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NOVA SÚMULA DO STJ - NÃO DEIXE DE APRENDER, POIS VAI CAIR

Olá meus queridos alunos bom dia a todos. 


Hoje trago a vocês um entendimento consolidado do STJ que virou súmula.


Em sendo entendimento sumulado é sim muito relevante para provas, certo? 


Vamos lá ao enunciado:

"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.


Basicamente o entendimento foi de que o direito a indenização por dano moral não é personalíssimo, ou seja se transfere aos herdeiros do falecido. Assim, os herdeiros da vítima (ou o espólio) possuem legitimidade para AJUIZAR OU PROSSEGUIR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 


Vejam como o STJ decide o tema: 

1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo Civil), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art. 1.526 do Código Civil).


E ainda:

4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 

5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183). 

6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. 

7. 'O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores' (Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pg. 46, citado por Mário Moacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido)


Por fim:

1. O espólio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de eventuais danos morais sofridos pelo de cujis. Em realidade, à luz de reiteradas lições doutrinárias, o que se transmite, por direito hereditário, é o direito de se acionar o responsável, é a faculdade de perseguir em juízo o autor do dano, quer material ou moral. Tal direito é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 699/700).


Assim, memorizem, o que se transmite é o direito a indenização pelo dano sofrido pelo morto em vida. O morto sofreu um dano em vida, de forma que seus herdeiros podem pedir a indenização por dano moral pelo ato ocorrido, pois o direito a indenização é transferível por herança. 


O direito é de prosseguir na ação já ajuizada ou ajuizar a ação. Atentem a isso. 


Eis a súmula novamente: "O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.



Certo amigos?

Eduardo, em 3/12/2020
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2 comentários:

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