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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2021 (DIREITO CONSITUCIONAL - AGU) E QUESTÃ0 DA SUPERQUARTA 45/2021 (DIREITO PROCESSUAL PENAL - HOMENAGEM MPSP)

Olá pessoal, blz?

Estou em férias, e retomando as viagens. Hoje chegamos em Portugal, na primeira viagem com a Cecília. 

A Super será mais rapidinha hoje (espero que entendam). 

Eis nossa questão semanal, em um tema muito caro em provas de Advocacia Pública: 

SUPER 44/2021- DIREITO CONSTITUCIONAL - QUAL O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? 

Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Cuidado para não se perderem em assuntos periféricos e esquecerem de atacar a questão. Muitos falaram e falaram da AGU em geral e foram muito rasos no tema central da questão. 

Aos escolhidos:

A CF, art. 103, § 3º, estabelece que o Advogado-Geral da União deve exercer a função de “defensor legis” no controle de constitucionalidade, isto é, deve defender a presunção de constitucionalidade das leis – prevalecendo o entendimento de que deve exercer essa função mesmo quando o ato normativo impugnado é estadual. 

O STF, todavia, admite que o AGU não é obrigado a defender o ato impugnado em três hipóteses: (i) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF; (ii) quando o ato for contrário ao interesse da União; e (iii) quando a defesa do ato é inviável.
Assim, no processo de ADI, ele é citado para agir como “defensor legis” e se manifestar no prazo de 15 dias (Lei 9.868/99, art. 8º), enquanto nos processos de ADC e ADPF ele é intimado a se manifestar em 5 dias (Lei 9.882/99, art. 5º, § 2º).
Ademais, no tocante à medida cautelar em ADI, o relator, julgando indispensável, poderá ouvir o AGU no prazo de 3 dias (Lei 9.868/99, art. 10, § 1º). Havendo relevância da matéria, o relator poderá solicita a manifestação do AGU em 5 dias e submeter o processo diretamente ao tribunal (Lei 9.868/99, art. 12).
Por fim, no caso da ADI por omissão, o relator poderá solicitar a manifestação do AGU em 15 dias (Lei 9.868/99, art. 12-E, § 2º).


A participação da Advocacia-Geral da União no controle abstrato de constitucionalidade está prevista no artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, sendo regulamentada nos artigos 8º, 10, 12 e 12-E da Lei nº 9868/99.
De uma análise dos ciados dispositivos legais, extrai-se que a AGU possui o papel de defender a norma, quando alegada sua inconstitucionalidade, ou defender a existência da norma, quando o objeto de controle for uma omissão inconstitucional.
A despeito das previsões legais e constitucionais, o STF vem mitigando a aparente obrigatoriedade da AGU em defender a atividade normativa objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Nesse sentido, o Supremo já firmou entendimento de que a AGU possui, na verdade, a faculdade de atuar em defesa da norma, dispensando-se essa postura quando se tratar de inconstitucionalidade manifesta (inconstitucionalidade "chapada"), quando já houver anterior posicionamento do STF acerca da nulidade da norma ou quando a lei ou ato normativo atacado for contrário aos interesses da União.
Outro ponto controvertido é sobre a necessidade de o Advogado-Geral da União firmar a petição inicial de ação direta eventualmente ajuizada pelo Presidente da República. Em que pese o entendimento minoritário acerca dessa obrigatoriedade, o que prevalece no STF é que o Presidente possui capacidade postulatória para, independentemente de intervenção do AGU, firmar o ajuizamento de ação do controle concentrado.


Amigos, as bancas exploram muito esse suposto direito de manifestação da AGU. Cuidado aqui, pois esse acabou sendo o tema central da questão e merecia mais atenção de vocês. 

Agora vamos para a SUPER 45/2021 (DIREITO PENAL, PORQUE SAIU O MP/SP): 
TRATE DA RETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 
Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em11/11/2021
No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. A aplicação da lei processual penal no tempo é disciplinada pelo Artigo 2º do Código de Processo Penal, que prevê a regra do tempus regit actum, que determina a aplicação imediata da legislação adjetiva, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Noutro giro, as normas de direito penal material que de qualquer modo favorecerem o agente, retroagirão em seu benefício, ainda que condenado por sentença transitada em julgado, conforme a regra prevista pelo Artigo 5º, XL, da Constituição Federal, igualmente plasmada no parágrafo único do Artigo 2º do Código Penal.
    Nesse contexto, o acordo de não persecução penal, inicialmente disciplinado pela Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, foi inserido no Código de Processo Penal por meio das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, no ano de 2019.
    O referido instituto consiste em espécie de justiça penal negociada, sendo um benefício conferido ao investigado que enquadra-se nos parâmetros legais para sua concessão, que poderá evitar a deflagração da fase processual da persecução penal, submetendo-se à condições pactuadas com o titular da ação penal e, após seu cumprimento, terá decretada a extinção da punibilidade.
    Nesse sentido, a doutrina ensina que a inovação legal possui natureza híbrida, afetando aspectos de direito material (extinção da punibilidade) e processual (exercício da ação penal), de modo a admitir a conformação das regras do tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que, instado a decidir sobre a questão, decidiu que a aplicação retroativa é admitida, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, marco que põe fim a fase pré-processual.

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  2. O art. 2º do CPP estabelece o princípio da aplicabilidade imediata, de forma que a nova lei processual é aplicada tão logo entre em vigor, sem prejuízo dos atos já praticados, pois se presume que a nova norma seja melhor que a anterior. Assim, diferentemente do Direito Penal, que leva em conta a norma do momento do crime (“tempus delicti”), bem como seu caráter benéfico ou maléfico ao réu, a regra do processo penal é o momento da prática do ato processual (“tempus regit actum”).
    Em relação ao ANPP, negócio jurídico extraprocessual celebrado entre o Parquet e o imputado, necessariamente homologado pelo juiz, importante se faz uma observação: as normas processuais podem ser divididas em genuinamente processuais (normas de procedimento, atos processuais e técnicas do processo, aplicando sem reservas o art. 2º do CPP ) e mistas (têm natureza tanto de caráter penal quanto processual penal, devendo-se observar a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica do art. 5º, XL, da CF).
    Nesse segundo grupo se encontra o art. 28-A do CPP, que regula o ANPP, isto porque, além de obstar a persecução penal, seu cumprimento acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), sendo, portanto, norma de natureza híbrida.
    Diante disso, doutrina e jurisprudência tem divergido a respeito de sua aplicabilidade imediata. Há quem entenda que sua aplicação deve ser imediata em virtude de sua natureza. Tem prevalecido na jurisprudência, todavia, que essa norma somente retroage aos casos em que ainda não oferecida a denúncia – nesse sentido é o Enunciado n. 20 do CNPG. O STF ainda decidirá a respeito de sua aplicação pelo plenário.

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  3. A lei processual penal, conforme dispõe o artigo 2º do CPP aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O ordenamento jurídico adotou a teoria do tempus regit actum, também conhecida como teoria do isolamento dos atos processuais.
    Por conseguinte, durante o trâmite processual, caso haja a entrada em vigor de uma nova lei processual, há de se observar a sua aplicação imediata, pouco importando se mais benéfica ou maléfica as suas disposições. Cumpre destacar que não incide no presente caso a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, porquanto este é restrito a lei material, por expressa disposição constitucional (Art. 5º, XL, CF).
    Ocorre que em algumas hipóteses, a nova norma possui tanto disposições penais quanto processuais, surgindo assim as chamadas normas híbridas. Para tais normas, no tocante a retroatividade, deve sobressair seu aspecto material, ou seja, se mais benéfica a lei em seu conteúdo penal, retroagira para atingir fatos passados, caso contrário, somente produzirá efeitos prospectivos.
    Destaca-se como um grande exemplo de norma hibrida o recente art. 28-A do CPP, o qual introduziu formalmente na ordem jurídica o Acordo de Não Persecução Penal, com disposições penais e processuais, conforme entendimento do STJ e STF, o qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, já que o ANPP se esgota na fase pré-processual, não havendo possibilidade de oferecimento após iniciada a ação penal.

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  4. O art. 2º do Código de processo penal, prevê que aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Destarte, o diploma legal expõe que aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais.
    Paralelo a isso, com a lei 13.964/2019, foi inserido o art. 28-A, instituindo o acordo de não persecução penal, instituto, por meio do qual, evita-se a deflagração de processo, ainda que não seja caso de arquivamento, desde que preenchidos os requisitos e cumpridas determinadas condições.
    Sendo assim, surgiu grande debate na doutrina e jurisprudência sobre a aplicação aos processos já em curso. Atualmente, existem duas correntes, a primeira entende que não se aplica o acordo de não persecução penal aos processos com denuncia/queixa já oferecidas, em razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
    Por outro lado, a segunda corrente entende que se aplica ainda que já oferecida a denúncia ou queixa, pois se trata de normal híbrida (versa sobre direito processual e material), logo, como é mais benéfica, pode retroagir.
    A jurisprudência vem entendendo pela primeira corrente, ou seja, aplica-se aos crimes cometidos antes, desde que a denúncia ainda não tenha sido oferecida. Todavia, o tema ainda não resta pacificado.

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  5. O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual com previsão no art. 28-A do CPP. O acordo é proposto pelo Ministério Público desde que o réu confesse formal e circunstanciadamente a prática de infração penal, cometida sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Cumpridas as condições propostas pelo MP, dentre as previstas de forma exemplificativa no dispositivo legal, o réu terá a punibilidade extinta.

    No âmbito temporal, este acordo foi acrescido ao CPP pela lei 13.964/2019 (pacote anticrime), de forma que há discussões acerca da retroatividade da sua aplicação. Nesta seara, em relação à retroatividade das normas, destaca-se que as normas penais não retroagem, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CRFB/88 e art. 2º, parágrafo único, CP). Por sua vez, as normas processuais penais possuem aplicação imediata, não retroagindo, prevalecendo o princípio do "tempus regit actum" (art. 2º, CPP).

    Por fim, as normas híbridas, considerando o reflexo penal que apresentam, recebem o tratamento destas normas em relação aos efeitos no tempo, de forma que retroagem para beneficiar o réu; este é o caso do ANPP. Portanto, o ANPP pode ser aplicado aos fatos anteriores à lei 13.964/2019 desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, conforme posição dos tribunais superiores. Como o recebimento da denúncia é o marco do início da fase processual, deve representar o limite para a retroação da aplicação do acordo.

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  6. Acerca da aplicação da lei penal e processual penal no tempo, há dois regimes distintos. Em termos de lei penal material, os artigos 5°, XL, da Constituição Federal, e 2°, parágrafo único, do Código Penal, impõem a retroatividade da “lex mellius”. De outro lado, a lei processual penal tem aplicação imediata e não retroativa, conforme disposto no 2°, do Código de Processo Penal. Em síntese, a lei processual jamais retroage, ao passo que a lei penal pode retroagir quando for mais benéfica ao réu.
    Ocorre, no entanto, de certas normas ostentarem natureza híbrida, com conteúdo de direito processual e material. É o caso, por exemplo, das regras disciplinadoras do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP), que regulam tanto o procedimento para oferecimento de acordo, de caráter processual, como limitam o “jus puniendi” estatal, ao criarem nova hipótese de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo. Em casos como este, doutrina e jurisprudência entendem pela aplicação retroativa do instituto, privilegiando seu aspecto material. Há, não obstante, problema para se definir o momento a partir do qual a disposição retroagirá.
    Especificamente quanto ao ANPP, o STJ pacificou entendimento no sentido de ser possível o oferecimento da proposta de acordo a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13964/19, desde que ainda não recebida a denúncia, pois a partir da decisão judicial de recebimento estaria encerrada a fase pré-processual, não havendo mais sentido em se cogitar da não persecução penal. Nesse mesmo sentido seguiu a 1ª Turma do STF, em precedente isolado. Atualmente, pende de solução, no Supremo, “habeas corpus” afetado à repercussão geral, cuja decisão indicará a orientação da corte sobre o tema.

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  7. Trata-se da retroatividade da lei nos casos em que se pretende aplicar uma lei nova a atos ou fator pretéritos à sua entrada em vigor, ou aos seus efeitos. Tendo em vista a previsão contida no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a irretroatividade das leis, considerando que aqueles que se submetem aos efeitos da lei devem conhecê-la.
    Acerca deste tema, a Constituição Federal estabelece regra específica, no inciso XL do artigo 5o, de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Aplicável no âmbito do direito penal, a referida previsão constitucional repercute também na esfera do direito processual penal, de forma que somente as regras de processo penal favoráveis ao réu retroagirão, alcançando fatos pretéritos.
    Assim, as novas normas que prejudiquem o réu estão abrangidas pela regra da irretroatividade, enquanto as novas normas que o beneficiem serão dotadas de retroatividade máxima, podendo incidir inclusive sobre casos em que já se operou a coisa julgada. Exemplo disto são as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 no artigo Lei 7.210/84, que só alcançarão os condenados anteriormente à sua entrada em vigor quando favorecerem a progressão do regime prisional.
    Desta forma, haja vista o acima asseverado, nota-se que o acordo de não persecução penal, instituto introduzido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019, poderá ser ofertado ao acusado que preencha os requisitos do artigo 28-A do CPP, ainda que o delito de que seja acusado tenha sido praticado antes da entrada em vigor da referida Lei. Isto se deve, justamente, à retroatividade da lei mais benéfica ao réu, como é o caso do oferecimento do ANPP, uma vez que evita o encarceramento e os demais efeitos negativos dele decorrentes.

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  8. O acordo de não persecução penal anteriormente era regulado por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, atualmente - inserido pelo “Pacote Anticrime” - encontra-se disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, dispositivo que elenca seus requisitos e o procedimento.
    Em relação à retroação da lei penal, nota-se que a lei 13.964/2019 é uma norma hibrida, ou seja, admite a retroação da lei em se tratando de dispositivo que contenha natureza material e possua hipótese de beneficiar o réu, e aplicação do tempus regit actum nos casos de lei que trate de conteúdo processual.
    Assim, considerando que o acordo de não persecução penal, que é realizado na fase pré-processual, é um instituto benéfico ao investigado, o qual, após cumprimento dos requisitos, terá extinta sua punibilidade, possível retroagir a lei de modo a beneficiá-lo.
    Quanto ao tempo de retroação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderá ser aplicado o benefício aos fatos ocorridos antes do advento da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia, ou seja, a retroatividade é limitada.
    Salienta-se que o referido entendimento ainda não está pacificado no Supremo Tribunal Federal, visto que apenas uma das turmas acompanha o entendimento acima.

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  9. De maneira diversa do Código Penal e da lei penal material, à qual é aplicável o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao acusado, consoante art. 2, parágrafo único, do CP, o Código de Processo Penal positivou, no art. 2º, o princípio da aplicação imediata da lei processual penal. Assim, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. É o que a doutrina convencionou denominar de sistema de isolamento dos atos processuais.
    Assim, para se determinar se uma norma reger-se-á pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ou da aplicação imediata da lei processual, faz-se necessário identificar o caráter do diploma legislativo sob análise. Se de caráter processual, a lei será irretroativa, aplicando-se o art. 2º do CPP; se de caráter material ou híbrida, aplicar-se-á o art. 2º, parágrafo único, do CP.
    O acordo de não persecução penal, conquanto já possuísse previsão em resolução do CNMP, foi positivado no Código de Processo Penal, no art. 28-A, pela Lei 13.964/2019. Diante desse cenário, muito se debateu na doutrina e na jurisprudência a sua aplicação aos processos em cursos, tendo em vista os princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica e o princípio da irretroatividade dos atos processuais.
    Após certa celeuma, os Tribunais Superiores decidiram pela possibilidade de se aplicar a fatos pretéritos as disposições concernentes ao acordo de não persecução penal. De forma mais precisa, decidiram os Tribunais Superiores pela possibilidade de se firmar acordo de não persecução penal até mesmo aos processos criminais que não tinham, à época da vigência da Lei 13.964/2019, denúncia recebida pelo Poder Judiciário.

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  10. A vigência da lei processual penal no tempo está regulamentada no artigo 2º do CPP, segundo o qual cada ato processual será praticado de acordo com a lei processual vigente à data de sua realização. Trata-se, pois, da regra "tempus regit actum".
    Segundo esse regramento, pouco importa se a nova lei processual, eventualmente editada após o cometimento do fato delituoso, é benéfica ou maléfica ao réu, na medida em que não há falar em retroatividade para atingir atos processuais já praticados.
    A controvérsia surge quando se está diante de leis mistas, isso é, que contêm tanto regras de direito penal material quanto processual. Nesses casos, prevalece que deverá ser analisado se a lei mista é benéfica ao réu, caso em que, em obediência ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deverá retoragir.
    No ponto, houve intensos debates acerca da possibilidade e aplicação ao acordo de não persecução penal a fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que trouxe, no art. 28-A do CPP, a previsão deste benefício despenalizador.
    Inicialmente, as Turmas com competência criminal do STJ entraram em divergência. Para uma delas, o acordo deveria retroagir a todas infrações penais praticadas anteriormente, independentemente de tratar-se de fase investigatória ou processual. Por outro lado, a outra turma entendia que o ANPP apenas deveria retroagir para os fatos anteriores se ainda não houvesse ocorrido o recebimento da denúncia.
    O STF, por seu turno, acabou por acolher a segunda tese, tendo as Turmas do STJ, por fim, unificado seu entendimento nesse mesmo sentido.

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  11. Um dos princípios basilares do direito penal é a irretroatividade da lei penal, norma esculpida no art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, excepcionada somente para as hipóteses em que o novo regramento seja favorável ao acusado.
    As normas de direito processual penal, por sua vez, não estão sujeitas à referida exceção. Com efeito, nos termos do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se imediatamente, mas sem prejuízo da validade dos atos já praticados, incidindo na espécie a máxima do tempus regit actum. Assim, tratando-se de lei processual, a irretroatividade é a regra.
    Ocorre que nem sempre as normas serão puramente materiais ou processuais, o que se denominou na doutrina por normas híbridas. Por vezes regras alteradoras de procedimento possuem implicações consideráveis no poder punitivo estatal, devendo ser equiparadas à lei material. Uma das principais dificuldades, no entanto, é efetivamente identificar essas normas mistas e aferir a predominância do seu conteúdo, controvérsia atualmente existente nos tribunais quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP).
    O ANPP, de inspiração norte-americana, foi introduzido no Brasil pela Lei 13.964/19 e se trata de instituto despenalizador, possibilitando, em resenha, que o Ministério Público e o acusado transijam quanto à persecução penal. Tratando-se de nítida norma híbrida, tem prevalecido atualmente no STJ que sua natureza é sobretudo processual, de modo que não retroagiria e não se aplicaria para processos já denunciados. Por outro lado, há julgados isolados do STF reconhecendo a predominância do aspecto material da norma, que, portanto, retroagiria até mesmo para processos em grau recursal.

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  12. A lei processual penal, diferentemente da lei penal, em regra, não retroage, mesmo em caso de beneficiar o réu. O artigo 2° do Código de Processo Penal dispõe que “a lei processual penal aplicar-se-á, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”, em termos práticos, o referido artigo prevê que a lei processual penal se aplica de forma imediata a cada ato processual, isoladamente, devendo ser aplicado a cada ato a lei em vigor quando este é realizado.

    Contudo, no caso do acordo de não persecução penal, novidade legislativa do “Pacote Anticrime”, instituto previsto no artigo 28-A do CPP, é diferente, uma vez que é considerado uma norma de natureza híbrida. O ANPP é aplicado ainda na fase pré-processual quando, não sendo caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado o delito, crime este sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Nestes casos, poderá o Ministério Público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a fim de não dar seguimento no oferecimento da denúncia. Assim sendo, nesse caso, por ser uma norma híbrida, é permitido ajustar a retroatividade da lei penal e o "tempus regit actum", podendo aplicar o ANPP a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a denúncia.

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  13. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DESCORRENTE DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO DE SUA RIGIDEZ, É FUNDAMENTAL À MANUTENÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ISSO PORQUE É O QUE FAZ COM QUE AS LEIS PASSEM PELO CRIVO CONSTITUCIONAL, TAMBÉM CHAMADO PELA DOUTRINA DE PROCESSO DE "FILTRAGEM CONSTITUCIONAL". oU SEJA, SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS LEIS QUE ESTEJAM CONFORME À CONSTITUIÇÃO. A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO(AGU), POSITIVADA EM NOSSA MAGNA CARTA EM SEU ARTIGO 131-A, TEM PAPEL DE ALTO RELEVO EM TAL CONTROLE, EIS QUE A ELA INCUMBE A DEFESA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRATO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, REGRADAS PELA LEI N.9.868/99, HÁ PREVISÃO DE QUE A AGU MANIFESTAR-SE-Á EM 15 DIASM QUANDO DEVERÁ REALIZAR A DEFESA DA LEI LATO SENSU. HÁ TAMBÉM POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃI DA AGU NA ANÁLISE DE EVENTUAIS MEDIDAS CAUTELARES(COM PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE 3DIAS). NA LEI N.9.882/99, QUE TRATA DAS ADPF, SOMENTE HÁ PREVISÃO DE POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO DA AGU EM SEDE LIMINAR. POR FIM, NAS AÇÕES DE DECÇARA~]AP DE CONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DA PRESENÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE QUE GOZAM OS ATOS NORMATIVOS, NÃO HÁ PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA AGU.

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  14. O Acordo de Não Persecução Penal (ANLPP), Instituto despenalizador positivado no art. 28-a do CPP, por se tratar de norma mista heterotópica, ou seja, com conteúdo penal e processual penal, trouxe a baila uma discussão sobre a possibilidade de sua aplicação retroativa. Renato Brasileiro, tem defendido ser impossível qualquer retroação do ANPP. Isso porque a mesma lei que inseriu o ANPP em nosso ordenamento jurídico criou uma nova cauda impeditiva da prescrição no art. 116, inciso IV, do C. Dessa forma, gera maleficio ao acusado, não podendo retroagir. De maneira oposta, parcela da doutrina defende a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP a qualquer momento inclusive após o trânsito em julgado. Entre estes dois extremos, outros posicionamentos defendem ser possível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, até o final da instrução probatória e até o oferecimento da peça acusatória. É este último marco temporal que vem sido adotado por nossos Tribunais Superiores ao fixarem a possibilidade de celebração do ANPP, pois após o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, a persecução penal, em sua fase judicial já foi deflagrada, esvaziando a função primordial da aludida benesse legal.

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  15. Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal (ANPP) passou a ser regulado no âmbito processual penal (art. 28-A, CPP), o que acarretou diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua retroatividade.
    O ANPP, em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual celebrado pelo Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, quando houver a prática de crimes cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, desde que haja a confissão formal e circunstancial da prática do delito, possibilitando, assim, a aplicação de alternativas em detrimento da propositura da ação penal.
    Sabe-se que a norma processual penal não admite retroatividade, aplicando-se, desde logo, sem prejuízo da validade os atos realizados na vigência da lei anterior (art. 2º, CPP). A norma penal, por sua vez, como regra, não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP).
    Nesse sentido, a natureza jurídica da norma instituidora do ANPP possui natureza híbrida, tanto penal quanto processual penal: aplica-se, desde logo, aos processos em curso e admite, ainda, a retroatividade benéfica ao acusado.
    Por fim, não obstante a divergência dos Tribunais Superiores e da doutrina nacional, fixou-se o entendimento no sentido de aplicar o ANPP aos fatos ocorridos antes da entrada de sua vigência, desde que não recebida a denúncia.

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  16. O acordo de não-persecução penal é instituto incluído pela Lei nº 13964/19 (Pacote Anticrime) ao Código de Processo Penal (art. 28-A). Tem como intuito a celeridade processual, evitar o cárcere em massa e faz parte da justiça multiportas, a qual busca resolver conflitos de forma consensual. O ANPP tem natureza jurídica híbrida, sendo norma processual penal com efeitos também no direito material.
    As normas processuais penais possuem aplicação imediata, sendo regidas pelo brocardo tempus regit actum (art. 2º, CPP). Já as normas penais, como regra, não retroagem, salvo em benefício do acusado (art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP). No caso de normas mistas, seguem o direito penal, retroagindo, pois, apenas se para beneficiar o acusado.
    Muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, acerca da aplicação do acordo de não-persecução penal no tempo. Em um primeiro momento, o STJ firmou entendimento de que o ANPP se aplicaria aos fatos ocorridos antes da Lei 13964/19, desde que não recebida a denúncia. Assim, não poderia ser oferecido ANPP no caso de crimes ocorridos antes da lei, caso já tivesse sido oferecida a denúncia pelo membro do Parquet.
    No entanto, atualmente, há tendência, tanto no STJ quanto no STF, pela aplicação da norma referente ao ANPP até o trânsito em julgado do processo penal, nos casos de crimes praticados anteriormente à vigência da lei. Isso ocorre tendo em vista tratar-se de norma favorável ao acusado. Assim, caso o processo por crime anteriormente praticado, ainda não tenha transitado em julgado, será possível, em qualquer fase, o oferecimento do ANPP, no caso de o acusado cumprir os requisitos estabelecidos no art. 28-A, CPP.

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  17. Na ocasião de novidade legislativa a lei processual penal, em seu artigo 2º, declara que a sua aplicabilidade será imediata, respeitados os atos processuais realizados sob a égide da sistemática anterior, aplicando-se-lhe o isolamento dos atos processuais com seu efeito irretroativo.

    Contudo, tratando-se de normas de caráter híbrido, ou seja, que afeta o direito de punir da pessoa humana na esfera penal, o seu proveito será retroativo quando for benéfico ao réu.

    Exemplo prático dessa garantia é a utilização do recurso despenalizador nominado de acordo de não persecução penal, criado pela Lei nº 13.964, de 24/12/ 2019, com o objetivo de que o investigado não seja processado criminalmente, conforme disposto no 28-A do CPP, quando atendidos os requisitos legais ali dispostos, quais sejam: a) não ser o agente reincidente; b) não seja cabível a transação; c) não seja caso de arquivamento da investigação; d) o agente confesse o crime; e) não seja crime de violência doméstica; f) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; g) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo; h) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa; i) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual; ou outra obrigação pactuada com o Ministério Público.

    Quanto ao momento da aplicabilidade a jurisprudência tem sinalizado a sua observância nas denúncias que ainda não foram recebidas, uma vez que o ato judicial de recebimento encontra-se consumado.

    Desta feita, a garantia da dignidade da pessoa humana se compatibiliza com institutos penais que objetivam a reprimenda da infração penal sem a necessidade do encarcereamento do indivíduo.

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  18. Na ocasião de novidade legislativa a lei processual penal, em seu artigo 2º, declara que a sua aplicabilidade será imediata, respeitados os atos processuais realizados sob a égide da sistemática anterior, aplicando-se-lhe o isolamento dos atos processuais com seu efeito irretroativo.

    Contudo, tratando-se de normas de caráter híbrido, ou seja, que afeta o direito de punir da pessoa humana na esfera penal, o seu proveito será retroativo quando for benéfico ao réu.

    Exemplo prático dessa garantia é a utilização do recurso despenalizador nominado de acordo de não persecução penal, criado pela Lei nº 13.964, de 24/12/ 2019, com o objetivo de que o investigado não seja processado criminalmente, conforme disposto no 28-A do CPP, quando atendidos os requisitos legais ali dispostos, quais sejam: a) não ser o agente reincidente; b) não seja cabível a transação; c) não seja caso de arquivamento da investigação; d) o agente confesse o crime; e) não seja crime de violência doméstica; f) a pena em abstrato seja inferior a 4 anos; g) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo; h) não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa; i) o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual; ou outra obrigação pactuada com o Ministério Público.

    Quanto ao momento da aplicabilidade a jurisprudência tem sinalizado a sua observância nas denúncias que ainda não foram recebidas, uma vez que o ato judicial de recebimento encontra-se consumado.

    Desta feita, a garantia da dignidade da pessoa humana se compatibiliza com institutos penais que objetivam a reprimenda da infração penal sem a necessidade do encarcereamento do indivíduo.

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  19. O acordo de não persecução penal, resumidamente tratado como “ANPP”, foi introduzido, inicialmente, no ordenamento jurídico pátrio pela Resolução 181/19 do CNMP e alterado pela Resolução 183/19 do referido órgão. Em 2019, o instrumento jurídico tratado foi regulamentado no Código de Processo Penal pela legislação conhecida popularmente de “Pacote Anticrime”.
    A norma que alterou, não só o CPP, mas também diversas legislações nacionais, segundo a doutrina, é norma penal mista ou híbrida, ou seja, possui tanto aspectos penais como aspectos processuais/procedimentais.
    Diante desta classificação de norma penal híbrida, uma parte da doutrina defende sua aplicação retroativa aos processos em trâmite até a sentença penal condenatório, assim como parcela da jurisprudência.
    Porém, outra parte de doutrinadores, assim como, aparentemente, maior parte da jurisprudência, afirma ser possível a retroatividade da aplicação do referido instituto, porém limitando aos processos em curso até o recebimento da denúncia, uma vez que não se trata de norma de caráter absolutamente penal material, não cabendo aplicação da retroação de norma penal benéfica irrestritamente, bem como há de se respeitar o princípio do “tempus regit actum” e o sistema do isolamento dos atos, quando do recebimento da denúncia já há um processo penal instaurado e o instrumento do ANPP não foi criado para ser manejado após o processo penal, mas sim antes, evitando a instauração do processo.
    Por fim, cabe ressaltar que não foi a intenção do legislador, quando da criação do instituto, que o ANPP fosse aplicado no processo penal em trâmite, uma vez que no anteprojeto havia instituto específico para este fim, o qual não foi acolhido na aprovação legislativa, deixando clara a intenção do Congresso Nacional.

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  20. A aplicação da lei processual penal é regida pelo Princípio do “Tempus Regit Actum”, nos termos do art. 2º do CPP, devendo ela ser aplicada tão logo se inicie a sua vigência, estando ou não o processo penal em curso, ressalvando-se a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. Nesse contexto, ainda que o crime tenha sido praticado na vigência da lei anterior, ao processo para sua apuração pode vir a ser aplicada uma lei nova, benéfica ou não ao acusado. Essa sistemática é diversa da Teoria da Atividade, que rege a aplicação da lei penal no tempo, conforme artigos 5º, XL, da CF/88 e 2º do CP, e, segundo a qual, a norma penal a ser aplicada é aquela vigente no momento da prática da conduta criminosa – ação ou omissão -, ressalvada a possibilidade de retroatividade da lei em benefício do réu.
    Nesse contexto, relevante a discussão sobre a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que introduziu o art. 28-A no CPP, por se tratar de instituto cuja natureza jurídica é híbrida - de direito material e de direito processual. É que, segundo entendimento majoritário, as normas de natureza híbrida somente retroagem em benefício do réu.
    Considerando-se que o ANPP é instituto de Justiça Penal Negociada, que visa ao não prosseguimento do processo, é benéfico ao investigado, devendo ser aplicado aos atos praticados antes mesmo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Contudo, justamente por objetivar o não prosseguimento do processo, uma das turmas do STJ e o STF decidiram, inicialmente, que o ANPP somente pode ser aplicado aos atos praticados anteriormente à sua entrada em vigor caso ainda não tenha sido recebida a denúncia, já que este momento marca o fim da etapa pré-processual. Contudo, recentemente, uma das turmas do STJ decidiu que o instituo pode ser aplicado até mesmo a processos cuja denúncia já tenha sido recebida, instaurando-se divergência a ser dirimida pelo STF.

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  21. O acordo de não persecução penal (ANPP) foi inserido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n.º 13.964/2019. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, em que se evita a deflagração de ação penal em desfavor de indivíduo acusado de crime com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, dentre outros requisitos.
    Por sua vez, em síntese, entende-se por retroatividade de lei a aplicação desta a fatos ocorridos antes de sua vigência.
    No âmbito do Direito Penal, são apontadas soluções diferentes acerca da retroatividade da norma a depender do seu caráter processual ou material.
    Em sendo norma material penal, haverá retroatividade caso a nova lei seja mais benéfica ao autor do delito. Caso a norma seja processual, predomina o princípio do "tempus regit actum", o qual indica não haver retroação se o ato processual tiver sido realizado.
    No caso do ANPP, a doutrina entende estar diante de uma inovação por norma híbrida (mas predominantemente processual) e benéfica ao acusado.
    Nesse passo, após algumas divergências, as Cortes Superiores passaram a adotar o entendimento de que as regras do ANPP retroagem para os fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência desde que ainda não se tenha recebido a denúncia da ação penal.
    Desse modo, limita-se a aplicação do instituto conforme a sua essência, no âmbito da fase pré-processual, bem como se possibilita a retroatividade, considerando o aspecto benéfico e híbrido da inovação legal.

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  22. Em regra, a aplicabilidade das normas processuais é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aos atos processuais se aplica a norma vigente ao tempo de sua prática. Nesse sentido, a norma processual nova é aplicável de imediato aos processos em curso, porém, respeitando-se os atos já praticados sob a égide da lei processual anterior (sistema do isolamento dos atos processuais), não havendo retroação.
    No âmbito processual penal, há que se fazer uma importante distinção entre as normas tipicamente processuais e as normas mistas. Estas são normas que, além do conteúdo de direito processual, interferem diretamente no direito de punir do Estado, consagrando direitos materiais. Por outro lado, aquelas se destinam a normatizar exclusivamente aspectos processuais, que dizem respeito ao procedimento em si, não repercutindo no ius puniendi.
    Desse modo, é possível enquadrar a norma que instituiu o acordo de não persecução penal (Lei 13.964/2019) como verdadeira norma mista, uma vez que, embora constante do Código de Processo Penal, possui nítido viés material, porquanto cria uma causa de extinção da punibilidade, interferindo diretamente na possibilidade de o Estado exercer o seu direito de punir.
    Portanto, sendo norma híbrida ou mista, prevalece o seu aspecto material, devendo retroagir para beneficiar o réu, mesmo nos processos já em curso, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica.
    Há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ, o instituto será aplicável aos processos em curso e decorrentes de crimes anteriores à Lei 13.964/2019 se ainda não recebida a denúncia.

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  23. Em regra, a aplicabilidade das normas processuais é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aos atos processuais se aplica a norma vigente ao tempo de sua prática. Nesse sentido, a norma processual nova é aplicável de imediato aos processos em curso, porém, respeitando-se os atos já praticados sob a égide da lei processual anterior (sistema do isolamento dos atos processuais), não havendo retroação.
    No âmbito processual penal, há que se fazer uma importante distinção entre as normas tipicamente processuais e as normas mistas. Estas são normas que, além do conteúdo de direito processual, interferem diretamente no direito de punir do Estado, consagrando direitos materiais. Por outro lado, aquelas se destinam a normatizar exclusivamente aspectos processuais, que dizem respeito ao procedimento em si, não repercutindo no ius puniendi.
    Desse modo, é possível enquadrar a norma que instituiu o acordo de não persecução penal (Lei 13.964/2019) como verdadeira norma mista, uma vez que, embora constante do Código de Processo Penal, possui nítido viés material, porquanto cria uma causa de extinção da punibilidade, interferindo diretamente na possibilidade de o Estado exercer o seu direito de punir.
    Portanto, sendo norma híbrida ou mista, prevalece o seu aspecto material, devendo retroagir para beneficiar o réu, mesmo nos processos já em curso, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica.
    Há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ, o instituto será aplicável aos processos em curso e decorrentes de crimes anteriores à Lei 13.964/2019 se ainda não recebida a denúncia.

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  24. O acordo de não persecução penal é um instrumento processual penal do chamado direito penal negocial, em que o órgão acusador deixa de oferecer denúncia contra a pessoa investigada, desde que ela confesse formalmente a prática do crime e se comprometa com certas condições ajustadas entre as partes. Embora já houvesse regulamento no âmbito do Ministério Público, este instituto somente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n°. 13.924/2019, que no art. 28-A do CPP disciplinou os requisitos e as condições do acordo de não persecução penal.
    Com efeito, trata-se de uma norma de natureza jurídica mista, pois além de estabelecer um instituto tipicamente processual penal, promove reflexos no direito material, já que uma vez cumprido o acordo acarreta na extinção de punibilidade do agente. Desta feita, não se aplica a regra quanto a retroatividade das leis processuais penais, a qual estipulada a irretroatividade das normas, que valem somente a partir da sua entrada em vigor, não abrangendo os atos processuais já consolidados. Incide, no caso, a regra que rege a retroatividade das leis penais e, portanto, deve retroagir por ser uma norma mais benéfica para as pessoas submetidas à persecução penal.
    Todavia, os Tribunais Superiores vêm limitando temporalmente esta retroatividade, decidindo no sentido de que o acordo de não persecução penal é aplicável somente aos casos em que ainda não tenha sido oferecida denúncia.

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  25. A aplicação da lei processual penal no tempo é regida pelo art. 2º do Código de Processo Penal, que dispõe ser a lei nova aplicável desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Assim, a lei processual penal nova será aplicada aos processos em curso, devendo-se, no entanto, preservar os atos processuais já praticados, em obediência ao princípio do tempus regit actum.
    Questão mais complexa surge frente às leis processuais mistas, isto é, aquelas que, não obstante modifiquem uma lei processual penal, contêm, em seu bojo, normas que têm relação direta com o direito material penal, com o status libertatis do indivíduo. Nesses casos, desde que a nova disposição seja mais benéfica, ela será aplicável retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
    Trata-se do caso do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que prevê o acordo de não persecução penal.
    Como o acordo de não persecução penal visa a evitar a imposição de pena privativa de liberdade, tem o condão de influir diretamente no status libertatis do indivíduo. Desse modo, a princípio, tal medida despenalizadora será aplicável a fatos anteriores, desde que cumpridos os requisitos legais. No entanto, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, não será aplicável aos casos em que a ação penal já tenha sido iniciada, eis que tanto o oferecimento da denúncia quanto o seu recebimento anterior são atos processuais perfeitos à luz da lei vigente na época de sua produção.
    Portanto, enquanto não instaurada a ação penal, o acordo de não persecução penal poderá ser oferecido pelo Ministério Público, mesmo aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019.

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  26. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), positivado no ordenamento jurídico pela Resolução 181, CNMP, ganhou previsão legal expressa ao ser introduzido no art. 28-A, CPP pelo pacote anticrime (Lei 13964/19). Trata-se de verdadeiro negócio jurídico extraprocessual, a ser celebrado entre o investigado e o Ministério Público, nos casos de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
    Com a homologação do acordo, o investigado estará sujeito a determinadas condições, cujo cumprimento integral resultará na extinção de sua punibilidade (art. 28-A, §13ºCPP). Desta forma, por consistir em uma nova causa de extinção da punibilidade, evidente o caráter material da inovação legislativa. Por conseguinte, deveria retroagir caso fosse mais benéfica ao réu.
    Ocorre que a novatio legis também possui características de norma processual, sendo classificada como verdadeira norma penal híbrida. Nesta toada, sabe-se que as normas processuais não retroagem em benefício do acusado, conforme verbera a teoria do isolamento dos atos processuais.
    Desta forma, indaga-se se o ANPP, por ser uma norma penal híbrida, deverá ou não retroagir em benefício dos acusados que praticaram crimes antes da entrada em vigor da lei e cuja persecução penal fora deflagrada sem a possibilidade de celebrar o acordo.
    Ao analisar a controvérsia, o STF e o STJ entenderam que o novel instrumento de justiça negociada somente deverá retroagir aos casos em que a denúncia ou queixa-crime ainda não foi recebida pelo magistrado, ante a sua finalidade de evitar o início da fase processual. Nos demais casos, a ação penal deverá prosseguir normalmente.

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  27. Preliminarmente, ressalte-se que o estudo da aplicação da lei penal no tempo perpassa pela análise de ao menos três espécies de normas.
    A primeira é a normal penal, sobre a qual incide as regras gerais insculpidas nos artigos 5º, XL, da CRFB e 2º do CP. Assim, a lei penal, que está imbricada com o direito de punir Estatal, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    A segunda espécie é a norma processual penal, que trata de aspectos processuais, havendo, portanto, a incidência do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
    No tocante à terceira espécie, refere-se a norma de natureza mista, abarcando tanto aspectos penais, quanto aspectos processuais penais, de modo que se deve respeitar a regra geral da (ir) retroatividade.
    Nesse contexto, no que tange ao ANPP, insculpido no art. 28-A do CPP, trata-se de um instituto negocial, a partir do qual o MP e o investigado entabulam um acordo. Cumprindo-o integralmente, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade do investigado. Caso contrário, o seu descumprimento pode desembocar em uma eventual denúncia. Portanto, vê-se que o instituto, embora previsto do CPP, tem feições de caráter penal e processual penal, evidenciando a sua natureza heterotópica. Admite-se, assim, a conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
    Nesse diapasão, cabe mencionar que o STJ decidiu que o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. É nesse sentido, também, o entendimento da 1ª turma do STF.

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  28. O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico pré-processual, realizado entre o Ministério Público/Delegado, o acusado e seu defensor com o fim de evitar o início a ação penal de forma consensuada. O STJ já decidiu que não se trata de de direito subjetivo do réu, mas sim de alternativa posta para as partes, se preenchidos os requisitos definidos no Artigo 28-A do CPP. A regulamentação legal do tema não traz regra explicita sobre a retroatividade, gerando divergência na comunidade jurídica. Por se tratar de norma predominantemente processual (inserido no CPP), aplica-se a disposição do artigo 2º do Diploma referido que prevê a incidência imediata, afirmam alguns doutrinadores. No STJ e no STF o tema é divergente. No STJ já se decidiu que é possível sua aplicação até o transito em julgado do processo. Mas, tanto o STJ, como o STF (Gilmar Mendes) já entenderam também que a retroatividade do ANPP é cabível aos fatos anteriores à lei de sua criação, desde que não tenha denúncia oferecida.

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  29. O CPP prevê em seu art. 2º que a lei processual aplicar-se-á desde sua vigência, sem prejuízo dos atos já praticados durante a vigência da lei anterior, isto é, foi adotado o princípio do tempus regit actum ou sistema de isolamento dos atos.
    Quer dizer, os atos processuais penais, como regra, observar-se-ão a lei processual penal vigente à época de sua realização, de modo que a superveniência de nova lei processual não acarreta ineficácia ou nulidade dos atos já praticados.
    Já o ANPP, trata-se de negócio jurídico bilateral (acordo), despenalizador, realizados antes do início da ação penal, em regra, inserido no art. 28-A do CPP, que preenchidos os requisitos legais, tem como condão o não oferecimento de denúncia para determinados tipos de crime, culminando na decretação da extinção da punibilidade em caso de integral cumprimento.
    Assim, verifica-se que o instituto do ANPP tem natureza híbrida já que tem traços de norma penal e norma processual penal, admitindo, portanto, conformidade entre a retroatividade penal benéfica (art. 5º, inc. XL, CF) e o tempus regit actum.
    Neste contexto, a lei 13964/2019 (Pacote Anticrime), no tocante ao ANPP, será retroativa aos inquéritos e processos em andamento desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, pois, o recebimento da denúncia é o marco em se encerra a etapa pré-processual, considerando válidos os atos praticados de acordo com a lei então vigente.
    Portanto, a retroatividade penal benéfica permitirá a incidência do ANPP aos fatos anteriores a lei 13964/2019, desde que não tenha havido o recebimento da denúncia, conforme já decidido pelo STF e STJ.

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  30. Segundo dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal (CPP), a aplicação da lei processual penal no tempo orienta-se pelo princípio tempus regit actum. Assim, em regra, não possui efeitos retroativos, pois, apesar de sua aplicação imediata, mantém a validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
    Isso posto, discute-se sobre a possibilidade de retroatividade da lei processual penal que alterou o CPP para incluir a possibilidade da celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), em seu artigo 28-A. Questiona-se, portanto, se o referido dispositivo, que permite a celebração de acordo para não oferecimento de denúncia mediante condições a serem homologadas judicialmente, poderia retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da vigência da nova lei processual penal que instituiu o ANPP.
    Assim, em recente entendimento jurisprudencial das Cortes superiores pátrias, firmou-se a orientação de que seria possível a retroatividade do artigo 28-A do CPP em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, desde que não houvesse, ainda, oferecimento de denúncia. Logo, nestes casos, o artigo 28-A, que estabelece o ANPP, poderá retroagir a fatos pretéritos à sua vigência, em excepcional hipótese de retroatividade da lei processual penal.
    Lado outro, caso o Ministério Público já tivesse apresentado peça acusatória vestibular, estaria preclusa a possibilidade a que se destina o ANPP, que é, justamente, evitar-se a persecução penal, sendo inviável a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP, se já houver sido oferecido denúncia pelo parquet.

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