Dicas diárias de aprovados.

TEMA CAMPEÃO DE COBRANÇA - GUARDA UNILATERAL X COMPARTILHADA

Olá olá pessoal da DPE/GO e BA, bem como MPMG/DFT e TJGO. 


Tema que vai estar na prova de vocês: GUARDA. Tema de grande incidência, certo?


Pois bem, a guarda pode ser UNILATERAL ou COMPARTILHADA


A guarda unilateral é atribuída apenas a um dos genitores ou a quem o substitua, ficando o detentor da guarda com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre os interesses da criança, restando ao outro genitor apenas o direito de fiscalização sobre como a guarda tem sido exercida. 


Por outro lado, a guarda compartilhada é atribuída a ambos os pais ou ambos os responsáveis pela criança, que possuem responsabilidade conjunta pelas decisões de seu interesse. 


Vamos, agora, trazer os artigos do Código Civil grifados para vocês: 

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Tempo equilibrado não significa tempo igualitário. Pegadinha de prova! 


§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Na guarda compartilhada a criança deve ter uma cidade base.

Atenção: o fato de os genitores terem domicílios em cidades diversas não impede, por si só, a concessão da guarda compartilhada (STJ). 


§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Dever de supervisão. Isso é muito importante e questão recorrente em provas orais e discursivas. 


Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).


I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Vejam que a guarda não exige ação autônoma, podendo ser requerida incidentalmente em diversos procedimentos. 


II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

A guarda compartilhada será aplicada pelo juiz, salvo se um dos pais declarar que não deseja exercê-la, ou se um dos genitores for incapaz para exercer tais poderes (como ter perdido o poder familiar, por exemplo). 


§ 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


§ 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


§ 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


§ 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)


Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.


A não fixação da guarda compartilhada exige motivos graves. 


Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.


Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.


Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

A guarda unilateral não retira o direito de visitas.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)


Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.


Certo amigos? 


Eduardo, em 23/11/2021

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2 comentários:

  1. A não fixação de guarda compartilhada não depende de motivos graves. Porém, havendo motivos graves, o juiz pode REGULAR de maneira diferente da exposta nos artigos, a bem do menor.

    No entanto, para a não fixação de guarda compartilhada, basta que um genitor não tenha interesse na guarda ou não possua capacidade para ter guarda.

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