Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam firmes. Hoje eu trago para vocês uma decisão monocrática do STF sobre um tema que tratei recentemente com vocês, e que merece especial atenção daqueles que se preparam para DPU, Magistratura Federal, MPF, Delegado Federal e AGU (SE NÃO LEU, LEIA AQUI). Naquela postagem eu fiz um resumo da decisão concessiva da tutela provisória de urgência nos autos da ACP nº 5006898-83.2022.4.03.6100, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, e falei que acompanharíamos o caso. Pois bem! É isso que vamos fazer na postagem de hoje.
O Supremo, em decisão monocrática do Min. Relator Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido da União em sede de Reclamação, para determinar a cassação da liminar proferida na referida ACP. Vamos à síntese da decisão...
"(...) Segundo a União, a autoridade reclamada interpretou, de forma equivocada, o art. 48 da Lei 13.445/2017, para concluir que o dispositivo legal não autoriza prisão cautelar para fins de expulsão de estrangeiro. Afirma que, 'na espécie, o Juízo reclamado não apreciou a constitucionalidade da Lei nº 13.445/2017 e do seu decreto regulamentador, como mera questão prejudicial, necessária para obstar a prisão de determinada pessoa (hipótese em que se afiguraria possível o controle incidental de constitucionalidade).'
Sustenta que 'o impedimento de que a União, por meio da Polícia Federal, venha a ‘representar pela prisão de estrangeiros’ era o principal pedido da ação civil pública ajuizada pelo MPF, e atinge não apenas o disposto no decreto regulamentador, mas, de igual forma, a norma contida na lei regulamentada'.
A análise dos autos demonstra assistir total razão à reclamante, pois o juiz de 1º grau, ao deferir a medida liminar suspendendo os efeitos do art. 211 do Decreto 9.199/2017, claramente, usurpou competência constitucional exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na realização do controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos perante o texto da Constituição Federal.
A presente reclamação nos remete à discussão sobre os limites do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação popular, ação civil pública e ações coletivas em geral. Conforme tenho sustentado (Direito constitucional. 38. Ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 822), em tese, nada impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade nessas hipóteses, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal. Por exemplo, o Ministério Público ajuíza uma ação civil pública ou o eleitor ingressa com uma ação popular, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O Juiz e Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto. Embora seja viável a outros órgãos do Poder Judiciário, no julgamento de ações envolvendo específica e concreta relação jurídica, exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos normativos, é certo que 'nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade não é incidental, mas é o próprio objeto do pedido perante as instâncias inferiores, entende o STF que se configura a usurpação de sua competência' (Rcl. 4.238-MC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 4/4/2006). Como destaco em sede doutrinária, quando a decisão do Juiz ou do Tribunal, 'declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja municipal, estadual, distrital ou federal -, em face da Constituição Federal gerar efeitos erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Federal', não sendo, portanto, permitida essa utilização como "sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo' (Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Atlas, 2022, capítulo 12, item 9.1.4).
No caso concreto, conforme se depreende da leitura dos pedidos formulados, trata-se de Ação Civil Pública utilizada como sucedâneo de ações de controle concentrado de constitucionalidade, em que a declaração de inconstitucionalidade do art. 211 do Decreto 9.199/2017 'não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal' (Rcl. 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 10/2/2006). No mesmo sentido...
A ação civil pública foi ajuizada com objetivo de determinar à União, por meio da Polícia Federal, que se abstenha de representar pela prisão de estrangeiros para fins de expulsão, nos termos do art. 211 do Decreto 9.199/2017. A medida liminar concedida suspendeu abstratamente os efeitos do art. 211 do Decreto 9.199/2017, o que, inevitavelmente, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido por esta CORTE nas ações direta de inconstitucionalidade. Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum, pois o objeto principal da referida ação civil pública pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes. Além disto, a retirada da eficácia da norma regulamentadora, objeto primário da ação coletiva, impede eficácia específica de dispositivo previsto em lei em sentido estrito, eis que traduz verdadeira interpretação conforme a Constituição dos arts. 48 e 54, da Lei 13.445/2017, limitando os poderes de representação da autoridade policial de forma a impedir, dentre as medidas para expulsão de estrangeiro de território nacional atos de constrição pessoal. Seria afirmar que a medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional (art. 54, caput, da Lei 13.445/2017) deverá ser cumprida voluntariamente pelo estrangeiro, ausente qualquer medida de força que garanta seu cumprimento. Há, portanto, verdadeiro juízo de inconstitucionalidade que recai não só sobre o dispositivo regulamentador, mas do alcance constitucional das próprias medidas legais previstas na Lei de Migração em benefício da segurança nacional. Patente, portanto, conforme já pacificado por esta CORTE, a ocorrência de usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, definida no artigo 102, I, “a” da Constituição Federal ...
Diante do exposto, com base no artigo 932, VIII do Código de Processo Civil c/c artigos 21, § 1º e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública 5006898-83.2022.4.03.6100, bem como sua extinção; restabelecendo, por consequência, a plena eficácia do art. 211 do Decreto 9.199/2017."
Era esse o tema de hoje! Gostou? Compartilha com aquele amigo que está na batalha com vc...
Grande abraço.
Dominoni (@dominoni.marco no instagram)
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