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GRANDE JULGAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DO ART. 273 O CÓDIGO PENAL

Olá meus amigos bom dia. 


O artigo 237 do Código Penal tipifica o crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.


Vejamos o artigos citado: 

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O que mais chama a atenção da doutrina nesse tipo penal é sua pena: 10 a 15 anos de reclusão, o que fez com que surgisse a tese de sua inconstitucionalidade em virtude da desproporcionalidade.


O STF analisou a constitucionalidade da pena no que tange ao § 1º-B inciso I: 

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

No caso o medicamento é importado, por exemplo, mas é original, apenas não possuindo registro na ANVISA

A conclusão da Corte foi a seguinte:

"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".


A maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte.


Determinou-se que a pena aplicada fosse a anteriormente prevista para o tipo, ou seja, que houvesse a repristinação em virtude da nulidade da pena. 


Assim, não se aplica a pena do tráfico de drogas (primeira corrente), nem a pena do contrabando (segunda corrente), mas sim a pena do tipo penal antes da alteração legislativa (efeito repristinatório). 


Fixem a tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".


Eduardo, em 25/03/2021
No instagram @eduardorgoncalves

5 comentários:

  1. Esta tese foi retirada de qual julgado? Pode, por gentileza, informar o número da decisão?

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  2. Isso afetaria o entendimento do STJ acerca da aplicação da pena de tráfico de drogas para o inciso V do mesmo parágrafo, veiculada no Info 559 STJ?

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  3. Existem precedentes do STF definindo que o § 1º-B do art. 273 é TODO CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014).

    Porém, em relação ao inciso I, não mais.

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