Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/22 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25/22 (DIREITO CIVIL)

Fala pessoal, tudo bem? Eduardo aqui com vocês no último dia de férias. 


Bora para nossa SUPERQUARTA. 


E nossa pergunta foi a seguinte:


SUPER 24/22 - DIREITOS HUMANOS - DISCORRA SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS CONCEDIDAS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANO, ABORDANDO NECESSARIAMENTE OS LEGITIMADOS A REQUEREREM, OBJETO, NATUREZA, MOMENTO DA CONCESSÃO E DIFERENÇAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES NO SISTEMA INTERAMERICANO. 


Esse é um tema muito bom e que estou vendo em uma prova de Defensoria já já. Pessoal de DPE tem que estar afiado em Sistema Americano de Direitos Humanos galera. Foram apenas 13 participações, o que se deve ao grau de dificuldade do tema. 


Dica: gente, quando vocês não souberem pesquisem. Pesquisem e pesquisem no Código. Nessa questão, se vocês tivessem o Pacto de San José já daria para tirar uma boa nota na questão. 


Transcrevo parte do meu livro sobre o tema: 

Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes.

Portanto as medidas provisórias têm verdadeira natureza cautelar (e também tutelar), e exigem, para sua concessão que se esteja diante de uma situação de extrema urgência apta a causar prejuízo aos jurisdicionados.

São legitimados a requerer as medidas cautelares a própria Comissão e os Estados, bem como as vítimas, caso a Comissão já tenha levado o Caso à Corte. Por sua vez, a própria Corte poderá agir de ofício, se o caso já tiver sido a ela submetido, e conceder a medida independentemente de requerimento.

Quanto ao conteúdo de tais medidas, poderá a Corte determinar aos Estados obrigações de fazer, prestar ou não fazer, a depender das circunstâncias concretas e das medidas necessárias a evitar ou minimizar as graves lesões a direitos humanos que se verificaram, independentemente de perfeita individualização de cada uma das vítimas.

Frisa-se, ainda, que a concessão da medida provisória não é a regra no sistema americano, não se verificando em todos os casos. Não há, ainda, momento específico para sua concessão, já que poderá ser deferida em qualquer fase antes da sentença.

Por fim, para fins de prova, importante atentar para a distinção entre medidas provisórias, concedidas pela Corte, e medidas cautelares, concedidas pela Comissão, cujas diferenças são basicamente terminológicas. 


Vamos aos escolhidos:

No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é possível a concessão de medidas de urgência, em casos de extrema gravidade e urgência, quando se fizer necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas envolvidas, conforme artigo 63.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
Trata-se do instituto da Medida Provisória, que tem por finalidade evitar danos irreparáveis às pessoas, ostenta natureza convencional, por estar expressamente previsto na CADH, e possui efeito vinculante para os Estados signatários da CADH e que aceitaram a sua jurisdição contenciosa.
Quanto à legitimidade para requerer a concessão da medida provisória, tem-se que, se o caso já se encontrar em tramitação na Corte IDH, a própria Corte pode emiti-la de ofício ou por provocação da vítima, seus representantes ou ainda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Se o caso ainda não estiver sob apreciação da Corte IDH, apenas a CIDH poderá requerer perante a citada Corte a concessão da medida de urgência em debate.
A concessão da medida provisória dar-se-á em regra durante o curso do processo instaurado na Corte IDH, podendo ocorrer previamente de modo excepcional por provocação da CIDH.
A medida provisória diferencia-se da medida cautelar, emitida pela CIDH em situações de urgência, pelo fato desta última não possuir efeito vinculante e não ostentar natureza convencional (tem como base normativa apenas o regulamento da Comissão, podendo ser aplicada a qualquer país membro da OEA, por este motivo).


Renata - 
Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), previstas expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 63), são medidas de urgência, de natureza pré-violatória. Destinam-se a evitar danos irreparáveis às pessoas, em situações de extrema gravidade e urgência, não exigindo o prévio esgotamento das instâncias internas.
Acrescente-se que as medidas provisórias têm por objeto não somente providências de caráter cautelar, voltadas a resguardar o resultado útil do processo internacional, mas, também, de natureza tutelar, dirigidas a proteger direitos fundamentais, como, inclusive, foi destacado pelo então juiz Cançado Trindade no Caso da Penitenciária de Urso Branco.
De acordo com o art. 27 do Regulamento da Corte IDH, as medidas provisórias podem ser concedidas em qualquer fase do processo. Conforme ficou consignado no Caso Vélez Loor, isto inclui o período de cumprimento de sentença. O momento, todavia, define os legitimados ao requerimento das medidas. Neste sentido, se o caso ainda não tiver sido submetido à Corte IDH, somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pode requerer medidas provisórias. Por outro lado, se o caso já estiver em trâmite na Corte, não só a CIDH, como também as vítimas e seus representantes têm legitimidade para o requerimento (locus standi), bem como pode a Corte atuar ex officio.
Por fim, cabe diferenciar as medidas provisórias das medidas cautelares. Enquanto as medidas provisórias, que têm base convencional, são concedidas pela Corte IDH, as medidas cautelares, fundadas no regulamento da CIDH (art. 25), são adotadas por esta. As medidas cautelares têm lugar em hipóteses de gravidade e urgência, para prevenir danos irreparáveis às pessoas, e podem ser requeridas pela vítima ou seus representantes ou concedidas ex officio pela CIDH. Diversamente das medidas provisórias, as medidas cautelares não têm eficácia vinculante.


A grande dica do dia: não sabe o tema, pesquisa no seu VadeMecum. O Vade te ajuda a não tirar zero e a escrever bem sobre o tema. Eu já passei em concurso fazendo isso. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPER 25/22 - DIREITO CIVIL

COMO A DOUTRINA MAJORITÁRIA DIFERENCIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 

Times 12, 20 linhas de computador e 27 de caderno, resposta nos comentários até quarta próxima. 


Eduardo, em 15/06/2022

No instagram @eduardorgoncalves

24 comentários:

  1. Os institutos da prescrição e decadência estão disciplinados nos artigos 189 e seguintes do Código Civil, versando, em síntese, sobre a possibilidade de se exigir determinado direito.
    Em relação aos prazos prescricionais, prevalece o entendimento de que dizem respeito à pretensão do exercício de um direito. Neste sentido, para que o indivíduo defenda um direito subjetivo em juízo, é necessário respeitar ao prazo estipulado pela legislação, cujo transcurso acarretará a impossibilidade de submeter a questão ao crivo do Poder Judiciário.
    No que toca à decadência, o direito tutelado é potestativo, facultando ao indivíduo acionar a parte contrária, colocando-a em verdadeiro estado de sujeição. Uma vez encerrado o prazo estabelecido, o direito não mais poderá ser exercido. No ordenamento pátrio, há exemplos de direitos potestativos que não se submetem a prazo decadencial, como no caso do divórcio.
    Ao contrário do que ocorre com os prazos prescricionais, os quais configuram matéria de ordem pública e se encontram previstos apenas na lei, as partes podem convencionar prazo decadencial.
    Ademais, a prescrição se submete a causas de interrupção e de suspensão, capazes de prolongar o transcurso do prazo prescricional nos termos da lei. Por outro lado, os prazos decadenciais não comportam causas interruptivas ou suspensivas, salvo previsão expressa, como ocorre nas hipóteses do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

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  2. “O direito não assiste aos que dormem”. Trata-se de emblemática lição doutrinária, prevista no ordenamento jurídico por meio dos institutos da prescrição e da decadência. Ambos visam a pacificação social, evitando a eternização de conflitos e gerando segurança jurídica.
    Assim, o titular do direito deve exercê-lo de acordo com o prazo legal ou convencional, sendo esta última hipótese admitida somente quanto à decadência, uma vez que o Código Civil veda a alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes (art. 192, CC). Ainda, os prazos prescricionais têm previsão em anos (arts. 205 e 206, ambos do CC), enquanto a decadência pode ser expressa em dias, meses ou anos, a exemplo do prazo para a impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
    A diferença primordial entre os institutos reside no fato de que na prescrição, a passagem do tempo enseja tão somente a perda da pretensão, ou seja, da reparação, que nasce a partir da violação do direito (art. 189, CC). Noutro giro, na decadência, o lapso temporal acarreta a perda do próprio fundo de direito, que detém natureza potestativa.
    Mister destacar também que a prescrição admite causas impeditivas, que obstam o início da contagem do prazo, causas suspensivas (art. 192, CC), que paralisam o prazo por determinado período, findo o qual contabiliza-se somente o tempo remanescente, e causas interruptivas (art. 202, CC), admitidas somente uma vez, tendo em vista que o prazo recomeça do zero. Por seu turno, a decadência não tolera causas suspensivas, interruptivas e impeditivas (art. 207, CC).
    Por fim, em face da extrema relevância de alguns bens jurídicos, certas situações são protegidas do manto da prescritibilidade, sendo tuteláveis indefinitivamente. Nesse sentido, o enunciado da súmula 647 do STJ dispõe que são imprescritíveis as ações indenizatórias oriundas da violação de direitos por atos de perseguição política praticados durante o regime militar.”

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  3. Nos termos do art. 189 do CC/2002, uma vez violado um direito, surge a pretensão, que se extingue pela prescrição, no prazo legal. Assim, a prescrição consiste na perda do direito de exercer uma pretensão, isto é, do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Remanesce hígido o direito de que decorre a pretensão. Por exemplo, o implemento da prescrição apenas torna inexigível o crédito, mas não o extingue. Por isso, não é possível a repetição do pagamento de dívida prescrita (art. 882 do CC).
    De outro lado, a decadência caracteriza-se pela impossibilidade do exercício de um direito, por causa da inércia de seu titular. A passagem do tempo impede que o titular de um determinado direito ocupe a posição jurídica dele decorrente. Atinge-se propriamente o direito, não apenas a pretensão dele decorrente. Cita-se como exemplo a impossibilidade de obter redibição ou abatimento de preço de coisa enjeitada por vício oculto (art. 445 do CC/2002).
    Percebe-se, portanto, que, ao passo em que a prescrição se contrapõe à ação em sentido processual, decorrente da tutela de um direito subjetivo; a decadência refere-se à ação em sentido material, relativa ao exercício de um direito potestativo.
    Além disso, a decadência pode ser convencional, estipulada pelas partes, ou legal, caso em que é inválida a sua renúncia, porque extinto o próprio direito. Já a prescrição é prevista exclusivamente pela lei, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes. Contudo, é legítima sua renúncia, desde que já consumada e sem prejuízo de terceiros.

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  4. A prescrição e a decadência são institutos de direito material que limitam, sobremodo, o exercício de determinados direitos que, não fosse o termo, seriam passíveis de exercício.
    A doutrina majoritária, a despeito de reconhecer a semelhança axiológica entre os institutos, propõe divisão que atua no âmbito de aplicação.
    Nestes termos, a prescrição se refere à impossibilidade de se exigir judicialmente (através do direito constitucional de ação) o direito ou a obrigação violados, ainda que integrem o plano da existência e validade, como, por exemplo, na dívida consumada pela prescrição. A despeito de a dívida existir e ser válida, não lhe é mais exigível, tornando-se espécie de obrigação natural (CC, Arts 205 e 206).
    Por outro lado, a decadência se refere à inexistência - ou perca - do direito em si. Neste caso, o direito deixa, em virtude do termo, de integrar o plano de existência. Efetivamente se extingue. É o exemplo do prazo decadencial de quatro anos para se anular negócios jurídicos eivados de coação (CC, art. 178, inciso I).

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  5. A decadência e a prescrição são normas que se fundamentam nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e na boa-fé objetiva, valores esses basilares do direito civil. Para fins de sua diferenciação, foi agasalhada pela doutrina majoritária a construção teórica de Agnelo Amorim, segundo a qual, a decadência diria respeito à renúncia expressa ou tácita ao exercício de um direito potestativo, enquanto a prescrição se referiria ao decurso do prazo máximo dado ao titular de uma pretensão, consistente na busca pela reparação ou restabelecimento de um direito que fora violado.
    Tal distinção, também adotada pelo Código Civil de 2002, se fundamenta na diferente natureza entre os dois institutos: se, por um lado, a decadência pode assumir viés contratual (art. 211, CC/02) ou legal (ex: art. 178, CC/02), por outro, a prescrição é sempre disciplinada pela legislação (arts. 189 a 206-A, CC/02), ostentando, invariavelmente, caráter de ordem pública.
    O prazo decadencial, seja ele legal ou convencional, visa a limitação temporal do exercício de um direito potestativo, isto é, passível de ser exercido unilateral e incondicionalmente por seu titular, não admitindo contestações, a exemplo do divórcio (pós EC 66/10). O prescricional, por seu turno, de incidência mais comum em direitos prestacionais, objetiva a estabilização de relações jurídicas consolidadas, decorrentes da inércia de um indivíduo que não materializou, no tempo conferido pela lei, a sua pretensão, originada pela violação de um direito seu (art. 189, CC/02).
    Por fim, cabe ressaltar que a referida diferenciação doutrinária foi tomada pelo legislador apenas como um ponto de partida, já que as características da decadência e da prescrição foram ainda delineadas pelo Código Civil em vigor, a exemplo da própria fixação de prazos gerais e específicos, que, por sua vez, também foram tema de aprofundamento pela jurisprudência do STJ.

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  6. A decadência e a prescrição são normas que se fundamentam nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e na boa-fé objetiva, valores esses basilares do direito civil. Para fins de sua diferenciação, foi agasalhada pela doutrina majoritária a construção teórica de Agnelo Amorim, segundo a qual, a decadência diria respeito à renúncia expressa ou tácita ao exercício de um direito potestativo, enquanto a prescrição se referiria ao decurso do prazo máximo dado ao titular de uma pretensão, consistente na busca pela reparação ou restabelecimento de um direito que fora violado.
    Tal distinção, também adotada pelo Código Civil de 2002, se fundamenta na diferente natureza entre os dois institutos: se, por um lado, a decadência pode assumir viés contratual (art. 211, CC/02) ou legal (ex: art. 178, CC/02), por outro, a prescrição é sempre disciplinada pela legislação (arts. 189 a 206-A, CC/02), ostentando, invariavelmente, caráter de ordem pública.
    O prazo decadencial, seja ele legal ou convencional, visa a limitação temporal do exercício de um direito potestativo, isto é, passível de ser exercido unilateral e incondicionalmente por seu titular, não admitindo contestações, a exemplo do divórcio (pós EC 66/10). O prescricional, por seu turno, de incidência mais comum em direitos prestacionais, objetiva a estabilização de relações jurídicas consolidadas, decorrentes da inércia de um indivíduo que não materializou, no tempo conferido pela lei, a sua pretensão, originada pela violação de um direito seu (art. 189, CC/02).
    Por fim, cabe ressaltar que a referida diferenciação doutrinária foi tomada pelo legislador apenas como um ponto de partida, já que as características da decadência e da prescrição foram ainda delineadas pelo Código Civil em vigor, a exemplo da própria fixação de prazos gerais e específicos, que, por sua vez, também foram tema de aprofundamento pela jurisprudência do STJ.

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  7. A prescrição e decadência se assemelham na medida em que há repercussões jurídicas em decorrência da passagem do tempo. No entanto, os dois institutos se diferenciam, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão de coagir a outra parte judicialmente a reparar o direito subjetivo lesado, nos termos do art. 189 do Código Civil. Por outro lado, a decadência consiste na fulminação do próprio direito em virtude da passagem do tempo, haja vista que a decadência deriva de um direito potestativo, o que implica em dizer que a Lei vai estabelecer o prazo para o exercício do direito potestativo, caso ele ocorra.
    Além disso, as partes não podem dispor da prescrição, tendo em vista que a única prescrição admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a prescrição legal, nos termos do artigo 192 do CC. Noutro giro, o Código Civil admite a existência da decadência legal e da decadência convencional, sendo que as duas podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, embora, no caso da última, seja vedado o reconhecimento da decadência convencional de ofício pelo juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 211 do CC.
    Por fim, observa-se que a prescrição, ao contrário da decadência, tem a aptidão de dar origem a direitos, o que enseja na possibilidade da chamada prescrição aquisitiva. Tal fato pode ser exemplificado pela usucapião, em que o exercício da posse sem oposição durante determinado decurso de tempo, preenchidos os requisitos previstos em lei, gera o direito à propriedade.

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  8. A influência do tempo nas relações jurídicas é regulada, em regra, pela prescrição e decadência, cujos efeitos e prazos encontram-se nos arts. 189 a 211, do CC.
    A prescrição corresponde à extinção da pretensão, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual (art. 189, do CC).
    Contada em anos e fixado em lei, tem como prazo geral o de 10 (dez) anos e, a depender da pretensão, pode ser de um a cinco anos (art. 205 a 206, do CC), estando sujeito a interrupção, suspensão e impedimento (art. 197 a 204, do CC).
    Abrange todas as ações condenatórias e, em regra, os direitos patrimoniais. Nasce quando violado o direito (teoria da “actio nata”), podendo ser renunciado tácita ou expressamente, mas sempre após a consumação (art. 191, do CC).
    A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito potestativo em razão do seu não exercício, prejudicando as ações constitutivas. A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, o que não ocorre com a convencional (art. 210 e 211, do CC).
    Ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe, suspende ou é impedida, salvo disposição legal em contrário (art. 207, do CC).
    Além disso, a decadência nasce junto com o direito, tem origem na lei ou no ato jurídico, cujos prazo são fixados em dias, meses ou anos.
    Por fim, a decadência legal não pode ser renunciada, ao contrário da decadência convencional (art. 209, do CC).

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  9. É com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança que surgem os institutos da prescrição e da decadência. Ainda na vigência do Código Civil de 1916, contexto em que essa matéria era por demais confusa, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, cujas ideias prevalecem doutrinariamente até os dias de hoje, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
    Segundo o critério adotado pelo professor paraibano, a prescrição está intimamente ligada a direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais (“direitos a uma prestação”), associados a ações condenatórias. Assim, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade civil em geral.
    De outro quadrante, a decadência tem foro em ações constitutivas e está vinculada ao exercício de direitos potestativos, caracterizados pela contraposição a um estado de sujeição, além de serem insuscetíveis de violação, sem que deles decorra prestação alguma.
    Nesse compasso, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
    Por fim, vale referir que o Código Civil vigente estabeleceu os prazos prescricionais todos em anos, enquanto os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.

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  10. Durante a vigência do Código Civil de 1916, não havia uma diferenciação muito técnica entre a prescrição e a decadência. Agnelo Amorim passou a utilizar um critério científico a fim de distinguir os dois institutos. Esse entendimento é aceito pela doutrina majoritária e foi albergado pelo Código Civil de 2002 e se baseia na classificação das ações de Chiovenda.
    Para o autor, a decadência está relacionada ao perecimento de um direito potestativo, que é aquele que denota uma faculdade de exercício por parte do seu titular em contrapartida à sujeição de outrem. A decadência se manifesta nas ações constitutivas com prazo, que são aquelas que objetivam criar, alterar ou desfazer uma relação jurídica. Por exemplo, de acordo com o art. 178, II, do CC, é de 4 anos, a partir da data de realização do negócio jurídico, o prazo decadencial para anular negócio jurídico no caso de erro ou dolo.
    Por sua vez, a prescrição se relaciona à extinção de uma pretensão relacionada a um direito de prestação a um bem da vida. Nesse caso, a prescrição está relacionada à ação condenatória, que é justamente aquela em que o autor visa que o réu lhe preste um bem da vida. Exemplo disso é o prazo de três anos para exercer a pretensão de indenização por responsabilidade extracontratual, consoante art. 206, §3º, V, do CC.
    Agnelo destaca também a existência de ações que não se submetem a prazos, ações perpétuas, que são as declaratórias (por exemplo, a ação de reconhecimento de paternidade) e as constitutivas sem prazo (como o divórcio).
    Além dessa diferenciação, outras são apontadas pela doutrina. Por exemplo, a questão topográfica do Código Civil, já que todos os prazos prescricionais se localizam na parte geral, já os prazos decadenciais também estão na parte especial.

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  11. Os institutos da prescrição e da decadência estão relacionados à extinção de exercício de uma faculdade pelo decurso do tempo.
    Nesse sentido, a prescrição ocorre quando há perda da pretensão referente a um direito violado, nos prazos fixados em lei, sem possibilidade de aumento ou redução pelo juiz ou mesmo por acordo entre as partes (CC, arts. 205 e 206). Pode haver renúncia - expressa ou tácita - após sua ocorrência (CC, arts. 191 e 192). Trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual se admite reconhecimento ex officio e em qualquer grau de jurisdição (CC, art. 193).
    Em relação à decadência, trata-se da perda do exercício de um direito. Subdivide-se em legal ou convencional: a primeira (legal) é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau e reconhecida ex officio, ficando proibida, porém, sua renúncia (CC, art. 210); a última (convencional) somente por requerimento da parte interessado por ser reconhecida (CC, art. 211). Seus prazos estão previstos individualmente, a cada caso previsto (ex: vícios de consentimento - CC, art. 178).
    Além dessas distinções, a doutrina majoritária diferencia os institutos tendo em consideração o direito que pode ser violado. Ou seja, enquanto a prescrição nasce a partir da violação de um direito patrimonial (disponível) individual, a decadência surge a partir do exercício de um direito potestativo sujeito a prazo.

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  12. A prescrição e a decadência são institutos de direito material que podem ser encontrados em diversos ramos do direito. No direito civil, ambos os institutos possuem como característica o decurso do tempo e tem como objetivo impedir que determina relação jurídica prolongue-se indefinidamente no tempo. Sua diferença, contudo, de acordo com a doutrina majoritária, reside no direito ao qual estão relacionados: direito a prestação ou direito potestativo.
    Nesse sentido, a decadência, prevista no artigo 207 do Código Civil, está relacionada ao direito potestativo, assim entendido como a possibilidade de ingerência na esfera jurídica de outrem, o qual estará em estado de submissão, como por exemplo, o divórcio. Dessa forma, a decadência é a extinção do direito potestativo pelo decurso do tempo.
    De outro lado, a prescrição está diretamente relacionada aos direitos a uma prestação, ou seja, o direito ao bem da vida ou ao cumprimento de uma obrigação. Isso posto, ressalta-se que pode ser de duas espécies: aquisitiva ou extintiva. Na prescrição aquisitiva, o decurso do tempo faz nascer o direito, como é o caso da usucapião. De outro lado, a prescrição extintiva é a extinção do direito à pretensão pelo decurso do tempo.
    Prevista no artigo 189 do Código Civil, a prescrição extintiva inicia-se a partir da violação da prestação/obrigação, momento em que nasce para a parte o direito a pretensão, ou seja, o direito de exigir, judicialmente, o recebimento da prestação. Assim, se decorrido o tempo previsto e o titular manter-se inerte, ocorrerá a prescrição extintiva.

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  13. A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que auxiliam na segurança jurídica. Isso porque elas servem para garantir que, após o período de tempo previsto em lei, não haja mais possibilidade de exigir o cumprimento de obrigação.
    A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, em virtude da inação do titular do direito. A decadência, por sua vez, consiste na perda do direito material em virtude do decurso do tempo diante da inércia do titular. A diferença entre ambas é tênue, porém com consequências jurídicas diversas.
    Como exemplo de prescrição, pode-se citar a propositura de ação de cobrança por acidente de trânsito. Caso decorrido o prazo de 3 anos sem o ingresso da ação, não será mais possível a cobrança do valor dos danos. Porém, caso o causador do acidente realize o pagamento da dívida diretamente ao credor, a obrigação estará cumprida, apesar da prescrição do direito de ação.
    Por outro lado, como hipótese de decadência, cita-se a ação para anular negócios jurídicos eivados de vícios. Caso haja o transcurso do prazo de 4 anos, o titular do direito nada mais poderá fazer e o negócio jurídico se convalidará.
    Observa-se, também, que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública. Mas, uma diferenciação importante é que não pode haver convenção das partes sobre o prazo prescricional. Ao contrário do prazo decadencial, que pode ser alterado pelas partes.
    Por fim, outra diferença é a renúncia: na prescrição, pode haver renúncia, enquanto que na decadência, só pode haver renúncia na decadência convencional.

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  14. Há tempos entendia-se a prescrição como causa extintiva da ação. Tal entendimento era consubstanciado na Teoria Imanentista do Direito de Ação. Atualmente, contudo, é consagrado o conceito de que o que prescreve não é o direito de ação, mas sim a pretensão, a teor do artigo 189 do Código Civil.
    A prescrição deve ser compreendida de forma dual, na medida em que, ao mesmo tempo em que extingue situações jurídicas (prescrição extintiva), pode consolidar as relações que se protraem no tempo (prescrição aquisitiva).
    De outro lado, instituto que por vezes é confundido com a prescrição, é a decadência. Entretanto, ao contrário da prescrição, a decadência acarreta a perda do próprio direito em si e não somente a pretensão da ação.
    Quando se fala em decadência, via de regra, está-se falando de um direito potestativo, o qual não se submete a conteúdos prestacionais. Ora, toda vez que um direito potestativo tiver prazo para ser exercido, este será considerado decadencial.
    Além do mais, a prescrição somente decorre da lei, pode ser reconhecida de ofício, poderá ser renunciada depois que se consumar e há diversos motivos que podem fazer com que a prescrição seja suspensa, interrompida ou impedida.
    A decadência, por sua vez, pode decorrer da lei ou de convenção das partes. Se decorrer de lei, o juiz poderá conhecê-la de ofício, mas se for decadência convencional caberá a parte alegá-la. Ademais, a decadência decorrente da lei não poderá ser renunciada, sob pena de ser declarada nula. Além disso, ressalvadas algumas exceções legais, os seus prazos não poderão ser interrompidos, suspensos ou impedidos, não se aplicando nessa linha as disposições atinentes à prescrição.
    Em suma, pode-se dizer que a prescrição nasce com a exigibilidade, enquanto a decadência com o próprio direito.

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  15. A prescrição e a decadência, para a doutrina majoritária, se relacionam aos efeitos do tempo sobre atos jurídicos, sancionando aquilo que foi negligenciado no exercício ou na proteção de direito. Entende-se que têm natureza jurídica de ato-fato jurídico, por serem efeitos jurídicos na ausência de manifestação de vontade das partes.
    Nesse sentido, a prescrição consiste na perda/extinção da pretensão (art. 189, CC), se relacionando com deveres, obrigações e responsabilidade decorrente da inobservância de regras, sejam elas decorrentes do ordenamento jurídico ou de convenção entre as partes.
    Já a decadência, consiste na perda do direito propriamente dito e se relaciona aos direitos potestativos e ações constitutivas, positivas ou negativas. Pode ser legal (o prazo decorre da lei) ou convencional (o prazo decorre de acordo entre as partes.
    Entende a doutrina que, para diferenciar a prescrição da decadência, o Código Civil adotou o critério científico do professor Agnelo Amorim Filho. Este relacionou a decadência aos direitos fortes, direitos potestativos, os quais seriam direitos sem pretensão. Por sua vez, a prescrição foi relacionada aos direitos fracos, a saber, direitos subjetivos, os quais dependem da participação do sujeito passivo.
    Por fim, salienta-se que a prescrição admite renúncia, expressa ou tácita, após a consumação (art. 191, CC) enquanto na decadência a renúncia é admitida apenas quando convencionada entre as partes, não sendo renunciável aquela decorrente da lei (art. 209, CC). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). Já a decadência legal pode ser reconhecida de ofício, enquanto a convencional deve ser alegada pelas partes (art. 210 e 211, CC).

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  16. A prescrição e a decadência, para a doutrina majoritária, se relacionam aos efeitos do tempo sobre atos jurídicos, sancionando aquilo que foi negligenciado no exercício ou na proteção de direito. Entende-se que têm natureza jurídica de ato-fato jurídico, por serem efeitos jurídicos na ausência de manifestação de vontade das partes.
    Nesse sentido, a prescrição consiste na perda/extinção da pretensão (art. 189, CC), se relacionando com deveres, obrigações e responsabilidade decorrente da inobservância de regras, sejam elas decorrentes do ordenamento jurídico ou de convenção entre as partes.
    Já a decadência, consiste na perda do direito propriamente dito e se relaciona aos direitos potestativos e ações constitutivas, positivas ou negativas. Pode ser legal (o prazo decorre da lei) ou convencional (o prazo decorre de acordo entre as partes.
    Entende a doutrina que, para diferenciar a prescrição da decadência, o Código Civil adotou o critério científico do professor Agnelo Amorim Filho. Este relacionou a decadência aos direitos fortes, direitos potestativos, os quais seriam direitos sem pretensão. Por sua vez, a prescrição foi relacionada aos direitos fracos, a saber, direitos subjetivos, os quais dependem da participação do sujeito passivo.
    Por fim, salienta-se que a prescrição admite renúncia, expressa ou tácita, após a consumação (art. 191, CC) enquanto na decadência a renúncia é admitida apenas quando convencionada entre as partes, não sendo renunciável aquela decorrente da lei (art. 209, CC). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). Já a decadência legal pode ser reconhecida de ofício, enquanto a convencional deve ser alegada pelas partes (art. 210 e 211, CC).

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  17. Prescrição e decadência são institutos do direito civil regulados no Título IV do Código Civil e que objetivam a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas em razão dos efeitos do tempo. Em que pese a controvérsia que pairava com relação à diferença entre os institutos no Código Civil de 1916, é certo que o Código Civil de 2002 encerrou grande parte das discussões acerca do tema, de modo que hoje há corrente majoritária que se apoia no critério científico idealizado por Agnelo Amorim Filho.
    De acordo com esta teoria, a prescrição consiste na extinção da pretensão do exercício de um direito, enquanto a decadência extingue o próprio direito. A pretensão extinta pela prescrição, por sua vez, se refere a um pleito condenatório/prestacional, como, por exemplo, a cobrança de alimentos fixados em título executivo judicial. A decadência, por sua vez, opera a extinção de um direito potestativo, que consiste na colocação da contraparte em posição de sujeição, desde que haja um prazo expresso em lei para tanto, o que ocorre, por exemplo, no art. 18, § 1º do CDC.
    Com relação aos prazos, de prescrição e decadência, a doutrina moderna defende que, no Código Civil, os prazos prescricionais estariam concentrados nos arts. 205 e 206 do CC, enquanto os demais seriam decadenciais.
    Por fim, o critério científico ainda ensina que as ações declaratórias não estariam sujeitas à prazo decadencial ou prescricional, assim como direitos potestativos sem prazo expresso em lei, como ocorre, respectivamente, no pleito de reconhecimento de paternidade e na resolução contratual.

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  18. Os direitos, subjetivos ou potestativos, em regra, não são perpétuos, de modo que podem ser inviabilizados pelos fenômenos da prescrição e decadência, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica. A principal distinção feita pela doutrina majoritária no que diz respeito a esses institutos repousa no fato de que a prescrição fulmina a pretensão, consistente no exercício de exigir em juízo uma prestação obrigacional, por exemplo, sendo certo que a obrigação continua a existir mesmo após o transcurso de seu prazo prescricional, apesar de perder sua exigibilidade, ao passo que a decadência põe termo ao direito em si, eliminando qualquer discussão sobre sua subsistência. Com efeito, o art. 882 do Código Civil estabelece a impossibilidade de repetição de indébito de dívida prescrita ou de obrigação judicialmente inexigível, o que claramente denota a existência do direito, mesmo após a prescrição.

    Nesse contexto, a prescrição está ligada a direitos subjetivos, como o limite de três anos para reclamar em juízo a reparação por dano material (art. 206, §3º, inc. V, CC), e a decadência relaciona-se com os direitos potestativos, manifestados, por exemplo, na prerrogativado consumidor de reclamar vícios no produto no prazo de 30 dias (art. 26, inc. I, CDC).
    É importante ressaltar que a decadência pode conter prazos em anos, dias ou meses, estando espalhada por diversos dispositivos ou convencionada entre as partes envolvidas, o que não se aplica para a prescrição, que deve ser contabilizada em anos e tem seus prazos fixados pelos arts. 205 e 206 do Código Civil, sendo incabível qualquer pactuação nesse sentido.

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  19. Maria Fernanda Strona20 de junho de 2022 às 18:00

    Prescrição e decadência são, ambas, fenômenos relacionados ao decurso do tempo, que visam a pacificação social e a estabilização das relações jurídicas. O CC/02, ao contrário do “code” de 1916, em atenção à operalidade, sistematizou os temas, adotando a tese proposta por Agnelo Amorim Filho.
    A partir do parâmetro adotado pelo CC/02, a maioria da doutrina pacificou o entendimento no sentido de que a PRESCRIÇÃO pode ser conceituada pela perda, decorrente da inércia do seu titular, da “pretensão” de exibilidade de um dever jurídico correspondente a um direito subjetivo que fora violado.
    A DECADÊNCIA, por sua vez, consiste no perecimento, em razão do seu não exercício em prazo determinado em lei ou fixado por convenção entre as partes, de um “direito potestativo”, este consubstanciado no poder de interferência na esfera jurídica alheia sem que seu titular possa se opor.
    Desta feita, para a doutrina majoritária, a distinção entre os institutos reside, em essência, na sua origem: enquanto a prescrição origina-se de um direito subjetivo, que exige um comportamento do devedor, caracterizando uma relação contraposta, de cuja violação nasce uma “pretensão” para o lesado, a decadência decorre da possibilidade do exercício de direitos de natureza potestativa, que independe de qualquer atuação ou anuência da outra parte, por encontrar-se esta em um “estado de sujeição”.
    Outro ponto distintivo entre os institutos encontra-se na (im)possibilidade de renúncia ou alteração do prazo pelas partes: enquanto no decadencial é possível, no prescricional não se admite tal modulação. Por último, mencione-se que a forma de contagem dos prazos dos institutos também os diferencia: enquanto que nos decadenciais a contagem pode se dar em dias, meses ou anos, nos prescricionais a contagem somente se dá na forma ânua.

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  20. Professor, sobre a superquarta 24, eu tentei participar, mas não consegui. Fiz algumas tentativas na terça-feira dia 14/06, e todas deram erro. Talvez outras pessoas estejam com o mesmo problema.

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  21. A prescrição e a decadência são institutos que se assemelham por serem relacionadas à perda de um direito em razão do decurso do tempo, podendo ser alegadas em qualquer grau de jurisdição. Porém, ambas se diferenciam em relação a alguns aspectos.

    A prescrição está relacionada à pretensão, que, por sua vez, está ligada à violação de um direito subjetivo. Violado um direito subjetivo, nasce para o seu titular a pretensão, que é a possibilidade de se exigir em juízo, durante determinado período de tempo, que a outra parte realize determinada prestação a fim de efetivar o direito violado. Findo esse lapso temporal, ocorre a prescrição (art. 189 CC). A prescrição, é, portanto, a perda da pretensão. É possível haver renúncia da prescrição, que pode ser expressa ou tácita (art. 191 CC). Além disso, a prescrição só pode ser prevista em lei, de modo que seus prazos não podem ser alterados por acordo entre as partes (art. 192 CC). Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos, nas hipóteses legais (arts. 197 a 204 CC). Pode, a prescrição, ser conhecida de ofício pelo juiz.

    A decadência, por sua vez, está relacionada a um direito potestativo. Direito potestativo é aquele que pode ser exercido pelo seu titular independentemente de aceitação ou da realização de uma prestação pela outra parte, que deverá, apenas, se sujeitar ao exercício daquele direito pelo titular, sem poder contestá-lo. A decadência é, assim, a perda de um direito potestativo. Pode ser legal (estabelecida em lei) ou convencional (por acordo entre as partes). É nula a renúncia ao prazo decadencial fixado em lei (art. 209 CC), sendo admitida a renúncia no caso de decadência convencional. Em regra, os prazos decadenciais não se interrompem ou suspendem (art. 207 CC). A decadência legal pode ser conhecida de ofício, já a convencional somente pode ser conhecida mediante alegação da parte a quem aproveita (arts. 210 e 211 CC).

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  22. Primeiramente, cumpre consignar que ambas a prescrição e a decadência são institutos destinados a resguardar a segurança jurídica, enquanto valor constitucionalmente assegurado (extraível do art. 5º, inciso XXXVI, da CF), impedindo a discussão judicial de situações consolidadas no tempo.
    Por outro lado, tais institutos civis possuem diferenças marcantes, sendo certo que, para a doutrina majoritária, o Código Civil de 2002 teria acolhido os critérios estabelecidos por Agnelo Amorim Filho para distinguir as hipóteses de prescrição e decadência.
    Assim, o principal critério para distinguir os institutos telados seria a função desempenhada por cada um deles: enquanto a prescrição fulmina a pretensão do sujeito de obter um determinado provimento jurisdicional, em razão do decurso do tempo, a decadência extingue o próprio o direito em si, também em função do decurso do tempo.
    Por conseguinte, a prescrição, enquanto extinção da pretensão, estaria relacionada ao exercício de direitos subjetivos (assegurados abstratamente pela lei) das pessoas, amparáveis, em tese, por sentenças de cunho condenatório.
    Lado outro, a decadência estaria relacionada ao exercício de direitos potestativos, isto é, poderes de sujeição de outrem pelo sujeito detentor do direito, amparáveis por provimentos jurisdicionais de cunho constitutivo (sentenças constitutivas positivas ou negativas).

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  23. Primeiramente, cumpre consignar que ambas a prescrição e a decadência são institutos destinados a resguardar a segurança jurídica, enquanto valor constitucionalmente assegurado (extraível do art. 5º, inciso XXXVI, da CF), impedindo a discussão judicial de situações consolidadas no tempo.
    Por outro lado, tais institutos civis possuem diferenças marcantes, sendo certo que, para a doutrina majoritária, o Código Civil de 2002 teria acolhido os critérios estabelecidos por Agnelo Amorim Filho para distinguir as hipóteses de prescrição e decadência.
    Assim, o principal critério para distinguir os institutos telados seria a função desempenhada por cada um deles: enquanto a prescrição fulmina a pretensão do sujeito de obter um determinado provimento jurisdicional, em razão do decurso do tempo, a decadência extingue o próprio o direito em si, também em função do decurso do tempo.
    Por conseguinte, a prescrição, enquanto extinção da pretensão, estaria relacionada ao exercício de direitos subjetivos (assegurados abstratamente pela lei) das pessoas, amparáveis, em tese, por sentenças de cunho condenatório.
    Lado outro, a decadência estaria relacionada ao exercício de direitos potestativos, isto é, poderes de sujeição de outrem pelo sujeito detentor do direito, amparáveis por provimentos jurisdicionais de cunho constitutivo (sentenças constitutivas positivas ou negativas).

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  24. A prescrição e a decadência são institutos de direito material que se diferenciam segundo seus conceitos, objetos, classificações, prazos, dentre outros aspectos.
    A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo seu não exercício no prazo legal, ao passo que a decadência consiste na perda do próprio direito material em si. Enquanto a prescrição se relaciona com um direito pessoal (prestacional) e se dá em ações condenatórias, a decadência tem o direito potestativo como objeto e se veicula em ações constitutivas.
    A prescrição é um instituto de direito público (e, por isso mesmo, só pode ser legal, pode ser conhecida de ofício e não pode ser modificada pelas partes, conforme os arts. 192 e 193). A decadência, por sua vez, é um instituto de direito privado e, conforme sua origem, divide-se em legal (com possibilidade de reconhecimento de ofício e sem alteração) e convencional (sem possibilidade de reconhecimento de ofício e com alteração pelas partes), nos termos dos arts. 209 e 210. A prescrição e a decadência convencional podem ser objeto de renúncia (art. 191), ao contrário da decadência legal.
    Os prazos prescricionais são contados em anos, estão previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, podem ser suspensos, impedidos ou interrompidos e tem em 10 anos o seu prazo geral. Diversamente, os prazos decadenciais são contados em dias e meses, estão previstos ao longo do sobredito Código, tem em 2 anos o seu prazo geral e, em regra, não se submetem à suspensão, interrupção ou impedimento, ressalvado o art. 198, I, daquele Diploma (art. 207).

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