de reunião é uma das garantias decorrentes do direito fundamental à liberdade e é instituído no ordenamento brasileiro a partir do art. 5º, caput, XVI da CF/88. Depreende-se, da melhor doutrina e da jurisprudência do STF que aquele consiste em direito-meio que viabiliza o direito à liberdade de manifestação e expressão de ideias, previsto no mesmo art. 5º, caput, I IV da CF/88. Por tal razão o direito à reunião é insuscetível de censura do legislador pátrio, bastando para o seu legítimo exercício em local público e aberto o atendimento dos requisitos impostos pela própria CF/88 no art. 5º, caput, no seu inciso XVI, os quais consubstanciam-se: a) a comunicação prévia da autoridade competente, ou seja, sua ciência, não sua autorização; b) a não utilização de armas, o que implica o cunho pacífico da manifestação; e c).a não inviabilização de outra manifestação, também legítima, previamente agendada no local. Vislumbra-se , portanto, que apesar de chancelado pela CF/88 , o direito de reunião não é absoluto e encontra limites, precipuamente, no exercício do direitos fundamentais dos outros indivíduos , razão pela qual os protestos comunicados pela PRF não são protegidos por ela, porque implicam na restrição do gozo da livre locomoção dos indivíduos não participantes, também estabelecida pela CF/88 no inciso XV do seu art. 5º e caput, de forma desproporcional porque no seu meio de exercício da livre expressão tolhem por completo a liberdade de ir vir, essencial para a fruição de direitos outros. Dessa forma, conclui-se que a PRF não carece de autorização judicial para desobstrução das rodoviárias, posto que consiste no seu legítimo (art. 144, III e §3º da CF/88) e discricionário poder de polícia, que é dotado de imperatividade e autoexecutoriedade, a possibilidade de restringir direitos, interesses ou liberdades individuais em prol do interesse público, tais como os relativos à ordem, à segurança e aos direitos individuais e coletivos. O qual considera-se regular, porque desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei, sem abuso ou desvio de poder, nos exatos termos da sua definição legal, prevista no art. 79 do CTN.

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  18. O direito de reunião insere-se no rol de direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, mais especificamente em seu inciso XVI, que detalha os requisitos para seu regular exercício, isto é: a reunião dever ser pacífica, sem armas e em locais abertos ao público. Difere-se da associação, tendo em vista que esta possui caráter duradouro, enquanto que, na reunião, as pessoas reúnem-se por lapso temporal mais efêmero, ainda que por vários dias.
    Além disso, o direito de reunião figura entre os direitos de 1ª geração ou dimensão, de nítido caráter não-intervencionista, tratando-se de um direito ligado essencialmente à liberdade do cidadão. Tanto é assim que a própria Constituição preceitua que o direito de reunião será exercido independentemente de autorização, exigindo apenas o aviso prévio à autoridade competente para o fim de não frustrar outra reunião anteriormente convocada no mesmo local.
    Apesar disso, em sintonia com a velha máxima de que não existem direitos absolutos, o direito de reunião terá que ser exercido em consonância com os demais direitos fundamentais, sobretudo o direito de livre locomoção, igualmente previsto no art. 5º, mas em seu inciso XV. Nesse sentido, o bloqueio das rodovias como forma de protesto não encontra qualquer amparo legal ou constitucional, principalmente porque anula outro direito tão caro ao cidadão, que é o direito de ir e vir.
    Com relação à desobstrução das vias, esta independerá de intervenção judicial, uma vez que a lei confere aos agentes policiais, além de outras funções, o regular exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN), que poderá ser utilizado independentemente de intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista, principalmente, o seu atributo da auto-executoriedade, e a urgência da intervenção estatal para garantir o direito de locomoção pelos demais cidadãos.

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  19. O direito fundamental de reunião (art. 5º, XVI, da CF) diz respeito à liberdade de que dispõem as pessoas, brasileiras ou estrangeiras, de, no território nacional, reunirem-se em locais abertos ao público, independentemente de autorização para tanto.
    Por outro lado, segundo a CF, o exercício legítimo do direito de reunião demanda: (i) que a reunião seja pacífica e sem armas; (ii) que a reunião não frustre outra anteriormente convocada para o mesmo local; e (iii) que seja dado prévio aviso à autoridade competente – aviso esse que, segundo o STF, não demanda qualquer formalidade, sendo suficiente, por exemplo, a veiculação pública da notícia pela mídia.
    Ainda, insta consignar que, segundo o STF, esses são os únicos e estritos requisitos necessários para o exercício da liberdade fundamental em tela, sendo ilegítimo demandar das pessoas o atendimento a outras condições não previstas pelo constituinte.
    Postas essas premissas, o caso concreto não é albergado pelo direito de reunião, uma vez que configurado o abuso de direito ou ato emulativo (art. 187 do CC). É dizer, embora os manifestantes se valham do direito de reunião constitucionalmente assegurado para realizar os protestos, os bloqueios de rodovias extrapolam o uso regular e de boa-fé da liberdade fundamental, desbordando de seus limites lícitos para violar outros direitos igualmente fundamentais da coletividade, como, por exemplo, o de liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), inclusive com a utilização de vias públicas.
    Assim, sendo abusivo o exercício do direito de reunião “in concreto”, pode a Polícia Rodoviária Federal, no desempenho de sua função constitucional (art. 144, § 2º, da CF) e atuando na qualidade de agente administrativo no exercício do poder de polícia, desobstruir as vias independentemente de prévia ordem judicial, a qual é meramente facultativa na espécie, haja vista os atributos do ato administrativo, notadamente a autoexecutoriedade.

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  20. 1- O direito de reunião é direito fundamental protegido no art. 5º, XVI, da Constituição Federal (CF). Para que seja adequadamente exercido, é necessário que a reunião seja pacífica, sem armas e não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. No caso de reunião em local aberto ao público é dispensada a autorização, porém é exigido aviso prévio à autoridade competente, para que sejam garantidos a segurança dos presentes e o próprio exercício do direito constitucionalmente assegurado.
    2- No caso de bloqueios em rodovias como forma de protestos contra o resultado das eleições, estes não são protegidos pelo direito de reunião, tendo em vista que tais atos, além de antidemocráticos, ferem diversos direitos fundamentais, sobretudo o direito de liberdade de ir e vir, também constitucionalmente garantido no art. 5º, XV, CF. Diante do conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer aquele exercido de forma lícita, em observância ao ordenamento jurídico.
    Além disso, os citados atos contrariam, em diversos aspectos, as leis de trânsito e, ainda, podem configurar crimes, como o de constrangimento ilegal, ou crimes contra o estado democrático de direito. Assim sendo, não merecem a proteção do direito de reunião.
    3- Para a desobstrução da via a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não necessita de ordem judicial. Inicialmente, a PRF é órgão de segurança pública (art. 144, II, CF), tendo como função a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
    A prescindibilidade do mandado judicial decorre da autoexecutoriedade do poder de polícia, que consiste na possibilidade de a Administração Pública executar suas medidas de polícia independentemente da interferência do Poder Judiciário. Assim, diante da urgência do interesse público, pode a PRF, sem mandado judicial, tomar as medidas cabíveis, tal como a desobstrução das vias e a aplicação de multas administrativas, necessárias à proteção do estado democrático de direito e aos direitos e garantias individuais de todos os cidadãos que agem em conformidade ao ordenamento.

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  21. O direito de reunião tem natureza fundamental e vem previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que estabelece, ainda, alguns elementos para seu regular exercício. Com efeito, tal norma permite que todos se reúnam em locais abertos ao público, independentemente de autorização prévia, desde que cumpridos os requisitos de caráter pacífico, ausência de armas, não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e prévio aviso à autoridade competente.
    Vale dizer que esse prévio aviso não se confunde com a prévia autorização, esta expressamente dispensada, e tem o objetivo de apenas viabilizar a proteção conferida pelo Poder Público ao ato, bem como de organizar a ordem de preferência das reuniões no local, de modo que aquela que primeiro for comunicada terá preferência na realização.
    Nesse contexto, é certo que uma manifestação realizada sem o cumprimento de todos os requisitos não deverá ser, necessariamente, interrompida. Antes, a doutrina aponta que para isso, seria preciso averiguar se sua manutenção causaria mais prejuízos que sua interrupção, o que também à luz do direito à livre opinião raramente ocorre no Brasil.
    Além desses requisitos explicitamente elencados no art. 5º, XVI, da CF/88, de se memorar que o direito de reunião, por não ser absoluto, conta com limitações que esbarram nos demais direitos fundamentais, como aquele de livre trânsito. Em tal contexto, nem mesmo o direito de reunião protege o caso em apreço, vez que o exercício dessa manifestação é, para além de irregular, violador de outros direitos constitucionalmente assegurados e representa, inclusive, ameaça ao próprio Estado Democrático.
    Sendo assim, a desobstrução da via pode ocorrer pelo próprio exercício do Poder de Polícia do Estado, em nome do interesse público concernente à ordem, segurança, tranquilidade pública, respeito aos direitos individuais e coletivos, etc (art. 78 do CTN).

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  22. A CF/1988 estabelece que todos podem se reunir, pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Sobre o dispositivo, o STF entende que a exigência de aviso prévio não é requisito ao exercício do direito, que tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Basta que se dê ou permita o conhecimento da reunião, por qualquer meio, ao Poder Público. A este incumbe, ativamente, proteger o exercício do referido direito, inclusive para evitar a frustração de outras reuniões.
    Sobre o conteúdo e o exercício das liberdades de expressão e reunião, há intensa discussão sobre seus limites, porque não se prestam a atentar contra o próprio regime democrático. Contudo, a tutela do núcleo essencial desses direitos deve resguardar os comportamentos limítrofes. É exemplo o entendimento do STF a respeito da legitimidade da “marcha da maconha”. Diante do conflito entre direitos fundamentais, é preciso realizar juízo de ponderação, a fim de resguardar seu exercício com o mínimo de restrição (máxima efetividade).
    No caso dos protestos com fechamento de rodovias, contrastam os direitos de manifestação e de ir e vir, notadamente pelos impedimentos ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de segurança nacional. Para além da duvidosa possibilidade de exercer a livre manifestação contra o próprio pressuposto desta, o exercício da reunião afigura-se abusivo (art. 187 do CC) por atentar contra o exercício de outros direitos fundamentais alheios, sem justificativa da sua preponderância. Esse foi o entendimento que motivou a prolação de decisão cautelar em ADPF.
    Finalmente, a Polícia Rodoviária Federal é órgão permanente e incumbido do patrulhamento das rodovias federais, para preservação da segurança pública (art. 144, II, §2º, da CF). Portanto, a atividade institucional da PRF é autoexecutável, despicienda prévia ordem judicial. Eventuais dúvidas a respeito dessa atuação não podem ser leniência com atos ilegais, sob pena de omissão.

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  23. Conforme preceitua o artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, o direito à reunião deve ser exercido de maneira pacífica, sem armas, e em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. A garantia desse direito não depende de autorização, mas, conforme a Carta Maior, exigirá prévio aviso à autoridade competente.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência constitucional de aviso prévio permite que o poder público zele pelo exercício do direito à reunião, ocorrendo ele de forma pacífica, ou, ainda, não frustrando outra reunião no mesmo local.
    Insta destacar, contudo, que o direito à reunião não é absoluto. De tal maneira, a possibilidade de bloqueios em rodovias como forma de protestos contra o resultado das eleições, por ferir o direito de locomoção de terceiros, e por ocasionar a descontinuidade do serviço público, não é amparado pela legislação constitucional, podendo causar excesso ou abuso de direito.
    Ainda nessa linha, tem-se que a pretensão do direito de reunião, com o intuito de bloquear rodovias, e de maneira a protestar contra o resultado das eleições, advém de uma prática antidemocrática. Nesse caso, a reunião é abusiva, sendo suas condutas, inclusive, passíveis de tipificação no Código Penal.
    Por fim, urge salientar que a desobstrução das vias depende de ordem judicial, ante a necessidade da análise do Poder Judiciário acerca do conflito de direitos fundamentais.

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  24. O direito de reunião decorre da própria Carta Magna (art. 5º, XVI, da CF/88), a qual prevê a plena liberdade de exercê-lo em locais abertos ao público, desde que para fins pacíficos e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo desnecessário ao seu exercício a autorização prévia da Administração Pública.
    Calha salientar que, a despeito daquele dispositivo mencionar a exigência de aviso prévio à autoridade competente, não é requisito para seu exercício, eis que se destina a compatibilizar eventual simultaneidade de reuniões em um mesmo local, bem como garantir a segurança dos envolvidos, sendo esta a conclusão pacífica dos tribunais superiores.
    No caso ora analisado, exsurge o conflito entre os direitos à reunião e de ir-e-vir (direito de locomoção – art. 5º, XV, da CF/88), ambos direitos fundamentais, portanto, de envergadura constitucional. Assim, o conflito deve ser solucionado à luz da técnica da ponderação e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo prevalecer aquele último, tendo em vista o exercício abusivo do direito de reunião, o qual, no caso, poderia ter se dado de outras formas que não suprimissem a liberdade de locomoção.
    Convém destacar que a motivação daquela reunião é outro fator que fragiliza seu exercício, pois visa impugnar o resultado de eleições realizadas de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, pregando, portanto, o desrespeito às regras do jogo democrático, o que denota, por outra via, violação da norma fundamental.
    No que tange à desobstrução das vias, considerando o desbordamento dos limites do direito de reunião, e a atuação da PRF decorrer do poder de polícia (art. 78, “caput” do CTN), visando o retorno à situação de normalidade anterior, é desnecessária a autorização judicial para agir. Em casos como esse, os atos praticados em virtude do poder de polícia revestem-se, para além dos atributos da imperatividade e da coercibilidade, da chamada autoexecutoriedade, sendo esta última a que autoriza (que, na verdade, é um poder-dever) a atuação direta, sem prévia ordem judicial.

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  25. De acordo com o artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 para que seja exercido do direito de reunião, faz-se necessário que a reunião seja pacífica, sem armas, em locais abertos ao público e que não fruste outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Dessa forma, apenas se exige o prévio aviso à autoridade competente.
    No caso do bloqueio em rodovias como forma de protesto contra o resultado das eleições não assiste o direito de reunião, considerando que não existe direito fundamental absoluto. A Constituição Federal em seu artigo 1º elenca os fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo a cidadania um deles, que é exercida através do voto. Por meio de processo democrático e legítimo foi realizada a escolha de um novo presidente da república, não cabendo à oposição se insurgir contra à democracia. Ademais, ao bloquear as rodovias os manifestantes não estão de forma pacífica, já que passam a obstruir o fluxo normal e prejudicar o direito de ir e vir dos outros. Nessa senda, a medida que o direito exercido passa a prejudicar o outro, entende-se que deixa de ser legítimo.
    Como forma de restaurar a normalidade do fluxo nas rodovias, a desobstrução das vias independe de ordem judicial, já que se trata de uma situação flagrantemente inconstitucional, ilegítima e ilegal.

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  26. 1. O exercício do direito de reunião, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XVI, pressupõe, como requisitos, a reunião pacífica, sem a utilização de armas, em locais abertos ao público. Ademais, não se exige autorização formal, mas apenas prévio aviso à autoridade competente, além de não poder frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Saliente-se que o STF entende que a exigência de aviso prévio é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local, não consistindo em condicionante ao exercício de direito de reunião.

    2. O direito de reunião não protege o caso em referência na medida em que não é absoluto e ilimitado, encontrando seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Nesse sentido, na situação narrada há utilização abusiva do direito de reunião de forma atentatória aos direitos de liberdade de locomoção e propriedade dos demais brasileiros, além de afrontar exigências de saúde, ordem pública, segurança pública, abastecimento de combustíveis e fornecimento de insumos, medicamentos, entre outros. No mais, verifica-se que o abuso do direito de reunião se mostra inconstitucional uma vez que a motivação é contestar o resultado obtido democraticamente nas eleições e proclamado pelo TSE.

    3. A desobstrução das vias bloqueadas não demanda ordem judicial, haja vista que a polícia rodoviária federal possui poder de polícia para atuar nas rodovias, sendo-lhe permitido o emprego imediato do desforço necessário para a livre circulação de bens e pessoas. Para tanto, a PRF estaria autorizada a desobstruir as rodovias, identificar, multar e prender os responsáveis pelos bloqueios, sem que fosse necessária a obtenção de liminares na justiça.

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  27. A Magna Carta de 1988 consagra como fundamental o direito de reunião, consoante o disposto em seu art. 5º, inciso XVI.
    Ocorre que conforme consabido, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições quando em rota de colisão em face de outros direitos considerados relevantes para a sociedade.
    Nesse diapasão, confere-se como requisitos constitucionais ao direito de reunião: que esta seja pacífica, sem armas, em local aberto ao público e não frustrem outra anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se apenas, prévio aviso à autoridade competente.
    Ressalte-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prévio aviso não demanda solicitação formal, bastando apenas, que a informação seja veiculada de modo que chegue ao conhecimento das autoridades competentes.
    No que tange os bloqueios realizados por caminhoneiros nas rodovias brasileiras em protesto ao resultado das eleições presidenciais há de se ressaltar que o direito de reunião não abarca tais condutas uma vez que estas violam a liberdade de locomoção que também é consagrada como um direito fundamental em nossa Lei Maior. Nesse sentido, diante da colisão de direitos existentes, a liberdade de locomoção deverá prevalecer, mormente em razão do direito de reunião não se encontrar entre as restrições à liberdade de locomoção.
    Deste modo, a atuação para fins de desobstrução das vias por parte da Polícia Rodoviária Federal que tem como missão constitucional manter a ordem e a segurança nas rodovias federais é plenamente possível a fim de que seja restabelecida a normalidade.
    Noutro giro, faz-se mister consignar que a PRF não dependerá de ordem judicial para cumprir tal desiderato, podendo agir com espeque na autoexecutoridade que permite a administração pública agir por força própria independentemente da necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário.

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  28. 1 - Dada a relatividade dos direitos, o art. 5º, XVI, da CRFB/88, prevê os seguintes requisitos para o exercício do direito de reunião: reunião pacífica, sem uso de armas; local aberto ao público; aviso prévio à autoridade competente; não frustração de reunião anteriormente marcada para realizar-se no mesmo local. O STF, em recente julgamento, interpretando o alcance da exigência de aviso prévio, estabeleceu que não se faz necessário o envio de documento formal à autoridade, bastando a prévia publicização, inclusive por meio das redes sociais, da reunião, a fim de possibilitar, ao poder público, zelar pela observância do caráter pacífico do encontro, bem como da não frustração de outra reunião anteriormente programada para ocorrer no mesmo local.
    2 - O caso em referência não se encontra albergado pelo direito de reunião. Isso porque o fato de as manifestações estarem ocorrendo nas rodovias, locais voltados à ampla circulação de pessoas e de bens, fere o requisito exigido pelo art. 5º, XVI, da CRFB/88: realização da reunião em local aberto ao público, entendido como a área onde a manifestação pode ser realizada sem lesão ao direito de ir e vir dos demais cidadãos não participantes da reunião. Assim, como a obstrução das rodovias, com impedimento à livre circulação, fere o direito à liberdade de locomoção, não se pode afirmar que esteja sendo realizada sob o manto do direito fundamental de reunião.
    3 - No caso analisado, não há reserva de jurisdição para a adoção de medidas voltadas à desobstrução das rodovias, pois, com base no art. 144, § 2º, da CRFB/88, compete à Polícia Rodoviária Federal realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, atribuição dentro da qual se encontra a aplicação de multas e demais diligências administrativas com vistas a garantir a livre circulação nos locais afetados.

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  29. O direito de reunião é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. A norma constitucional autoriza o exercício desse direito, sem necessidade de autorização, desde que a reunião das pessoas ocorra de maneira pacífica, sem o uso de armas, em locais abertos ao público, condicionada à inexistência de ato similar convocado com precedência para o mesmo recinto e tampouco prescindindo de aviso prévio à autoridade competente.
    O Supremo Tribunal Federal, em tema decidido sob o regime da repercussão geral, já decidiu que a exigência de aviso prévio estará satisfeita com a mera divulgação de informação, apta a possibilitar ao poder público a adoção das medidas necessárias para garantir a segurança do evento ou para evitar a duplicidade de reuniões no mesmo local.
    A garantia constitucional, todavia, não alberga o bloqueio em rodovias como modo de manifestar inconformismo com o resultado das urnas eleitorais. Tal espécie de comportamento viola o livre tráfego de pessoas ou bens pelas vias públicas, constituindo, portanto, conduta ilícita, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
    Na situação fática apresentada, eventual desobstrução da via pública pode ser realizada independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A administração pública federal, por meio dos policiais rodoviários federais- órgãos de segurança pública aos quais incumbe o dever de zelar pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais-, detém poder de polícia para fazer cessar os bloqueios indevidos.

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  30. O direito de reunião está previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição de 1988 e se constitui como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, atrelado ao direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e compreende não só o direito de organizaação e de convocação, como também o de total participação ativa, desde que para fim lícito. Legalmente, o direito de reunião possui dois requisitos cumulativos: no caso de reuniões públicas, não pode frustrar outra anteriormente convocada; e deve haver prévio aviso à autoridade competente. No caso vertente, a relatividade e a razoabilidade no exercício do direito de reunião deve ser observado, e deve se efetivar de forma pacífica, sem a obstrução total das vias públicas de forma a garantir o direito à livre locomoção das pessoas (art. 5º, XV, da CF). De acordo com o STF, a desobstrução pode ocorrer tanto judicialmente, por meio de interdito proibitório na Justiça Federal, com a expedição liminar de mandado judicial como forma de garantir pacificamente a manutenção da fluidez nas rodovias federais brasileiras, como, ainda, por via administrativa da competência dos órgãos públicos envolvidos, como a Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar que, no exercício do poder de polícia podem empregar o desforço necessário para a livre circulação de bens e pessoas.

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  31. O direito de reunião está previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição de 1988 e se constitui como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, atrelado ao direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e compreende não só o direito de organizaação e de convocação, como também o de total participação ativa, desde que para fim lícito. Legalmente, o direito de reunião possui dois requisitos cumulativos: no caso de reuniões públicas, não pode frustrar outra anteriormente convocada; e deve haver prévio aviso à autoridade competente. No caso vertente, a relatividade e a razoabilidade no exercício do direito de reunião deve ser observado, e deve se efetivar de forma pacífica, sem a obstrução total das vias públicas de forma a garantir o direito à livre locomoção das pessoas (art. 5º, XV, da CF). De acordo com o STF, a desobstrução pode ocorrer tanto judicialmente, por meio de interdito proibitório na Justiça Federal, com a expedição liminar de mandado judicial como forma de garantir pacificamente a manutenção da fluidez nas rodovias federais brasileiras, como, ainda, por via administrativa da competência dos órgãos públicos envolvidos, como a Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar que, no exercício do poder de polícia podem empregar o desforço necessário para a livre circulação de bens e pessoas.

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