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PRINT DO WHATSAPP PODE SER USADO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL?

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje vamos falar de provas digitais, um tema que tem ganhado muita força nas provas de concurso. Então sempre que se depararem com algum julgado envolvendo WhatsApp, Google, Instagram etc redobrem a atenção. 


Hoje vos pergunto: PRINT DE WHATSAPP PODE SER USADA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL?

* Uma primeira corrente, que inclusive foi a primeira no STJ, dizia que não, pois o print não atende o requisito da preservação da cadeia de custódia, e por isso seria prova ilícita. 

* Uma segunda corrente, que tende a ser a vencedora, alterou esse entendimento para dizer que o print não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia se não houver indícios mínimos de adulteração. 


Vejamos o julgado mais recente sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.

2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.  

3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".

4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova.  

5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova".(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.

7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

AgRg no HC 752444 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0197646-2


Em resumo, o simples print, por si só, não é prova ilícita, devendo ser analisando, caso a caso, se houve quebra ou não da cadeia de custódia.


Atentem-se a esse julgado.


Eduardo, em 18/11/2022

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