Olá pessoal, tudo bem?
Hoje trago a vocês um pequeno simulado para testarem os conhecimentos de Direito Constitucional. Ao final me digam o que acharam e quantos acertaram:
DIREITO CONSTITUCIONAL:
1- A revisão constitucional e os estados constitucionais de emergência são duas das garantias da rigidez constitucional.
2- O controle de constitucionalidade foi inserido nas Constituições Nacionais a partir de 1934.
3- Qualquer juiz, inclusive militares, podem realizar o controle difuso de constitucionalidade. Entretanto, em Tribunais, somente o pleno ou órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade.
4- A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a mera veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
5- Constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens dos Municípios pela União.
6- O AGU é o defensor da constitucionalidade das leis objeto de ADI no STF, não importando a origem do ato normativo, se federal ou estadual.
7- Estados Federados não podem explorar o serviço de loterias.
8- A requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é inconstitucional, pois tal restrição de direitos fundamentais está sujeita ao controle de jurisdição.
9- Lei ordinária pode revogar, em certos casos, lei complementar, pois que a hierarquia entre elas é flexibilizada pelo STF.
10- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Advogado-Geral da União, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Gabarito:
1- Resposta: C.
2- Resposta: E. Surgiu na CF 1981.
3- Resposta: E. Em Tribunais, em regra, somente o pleno, mas existem exceções à clausula de reserva de plenário.
5- Resposta: C
6- Resposta: C
7- Resposta: E. Loterias é serviço público de competência comum.
Não entendi a resposta do item 3. Pois essa é a literalidade do art. 97
ResponderExcluir"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Colega, se eu não estiver enganada, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) diz respeito ao controle concentrado de constitucionalidade. Em se tratando de controle difuso, este pode ser realizado por qualquer órgão do PJ, ou seja, não só pelo Tribunal ou Órgão Especial, mas, também, pelos órgãos fracionários.
ExcluirNão. No tribunal, controle de constitucionalidade, ainda que difuso, deve ser pelo pleno OU ÓRGÃO ESPECIAL
ExcluirAcertei 76 no simulado integral. É considerável um resultado razoável ou preciso acertar acima de 80?
ResponderExcluirEi gente, salvo engano, o ano do item 2 é1891, não? Eu imagino que tenha sido um equívoco na digitação (porque isso sempre ocorre comigo kk).
ResponderExcluirMuito obrigada pelo simulado, Edu.
Sim, parece um equívoco na digitação. É 1891 mesmo.
ExcluirQuestão 03 - "Caso o STF já tenha se manifestado sobre a matéria, mesmo em controle difuso, não será necessária a observância da cláusula de reserva do plenário."
ExcluirTambém não entendi o gabarito da questão 03
ResponderExcluirIgualmente não consegui compreender o gabarito da questão 03.
ResponderExcluirexcelente simulado. Simples, rápido e prático.
ResponderExcluirPor favor, disponibilize mais.
Obrigado
Acertei 9/10
ResponderExcluirAcertei 7, errei as 3 primeiras.
ResponderExcluirSobre a 3, acredito que o ponto principal é lembrar as exceções à cláusula de reserva de plenário:
(1) Decisão fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula do STF (tema 856 RG, 2015 + art. 949, parágrafo único, CPC); e
(2) Casos em que o plenário do próprio tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade da mesma norma (art. 949, parágrafo único, CPC).
O Tribunal também pode analisar a norma perante a Constituição fora do plenário quando se tratar de normas pré-constitucionais (juízo de não recepção) e quando reafirmar a constitucionalidade da norma, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade (art. 949, I, CPC).
Há uma corrente doutrinária que entende que a full bench também seria desnecessária no caso em que o Tribunal promove interpretação conforme a Constituição. Essa questão, no entanto, é controvertida e o STF já decidiu em sentido contrário na Reclamação 14872, em 2016.