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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2022 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2022 (DIREITO AMBIENTAL)

 Fala amigos, tudo bem? 


Como foram de Carnaval? Espero que tenham descansado ou estudado, mas em ambos os casos tenham feito isso plenamente. 


Hoje já é quarta, e vamos lá de SUPERQUARTA. Eis a questão semanal:


SUPER 07/2022 - DIREITO CIVIL - 

O QUE SE ENTENDE POR ABUSO DE DIREITO? A RESPONSABILIDADE PELO ATO ABUSIVO É OBJETIVA OU SUBJETIVA? 

Responda justificadamente em até 10 linhas de computador (times 12), ou 13 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Reitero: 

* Observem a limitação de linhas. 10 linhas de computador ou 13 de caderno não dá para argumentar muito. 


Resposta perfeita:

* Para resposta de poucas linhas é uma resposta direta. 

* Conceito de abuso de direito, citando exemplo. 

* Defesa de que a doutrina majoritária entende que a responsabilidade é objetiva, embora não seja um ponto pacífico. 


Dica: 

* Quando um tema possuir forte controvérsia doutrinária ou jurisprudencial temos a obrigação de dizer que não se trata de ponto pacífico. Assim, quem cravou a responsabilidade objetiva, sem maiores questionamentos ou de forma absoluta, já foi excluído dos melhores. 

* Eu não citaria autor em resposta de 10 linhas, ainda mais quando é um conceito batido e que todo mundo traz.  Exemplo: "De acordo com os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald" - gente o conceito de abuso de direito todo doutrinador de civil traz, então porque vou citar um deles? Não citaria jamais nessa situação... 


Aos escolhidos: 

O abuso de direito consiste na prática de um ato ilícito causado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme dispõe o artigo 187, do Código Civil. É possível citar como exemplo o abuso de direito de greve, quando há a completa paralisação da prestação de serviços públicos essenciais.

Em havendo prejuízo decorrente do abuso de direito, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, do Código Civil. Uma primeira corrente, majoritária, defende que tal responsabilização é objetiva, porque prescinde do elemento culpa para a sua caracterização. Uma segunda corrente, contudo, entende que pode o juiz, no caso concreto, caso entenda necessária a demonstração de culpa, optar pela teoria subjetiva.


O abuso do direito é uma espécie de ato ilícito, gerador de responsabilidade civil (art. 927, CC/2002), definido como o exercício de um direito de forma que excede manifestamente seus fins econômicos ou sociais, a boa-fé ou os bons costumes (art.187, CC/2002).

A natureza jurídica da responsabilidade nesses casos é controvertida, porém a doutrina majoritária entende tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva. Assim, a culpa seria pressuposto da responsabilização apenas no art. 186, CC/2002, e não no art. 187, CC/2002, de modo que os dispositivos seriam cláusulas gerais de responsabilização, respectivamente, com e sem culpa, a última fundamentada exclusivamente em critério objetivo-finalístico. Para a responsabilização por abuso de direito, portanto, bastaria que o titular do direito o exercesse em desconformidade com os limites objetivos indicados pelo art. 187, CC/2002, pouco importando a consciência da abusividade ou a escusabilidade do erro.


Vejam essa passagem bem legal para fins de conhecimento:

O abuso de direito é uma espécie de ato ilícito qualificado pela ilegitimidade, no qual há o exercício desproporcional de uma posição jurídica. Embora o ato seja lícito na sua origem (estrutura), não o é quanto a sua finalidade, tratando-se, portanto, de um ilícito funcional. A origem do instituto advém da teoria dos atos emulativos do Direito Francês; no código civil brasileiro, encontra abrigo no art. 187, que prevê uma cláusula geral da ilicitude objetiva, o que o diferencia do ilícito subjetivo presente no art. 186.


Dica - enunciado do CJF: 
Importante destacar que a responsabilidade civil por abuso de direito independe de culpa e baseia-se unicamente no critério objetivo-finalístico (Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil).


Certo amigos?  

Agora vamos para a SUPERQUARTA 08/2022 - DIREITO AMBIENTAL: 

DISCORRA SOBRE A REAÇÃO JURÍDICA AO DANO AMBIENTAL COM FOCO NA NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. 

Responda justificadamente em até 17 linhas de computador (times 12), ou 22 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Eduardo, em 2/3/2022

No instagram @eduardorgoncalves

61 comentários:

  1. Bom dia, professor Eduardo, tudo bem?
    Se me permite, observei que você destacou parte de minha resposta para fins de conhecimento, mas para meu desapontamento não entendi porque não foi uma das escolhidas.
    De qualquer forma, obrigado pelo espaço de treinamento que tem nos proporcionado.
    Abraço.
    Eduardo.

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  2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF).

    Prevê o art. 225, 3º, CF, que as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No mesmo sentido, a Súmula 629 do STJ.

    No âmbito da responsabilidade penal e administrativa, adota-se a teoria da culpabilidade, com demonstração de culpa, sendo cabível arguir excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro). Ainda. consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o afastamento da teoria da dupla-imputação, sendo cabível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física.

    Já em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental, esta é de ordem objetiva, adotada a teoria do risco integral, não sendo cabível, portanto, o seu afastamento por quaisquer excludentes de culpabilidade. Assim, o dever de reparação é integral, solidário, e independente da aferição de culpa pelo ocorrido, seja o ato lícito ou ilícito.

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  3. O meio ambiente equilibrado é considerado como direito fundamental decorrente dos direitos de terceira geração. A Constituinte de 1988, portanto, destacou em seu texto o poder-dever de todos de preservarem o meio ambiente para as presentes e futuras gerações denotando o caráter transindividual do meio ambiente (art. 225, caput, CF).
    Sendo assim, todo aquele que ocasionar danos ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a repará-lo integralmente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição. É com escopo nesta previsão legal que a jurisprudência se firmou no sentido de não se admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental, a título ilustrativo (S. 618, STJ), bem como de pacificar o entendimento quanto a natureza “proptem rem” das obrigações decorrentes de danos ambientais.
    Há, portanto, no ordenamento, uma previsão sistemática de proteção e preservação do meio ambiente, não só na Constituição, como também no Código Florestal e na Lei 6.015/98, elegendo a teoria objetiva da responsabilidade para fins de aplicação das sanções relacionadas aos danos ambientais, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal sendo desnecessário imiscuir a culpa ou dolo, evidenciando a proteção máxima ao meio ambiente.

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  4. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, de natureza difusa, previsto no art. 225, CR.
    O art. 225, § 3º, da CR, estabelece reações jurídicas ao dano ambiental nas esferas penal, cível e administrativa(independência das instâncias), cada qual possuindo regime jurídico diverso.
    A responsabilidade jurídico-criminal, por força do princípio da culpabilidade, possui natureza subjetiva, podendo atingir, inclusive, pessoas jurídicas, prescindindo da individualização da pessoa natural que praticou a conduta(superação do sistema da dupla imputação, conforme STF).
    A responsabilidade administrativa, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, possui, em regra, índole subjetiva, salvo disposição expressa em sentido contrário.
    A responsabilidade civil ostenta caráter objetivo, fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, possui natureza “propter rem”(S. 623, STJ), admite a cumulação de tutela específica e ressarcitória (S. 629, STJ), além da inversão do ônus da prova(S. 618 STJ), bem como rechaça a aplicação da teoria do fato consumado(S. 613, STJ).

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  5. A CF/1988, em seu art. 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Trata-se, segundo o STF, de direito fundamental heterotópico.
    Nesse contexto, a responsabilidade por danos ambientais, enquanto instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º, IX, da Lei nº. 6.938/1981) é transversal, abrangendo as searas penal, civil e administrativa, bem como alcançando pessoas naturais e jurídicas. As sanções penais e administrativas aplicáveis aos causadores de danos ambientais decorrem de responsabilidade subjetiva, nos termos da Lei nº. 9.605/1998, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente ou omitente. Por outro lado, a responsabilidade civil é objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC/2002), informada pela teoria do risco integral, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, não é possível alegar causas de exclusão da responsabilidade, a exemplo de caso fortuito ou fato de terceiro, bastando a prova da ação ou omissão, do resultado e do nexo causal.
    Importa destacar, também, que a jurisprudência do STF considera imprescritível a pretensão de reparação civil dos danos ambientais. E, nessa toada, o entendimento do STJ é de que a responsabilidade civil ambiental é solidária e tem natureza “propter rem”. Em caso de omissão estatal, o STJ possui entendimento sumulado de que embora solidária a responsabilidade civil, sua execução é subsidiária.

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  6. Conforme artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Desse modo, quaisquer condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Tem-se, assim, a reação jurídica ao dano ambiental.
    Nessa perspectiva, surgiu o chamado microssistema ambiental, contemplando uma legislação especial dedicada exclusivamente à proteção do meio ambiente, como a Lei nº 9605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Lei nº 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras.
    Em vista disso, diz-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Integral na seara ambiental, de sorte que aquele que causa lesão ao meio ambiente responde objetivamente, isto é, sua culpa é presumida, devendo-se, tão somente, comprovar a conduta – ação ou omissão -, o nexo de causalidade e o dano.

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  7. Jacqueline Bernardi Benatto2 de março de 2022 às 13:32

    O meio ambiente constitui bem jurídico tutelado constitucionalmente e o artigo 225, §3º, da CRFB, institui a tríade de responsabilização por danos ambientais, nas esferas administrativa, penal e civil.
    Nesse sentido, inicialmente, a responsabilidade administrativa encontra seu cerne no artigo 70 da Lei 9.605/1998 e, tendo em vista sua natureza sancionadora, a responsabilização por danos ambientais é subjetiva, conforme entendimento dominante no STJ, havendo necessidade, portanto, de se demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
    Outrossim, os artigos 3º e 4º da Lei 9.605/1998 subsidiam a responsabilidade no âmbito penal e, haja vista também sua natureza sancionadora, sua incidência demanda a comprovação de dolo ou culpa, constituindo, nesse viés, responsabilização subjetiva.
    Por outro lado, a responsabilidade civil, de natureza reparatória, encontra guarida no artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, que institui a responsabilidade objetiva com vistas à reparação civil por danos ambientais, devendo-se demonstrar, nesse aspecto, a conduta, o dano e o nexo da causalidade entre ambos.

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  8. O art. 225, caput, da CF/88, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Nessa toada, conforme entendimento do STF, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é classificado como um direito fundamental de 3ª geração, na qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a reprimenda nas três esferas jurídicas, quais sejam, penal, administrativa e civil (art. 225, §3º, CF/88), dispondo o ordenamento jurídico pátrio de vários mecanismos legais que têm como escopo proteger e reparar os danos causados ao meio ambiente, tais como ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88), ação civil pública (art. 1º, I, lei 7.347/85), ação penal, dentre outros.
    No que se refere às searas administrativa e penal, a imputação da responsabilidade é de caráter subjetivo na qual deve ficar demonstrado dolo ou culpa do causador do dano. Já na esfera civil, a responsabilidade ao dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
    Ademais, conforme entendimento do STJ, essa responsabilidade objetiva é regida pelo teoria do risco integral, na qual não se admite que seja invocado pelo causador do dano as excludentes da ilicitude, haja vista a qualidade de direito fundamental atribuída ao meio ambiente.

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  9. A defesa e preservação do meio ambiente corresponde a uma imposição ao Poder Público e à coletividade, com o objetivo de protegê-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o Texto Constitucional (art. 225, “caput”).
    Nesse contexto, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a responderem civil, administrativa e penalmente por suas condutas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, parágrafo 3º, da CF).
    A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente. Para tanto, basta a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade. Doutrina e jurisprudência pátrias adotam, ainda, a teoria da proteção integral, inadmitindo excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro etc.).
    A responsabilidade penal, por sua vez, pauta-se na aferição do dolo ou culpa (subjetiva). Pois o ordenamento jurídico não admite a responsabilidade penal objetiva do agente, devendo-se aferir, no mínimo, a sua culpa.
    Por fim, a responsabilidade administrativa, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, também se pauta na análise do dolo ou culpa do agente, sendo, portanto, subjetiva. Não havendo, assim, responsabilidade administrativa objetiva.

    Caderno: 17 linhas.

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  10. O dano ambiental pode repercutir em responsabilização civil, administrativa e penal (art. 225, § 3º, da CF). Estas últimas demandam análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente; noutro norte, prevalece que a responsabilidade civil é objetiva, independente do elemento culpa (art. 14, § 1º, da lei 6.938/81).
    Assim, aquele que causa dano ao meio ambiente responde objetivamente pela integral reparação. De fato, o nexo causal é robustecido, mas ainda há possibilidade de o poluidor comprovar o rompimento, observando ser caso de inversão do ônus da prova. Ressalta-se, ainda, que a obrigação é “propter rem”, podendo ser cobrada tanto do atual proprietário como do anterior, não sendo acatados argumentos aventando fato consumado. Todos estes pontos são veiculados em súmula do STJ.
    Não se olvida, ainda, que a responsabilização do agente implica obrigação de fazer ou não fazer passível de cumulação com obrigação de indenizar, observando eventuais danos remanescentes no meio ambiente. Ainda, o agente responde objetivamente pelos danos reflexos que venha a causar.
    Por fim, a Administração é responsável objetiva e solidariamente pela omissão no dever de fiscalizar sobre o meio ambiente (art. 225, caput, da CF). A despeito disso, a execução é subsidiária (súmula 652, do STJ), privilegiando a execução do patrimônio do poluidor e evitando privatizar lucros e socializar prejuízos.

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  11. Violada uma norma protetiva ao meio ambiente, deve haver a responsabilização do agente, consagrando o princípio da responsabilidade, cuja previsão legal está disposta no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Isso é o que a doutrina convencionou chamar de reação jurídica ao dano ambiental.
    Tangente à responsabilidade, em nosso ordenamento jurídico pode ocorrer em três searas diferentes: administrativa, civil e penal, sem que isso configure bis in idem, pois os objetos tutelados são distintos, denominada de tríplice responsabilização.
    Nessa senda, calha distinguir quanto às espécies de responsabilidade.
    No âmbito cível, a responsabilização é objetiva, de acordo com o artigo 14, § 1º, da PNMA, adotando-se a teoria do risco integral, ou seja, causado um dano ao meio ambiente, não poderá ser alegado qualquer excludente de causalidade.
    Por outro lado, a responsabilidade penal é auferida de maneira subjetiva, ou seja, deve ser comprovado o dolo ou a culpa na conduta do agente para este ser punido, pois já é pacífico que o direito penal pátrio rechaça a responsabilização objetiva.
    Por fim, no tocante à seara administrativa, embora haja relevante divergência nos Tribunais Superiores, a doutrina majoritária entende que deve ser adotada a responsabilização subjetiva, pelo caráter punitivo das reprimendas.

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  12. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, conforme artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que se perfaz também em âmbito infraconstitucional.
    Dada a importância do meio ambiente, intimamente relacionado à sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana, é necessário maior rigor no tratamento do seu desrespeito, de forma que o dano ambiental repercute em responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de dolo ou culpa.
    Nos termos do art. 4º da Lei n. 6.938/81, é objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, o que se conhece por princípio do poluidor-pagador.
    No âmbito da responsabilidade civil, portanto, temos que para a imposição da penalidade ou obrigação ao causador, não se aferirá a atuação deste com base em dolo ou culpa, bastando a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Inclusive por isso, a título de exemplo, tem-se que o proprietário de imóvel relacionado à degradação ambiental é responsável pela reparação do dano, independentemente de este dano ter sido causado pelo proprietário anterior. Trata-se de obrigação propter rem.

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  13. Paulo Alex Super Quarta 08

    No âmbito do direito ambiental, existem duas teorias que explicam a responsabilidade civil objetiva preconizada pela PNMA e recepcionada pela CF/88, pois segundo o art. 225, §3º, da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
    ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Este dispositivo consagra as 3 responsabilidades a respeito da violação ao meio
    ambiente responsabilização na esfera penal, administrativa e civil.

    A Teoria do Risco Integral (adotada no Brasil):para essa teoria, há dever de indenizar
    inclusive nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (evento causado pela ação
    humana de terceiros) ou força maior (evento causado pela natureza). Segundo o art. 14, §1º, da Lei 6.938, sem obstar a aplicação das penalidades previstas
    neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    Teoria do Risco Criado ou Risco Proveito: para essa teoria, há possibilidade de exclusão ou diminuição do dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso
    fortuito ou força maior.

    Já no que tange à responsabilização do Estado quanto à ocorrência de danos
    ambientais, em regra, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, ela será OBJETIVA. No entanto, nos
    casos em que o dano tenha sido causado em decorrência da omissão do poder público no
    exercício do poder de política, a responsabilização será SUBJETIVA.

    Já a responsabilidade penal é subjetiva, pois há vedação a vedação da responsabilidade penal objetiva. Tal responsabilidade decorre dos termos da Lei 9.605/98, devendo demonstrar a culpa do infrator.

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  14. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia fundamental prevista constitucionalmente, mais precisamente no art. 225, CF. A definição de meio ambiente é encontrada no art. 3º, I da lei 6.938/81 e no art. 4º, VIII desta mesma lei é listado como um dos objetivos, a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados a este meio ambiente.
    Sabe-se que o dano ambiental propriamente dito está inserido na responsabilidade integral que é aquela na qual não há que falar em excludente de responsabilidade, ou seja, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, ou seja, estando presente o dano e o nexo causal é dever do órgão/entidade competente promover a responsabilidade judicialmente.
    Tal responsabilização será objetiva ou subjetiva a depender do âmbito da sanção a ser aplicada, isso porque, somente haverá responsabilização objetiva, que é aquela que não depende de dolo ou culpa, quando em âmbito de responsabilidade civil, porém, quando se está diante de responsabilidade penal ou administrativa, há o dever de se comprovar a culpa/dolo do infrator para que então incida a responsabilização. Ademais, é no §3º do art. 225, CF, que fica estabelecido que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano.

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  15. Trazido pela Constituição Federal como um direito fundamental, bem como considerado, por parte da doutrina, um direito metaindividual, pertencente à terceira dimensão de direitos fundamentais, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado enquadra-se como um vetor a ser seguido não só pelo Executivo, mas sobretudo pelo Judiciário e Legislativo, haja vista sua imprescindibilidade às presentes e futuras gerações.
    Dessa forma, não há como se negar a importância, por parte do Poder Público, em atribuir a devida responsabilidade aos cidadãos cujos atos venham a ensejar danos ao meio ambiente. Nesse viés, embora haja posicionamento em sentido contrário, de acordo com o atual entendimento da Suprema Corte, a natureza jurídica da responsabilidade destes atos é de cunho objetivo, isto é, independe da análise de dolo ou culpa.
    Também, haja vista a tamanha reprovabilidade dos quais os danos ambientais gozam, a obrigação em reparar danos ambientais são de cunho propter rem, isto é, eventual novo proprietário de um bem será o devido responsável pelo dano, ainda que não o tenha causado.
    Portanto, vislumbra-se ter o ordenamento jurídico tratado a temática do dano ambiental de maneira bastante rigorosa, especialmente pela essencialidade do bem jurídico em questão, visando não só a incentivar a boa qualidade de vida, mas também desmantelar ações de cunho ambientalmente danoso.

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  16. A ocorrência de dano ambiental enseja responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, submetendo-se a tais medidas, como poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental (art.3º, IV, lei nº 6.938).
    Assim, a responsabilidade civil por danos ambientais terá natureza objetiva, obrigando o poluidor a reparar e indenizar a degradação, independentemente de culpa (art.14,§1º lei nº 6.938). Tal previsão visa efetivar o objetivo constitucional de conferir a mais ampla defesa e preservação do meio ambiente (arts.225 e 170,VI). Ainda nesse sentido, é a súmula do Superior Tribunal de Justiça que atribui caráter propter rem à obrigação de reparar o dano ambiental, sujeitando todos os proprietários ou possuidores do imóvel.
    Quanto à eventual responsabilidade criminal, seu caráter será subjetivo, devendo-se averiguar a culpa (art.2º lei nº 9.605), uma vez que no ordenamento jurídico pátrio é vedada a responsabilização objetiva na esfera penal. Ressalte-se a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica (art.3º lei nº 9.605).
    Em relação à responsabilidade administrativa por infrações ambientais, a responsabilidade é também subjetiva, havendo inclusive previsão de gradação da penalidade segundo a gravidade da conduta, o que evidencia a apreciação do elemento culpa (art.14, incisos I, II, III e IV lei nº 6.938).
    Por fim, mencione-se recente súmula editada pelo STJ em que atribui responsabilidade ao poder público nos casos de omissão no dever de proteção ao meio ambiente, de caráter solidário, porém de execução subsidiária.

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  17. O meio ambiente é bem jurídico difuso e, conforme princípio do poluidor-pagador exige reação jurídica ao dano ambiental, que corresponde princípio da responsabilidade integral (sanções reparatórias e repressivas).
    Dessa forma, consoante entendimento a responsabilidade ambiental subdivide-se nas esferas penal, administrativa e civil. Nas duas primeiras, a responsabilidade é subjetiva e exige demonstração da culpa, configurando modalidades repressivas de sanções.
    De outro lado, a responsabilidade ambiental civil é objetiva e adota a teoria do risco integral, sendo de natureza propter rem, cabendo ao agente a responsabilização, independentemente da existência de culpa, existindo, todavia, o nexo de causalidade é fator aglutinante do risco.
    Ademais, a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imprescritível a recomposição dos danos ambientais.

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  18. A responsabilização por danos ambientais poderá ocorrer nas esferas penal, cível e administrativa. Em primeiro lugar, prevalece que a responsabilidade penal deve sempre estar associada à comprovação do dolo ou da culpa do agente infrator. O direito pátrio não admite a responsabilização objetiva nesta seara, sob pena de se instaurar um modelo de direito penal do autor.
    Na esfera cível, por sua vez, o entendimento majoritário é no sentido de que a responsabilidade é objetiva. O meio-ambiente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, sendo um bem jurídico essencial a toda a sociedade, bem como às gerações futuras. Assim, basta que haja a comprovação do nexo de causalidade e do resultado danoso para a sua configuração, sendo desnecessário demonstrar o dolo ou culpa do agente.
    Cumpre pontuar que, nos casos de responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, prevalece que deve ser adotada excepcionalmente a Teoria do Risco Integral, de modo que a obrigação de indenizar não poderá ser dirimida nem mesmo se incidirem as causas excludentes da responsabilidade.
    Por fim, na seara administrativa, doutrina e jurisprudência majoritárias apontam que deve haver a comprovação do dolo ou da culpa do agente infrator.

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  19. A higidez do meio ambiente é indispensável à manutenção da vida em todas as suas formas e, enquanto direito difuso, exige da sociedade e do Poder Público ações que busquem evitar danos, na linha dos princípios da precaução e prevenção.
    Contudo, sendo tais medidas insuficientes, ocorrendo o dano, impõe-se sua reparação que pode ser buscada por meio de medidas extrajudiciais, como por exemplo, pela celebração de compromisso de ajustamento de conduta, ou, na via judicial, por ação popular ou ação civil pública, através de todas as tutelas previstas no ordenamento jurídico, nos termos da Sumula 629 do STJ. Sem prejuízo ainda da responsabilização penal, seja da pessoa natural ou jurídica.
    Essa sistemática de reparação possui natureza objetiva e está fundada na teoria do risco integral. Logo, estando presente a conduta, independente do elemento subjetivo que a anima, e o dano ambiental, ligados por um nexo de causalidade, impõe-se a reparação integral sem a possibilidade de serem reconhecidas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Sobre isso, a Sumula 623 do STJ assentou entendimento no sentido de que a obrigação ambiental possui natureza real e adere à coisa, cabendo a seu proprietário, ainda não seja o causador do dano, repará-lo integralmente.

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  20. A proteção ao meio ambiente é uma garantia constitucional, consoante se extrai do art. 225, caput, da CF/88. O desrespeito ou lesão a essa garantia impõe a atuação estatal e a responsabilização do infrator, conforme se observa no § 3o, do art. 225, da CF/88. Neste sentido, ocorrido o dano ao meio
    ambiente, surge para o estado o poder/dever de reação jurídica quanto ao dano causado, podendo essa responsabilização se situar nas esferas penal, cível ou administrativa, segundo se extrai dos dispositivos citados acima. A responsabilização penal, baseada no dolo ou na culpa, pode ser aplicada tanto à pessoa física ou jurídica, em concurso ou isoladamente, segundo o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência atual, apesar de haver entendimento contrário, baseado, inclusive, na teoria da dupla imputação. Quanto à responsabilização administrativa, esta também se baseia na responsabilidade subjetiva, consoante entendimento jurisprudencial e majoritário da doutrina, devendo-se apurar, assim, dolo e culpa,
    além dos demais elementos necessários. No que tange à esfera cível, o entendimento prevalente está
    consubstanciado na responsabilidade objetiva do causador do dano, baseado na teoria do risco integral, isto é, que, em tese, não se admite excludente de responsabilidade.
    Assim, a proteção ao meio ambiente possui ampla proteção jurídica que perpassa mais de uma espécie de responsabilização, cada uma delas com suas nuances e regramento próprio.

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  21. A proteção ao meio ambiente é uma garantia constitucional, consoante se extrai do art. 225, caput, da CF/88. O desrespeito ou lesão a essa garantia impõe a atuação estatal e a responsabilização do infrator, conforme se observa no § 3o, do art. 225, da CF/88. Neste sentido, ocorrido o dano ao meio ambiente, surge para o estado o poder/dever de reação jurídica quanto ao dano causado, podendo essa responsabilização se situar nas esferas penal, cível ou administrativa, segundo se extrai dos dispositivos citados acima. A responsabilização penal, baseada no dolo ou na culpa, pode ser aplicada tanto à pessoa física ou jurídica, em concurso ou isoladamente, segundo o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência atual, apesar de haver entendimento contrário, baseado, inclusive, na teoria da dupla imputação. Quanto à responsabilização administrativa, esta se baseia na responsabilidade subjetiva, consoante entendimento jurisprudencial e majoritário da doutrina, devendo-se apurar, assim, dolo e culpa, além dos demais elementos necessários. No que tange à esfera cível, o entendimento prevalente está consubstanciado na responsabilidade objetiva do causador do dano, baseado na teoria do risco integral, isto é, que, em tese, não se admite excludente de ilicitude como forma de exclusão da responsabilidade.
    Assim, a proteção ao meio ambiente possui ampla proteção jurídica que perpassa mais de uma espécie de responsabilização, cada uma delas com suas nuances e regramento próprio.

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  22. A responsabilidade ambiental é tema amplamente debatido pelos operadores do Direito. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Superior decidiu que a responsabilização civil por dano ambiental é objetiva, enquanto a responsabilização administrativa e penal são subjetivas.
    De acordo o art. 226, §3° da Constituição Federal (CF), pessoas físicas e jurídicas responderão por sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano. Salienta-se que até o presente momento, é o único crime que pode ser cometido por pessoa jurídica (não mais se adota a teoria da dupla imputação), visto que está devidamente regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro.
    Logo, para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, esta independe de culpa. Ressalta-se, ainda, que se aplica a teoria do risco integral em caso de danos ambientais (mas não somente), os causados por danos nucleares. Nesta senda, a empresa operadora de energia nuclear responderá em todos os casos, não havendo possibilidade de discussão de caso fortuito ou força maior, como se pode arguir nas outras searas. Inclusive, em âmbito administrativo, o caso fortuito, a força maior e culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade.

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  23. Rodrigo Resende Scarton4 de março de 2022 às 09:48

    A CF dispõe, em capítulo próprio, acerca do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O art. 225, §3º do referido diploma preconiza que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Trata-se do princípio do poluidor-pagador.
    Consoante jurisprudência e doutrina pátrias, a responsabilização do particular poluidor pelo dano ambiental, na esfera cível, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa. É, também, fundamentada na teoria do risco integral, razão pela qual inadmite causas excludentes de responsabilização.
    Tratando-se à esfera administrativa de responsabilização, todavia, corrente majoritária entende que a responsabilidade ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa. No mesmo sentido, a responsabilidade penal ambiental – para a qual, inclusive, o STF já admitiu a aplicação do princípio da insignificância.
    Por fim, é de se ressaltar que os Tribunais Superiores entendem que o Estado pode ser responsabilizado por danos ambientais, de maneira subjetiva, em caráter solidário, porém em execução subsidiária. Não obstante, a omissão do Estado deve ser ilícita para configurar sua responsabilidade.

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  24. A responsabilidade jurídica ambiental do poluidor encontra embasamento constitucional no parágrafo 2o do artigo 225, que impõe ao poluidor a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Acrescenta a jurisprudência das Cortes Superiores que o dever de reparar o dano causado independe da licitude da conduta praticada pelo agente e que a reparação deve ser integral, podendo o agente ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
    Na legislação infraconstitucional, o artigo 14, parágrafo 1o, da Lei 6.938 dispõe que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros independentemente de culpa, consagrando, assim, a responsabilidade civil objetiva. Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, há responsabilidade civil.
    No tocante à responsabilidade penal pelos danos ambientais, ressalta-se a inexistência de responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro, exigindo-se que a conduta seja consciente e voluntária ou, ao menos, o agir negligente, imprudente ou imperito do causador do dano, que são elementos subjetivos da responsabilização.
    No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade administrativa é também subjetiva, exigindo a apuração de dolo ou culpa por parte do agente, além da presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.
    Ressalte-se, por fim, a imprescritibilidade da ação que visa à reparação dos danos causados ao meio ambiente, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal Federal.

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  25. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem difuso protegido pelo art. 225, da Constituição Federal. A reação jurídica aos danos ambientais se encontra no §3º do referido artigo e pode ser de ordem civil, penal e administrativa, não havendo bis in idem na cumulação de responsabilidades.
    Quanto à responsabilidade civil, o art. 14, §1º, da Lei 6938/81 afirma a sua natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do agente quanto ao dano causado. Os Tribunais Superiores adotam a teoria do risco integral. Ademais, no caso de omissão do Estado em fiscalizar, a despeito de controvérsia, têm entendido pela responsabilidade objetiva e solidária com o causador do dano, mas com execução subsidiária. A reparação deve buscar o retorno ao status quo ante, se possível.
    Sobre a responsabilidade administrativa, os Tribunais Superiores entendiam pela responsabilidade objetiva. No entanto, atualmente, vem se firmando a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do causador do dano. Por fim, a responsabilidade penal é sempre subjetiva, consoante art. 2º, Lei 9605/98 e art. 29, do CP, respondendo o agente causador do dano ambiental na medida de sua culpabilidade. Salienta-se que é possível, na seara ambiental a responsabilização penal da pessoa jurídica de forma autônoma (art. 225, §3º, CF).

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  26. A Constituição Federal de 1988 trouxe o meio ambiente sadio e equilibrado como um dos valores ideais da ordem social e, por meio de seu art. 225, impôs aos cidadãos e ao Poder Público a responsabilidade pela sua preservação e defesa.
    Como mecanismo destinado à proteção contra a danosidade ambiental, o §3º do art. 225 previu a sujeição dos infratores a sanções penais, administrativas e civis pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estipulando a chamada “tríplice responsabilização”.
    No que tange à responsabilidade administrativa, ela decorre da aplicação de sanções pela prática de infrações administrativas ambientais, previstas na legislação em vigor, em especial na Lei 9.605/88 e no Decreto 6.514/08. Há divergência doutrinária quanto à sua natureza, porém o Superior Tribunal de Justiça definiu que se trata de responsabilidade subjetiva, que requer a demonstração do elemento subjetivo do agente.
    Do mesmo modo, a responsabilidade penal, decorrente da prática de crimes ambientais, também tem natureza subjetiva, devendo ser provada a existência de dolo ou culpa, a depender do delito.
    Por fim, em relação à responsabilidade civil, relacionada à indenização e reparação dos danos causados, entende-se, com base no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que ela tem natureza objetiva (independe da análide de culpa) e é amparada pela teoria do risco integral, o que afasta a incidência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro).

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  27. O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao Poder Público e a coletividade sua defesa e preservação. Destarte, as condutas e atividades lesivas sujeitam os infratores a responsabilização civil, criminal e administrativa; independentemente da obrigação de reparar o dano, vide art. 225, §3º da CF.
    No tocante a responsabilidade criminal, sempre será subjetiva, dependendo de uma conduta dolosa ou culposa, para que se caracterize uma infração penal; pois o nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilidade objetiva na seara criminal.
    Todavia, em relação a responsabilidade civil, prevalece o entendimento que se aplica a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral. Desse modo, prescinde de dano ou culpa, havendo dano surge a responsabilização, não podendo haver excludentes, pois o risco é integral.
    Por sua vez, na seara administrativa, após intenso debate, o STJ passou a entender que trata-se de responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de dolo ou culpa para que se caracterize uma infração administrativa.
    Insta salientar, que, como regra, prevalece a independência entre a tríplice responsabilização; logo, uma conduta pode ensejar a responsabilidade civil, mas não a criminal, por exemplo.

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  28. A Constituição Federal prevê, em seu art. 225 §3º, que as condutas lesivas ao Meio Ambiente são passíveis de sanções, civis, penais ou administrativas. A Lei 6938/81 (PNMA) complementa a CRFB, impondo ao Poluidor (direto ou indireto), responsabilidade pelas atividades causadoras de degradação ambiental. Nessa linha, a jurisprudência adota a responsabilização cumulativa pelo dano ambiental, sem caracterização de Bis In Idem.
    Em que pese controverso por muitos anos, vem se consolidando na jurisprudência, em termos de Responsabilidade Civil, a Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 §1º da lei 6938/81, considerando a teoria do Risco Integral, ressalvando ainda que o STF, em sede de repercussão geral, já fixou o entendimento da imprescritibilidade desta responsabilização. Mesmo diante de uma poluição socialmente aceita e licenciada, não se exclui a responsabilidade civil do Poluidor pelos eventuais danos ambientais que ocasionar, haja vista seu caráter reparador. Já no que tange a seara Administrativa e Penal, prevalece a Responsabilidade Subjetiva, pendendo de demonstração de culpa.
    Por fim, é importante destacar que a responsabilidade do Estado, na qualidade de Poluidor indireto, também foi motivo de controvérsias durante muito tempo, prevalecendo nos tribunais superiores o caráter Objetivo, ainda que por omissão na fiscalização.

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  29. O dano ambiental sujeita as pessoas, físicas ou jurídicas, à responsabilidade penal e administrativa, além da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3, da CF). Assim, a responsabilidade pelo dano ambiental pode ser penal, administrativa ou civil.

    Nesse aspecto, enquanto a responsabilidade penal e administrativa são subjetivas, demandando, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade civil é objetiva, dispensando a prova do elemento subjetivo, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.

    do excludentes de responsabilidade (caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima). Essa teoria é compatível com o princípio do poluidor-pagador, impedindo a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos ambientais.

    O nexo de causalidade é robustecido, destacando-se que poluidor é o causador direto ou indireto da degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei 6.938/81). Assim, fica excluída a causalidade direta, aplicada aos demais casos de responsabilidade civil.

    Convém lembrar que no caso do Navio Vicunã, o STJ entendeu que a importadora, que não contratou o navio e não se responsabilizou pelo transporte, não poderia ser responsabilizada pela nafta petroquímica derramada na Baía de Paranaguá.

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  30. A prática de conduta lesiva ao meio ambiente sujeita os infratores a sanções nas esferas criminal, administrativa e civil, nos termos do art. 225, §3º, CF/88. Essa responsabilidade aplica-se tanto ao infrator pessoa física, quanto jurídica, inclusive na esfera penal (art. 3º, Lei 9.605/98). Portanto, o dano ambiental dá ensejo à tríplice responsabilidade, ressaltando-se a independência das esferas, ou seja, é possível que o sujeito seja responsabilizado civilmente e não o seja criminalmente, por exemplo.
    Nas esferas administrativa e criminal, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou culpa do infrator, bem como individualização das condutas das pessoas físicas quando da responsabilização criminal por ato praticado no contexto da pessoa jurídica, nas condições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.605/98.
    Com relação à responsabilidade civil, esta é objetiva, conforme expressa previsão legal (§1º do art. 14 da Lei 6.938/81), informada pela teoria do risco integral, segundo doutrina e jurisprudência. Assim, havendo comprovação do dano ambiental e nexo de causalidade, não se admite a invocação, pelo responsável pelo dano, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
    Saliente-se que essa responsabilidade, além de objetiva, é “propter rem”, transmitindo-se ao sucessor no caso de transferência do imóvel, nos termos do art. 2º, §2, do Código Florestal, bem como entendimento sumulado do STj.

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  31. O dano ambiental é um exemplo do que Araken de Assis chama de "múltipla incidência do direito". Isso significa dizer que um único fato poderá gerar consequências em mais de um ramo do direito, como, no caso, consequências nas searas cível, penal e administrativa (art.225,§3,CRF/1988), simultaneamente.
    Inicialmente, é necessário relembrar que caso a autoria e materialidade de determinado fato resultem definitivamente decididos na instância penal, tal resultado deve ser observado nas instâncias cível e administrativa (art. 935, CC).
    Quanto a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, ela prescinde de culpa, ou seja, é objetiva, por aplicação da teoria do risco integral. Contudo, nas searas penais e administrativa o mesmo não ocorre. Não há responsabilidade objetiva penal por dano ambiental, mesmo para pessoas jurídicas, pois o art. 3, Lei 9.605/1998 deixa entrever a necessidade de dolo ou culpa do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado.
    Por sua vez, a responsabilidade administrativa por dano ambiental, segundo o entendimento do STJ, é subjetiva, pois ao contrário do art. 14, §1, da Lei 6.938/1981, que trata da responsabilidade civil e deixa clara a desnecessidade de culpa, o art. 14, "caput", do mesmo diploma não afasta a necessidade desse elemento quando trata da responsabilidade administrativa.

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  32. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado a todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade garantir sua preservação para as gerações posteriores (CF, art. 225, caput). O texto constitucional estabelece, ainda, a necessidade de responsabilização dos causadores (pessoas naturais e jurídicas) de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (sanção de natureza cível, administrativa e criminal) (art. 225, §3º). É nesse contexto que cabe diferenciar as esferas de responsabilização por dano ambiental.
    Primeiro, a responsabilidade administrativa possui natureza subjetiva, isto, é deve ser comprovado a existência de dano, a conduta e o nexo de causalidade. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina.
    Por outro lado, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º), de modo que não cabe alegação de causa excludente para evitar o dever de indenizar, que é imprescritível.
    Por fim, a responsabilização criminal decorre o exercício do jus puniendi e segue a regra geral do Direito Penal, em que é vedada a responsabilização objetiva, de forma tal que se deve apurar a responsabilidade do agente (pessoa natural ou jurídica) de acordo com sua culpabilidade (responsabilidade subjetiva) (Lei 9.6.05/98).

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  33. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, §3º, que a prática de danos ambientais gera para o causador, pessoa física ou jurídica, a responsabilidade civil, administrativa e penal.
    No que tange à responsabilidade civil, de natureza objetiva, tem-se que, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6938/81, estará configurada a obrigação de reparar o dano independentemente da existência dde culpa. Trata-se, ainda, de obrigação "propter rem", podendo ser exigida tanto do causador quanto do proprietário do imóvel em que ocorreu o dano (art. 2º, §2º, do Código Florestal).
    A responsabilidade administrativa, por seu turno, consiste na aplicação das sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9605/98. Existia controvérsia acerca da natureza objetiva ou subjetiva desse dever, tendo o STJ, recentemente, fixado o entendimento de que a responsabilidade administrativa é subjetiva, uma vez que possui nítido caráter sancionatório.
    Por fim, relativamente à responsabilidade penal, não existem maiores celeumas acerca de sua natureza subjetiva, na medida em que o ordenamento pátrio veda a responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, pessoas físicas ou jurídicas apenas responderão penalmente pelos danos ambientais se restar comprovado o elemento subjetivo. No ponto, também é de se salientar que a imputação contra a pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física.

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  34. A Constituição consagrou a tríplice responsabilidade - cível, penal e administrativa - pelo dano ambiental no artigo 225, § 3º. Embora, pelos Princípios da Prevenção e da Precaução, o ideal seja a tutela preventiva do meio ambiente, há casos em que só resta reparar o dano. Tal reparação, no âmbito cível, é objetiva e pautada pela Teoria do Risco Integral, segundo o STJ (e art. 14, § 1º, Lei 6938). Assim, para que ocorra, basta a existência de ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. Essa reparação é, segundo o STF, imprescritível.
    Embora haja controvérsia, a responsabilização penal e administrativa, por outro lado, é subjetiva e prescritível. Tal entendimento é corroborado pelo art. 72, §3º, da Lei 9.605, que impõe a comprovação de negligência ou dolo para aplicar a multa administrativa.
    Finalmente, frise-se que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem ser responsabilizadas em qualquer destas searas (art. 70, lei 9.605), de forma independente uma da outra, devido a não adoção, pelo nosso ordenamento, da Teoria da Dupla-Imputação.

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  35. Nos termos do art. 225, § 3º da Constituição, a reação do ordenamento jurídico ao dano ambiental é tríplice: civil, penal e administrativa. Tais esferas são autônomas e independentes entre si (princípio da independência das instâncias), ressalvada a eficácia da sentença criminal nas demais esferas quando decidir sobre a existência do fato ou sua autoria, conforme prevê o art. 935 do Código Civil.
    A responsabilidade civil ambiental diz respeito à obrigação de reparar os danos ambientais, individuais e coletivos, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, e é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/1981).
    No âmbito administrativo, há controvérsia acerca da exigência ou não de culpa para sancionamento do poluidor, mas prevalece o entendimento de que se trata de responsabilidade com culpa presumida, em razão do princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, considerando que o processo administrativo ambiental tem início a partir de auto de infração lavrado por servidor público.
    Por fim, a responsabilidade penal ambiental é sempre subjetiva, tendo em vista que no direito penal não se admite a responsabilização objetiva, ante a gravidade de suas sanções (princípio da culpabilidade).

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  36. O bem jurídico meio ambiente é protegido sob diversos enfoques no direito brasileiro, de modo que é possível que diante de um mesmo dano ambiental se verifiquem reações jurídicas de natureza civil, penal e administrativa, quase sempre de forma simultânea e autônoma – salvo nos casos em que a sentença penal fizer coisa julgada nas demais esferas –, haja vista o princípio da independência entre tais instâncias.
    Na esfera cível, a responsabilização pelo dano ambiental é de ordem objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa, sendo o entendimento jurisprudencial, notadamente do STJ, no sentido de que se adota, nesse ponto, a teoria do risco integral, já que não se admite a incidência de excludentes de responsabilidade. Além disso, a responsabilidade civil é de natureza “propter rem”, acompanhando a coisa independentemente do sujeito que a possua.
    Por outro lado, nas esferas penal e administrativa (direito administrativo sancionador), a incidência das sanções cominadas pela ordem jurídica depende da verificação do elemento subjetivo do agente, é dizer, da presença de dolo ou culpa, conforme exigido pelo tipo penal ou pelo tipo administrativo. Caracteriza-se, dessa forma, responsabilização de ordem subjetiva. Admite-se, ainda, a incidência de excludentes de responsabilidade e reconhece-se, aqui, a intransmissibilidade das sanções a terceiros.

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  37. O bem jurídico meio ambiente é protegido sob diversos enfoques no direito brasileiro, de modo que é possível que diante de um mesmo dano ambiental se verifiquem reações jurídicas de natureza civil, penal e administrativa, quase sempre de forma simultânea e autônoma – salvo nos casos em que a sentença penal fizer coisa julgada nas demais esferas –, haja vista o princípio da independência entre tais instâncias.
    Na esfera cível, a responsabilização pelo dano ambiental é de ordem objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa, sendo o entendimento jurisprudencial, notadamente do STJ, no sentido de que se adota, nesse ponto, a teoria do risco integral, já que não se admite a incidência de excludentes de responsabilidade. Além disso, a responsabilidade civil é de natureza “propter rem”, acompanhando a coisa independentemente do sujeito que a possua.
    Por outro lado, nas esferas penal e administrativa (direito administrativo sancionador), a incidência das sanções cominadas pela ordem jurídica depende da verificação do elemento subjetivo do agente, é dizer, da presença de dolo ou culpa, conforme exigido pelo tipo penal ou pelo tipo administrativo. Caracteriza-se, dessa forma, responsabilização de ordem subjetiva. Admite-se, ainda, a incidência de excludentes de responsabilidade e reconhece-se, aqui, a intransmissibilidade das sanções a terceiros.

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  38. A degradação ao meio ambiente gera responsabilidade dos infratores nas esferas administrativa, penal e cível (art. 223, §3º, da CF/88), cujas sanções não geram bis in idem.
    Na seara cível, a responsabilidade, de acordo com a posição majoritária, inclusive do STJ, é objetiva, com fulcro no art. 14, §1º, Lei 6.938/91, aplicando-se a teoria do risco integral, a qual não admite excludentes, pois o meio ambiente é um direito difuso, indisponível, inerente à vida, fundamental e essencial à sociedade, sendo esse, inclusive o fundamento da imprescritibilidade da ação de reparação. Além de ser objetiva, é solidária, já que todos os poluidores, diretos ou indireto, são obrigados a reparar a degradação ambiental (art. 2º, §2º, Lei 12.651/2012).
    No âmbito judicial, destaca-se que o litisconsórcio é facultativo, por serem os poluidores responsáveis solidários, com admissão da inversão do ônus da prova ante o interesse público da reparação e do princípio da precaução. Por ser incompatível com a proteção ambiental, é inaplicável o princípio da insignificância, sendo a tendência de responsabilização daquele que tem mais condições financeiras de arcar com os prejuízos (teoria americana do bolso profundo).
    Em relação a Administração Pública, vige o posicionamento da responsabilidade ser objetiva quando da omissão na fiscalização, se essa conduta for determinante para a concretização ou agravamento do dano causado pelo poluidor direito. Além de ser objetiva, é solidária, porém de execução subsidiária ou com ordem de preferência.

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  39. A responsabilização decorrente de dano ambiental poderá se dar, de forma cumulativa ou alternativa, nas esferas cível, administrativa e criminal. Assim, no âmbito cível a responsabilidade será objetiva e regida pela teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade não será afastada por meio de excludentes, entretanto, é imprescindível a existência de nexo de causalidade, mesmo sendo dispensável a presença de dolo ou culpa. Por conseguinte, a responsabilidade nas searas a administrativa e criminal será subjetiva.
    Assim, entende-se por reação jurídica ao dano ambiental a reparação integral do dano o que decorre do princípio da responsabilidade integral do degradador, a quem poderá se aplicar sanções de cunho reparatório e repressivos, ou ainda, de acordo com o entendimento sumulado do STJ, podem ser aplicadas obrigações de fazer, não fazer cumuladas com a obrigação de indenizar. Desse modo, de acordo com o princípio supracitado, o degradador deverá ser responsabilizado por todos os efeitos oriundos de sua conduta lesiva.
    Desse modo, em razão da magnitude do direito ambiental a responsabilidade decorrente de dano de tal espécie é prevista de forma mais severa pelo ordenamento em vigor, no mesmo sentido se consolidou a jurisprudência dos Tribunais, nos quais prevalece a máxima in dubio pro ambiente.
    Marília L. S.

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  40. Para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, instituiu-se regime próprio de responsabilidade jurídica por violações a normas ambientais e por danos causados ao meio ambiente (art. 225, §3º, da Constituição Federal).
    Nesse sentido, uma conduta lesiva ao meio ambiente pode ensejar reações jurídicas em três esferas distintas: administrativa, civil e criminal, e, entre elas, predomina relativa independência.
    No que concerne ao regime tradicional de responsabilidade civil, adotou-se o perfil objetivo, sem demonstração de dolo ou culpa como requisito, com base na teoria do risco integral, em que aquele que exerce atividade potencialmente poluidora responde integralmente por todos os riscos, inaplicáveis excludentes de responsabilidade.
    Na responsabilização criminal, por sua vez, observam-se os requisitos próprios da esfera penal: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Admite-se também a responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais (art. 3º da Lei n. 9.605/1998).
    Por fim, quanto à responsabilidade administrativa, além do dever de observância ao princípio da legalidade, consolidou-se na jurisprudência do STJ a necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva, à luz da sistemática da teoria da culpabilidade.

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  41. Carol Ribeiro

    A Constituição da República, de 1988, prevê no seu art. 225, §3º três esferas autônomas e independentes de responsabilização pelos danos ambientais: cível, administrativa e penal. As esferas administrativa e penal, por consistirem em direito sancionador pautado no princípio da culpabilidade, são de natureza subjetiva. Assim, nestas esferas, a comprovação do dolo ou da culpa na prática da conduta danosa é imprescindível.
    A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é de natureza objetiva, pois, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Desse modo, todas as pessoas, físicas e jurídicas, causadoras de dano ambiental são solidariamente responsáveis pela sua reparação, que deve ser integral.
    A obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem e é regida pela teoria do risco integral, posto que não permite excludentes de responsabilidade. No mesmo sentido, admite-se, conforme entendimento sumulado do STJ, a inversão do ônus da prova para comprovação da degradação ambiental.
    Por fim, o Estado pode ser condenado solidariamente a reparar os danos ambientais, contudo, a execução em seu desfavor é subsidiária, subsistindo apenas quando os particulares não cumprirem a obrigação, uma vez que ele é executor de reserva.

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  42. A reação jurídica quanto ao dano ambiental é no sentido de tutelar o meio ambiente como direito fundamental a ser preservado nas presentes e para as futuras gerações. Sob essa perspectiva a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (Teoria do Risco Integral), independe da existência de culpa; já as responsabilidades administrativa e penal são de natureza subjetiva, ou seja, exige-se dolo ou culpa do réu. Tal diferenciação interfere diretamente na forma de aplicação das penalidades.
    Nesse sentido, no âmbito civil não é preciso provar o dolo ou a culpa do réu, afinal é do risco da atividade que decorre a responsabilidade do empreendedor, fato que subsidia os princípios da prevenção; da precaução; do poluidor-pagador; do desenvolvimento sustentável e da equidade Intergeracional. Em suma, a própria existência da atividade que pode gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para configurar a responsabilidade, independente da licitude de seu exercício.
    Em seguida, na seara administrativa adota-se a Teoria da Culpabilidade, deverá ser comprovado o elemento subjetivo, além do nexo causal entre a conduta e o fato, logo, a aplicação e a execução das penas na responsabilidade administrativa limitam-se a quem efetivamente praticou a infração. Por fim, na área penal segue-se a mesma linha quanto à subjetividade, além disso, no direito penal brasileiro é vedada a responsabilidade penal objetiva.

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  43. O §3º do art. 225 da CF/88 prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais sujeita-se à responsabilização cível, administrativa e penal, independentemente e de forma simultânea.
    A responsabilidade administrativa e penal é subjetiva, sendo imprescindível, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a presença de dolo ou culpa, traduzida esta pela inobservância de um dever objetivo de cuidado pelo agente em razão de negligência, imperícia ou imprudência. Dessa forma, garante-se que a penalidade seja aplicada ao real transgressor, em observância ao princípio da intranscendência das penas.
    Por outro lado, é pacífico na jurisprudência e doutrina pátria que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, independente de culpa, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 225, §§2º e 3º da CF c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, §1º da Política Nacional do Meio Ambiente.
    Além disso, o STF e STJ entendem que é imprescritível a pretensão de reparação civil de danos ambientais, visto que se trata de direito indisponível.
    Por fim, o STJ sumulou, recentemente, o entendimento de que a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.

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  44. Dano ambiental é qualquer forma de alteração prejudicial ao meio ambiente que modifica seu estado original, gerando consequências negativas à toda coletividade. Segundo reza o artigo 225, p.3, da Constituição Federal, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores à tripla responsabilização: penal, civil e administrativa.
    A responsabilização penal possui caráter subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, em respeito ao quanto disposto no artigo 29 do Código Penal.
    De outro lado, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, independe da demonstração de dolo ou culpa, baseada na teoria do risco integral, que impossibilita qualquer tipo de excludente de responsabilidade.
    Por fim, a responsabilidade ambiental administrativa, apesar de um vacilo inicial da jurisprudência pátria, é de natureza subjetiva. Além disso, assim como a responsabilidade penal, suas sanções são de caráter punitivo, enquanto que na responsabilidade civil são de caráter reparatório.

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  45. A Constituição da República impõe a responsabilização dos causadores de dano ambiental, conforme dispõe o art. 225, § 3º, da CRFB, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
    Em âmbito criminal, a responsabilidade é subjetiva e cada pessoa que concorreu para o resultado responderá na medida da sua culpabilidade (art. 2º da Lei nº 9.605/98). Quanto às pessoas jurídicas, em regra, a responsabilidade criminal não é possível. Contudo, em caso de danos ambientais, conforme disposição constitucional e legal, caberá a responsabilização das pessoas jurídicas, que também poderão figurar no polo passivo processual sem a presença de pessoas físicas, de modo que a dificuldade na identificação destas últimas como responsáveis pelo evento danoso não é empecilho para a imposição de sanções penais à pessoa jurídica que concorreu para o resultado, conforme entendimento dos tribunais superiores.
    Em âmbito civil, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária. Nesse sentido, todos que concorreram para o resultado poderão ser acionados, individualmente ou em conjunto, para a efetiva recuperação do meio ambiente e para o pagamento de indenização arbitrada judicialmente. Além disso, sendo objetiva pelo risco integral, a responsabilidade independe da demonstração de culpa ou dolo, bastando a existência de conduta, nexo de causalidade e resultado danoso, não sendo admissível alegação de excludentes da ilicitude.
    Caberá, ainda, a responsabilização em âmbito administrativo, que será subjetiva.

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  46. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a preservação deste para as presentes e futuras gerações é um direito constitucional. Dessa forma, o ordenamento jurídico como um todo tutela de forma especial o meio ambiente.
    Conforme dispõe o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 o regime da responsabilidade para reparar e indenizar os danos ambientais é o de natureza objetiva.
    Em sendo de natureza objetiva, os pressupostos para responsabilização dos danos ambientais é a existência de uma atividade que cause risco à saúde e ao meio ambiente, o dano ou o risco de dano e o nexo de causalidade. inadmite-se qualquer excludente de responsabilidade. Ressalta-se a prevalência que além de objetiva, a responsabilização é integral e solidária.
    Não obstante, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige a demonstração da conduta, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.

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  47. Filipe Rocha e Silva8 de março de 2022 às 14:14

    O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso e intergeracional consagrado pelo art. 225 da CF, que em seu §3º consagra a chamada tríplice responsabilidade do poluidor nas esferas civil, penal e administrativa.
    Na esfera da responsabilidade civil, tem-se que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental possui natureza propter rem. Além disso, segundo o STJ, tal responsabilidade possui natureza objetiva, sendo pautada pela teoria do risco integral e não admitindo, portanto, a alegação de eventuais excludentes. Além disso, o STJ consignou que tal responsabilidade é imprescritível, haja vista o caráter intergeracional do dano ambiental.
    Já quanto à responsabilidade administrativa (art. 70 e seguintes, Lei 9605/98) tem-se que a doutrina majoritária aduz que ela é pautada pela teoria subjetiva e submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme entendimento sumulado do STJ, havendo, quanto à natureza da responsabilidade, divergência doutrinária sobre a multa ambiental.
    Por fim, a responsabilidade penal pelo dano ambiental é de natureza subjetiva e também submetida a prazo prescricional. Neste ponto, admite-se por expressa previsão constitucional e legal a imputação de crime ambiental também à pessoa jurídica, entendendo o STF ser desnecessária a concomitante imputação de tal crime à pessoa física (teoria da dupla imputação).

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  48. Além de ser bem comum do povo a responsabilização por danos ambientais pode ocorrer tanto em relação à pessoas físicas como jurídicas, sendo pacífico em nossos Tribunais a possibilidade de ação contra pessoa jurídica independente da colocação de pessoa física no polo passivo. Ao que tange a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilização por danos ambientais, é necessário informar que, o artigo 225, da CF/88 também traz em seu §3º a tríplice responsabilização em matéria ambienta, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à a responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo. Quando se trata de responsabilidade civil quanto aos danos causados ao meio ambiente, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) dispõe em seu artigo 14, §1º que referida responsabilidade possui caráter subjetivo, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e de nexo causal. O mesmo não se pode dizer quanto a responsabilidade administrativa ambiental, que é de natureza subjetiva, respeitando a teoria da culpabilidade, na qual a conduta do agente deve ser cometia com a demonstração de seu elemento subjetivo (dolo/culpa) e com a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, também com previsão na lei 6938/81 no caput do artigo 14. Já a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, sendo veda a natureza objetiva, encontrando amparo também no artigo 14, §1º da lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

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  49. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, ou seja, um direito da coletividade, que tem o dever de protegê-lo e preservá-lo para as futuras gerações. Isso significa que um perigo de lesão ou uma efetiva lesão a este bem jurídico afeta não apenas um indivíduo especificamente, mas a toda a coletividade.

    Diante disto, e conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Isso quer dizer que é cabível a tríplice responsabilização ao agente causador do dano, incidindo cumulativamente, pelo mesmo fato, a responsabilidade penal, administrativa e civil.

    Sob a ótica do art. 14, §1º, da Lei 9638/81, uma vez causado o dano ao meio ambiente e a terceiros surge o dever, ao transgressor, de indenizar ou reparar o dano, independente de culpa. Tal dispositivo demonstra que impera no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade objetiva no que tange a lesão ao meio ambiente, ou seja, a responsabilização do autor da conduta independe da análise de dolo ou culpa, bastando que haja o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

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  50. Com relação à natureza da responsabilização, doutrina e jurisprudência anotam que, no âmbito civil, ela se dá na forma objetiva (sem aferição de dolo ou culpa), ao passo que, no administrativo e no penal, na forma subjetiva. Apesar da distinção, em ambas se exige a demonstração do nexo causal entre conduta e dano. Diferente é a responsabilidade por danos que envolvam radiação, quando a responsabilidade do Poder Público será sempre do tipo integral, independente do nexo de causalidade.
    No que tange ao âmbito civil, também é pacífico, na jurisprudência dos tribunais superiores, a possibilidade da cumulação da condenação ao pagamento de indenização com obrigações reparatórias (fazer) e obstativas (não fazer).
    Por outro lado, quanto à responsabilização de pessoas jurídicas por dano ambiental, a jurisprudência é assente no rechaço à teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilização daquelas está atrelada à das pessoas naturais envolvidas. Portanto, prevalece que a responsabilização das pessoas jurídicas se dá independentemente da de seus dirigentes e demais envolvidos. Por fim, não se deve confundir a responsabilização pelo dano com a obrigação de reparação, que é do tipo propter rem, ou seja, é atribuída ao possuidor ou proprietário do local do dano, independente de ter sido o causador, fundamentado no dever de preservação, que é de toda coletividade (art. 225, caput, CF).

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  51. O dano ambiental pode ser definido com toda interferência humana que afete o patrimônio ambiental (natural, cultural ou artificial), com potencialidade de causar desequilíbrios ecológicos, perturbar a sadia qualidade de vida ou ofender quaisquer outros valores coletivos ou individuais.

    A responsabilidade civil por danos ambientais encontra fundamento na CRFB/88 (art. 225, § 3º); na esfera infraconstitucional, está prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, o qual atribui ao poluidor direto ou indireto, seja pessoa física ou jurídica, a obrigação de indenizar os danos gerados ao meio ambiente, prescindindo da investigação sobre a existência de culpa ou da licitude da atividade ensejadora do risco.

    A doutrina majoritária, a propósito, encampada pela jurisprudência do STJ, entende que em matéria de dano ambiental incide a teoria do risco integral. Em consequência, são inaplicáveis as causas excludentes de culpabilidade (causalidade- a exemplo, do fato de terceiro/culpa exclusiva da vítima/caso fortuito ou força maior-, ou responsabilidade).

    Ressalte-se ainda que a obrigação reparatória é de natureza propter rem, transmissível aos sucessores do degradador ambiental; a pretensão de reparação é imprescritível, sendo inadmitida a teoria do fato consumado (Súmula 613-STJ); é possível, por fim, cumular ao pedido de indenização as obrigações de fazer e de não fazer (Súmula 629-STJ).

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  52. O direito ambiental brasileiro detém viés antropocêntrico mitigado, para doutrina predominante, pois coloca o meio ambiente a serviço do homem, porém estabelece restrições com o intuito de preservar aquele (art. 170, VI, e 225, caput e §1º, da CF).
    Nesse trilhar, a Carta Magna impõe que os atos lesivos ao meio ambiente ensejam responsabilidade penal e administrativa às pessoas físicas e jurídicas (art. 225, §3º, CF), essa, segundo a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na modalidade subjetiva, devendo ser apurada ao menos a culpa. Doutro tanto, o dispositivo ressalva que os atos lesivos independem da obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil), entendendo a jurisprudência e doutrina pátrias que essa é objetiva, em consonância os arts. 14 da Lei n. 6.938/81 e 7º, §1º, do Código Florestal. Portanto, responsabilizam-se as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, pautando-se na teoria do risco integral, a qual não admite excludentes de responsabilidade, embora exija nexo causal. A título de exemplo, julgado do STJ que afastou a responsabilidade de empresa que contratou carga que culminou em ilícito ambiental no oceano, imputando o ato apenas à transportadora.
    Por fim, a pessoa jurídica de direitos público poderá ser responsabilizada, quando omissa em fiscalizar, solidária com o autor, mas subsidiária (Súmula 652 do STJ). Ao contrário no âmbito penal que, parte da doutrina, diz inviável a responsabilidade da administração.

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  53. A Constituição Federal em seu art. 225, caput, assegura que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e aquele que causar dano ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, está sujeito a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar da obrigação de reparar os danos causados preceitua o art. 225, §1º, CF.
    Dessa forma, a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva. Quanto à responsabilização na esfera penal é subjetiva já que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê responsabilidade penal objetiva.
    No que tange a responsabilidade administrativa em matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça entende tratar-se de responsabilidade subjetiva.
    Em suma, em matéria de direito ambiental a responsabilidade civil é objetiva e as responsabilidades penal e administrativa é de ordem subjetiva.
    Por fim, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é imprescritível a reparação civil por dano ambiental.

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  54. A responsabilização ambiental pode ocorrer nas esferas administrativa, civil e penal. Em âmbito administrativo e penal, a responsabilidade será subjetiva. Já a responsabilidade civil, por sua vez, é objetiva, havendo previsão legal expressa nesse sentido no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, ao dispor que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Ou seja, na reparação do dano ambiental basta a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, prescindindo-se da demonstração da culpa.

    A responsabilidade civil objetiva ambiental é pautada pela teoria do risco integral, isto é, não admite excludentes, tais como caso fortuito e força maior, ou fato exclusivo de terceiro. A obrigação de reparar o dano é propter rem, ou seja, acompanha a coisa, de modo que estará obrigado à reparação ambiental o proprietário ou possuidor do bem, ainda que o dano tenha sido causado pelo proprietário ou possuidor anterior. Por fim, a obrigação de reparação do dano é imprescritível, segundo decidiu o STF, em sede de repercussão geral.

    A Administração Pública, por sua vez, também pode ser responsabilizada por danos ao meio ambiente no caso em que haja omissão no seu dever de fiscalização, sendo esta responsabilidade solidária em relação ao causador do dano, mas de execução subsidiária, segundo entendimento sumulado do STJ.

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  55. O artigo 225 da Constituição Federal expressamente trata como direito fundamental o meio ambiente equilibrado e estabelece determinadas obrigações ao poder público e à coletividade para sua preservação. Em razão disso, o dano ambiental é coibido com especial rigor no Ordenamento Jurídico brasileiro.
    Ademais, adota-se a teoria do risco integral, de modo que não são aceitas excludentes de ilicitude no que tange ao dano ao meio ambiente. Cumpre mencionar que não se dispensa o nexo causal entre a conduta e o dano, compreendido pelo STJ como fator aglutinante da responsabilização pelo dano ambiental.
    Nesse diapasão, a responsabilização pelo dano ambiental é em regra de ordem objetiva, independendo de culpa ou dolo para sua caracterização, e imprescritível, temas sedimentados de forma sumulada pelo STJ.
    Por sua vez, no que toca à responsabilidade do Estado pelo dano ambiental, compreende-se que deve haver omissão na fiscalização deste, tratando-se de responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, o STJ recentemente editou súmula afirmando que a responsabilidade do Estado pelos danos ambientais, quando comprovada a omissão na fiscalização, é solidária, mas de execução subsidiária, de modo que só será demandado quando o verdadeiro causador do dano não puder repará-lo.

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  56. O meio ambiente é direito de todos, de forma que tem-se no ordenamento jurídico uma forte proteção, seja preventivamente, como exemplo o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, ou de reparação ao dano causado.
    No que diz respeito ao dano, o ordenamento jurídico brasileiro obriga o causador do dano a repará-lo independentemente de culpa, sem prejuízo das demais penalidades.
    Ou seja, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/1981, tem-se uma responsabilidade objetiva.

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  57. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida é um direito fundamental e está disposto no art. 225 da Constituição Federal. Além do mais, o poder público e à sociedade tem o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    O STJ afirma que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco ambiental, sendo necessário comprovar apenas o nexo causal entre a conduta e o resultado, não cabendo a invocação de excludentes de responsabilidade a fim de eximir a sua obrigação de indenizar. A responsabilidade civil objetiva tem previsão no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e tem natureza propter rem - o obrigação de recuperar a degradação ambiental é do proprietário do imóvel, mesmo que não tenha tido qualquer participação da sua realização - e ainda solidária, podendo qualquer responsável pelo dano ambiental ser obrigado a realizar a sua recuperação. Contudo, a responsabilidade administrativa e responsabilidade penal pelos danos ambientais é subjetiva, isto é, deverá ser comprovada a culpa ou dolo na conduta do agente.
    Por fim, recentemente o STJ também sumulou que a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsdiária.

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  58. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida é um direito fundamental e está disposto no art. 225 da Constituição Federal. Além do mais, o poder público e à sociedade tem o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    O STJ afirma que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco ambiental, sendo necessário comprovar apenas o nexo causal entre a conduta e o resultado, não cabendo a invocação de excludentes de responsabilidade a fim de eximir a sua obrigação de indenizar. A responsabilidade civil objetiva tem previsão no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e tem natureza propter rem - o obrigação de recuperar a degradação ambiental é do proprietário do imóvel, mesmo que não tenha tido qualquer participação da sua realização - e ainda solidária, podendo qualquer responsável pelo dano ambiental ser obrigado a realizar a sua recuperação. Contudo, a responsabilidade administrativa e responsabilidade penal pelos danos ambientais é subjetiva, isto é, deverá ser comprovada a culpa ou dolo na conduta do agente.
    Por fim, recentemente o STJ também sumulou que a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsdiária.

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  59. MARIANA LIMA REBOUCAS8 de março de 2022 às 20:42

    No rol de direitos fundamentais de terceira geração, o direito ambiental é centro de diversas discussões doutrinárias.
    Entre os principais temas, a responsabilização do dano ambiental, a lei e a jurisprudência tem entendimento comum em dizer que o dano ambiental divide-se em três tipos : o dano administrativo, civil e penal, cada um deles tem características e consequências próprias.
    O dano ambiental administrativo tem como núcleo interesses da sociedade, já o dano relacionado a esfera civil visa a reparação patrimonial, o dano ambiental penal se relaciona com a limitação de liberdade do causador do dano.
    Assim fica claro que os danos ambientais podem ser arbitrados isolado ou cumulativamente, não configurando bis in idem.
    No tocante a responsabilidade de cada dano ambiental, apenas o dano ambiental civil tem natureza objetiva. Isso quer dizer que independente da intenção do agente dm sua ação, independente de ser caso fortuito ou força maior, caso haja o nexo de causalidade entre a ação da agente e o dano, ele tem obrigação de reparar.
    Já nos casos de dano ambiental administrativo ou penal além do nexo de causalidade, deve ser demonstrado o dolo ou ao menos a culpa para que haja obrigação de reparar.

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  60. O dano ambiental pode ser penalizado nas esferas administrativa e penal, bem como pode ser objeto de reparação cível.
    Com relação à penalização na esfera penal e administrativa, a Constituição Federal dispõe no art. 225, §3º, que as condutas lesivas sujeitarão os infratores às respectivas sanções. Nesse sentido, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que a responsabilidade administrativa, tal como ocorre na esfera penal, é de natureza subjetiva, isto é, deve ser demonstrado o elemento subjetivo anímico do sujeito, bem como deve haver a imputação de conduta, dano e nexo causal, adotando-se a teoria da culpabilidade. Trata-se, além disso, se obrigação prescritível.
    Em relação à esfera cível, a responsabilidade de reparação é objetiva, conforme o entendimento dos tribunais superiores, com a adoção da teoria do risco integral, a qual preconiza que a assunção do risco pelo agente é que deve ser provada, não se necessitando de demonstração de conduta e de nexo causal para a imputação da obrigação de reparar. Trata-se, além disso, de obrigação indisponível, segundo o STF, por se tratar de bem indisponível e pertencente a todos.
    Por último, conforme súmula do STJ, caso o Estado tenha se omitido na obrigação de fiscalizar, a ele será imputada responsabilidade cível solidária, mas de execução subsidiária. Isso significa que Estado e particular são igualmente responsáveis pela tutela do meio ambiente, apenas no caso de o segundo não proceder à reparação, é que o Poder Público poderá ser obrigado a tanto.

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  61. O dano ambiental pode ser penalizado nas esferas administrativa e penal, bem como pode ser objeto de reparação cível.
    Com relação à penalização nas esferas penal e administrativa, a Constituição Federal dispõe no art. 225, §3º, que as condutas lesivas sujeitarão os infratores às respectivas sanções. Nesse sentido, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que a responsabilidade administrativa, tal como ocorre na esfera penal, é de natureza subjetiva, isto é, deve ser demonstrado o elemento subjetivo anímico do sujeito, bem como deve haver a imputação de conduta, dano e nexo causal, adotando-se a teoria da culpabilidade. Trata-se, além disso, se obrigação prescritível.
    Em relação à esfera cível, a responsabilidade de reparação é objetiva, conforme o entendimento dos tribunais superiores, com a adoção da teoria do risco integral, a qual preconiza que a assunção do risco pelo agente é que deve ser provada, não se necessitando de demonstração de conduta e de nexo causal para a imputação da obrigação de reparar. Trata-se, além disso, de obrigação indisponível, segundo o STF, por se tratar de bem indisponível e pertencente a todos.
    Por último, conforme súmula do STJ, caso o Estado tenha se omitido na obrigação de fiscalizar, a ele será imputada responsabilidade cível solidária, mas de execução subsidiária. Isso significa que Estado e particular são igualmente responsáveis pela tutela do meio ambiente, mas apenas no caso de o segundo não proceder à reparação, é que o Poder Público poderá ser obrigado a tanto.

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