Olá meus amigos, futuros promotores especialmente.
Hoje vamos de uma pergunta: O MP PODE AJUIZAR DEMANDA PEDINDO A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS A DETERMINADA PESSOA? EXPLIQUE.
A resposta é positiva, fixando-se a seguinte tese: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Ora, a Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente.
Importante dizer que não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada, justamente porque o tema também é atribuição do MP no exercício de suas funções institucionais.
Mas é possível a veiculação de direitos individuais via Ação Civil Pública?
“Observa-se, portanto, que a Suprema Corte já trilha pelo entendimento da possibilidade de se veicular interesses individuais por meio de ação civil pública.
O caso subjacente diz respeito à ação judicial que teve por finalidade a entrega compulsória pelo Estado de Minas Gerais de determinados medicamentos aos substituídos pelo Ministério Público, ou seja, encontra-se, por conclusão, que o valor protegido na causa é a saúde.
A saúde é um dos três pilares da seguridade social e o único em que se encontra acesso irrestrito à respectiva prestação por parte do Estado; tanto, que o art. 196 da Constituição explicita que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ .
Essas características, somadas à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º – ‘caput’ da CF), dão a nota da essencialidade e evidencia o fato de que nem o Estado pode dispor da vida de seus cidadãos, subtraindo-lhe tratamento ou meios de cura, tornando, assim, um bem indisponível. (Parecer da PGR junto ao STF)
Assim o MP pode tutelar, em juízo e via ACP, interesses individuais indisponíveis.
E direitos individuais disponíveis (patrimoniais) podem ser defendidos pelo MP?
R= Sim, desde que tenham relevância social. Eis a decisão do STF:
Há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal.
Assim há legitimidade para que o Parquet atue, pela via da ação civil pública para tutelar interesses individuais de ordem patrimonial e disponível (isto é, o recebimento de indenizações do seguro obrigatório DPVAT), desde que em relação a ele haja um relevante interesse social.
Decorem:
O MP pode defender direito a saúde de pessoa determinada via ACP, pois esse direito é individual indisponível.
O MP também pode defender direitos individuais disponíveis, desde que possuam um interesse social qualificado (relevância social do direito).
Certo amigos?
Eduardo, em 20/4/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente conteúdo, caiu uma questão semelhante a esta em uma seleção para estágio de pós-graduação do Ministério Público de Minas Gerais que realizei.
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