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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2022 (DIREITO PENAL)

Fala pessoal, tudo bem? Hoje é quarta-feira, então é o dia mais especial para o blog: SUPERQUARTA


Essa semana até o DOMINONI mandou sua resposta, vejam:

Essa pergunta da superquarta de hoje foi um dos questionamentos da minha prova oral da DPU... e sempre cai! Bons estudos! Dominoni.


Quem não segue o Dominoni cole nele lá no Insta (dominoni.marco).


Eis o que foi perguntado essa semana:

SUPER 20/22 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL - 

DISCORRA, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. 

Times 12, 20 linhas de computador (ou 27 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima. 


20 linhas é bastante coisa, então o aluno tinha que explorar o tema, falando de inafastabilidade, interesse de agir, casos em que é necessário procurar primeiro o INSS, e as exceções consolidadas. 

Essa resposta, por exemplo, está certinha, mas perdeu a oportunidade de demonstrar mais conhecimento, pois tinha 20 linhas de computador:

Inicialmente, para que um segurado pleiteie um benefício previdenciário, em tese é necessário que primeiro ele apresente requerimento junto ao INSS. Caso não haja este prévio requerimento, estaria ausente o interesse de agir.

Entretanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas, bastando uma primeira negativa para que o segurado busque a tutela judicial.

Porém, o STF no Julgamento do Tema 350, definiu que: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Portanto, nos casos em que houver reiteradas decisões do INSS, contrárias a concessão de beneficiários, estará configurado o interesse de agir, dispensando-se o prévio requerimento administrativo.


UMA DICA DE OURO: não façam perguntas nas respostas de vocês. Vocês estão respondendo e não perguntando. Não façam isso aqui nunca:

A Lei 8.213/91 menciona condiciona, administrativamente, a realização de requerimentos administrativos para a análise da possibilidade de concessão dos benefícios pretendidos. E, de acordo com a referida lei, o INSS deverá facilitar a realização dos requerimentos administrativos. Portanto, a pergunta que se faz é: Pode o juiz substituir o administrador do poder executivo na análise da concessão ou não de determinado benefício previdenciário sem que tenha havido prévio requerimento administrativo?


OUTRA DICA: cuidado para não escreverem coisas muito desnecessárias, como os problemas da justiça. Não foi perguntado os problemas do JEF, por exemplo:

O acúmulo exorbitante de demandas nos juizados especiais federais se justifica, em parte, pelos requerimentos de revisão e benefícios previdenciários formulados diretamente em juízo, sem que haja prévio pedido administrativo diante do INSS, situação que enseja o debate acerca da existência de interesse de agir nesses ajuizamentos. 


Vejam uma resposta muito boa, porém com uma paragrafação péssima:

O artigo 17 do CPC/15 prevê que para se postular em juízo é preciso ter legitimidade e interesse, ou seja, o dispositivo trata das “condições da ação”, assim denominadas pelo CPC/73. Nesse sentido, no tocante ao interesse de agir, a doutrina aponta que ele diz respeito à necessidade de se postular em juízo, bem como à adequação da via eleita para tanto. É certo, porém, que, por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e o art. 3º do CPC preveem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual o Poder Judiciário não pode se eximir de apreciar as questões levadas ate ele. 

Em tal contexto, na matéria atinente aos benefícios previdenciários, buscou-se equalizar ambas as ideias acima expostas, exigindo-se que o pretenso beneficiário, antes de ingressar em juízo, elabore requerimento administrativo junto ao INSS e, apenas se negado ou se decorrido prazo exacerbado e irrazoável sem resposta é que seria possível o ajuizamento de uma ação veiculando a pretensão então resistida. Observa-se, porém, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A falta de resposta positiva ao requerimento administrativo, portanto, permite a conclusão pela presença do interesse de agir. Não obstante, a jurisprudência passou a admitir a presença dessa mesma condição ainda diante da ausência de requerimento administrativo do benefício junto ao INSS nos casos em que o posicionamento do INSS sobre seu deferimento é certo e vai de encontro aos interesses do segurado, ou seja, nos casos em que é sabido que a autarquia federal negará o benefício. Do mesmo modo, entende-se presente o interesse de agir quando o INSS apresenta defesa de mérito, resistindo à pretensão do segurado, portanto. 


Uma resposta de 20 linhas em 2 parágrafos NÃOOOOOO pessoal! 


Aos escolhidos:

A Constituição Federal, em seu inciso XXXV do art. 5º, dispõe acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”. Esta regra possui algumas exceções, como no caso de “habeas data” (Súmula 2/STJ), ações na justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF), demandas previdenciárias, entre outras.

Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se houver formulado anteriormente um requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Para os Tribunais, não havendo o prévio requerimento e seu indeferimento, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/15).

Nesse contexto, foram fixadas 3 situações para que o benefício previdenciário possa ser pleiteado judicialmente: (a) prévio requerimento e negativa administrativa, conforme mencionado; (b) prévio requerimento, mas sem resposta do INSS no prazo máximo de 45 dias; (c) mesmo não tendo requerido administrativamente, caso o INSS possua notório posicionamento em sentido contrário ao pleiteado.

Por fim, menciona-se que este prévio requerimento não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas, podendo ser ajuizada a ação antes do julgamento de eventual recurso. 


Interesse de agir é, segundo a teoria de Liebman, condição da ação (art. 17, do CPC). Na seara previdenciária, hodiernamente compreende-se que a demonstração desta condição abrange o prévio requerimento administrativo de benefício junto ao INSS. De fato, o STF já assentou que este requisito não implica ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois a negativa da entidade previdenciária importa na própria lesão ou ameaça de direito.

Destaca-se não ser necessário que o segurado transcorra toda a seara administrativa, interpondo todos os recursos, bastando a negativa inicial para configurar lesão ao direito. Todavia, caso o INSS se negue a analisar o pedido ou não decida em até 45 dias, configura-se ameaça a direito apta a embasar o interesse de demandar.

Ademais, há casos em que prescinde o segurado de prévio requerimento, como diante de situações em que a Autarquia Previdenciária pacífica e reiteradamente, possuindo mesmo súmula administrativa acerca da matéria, decide de forma contrária ao pleito. Outrossim, em casos de pedido de revisão de benefício já concedido, em regra não há necessidade de prévio requerimento administrativo; excepciona-se no caso de matérias anteriormente não examinadas pelo INSS.

Por fim, pontua-se que a compreensão da necessidade de prévio requerimento administrativo foi pacificada após decisão do STF, que modulou sua decisão interpretando que o autor teria 30 dias, após intimação, para requerer o benefício administrativamente; caso o INSS já tivesse apresentado contestação, não haveria necessidade de requerimento, pois configurada resistência ao pleito.

 

Ambas as respostas bem completas, e abordaram a maioria das situações. Trouxeram primeiro os bens em conflitos (valores jurídicos opostos), após a regra e as exceções. Ambas bem escritas e paragrafadas. Parabéns! 


Agora vamos para nossa próxima questão: SUPERQUARTA 21/2022 - DIREITO PENAL

O DELITO DE DESACATO É COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JUSTIFIQUE CITANDO A JURISPRUDÊNCIA LOCAL E INTERNACIONAL.  

Times 12, 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima. 

Um abraço meu povo. Nos vemos amanhã. 

Eduardo, em 24/05/2022
No instagram @eduardorgoncalves

36 comentários:

  1. Previsto no artigo 331 do Código Penal, o crime do enunciado consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. É um crime contra a Administração Pública, sendo o Estado a vítima primária.
    O STF, quando provocado a se manifestar, decidiu que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico. O STJ acompanha o entendimento.
    O cerne da discussão, foi o fato de que a Comissão Internacional de Direitos Humanos entende que as leis de desacato restringem a liberdade de expressão, contrariando o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Contudo, a Suprema Corte entendeu que o tipo penal não retira o direito à liberdade de expressão e manifestação, visto que o referido direito – que não é absoluto -, para ser reconhecido, deve ser exercido nos limites de civilização definidos.
    No mesmo sentido, é o posicionamento da Corte Interamericana, órgão julgador, que entende que as condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão podem ser punidas.

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  2. O STJ e o STF possuem o entendimento de que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição de 88. Tal delito consiste no menosprezo a função pública, tendo como sujeito passivo secundário o funcionário público e, como principal, o Estado.
    O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, diploma que consagra a liberdade de expressão e há alguns anos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo no sentido de que a criminalização do desacato iria de encontro ao que está tutelado em tal diploma.
    Contudo, os tribunais superiores entendem que a figura do desacato não viola a liberdade de expressão, uma vez que apenas funciona como um inibidor de excessos e como salvaguarda para os agentes públicos, ademais, a descriminalização não traria um real benefício, pois o fato ainda constituiria injuria. Além disso, a CIDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.
    Fato é que no nosso ordenamento jurídico não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais, de modo que a liberdade de expressão deve estar em harmonia com as demais normas.

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  3. O crime de desacato, previsto no artigo 331 do CP, tem por bem jurídico a respeitabilidade da Administração Pública e consiste em palavras ou gestos de menoscabo de funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
    Em que pese sua vigência, discute-se a compatibilidade deste delito com o ordenamento jurídico, pois sua aplicação pode implicar no cerceamento da liberdade de expressão do cidadão frente a atuação do Estado por intermédio de seus agentes públicos.
    Neste sentido, a jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de que o tal delito impede o livre exercício da cidadania e o escrutínio público do agir estatal e, portanto, incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica. Há, inclusive, precedente do STJ nesta linha.
    De outro lado, a jurisprudência atual da 3ª Seção do STJ, consoante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entende haver sim compatibilidade, pois a liberdade de expressão não abarca ofensas e violações de direitos. Ademais, a livre crítica, ainda que contundente, não é típica, apenas aquela baseada em menosprezo pelo agente público em razão de sua função, nisso aliás está a ilicitude da conduta.

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  4. O delito de desacato está previsto no art. 331 do CP, integrando o rol de crimes praticados por particular contra a administração.
    O crime em discussão pune o agente que ofender funcionário público no exercício da respectiva função ou em razão dela. Assim, a ofensa precisa ser direcionada com a função pública exercida.
    A título de exemplo, comete desacato quem desmerece e humilha a função de agente de trânsito ao receber uma multa.
    Parte da doutrina entende que o delito de desacato é inconstitucional e também não encontra amparo em convenções internacionais que o Brasil é signatário.
    O principal fundamento da crítica doutrinária é a de que a tipificação da conduta afronta o direito fundamental da liberdade de expressão (art. 5, inciso IX da CRFB), pois censura eventuais críticas agentes públicos.
    Entretanto, o STF decidiu que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e com o Pacto San José da Costa Rica, pois a liberdade de expressão não é compatível com o cometimento de ilícitos em face de agentes públicos ofendidos em manifestações desproporcionais e ofensivas, mas protege críticas razoáveis contra os agentes públicos.

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  5. Tipifica-se como desacato (art. 331, CP) a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Cria-se o debate, contudo, acerca da compatibilidade desse tipo penal com o ordenamento jurídico em virtude de suposta incongruência com o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão.

    Nesse sentido, há precedente no âmbito do STJ em que se entendeu pela incompatibilidade do desacato com o Pacto de San José da Costa Rica, de status supralegal, do qual o Brasil é signatário. Afinal, a Convenção Americana de Direitos Humanos prevê a adoção de medidas visando a solução de antinomias normativas e, através de seu art. 13, assegura a liberdade de pensamento e de expressão. Nesse diapasão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou pela prevalência do art. 13 sobre normas internas que tipificam o desacato, haja vista que esse delito silencia ideias e opiniões consideradas incômodas pelo Estado, proporcionando maior proteção aos agentes estatais do que aos particulares. Assim, com base em um controle de convencionalidade, tratar-se-ia de delito incompatível com o ordenamento.

    Contudo, verifica-se que para que a figura do desacato de fato deixasse de ser crime, seria necessária a revogação legislativa ou declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, o que não aconteceu. No mais, entende o STF que não há referida incompatibilidade com o ordenamento na medida em que os direitos fundamentais atinentes à liberdade não são absolutos, de modo que o delito do art. 331, do CP, não viola a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devendo ser punidas as condutas excessivas.

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  6. O crime de desacato se encontra tipificado no art. 331 do Código Penal, consumando-se quando o funcionário público é menosprezado em razão de sua função ou no exercício dela.
    No âmbito internacional, a exemplo do que dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, prevalece o entendimento de que o delito de desacato não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, devendo prevalecer a liberdade de expressão. Neste sentido, a tipificação de crimes dessa natureza pode ensejar o chamado chilling effect ou efeito resfriador, o qual pode gerar a abstenção da sociedade em denunciar condutas de agentes estatais por receio de que o sistema público se volte contra aqueles que relataram eventuais irregularidades.
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o crime de desacato é perfeitamente aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro e não se confunde com restrição à liberdade de expressão. O referido delito, na verdade, busca tipificar os excessos praticados contra a atuação regular dos funcionários públicos a fim de resguardar o seu bom desempenho.

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  7. O delito de desacato é tipificado pelo art. 331 do CP. Para parte da doutrina, o tipo viola direitos fundamentais, por tolher a liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e dificultar o questionamento dos atos das autoridades públicas pelos administrados (art. 37 da CF).
    Nesse sentido, há decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH entendendo pela inconvencionalidade do crime de desacato, por violação ao art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.
    Posteriormente, a orientação da CADH foi seguida por uma das turmas do STJ. Para o órgão fracionário, a tipificação do descato não seria compatível com o Estado Democrático de Direito e com os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CFRB.
    Ocorre, contudo, que a 3ª Seção do STJ superou este entendimento. Para os Ministros, o desacato não atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de expressão. De fato, restringe a expressão em certa medida, a fim de que o direito de criticar as autoridades públicas seja exercido por meios legais, dentro dos limites civilizatórios, sem desbordar para ofensas ou ataques gratuitos. Com efeito, fato de um cidadão ocupar função pública não significa que ele tenha renunciado à sua honra e dignidade.

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  8. O delito de desacato está previsto no art. 331 do Código Penal, e é oriundo de período anterior à CF/88, consistindo em punir quem insultar funcionário público no exercício de sua função.
    Parte da doutrina questiona a validade do dispositivo, porquanto em conflito com a liberdade de expressão, direito fundamental previsto no art. 5º, IV, e 220 ambos da CF/88 e, no plano internacional, entre outros, na CADH. Nesse trilhar, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser inconvencional o delito em tela. Isto é, em desacordo com o bloco de convencionalidade das normas de direitos internacional, justamente por ferir o aludido direito humano fundamental.
    A celeuma também chegou ao Supremo que, por sua vez, declarou, em sede de APDF, que o crime de desacato foi recepcionado pela CF/88, em razão dos direitos fundamentais não serem absolutos, o que autoriza a punição dos agentes que se excederam na sua liberdade de pensamento, notadamente, pela necessidade de proteção ao agente estatal. Portanto, deve-se analisar no caso se os insultos foram graves e menosprezaram a função pública. No mesmo sentido, o STJ já havia se posicionado.

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  9. O delito de desacato (art. 331 do Código Penal) consiste em desacatar (desrespeitar, ofender) funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. Crime contra a Administração Pública e delito funcional impróprio, trata-se de crime contra a honra qualificado pela qualidade do sujeito passivo primário (Estado) e secundário (funcionário público – art. 327 do CP).
    Em sede de controle de convencionalidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o crime de desacato incompatível com o art. 13, item 1 do Pacto de São José da Costa Rica, por suposta violação à liberdade de expressão. Posteriormente, a 3ª Turma daquele Egrégio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal se manifestaram pela constitucionalidade e convencionalidade do crime de desacato.
    A uma, porque em um sopesamento entre a liberdade de expressão e o prestígio da Administração, esta deve prevalecer, haja vista que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode servir de salvo-conduto para comprometer o prestígio e a autoridade da Administração Pública (objetos jurídicos do tipo penal).
    A duas, porque a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não tem função jurisdicional e suas recomendações são meramente opinativas.
    A três, porque a criminalização do desacato encontra guarida no art. 13, item 2 do mesmo tratado internacional, ao enunciar que o exercício da liberdade de expressão não se submete a censura prévia, mas está sujeito a responsabilidade ulterior, de modo a assegurar outros bens jurídicos, como a moral e a ordem pública.

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  10. O crime de desacato possui previsão no art. 331 do CP e tem como conduta típica o ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. É delito de sujeito passivo próprio, que tem como vítima primária o Estado e que possui como bem jurídico a própria função pública.
    O tipo penal já foi objeto de ADPF no STF sob a tese de que a CRFB não teria recepcionado tal dispositivo, já que este possuiria conflito aparente com o direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5o, IX, CRFB). Também foi discutido no STJ, sob o fundamento de que tal norma teria sido revogada com a internalização do Pacto de São José da Costa Rica (norma com status de supralegalidade).
    Nada obstante, os dois Tribunais se manifestaram pela manutenção do tipo penal em nosso ordenamento jurídico, sustentando que não se poderia colocar o direito à liberdade de expressão como absoluto, devendo este ser relativizado em prol do bom exercício da função pública.
    Já no âmbito internacional, há posição divergente sobre a possibilidade de previsão ou não do crime de desacato, entendendo a Comissão IDH pela rechaça completa do ilícito e, de forma contrária, permitindo a Corte IDH pela previsão do delito em situações de excepcional interesse.

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  11. O crime de desacato encontra previsão legal no art. 331 do Código Penal brasileiro, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sujeito a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, de competência, portanto, do Juizado Especial Criminal.

    Configura o referido delito a conduta de ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela, diferenciando-se, portanto, dos crimes contra a honra, na medida em que o bem jurídico resguardado não é a honra ou a reputação do particular propriamente dita, mas a dignidade e a moralidade da própria Administração Pública e de seus agentes.

    Nesse sentido, em que pese tenha tido a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional e internacional questionadas, tendo o STJ, em um primeiro momento, se posicionado pela sua inconvencionalidade, prevalece hodiernamente que o crime de desacato não é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e nem com a Constituição da República de 1988, dado que tutela bem jurídico distinto daquele protegido pelos crimes contra a honra. É como o STF e o STJ têm entendido.

    Nada obstante, é de se sublinhar que a controvérsia persiste, em certo grau, em âmbito internacional, havendo órgãos que ainda se posicionam pela sua retirada dos sistemas jurídicos nacionais, já que, em tese, o delito de desacato conferiria injustificado discrímen legal aos funcionários públicos, que, em vez de precisarem ajuizar queixa-crime contra os seus ofensores, teriam ao seu dispor, o aparato estatal dos órgãos de persecução penal, os quais, invariavelmente, estão submetidos ao dever de agir e ao princípio da obrigatoriedade da ação penal (ainda que mitigado pelos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais e por instrumentos com o Acordo de Não Persecução Penal).

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  12. Fernanda C.F.B.C.Z.26 de maio de 2022 às 14:47

    Segundo art. 331 do CP, o crime de desacato consiste no ato de desacatar (menosprezar ou humilhar) funcionário público (na concepção ampla do art. 327 do CP), por meio de palavras (crime de opinião), no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de crime contra a administração pública, cujo sujeito passivo primário é o Estado.
    O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual é signatário o Brasil, prevê o direito à liberdade de expressão. A partir dessa previsão, no ano de 2000, A Comissão Interamericana de Direitos Humanos se posicionou pela invalidade da tipificação do desacato, na Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão.
    Sem embargo, em julgamento de ADPF, o STF declarou que a infração penal foi recepcionada pela CF. Com o mesmo pensar já decidiu o STJ. Isso porque não há direito absoluto à liberdade de expressão, de modo que, aplicando o princípio da concordância prática, e visando a conciliação das normas, cabe a criminalização quando a externalização da opinião extrapola o razoável e atinge de maneira grave a lisura da função pública. Salienta-se que a Corte IDH vem decidindo nesse mesmo sentido.

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  13. O crime de desacato (art. 331 do CP) integra o rol dos crimes contra a Administração Pública, tendo como bem jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração, punindo-se o indivíduo que desacata o funcionário público, no exercício de suas funções. Trata-se, pois, de limitação ao direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação (art. 5º, IV e IX, da CF/1988 e art. 13 da CADH).
    Nesse contexto, a jurisprudência da Corte IDH considera inconvencionais as previsões normativas que criminalizam o desacato. Esse entendimento é igualmente fomentado por parcela da doutrina. Afere-se, pois, ser irrazoável tolher a liberdade de manifestação em detrimento da Administração Pública, reconhecendo resquícios ditatoriais e autoritários nessa postura. Ademais, o STJ possui precedente adotando essa posição, embora não seja a posição prevalente na Corte.
    Por outro lado, a jurisprudência do STF considera constitucional e convencional a criminalização do desacato, na medida em que os direitos fundamentais não são absolutos e, nessa perspectiva, o núcleo essencial da liberdade de expressão permanece resguardado, permitindo-se o exercício sob as balizas da proporcionalidade e da urbanidade. Além disso, não se poderia confundir o livre exercício da cidadania com agressões ao servidor público e à prestação do serviço.

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  14. O delito de desacato, está previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro:
    Art. 331: Desacatar Funcionário Público no exercício da função, ou em razão dela:
    Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, nº 496 - aprovou a seguinte tese: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. A ADPF havia sido proposta pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Segundo o entendimento do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, seguido por outros nove Ministros, não haveria incompatibilidade entre a referida Norma, e o Pacto de São José da Costa Rica, sendo certo que os precedentes da Corte Internacional dos Direitos Humanos (Corte IDH) não se aplicam a Norma brasileira. Portanto, ficou assentado que o delito de Desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
    No entanto, no ano 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, (CIDH), aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato. Portanto, o entendimento do STF, contraria a Jurisprudência Internacional.

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  15. O crime de desacato, tipificado no art. 311 do Código Penal, é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
    Com efeito, em razão da forma como se configura tal delito, qual seja, pela manifestação de palavras e gestos destinados a funcionário público, passou-se a questionar sua constitucionalidade ante a própria previsão do art. 5º, IV, da Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão como direito fundamental.
    Do mesmo modo, o Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de Direito Humano internalizado pelo Brasil, indiretamente, não admitiria a punição a tal título, de forma que também a convencionalidade da norma passou a ser questionada.
    Não obstante, o STF reafirmou a validade do art. 311 do Código Penal, consignando expressamente que é possível a punição pelo crime de desacato já que a própria liberdade de expressão não é um direito absoluto e seu exercício não pode ir de encontro aos interesses e bens jurídicos da Administração Pública. Em outras palavras, é necessário que se ponderem os valores em pauta, de modo que o excesso na manifestação de pensamento, com palavras e gestos, contra servidor público deve ser punido.

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  16. O desacato consiste no menosprezo à função pública exercida por determinada pessoa, com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa, crime previsto no art. 331 do CP.
    A constitucionalidade do delito já foi objeto de questionamento perante os Tribunais Superiores, sob o argumento de que a previsão contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de São José da Costa Rica"), da qual o Brasil é signatário, pois atentariam contra a liberdade de expressão.
    Quanto à jurisprudência internacional, apesar de a comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, o entendimento que prevalente na Corte Interamericana é no sentido de que pode o estado punir as condutas que representem abusos à liberdade de expressão, não obstante o dever de punir eventuais condutas arbitrarias dos agentes estatais.
    Já quanto o entendimento dos Tribunais Superiores, o STJ se manifestou no sentido de que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
    O STF, por sua vez, segue a mesma linha do STJ, entendendo que o desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios, punindo-se eventuais excesso.
    Desta forma, o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o pacto de São José da Costa Rica, entendimento que prevalece tanto no âmbito da jurisprudência nacional quanto internacional.

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  17. O direito à liberdade de expressão, consagrado no inciso IV do art. 5º da CF, deve estar em harmonia com outros direitos assegurados pelo ordenamento jurídico nacional, como a proteção à honra. Nesse contexto, os Tribunais brasileiros, em especial o STF, reconhecem que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 331, do CP).
    Para a Suprema Corte brasileira, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sendo, pois, legítima a utilização do direito penal para coibir abusividades e proteger outros direitos relevantes, como o prestígio da atividade e moralidade administrativa (art. 37, “caput”, da CF).
    Por outro lado, para a Corte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CrIDH e CIDH), a criminalização do desacato constitui violação ao art. 13, da CADH, tratado internacional com “status” supralegal (art. 5º, §3º, da CF).
    Para os órgãos do Sistema Interamericano, o delito de desacato constitui um inibidor e “resfriador” da liberdade de expressão (“chilling effect”), consistindo numa autocensura do próprio emissor da mensagem, com receio de reprovação popular e/ou sancionatória. Sobre o assunto, aliás, a CrIDH já reconheceu a incovencionalidade do delito de desacato (Caso Palamara Iribane vs. Chile).

    Caderno: 18 linhas.

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  18. Alguns sustentam a incompatibilidade do desacato com a ordem constitucional brasileira, assim como com normas internacionais às quais se submete o Brasil.
    Quanto à primeira, a inconformidade residiria no fato de a própria função pública expor o funcionário à maior crítica e fiscalização, sendo que restringir o direito de crítica do particular, ainda que acentuada, feriria os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e lesividade, do Direito Penal.
    A Comissão Interamericana de Diretos Humanos, por sua vez, já se posicionou no sentido de que o desacato não se coaduna com a liberdade de pensamento e expressão, previstas na CADH, inibindo a livre manifestação dos indivíduos, o que não é sustentável num sistema democrático. Assim chegou a entender, inicialmente, o STJ.
    Afetada a matéria à Terceira Seção do STJ, decidiu-se que o tipo penal não impede a liberdade de expressão, que pode ser exercida de forma não abusiva.
    Recentemente, em sede de ADI, o STF entendeu que a liberdade de expressão já é limitada, na CF/88, pela proteção à intimidade e honra, correspondendo o desacato à forma adicional de coibir o abuso no exercício desta liberdade. Além de constitucional, segundo o STF, está de acordo com a CADH, que também admite a aplicação de penalidades aos excessos.

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  19. Alguns sustentam a incompatibilidade do desacato com a ordem constitucional brasileira, assim como com normas internacionais às quais se submete o Brasil.
    Quanto à primeira, a inconformidade residiria no fato de a própria função pública expor o funcionário à maior crítica e fiscalização, sendo que restringir o direito de crítica do particular, ainda que acentuada, feriria os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e lesividade, do Direito Penal.
    A Comissão Interamericana de Diretos Humanos, por sua vez, já se posicionou no sentido de que o desacato não se coaduna com a liberdade de pensamento e expressão, previstas na CADH, inibindo a livre manifestação dos indivíduos, o que não é sustentável num sistema democrático. Assim chegou a entender, inicialmente, o STJ.
    Afetada a matéria à Terceira Seção do STJ, decidiu-se que o tipo penal não impede a liberdade de expressão, que pode ser exercida de forma não abusiva.
    Recentemente, em sede de ADI, o STF entendeu que a liberdade de expressão já é limitada, na CF/88, pela proteção à intimidade e honra, correspondendo o desacato à forma adicional de coibir o abuso no exercício desta liberdade. Além de constitucional, segundo o STF, está de acordo com a CADH, que também admite a aplicação de penalidades aos excessos.

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  20. O delito de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro tendo previsão no artigo 331 do Código Penal. No entanto, no campo do direito internacional dos direitos humanos convencionou-se que as “leis do desacato” atentam contra a liberdade de expressão e contra o direito à informação.
    Essa possível “inconvencionalidade” foi fruto da Comissão Internacional de Direitos Humanos, no ano de 2000, na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão que contribuiu para assegurar uma definição mais abrangente para a garantia da liberdade de expressão assegurada no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Em que pese esse entendimento de Direitos Humanos, o STF encampou a tese de que a tipificação do desacato permanece hígida, pois o tratamento conferido à liberdade de expressão na norma internacional não difere do disposto na Constituição Federal. Assim, o direito não é absoluto podendo a liberdade de manifestação de pensamento sofrer limitações e ser objeto de punição.

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  21. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, tendo sido recepcionado pela CF/88 e se compatível com o Pacto São José da Costa Rica.
    Isso porque, no entender da Suprema Corte, aquele delito não se presta a tolher o exercício da liberdade de expressão, mas sim a proteger, primariamente, o interesse patrimonial e moral da Administração Pública, exigindo-se, apenas, que as opiniões sejam expressadas nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se eventuais excessos.
    Para o STF a liberdade de expressão deve se harmonizar com a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurado, pois, o direito à indenização por dano moral e material decorrente de sua violação.
    Esse posicionamento vai de encontro com o da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que entende que a previsão do crime de desacato restringe a liberdade de expressão, servindo como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas, bem como forma de proteção desproporcional dos agentes do Estado em face dos particulares.

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  22. Entendem os Tribunais Superiores que o delito de Desacato (art. 331, CP) foi recepcionado pela Constituição Federal, quando limitados a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, merecedora de especial proteção.
    Isto, pois, o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) não é absoluto. Assim, o delito abrange condutas que excedem os limites do direito mencionado. Ademais, protege funcionários públicos de críticas desproporcionais e exacerbadas.
    Lado outro, o direito à liberdade de pensamento e de expressão também consta do Pacto de São José da Costa Rica (art. 13). Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, haveria incompatibilidade do crime com o mencionado dispositivo, sob o fundamento de que este delito tolhe o direito a liberdade de expressão dos cidadãos.
    Por sua vez, a Corte IDH vem decidindo pela possibilidade de aplicação do direito penal na punição dos excessos ao direito de expressão, tendo em vista disposição no sentido de vedação à censura prévia, porém autorizada a ulterior responsabilização (item 2).
    Ademais, a descriminalização do desacato não tem razão de ser, no ordenamento pátrio, uma vez que a conduta se amoldaria ao crime de injúria, com causa de aumento de pena se praticado contra funcionário público, mantendo o descompasso com a conduta quando praticada contra particular, tendo em vista a especial proteção aos funcionários públicos.

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  23. O Código Penal prevê como crime a conduta de desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela (art. 331). Desacatar significa menosprezar a função pública, ofendendo a Administração Pública, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a qual o Brasil é signatário, consagra o direito à liberdade de expressão, que também é protegido constitucionalmente pelo art. 5º. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possua entendimento de que a criminalização do desacato contraria o direito à liberdade de expressão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem reafirmando em seus julgamentos que os excessos na liberdade de expressão devem ser punidos, o que não importa em descriminalização do desacato.
    Já o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o crime de desacato é compatível com o Pacto de São José da Costa Rica e, portanto, continua sendo crime. O desacato pune os excessos, protegendo o agente público na função pública, e não impede o livre exercício de manifestação do cidadão. Por fim, destaca-se que a liberdade de expressão não é direito absoluto e deve ser harmonizado com os demais direitos.

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  24. O delito de desacato está previsto no art. 331 do Código Penal, e se constitui na conduta de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui posicionamento no sentido de que a criminalização do desacato é incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que prevê a liberdade de expressão e a vedação da censura. Haveria, segundo a Comissão, uma proteção exacerbada aos agentes públicos em detrimento dos particulares, além de previsões normativas nesse sentido abrirem margem para o cometimento de abusos.

    O STF, ao apreciar a matéria em sede de ADPF, entendeu que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição de 1988, e, portanto, é compatível com o ordenamento jurídico pátrio. Destacou a Suprema Corte que, se por um lado, os agentes públicos possuem um regime jurídico diferenciado e mais rigoroso de deveres e controle de sua atuação, por outro é razoável a existência de normas que protejam a sua atividade. Ressaltou a Corte, contudo, que a aplicação do delito deve ser restritiva, devendo se configurar, no caso concreto, o desprezo pela função pública. Menciona-se, ainda, que o STF já possuía entendimento no sentido da convencionalidade do crime de desacato.

    O STJ, por sua vez, a partir de decisão prolatada pela 3ª Seção, também entende pela convencionalidade do delito, ante o fato de o desacato não impedir a liberdade de expressão.

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  25. O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP como o menosprezo ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela, já foi considerado contrário ao Pacto de São José da Costa Rica pela Comissão Interamericana de Direitos humanos, para quem violaria a Liberdade de Expressão (prevista no art. 13, da CADH).
    Tanto o STJ quanto o STF, entretanto, descartam que tal tipificação seja inconstitucional ou, sequer, inconvencional. Isso porque a própria Corte Interamericana, em diversos julgados - cite-se o caso Kimel vs. Argentina, trazido pelo próprio STF na ADPF 496 - excepciona o referido direito fundamental na proteção da honra subjetiva e para o respeito à ordem e à moral públicas. No mesmo sentido entende a Corte Europeia (a exemplo do caso Janowski vs. Polônia).
    Para o Supremo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e, embora não seja possível a censura prévia, é totalmente plausível que o direito penal tutele, desde que de maneira proporcional e motivada, os casos de abuso. É justamente o que ocorre no crime de desacato, cujo bem jurídico principal tutelado não é sequer a honra do funcionário, mas a própria Administração Pública. Finalmente, ressalta-se que pelo caráter público da sua função e pela necessidade de controle da população que advém do Princípio Republicano, o funcionário público deve sim ter mais tolerância à reprovação; contudo, isso não significa que sua dignidade humana deva ser despida da proteção do nosso ordenamento jurídico.

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  26. O delito de desacato está previsto no código penal brasieleiro em que dispõe sobre o desacato praticado contra o funcionário público, sendo um crime contra a administração pública. Segundo a atual jurisprudência do STF, o delito de desacato é considerado como compatível em relação à CF, assim como disposto na legislação internacional como lícito sua tipificação.
    Entretanto, a conduta tipificada como desacato prevista no CP teve sua constitucionalidade discutida recentemente pelos tribunais superiores, ao avaliar se ser submetido a tal crime feriria a liberdade de manifestação do indivíduo, já que possui o direito fundamental do livre pensamento no limite da CF. Diante disso, os tribunais, com base no princípio da ponderação de valores, colocou em discussão se não seria inconstitucional a tipificação desse crime, haja vista o indivíduo opinar de forma mais contundente em desfavor do funcionário seria razoável em conformidade com seu direito fundamental de se manifestar.
    Dessa forma, a decisão dos tribunais que prevaleceu e vem sendo o posicionamento mais recente foi no sentido da compatibilidade do delito de desacato, segundo os princípios internacionais dispostos na declaração universal dos direitos humanos, em que baseado no entendimento da comissão dos direitos humanos a qual definiu pela legalidade da tipificação, já que tal delito está inserido e abordado nos artigos internacionais, especialmente na declaração dos direito humanos, sendo permitido sua aplicação no ordenamento pátrio.

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  27. O crime de desacato, previsto no art. 329 do Código Penal, criminaliza a atitude ofensiva do particular contra o funcionário público no exercício das funções ou em razão dela. A criminalização da referida conduta é criticada pela doutrina nacional e internacional, sob o fundamento da inobservância do princípio da igualdade e da liberdade de expressão, entendendo se tratar de um resquício autoritário não recepcionado pela Constituição Federal.
    No plano internacional, durante o julgamento de previsão similar em legislação estrangeira, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a tipificação está em desacordo com o Pacto de San José da Costa Rica.
    No Brasil, entretanto, o STF já decidiu pela constitucionalidade do tipo penal. O entendimento da corte é de que a previsão legal, por si só, não leva a inconstitucionalidade do tipo penal, sendo certo, entretanto, que sua aplicação deve ser dar por meio de interpretação conforme a Constituição, de modo a verificar-se o dolo de desacato e a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, não sendo cabível a punição pela via penal de mera crítica ao funcionário público.

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  28. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e consiste na ação de menosprezar, desrespeitar ou humilhar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
    Sob o argumento de que a tipificação penal desta postura traduz um tratamento privilegiado à Fazenda Pública frente ao particular, bem como representa uma limitação indevida à liberdade de expressão (ao buscar silenciar a manifestação do sujeito ativo do delito), a Comissão Americana de Direitos Humanos considera que o desacato é incompatível com a Convenção Americanas de Direitos Humanos, ou seja, é inconvencional.
    Em sentido oposto entende a Corte Interamericana de Direitos Humanos, compreendendo ser convencional a tipificação penal do desacato, já que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitações razoáveis ao seu exercício.
    No âmbito interno, apesar de o STJ já ter entendido pela inconvencionalidade do tipo penal do desacato, atualmente, o entendimento é pela compatibilidade deste com o ordenamento jurídico pátrio.
    No mesmo sentido, o STF se manifestou, ressaltando a constitucionalidade do desacato e entendendo pela recepção deste tipo penal pela Constituição Federal/1988, com fundamento nos mesmos argumentos referenciados pela Corte IDH.

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  29. Patrícia Domingues30 de maio de 2022 às 09:31

    Segundo o STJ e, mais recentemente, o STF, que apreciou o tema em sede de ADPF, o crime de desacato (art. 331 do CP) é compatível com a ordem jurídica brasileira, tendo sido recepcionado tanto pela CF (controle de constitucionalidade) quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (controle de convencionalidade).
    Isso porque, não obstante a Comissão IDH recomende não punir tal conduta, a fim de resguardar a liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF e art. 13 da CADH), é certo que esse direito não é absoluto, admitindo relativização para conformar-se com outros valores igualmente tutelados, como o respeito à função pública no estado democrático de direito. Há nesse sentido, inclusive, precedentes da Corte IDH admitindo a punição a excessos cometidos no exercício da liberdade de expressão.
    Outrossim, o bem jurídico tutelado pelo crime de desacato é a função pública, resguardando-se apenas de forma indireta a honra daquele que a exerce. Logo, ainda que o funcionário público deva suportar maiores críticas do que as pessoas privadas, é certo que abusos a ele direcionados em razão do desempenho da função (nexo funcional) devem ser reprimidos (controle a posteriori), não havendo desproporcionalidade na tipificação do desacato.

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  30. Patrícia Domingues30 de maio de 2022 às 09:32

    Segundo o STJ e, mais recentemente, o STF, que apreciou o tema em sede de ADPF, o crime de desacato (art. 331 do CP) é compatível com a ordem jurídica brasileira, tendo sido recepcionado tanto pela CF (controle de constitucionalidade) quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (controle de convencionalidade).
    Isso porque, não obstante a Comissão IDH recomende não punir tal conduta, a fim de resguardar a liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF e art. 13 da CADH), é certo que esse direito não é absoluto, admitindo relativização para conformar-se com outros valores igualmente tutelados, como o respeito à função pública no estado democrático de direito. Há nesse sentido, inclusive, precedentes da Corte IDH admitindo a punição a excessos cometidos no exercício da liberdade de expressão.
    Outrossim, o bem jurídico tutelado pelo crime de desacato é a função pública, resguardando-se apenas de forma indireta a honra daquele que a exerce. Logo, ainda que o funcionário público deva suportar maiores críticas do que as pessoas privadas, é certo que abusos a ele direcionados em razão do desempenho da função (nexo funcional) devem ser reprimidos (controle a posteriori), não havendo desproporcionalidade na tipificação do desacato.

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  31. A conduta de desacatar implica em menosprezo à qualidade de funcionário público. Nesse sentido, o artigo 331 do Código Penal tem como objeto de tutela o respeito ao exercício da função pública, possuindo como sujeito passivo primário o Estado. Nesse sentido, há divergência jurisprudencial acerca da compatibilização do referido tipo penal com princípios consagrados no ordenamento jurídico local e internacional, notadamente o da liberdade de expressão.
    Do ponto de vista da jurisprudência internacional sobre o assunto, a Comissão Interamericana de Direito Humanos entende que a criminalização do desacato ofende o direito à liberdade de expressão, além da isonomia, uma vez que confere proteção especial aos titulares de cargos públicos em face do tratamento dispensado aos particulares em geral.
    Lado outro, não é esse o posicionamento adotado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que, embora preveja o direito à liberdade de expressão, defende a punição dos excessos em razão da inexistência de direito absoluto. No mesmo sentido foi o que decidiu o STF no julgamento da ADPF 496, que manteve o entendimento da constitucionalidade do crime de Desacato, limitada a sua aplicação, porém, a casos graves de evidente menosprezo à função pública, posicionamento também acompanhado pelo STJ.

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  32. Desacato é delito tipificado no art. 331 do Código Penal, dispositivo que tem como fim coibir o menosprezo a função pública, quando este se dá por meio de ofensa a funcionário público. Desse modo, quando ocorre, a vítima primária é o próprio Estado, sendo este o ente a que a aludida norma penal visa a proteger.
    Também é certo que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual ampara em seu âmago a Liberdade de Pensamento e de Expressão. Com esta base, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos vem decidindo que leis que incriminam o desacato contrariam referida Convenção, sendo por essa perspectiva inválidas.
    Ocorre que tal posicionamento não é sufragado pelas nossas Cortes Superiores. Tanto o STJ como o STF afirmam que a tipificação penal tem como fim punir excessos, sendo que se a liberdade de expressão for exercida com civilidade, dentro das balizas impostas pelo ordenamento jurídico, não haverá que se falar em incursão em mencionado tipo penal.
    Ademais, em convergência com o dito acima, sabe-se que a própria Comissão admite a punição de excessos. Ainda como reforço à conclusão exposta, afirma-se que caso o art. 331 não fosse mais aplicado, subsistiria de qualquer maneira o delito de injúria.

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  33. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e consiste em ofender funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela, e o seu objeto jurídico é a administração pública. Atualmente, o delito é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela sua recepção e convencionalidade.
    Em relação à jurisprudência internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tende a se pronunciar pela impossibilidade de crimes desta natureza no Estado Democrático. Para a CIDH, delitos de desacato privilegiam a categoria de funcionário público e restringem a liberdade de expressão dos cidadãos. Pode-se dizer, portanto, que o delito de desacato causa “efeito resfriador” do direito de divergir e contestar.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal sustentou que o delito não possui como objetivo privilegiar o funcionário público, mas sim proteger a função por ele exercida. Ainda, fundamentou que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto e encontra restrição no próprio direito penal. Também sustentou que não é possível aplicar o princípio da adequação social ao delito. Por fim, o Supremo ressaltou que a punição apenas deve ser exercida nos casos graves e de verdadeiro menosprezo à função.

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  34. O crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico pátrio e foi recepcionado pela CF/88. Em que pese haver posicionamento militando no sentido de que tal tipificação configura forma de limitação da liberdade de expressão, bem como protege de maneira indevida os servidores públicos, agentes que devem estar sujeitos ao escrutínio e a críticas da sociedade. Não é essa corrente adotada na jurisprudência pátria, tendo em vista que, pautando-se na premissa de que não há direito absoluto, o STF afirmou que o presente delito não viola a liberdade de expressão, direito que, assim como os demais, há de ser exercitado devidamente e não de modo irrestrito e abusivo. A Suprema Corte também se baseou na peculiaridade do regime jurídico aplicável aos servidores públicos, que, sob esse prisma, recebem tutela diferenciada quanto aos particulares em virtude da atuação em nome da administração pública.
    No plano externo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o delito de desacato é forma indevida de tolher a liberdade de expressão. Mesmo assim, a Corte Interamericana vem admitindo o uso do direito penal para punir excessos no exercício do referido direito.

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  35. Em sede de ADPF, o STF entendeu que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Sustentava-se na ação de controle de constitucionalidade que a criminalização do desacato a funcionários públicos afrontava o direito à liberdade de expressão dos particulares garantido na Constituição Federal, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual ingressou no ordenamento jurídico com status de norma supralegal.
    O STF julgou improcedente a ação, pois o delito de desacato tutela especialmente o prestígio da Administração Pública perante a sociedade, visto que a ofensa irrogada contra o servidor público no exercício das funções ou em decorrência delas atinge diretamente o Estado, sujeito passivo imediato do crime em tela.
    Ademais, a criminalização do desacato não impede a manifestação do livre pensamento a respeito das atividades públicas prestadas pelo Estado, apenas harmoniza o seu exercício com a natureza relativa dos direitos fundamentais, caracterizando ilícito penal e civil o seu exercício abusivo.

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  36. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, e julgado paradigmático, considerou que o delito de desacato não poderia subsistir em ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos de Direito. Isso, porque violaria desproporcionalmente a utilização da tutela penal, violando o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade, os quais são inerentes ao direito penal. Atingiria desarrazoadamente também a liberdade de expressão dos cidadãos.
    Muito embora a tese tenha sido acatada por parte da doutrina, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de desacato é sim compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
    Essa conclusão derivou da consideração de que a liberdade de expressão encontra limites dentro da ordem constitucional brasileira, não podendo ser utilizada em prejuízo de outros bens e valores igualmente tutelados pelo sistema jurídico.
    Ademais, o crime previsto no art. 331 do Código Penal protege a respeitabilidade das funções públicas, não apenas o funcionário público por si só considerado, que naturalmente se encontra em posição sujeita a críticas mais veementes.
    Nesse contexto é que se considerou que o crime de desacato é constitucional e compatível com o ordenamento jurídico pátrio.

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