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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 

A nossa questão da semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 35/2020 - SEGUNDA FASE - OAB
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA X FOI AUTUADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ALFA SOB O ARGUMENTO DE TER APRESENTADO INFORMAÇÕES FALSAS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DAÍ RESULTANDO A CONSTITUIÇÃO DE UM CRÉDITO INFERIOR AO DEVIDO. O TRIBUTO DEVIDO, DE ACORDO COM A AUTUAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL, ULTRAPASSAVA O MONTANTE DE UM MILHÃO DE REAIS. AO SER COMUNICADA DA AUTUAÇÃO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ESTAVA CONDICIONADA AO PRÉVIO DEPÓSITO DO REFERIDO MONTANTE. EMBORA TENHA RECORRIDO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES CONTRA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, TODAS FORAM UNÍSSONAS EM MANTÊ-LO. POR NÃO DISPOR DA REFERIDA IMPORTÂNCIA E TER PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE NÃO FORNECERA QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATOU SEUS SERVIÇOS. SOBRE O CASO NARRADO, VOCÊ, COMO ADVOGADO(A), DEVE RESPONDER AOS ITENS A SEGUIR. 
A) É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE CONSTANTE DA AUTUAÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO? 
B) HÁ ALGUMA MEDIDA PASSÍVEL DE SER AJUIZADA, PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ALFA SEJA COMPELIDA A EXAMINAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO PRÉVIO? 
Resposta em até 25 linhas, nos comentários, até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 
Aos escolhidos, e aqui reitero que tanto faz responder por itens ou em texto corrido. A pontuação será valorada da mesma forma em ambos. 

a)Não é compatível com a Constituição Federal a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 21. Tal exigência ofende o direito de petição (art. 5º, XXXLIV, a, CF) bem como o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV, CF). Cumpre mencionar que, apesar de o art. 56, §2º, da lei 9784/99 - que admite a caução quando prevista em lei - não ter sido formalmente revogado, com a edição da súmula vinculante nº 21 a doutrina majoritária entende que qualquer lei que preveja a exigência de caução para interposição de recursos administrativos é inconstitucional.
b)Tendo em vista que a decisão administrativa contrariou enunciado de súmula vinculante e que houve esgotamento da via administrativa, a sociedade empresária poderia ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 103, §3º, CF e 988, III, CPC. Se a reclamação for acolhida, o STF anulará a decisão que condicionava a admissibilidade do recurso ao depósito prévio (art. 64-B, lei 9784/99), sendo assim a administração tributária obrigada a analisar o mérito do recurso administrativo interposto pela sociedade empresária, independentemente de caução.
a) A exigência de depósito prévio do montante constante da autuação fiscal como requisito de admissibilidade do recurso administrativo não é compatível com a Constituição da República. Isso porque tal meio de impugnação, por vezes, caracteriza-se como verdadeiro direito de petição, amplamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF, de modo que não pode ser obstado em razão da ausência de depósito prévio de qualquer valor. Ainda, o mesmo art. 5º da CF assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa (inciso LV) que, por sua vez, restam prejudicados com tal condicionamento.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade da exigência, assim como o fez o Superior Tribunal de Justiça, em súmula que consolida a inadmissibilidade da exigência.
b) Ante o desrespeito ao teor da Súmula Vinculante mencionada, é cabível o ajuizamento de Reclamação, ação de natureza constitucional, prevista, inicialmente, no art. 105, inciso I, alínea ‘f’ da CF e hoje também no art. 988 do CPC, responsável por ampliar seu âmbito de cabimento a qualquer tribunal. Com efeito, prevê o §3º do art. 103-A da CF, que trata das súmulas vinculantes, que quando ato administrativo ou decisão judicial as contrariarem ou indevidamente as aplicarem, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Ainda, o art. 7º, §1º, da lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A, da CF, diz que contra omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
Pois bem. No caso, verifica-se que houve o prévio esgotamento das vias administrativas, mantendo-se a indevida exigibilidade do depósito. Assim, plenamente cabível a reclamação com o fim de se anular o ato administrativo anterior, aplicando-se a Súmula Vinculante e vindo o Estado Alfa a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio.

Duas respostas muito completas e explicativas. Gosto muito da respostas por itens quando o examinador separa a questão em itens. Nesse caso recomendo muito. Gosto, ainda, que os alunos não enrolem muito para dar a resposta. Traga a resposta e desenvolva na sequencia. 

Cuidado meus caros: a prova muitas vezes pergunta qual o instrumento processual cabível em alguns casos e muitas vezes é a reclamação. As bancas piram em reclamação e geralmente a questão está atrelada a súmula vinculante. 

O examinador te avalia se conhece a SV e se sabe da reclamação. Atenção, portanto. 

Certo, agora vamos para a QUESTÃO 36/2020 (DIREITO CIVIL) - QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS? 
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem. 

Certo amigos? 

Eduardo, em 9/9/2020
No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. Dentre os elementos que compõem um vínculo obrigacional há os sujeitos (credor e devedor) e o objeto da obrigação (prestação). Ou seja, apontam quem deve o que para quem. Nesse contexto, deve-se distinguir obrigações solidárias das indivisíveis, vez que podem se assemelhar quando há pluralidade de sujeitos em um dos polos.
    Com efeito, as obrigações solidárias dizem respeito a uma condição dos próprios sujeitos que compõem o vínculo, podendo haver solidariedade dos credores, dos devedores ou de ambos(art. 264, CC). Lado outro, as obrigações indivisíveis tratam da indivisibilidade do objeto da prestação, seja uma coisa ou um fato(art. 258, CC).
    Dessa forma, a disciplina que rege cada uma delas será distinta. A título de exemplo, a despeito de a obrigação indivisível, quando houver mais de um devedor, importar em obrigação de cada um pela dívida toda (art. 259, CC), tal como ocorre nas obrigações solidárias (275, CC), a obrigação que perde a qualidade de indivisível se converte em perdas e danos, divisível, gerando a divisão da responsabilidade de cada um dos credores. Lado outro, no caso da solidariedade, ainda que o objeto da obrigação se torne divisível, ela permanece solidária, podendo ser cobrada na integralidade de cada um dos devedores.
    Ainda, outra diferença existe quando houver vários credores, cabendo, na obrigação indivisível, a cada um deles exigir a dívida por inteiro a qualquer tempo. Por outro lado, na solidariedade ativa, o devedor só poderá pagar a qualquer dos credores até que um ou alguns deles não o demandar.

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  2. As obrigações solidárias e indivisíveis possuem previsão nos art. 264 e seguintes e 257 e seguintes do Código Civil, respectivamente. As duas formas de obrigação apesar de parecerem próximas, não se confundem. A obrigação indivisível se refere ao fato do objeto da obrigação ser de natureza indivisível, como a entrega de um animal específico, por exemplo. Enquanto a obrigação solidária possui esta natureza em razão do pactuado entre as partes ou decorrente da lei, como o pagamento de determinada quantia, por exemplo. Assim, a obrigação indivisível pode perder essa natureza caso se resolva em perdas e danos. Entretanto, a obrigação indivisível pode ter natureza solidária caso não seja resolvida em perdas e danos.
    Enquanto isso, a obrigação solidária não perde essa característica. Além disso, na obrigação solidária, como previsto no art. 265, essa espécie de obrigação não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Bem como não possui natureza indivisível, uma vez que cada obrigado por contribuir para quitação da dívida.

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  3. A primeira diferença entre as obrigações solidárias e indivisíveis diz respeito à origem da pluralidade de partes. Nesse sentido, de acordo com os artigos 264 e 265 Código Civil, ocorre solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, somente podendo se originar da lei ou da vontade das partes.
    A obrigação indivisível, por sua vez, leva em conta o seu conteúdo, a natureza indivisível da prestação, seja por sua natureza, por motivos de ordem econômica, ou pela razão determinante do negócio jurídico. Assim, para tais obrigações essa classificação importa apenas para os casos em que houver pluralidade de credores e/ou devedores.
    Outra diferença entre as obrigações está na remissão da dívida por um dos credores. Nas obrigações solidárias o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba, conforme o artigo 272 do Código Civil. No entanto, nas obrigações indivisíveis os demais credores só poderão exigir a obrigação com o desconto da quota do credor remitente, nos termos do artigo 262 do Código Civil.
    Por fim, a conversão em perdas e danos também traz consequências diversas. Nas obrigações solidárias, a solidariedade é mantida. Neste caso, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pelo valor equivalente, mas pelas perdas e danos responde apenas o culpado, consoante o artigo 279 do Código Civil. Quanto às obrigações indivisíveis, a qualidade de indivisível será perdida, de acordo com o artigo 263 do Código Civil. Havendo culpa de apenas um dos devedores, os demais ficarão totalmente exonerados, respondendo apenas o culpado pelas perdas e danos.

    Ass: Peggy Olson

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  4. As obrigações indivisíveis, previstas nos artigos 257 e seguintes do Código Civil, assim o são consideradas em razão da qualidade do bem que poderá ser indivisível em razão de sua natureza, por motivos de ordem econômica ou em razão do negócio jurídico.
    Já as obrigações solidárias, previstas nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, somente poderão ser assim consideradas por disposição de lei ou expressa vontade das partes independentemente da natureza do bem.
    As obrigações indivisíveis e solidárias também se diferenciam ao passo que aquelas, caso convertidas em perdas e danos encerram a condição de indivisibilidade (art. 263, caput, CC), o que não se verifica com as obrigações solidárias que permanecem em tal condição mesmo se resolvidas em perdas e danos (art. 271, CC).

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  5. A primeira grande diferença entre os dois institutos, que acaba repercutindo nas outras distinções, é de gênese: a obrigação indivisível é concebida a partir da natureza do objeto da obrigação (ex. bem que não pode ser fracionado), do motivo de ordem econômica ou por razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC); a solidariedade é originada por vontade das partes ou determinação legal (art. 265 do CC). Por essa razão, a indivisibilidade pode ser presumida, bastando que a coisa ou fato relacionado à obrigação sejam insuscetíveis de divisão. A solidariedade não se presume, necessitando de menção expressa no negócio jurídico firmado entre as partes ou como consequência de determinação legal.
    Partindo ainda desse primeiro raciocínio, a obrigação indivisível não está sujeita a cumprimento parcial em face de ter como objeto uma coisa ou fato insuscetível de divisão. Assim, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263 do CC). De outro lado, a solidariedade não constitui causa impeditiva ao adimplemento parcial da obrigação por parte de um dos devedores, mantendo a solidariedade em relação ao resto da obrigação. Nessa toada, a conversão da prestação em perdas e danos não desnatura a solidariedade, permanecendo íntegros os efeitos jurídicos desta qualificação (art. 271 do CC).
    Por fim, pode-se citar a diferença no que toca ao pagamento da dívida. Na obrigação indivisível, o adimplemento do devedor só pode ser efetuado a todos os credores conjuntamente ou a um dos credores com ratificação dos demais (art. 260 do CC). Na obrigação solidária, o devedor se exime com o pagamento a qualquer credor, independentemente da participação ou concordância dos outros (art. 268 do CC).

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  6. No direito civil as obrigações podem ser de diferentes modalidades, como de dar coisa certa ou dar coisa incerta, fazer ou não fazer.
    Em relação ao objeto da obrigação, esta pode ser considerada divisível ou indivisível. Nos termos do art. 258 do CC, a obrigação indivisível é aquela na qual a prestação tem por objeto fato ou coisa insuscetível de divisão, por sua natureza, ordem econômica ou a razão determinante do negócio jurídico. Um exemplo de obrigação indivisível é a obrigação de entregar um animal, já um exemplo de obrigação divisível seria a entrega de determinado valor em dinheiro.
    Por sua vez, a classificação em obrigação solidária diz respeito aos sujeitos da obrigação, pois nesta haverá mais de um devedor (solidariedade passiva) ou credor (solidariedade ativa) em um ou ambos os polos; sendo que cada um com direito (se credor) ou obrigado (se devedor) pela dívida toda, a luz do art. 264 do CC.
    Destarte, pode-se concluir que a principal diferença consiste em que a obrigação indivisível diz respeito ao objeto da prestação e a solidariedade, em relação aos sujeitos.

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  7. Inicialmente, destaca-se que a solidariedade consiste na pluralidade de credores (ativa) ou devedores (passiva), cada um com direito ou obrigado à dívida toda, respectivamente. A indivisibilidade, lado outro, verifica-se quando o objeto da obrigação é insuscetível divisão, por sua natureza, motivo de ordem econômica ou razão determinante do negócio jurídico.
    Assim, a solidariedade leva em conta critério subjetivo, enquanto a indivisibilidade tem origem em aspecto objetivo. Nesse ponto, registra-se que é perfeitamente possível que uma obrigação seja solidária e divisível, bem como indivisível e não solidária.
    A obrigação indivisível, quando verificada pluralidade subjetiva, aproxima-se da obrigação solidária, na medida em que há a possibilidade de se exigir a integralidade da dívida a qualquer dos codevedores, bem como por qualquer dos cocredores. Todavia, na hipótese de pluralidade de credores, sendo a obrigação indivisível, o devedor só se desobriga se pagar a todos conjuntamente, ou mediante apresentação de caução de ratificação dos demais, exigência tal que não se observa na solidariedade ativa, em que, enquanto não demandado por credor solidário, o devedor pode pagar a qualquer deles, sem maiores formalidades.
    Por fim, relevante distinção entre as duas espécies de obrigação em tela diz respeito à consequência da conversão em perdas e danos, eis que, nesse caso, a obrigação indivisível perde tal qualidade, enquanto a solidariedade subsiste para todos os efeitos.

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  8. As obrigações são relações civis estabelecidas entre pessoas acerca de um objeto jurídico com valor patrimonial, as quais encontram disciplina nos arts. 233 a 420 do CC.

    Dentre as subdivisões da temática, merecem destaque as obrigações indivisíveis (arts. 257 a 263 do CC) e as obrigações solidárias (arts. 264 a 285 do CC).

    Será considerada indivisível a obrigação que tem por objeto uma coisa ou fato não suscetíveis de divisão, em razão da sua natureza, da ordem econômica ou de algum motivo determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).

    Assim, pouco importa se há ou não pluralidade subjetiva na obrigação, tendo em vista que a indivisibilidade desta dependerá tão somente do objeto. Ressalta-se, por essa razão, que a obrigação que se resolver em perdas e danos perderá sua indivisibilidade (art. 263 do CC).

    De outro lado, a solidariedade diz respeito à pluralidade subjetiva da relação, seja ela ativa, passiva ou ativa e passiva ao mesmo tempo. Em outras palavras, será considerada solidária a obrigação que tiver mais de um credor e/ou devedor (art. 264 do CC).

    Ao contrário do que acontece na obrigação indivisível, se a obrigação se converter em perdas e danos, ainda assim, continuará sendo solidária (art. 271 do CC).

    Por fim, ressalta-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC).

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  9. As obrigações solidárias e indivisíveis diferenciam-se, essencialmente, quanto às suas origens. Enquanto as indivisíveis e divisíveis possuem origem de índole subjetiva, atrelada à natureza da prestação, as solidárias têm origem subjetiva, proveniente de previsão legal ou da vontade das partes - ou até mesmo da função social, segundo corrente moderna -, não se podendo presumi-las.
    Dito isso, impende salientar que a solidariedade nada mais é do que uma obrigação composta subjetiva, na qual figuram credores (solidariedade ativa) ou devedores (solidariedade passiva) que devem ser tratados como se uma só parte fossem. Mesmo na hipótese de conversão em perdas e danos, subsiste a solidariedade quanto ao valor fixado.
    Na caso de solidariedade ativa o devedor pode pagar a dívida a qualquer um dos credores, salvo no caso de prevenção judicial, e ainda que de forma parcial, se assim convencionado, o que não implica a extinção da solidariedade pelo restante do crédito. Por sua vez, quando a solidariedade ocorrer no polo passivo, o credor poderá exigir a dívida toda a qualquer dos devedores, exceto no caso de herdeiros, quando não se tratar de obrigação indivisível.
    Por outro lado, as obrigações indivisíveis possuem relação com o objeto demandado que adquire tal característica em razão de sua natureza, motivo de ordem econômica ou da razão determinante do negócio jurídico, sendo possível, inclusive, presumir tal qualidade.
    Ao contrário do que ocorre na solidariedade, não há possibilidade da obrigação ser cumprida de forma parcelada e, em caso de conversão em perda e danos, a obrigação perderá a qualidade de indivisível. Nesse caso haverá presunção de divisão equitativa das quotas entre os antigos credores ou devedores, salvo convenção em contrário.

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  10. As obrigações indivisíveis estão previstas no artigo 258 do CC/02, definidas como aquelas nas quais a prestação tem por objeto uma coisa ou fato insuscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou por razão determinante do negócio jurídico.

    Havendo indivisibilidade da obrigação e pluralidade de devedores todos responderão pela integralidade do débito. Entretanto, aquele devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos coobrigados.

    Nos casos de pluralidade de credores, apesar de apenas um poder exigir o cumprimento integral da obrigação, o sujeito passivo só se desobrigará quando pagar a todos em conjunto ou exigir caução.

    Perdem a qualidade de indivisível as obrigações que se resolverem em perdas e danos, conforme previsão do artigo 263 do CC. Ainda, a prescrição beneficia a todos os devedores, sendo que as causa interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional poderão aproveitar ou prejudicar a todos.

    Já as obrigações solidárias, nos termos do artigo 264 do CC/02, restam configuradas quando para a mesma obrigação concorrem mais de um credor ou devedor com direito de exigir ou obrigado à dívida toda. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.

    Da mesma forma que na indivisibilidade a obrigação poderá ser exigida na sua integralidade de apenas um devedor, entretanto, nesse caso, a dívida se reputará extinta nos limites no valor pago. Subsiste a solidariedade nos casos de conversão da obrigação em perdas e danos.

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  11. Não obstante as modalidades de obrigações indivisíveis e solidárias terem consequência prática semelhante – direito ou responsabilidade pela integralidade da dívida -, tais institutos não se confundem.
    Primeiramente, a obrigação indivisível, prevista no art. 258 do CC, é aquela em que a prestação tem por objeto uma coisa ou fato insuscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, o que, importante realçar, pode ocorrer por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 do CC). Por imposição da lei, podemos citar como exemplo o art. 1.791 e seu parágrafo único, que preceituam a indivisibilidade da herança até o momento da partilha.
    Dito isso, tratando-se de obrigação indivisível e havendo pluralidade de pessoas, o direito ou a responsabilidade pela dívida toda (arts. 259 e 260 do CC) surge como uma solução diante da referida impossibilidade de divisão diante da natureza da obrigação.
    Já na obrigação solidária, a qual não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), não é de sua natureza a impossibilidade de divisão, mas pelas peculiaridades da situação ou por conveniência das partes, revela-se apropriado igualar o direito ou responsabilidade das pessoas. Como exemplo, podemos citar a hipótese do art. 942 do CC, no caso de reparação do dano em que a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente.
    Por fim, outra distinção que merece destaque, está relacionada as hipóteses em que a prestação for convertida em perdas e danos. No caso da obrigação indivisível, ela perde esse caráter se a obrigação se resolver em perdas e danos (art. 263 do CC), o que não ocorre no caso de obrigação solidária (art. 271 do CC).

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  12. Quando se está diante de uma multiplicidade de sujeitos no polo de uma obrigação, seja ativo, seja passivo, revela-se importante observar e distinguir se se trata de uma obrigação solidária ou uma obrigação indivisível.

    Nesse sentido, estar-se-á perante de uma obrigação indivisível, conforme esclarece o artigo 258 do Código Civil, quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que por sua própria natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico, não se afigura passível de divisão. Por outro lado, a obrigação solidária é aquela, nos termos dos artigos 264 e seguintes do supramencionado Diploma Legal, em que as partes ou a própria legislação estipulam que seu objeto não será divisível, outorgando aos credores direito ou obrigando os credores à dívida toda.

    Partindo das referidas definições e dos dispositivos legais que regem a matéria, extrai-se que, enquanto nas obrigações indivisíveis o codevedor só pode responder por sua quota parte da dívida, em que pese possa ser compelido ao pagamento da totalidade da dívida, porque é impossível fraciona-la, nas obrigações solidárias, os codevedores são obrigados ao pagamento integral da dívida.

    No mais, tem-se que, quando a obrigação se converte em perdas e danos, há, quanto às obrigações indivisíveis, a perda dessa qualidade, o que não ocorre com as obrigações solidárias; por outro lado, tem-se que a solidariedade cessa com a morte, o que não se verifica com as obrigações indivisíveis.

    Por fim, pode-se afirmar que, enquanto a indivisibilidade é de natureza objetiva e verificada de plano, isto é, depende do objeto do negócio jurídico, a solidariedade é subjetiva e nunca será presumida, pois depende das pessoas envolvidas ou da lei.

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  13. Gabriel Zanon:

    Obrigação é a relação jurídica transitória entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), com objeto consistente em uma prestação positiva ou negativa de cunho patrimonial, assegurado o direito de satisfação do credor.
    A obrigação indivisível é aquela que tem por objeto uma coisa ou fato não possível de divisão, por sua natureza ou ordem econômica (CC, art. 258). Esta obrigação decorre da lei, de modo que, possuindo objeto indivisível, aplicar-se-ão as normas correlatas do CC; ainda, todos os devedores são responsáveis pela dívida toda (CC, art. 259), resguardada a sub-rogação (CC, art. 259, parágrafo único); por fim, na hipótese de a obrigação se resolver em perdas e danos, haverá a perda da qualidade da indivisibilidade (CC, art. 263), sendo a análise da culpa dos responsáveis observada para fins de responsabilidade (CC, art. 263, §§ 1º e 2º).
    Ocorrerá obrigação solidária quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda (CC, art. 264). Ao revés da indivisibilidade, a obrigação solidária não se presume, resulta de lei ou de vontade das partes (CC, art. 265), podendo ser ativa (CC, art. 267) ou passiva (CC, art. 275), simples ou condicional (CC, art. 266); ainda, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, subsistirá a solidariedade (CC, art. 271); e, por fim, assegura-se ao devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro o direito de exigir dos codevedores a respectiva cota (CC, art. 283), não se falando em sub-rogação.
    Embora institutos semelhantes, ambos se diferem, já que a indivisibilidade se relaciona ao objeto da obrigação, enquanto que a solidariedade é voltada para os sujeitos da obrigação.

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  14. A solidariedade possui origem pessoal ou subjetiva e se refere à responsabilidade acerca do cumprimento das obrigações. As obrigações solidárias dizem respeito à situação em que, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, cada um com direito a exigir o cumprimento da prestação por inteiro, ou quando há mais de um devedor, sendo cada um deles obrigado à dívida toda, nos termos do artigo 264 do CC. Cumpre ressaltar que a solidariedade será legal ou convencional, não podendo ser presumida. Ademais, quando a prestação é convertida em perdas e danos, será mantida a solidariedade. No caso da solidariedade passiva, caso ocorra a conversão em perdas e danos e havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuarão responsáveis pela dívida, mas, pelas perdas e danos, responde apenas o culpado, conforme previsto no artigo 279 do CC.
    A indivisibilidade, por sua vez, possui origem objetiva, por tratar da natureza do objeto da prestação. Serão indivisíveis as obrigações quando a prestação devida tiver por objeto uma coisa ou um fato que não for suscetível de divisão, em virtude da natureza da prestação, por motivo de ordem econômica, ou por razão determinante do negócio jurídico, conforme disposto no artigo 258 do CC. No caso de conversão da prestação em perdas e danos, haverá a extinção da indivisibilidade. Por fim, caso haja essa conversão e culpa de apenas de um dos devedores, os demais ficarão totalmente exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos, de acordo com o artigo 263, §2°, do CC.

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  15. As obrigações solidárias e as indivisíveis se assemelham pelo fato de ser permitido, em ambas as hipóteses, a exigência integral do cumprimento da prestação pelo credor, a qualquer dos devedores, mesmo havendo essa similitude entre elas, não se confundem, inclusive possuem regramento de forma separada no Código Civil.
    Desse modo, pode-se afirmar que a obrigação solidária é aquela em que há pluralidade de sujeitos em qualquer dos polos, seja o ativo, ou o passivo, ou até mesmo de ambos, a responsabilidade incidirá de forma concorrente por todos os devedores. Assim, a solidariedade está relacionada com o aspecto subjetivo da obrigação, além disso, quando convertida em perdas e dados a solidariedade subsiste, neste caso, se a culpa for de apenas um dos devedores todos continuam responsáveis pela dívida, no entanto, pelas perdas e danos só o culpado responderá. Destaca-se que a ainda que sua incidência decorre da lei ou da vontade das partes.
    Por sua vez, a obrigação indivisível é aquela em que o seu cumprimento não pode ocorrer de forma fracionada, diferentemente da obrigação divisível, portanto, referem-se ao aspecto objetivo da obrigação. Além do mais, quando convertidas em perdas e danos a indivisibilidade não subsistirá, neste caso, havendo culpa de apenas um dos devedores os demais ficarão exonerados da obrigação, no entanto, insta ressaltar que por mais que esse seja o entendimento prevalecente entre os doutrinadores pátrio, há divergências em. Por fim, ressalta-se que sua incidência pode se dar de forma automática.
    Marília L.S

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  16. Obrigação é o vínculo jurídico, de caráter transitório, que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação positiva ou negativa, por cujo descumprimento o patrimônio do devedor responde. Atualmente, influenciada pela doutrina alemã, a relação obrigacional vem sendo entendida como uma relação dinâmica, vista como um processo, ou seja, uma sequência de atos encadeados que devem levar ao adimplemento da obrigação.
    Conforme disciplina legal do Código Civil (CC), no seu artigo 258, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Por sua vez, dispõe o artigo 264 do CC que a obrigação é solidária quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    Analisando-se a disciplina jurídica do assunto, além das próprias diferenças conceituais, observa-se que perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (artigo 263 do CC), enquanto que se convertendo a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (artigo 271 do CC). Ademais, outra diferença é que, conforme artigo 270 do CC, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Ou seja, em regra, a morte extingue a solidariedade ativa, salvo se a obrigação também for indivisível.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  17. As obrigações solidárias, em oposição às fracionárias, são aquelas em que há mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva), e cada um deles tem direito ou é obrigado à totalidade da dívida, nos termos do art. 264 do CC. Ademais, importa ressaltar que a solidariedade não se presume: ela decorre de lei ou de contrato, conforme art. 265 do CC.
    Por sua vez, as obrigações indivisíveis, em contraste com as divisíveis, são aquelas que somente podem ser cumpridas por inteiro, isto é, sua prestação não admite fracionamento, seja em razão de sua natureza, de motivo de ordem econômica, ou da razão determinante do negócio jurídico, consoante art. 258 do CC. Clássico exemplo de obrigação indivisível é a de entregar um touro reprodutor.
    A confusão que se faz entre obrigações solidárias e indivisíveis se dá, sobretudo, em razão do disposto nos arts. 259 e 260 do CC, segundo os quais, se houver dois ou mais devedores, e sendo a prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda; e, se houver mais de um credor, cada um poderá exigir a dívida inteira. No entanto, o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o próprio objeto da obrigação que determina o cumprimento integral do débito.
    Assim, cumpre frisar que, na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente (o foco está no elemento subjetivo); enquanto na indivisibilidade cada devedor solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida (a ênfase está no elemento objetivo).
    Refletindo tal diferenciação de critérios para a classificação das obrigações, o CC estabelece, por exemplo, que a obrigação indivisível perde seu caráter de indivisibilidade se convertida em obrigação de pagar perdas e danos (art. 263); ao passo que a obrigação solidária, se convertida em perdas e danos, mantém todos obrigados pela dívida inteira (art. 279). Importante ressaltar, ainda, que a solidariedade cessa com a morte dos devedores; enquanto que a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação a suportar (arts. 270 e 276).

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  18. A classificação das obrigações quanto à solidariedade diz respeito aos sujeitos obrigacionais, ao passo que quanto à divisibilidade observa o atributo objetivo, isto é, o objeto obrigacional. Nesse sentido, são solidárias as obrigações em que há uma pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou devedores (solidariedade passiva) com direitos e obrigações incidentes sobre a totalidade de determinada dívida (art. 264, CC). Por outro lado, será indivisível quando tiver por objeto coisa ou fato insuscetível de divisão, seja por sua natureza, motivo de ordem econômica ou pela razão do negócio (art. 258, CC).
    Sobre a exigibilidade da obrigação, em caso de solidariedade ativa, qualquer dos credores terá o direito de exigir a prestação por inteiro (art. 267, CC); havendo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser demandado pela totalidade da dívida (art. 275, CC), e, mesmo havendo pagamento, não haverá sub-rogação, gerando mero regresso por cada quota. Nas obrigações indivisíveis, havendo multiplicidade de credores, para que haja desobrigação, o pagamento deve ser feito a todos em conjunto ou a um com ratificação dos demais (art. 260, CC). No caso de multiplicidade de devedores, o credor poderá exigir a prestação por inteiro em face de um dos devedores, gerando a sub-rogação automática em relação aos demais (art. 259, p. ú., CC)
    Outrossim, na indivisibilidade a remissão não gera extinção da dívida (art. 262, CC), cabendo apenas o abatimento da quota correspondente. Na solidariedade, a remissão por um dos credores gera a liberação do credor, devendo o credor que houver remitido responder perante os demais (art. 272, CC).
    Por fim, havendo resolução da obrigação em perdas e danos, cessa a indivisibilidade (art. 263, CC), enquanto persiste a solidariedade (art. 271, CC).

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  19. Obrigações solidárias, de acordo com o artigo 175 do Código Civil, são obrigações que comportam, em um mesmo polo, mais de um credor ou mais de um devedor. Cada um desses credores ou devedores possui direito ou obrigação sobre toda a dívida. De acordo com o artigo 176 do mesmo diploma, a solidariedade não se presume, resulta ela de imposição da lei ou de escolha das partes. As obrigações solidárias poderão ser puras e simples, sem depender de condição, prazo ou diferencial para um dos credores ou devedores solidários enquanto podem ser condicionados e a prazo para os outros credores ou devedores solidários.
    Obrigações indivisíveis são aquelas que tem por objeto uma coisa ou fato não suscetível de divisão. tal característica das obrigações indivisíveis pode decorrer de sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. É o que dispões o artigo 258 do Código Civil.

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  20. A indivisibilidade e a solidariedade são institutos de direito civil relacionados ao direito das obrigações e previstos, respectivamente, nos artigos 257-263 e 264-285, ambos do Código Civil.
    As obrigações indivisíveis possuem origem objetiva, porquanto decorrem da natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou quando tiverem vínculo com a própria razão do negócio jurídico. Já as obrigações solidárias possuem origem subjetiva e decorrem da lei ou de acordo entre as partes; não se presumem.
    Ademais, a indivisibilidade não cria vínculos jurídicos internos, devendo a obrigação ser igual para todos; diferentemente da solidariedade, em que há pluralidade de vínculos jurídicos internos, ligando, pois, cada cocredor/credor a cada codevedor/devedor (assim, a obrigação pode ser pura e simples para um, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro).
    Por fim, ressalta-se que, convertida em perdas e danos, a obrigação, outrora indivisível, adquire caráter divisível, extinguindo-se, pois, a indivisibilidade. Nesse caso, se ocorreu por culpa de apenas um devedor, somente este responderá por perdas e danos, ficando os demais exonerados do encargo. Lado outro, convertida a obrigação solidária em perdas e danos, mantém-se a solidariedade e todos os devedores continuam responsáveis pela dívida; porém, pelas perdas e anos, responde apenas o culpado.

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  21. A obrigação consiste numa relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra.
    Em relação ao seu conteúdo, tal obrigação poderá ser divisível, quando há possibilidade de cumprimento de forma fracionada, ou indivisível, em caso de não se admitir o fracionamento do seu cumprimento (art. 258 do CC). Ademais, em relação ao número de pessoas envolvidas, tem-se que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorrer mais de um devedor (passiva) ou mais de um credor (ativa), cada um obrigado ou com direito à dívida toda (art. 264 do CC).
    Tais obrigações assemelham-se na medida que o credor pode exigir de qualquer dos devedores o pagamento da totalidade do objeto. Contudo, possuem diversas diferenças, tais como a natureza subjetiva da solidariedade (ativa e passiva), resultante da lei ou da vontade das partes, que recai sobre as pessoas envolvidas, em contraposição à perspectiva objetiva da indivisibilidade (objeto da prestação). Além disso, quando há conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade (ativa e passiva) se mantém (art. 271 do CC), de forma contrária à indivisibilidade, que se extingue (art. 263 do CC).
    Nesse ponto, cumpre destacar que, na solidariedade (passiva), com a referida conversão, havendo culpa de apenas um dos devedores, somente este responde pelas perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade de todos pela dívida, nos termos do art. 279 do CC. Já nas obrigações indivisíveis, havendo culpa de apenas um dos devedores, os outros ficarão totalmente exonerados, de acordo com o art. 263, §2º, do CC.

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  22. O direito das obrigações está previsto/regulamentado no Livro I da Parte Especial do Código Civil de 2002. Relativamente às obrigações indivisíveis, as mesmas estão dispostas nos artigos 257 a 263 do mesmo diploma legal. Com relação às obrigações solidárias, os artigos referentes são do 264 ao 285 do CC/2002.
    A obrigação é indivisível quando o objeto da prestação for uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, em razão de sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Caso a obrigação indivisível se resolver em perdas e danos, perde esta qualidade.
    Por outro lago, as obrigações solidárias, as quais podem ser ativas ou passivas, não são presumidas. Dependem da vontade das partes ou é decorrente da lei. Na solidariedade ativa, a mesma subsiste mesmo convertendo-se a obrigação em perdas e danos.
    Nas obrigações solidárias passivas, o credor tem direito de exigir e receber de um de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum e, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados pelo resto. Por outro lado, nas obrigações indivisíveis, cada devedor é obrigado pela dívida toda. Caso apenas um quite a dívida, sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos demais coobrigados. Na obrigação indivisível, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros. Já na obrigação solidária ativa, caso o credor tenha remitido a dívida, responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

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  23. Inicialmente, observa-se que as obrigações indivisíveis são aquelas cujas prestações não são suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, motivo de ordem econômica ou dada razão determinante do negócio jurídico, conforme o art. 258 do CC/02.


    No que concerne às obrigações solidárias, verifica-se que na mesma obrigação há concorrência de mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, independentemente da natureza do objeto da prestação, consoante o art. 264 do CC/02.



    Nesse esteio, a primeira diferença que se pode entabular entre essas duas espécies de obrigações é sua classificação, em que as indivisíveis se classificam quanto à natureza do objeto da prestação, enquanto as solidárias se classificam quanto aos sujeitos.



    Além disso, percebe-se que se a obrigação se resolve por perdas e danos, há perda da qualidade de indivisível (art. 263 do CC/02), o que não ocorre com as obrigações solidárias, notadamente porque subsiste os efeitos da solidariedade (art. 271 do CC/02).



    Em outro ponto, a solidariedade é decorrente somente de lei ou vontade das partes, não podendo ser presumida (art. 265 do CC/02), enquanto a obrigação indivisível decorre da própria natureza do objeto da prestação.



    Por fim, nas obrigações solidárias, cada devedor pode ser compelido ao pagamento integral da dívida (art. 275 do CC/02), enquanto na obrigação indivisível cada devedor é responsável por sua quota-parte, somente podendo ser compelido ao pagamento integral ante a impossibilidade de fracionamento da obrigação (art. 260, 261 e 262 do CC/02).

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  24. A obrigação indivisível ocorre quando a coisa ou o fato objeto da obrigação não é passível de divisão em razão de sua natureza, motivo de ordem econômica ou motivo determinante do negócio jurídico (art. 258, CC), ao passo que a obrigação solidária, que poderá ser ativa ou passiva, acontece quando houver na mesma obrigação mais de um credor (ativa) com um direito ou mais de um devedor (passiva) obrigado à divida toda (art. 264). Tais institutos distinguem-se em diferentes aspectos, senão vejamos: (i) a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265), já a indivisibilidade da obrigação poderá ser presumida em razão de sua natureza, por exemplo; (ii) a obrigação solidária pode ser distinta para os cocredores ou codevedores, de modo que poderá ser pura e simples para uns e condicional ou a prazo para outros (art. 266), o que não é possível ocorrer na obrigação indivisível, uma vez que esta não é passível de divisão, o que impede a imposição de cumprimento distinto entre os cocredores ou codevedores; (iii) perde a característica da indivisibilidade a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263), o que, por sua vez, não ocorre com a obrigação solidária, que permanecerá solidária, ainda que resolvida em perdas e danos (art. 271); (iv) se um dos credores ou devedores solidários falecer numa obrigação divisível, seus respectivos herdeiros só poderão exigir e receber ou serem obrigados a pagar a quota do crédito que corresponder ao quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, hipótese em que será possível exigir e receber a obrigação por inteiro, como também ser obrigado a pagar pelo todo, eis que esta não comporta divisão em quotas; (v) o codevedor da obrigação indivisível que paga a dívida por inteiro subroga-se no direito do credor de cobrar a quota parte em relação aos outros coobrigados (art. 259, pú), por outro lado, o codevedor da obrigação indivisível que satisfez a dívida não se subroga no direito do credor, mas apenas possui o direito de exigir a quota parte dos outros devedores (art. 283); (vi) por fim, nas obrigações indivisíveis, poderá haver codevedores e/ou cocredores, já nas obrigações solidárias necessariamente haverá cocredores e/ou codevedores.

    Guilherme Grunfeld

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  25. As obrigações solidárias são aquelas em que há mais de um credor ou devedor, cada um, com direito, ou obrigado à dívida toda (art. 264, CC). Já as obrigações indivisíveis são aquelas em que a prestação tem por objeto coisa ou fato insuscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258, CC).
    A solidariedade é subjetiva, nunca se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). Já a indivisibilidade é objetiva, decorre da natureza do objeto da obrigação.
    Na obrigação solidária, o devedor é devedor do todo e por isso pode ser demandado pelo pagamento integral da dívida. Na obrigação indivisível, o devedor é devedor apenas de sua quota-parte, mas, em razão da indivisibilidade do objeto, pode ser demandado pelo todo.
    Se convertida a prestação solidária em perdas e danos, subsiste a solidariedade (art. 271, CC). Por outro lado, a obrigação indivisível se torna divisível (art. 263, CC).

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  26. Constante do Livro I da Parte Especial do Código Civil, as obrigações podem ser classificadas, dentre outras, em solidárias e indivisíveis. Considera-se obrigação indivisível aquela em que a prestação não pode ser dividida em razão de sua natureza, de motivo de ordem econômica ou razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC); e solidária aquela na qual concorrem mais de um credor ou mais de um devedor com direito ou obrigado à dívida toda (art. 264 do CC).
    Nesse ínterim, ambos os institutos diferenciam-se quanto à origem, à conversão em perdas e danos e à dinâmica da culpa. Na obrigação solidária, a solidariedade tem origem subjetiva e decorre da lei ou da vontade das partes, não se extinguindo na hipótese da conversão da obrigação em perdas e danos. Ademais, havendo culpa de um dos devedores, todos respondem pela dívida e apenas o culpado é responsável pelas perdas e danos.
    Por sua vez, na obrigação indivisível, a indivisibilidade decorre do objeto da prestação, extinguindo-se na ocorrência de se resolver em perdas e danos. Além disso, havendo culpa de um dos devedores, a doutrina majoritária entende que os demais ficam exonerados totalmente da obrigação (art. 263, § 2o, do CC), embora exista posição que entenda ser o culpado responsável apenas pelo prejuízo, respondendo todos pela dívida.
    rumo_ao_mp

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  27. As obrigações solidárias e as obrigações indivisíveis são modalidades de obrigações previstas pelo Código Civil que, embora englobe o pagamento integral da dívida de uma só vez, possuem traços bem distintos.
    A primeira diferença reside no foco da indivisibilidade e da solidariedade. Enquanto que nas obrigações indivisíveis, a indivisibilidade recai sobre o objeto não suscetível de divisão (art. 258), nas obrigações solidárias, a solidariedade recai sobre os sujeitos (ativos ou passivos), conforme art. 264.
    No mais, o Código Civil traz ainda origem distinta de tais obrigações, já que a indivisibilidade pode resultar da natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou por ser determinante do negócio jurídico (art. 258); já a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265). Como exemplo de indivisibilidade tem-se a compra e venda de um boi, objeto, que por sua natureza, não pode ser dividido; já como exemplo de solidariedade derivada de lei, tem-se a violação de um direito por mais de um autor (art. 942).
    Por fim, há diferença no desfazimento dessas obrigações: enquanto que na obrigação indivisível há perda dessa qualidade quando a obrigação se resolver em perdas e danos (art. 263), na obrigação solidária, mesmo se convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade (art. 271).

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  28. Inicialmente, cumpre estabelecer que a obrigação será considerada como indivisível quando a prestação tiver por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258, do Código Civil - CC).
    Por outro lado, o conceito legal de obrigação solidária encontra-se previsto no art. 264, do CC, o qual dispõe que haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorrerem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    Nesse contexto, observa-se que a indivisibilidade da obrigação estará caracterizada em virtude da natureza do objeto da prestação, ao passo que a solidariedade decorre precipuamente da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC).
    Igualmente, vale destacar que perderá a qualidade de indivisível a obrigação que se converter em perdas e danos (art. 263, do CC), hipótese diversa da obrigação solidária, a qual conservará a característica da solidariedade, à luz do art. 271, do CC.
    Por fim, registre-se que na obrigação indivisível, o devedor/credor somente é obrigado à sua quota-parte, apenas podendo ser demandado pela prestação integral em virtude da impossibilidade fática/jurídica de fracionamento do objeto da obrigação. Por outro lado, na obrigação solidária, o devedor solidário é obrigado ao pagamento integral do débito por ser devedor do todo por efeito de disposição legal ou vontade das partes.

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  29. As obrigações solidárias e indivisíveis são modalidades de obrigações distintas, sendo as primeiras disciplinadas pelos artigos 264 a 285 do Código Civil e as segundas, regidas pelos artigos 258, 259 e 263 do Código Civil. A primeira diferença que se nota é que a indivisibilidade da obrigação é objetiva e diz respeito à natureza da prestação, cujo objeto (coisa ou fato) não é passível de divisão, conforme enuncia o artigo 258 do Código Civil. Diferentemente, a solidariedade refere-se não ao objeto da prestação, mas ao elemento subjetivo do vínculo obrigacional, de modo que concorrem, na mesma obrigação, mais de um credor ou devedor, com direito ou obrigado, cada um, à dívida toda, nos termos do artigo 264 do Código Civil. Como segundo traço distintivo, tem-se que, embora a obrigação indivisível obrigue cada um dos devedores à dívida toda, à semelhança de uma obrigação solidária, este caráter de indivisibilidade extingue-se quando a obrigação se resolver em perdas e danos, nos termos do artigo 263 do Código Civil, de modo a permitir a divisão da dívida entre todos os codevedores. Por outro lado, na obrigação solidária convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade, permitindo que o credor exija a dívida na sua totalidade de qualquer um dos credores, conforme a disposição do artigo 273 do Código Civil. Por fim, há diferença quanto à responsabilidade do devedor que ensejou a perda do objeto por culpa, sendo que nas obrigações solidárias, todos responderão pelo equivalente, mas apenas o culpado pelas perdas e danos, conforme o artigo 279. Já nas obrigações indivisíveis, enuncia o artigo 263 §3º do Código Civil que, havendo culpa de só um dos devedores, somente o culpado responderá e os demais ficarão totalmente exonerados.

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  30. As obrigações solidárias caracterizam-se pelo vínculo entre credores (solidariedade ativa) e/ou devedores (solidariedade passiva), através de contrato ou por lei, isso porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). A exemplo de obrigação solidária, tem-se o caso de um sujeito A e sujeito B serem credores solidários de C, por força de um contrato de mútuo. Inadimplindo o devedor, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, contudo permanecerá a solidariedade (art. 271, CC). Por outro lado, a obrigação indivisível estará configurada quando existirem dois ou mais credores e/ou devedores, ligados entre si dada a natureza indivisível do objeto que constitui a relação. Por exemplo, será indivisível a relação em que A e B devem para a C a entrega de um animal. Assim, descumprida a obrigação pelo devedor, poderá a obrigação ser resolvida em perdas e danos, perdendo a qualidade de indivisibilidade da obrigação (art. 263, CC). No que tange a prescrição, a interrupção da prescrição só se comunica no caso de solidariedade (art. 204, §1º, CC). Por outro lado, a suspensão da prescrição só se comunica na solidariedade, sendo indivisível a obrigação (art. 201, CC) Portanto, além da natureza constitutiva das relações, tem-se também como diferença as consequências de seu inadimplemento e o modo como são reguladas a suspensão e interrupção do prazo prescricional.

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