Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2022 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29/2022 (DIREITO PENAL)

Fala meu povo, blz? Como vocês estão?

Dia de Superquarta.


Semana passada fui um pouco pesado na correção, e espero que não tenham levado a mal. Foi para o bem de vocês. 


Nossa questão proposta nessa rodada foi a seguinte:

DIREITO TRIBUTÁRIO - SUPER 28/2022 

TRATE DA PROGRESSIVIDADE FISCAL E EXTRAFISCAL DO IPTU, BEM COMO RELACIONE COM O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 20 de caderno. 


Mais uma vez chamo a atenção: cuidado para não passar muito do limite de linha. Claro que eu tenho uma tolerância, mas dentro do razoável. Olhem o tamanho dessa resposta: (24 linhas de computador aqui): 

  1. O IPTU é um imposto de competência dos Municípios (art. 156, CRFB/88), tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano (art. 32, CTN). Embora a propriedade seja um um direito fundamental de primeira dimensão, originalmente concebido como um direito negativo, ou seja, livre da interferência estatal, com o advento do constitucionalismo social, o exercício do direito à propriedade passou a ser condicionado ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII, CRFB/88).
    Um dos mecanismos para tanto é a progressividade extrafiscal do IPTU, ou seja, a elevação de sua alíquota por meio de lei municipal. A progressividade extrafiscal tem previsão no art. 182, §4º, II, CRFB/88 e objetiva o adequado aproveitamento de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados. Assim, admite-se a progressiva do IPTU com o passar do tempo, cuja alíquota pode alcançar até 15% (art. 7º, §1º, Estatuto da cidade).
    Ocorre que, mesmo sem autorização constitucional, diversos municípios editaram leis estabelecendo a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, a elevação da alíquota tinha um intuito meramente arrecadatório, visando aumentar a receita derivada dos cofres públicos.
    Assim, em 2000 foi editada a EC nº 29, que passou a contemplar no art. 156, I, §1º, I e II, da CRFB/88, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, bem como de sua localização e uso, chancelando a progressividade fiscal do IPTU.
    Ocorre que o ordenamento pátrio inadmite a constitucionalidade superveniente, ou seja, a alteração constitucional não é capaz de tornar constitucionais as leis anteriores que foram editadas em inobservância à CRFB/88. Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da súmula 668, do STF, que assim dispõe “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Essa aqui teve 20 de computador:

Maria Fernanda12 de julho de 2022 18:23 - também passou o limite de linhas. 

O IPTU, que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e posse de imóvel territorial urbano, é dotado de uma inerente progressividade EXTRAFISCAL (instrumento de intervenção no domínio econômico), prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88, e aferida a partir da verificação de cumprimento da função social da propriedade. A progressividade FISCAL de tal imposto, por sua vez, somente lhe foi prevista pela CF/88 com a edição da EC nº 29/2000, a partir da qual passou a Lei Maior, em seu art. 156, §1º, a estabelecer alíquotas diferenciadas para a sua cobrança com base em critérios ligados ao valor, uso e localização do imóvel.

Inobstante à ausência de previsão constitucional de progressividade fiscal do IPTU até a edição da emenda retro, diversas foram as leis municipais que a previram, as quais, todavia, foram declaradas inconstitucionais (STF-ADI 14.927-018). Ressalte-se que, a despeito da alteração do parâmetro constitucional, as normas editadas anteriormente à EC 29/00 (que passaram a ser materialmente “compatíveis” com a CF) não se convalidaram, à vista da inadmissão, em nosso ordenamento jurídico, da chamada “constitucionalidade superveniente” (fenômeno de “reaquisição” de validade de normas infraconstitucionais declaradas incompatíveis com o Texto Maior que, em razão da alteração deste, passam, de forma superveniente, a se coadunar com a ordem constitucional), em decorrência da adoção do princípio da contemporaneidade, segundo o qual a determinação quanto à (in)constitucionalidade das normas deve se dar a partir de seu confronto com o paradigma constitucional perante o qual foi criada.


Ambas as respostas muito boas, mas que pecaram pelo excesso de linha. Faltou poder de síntese.


Ao escolhido que seguiu as regras:

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência dos Municípios nos termos do art. 156, I, da CF/88, poderá ser cobrado de forma progressiva cuja justificativa será, a depender do caso, fiscal ou extrafiscal.

A progressividade fiscal do IPTU encontra amparo no inciso I do §1º do art. 156 da CF/88 justificando-se em razão do valor do imóvel. Por outro lado, justifica-se a cobrança progressiva no tempo com função extrafiscal do IPTU nos casos previstos em lei municipal específica para área incluída no plano diretor e nos termos de lei federal, quando o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não promova seu adequado aproveitamento (art. 182, §4º, II, da CF/88).

Nessa linha, observa-se que a progressividade do IPTU com função meramente fiscal foi incluída no ordenamento jurídico por meio da EC nº 29 de 13 de setembro de 2000. Por esse motivo, foi editada a Súmula 668 do STF estabelecendo a inconstitucionalidade de leis municipais anteriores à referida emenda que estabeleciam IPTU progressivo com função fiscal, ressalvando-se a possibilidade de ser reconhecida a constitucionalidade de tais leis apenas nos casos em que se destinassem a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (extrafiscalidade), impedindo dessa forma a ocorrência do instituto da constitucionalidade superveniente.


O Villy teve o poder de síntese que a maioria não teve. Introduziu sendo bem breve no conceito de progressividade fiscal e extrafiscal, trouxe o regramento constitucional e concluiu sobre a tese da constitutucionalidade superveniente. Poder de síntese é essencial em uma questão que exige muita informação e conceitos e poucas linhas. 


Respeitar o limite de linhas é fundamental no dia da prova. Tudo que ultrapassa é desconsiderado. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 30/2022 - DIREITO PENAL/LEGISLAÇÃO PENAL - 

EM TEMA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RESPONDA: a- QUAL A NATUREZA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PARA FINS DE PERSECUÇÃO PENAL? b- TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NA LEI 8.137 DEMANDAM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO? 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta próxima.


Eduardo, em 12/07/2022

No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. Bom dia, Edu! Fico muito feliz por ter tido a minha resposta elogiada, mesmo não tendo sido a escolhida. Irei me atentar à questão do limite de linhas. Muito obrigada!! Um grande abraço!

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  2. Rodrigo Resende Scarton13 de julho de 2022 às 10:24

    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 24 que preconiza que não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90) enquanto não ocorrida a constituição definitiva do crédito tributário.
    Nesse sentido, a doutrina entende que a constituição definitiva do crédito tributário, em tema de crimes materiais contra a ordem tributária, possui natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, ou seja, trata-se de situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal. A constituição definitiva do crédito tributário, assim, não integra a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas é parte integrante do próprio fato punível. Ausente a constituição definitiva do crédito tributário, obsta-se o exercício da ação penal, porquanto não há se falar em fato típico punível.
    Conforme SV retromenciada, apenas os crimes materiais contra a ordem tributária, especificamente os contidos nos incisos I a IV, do art. 1º, da Lei 8.137/90, demandam a constituição definitiva do crédito. Assim, crime formal contra a ordem tributária – art. 1º, V, da Lei 8.137/90 -, ou as condutas equiparadas – art. 2º, I a V – bem como os crimes praticados por funcionários públicos, previstos no art. 3º, prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para serem objeto de ação penal.
    Por fim, importante salientar recentes decisões dos Tribunais Superiores que preconizam que a investigação de crimes materiais contra a ordem tributária prescinde de constituição definitiva do crédito tributário.

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  3. Nos crimes tributários em que se faz necessária a constituição definitiva do crédito para fins de persecução penal, esta tem natureza de condição objetiva de punibilidade. Neste sentido, ainda que o fato praticado seja típico, antijurídico e culpável, é necessário também que a referida constituição já tenha ocorrido, inclusive para fins de início do prazo prescricional da pretensão punitiva.
    Conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 24, a constituição definitiva somente é necessária para os crimes tributários materiais da Lei n. 8.137/90, assim entendidos os previstos no art. 1º, incisos I a IV. Os outros tipos penais da referida lei, incluído o tipificado no inciso V do art. 1º, são considerados delitos formais, os quais, por não exigirem a concretização do resultado naturalístico, consumando-se de forma antecipada, dispensam a constituição definitiva do crédito.
    Parte da doutrina defende que a mencionada condição objetiva de punibilidade é necessária até mesmo para que haja a instauração de procedimentos investigativos para apurar o fato. Entretanto, os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre a possibilidade de concessão de medidas cautelares probatórias, visando subsidiar futuras investigações, ante o perigo da demora.

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  4. De acordo com a Súmula Vinculante n.º 24, a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto para a persecução penal dos crimes previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137. Ou seja, enquanto estiver em discussão a dívida na esfera administrativa não é permitido o ajuizamento da ação penal. Assim, trata-se de condição de procedibilidade.
    Aliás, a prescrição não inicia enquanto não constituído definitivamente o tributo.
    Trata-se então de delitos materiais. Contudo, há exceções à referida regra, visto que o inciso V do artigo 1º (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal) não demanda lançamento definitivo, consumando-se no momento que o agente nega ou deixa de fornecer o referido documento, sendo, assim, um crime formal, consoante entendimento do STJ.
    Ressalte-se que há vozes na doutrina que defendem que os incisos I, III e IV, do artigo 2º também são formais, dispensado a constituição definitiva pela Fazenda.
    Por outro lado, é importante ressaltar que mesmo que a autoridade fazendária, em processo administrativo, tenha concluído pela inexistência do dolo específico de fraude, tal circunstância não interfere na discussão na esfera penal, cabendo ao Ministério Público, na formação do opinio delicti decidir se houve dolo específico.

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  5. Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei n. 8.137/1990 e tem por objeto jurídico a higidez do sistema tributário nacional, sendo que abrange crimes materiais e formais.
    Os delitos materiais, cuja consumação exige resultado naturalístico, estão dispostos nos incisos I a IV do artigo 1º da lei. Tais condutas implicam em supressão ou redução de tributos, e, portanto, a constituição definitiva do crédito é condição objetiva de sua punibilidade, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
    Já os delitos formais ou de mera conduta, dispensam tal constituição pois se baseiam em condutas instrumentais à arrecadação, conforme inciso V do artigo 1º e 2º da referida lei.

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  6. Os crimes contra a Ordem Tributária estão previstos, principalmente, na Lei 8.137/1990, com algumas exceções, como é o caso, por exemplo, dos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP).
    Ocorre que, determinados crimes contra a ordem tributária têm natureza material, ou seja, exigem, para sua consumação, alteração no mundo exterior. Como exemplo, mencione-se o crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, que pune com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa a conduta de suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação às autoridades fazendárias.
    Ora, para que fique configurado tal crime, faz-se necessária a apuração da referida omissão por meio de processo administrativo fiscal que poderá ou não culminar no lançamento definitivo do tributo, ou seja, na alteração do mundo exterior. Portanto, para os crimes materiais contra a ordem tributária, o lançamento definitivo do crédito terá natureza de tipicidade formal.
    Nesse sentido, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
    Em arremate, é preciso lembrar que nem todo crime contra a ordem tributária é material e, portanto, nesses casos (de crimes formais), não haverá a necessidade, para sua configuração, da constituição definitiva do crédito. É o caso, por exemplo, do delito de negativa de fornecimento de nota fiscal relativa a venda de mercadoria em desacordo com a legislação (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990).

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  7. Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8137/90, podem ser formais ou materiais. Nos crimes materiais é necessário que ocorra a constituição definitiva do crédito tributário para que haja crime. Destarte, é um elemento essencial para a tipicidade do crime, pois sem a constituição não se perfaz o tipo penal.
    Por outro lado, os crimes formais são os que prescindem da constituição do crédito tributário.
    Na mencionada lei existem ambos os crimes, no art. 1º, incisos I a IV, encontram-se os crimes materiais que dependem da constituição do crédito, sendo este o entendimento da súmula vinculante nº 24 do STF.
    Contudo, o inciso V do art. 1º e o art. 2º, são crimes formais.

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  8. A Lei n. 8.137/90 elenca os crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. No que tange aos crimes tributários, especificamente em seu artigo 1º, há cinco incisos prevendo condutas ilícitas.
    Dentre elas, de acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, as previstas nos incisos I a IV do mencionado artigo, dependem do lançamento definitivo do tributo e, portanto, configuram crimes materiais, pois exigem um resultado para a consumação da infração penal.
    Assim, a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de persecução penal, se perfectibiliza com o lançamento definitivo do tributo, isto é, depende do término do procedimento administrativo de constituição do crédito, que configura a materialidade do delito tributário, permitindo sua tipificação.
    Todavia, nem todos os crimes contra a ordem tributária demandam a constituição definitiva do crédito para a sua configuração.
    Nesse sentido, há o crime do artigo 1º, inciso V, e do artigo 2º da Lei n. 8.137/90. Tais condutas configuram crime formal e não exigem o lançamento definitivo do tributo, de forma que prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, bastando, pois, a prática da conduta nele prevista, independentemente de qualquer resultado, para sua caracterização.
    Portanto, conclui-se que na Lei 8.137/90 há crimes tributários materiais e formais, estes não dependem da constituição definitiva do tributo enquanto que aqueles exigem a materialidade para a configuração do tipo penal.

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  9. Os crimes contra a ordem tributária, dentre outros, são definidos pela Lei nº 8.137/90, precisamente nos artigos 1º a 3º. As condutas relacionadas no primeiro artigo, com exceção ao inciso V, em relação ao qual existe divergência doutrinária, são classificadas como crimes materiais, ou seja, exigem resultado naturalístico para se consumarem. No caso da sonegação tributária prevista no mencionado dispositivo, em particular, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o resultado material só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, isso porque, em consonância aos ditames do Código Tributário Nacional, só com o lançamento definitivo a elementar do tipo “tributo” é satisfeita.
    Com efeito, a constituição definitiva do crédito, realizada por meio do lançamento, embora possa ser considerada por parte da doutrina como condição de procedibilidade ou objetiva de punibilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal se trata de pressuposto da persecução penal, isto é, se inexistente, sequer há fato típico.
    As condutas tipificadas no art. 2º, por outro viés, não exigem a supressão ou redução do tributo, independem do exaurimento da via administrativa, cuidando-se de crime formal e, portanto, não se aplica o conteúdo da Súmula Vinculante nº 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal.

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  10. A constituição definitiva do crédito tributário tem natureza de pressuposto para fins de persecução penal (Súmula nº 78 do TRF4). Por outro lado, em que pese, em regra, os créditos tributários devam estar regularmente constituídos para configurarem crime contra a ordem tributária, nem todos os delitos são materiais, permitindo a persecução penal sem a constituição definitiva do crédito.
    Neste sentido citam-se os delitos constantes do art. 1º, incisos V (negar ou deixar de fornecer nota fiscal) e Art. 2º, incisos I (declaração falsa de bens), III (exigir, pagar ou receber percentagem de parcela dedutível de imposto ou contribuição) e IV (aplicação irregular de incentivo fiscal, ou parcelas de impostos liberadas), todos da lei 8137/90, para os quais não se aplica a súmula vinculante 24 que prevê que não se constitui crime antes do lançamento definitivo do tributo.

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  11. A constituição definitiva do crédito tributário é atividade administrativa prevista no Código Tributário Nacional em seu art. 142 e seguintes, pela qual se afirma com definitividade, no âmbito administrativo, a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável e o sujeito passivo da obrigação tributária, tornando-a exigível.
    No âmbito da persecução penal, o instituto possui natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, integrante da justa causa, uma vez que antes de constituído o crédito, não há que se falar em consumação do crime material contra a ordem tributária, nem tampouco em oferecimento ou recebimento de denúncia eventualmente oferecida, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Indo além, a jurisprudência sequer admite a instauração de inquérito com vistas a investigar unicamente crimes materiais contra a ordem tributária antes da constituição do crédito.
    A súmula vinculante 24, que condiciona a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, somente se aplica quando o resultado naturalístico, consistente na supressão ou redução do tributo devido, é integrante do tipo, de forma que não se aplica aos crimes formais previstos na Lei 8.137/90. Assim, aplica-se aos crimes do art. 1°, incisos I a IV, não se aplicando ao inciso V do art. 1° e crimes do art. 2° da referida Lei. Contudo, há certa divergência acerca da sua aplicação ao crime de apropriação indébita tributária (art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90), eis que divergente seu aspecto formal ou material.

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  12. a) A constituição definitiva do crédito tributário possui natureza jurídica de condição de procedibilidade, sendo, portanto, indispensável para a deflagração da persecução penal. Isso porque é prematuro cogitar a existência de crime tributário se o tributo ainda nem sequer é devido antes de sua constituição definitiva (art. 142, CTN), impossibilitando a adequação típico formal da conduta. Assim, a consumação do crime somente ocorrerá após a constituição definitiva do crédito tributário.Há, contudo, que se destacar uma mitigação jurisprudencial desta exigência, uma vez que admite-se a investigação criminal antes mesmo da constituição do crédito tributário nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou de conexão com crimes não tributários.
    b) A constituição do crédito tributário é exigida tão somente para os crimes tributários materiais, cuja previsão encontra-se no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do enunciado da súmula vinculante nº 24. O mesmo raciocínio aplica-se aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) e sonegação de contribuição previdenciária (337-A, CP).
    Tratando-se de crime formal, a exemplo da negativa de emissão da nota fiscal, tipificada no inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90, não há que se falar em prévia constituição do crédito tributário, uma vez que a conduta típica não está relacionada à supressão ou redução de tributo, tratando-se de obrigação tributária acessória (art. 113, §2º, do CTN) de consumação instantânea.

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  13. Em relação ao momento consumativo, a doutrina classifica os crimes em material – consumados com a produção do resultado naturalístico -, formal (consumação antecipada) – consumados com o exaurimento da ação ou omissão, sendo prescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação -, e de mera conduta – tipos penais sem resultado naturalístico.
    Nesse contexto, o STF editou a súmula vinculante nº. 24, consolidando o entendimento de que não se tipificam os crimes materiais contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Isso porque este é imprescindível para aferir a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, a supressão ou sonegação do tributo devido. Destarte, a natureza jurídica da constituição definitiva do crédito tributário, para a fins de persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, é de condição objetiva de punibilidade, obstando, como regra, o início da ação penal.
    Por sua vez, nem todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº. 8.137/1990 demandam a prévia constituição definitiva do crédito. Enquanto os crimes do art. 1º, I a IV, da referida lei são materiais e, assim, necessitam do encerramento do procedimento administrativo tributário, o crime do art. 1º, V, da lei é formal e, portanto, o dispensa. Da mesma forma, eventual pagamento do tributo devido apenas representará a extinção da punibilidade em relação aos crimes materiais contra a ordem tributária. O mesmo raciocínio não se aplica aos crimes formais, porque consumados independentemente da supressão ou sonegação do tributo.
    Finalmente, merece destaque parcela da doutrina que tece críticas acerca da redação da súmula vinculante nº. 24, porque confunde os conceitos de tipicidade e punibilidade no contexto da justa causa para a ação penal referente aos crimes tributários materiais.

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  14. Com o intuito de tutelar o erário público e a arrecadação tributária, a Lei 8.137/90 tipificou nos artigos 1º, 2º e 3º inúmeras condutas que caracterizam crime contra a ordem tributária. Os crimes previstos podem ser materiais ou formais.
    Conforme jurisprudência e doutrina majoritárias, o artigo 1º, incisos I a IV, prevê condutas que caracterizam crimes materiais, necessitam da obtenção de um resultado para a sua consumação. De outro lado, o inciso V do art. 1º, bem como os artigos 2º e 3º tratam de crimes formais, não sendo necessário se atingir o resultado previsto para sua consumação.
    Nesse sentido, o momento consumativo dos crimes é diverso. Nos crimes materiais, conforme determinado pela súmula vinculante n. 24, a consumação ocorre com a constituição definitiva do crédito no âmbito administrativo. Nos crimes formais a consumação se dá com a mera ação ou omissão a fim de fraudar o fisco.
    Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que o lançamento definitivo do crédito, aplicado somente nos crimes materiais contra a ordem tributária, consiste em condição objetiva de punibilidade, que se traduz como a situação criada por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade.

    André Dias

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  15. A Lei n. 8.137/90, ao tratar dos crimes contra a ordem tributária (Arts. 1º e 2º) não estabelece, para fins de imputação das condutas descritas no tipo penal, a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para fins de consumação do delito.
    Entretanto, a jurisprudência, em atenção ao princípio da legalidade e em observância aos princípios que regem as relações tributárias, concluiu que a constituição definitiva do crédito tributário (que se faz com o lançamento, conforme art. 142 do Código Tributário Nacional) possui natureza jurídica condição objetiva de procedibilidade para fins penais, pois se para fins de exigibilidade do crédito tributário necessita-se a sua constituição definitiva, com mais razão se mostra necessária para fins de consumação do delito.
    É por este motivo, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, pacificando o entendimento até então divergente, editou a Súmula Vinculante n. 24.
    Ressalte-se, contudo, que nem todos os crimes previstos nos Arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90 demandam constituição definitiva do crédito tributário, a exemplo do crime previsto no inciso V do art. 1º, de natureza formal e que, segundo a jurisprudência, se consuma com a simples conduta omissiva por comissão.
    Por fim, os crimes previstos no art. 2º da supramencionada lei também não exigem a constituição definitiva do crédito de tributário, tendo em vista que, segundo entendimento das Cortes Superiores, são delitos formais ou de mera conduta.

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  16. A) Tal questão é debatida por três correntes doutrinárias principais. A primeira considera que o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, uma vez que a verificação do resultado naturalístico supressão ou redução de tributo, previsto no caput do artigo 1º da lei 8.137/90, depende do encerramento do procedimento administrativo-fiscal para apuração da existência e valor do crédito tributário. Trata-se de corrente majoritária, encampada pela jurisprudência, especialmente em virtude da Súmula Vinculante 24, que condiciona a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo.
    Há posicionamento no sentido de que sua natureza jurídica seria de elementar dos crimes materiais contra a ordem tributária, bem como há corrente minoritária que considera tratar-se de questão prejudicial, que levaria à suspensão do processo (artigo 93, CPP). Por fim, restou superada a vertente que considerava tratar-se de condição de procedibilidade, uma vez que a persecução penal de tais infrações dá-se mediante ação penal pública incondicionada.
    B) A constituição definitiva do crédito tributário define a ocorrência do resultado naturalístico do qual depende a consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária, pois o procedimento administrativo-fiscal permite apurar a configuração de supressão ou redução do tributo, tal como exigido no caput do artigo 1º da lei 8.137/90. Assim, a constituição definitiva do crédito tributário somente é demandada nos crimes materiais, que exigem resultado para consumação, definidos na Súmula Vinculante 24 como aqueles constantes dos incisos I a IV do artigo 1º da lei 8.137/90. Por outro lado, os crimes formais tipificados na referida lei prescindem do prévio exaurimento do processo fiscal, consumando-se no instante em que ocorrem, a exemplo do inciso V do artigo 1º da lei 8.137/90, quando o agente deixa de emitir nota fiscal, conforme entendimento do STJ.

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  17. A natureza do crédito tributário para fins de persecução penal é tema controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Segundo a Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária - isto é, aqueles referidos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 - antes do lançamento definitivo do tributo. Quando da edição da Súmula, o STF, no que tange à natureza do crédito tributário, afirmou que seria elemento do próprio tipo dos crimes tributários materiais. O Enunciado 79 da 2ª CCR do MPF corrobora tal entendimento, ao afirmar ter natureza de indispensável condição de procedibilidade, de forma que a denúncia não poderia ser ofertada sem a referida constituição. Assim, embora não se desconheça que parte da doutrina tate o crédito tributário como condição objetiva de punibilidade - visão duramente criticada por autores como Fischer e Paccelli que, diga-se, também não são concordes com a Súmula retratada -, não haveria crime sem o lançamento definitivo do tributo, nem sequer correria a prescrição. Lembre-se, porém, que o STF já admitiu a mitigação da Súmula, em casos como os de embaraço à fiscalização tributária, ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    Entretanto, ao analisar a constitucionalidade da mudança legislativa operada em 2010 no art. 83 da lei 8.137, o STF afirmou que a exigência fiscal do crédito tributário não se trataria de condição de procedibilidade, porque o MP poderia aferir a existência do crime por outros meios. Segundo o dispositivo, que reforça a SV24, somente se admite que a representação fiscal para fins penais relativa aos referidos crimes seja encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

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  18. A constituição definitiva do crédito para fins de persecução penal nos crimes contra a Ordem Tributária, tipificados na Lei 8137/90, a qual se dá através do Lançamento, tem natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação penal. Isto pois, na sua falta, não há crime, ante a atipicidade da conduta perpetrada. Assim, é indispensável que haja o esgotamento da questão nas instâncias administrativas e o consequente lançamento definitivo do tributo, para a consumação do crime contra a ordem tributária.
    No entanto, nem todos os crimes que tutelam o referido bem jurídico, previstos na Lei 8137/90 demandam a constituição definitiva do crédito para a consumação do delito. Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem que o mencionado entendimento se aplica apenas aos crimes materiais, constantes da Lei.
    Por tal razão, o STF editou a Súmula Vinculante 24, que abrange, como crime material, aqueles tipificados no art. 1º, incisos I a IV, sendo o inciso V formal. Ademais, há divergência doutrinária em relação ao art. 2º, inciso II. Isto pois parcela da doutrina o entende como crime material. Nesse caso, seria indispensável a constituição definitiva do crédito tributário, por meio do lançamento.
    Salienta-se que a Súmula Vinculante 24 tem sido mitigada em duas hipóteses. Assim, nos casos em que há embaraço da fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, é possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo.

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  19. A natureza jurídica da constituição definitiva do crédito tributário para fins de aplicação na seara penal e processual penal no qual se dar a imputação de um fato criminoso ao caso concreto, ocorre com a implantação do crédito administrativamente pelos entes de fiscalização tributária, sendo, portanto, uma condição de admissibilidade para dar início à persecução penal.
    Não, uma vez que existe a possibilidade da modalidade de crimes de natureza formal, no qual não se faz necessário a constituição definitiva do crédito tributário para sua imputação na seara criminal, ao passo que tem os crimes de natureza material que necessitam e dependem dessa constituição do crédito para só assim poderem ser imputados criminalmente. A exemplo disso, o inciso V do art. 1° da lei 8.137, dos crimes tributários, refere-se a um crime formal, diferentemente dos delitos imputados noos incisos I a IV do art.1°, que são delitos materiais, exigindo sua constituição no âmbito fiscal para posterior enquadramento criminal no decorrer da instrução penal.

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  20. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, é elemento necessário para se iniciar a persecução penal, e ocorre com o lançamento, comprovando, portanto, a existência de obrigação tributária da qual decorrerá eventual conduta criminosa. É nesse sentido o entendimento consagrado em Súmula Vinculante pelo STF.
    Em tal contexto, nem todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n. 8.137 demandam essa constituição definitiva do crédito, já que há ali crimes classificados como formais, ou seja, que dispensam o resultado naturalístico para sua consumação, ou seja, dispensam a prova da constituição definitiva do crédito tributário. Desse modo, o início da persecução penal nos crimes formais tipificados na Lei n. 8.137 independe do lançamento do tributo do qual tenha derivado a infração penal.

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  21. A criminalização de condutas lesivas à ordem tributária tem fundamento na proteção jurídica que a Constituição da República concede à arrecadação e à administração tributárias, as quais são gravadas constitucionalmente com cláusula de essencialidade ao funcionamento do Estado.
    Em se tratando de crimes contra ordem tributária de natureza material, isto é, aqueles previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, importa ter em consideração que a constituição definitiva do crédito tributário, atribuição da autoridade fiscal (CTN, artigo 142), é tida como requisito para a própria tipificação da conduta como crime. Antes que se tenha certeza acerca da constituição do crédito supostamente sonegado, suprimido ou reduzido, não há viabilidade na instauração de inquérito policial tampouco no oferecimento de denúncia. Trata-se de entendimento veiculado no enunciado n.º 24 da Súmula Vinculante do STF.
    Por outro lado, há também na Lei 8.137/90 tipos penais cuja consumação não demanda a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, enquadrando-se na definição de crimes formais. Nesse sentido, cita-se as figuras típicas previstas no artigo 1º, parágrafo único; no artigo 2º, incisos I, II (modalidade “exigir”), IV e V; e no artigo 3º, incisos II e III. Em tais hipóteses, portanto, não há necessidade de prévia constituição do crédito tributário, eventuais modificações do mundo dos fatos será mero exaurimento do crime.

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  22. Consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátria que, como regra, os crimes tributários têm natureza material, ou seja, é necessária a efetiva verificação do resultado naturalístico para sua consumação.
    Do ponto de vista tributário, entretanto, é apenas com o ato administrativo do lançamento que nasce o crédito tributário. É nesse momento em que verifica-se a ocorrência do fato gerador e o cálculo do tributo devido, havendo, até tal momento, mera direito potestativo por parte do ente tributante para constituir o crédito tributário.
    Dessa forma, sem que ocorra o lançamento, não há verificação do resultado naturalístico, em que pese a possibilidade de iniciar-se atos de investigação preliminar de eventual ilícito. Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF, o lançamento é condição objetiva de punibilidade, de modo que, sem ele, não há crime, o que ocorre, por exemplo, nos casos de decadência do direito de efetuar o lançamento do tributo sonegado. Em razão de tal fato, também não corre a prescrição penal enquanto não houver lançamento do tributo.
    Não são todos os crimes da Lei 8.137/90 que dependem do lançamento, uma vez que não são materiais, como é o caso, por exemplo, do crime previsto no art. 1º, V, que se consuma independentemente de qualquer lançamento, sendo classificado como formal.

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  23. Os crimes contra a ordem tributária previstos na lei 8.137/90 podem ser do tipo material, previstos nos incisos I a IV, do artigo 1º do referido diploma, exigem o resultado naturalístico para serem configurados, a saber, a ausência do recolhimento de tributos. Por outro lado, as condutas típicas descritas no inciso V, do artigo 1º, e nos incisos do art. 2º, da mesma norma legal, são do tipo formal, configurando-se com a implementação das condutas comissivas ou omissivas neles descritas.
    Nesse contexto, diversamente dos delitos formais, os crimes contra a ordem tributária materiais, exigem a realização do lançamento tributário, que consiste em procedimento administrativo fiscal, realizado com a finalidade de constituir o crédito tributário, tornando-o certo, líquido e exigível.
    Assim, para fins de persecução penal, a constituição definitiva do crédito tributário, em crimes materiais contra a ordem tributária ostenta a natureza de condição de procedibilidade, de modo que o recebimento de denúncia somente se realizará após perfectibilizado o lançamento tributário.
    Consolidando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 24, condicionando a persecução penal daqueles a crimes à constituição definitiva do crédito tributário.
    Tal entendimento, como dito, não se aplica aos delitos formais, de modo que, para estes, dispensa-se a constituição do crédito para o início da persecução penal.

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  24. A Lei nº 8.137/90, que prevê os crimes contra a ordem tributária, apresenta nos incisos I a IV do art. 1º, crimes materiais cuja consumação, além da conduta instrumental (a fraude), exige a efetiva supressão ou redução de tributo como resultado naturalístico. Em relação a estas infrações penais, não se tipifica a conduta criminosa antes do lançamento definitivo do tributo, conforme pacífico entendimento firmado pelo STF veiculado na Súmula Vinculante nº 24, cuja aplicabilidade também alcança os crimes dos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP, conforme jurisprudência dominante. Nesse contexto, a constituição definitiva do crédito constitui condição objetiva de punibilidade, a partir de quando se inicia a contagem do prazo prescricional.
    De outro quadrante, a exigência da constituição definitiva do crédito tributário tem aplicação restrita, na medida em que não se estende aos crimes formais previstos na Lei nº 8.137/90, a exemplo daqueles descritos nos arts. 1º, inciso V, e 2º, incisos I, III e IV, dos quais não resulta supressão ou redução de tributo.

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  25. A Lei n. 8.137/90 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, prevendo crimes de natureza material e formal. Como é sabido, para a configuração de crimes materiais é necessário a ocorrência do resultado naturalístico, o que em crimes contra a ordem tributária ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo.
    Dessa forma, para a configuração dos tipos penais materiais contra a ordem tributária mostra-se imprescindível a confirmação da existência do tributo devido, o que deve ser feito exclusivamente pela autoridade administrativa. Por conseguinte, apenas a partir da constituição definitiva do crédito será possível confirmar que a conduta evasiva, de fato, ocorreu.
    A constituição definitiva do crédito tributário, portanto, possui natureza de pressuposto de persecução penal, porquanto até este momento não é possível confirmar a materialidade do delito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 25 que dispõe “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
    Todavia, tal exigência não recai sobre todos os crimes previstos na Lei n. 8137/90, pois, como exposto acima, nem todos os crimes são de natureza material. Por conseguinte, os crimes de natureza formal, os quais independem do resultado naturalístico, não exigem a constituição definitiva do crédito. É o caso, por exemplo, da conduta prevista no artigo 1º, V, da Lei 8.137/90.

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  26. a) A constituição definitiva do crédito consiste em condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária, conforme se extrai da redação da Súmula Vinculante nº 24, do STF. Consagra-se o entendimento de que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 são de natureza material, exigindo, para a sua tipificação, a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal, de modo que referida constituição configura persecutio criminis. Carece de justa causa, portanto, ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária quanto ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. Consequentemente, somente tem início o lapso prescricional com a consumação do delito (art. 111, I, do Código Penal), que se dá com o lançamento definitivo.

    b) Nem todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 demandam a constituição definitiva do crédito, mas tão somente aqueles de natureza material, dispostos no art. 1º, incisos I a IV. Assim, na hipótese de crime formal contra a ordem tributária, a conclusão do procedimento administrativo é desnecessária para a persecução penal, de modo que o delito do art. 1º, inciso V, bem como art. 2º, inciso I, III e IV, por exemplo, não exigem como condição objetiva de punibilidade a constituição definitiva do crédito. Afinal, tomando-se como exemplo o crime do art. 2º, inciso I, de referido diploma legal, sua consumação independe do resultado naturalístico correspondente à obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, de forma que a conclusão do procedimento administrativo é dispensável para configurar a justa causa legitimadora da persecução.

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  27. A constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade para a ação penal em que são imputadas as condutas descritas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.
    Para a caracterização de crime tributário de natureza material é indispensável a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24.
    Convém salientar que tanto o STF quanto o STJ entendem que a referida súmula tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição, por se tratar de materialização de entendimento já consolidado no âmbito daquelas cortes.
    Com efeito, não são todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 que demandam a constituição definitiva do crédito, mas apenas aqueles considerados crimes materiais contra a ordem tributária (que exigem um resultado naturalístico para a sua consumação), ou seja, apenas as condutas descritas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.
    Importante frisar que os crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), por sua natureza material, também dependem do término do procedimento administrativo e da consequente constituição definitiva do crédito tributário para a sua caracterização (Enunciado nº 79 da 2ªCCR/MPF).
    Impende pontuar, por fim, que antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime e, portanto, somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Deste modo, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário.

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  28. Os crimes contra ordem tributária são aqueles previstos na Lei 8.137/1990. Dispõe a súmula vinculante n° 24 que não se tipifica crime material contra ordem tributária sem que haja o lançamento definitivo do tributo.
    Nesse sentido, para os crimes tributários materiais, que produzem resultado naturalístico, o lançamento definitivo do crédito tributário opera a consumação do delito e tem natureza de pressuposto para persecução penal, sendo também o termo inicial do transcurso do prazo prescricional. Isso se aplica aos crimes previstos no art. 1°, I a IV, da Lei 8137/1990.
    Por outro lado, quanto aos crimes previstos nos art. 1°, V, e art. 2°, I, III e IV, do mesmo diploma legal, não há a exigência de lançamento definitivo para investigação, haja vista serem delitos formais. Em relação ao inciso II, do art. 2°, da mesma lei, que prevê a apropriação indébita tributária, há divergência quanto aplicação ou não do instituto.
    Além disso, conforme entendimento das Cortes Superiores, excepcionalmente é possível mitigar a exigência da SV 24, antecipando a investigação, nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos de natureza não fiscal.

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  29. A natureza da constituição definitiva de crédito tributário é obrigacional, o qual é levado ao conhecimento das autoridades responsáveis pela investigação e processamento da noticia criminis contra a ordem tributária, conforme art 83 da lei 9340/96.
    Diante da condição de procedibilidade exigida, qual seja, decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário, bem como por ser um crime de ação pública incondicionada, conforme entendimento atual do STF, pode o Ministério público também ajuizar ação independentemente da noticia criminis.
    Contudo, não são todos os crimes que demandam constituição do crédito administrativo, sendo exigido o devido lançamento apenas aos crimes materiais, já para os crimes tributários formais não é feita tal exigência.
    Sendo assim, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade dos delitos materiais, consumando-se com a ocorrência do resultado naturalístico, conforme entendimento consubstanciado em súmula vincula n. 24 do STF.

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  30. a) Conforme Jurisprudência do STF, a constituição definitiva do crédito tributário é PRESSUPOSTO DA PERSECUÇÃO PENAL concernente às condutas tipificadas como crime contra a ordem tributária previstas no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90.
    Assim, restou consolidado que as condutas supramencionadas previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 são crimes tributários que só se consumam quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula vinculante 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
    Tal entendimento também é consolidado na Súmula nº 78 – TRF 4ª Região, observando-se que a expressão “persecução criminal” deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de forma a abranger inclusive o inquérito policial.
    Desta forma, as condutas previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 apenas serão consideradas crimes se realizadas após o lançamento do tributo em questão. Do contrário, não haverá delito.
    Ressalta-se que, em tratando-se de pressuposto da persecução penal, a denúncia ou queixa será rejeitada, caso seja apresentada sem a constituição definitiva do crédito tributário, nos termo do Art. 395, II, do CPP;

    b) A Súmula vinculante 24 do STF não se aplica para os seguintes delitos: Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90; Art. 2º, incisos I, III e IV. Portanto, nessas condutas, não é necessário que haja efetivo prejuízo para o Fisco, sendo que a mera conduta das práticas acima já caracteriza o crime, não necessitando do lançamento definitivo do tributo para a configuração dos delitos.

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  31. De início, cumpre conceituar o instituto do lançamento na sistemática tributária: trata-se, em síntese, de ato privativo do Estado, de natureza vinculada, declaratória e unilateral, voltado à verificação do fato gerador de determinada obrigação fiscal, bem como à identificação do sujeito passivo e do montante por ele devido, por meio do qual constitui-se o crédito tributário, atribuindo-se-lhe exigibilidade (art. 142, CTN).
    No que atine à persecução penal, sabe-se que, em regra, esta é viabilizada a partir da prática da infração penal, seja ela consumada ou tentada (art. 14, I e II, CP). Todavia, alguns tipos penais, notadamente aqueles inseridos no campo do DP Tributário, apresentam peculiaridades, impondo-se a observância de determinadas condições para o exercício da pretensão punitiva estatal. É caso dos delitos previstos nos incisos I a IV, da Lei 8.137/90 que, por força da SV 24, e por possuírem natureza material, dependem da efetiva constituição do tributo, configurando-se o lançamento como verdadeira CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE, que, inclusive, suspende o curso da prescrição enquanto não efetivado na forma da lei.
    Nada obstante, é de se perceber que na redação da SV retro mencionada não se inseriu o inciso V, do art. 1º, da Lei 8.137/90, dando ensejo ao entendimento majoritário de que o crime previsto naquele dispositivo possui natureza formal, dispensando-se o prévio exaurimento do processo fiscal. Da mesma forma, a condição estabelecida pelo STF (na SV 24) não se estende aos artigos 2º e 3º, da Lei 8.137/90, permitindo-se a sua persecução independentemente do lançamento por parte do Fisco.

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  32. MARIA FERNANDA STRONA - De início, cumpre conceituar o instituto do lançamento na sistemática tributária: trata-se, em síntese, de ato privativo do Estado, de natureza vinculada, declaratória e unilateral, voltado à verificação do fato gerador de determinada obrigação fiscal, bem como à identificação do sujeito passivo e do montante por ele devido, por meio do qual constitui-se o crédito tributário, atribuindo-se-lhe exigibilidade (art. 142, CTN).
    No que atine à persecução penal, sabe-se que, em regra, esta é viabilizada a partir da prática da infração penal, seja ela consumada ou tentada (art. 14, I e II, CP). Todavia, alguns tipos penais, notadamente aqueles inseridos no campo do DP Tributário, apresentam peculiaridades, impondo-se a observância de determinadas condições para o exercício da pretensão punitiva estatal. É caso dos delitos previstos nos incisos I a IV, da Lei 8.137/90 que, por força da SV 24, e por possuírem natureza material, dependem da efetiva constituição do tributo, configurando-se o lançamento como verdadeira CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE, que, inclusive, suspende o curso da prescrição enquanto não efetivado na forma da lei.
    Nada obstante, é de se perceber que na redação da SV retro mencionada não se inseriu o inciso V, do art. 1º, da Lei 8.137/90, dando ensejo ao entendimento majoritário de que o crime previsto naquele dispositivo possui natureza formal, dispensando-se o prévio exaurimento do processo fiscal. Da mesma forma, a condição estabelecida pelo STF (na SV 24) não se estende aos artigos 2º e 3º, da Lei 8.137/90, permitindo-se a sua persecução independentemente do lançamento por parte do Fisco.

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  33. A)Existe divergência sobre a natureza jurídica da constituição do crédito tributário. A doutrina majoritária defende ser uma condição de punibilidade. Sendo assim, não é possível que o indivíduo seja punido sem o crédito estar constituído. Outra parte da doutrina considera condição de procedibilidade da ação, sendo que uma terceira doutrina considera como um elemento normativo do tipo.
    Nesse sentido, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de se tratar de uma condição de punibilidade. Já o STF, apesar da edição da Súmula Vinculante 24, não deixa claro sobre qual seria sua posição.
    B) De acordo com a Súmula Vinculante 24, a constituição do crédito tributário aplica-se apenas aos crimes materiais previstos na Lei nº 8137, de forma que os crimes formais são puníveis independentemente deste requisito. São considerados crimes materiais os previstos no artigo 1º, I a IV da lei e formais aqueles previstos no artigo 1º, V e no artigo 2º da lei.

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  34. A)Existe divergência sobre a natureza jurídica da constituição do crédito tributário. A doutrina majoritária defende ser uma condição de punibilidade. Sendo assim, não é possível que o indivíduo seja punido sem o crédito estar constituído. Outra parte da doutrina considera condição de procedibilidade da ação, sendo que uma terceira doutrina considera como um elemento normativo do tipo.
    Nesse sentido, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de se tratar de uma condição de punibilidade. Já o STF, apesar da edição da Súmula Vinculante 24, não deixa claro sobre qual seria sua posição.
    B) De acordo com a Súmula Vinculante 24, a constituição do crédito tributário aplica-se apenas aos crimes materiais previstos na Lei nº 8137, de forma que os crimes formais são puníveis independentemente deste requisito. São considerados crimes materiais os previstos no artigo 1º, I a IV da lei e formais aqueles previstos no artigo 1º, V e no artigo 2º da lei.

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  35. Os chamados “crimes contra a ordem tributária” estão disciplinados na Lei n. 8.137/90, que traz disposições sobre suprimir ou reduzir tributos, ou contribuição social e qualquer acessório.
    Nesse contexto, para a configuração do tipo penal protegido pela referida Lei há a necessidade de que a autoridade administrativa competente declare a existência do tributo devido, por meio do lançamento, para, assim, caracterizar a conduta típica (art. 142, do CTN).
    Em outras palavras, prestigiando o princípio da autonomia das instâncias administrativa e jurisdicional, e as funções do Estado, não é possível a o início da jurisdição penal antes da manifestação da esfera administrativa sobre a existência da supressão ou redução dos tributos.
    Assim, a natureza da constituição definitiva do crédito tributário para fins de persecução penal constitui condição de procedibilidade, verdadeiro pressuposto para a caracterização de “crime contra a ordem tributária”.
    Não obstante, não são todos os crimes da Lei n. 8.137/90 que demandam a constituição definitiva do crédito. Ao contrário do crime material contra a ordem tributária que só se legitima com o lançamento definitivo do tributo (art. 1º, incisos I a IV), o crime formal independe da constituição do crédito tributário (por exemplo, art. 1º, inciso V).
    Sobre o assunto, aliás, o STF possui entendimento consolidado em Súmula Vinculante de que o crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário.

    Caderno: 21 linhas.

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