Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 48/2020 (PROCESSO CIVIL - PROCESSO COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 49/2020 (DIREITO EMPRESARIAL)

 Olá meus amigos tudo bem? 

A questão semanal foi a seguinte: 

QUESTÃO 48/2020 - É POSSÍVEL A REABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL OUTRORA ARQUIVADO? QUAIS OS REQUISITOS PARA TANTO?

Times 12, 15 linhas, resposta nos comentários até quarta que vem. 


Saber tudo, absolutamente tudo sobre ICP (e mais um pouco), é indispensável para quem estuda para MPs. Para as outras carreiras os alunos devem saber o básico previsto na Lei de Ação Civil Pública. Os normativos internos do MP devem ser lidos só por quem quer MP. 


Essa questão não existe sim e não. Existe, na verdade, divergência doutrinária que deveria ser exposta. 


Defendo que o ICP pode ser reaberto, a qualquer tempo, mesmo sem a existência de prova nova, pois a LACP nada diz sobre a necessidade de novos elementos, mas há fortes vozes em sentido contrário. 


Dica: jamais afirmem que a lei diz o que ela não diz: Segundo o art. 9 da Lei n. 7347/85 e a Resolução CNMP nº 23/07, uma vez arquivado, é possível a sua reabertura desde que haja notícia de fatos novos, ou seja, aqueles que não eram conhecidos à época do arquivamento.


O art. 9 da LACP não diz nada sobre reabertura do IC arquivado, então a candidata trouxe informação incorreta ao cerne da questão. Um erro gravíssimo. 


Erro mais grave ainda é falar de inquérito policial quando a pergunta diz respeito ao inquérito civil. Tivemos alunos que responderam tudo como se a pergunta fosse de IPL e não de ICP. 


Aos escolhidos: 


O Inquérito Civil é instrumento administrativo investigativo de ilícito civil, informal e dispensável, posto à disposição do Ministério Público na forma do inciso III, art. 129, da CF/88 e §1º, art. 8º, da Lei 7.347/85.
Acerca da (im)possibilidade de reabertura do Inquérito Civil se formam duas correntes. Uma primeira aduz que a reabertura do procedimento investigativo, à semelhança do que ocorre no âmbito criminal – Inquérito Policial, só pode ocorrer ante o surgimento de provas novas que justifiquem a medida, aplicando-se em analogia o art. 18 do CPP. De outra banda, surge a corrente que admite a possibilidade de reabertura incondicional.
A segunda corrente prevalece no âmbito do Ministério Público. A uma, porque não residem aqui as mesmas razões que limitam o “jus puniend” estatal, afinal não se põe em risco a liberdade do investigado. A duas, porque a Ação Civil Pública que naturalmente decorre da exitosa investigação civil não tem o Ministério Público como único legitimado. É dizer, eventual arquivamento de Inquérito Civil promovido pelo MP não vincula os demais legitimados, razão pela qual não deve vincular o próprio órgão ministerial. De mais a mais, não há na legislação própria qualquer limitação como ocorre no processo penal.


Peggy Olson

Sim, é possível o desarquivamento do inquérito civil. Conforme o artigo 12 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), são requisitos para tanto o surgimento de novas provas, ou a necessidade de investigar fato novo relevante que possua relação com o fato investigado anteriormente, dentro do prazo de seis meses após o arquivamento. Se transcorrido esse período de tempo, poderá ser instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Apesar desta regulamentação, existe divergência doutrinária a respeito. Para parte da doutrina, o desarquivamento do inquérito civil só é possível com base em novas provas, em analogia com o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), que exige notícia de “outras provas” para reabertura do inquérito policial.
Por outro lado, há corrente doutrinária que dispensa a necessidade de novas provas, uma vez que a Lei nº 7.347/85 não restringiu a reabertura das investigações, ao contrário do que ocorre com o inquérito policial no CPP. Ademais, de acordo com esse entendimento, se os outros legitimados para a ação civil pública não estão vinculados ao arquivamento do inquérito civil, é incoerente que, sem fundamento legal, se vincule apenas o Ministério Público.


Inquérito Civil consiste no procedimento administrativo prévio, presidido pelo Ministério Público, destinado a colheita de elementos de convicção necessários a embasar a propositura de Ação Civil Pública. Encontra fundamento legal nos artigos 129, III da Constituição Federal e no artigo 8 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
O arquivamento do inquérito civil é um ato administrativo composto, sendo que o órgão do Ministério Público responsável pelo procedimento, ao decidir pelo arquivamento, encaminha os autos no prazo de 3 dias, sob pena de caracterização de infração administrativa grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, para que seja submetido a exame e deliberação deste Órgão, que confirmará ou não a decisão de arquivamento, tudo nos termos do disposto no artigo 9, §§ 1 e 3 da Lei 7.347/85.
Muito se discute sobre a possibilidade de reabertura do inquérito civil arquivado, especialmente com relação à necessidade de obtenção de novas provas e acerca da legitimação para tanto.
Parte da doutrina defende a possibilidade de reabertura do inquérito civil somente com a obtenção de novas provas, sendo que, por ser um ato administrativo composto, apenas o Conselho Superior do Ministério público, que chancelou o arquivamento do inquérito civil, teria legitimidade para realizar o desarquivamento do referido procedimento administrativo.
De outra sorte, há os que defendem que o inquérito civil pode ser desarquivado independentemente de novas provas, sob argumentos de que a decisão de arquivamento é meramente administrativa, e que, portanto, pode ser revista a qualquer tempo, bem como de ausência de restrição de reabertura na Lei de Ação Civil Pública.


O inquérito civil trata-se de uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público destinado à colheita de elementos de informação aptos a possibilitar a propositura de uma ação civil pública, podendo servir também de base para o oferecimento de uma denúncia criminal. Tal instituto encontra previsão nos artigos 8°, §1° da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 129, III da Constituição Federal.
Ao final do inquérito civil, o membro do Ministério Público poderá propor a ação civil pública ou promover seu arquivamento de forma fundamentada. Nesse último caso, a doutrina diverge acerca da possibilidade de reabertura de inquérito civil.
Parte da doutrina entende que seria possível a reabertura pelo próprio membro do Ministério Público que o arquivou, bastando a existência de novas provas, numa espécie de analogia à previsão legal acerca do inquérito policial. Por outro lado, outros entendem que a reabertura independe de novas provas, pois a lei federal que trata da ação civil pública não restringiu a possibilidade de reabertura das investigações, de forma que tal limitação não poderia ser feita pelas leis estaduais de organização do Ministério Público.


Dica: o tema central da questão era o desarquivamento do inquérito civil em 15 linhas. Muitos alunos usaram 10 linhas para falar de ICP + arquivamento e deixaram 3 a 5 linhas para falar do desarquivamento. 


Gente, em questões com poucas linhas temos o dever de atacar diretamente a resposta com uma pequena introdução quando muito


Nesse sentido, as duas melhores respostas foram as primeiras selecionadas Peggy Olson e Franco Danni. Ambos já entenderam a sistemática de prova discursiva, o que é muito importante para a aprovação em uma segunda fase. 


Veja que o Franco Danni usou duas linhas para introduzir e depois já atacou diretamente o tema da questão! O Peggy sequer fez introdução já indo direto ao que interessa. Foram as duas maiores notas com louvores. 


Certo? 


Agora vamos para a SUPER 49/2020 - DIREITO EMPRESARIAL - DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM 25 LINHAS. 

Times 12, 25 linhas, com consulta na lei seca, resposta até quarta próxima nos comentários. 


Eduardo, em 2/12/2020

No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. O princípio da preservação da empresa consiste em orientação normativa aos operadores do direito para que, quando uma pessoa jurídica encontrar-se em dificuldades financeiras, busque-se a manutenção da atividade produtiva em detrimento do encerramento da atividade.
    A referida norma decorre da função social da empresa, uma vez que, na medida em que geram empregos, renda e circulação de capital, tais entes personalizados geram benefícios a toda sociedade. Nota-se, ainda, que a CF estabelece como fundamento da República os valores sociais do trabalho, aliando-os à livre iniciativa (art. 1º, IV), donde conclui-se que as empresas, ainda que privadas, exercem relevante papel no interesse da coletividade.
    Nesse sentido, o legislador pátrio editou a Lei n. 11.101/2005, tratando da recuperação judicial das empresas. Nos termos do art. 47 do referido diploma, a recuperação judicial destina-se a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores, de modo a resguardar-se a função social da empresa.
    Sobre o tema, o STJ possui diversos posicionamentos que mencionam expressamente o princípio da preservação da empresa. A título de exemplo, ao analisar a penhora de faturamento da empresa executada, prevista no art. 835, X, do CPC, a Corte Cidadã entendeu que deve ser realizada análise casuística pelo magistrado sobre a sua necessidade e seu percentual, para o fim de não onerar excessivamente o caixa do ente empresarial, garantindo-se a manutenção da atividade produtiva.
    Também como exemplo, cita-se o entendimento do STJ no sentido de que a penhora de estabelecimento empresarial, prevista no art. 862 do CPC, é subsidiária e só deve ser ultimada quando esgotados demais meios de cobrança, previstos nos incisos do art. 835 do CPC. Com isso, busca-se manter a empresa funcionando e gerando os benefícios sociais supracitados.

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  2. Como o próprio nome já diz, o referido princípio determina que nas relações comerciais deve-se dar superior relevância a atividade de empresas, de modo a conservá-las quando em crise ou dificuldade financeira, tendo em vista a geração de empregos, a circulação de riquezas e sua função social. É possível destacar como fundamento do referido princípio o art. 1º, IV, da CF; art. 170, IV, VIII da CF.
    O principal instrumento de concretização do citado princípio é a recuperação judicial, encontrando base no art. 47 da Lei nº: 11.101.
    A jurisprudência do STJ cada vez mais vem dando respaldo ao princípio da preservação da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego e dos interesses dos credores. Como exemplo, destaca-se a possibilidade da empresa celebrar contrato de licitação mesmo em recuperação judicial; ou ainda a desnecessidade de apresentar certidão negativa para que seja concedida a recuperação.

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  3. O princípio da preservação da empresa é de origem doutrinária e jurisprudencial, e tem como pano de fundo a irradiação dos benefícios que a atividade empresarial é capaz de gerar para a sociedade como um todo e para o Estado. Nesse sentido, privilegia-se sua continuidade, sua preservação, em razão de seus reflexos na geração de empregos, na movimentação da economia, nos âmbitos social, tributário, etc. Vem previsto de forma expressa no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 como um dos objetivos da recuperação judicial, aliás.
    Observa-se que o STJ tem proferido muitas decisões pautadas em tal princípio, buscando afastar elementos prejudiciais à continuidade da empresa ou viabilizar a própria concessão da recuperação judicial. Uma crítica que parta da doutrina faz é que, por vezes, o STJ deixa de lado o princípio da paridade e da simetria das condições nas relações entre empresários (art. 421-A do CC) a fim de buscar a preservação da empresa.
    Com efeito, esse princípio é usado pelo STJ para fundamentar a mitigação de alguns institutos do direito empresarial, tal como o “cram down” (ou “goela abaixo”) de inspiração norteamericana. Previsto no art. 58, §1º, da Lei 11.101/05, trata de uma situação de excepcionalidade perante a regra da soberania da assembleia geral ao permitir que o juiz conceda a recuperação judicial de uma empresa com base em plano que não obteve aprovação, desde que cumpridos alguns requisitos elencados nos incisos daquela norma. Não obstante a clareza da norma em demanda-los cumulativamente (até por se tratar de situação excepcional), o STJ já admitiu sua aplicação a um caso que não se subsumia integralmente à norma, fundamentando-se no princípio da preservação da empresa.
    Ainda, recentemente, o STJ lançou mão do princípio da preservação da empresa para fundamentar a desnecessidade de o devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários também no âmbito da recuperação judicial.

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  4. O princípio da preservação da empresa consiste no entendimento de que a empresa é de interesse social e econômico relevante, uma vez que gera inúmeros empregos, recolhe impostos e impulsiona a economia, sendo essencial para a sociedade brasileira. Decorre de inúmeros outros princípios, como a livre iniciativa, livre concorrência, os valores sociais do trabalho, a busca de pleno emprego e a própria dignidade da pessoa humana (art. 5 e 170, CF). A preservação da empresa é muito utilizada no contexto de recuperação judicial ou extrajudicial, eis que se busca recuperar economicamente aquela atividade econômica, dando condições especiais à sociedade para que ela renegocie suas dívidas perante os credores, evitando-se assim a falência. Busca-se, portanto, preservar a fonte produtora, os empregos e a função social da empresa. Deve-se ter o cuidado, porém, de que o Estado não sustente empresas economicamente inviáveis ou ineficientes, portanto uma mesma sociedade somente pode ser agraciada com recuperação judicial se não a utilizou nos últimos 5 anos - ou 2 anos, em caso de recuperação extrajudicial (arts. 47, II e 161, par. 3, lei 11101/05). Dentre outras proteções conferidas, o STJ ressalta ainda a impossibilidade de constrição de bens indispensáveis à atividade produtiva, uma vez que acarretaria a quebra da empresa, impedindo a sua continuidade. É possível, assim, constrição temporária do direito de credores individuais em prol da função social da empresa e dos ganhos sociais advindos de sua manutenção.

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  5. O ordenamento jurídico brasileiro com base na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo restrições legais; possuindo como princípios a livre concorrência, busca pelo pleno emprego, entre outros, a luz do art. 170 da CF.
    Dito isso, percebe-se que a abertura e manutenção de empresas e o exercício da atividade empresarial é de suma importância, não apenas para os sócios, mas para a sociedade em geral, incluindo o fisco, vez que é forma de obter receita.
    Destarte, foi criada a lei 11.101/2005 que prevê meios de recuperação de uma empresa que enfrente uma crise econômica, para que por meio de um plano, mantenha a fonte produtora, os empregos, evitando uma falência e seus prejuízos.
    O pedido de recuperação é feito pelo próprio devedor, se preencher os requisitos legais. Há divergência sobre a possibilidade do Ministério Público o requerer, uma corrente entende que sim, vez que a preservação da empresa se sobrepõe aos demais princípios; e há quem entenda que não, por ausência de previsão legal.
    O deferimento do pedido de recuperação suspende as ações e execuções contra o devedor principal, pelo prazo de 180 dias, conforme art. 6º, §4º, da mencionada lei. Mas não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, vide enunciado da súmula 581 do STJ.
    Por fim, ressalta-se a previsão de plano especial de recuperação para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o que dispõe a CF, que lhes confere tratamento diferenciado.

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  6. O princípio da preservação da empresa consiste na diretriz conferida ao legislador bem como ao intérprete e aplicador da lei e da jurisprudência sobre o tema, ou seja, aos operadores do Direito em geral para que as decisões por eles tomadas e atos (normativos e administrativos) editados visem, sempre que possível, a manter em pleno funcionamento a empresa, a qual, por sua vez, é responsável pelo impulsionamento da atividade econômica do país, por meio, por exemplo, da geração de empregos, pagamento de tributos, distribuição de bens e serviços etc.
    Determinados dispositivos legais constantes do Código Civil de 2002 dispõem, de forma implícita, de medidas que visam justamente a preservação da empresa, como é o caso dos arts. 974 e 978 que tratam, respectivamente, da continuação da empresa em caso de sócio incapaz e da possibilidade de alienação de imóveis que integram o patrimônio da empresa pelo empresário casado, sem necessidade de outorga conjugal. Já o art. 47 da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) estabelece, expressamente, que a recuperação judicial objetivará preservar a empresa.
    Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a recuperação judicial e a interpretação, em geral, dos dispositivos que tratam da empresa na legislação serão interpretados de forma a garantir a aplicação do princípio da preservação da empresa.

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  7. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, norteia o tratamento jurídico dado às atividades empresariais em crise econômico-financeira. À luz dessa diretriz, prioriza-se a continuidade do negócio em detrimento de interesses particulares (credores, fisco, trabalhadores etc.). O fundamento para que se busque a preservação da empresa é a sua função social. É dizer, para além de atender os interesses do devedor, pretende-se manter a atividade empresarial em funcionamento por ela ser fonte produtora de ativos para a sociedade – seja por meio da geração de empregos, do recolhimento de tributos, do aquecimento da economia, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços.
    Há diversos consectários do princípio da preservação da empresa observados na jurisprudência do STJ. Menciona-se, exemplificativamente, a flexibilização excepcional do prazo de suspensão das ações contra o devedor em recuperação judicial. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, dispõe que será suspenso o curso da prescrição, das ações e das execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias (stay period). Todavia, o STJ entende que esse prazo pode ser prorrogado, em atenção à preservação da empresa.
    O STJ entende, ainda, que é desnecessária a apresentação negativa de débitos fiscais para a concessão do pedido de recuperação judicial. A despeito da literalidade dos arts. 57 e 58 da Lei de Falências enunciar o contrário, a orientação da Corte é lastreada no princípio da preservação da empresa, uma vez que, se tal requisito fosse obrigatório, dificultaria o soerguimento dos negócios em crise.
    Destaca-se, também, o entendimento do STJ acerca da possibilidade de empresa em recuperação judicial participar de licitação, se demonstrada sua viabilidade econômica na fase de habilitação.

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  8. O exercício de atividades econômicas por empresários e sociedades empresárias revelam grande ganho para os próprios exercentes de tais atividades como para a coletividade já que geram empregos, circulam bens e serviços, além de contribuírem para a arrecadação de tributos.
    Tendo em vista a função social desempenhada pelas empresas, a Lei 11.101/05 regulamentou o instituto da falência e da recuperação judicial amparada no princípio da preservação da empresa que consiste na prevalência da manutenção da empresa nas hipóteses de conflito de interesses com direitos creditórios sempre que o interesse público o exigir.
    No âmbito jurisprudencial, notadamente no STJ, verifica-se em diversos julgados a busca pela efetivação do princípio da preservação da empresa. Nesse sentido, embora a lei regente exclua do plano de recuperação judicial os créditos de alienação fiduciária (art. 49,§3º), o STJ não admite a constrição de tais bens da recuperanda caso possa comprometer sua atividade econômica.
    Além disso, segundo o Tribunal Cidadão, havendo conflito de competência a respeito do juízo para processamento e julgamento de atos de execução incidentes, haverá prevalência do juízo universal da recuperação e falência. Ademais, visando garantir a preservação da empresa, entende o STJ que, embora as execuções fiscais não estejam submetidas à recuperação judicial e falência (art. 187, CTN), a decisão sobre o destino do valor arrecadado da constrição de bens em tais ações será do juízo universal.
    Por fim, verifica-se um maior rigorismo do STJ no tocante aos requisitos da decretação de falência das empresas, exigindo o protesto dos títulos não pagos que comprovem o valor mínimo de 40 salários mínimos exigidos em lei para permitir o processo falimentar (art. 94, I), estendendo ainda tal requisito às falências requeridas antes da vigência da Lei 11.101/05.

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  9. Com o advindo da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial passou a objetivar a superação da situação de crise financeira, de forma a permanecer a manutenção da atividade econômica, a geração de emprego, além de garantir os interesses dos credores, conforme o disposto no artigo 47. Assim, passou-se a considerar o Princípio da Preservação da Empresa, segundo o qual medidas devem ser implementadas de forma a priorizar a função social e o estímulo à atividade econômica.
    Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos fundamentos da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CRFB/88). Ademais, a própria livre iniciativa também fundamenta a ordem econômica, que deve observar o princípio da função social da propriedade (art. 170, caput e inciso III, da CRFB). Infere-se, assim, que o princípio da preservação da empresa possui base constitucional.
    Consoante o artigo 6º, caput e §4º, da Lei 11.101/05, o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, cujo prazo não deve passar 180 (cento e oitenta) dias.
    De acordo com o STJ, haja vista o Princípio da Preservação da Empresa, é possível se impedir a busca e apreensão de bens importantes para as atividades produtivas. Com isso, são flexibilizados os direitos dos credores, devendo ser realizada uma verdadeira ponderação entre os interesses. Registre-se que mesmo a Fazenda Pública, caso seja credora, terá seus direitos flexibilizados, visto que pode ser determinada a suspensão das execuções, embora não haja previsão no artigo 6º da Lei 11.101/05.
    Por fim, destaca-se que, de acordo com o STJ, o juízo da falência é o denominado “juízo universal”, sendo responsável para conhecer de alienações e arrematações dos bens da empresa recuperanda, visto que é o único juízo que conhece as suas necessidades e, assim, poderá adotar as medidas para melhor preservá-la.


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  10. Com o advento da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF), houve a substituição da antiga “concordata” pela recuperação judicial da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mantendo a fonte produtora, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, com isso, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF).
    Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado algumas exigências legais para a concessão do pedido de recuperação judicial. É dizer, no sentido adotado pelo Tribunal da Cidadania, que seguir a literalidade da lei poderia criar óbices intransponíveis, resultando em danos muitos maiores à toda a sociedade.
    Assim, o art. 47, LRF serve como um norte para a operacionalidade da recuperação judicial. A exemplo da exigência de apresentação de certidão negativas de débitos tributários para a concessão do pedido (art. 57, LRF).
    A exigência de referidos documentos mostra-se desproporcional, à luz do entendimento jurisprudência, tendo em vista que, ao requerer a recuperação da empresa, o devedor está, na maioria das vezes, em débito com o Fisco. Pode-se mencionar, ainda, que a Fazenda Pública, em que pese a existência de débitos a serem cobrados, possui os meios judiciais aptos, não sendo, pois, suspendo pelo deferimento da recuperação (art. 6º, caput e §7º, LRF).
    Portanto, na jurisprudência do STJ, o princípio da preservação da empresa é visto como um norte a ser seguido pelo aplicador do direito, consubstanciado na manutenção da fonte produtora e trabalhadora, na função social e no estímulo à atividade econômica, apto a superar entraves de ordem estritamente legais e desproporcionais.

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  11. A preocupação com a preservação da empresa é uma das inovações mais relevantes trazidas da Lei nº 11.101/2005, centrando-se na manutenção das atividades e dos empregos, o que, inclusive, corrobora para a satisfação do interesse dos credores.

    Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra na preservação empresa, ao lado da função social da atividade empresarial, um dos mais relevantes interpretativos da lei em questão.

    É em razão desse princípio que o STJ costuma atribuir prevalência ao juízo universal em decisões sobre competência para execução, protegendo, desse modo, a par conditio creditorum na falência e a preservação da empresa na recuperação judicial. O fundamento para tanto é que o juízo universal tem melhores condições para decidir a respeito da necessidade dos bens para manutenção das atividades produtivas.

    Nessa mesma linha, o STJ já entendeu não ser possível a busca e apreensão de bens necessários à manutenção das atividades produtivas, não obstante o credor fiduciário não se submeta ao processo recuperacional.

    Também fazendo o princípio da preservação da empresa atingir créditos a princípio não submetidos à recuperação judicial, a Corte superior decidiu que mesmo em execução fiscal os atos de constrição sobre bens que possam afetar o plano recuperacional não são adequados. Excepcionalmente, o princípio autoriza inclusive o sobrestamento de execuções fiscais.

    E, alienado o bem, caberá ao juízo universal decidir sobre o produto da arrematação, em respeito à par conditio creditorum.

    A Lei expressamente restringe a falência para créditos superiores a quarenta salários-mínimos, de modo que um interesse privado de credor inferior a esse montante não tem o condão de interromper o funcionamento da atividade produtiva. Tal é a relevância desse princípio que o STJ já atribuiu efeitos retroativos à exigência.

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  12. O princípio da preservação da empresa visa assegurar a manutenção da atividade produtiva empresarial, com consequente preservação dos empregos, dos interesses não apenas dos credores, mas também de toda a sociedade, sendo corolário do princípio da função social da propriedade previsto no artigo 170, III da CF/88.
    Respectivo princípio encontra previsão legal no artigo 47 da Lei 11.101/2005, sendo considerado grande inovação do legislador infraconstitucional ao disciplinar os institutos das recuperações judicial e extrajudicial, bem como o da falência.
    O alcance do princípio da preservação da empresa tem sido reiteradamente objeto de enfrentamento pelo Tribunal da Cidadania, que firmou jurisprudência no sentido de reforçar a importância do referido princípio como forma de atingir a função social da propriedade, em consonância com o atual momento de constitucionalização do direito (constitucionalização releitura).
    Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento assente de que compete ao juízo universal da falência e recuperação judicial decidir sobre atos de constrição de bens de empresas em recuperação judicial/falência. Tal questão é cotidianamente enfrentada em sede de conflito de competência suscitados por Juízos atrativos em razão de decisões reiteradamente proferidas por juízes trabalhistas, com finalidade de praticar atos expropriatórios em face de empresas cujo pedido de processamento da recuperação judicial tenha sido deferido.
    No mesmo sentido, o STJ tem conferido interpretação mais ampla ao disposto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, que expressamente prevê o prazo improrrogável de 180 dias para suspensão das execuções, o que tem sido flexibilizado por aquele tribunal superior, por entender que tal prazo deverá ser analisado de modo sistemático com os demais preceitos da referida lei, especialmente com o princípio da preservação da empresa.
    Por fim, o Tribunal da Cidadania também tem reafirmado o patamar mínimo para embasar os pedidos de falência, consoante disposto no artigo 94, I do referido diploma legal, de forma a afastar a possibilidade de decretação da falência com base em valores irrisórios ou insignificantes.

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  13. Como se sabe, a finalidade precípua e nodal da recuperação judicial é a superação da situação de crise econômico-financeira de uma determinada sociedade empresária. Com efeito, esse objetivo é lastreado pelo princípio da preservação da empresa, o qual tem o escopo de consubstanciar o estímulo à atividade econômica e sua função social (art. 47 da Lei n. 11.101/05).

    Nessa perspectiva, observa-se que a Lei n. 11.101/05 incrementou uma modificação substancial ao antigo regime da concordata previsto no Decreto-Lei n. 7.661/45, que visava, preponderantemente, a proteção dos interesses dos credores por meio da liquidação de ativos da sociedade devedora, mesmo que em detrimento da atividade empresarial.

    Depreende-se, ao revés, que o princípio da preservação da empresa instituído pela Lei n. 11.101/05 reconheceu a importância da atividade econômica por um viés coletivo, de modo a proteger tanto os interesses dos credores como os interesses da própria subsistência da atividade econômica.

    Destarte, verifica-se que o STJ aplica constantemente o referido princípio com o desiderato de estimular a manutenção da atividade empresarial, de modo a evitar eventual convolação em falência. No ponto, destaca-se que o Tribunal Superior entende que a sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação se demonstrar, na fase de habilitação, sua viabilidade econômica.

    Ademais, a Corte Cidadã perfilha o entendimento pela impossibilidade de constrição patrimonial da sociedade recuperanda por juízo diverso daquele da recuperação judicial (art. 3° da Lei n. 11.101/05), sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa.

    Por fim, atesta-se que o STJ vislumbra que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão de pedido de soerguimento empresarial, notadamente pela ausência de proporcionalidade em prevalecer o crédito tributário sobre o fim perseguido pela atividade econômica, bem como pelo fato de a Fazenda Pública deter de meios e prerrogativas próprias para a cobrança de seus créditos fiscais (art. 6, §7°, da Lei n. 11.101/05).

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  14. O Principio da preservação da empresa, previsto no bojo da lei 11.101/05 é um dos grandes diferencial desta lei em relação ao antigo decreto que regulamentava o assunto.
    o novo diploma legal, trouxe a possibilidade de saneamento financeiro das sociedades que se encontram em crise para possibilitar a preservação da empresa.
    conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, o juizo da falência/ recuperação judicial é quem possui as melhores condições para resolver as quetões atinentes ao patrimônio da empresa, com o intuito de preservá-la.
    o principio da preservação da empresa, implementa a concepção de que a flexibilixação de algumas garantias, de determinados credores, embora possa em um primeiro momento aparentar uma perda de individual, representa sim um ganho social mais efetivo,em uma análise mais ampla.
    tendo em vista que a manutenção da empresa, implíca significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de emprego,movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos.

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  15. Esculpido no art. 47 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, o princípio da preservação da empresa consiste na manutenção da atividade empresarial especialmente durante uma crise econômico-financeira, a fim de conservar os vínculos empregatícios, os interesses dos credores e o sistema econômico em que está inserida, evitando prejuízos em ricochete.
    O Superior Tribunal de Justiça tem relevante jurisprudência acerca do assunto, destacando-se as teses de dispensa de demonstração de regularidade fiscal para pedidos de recuperação judicial e para contratação com o poder público e a impossibilidade de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial.
    Dessa forma, entende a Corte Superior que há uma aparente antinomia entre a norma que guarnece a preservação da empresa e aquela que exige comprovação de regularidade fiscal como requisito para deferimento do pedido de recuperação judicial. Isso porque a exigência vai de encontro à situação de dificuldade econômico-financeira da requerente que se reflete principalmente na inviabilidade de cumprir suas obrigações fiscais. Assim, face ao contrassenso, entende o STJ pela relativização da mencionada exigência à luz do princípio da proporcionalidade.
    No mesmo sentido, tem decidido a Corte Cidadã pela inexigibilidade da comprovação de regularidade fiscal de empresas em recuperação judicial para participar de licitação, contratar com o poder público ou manter a execução de contrato administrativo em andamento. O requisito da regularidade fiscal contraria o incentivo inerente ao instituto da recuperação judicial, tornando-se um obstáculo à finalidade almejada pela empresa recuperanda.
    Por fim, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que não é cabível a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial, ainda que realizada por credores titulares de créditos que não se sujeitam ao plano de recuperação ou que são garantidos por alienação fiduciária. Na ponderação entre o princípio da preservação da empresa e a garantia real, prevalece aquele, haja vista atender a mais interesses do que de alguns credores em particular.
    (rumo_ao_mp)

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  16. Ao contrário da antiga legislação de falências e concordatas, a atual Lei 11.101/2005 pôs seu enfoque na possibilidade de manutenção das atividades empresariais, em uma tentativa de salvar a atividade econômica, sob o nome de princípio da preservação da empresa. Previsto no art. 47 da LRF, visa-se a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
    Além das soluções trazidas pela lei, o STJ também vem analisando os casos submetidos a sua apreciação com o enfoque de preservação das atividades empresárias e atendimento à função social da empresa. Um dos pontos mais significativos da LRF neste assunto diz respeito à suspensão das execuções em face da empresa pelo período de 180 dias – o chamado “stay period” (Art. 6º da LRF). No entanto, apesar de a própria norma trazer a impossibilidade de prorrogação deste prazo (art. 6º, §4º), o STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela possibilidade de prorrogação deste tempo em casos específicos.
    Ainda, seria possível mencionar o entendimento da Corte em impedir busca e apreensão de bens que são utilizados na atividade empresária ou outros meios de constrição patrimonial que possam impedir a atividade econômica. Este entendimento se dá ainda que tal requerimento seja proveniente de credores que não são submetidos ao regime de recuperação fiscal (art. 49, §3º), visando a menor onerosidade e com vistas a buscar a preservação da empresa.
    Além disso, as próprias execuções fiscais da Fazenda Pública em face do empresário em recuperação, apesar de não serem suspensas por expressa determinação legal (art. 6º, §7º), não podem, segundo o STJ, ter o produto da constrição judicial efetivados sem o prévio repasse ao juízo universal da recuperação, de forma que este organize as preferências de créditos e não prejudique as atividades comerciais. A reunião em torno de um único juízo se mostra uma importante medida para preservar a empresa, uma vez que o juízo da recuperação conhece de forma mais ampla as necessidades da empresa em recuperação.

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  17. Com o advento do Código de Civil de 2002 e com a alteração do foco do direito empresarial do empresário para a empresa, passou-se a cada vez mais proteger a atividade empresarial, pelo que ganhou destaque o denominado princípio da preservação da empresa, que diz respeito ao interesse público e social na manutenção da empresa, sua estrutura e continuidade de atividades, tendo-se em conta a sua importância na produção de riquezas, inclusive tributária, na circulação de bens e serviços e na produção de postos de trabalho.
    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o supramencionado princípio passou a ganhar relevância após o advento da Lei nº 11.101 de 2005, a lei que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência, diploma legal este que, em seu artigo 47, expressamente, prevê que diante de uma situação de crise empresarial, primeiro objetivar-se-á, se possível, a preservação da empresa.
    Nesse sentido, em julgados relevantes, a Corte Cidadã, aplicando o princípio da preservação da empresa, e mesmo diante de situações de inadimplência, optou por não determinar a constrição de bens considerados essenciais para o desempenho das atividades produtivas, ou ainda, por não permitir a venda ou retirada do estabelecimento ou de outros bens indispensáveis à atividade empresarial.
    Ainda, e no que tange às relações envolvendo à Fazenda Pública, cumpre ressaltar a existência de precedentes em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da suspensão do processo de execução fiscal, muito embora tal mecanismo protetivo da atividade empresarial não seja previsto na legislação pátria. Do mesmo modo, resta pacífico o entendimento da Corte no sentido de que eventuais atos de constrição em execução fiscal não podem afetar eventual plano de recuperação judicial existente, já que o pagamento do crédito tributário será devidamente assegurado pelo Juízo competente, o Juízo falimentar.

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  18. O princípio da preservação da empresa foi positivado no art.47 da Lei 11.101/05, que prevê a recuperação judicial como mecanismo para viabilizar a situação de crise da empresa, assegurando sua permanência no mercado. Referido princípio busca cumprir a função social da empresa na sociedade, enquanto mantenedora de empregos e veículo de circulação de riquezas. Com isso, atende aos princípios da função social da propriedade privada e da livre iniciativa, previstos nos arts.5º,XXIII e 170 e 1º,IV, da CF/88.
    A respeito do tema, já se manifestou o STJ no sentido de permitir que empresa em recuperação judicial participe de licitação pública. Em que pese a vedação do art. 31, III, da Lei 8666/93 (que fala em concordata), a Corte entendeu que a participação em certame público é uma forma de assegurar a entrada de recursos na empresa em regime recuperacional. E isso proporciona sua continuidade no mercado e auxilia no pagamento dos credores.
    Além disso, o STJ também já decidiu que, em nome do princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial pode ser concedida ao devedor mesmo que não apresente a Certidão Negativa de Débitos exigida pelo art. 191-A do CTN e pelo art. 57 da Lei 11.101/05. Isso porque seria exigência desproporcional para a devedora em situação de crise, sendo certo que a cobrança dos créditos tributários não se submete a concurso de credores, nos termos do art. 187 do CTN.
    Por fim, a Corte da Cidadania tem entendimento no sentido de que os atos constritivos em execução fiscal que possam afetar o desenvolvimento da atividade e, consequentemente, o processo recuperacional não devem ser considerados válidos. Entendimento contrário acabaria por violar o princípio em questão, na medida em que imporia um ônus desproporcional à empresa.

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  19. O princípio da preservação da empresa visa à aplicação das normas de direito comercial de forma teleológica, no sentido de assegurar a continuidade da atividade empresarial, pois esta implica inúmeros benefícios à sociedade, como empregos, tributos e desenvolvimento, além de preservar, com a manutenção da atividade comercial, os interesses dos credores. Tutelam-se, com isso, o (a) núcleo da atividade econômica e, por conseguinte, a (b) fonte produtora de riquezas, com forte aplicação no processo de soerguimento dos empresários.
    A propósito do tema, o STJ tem aplicado as normas empresariais à luz do referido princípio. Com efeito, tem-se decidido que a busca e apreensão de bens das sociedades, em processo de recuperação judicial, deve ocorrer à vista da necessidade, ou não, do bem para a atividade produtiva, sob pena de vulneração do princípio em tela (Lei 11.101/2005, arts. 60 e ss). Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal analisou a viabilidade, ou não, da constrição de bens pela Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, contra sociedade empresária em recuperação judicial, entendendo pela negativa de tal ato executivo, porquanto o crédito exequendo deverá ser habilitado e adimplido à luz da ordem definida pela Lei 11.101/2005, arts. 149 e ss, para que não se firam os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Por fim, outro exemplo de aplicação do princípio da preservação da empresa diz respeito à primazia do juízo universal ter a competência para apuração da arrematação ou alienação dos bens da sociedade empresária em processo de soerguimento, e não o órgão judicial em que tramitou o processo de execução contra o devedor (Lei 11.101/2005, artigo 76).
    Verifica-se, pois, que o princípio em questão constitui não apenas uma norma jurídica, como também importante vetor interpretativo das normas de direito comercial, que devem ser aplicadas objetivando salvar a fonte produtora de riquezas, com a satisfação, dentro das balizas estipuladas pela Lei 11.101/2005, dos interesses dos credores.

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  20. O princípio da preservação da empresa é um fundamento do direito empresarial que prioriza a permanência das atividades empresariais ao longo do tempo, bem como visa à manutenção da função social da empresa, especialmente diante de situações de risco ao seu bom funcionamento, a exemplo dos casos de dissolução societária, recuperação judicial ou falência.

    Importa ressaltar que o referido instituto está longe de representar um “salvo-conduto” ao cometimento de irregularidades sem que eventuais sanções representem qualquer risco à incolumidade da pessoa jurídica; diferentemente disso, trata-se de uma forma de resguardar os impactos positivos que a atividade empresarial gera no seio social, ao tempo em que a empresa se submete à regularização que se faça necessária no caso concreto.

    Veja-se que o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ao dispensar a incidência de ônus e a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, no âmbito da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, configura exemplo de aplicação do princípio da preservação da empresa, na medida em que flexibiliza garantias do credor em prol da função social da empresa decorrente da manutenção de empregos e da movimentação econômica de forma geral.

    No mesmo sentido, a universalidade do juízo de falência ou recuperação judicial disposta no art. 6º da Lei 11.101/05 também pode ser vislumbrada como um instrumento favorável à permanência das atividades empresariais, tendo em conta a sua responsabilidade pela concentração e distribuição do produto da arrematação ou alienação de bens da empresa.

    Ainda, conforme entendimento do STJ, em observância à preservação empresarial, o Poder Público encontra limitações quanto aos atos constritivos adotados em execuções fiscais que possam afetar o plano de recuperação judicial da empresa. É certo que todas as dívidas carecem ser adimplidas, mas tal regularização deve se dar de modo a permitir a sobrevida das atividades empresariais, bem como de sua função social.

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  21. O princípio em questão possui previsão no artigo 47 da Lei 11.101/05, e estabelece que a preservação da empresa deve ser encarada como o objetivo primordial do processo de recuperação judicial, eis que, por meio do regular funcionamento da empresa, é mantida a fonte produtora de bens e riquezas em favor da sociedade, o emprego dos trabalhadores, o atendimento aos interesses dos credores e o estímulo à atividade econômica como um todo. Assim, é consentâneo aos objetivos buscados pelo Estado brasileiro que se preserve a empresa, por meio do seu soerguimento frente a uma crise econômico-financeira.
    Por se tratar de um princípio, a preservação da empresa possui forte caráter axiológico e, por essa razão, deve orientar a interpretação e aplicação das normas de todo o microssistema da Lei 11.101/05, no que toca ao processo de recuperação judicial. Com base nessa premissa, o STJ frequentemente usa desse princípio como argumento para fundamentar suas decisões judiciais, inclusive, em alguns casos, para o fim de mitigar o rigor de regras da Lei 11.101/05. Cumpre citar os seguintes exemplos: (a) o STJ usou o princípio da preservação da empresa para autorizar a aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05 (“cram down”) a fim de permitir ao juiz a concessão “forçada” da recuperação judicial ainda que não preenchidos os requisitos legais para tanto, mormente quando verificado o abuso do direito de voto por algum credor na assembleia geral de credores; (b) para o STJ, embora as execuções fiscais não se submetam aos efeitos do “stay period” (art. 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/05), os atos de alienação do patrimônio do devedor devem se submeter ao crivo do juiz da recuperação judicial, com vistas à preservação da empresa recuperanda; (c) o STJ admitiu a excepcional prorrogação do prazo do “stay period” (art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05) quando o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor em recuperação, tendo em vista que a “ratio” desse dispositivo legal é, justamente, permitir à empresa em crise econômico-financeira negociar de forma conjunta com seus credores, preservando-se, assim, a atividade empresarial.

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