Dicas diárias de aprovados.

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. PROTAGONISMO JUDICIAL E ABSTENÇÃO DO MP. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO NA AUDIÊNCIA PELA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO

Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam bem. Dominoni aqui hoje trazendo um conteúdo que vai cair em concursos – especialmente nas defensorias!

Quando eu publico textões pra vocês é para que copiem e colem no caderno de vocês e leiam e releiam, pessoal! Ninguém passa em concursos sem ler e reler, beleza? Então bora pro conteúdo de hoje que pode ter passado despercebido por vocês.

Decidiu o STJ: “A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP.” (HC 735.519-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).

O art. 212, do CPP assim estabelece: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Segundo o STJ, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores*, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022).

Na instrução processual, a inquirição da testemunha deverá ser feita a partir de perguntas formuladas diretamente pelas partes, podendo o Juiz completar a inquirição, em relação aos pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).

No caso, verifica-se que, na audiência de instrução de julgamento, a inquirição das testemunhas foi protagonizada pela magistrada, que formulou a maioria das perguntas, tendo a defesa realizado questionamentos e a representante do Ministério Público abstendo-se de inquirir as testemunhas, vítima ou acusado, mesmo diante da impugnação da defesa.

Assim, evidenciado que a magistrada assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas e, por consequência, patente a violação ao art. 212 do CPP.

Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de origem tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado.

Até aqui disse o STJ. E eu vou trazer alguns argumentos que, se fosse indagados a mim numa prova, eu deduziria na defesa de eventual assistido.

Trazer do processo civil o conceito de prejuízo para o reconhecimento de nulidades no processo penal é um erro grave.

No processo penal, a forma é garantia, de modo que, uma vez violada a norma que prevê que determinado procedimento deve ser feito de uma certa maneira minudenciada, a sua violação implica, necessariamente, nulidade do procedimento. Tentar importar institutos típicos do direito processual civil, em que vigora a lógica da disponibilidade (especialmente com a envergadura que vem ganhando a celebração de negócios jurídicos processuais, com o advento do CPC/2015), viola direitos que, invariavelmente, são orientados pela lógica da indisponibilidade.

E todas as vezes em que me deparo com uma situação dessas na prática eu lanço mão de uma citação que li certa vez, e que cai como uma luva: não podemos admitir que o processo penal utilize “as roupas velhas de sua irmã denominada Processo Civil”, na feliz metáfora de Carnelutti.

Era essa a ideia que queria trocar com vocês hoje.

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Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar. 

Grande bjo no coração,

Dominoni (@dominoni.marco no instagram) 

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Último recado: a partir da semana que vem, dia 26.9.2022, às 20 horas, eu vou dar uma série de 10 aulas ao vivo em que vou contar como eu fiz para passar em 17 concursos públicos, dentre eles AGU e DPU. Aproveitem!

 

 

 

 

 

 

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