Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2022 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Bom dia amigos, tudo bem? 


Primeiro um pedido de desculpas. Essa semana me atrasei com a SUPER. Ela saiu somente hoje, quinta, porque ontem precisei viajar o dia todo. Mas com um dia de atraso estamos aqui, firmes e fortes. 


Dia de Superquarta.


Nossa questão semanal foi essa aqui: SUPERQUARTA 34/2022 - DIREITO CIVIL 

A LESÃO, ENQUANTO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O DOLO DE APROVEITAMENTO? JUSTIFIQUE. 

Responder em até 15 linhas de computador (20 de caderno), resposta nos comentários.

Aos escolhidos: 

A lesão consiste em vício do negócio jurídico que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. Exige-se, para sua configuração, apenas a comprovação da desproporção entre as prestações e a necessidade ou inexperiência da parte, não sendo necessária a demonstração do chamado dolo de aproveitamento, conforme o Enunciado nº 150 do CJF/STJ.

O dolo de aproveitamento, por sua vez, consiste no artifício ardiloso daquele que, ciente do estado de necessidade ou inexperiência do outro, se aproveita da situação para obter benefício patrimonial. Nesse sentido, o CC/2002 não se importa com a má-fé da outra parte ou com a punição da atitude maliciosa do favorecido pela lesão, mas sim em proteger o lesado, sendo indiferente que o beneficiário conheça a situação vulnerável da outra parte. Diferencia-se a lesão, portanto, do estado de perigo (art. 156, do Código Civil), vício do negócio jurídico que exige que o perigo seja conhecido pela outra parte, requerendo o dolo de aproveitamento da situação de urgência.


A lesão, enquanto vício do negócio jurídico que implica na sua anulabilidade em razão de uma das partes se comprometer a prestação manifestamente desproporcional em razão de estar sob premente necessidade ou por inexperiência (art. 157 do Código Civil), não exige a figura do dolo de aproveitamento.

O dolo de aproveitamento, caracterizada pela má-fé da parte contrária à parte lesada, não é requisito necessário para a configuração do vício de consentimento da lesão. Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, em que é exigido o dolo de aproveitamento para configurar o vício de consentimento, a lesão se esgota na prestação manifestamente desproporcional aceita em razão da situação ou característica peculiar do agente lesado.

Justamente por esta razão, há previsão expressa no parágrafo segundo do art. 157 do CC acerca da possibilidade de, com vistas à conservação do negócio jurídico, que já nasce desproporcional, admitir-se que a parte favorecida ofereça suplemento suficiente ou aceite reduzir o seu proveito, aumentando o da parte lesada, para equilibrar o negócio jurídico.


Dica 1: sempre que dois temas se vincularem necessariamente, citem. Aqui, por exemplo, não há como falar de dolo de aproveitamento sem dizer que ele é exigido para o estado de perigo, mas não para a lesão. Quem não falou nada do estado de perigo já está com menos ponto. A comparação entre institutos que sempre são tratados muito próximos pela doutrina é muito importante. 


Dica 2: vejam a quantidade de conectivos da resposta 1. Isso torna a resposta muito melhor e ajuda muito em avaliações mais subjetivas. 


Justificativa 1: Hoje a Super foi mais breve, porque estou de folga na casa dos meus pais. Fazia mais de 03 meses que não os via. :) 


Certo gente?


Agora vamos para a SUPER 35/2022 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

TRATE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

Responder em até 20 linhas de computador (25 de caderno), resposta nos comentários.


Eduardo, em 25/08/2022

No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. Os honorários advocatícios previsto no art. 85 do CPC, trata-se dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do advogado do vencedor. A fixação dos honorários exige o percentual que a lei fixa no mínimo 10% e no máximo 20% e A base de cálculo em que incidirá, podendo ser o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível, o valor atualizado da causa.

    Nessa senda, interpretando o CPC, o STJ possui entendimento de que as bases de cálculo supracitadas trata-se de uma ordem de preferência estabelecida pelo CP,, de modo que a subsequente só poderá ser fixada se a antecedente não se adequar ao caso.

    Ocorre que há demandas judicias em que tais bases de cálculo é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo, tendo o CPC previsto exceções para esses casos, permitindo o julgador fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), entretanto, o §2º do artigo 85 do CPC é a regra.

    Dessa forma, alguns juízes estavam aplicando a exceção – fixação por equidade -quando o valor da causa era muito alto, ao argumento de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acontece que o STJ não acolheu tal argumento, decidindo que a há regra legal prevista de forma expressa, não podendo o julgado fixar por equidade quando é perfeitamente aplicável as bases de cálculo previstas.

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  2. Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentício que deve ser repassada pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. O art. 85 do Código de Processo Civil regulamenta o instituto, prevendo desde os parâmetros para se calcular a prestação até a forma de pagamento.
    Nos termos do §8º do referido artigo, a apreciação equitativa será utilizada nos casos em que o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. Nestas hipóteses, deverão ser utilizadas as balizas previstas no §2º, de modo que o juiz fixe o valor dos honorários considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, ainda, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para tanto.
    Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o pagamento de honorários advocatícios por equidade apenas tem aplicação nas já mencionadas hipóteses do §8º. Assim sendo, não é possível que o procurador demande a apreciação equitativa dos honorários quando se der a condenação em causas de elevado valor financeiro, situação em que deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

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  3. Honorários advocatícios referem-se ao montante devido ao advogado decorrente dos serviços prestados na condução do processo. Esses honorários podem ser contratuais, arbitrados ou sucumbenciais. Os honorários contratuais são também denominados de convencionais e referem-se aos valores estipulados em contrato com o cliente. Os honorários sucumbenciais referem-se ao estipulado à parte vencida da lide que necessita arcar com os ônus processuais. Por fim, os honorários arbitrados ocorrem quando é mantida uma relação de advogado e cliente sem que esteja previamente estabelecido o montante devido (honorários contratuais) e as partes não consigam definir o valor adequado. Nesse caso, poderá o advogado solicitar que o juiz arbitre o honorário devido. O CPC dispõe no art. 85 que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
    interpostos, cumulativamente. A depender da presença ou não da Fazenda Pública na lide serão aplicados os parágrafos 2º ou 3º do art. 85 que estabelecem os percentuais devidos a titulo de honorários advocatícios. Apesar dessas regras, há exceção estipulada no § 8º. Por esse dispositivo, excepcionalmente, o CPC admite a fixação de honorários por critério de equidade quando ocorrer uma das hipóteses: 1) causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou 2) quando o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema, o STJ recentemente confirmou a tese da impossibilidade de fixação por honorários equitativamente quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, devendo nesses casos prevalecer os percentuais estabelecidos nos 2º ou 3º do art. 85.

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  4. O Código de Processo Civil, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, traz parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência devidos ao final da demanda, estabelecendo como base o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
    Porém, há casos em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, sendo permitido ao juiz fixar o valor dos honorários pela equidade, conforme dispõe o parágrafo 8º do mesmo artigo. A equidade é a aplicação da justiça no caso concreto e nos termos do artigo 140, parágrafo único, do CPC, só pode ser utilizada pelo juiz nos casos previstos na legislação. Nessa linha, decidiu o STJ que a fixação por equidade não pode ocorrer nas situações em que o valor da causa ou o proveito econômico for muito elevado, ainda que não tenha sido exigido grande trabalho por parte do advogado, devendo o juiz se restringir aos limites dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85. Entender de modo diverso seria agir em desconformidade com a previsão do legislador, ao estabelecer expressamente as hipóteses em que é possível a apreciação equitativa.

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  5. Os honorários advocatícios consistem na remuneração devida aos profissionais da advocacia em razão da atuação no processo, não se confundindo com os honorários contratuais convencionados entre a parte e o advogado. Em regra, os honorários são fixados entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme art. 85, §2º, do CPC.
    Contudo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os valores dos honorários por apreciação equitativa, observando-se os mesmos parâmetros previstos no §2º. Trata-se, portanto, de exceção à regra geral, ocasião em que a equidade aplicada pelo juiz substitui os limites quantitativos previstos pelo CPC, com vistas a garantir o direito do advogado a justa remuneração e para impedir honorários irrisórios.
    Ademais, cumpre destacar que o STJ fixou entendimento recente, em sede de Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, situação em que será obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC. Deste modo, ressalvadas as exceções ligadas ao proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como valor da causa muito baixo, o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites fixados pelo §2º.

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  6. Em regra, nas causas em que não envolver a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados observando-se os critérios do §2º do art. 85 do CPC, devendo incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Se a demanda envolver o Estado, aplica-se o §3º do mesmo artigo.
    Excepcionalmente, a Lei Processual autoriza a aplicação equitativa dos honorários advocatícios quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa foi muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).
    Percebe-se, portanto, que a lei não permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Nesses casos, conforme entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a observância dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC.
    Para a Corte, o julgador não possui a faculdade de aplicar ou não os parágrafos 2º e 3º, ou até mesmo escolher aplicar o §8º, quando a causa for de valor elevado, porque, conforme o parágrafo único do art. 140, do CPC, o juiz só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei.
    Assim, fixou-se o entendimento de que somente é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).

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  7. O Princípio da Sucumbência estabelece que o vencido será condenado a pagar as despesas e os honorários advocatícios ao vencedor. Nessa conjuntura, o art. 85 do Código de Processo Civil rege a forma de arbitramento destes honorários que, de regra, dar-se-ão sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Devem ser atendidos, dentre outros critérios, o grau de zelo do profissional.
    Há casos, todavia, em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa é muito baixo. Assim, para evitar o aviltamento da advocacia, bem como para garantir o pagamento suficiente desta verba que é de caráter alimentar, o §8 prevê o arbitramento por equidade. Contudo, no ano de 2022, ante controvérsias jurisprudenciais, foi editada lei (n. 14.365) que acrescentou os parágrafos 6-A e 8-A ao artigo citado, para explicitar o caráter subsidiário do julgamento por equidade. Vedou-se expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável (com exceção do próprio §8º). Em prol da segurança jurídica fixou-se ainda que, nos casos em que a apreciação por equidade for realmente necessária, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2.º, aplicando-se o que for maior.
    Pontue-se, por último, que o STJ, embora reconhecesse expressamente o caráter subsidiário do julgamento equitativo, já deu interpretação ampliativa ao §8º, ao permitir, por exemplo, o julgamento por equidade na execução fiscal julgada extinta sem resolução de mérito.

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  8. Os honorários advocatícios consistem na remuneração devida aos advogados pelo serviço prestado. São fixados na sentença, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 85, CPC) e têm natureza alimentar.
    Em regra, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (§2º).
    Por sua vez, a apreciação equitativa consiste na possibilidade de o Juiz fixar livremente o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem estar adstrito aos percentuais fixados na lei. Em regra, é vedada pelo CPC quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável (§6º-A).
    No entanto, como exceção a tal regra, será permitida a fixação equitativa de honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for considerado muito baixo (§8º). Para tanto, deve o juiz observar as citadas diretrizes do §2º. Sobre o tema, decidiu o STJ que somente nessas hipóteses poderá haver fixação equitativa de honorários, sendo o rol taxativo.
    Por fim, o juiz, ao decidir, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10%, previsto no §2º, aplicando o maior destes valores (§8º-A).

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  9. Nos termos da legislação Processual Civil em vigor, a sentença sempre deverá fixar honorários advocatícios em benefício do patrono da parte vencedora, os quais, como regra, nas causas em que figurem particulares, deverão ser entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros estabelecidos, tais como como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, dentre outros.
    Com efeito, o art. 85, parágrafo 8o, do Código de Processo Civil estabelece o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, prevendo sua incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico da parte, ou inda, quando o valor da causa for muito baixo. De outro lado, em casos em que o valor da causa seja elevado, não há previsão de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, tendo sido tal questão pacificada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a sua aplicação nestes casos.
    Por fim, importa salientar que, recentemente, houve alteração legislativa, estabelecendo que a apreciação equitativa dos honorários não é admitida fora dos casos previstos pelo parágrafo 8o do art. 85, ou seja, que nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis e, além disso, previu-se a possibilidade de fixação dos honorários segundo a tabela de recomendação da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, verifica-se que a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas nos casos expressos na Lei.

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  10. Segundo disciplina o art. 22 do Estatuto da Advocacia, o advogado tem direito aos honorários advocatícios em razão da sua atuação em atividades privativas de advocacia, podendo eles ser convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência.
    Importante ressaltar que as duas primeiras espécies decorrem da relação contratual travada com o patrocinado, enquanto a última é arbitrada em razão do ganho de determinada ação judicial, ficando a encargo da parte vencida.
    Neste sentido, no que tange aos honorários de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    Para isso, deverá o magistrado fixar os honorários no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o (1) valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa, atendendo os demais requisitos previstos no art. 85, § 2º, I-IV, do CPC.
    Conforme já decidiu o STJ, ao fixar os honorários sucumbenciais, deve o juiz obedecer a ordem estabelecida acima (1-2-3), sendo que, somente em hipóteses excepcionais, poderão ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
    Portanto, em regra, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados observando a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e somente em casos excepcionais arbitrados por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo mencionado.

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  11. A fixação de honorários advocatícios em causas judiciais é direito do advogado vencedor e constitui-se de verba alimentar.

    Neste sentido, conforme previsão do CPC, o valor dos honorários será fixado mediante percentual legalmente previsto que incidirá sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).

    Ocorre que há situações em que os parâmetros supracitados não poderão ser considerados como base de cálculo por serem inexistentes ou traduzirem valor irrisório ou muito baixo (artigo 85, §8º, CPC).

    Contudo, cabe esclarecer que a fixação de honorários advocatícios por equidade não deve ser utilizada em hipótese de causas com valor elevado, quando então incidirá o percentual previsto no CPC, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Deste modo, apenas é cabível a fixação por equidade quando a base de cálculo possuir valor muito baixo ou irrisório, nos exatos termos da permissão legal.

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  12. Consistem os honorários advocatícios fixados judicialmente na remuneração do advogado da parte vencedora pagos pela contraparte em decorrência da procedência do pedido, variando entre dez e vinte por cento mínimo do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC/15). Cabe ao magistrado decidir pelo quantum a ser fixado neste intervalo com base no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e a importância da causa, e no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que poderá se majorado em sede recursal em razão do trabalho acrescido (art. 85, § 11º do CPC/15).
    O art. 85, § 8º do CPC/15 prevê que para os casos de for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, caberá a apreciação equitativa. Entretanto, em que pese a redação do referido parágrafo, era prática comum a fixação de honorários por equidade nos casos em que era evidente a desproporção entre o trabalho realizado e o valor dos honorários advocatícios, em geral por ser elevado o valor da causa, como no caso de ação de cobrança de elevado valor com relação à qual foi reconhecida a prescrição. Em razão desta controversa prática, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou, por apertada maioria, a tese 1.076, que veda a aplicação da equidade fora dos casos expressamente fixados no art. 85, § 8º do CPC/15.

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  13. Novidade no Código de Processo Civil de 2015, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade visa resolver situações em que, pelo inestimável ou irrisório proveito econômico da causa ou pelo irrisório valor atribuído à causa, o advogado seja vilipendiado pelo seu trabalho (CPC, art. 85, §8º).
    Apesar de figurar como direito do advogado desde a promulgação da nova codificação processual civil, muitos tribunais, ora sim, ora não, deixavam de observar o parâmetro quando do arbitramento dos honorários, notadamente aplicando-o de forma equívoca quando o valor da causa ou o proveito econômico é de altíssimo valor.
    Neste sentido, o STJ, visando pacificar o assunto, decidiu em sede de recursos repetitivos a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade somente nos casos legalmente previstos.
    Finalmente e de forma posterior, a fim de conceder maior segurança jurídica, o Congresso Nacional inseriu o §8º-A e estabeleceu um novo norte para o arbitramento, de observância obrigatória.

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  14. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, em regra, entre os limites percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência destes, do valor da causa atualizado, atendidos os parâmetros dos incisos do parágrafo primeiro do art. 85 do Código de Processo Civil ("CPC").
    Excepcionalmente, o texto legal previu, no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários pelo Juiz de maneira equitativa, ou seja, de forma a não guardar relação com a percentagem de 10% a 20% calculada sobre valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. Essa exceção à regra, contudo, somente tem cabimento nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nesses casos, entendeu o legislador que a fixação com base na regra do parágrafo primeiro seria impossível, por ser o proveito econômico inestimável, ou implicaria em injustiça ao patrono da causa, que receberia muito pouco pelo trabalho despendido, em razão do proveito econômico ser irrisório ou o valor da causa ser muito baixo.
    Vale ressaltar, todavia, que a exceção é limitada aos casos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as causas cujo valor da causa seja muito elevado não podem ter seus honorários fixados de maneira equitativa pelo Juiz, pois esta hipótese não se encontra prevista na regra excepcional do parágrafo oitavo do art. 85 supracitado. Nos casos em que o valor da causa for muito elevado, deve-se seguir a regra geral e aplicar o percentual legal previsto no parágrafo primeiro do dispositivo legal.

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  15. Nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios podem ser convencionais, arbitrados, assistenciais ou sucumbenciais, sendo os últimos os valores devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora (CPC, art. 85).
    O parágrafo 8º do referido dispositivo prevê a possibilidade de fixação do valor por apreciação equitativa nas causas em que for “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Contudo, havia controvérsia relevante sobre a possibilidade de apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda fossem elevados.
    Uma corrente defendia a impossibilidade, diante da literalidade da norma. Outra parcela, porém, sustentava que a fixação da verba honorária em patamar elevado em causas de baixa complexidade extrapolaria os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa dos patronos beneficiados
    Para colocar fim à questão, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo se observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85.
    Vale destacar que, após o julgamento mencionado, houve a inclusão dos parágrafos § 6º-A e § 8º-A no art. 85 do CPC, havendo proibição legal expressa na apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º, bem como indicação de parâmetro para tal fixação.

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  16. Os honorários advocatícios são devidos, em caso de valor líquido ou liquidável, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, a serem fixados pelo juiz, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
    De acordo com atual Código de Processo Civil - CPC, o juiz apenas decidirá por equidade nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único). Assim, em consonância com o disposto no Estatuto da OAB (art. 22), os honorários serão fixados por arbitramento judicial (art. 85, § 20), de forma equitativa, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 8º).
    Para essas hipóteses de fixação equitativa de honorários, o recente § 8º-A do artigo 85 do CPC prevê ao magistrado o dever de observar os valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, o que for maior.
    Por outro lado, caso a Fazenda Pública seja parte e o valor da condenação ou o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é proibida a apreciação equitativa, exceto quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do citado § 8º. Por fim, caso a condenação enseje na expedição de precatório, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (§ 7º).

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  17. Os honorários advocatícios são verbas que os advogados fazem jus em razão da prestação de seus serviços, podendo ser de índole contratual ou sucumbencial. Enquanto o primeiro é fruto de acordo entre o contratante e seu advogado, o segundo é pago pela parte vencida ao advogado do vencedor, tendo previsão no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Esses são arbitrados pelo juízo entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do provento econômico obtido, ou não sendo possível mensura-lo, sob o valor atualizado da causa considerando para tanto : o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa (art. 85, §2, do CPC).
    Para garantir que os patronos seriam comtemplados com os honorários de sucumbência, mesmo que diante de causas com proventos econômicos irrisórios e/ou inestimáveis, o legislador previu os honorários por apreciação equitativa, nos quais o próprio juiz da causa define o montante justo que deve ser pago, com base nos critérios do supracitado (§2, Art. 85).
    Apesar desse dispositivo ter sido criado para assegurar o recebimento de honorários justos aos patrocinadores das causas processuais, por diversas oportunidades foi possível se observar que o juízo lançou mão de honorários por apreciação equitativa fora das hipóteses legais, por achar que o montante legal representaria quantia vultuosa, por exemplo. Importante destacar que tal conduta é completamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores; outrossim, no corrente ano foi adicionado o parágrafo 6-A ao artigo 85 do CPC, vedando o uso da apreciação equitativa fora das hipóteses previstas no §8, ainda que se tratando de quantia ilíquida, pretendendo assim, afastar de uma vez por todas o uso inadequado do instituto que ora se debate.

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  18. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, em percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico auferido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios enumerados nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
    Há, no entanto, situações em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, nas quais o diploma processual autoriza, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa do juiz, ou seja, desvinculado de percentuais ou bases de cálculos previamente definidos, em patamar proporcional e razoável à prestação dos serviços (CPC, art. 85, §8º).
    Muito se discutiu acerca de duas questões envolvendo o tema: a) o arbitramento de honorários por equidade aplicar-se ou não, além da estrita hipótese do §8º, a causas que envolvessem valores exorbitantes, já que, em alguns casos, embora líquidos ou liquidáveis, a aplicação da regra geral do §2º do art. 85 poderia levar a condenação em honorários desproporcionais aos serviços advocatícios de fato prestados no caso concreto; b) parâmetros concretos para o arbitramento por equidade.
    A Lei n. 14.365/22, resolvendo o impasse doutrinário e jurisprudencial, acrescentou os §§6º-A e 8º-A ao CPC, proibindo o arbitramento por equidade em qualquer situação diversa das expressamente previstas no §8º, entendimento que em seguida foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como determinando parâmetros objetivos (valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, ou o limite mínimo de 10% do §2º do art. 85, aplicando-se o que for maior).

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  19. O código de processo civil de 2015 repaginou a temática inerente aos honorários advocatícios. Prestigiou a correlação aritmética de proporção entre o valor dos honorários e três referências paradigmáticas, estas em ordem de preferência: o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, em último plano, o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
    A equidade no arbitramento dos honorários terminou relegada ao plano da subsidiariedade, enquanto matéria de exceção, cabível apenas nas hipóteses de causas inestimáveis, de proveito econômico irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).
    Evidenciada alguma dessas situações, o arbitramento da obrigação deverá fundamentadamente refletir as vetoriais do art. 85, §2º, do CPC em cotejo aos critérios de justiça, pautando-se, para tanto, na proporcionalidade e em paradigmas econômicos de valoração da função advocatícia, entre as quais o tabelamento indicativo definido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
    Foras das hipóteses legais de exceção, inadmite-se a fixação dos honorários por arbitramento equitativo, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfática em reafirmar o rigor legal acerca da matéria.

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  20. Os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas de natureza alimentar devidas pela parte sucumbente no processo civil ao advogado da parte que se logrou vencedora, por força de condenação imposta pelo juiz nos termos do art. 85, “caput”, do CPC. Consubstanciam direito do advogado (arts. 23 e 24 do EOAB e § 14 do art. 85 do CPC), não podendo, por tal razão, ser fixados em patamares inferiores aos legalmente previstos.
    Assim, como regra, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo, nesta ordem, o valor da condenação; o valor do proveito econômico obtido; ou, se imensurável o proveito econômico, o valor atualizado da causa, segundo interpretação extraída do § 2º do art. 85 do CPC.
    Por outro lado, de forma subsidiária e excepcional, o § 8º do art. 85 do CPC autoriza o juiz a arbitrar honorários com base no critério da equidade (apreciação equitativa), isto é, sem tomar como fundamento valores concretos e proporcionais ao objeto da lide, nas hipóteses em for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, muito baixo o valor da causa.
    Nesse sentido, o STJ fixou a tese, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, de que é vedado ao juiz fixar honorários sucumbenciais com base no critério da equidade se possível a fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que expressivo o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
    Na mesma senda, positivando a tese jurisprudencial, foi acrescentado o § 6º-A ao art. 85 do CPC, reforçando que “é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.

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