Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2020 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, com a nossa SUPERQUARTA. 

Vamos lá amigos, a questão passada foi a seguinte: 

SUPER 27/2020 - DIREITO PENAL
DISCORRA BREVEMENTE SOBRE OS PONTOS ESSENCIAIS DO FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO E DO FUNCIONALISMO SISTÊMICO. 
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca

O sistema penal denominado funcionalismo busca observar qual a função do Direito penal e da aplicação de sanções àqueles que violam as normas dispostas, dada a ineficiência dos demais sistemas em fazer justiça e assegurar a devida proteção aos bens jurídicos tutelados. Em suma, o funcionalismo afasta-se da análise acerca dos elementos do crime, para dar ênfase na função exercida pelo Direito Penal, dividindo-se, para tanto, em duas vertentes.
A primeira delas, conhecida por funcionalismo teleológico ou moderado, concebida por Roxin, no âmbito da Escola de Munique, traz como função primordial do Direito Penal a necessidade de garantia de bens jurídicos, de reparação do dano, primazia do papel da vítima no processo, bem como a noção preventiva da normal penal. Nesse ínterim, o Direito Penal é tido como um sistema aberto, apto a receber influências externas das demais ciências, bem como orientações político-criminais, com viés garantísticos.
Por sua vez, na vertente do funcionalismo sistêmico ou radical de Jackobs, sob o prisma da Escola de Bonn, o Direito Penal é visto como um sistema fechado, autônomo e autopoiético, que não incorpora conceitos de política criminal, em oposição à visão de Roxin e ao conceito de acoplamento cultural de Luhmann. Para Jackobs, a função do Direito Penal é reafirmar a vigência da norma penal, identificando o inimigo transgressor e o punindo, a fim de instaurar segurança social e credibilidade no próprio Estado.
Ambos os estudos possuem relevância no âmbito penal, podendo-se citar os conceitos de imputação objetiva e responsabilização trazidos por Roxin, a fim de limitar a aplicação da normal penal, bem como o conceito de inimigo, trazido por Jackobs, que gera reflexões acerca da finalidade de determinados tipos penais e quais as pessoas efetivamente visadas pela norma incriminadora.

Peggy Olson
O funcionalismo penal surgiu na década de 1970, na Alemanha, com a intenção de explicar o direito penal a partir de suas funções. Inova, portanto, ao tirar a discussão das leis postas e passá-la também para a política criminal. Cabe ressaltar que o funcionalismo também foi responsável pela introdução da teoria da imputação objetiva.
Para Claus Roxin, (funcionalismo teleológico, também denominado de moderado, ou dualista, ou de política criminal, ou da Escola de Munique), a finalidade do direito penal seria a de proteger os bens jurídicos essenciais com base em políticas criminais, valores e princípios garantistas. Sob essa visão, não há crime quando a conduta não oferece risco de lesão ao bem tutelado.
Além disso, é importante mencionar que o funcionalismo teleológico propôs a modificação da noção de culpabilidade, enquanto mera reprovabilidade do ato, para o aspecto da responsabilidade, que deve observar também a necessidade da pena, além da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
De outro lado, Günther Jakobs (funcionalismo sistêmico, ou radical, ou monista, ou da Escola de Bonn) analisava a finalidade da pena, que, em síntese, seria proteger a própria norma, com foco na prevenção geral positiva, de modo a reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a qual pertencem. Portanto, Jakobs defendia que o delito viola as expectativas sociais de convivência, e assim, a imposição de pena ao transgressor serviria para confirmar a vigência da norma violada, bem como restaurar a confiança da coletividade no sistema penal.

Amigos, essas questões com poucas linhas vocês têm que tomar muito cuidado para não serem extremamente superficiais. Se dei 20 linhas, não espero uma resposta em 10 linhas. 

A seguinte resposta, por exemplo, não está errada, mas tiraria nota menor do que as que trouxe acima: 
As Teorias funcionalistas tem seu berço na Alemanha, década de 70. Elas identificam os institutos do Direito Penal pela missão que este detém.
A Teoria Funcionalista Teleológica tem seu expoente em Roxin, que identifica o Direito Penal como protetor de bens jurídicos. Nessa ideia, a conduta relevante seria aquela ação ou omissão que lesionasse bens jurídicos penalmente relevantes. A valia dessa teoria é a de trazer a concepção de bens jurídicos para a Dogmática Penal.
A Teoria Funcionalista Sistêmica tem seu expoente em Jakobs, que identifica o Direito Penal como um Sistema a ser protegido. Assim, a conduta seria a ação/omissão que violasse o Sistema. Essa teoria é também chama de Funcionalismo Radical pois considera o autor como um violador do sistema que deveria ser extirpado, para que não prejudicasse o Sistema.

Usem as linhas para agregar substância a sua resposta. O tema funcionalismo é tão rico e propício para demonstrar conhecimento, então eu aproveitaria a maioria das linhas se fosse vocês. Lógico que com 20 linhas não dá para escrever muita coisa, mas com 10 ou 11 menos ainda! 

Não deixem frases óbvias soltas: "O Funcionalismo está entre as escolas que buscaram explicitar o direito penal" melhor seria já constar que quer explicar o direito penal a luz de suas finalidades. A ideia ficou solta do jeito que foi colocada nessa frase. 

Certo meus caros? 

Agora a questão 28/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) - NO REEXAME NECESSÁRIO A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PODE SER AGRAVADA? JUSTIFIQUE. 
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca, resposta até quarta próxima nos comentários. 

Eduardo, em 15/07/2020
No instagram @eduardorgoncalves

41 comentários:

  1. O reexame necessário consiste na necessidade, imposta por lei, de que a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a fim de se tornar eficaz, seja reexaminada pelo Tribunal, mesmo que não tenha havido recurso das partes.
    Nesse sentido, o art. 496 do CPC/15 elenca as hipóteses de cabimento do referido instituto: “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.
    Além disso, há outras hipóteses contidas em legislação esparsa, que admitem a possibilidade do reexame, como: a sentença que julga improcedente ou extingue sem resolução do mérito a ação popular e a ação civil pública; a sentença concessiva, em sede de mandado segurança; e a sentença que julga procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal.
    Quanto à possibilidade em ação de improbidade administrativa, o STJ entendia que a sentença que concluísse pela carência ou pela improcedência da ação estava sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC/15 e por aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular. Ocorre que, posteriormente, a Corte decidiu afetar recursos especiais, ao rito dos repetitivos, para definir se há ou não a aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância, haja vista que surgiram alguns posicionamentos divergentes.
    Por fim, conforme entendimento sumulado do STJ, como a remessa necessária é uma proteção conferida à Fazenda Pública, o Tribunal não poderá agravar a situação do ente público, se não houver recurso da parte contrária.

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  2. A remessa necessária, também denominada como reexame necessário, é uma das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, como uma efetivação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Isso porque, ao menos em tese, a discussão em duplo grau de jurisdição minora o risco de decisões irrazoáveis e de vultuosos danos ao Erário em caso de derrota judicial.
    Conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), o reexame necessário é uma ordem de sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, e das sentenças que julgarem procedentes, total ou parcialmente, os embargos à execução fiscal.
    É importante ressaltar que não se trata de um recurso, mas sim de uma condição de eficácia da sentença, uma vez que, independente de recurso voluntário das partes, a sentença proferida contra a Fazenda Pública deve ser confirmada pelo tribunal, para somente depois produzir efeitos.
    Por fim, quanto a possibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública no reexame necessário, a súmula nº 45 do STJ orienta pela vedação do "reformatio in pejus", uma vez que, consoante seu teor, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Ass: Peggy Olson

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  3. De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 496, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    Importante ressaltar que o reexame necessário não configura espécie recursal, sendo condição de eficácia das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública salvo exceções legais (art. 496).
    Desta forma, quando a outra parte que litigou contra a Fazenda Pública, deixa de recorrer, e o processo é novamente reavaliado pelo colegiado do Tribunal, por meio da remessa necessária, entende o Tribunal da Cidadania, que a parte se contentou totalmente com a decisão do primeiro grau, não podendo haver reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ.
    Isto é, a condenação da Fazenda Pública será agravada, nos casos em que a parte vencedora no primeiro grau de jurisdição deixar de recorrer, não podendo se beneficiar da remessa necessária, que tem como objetivo tutelar um interesse público, e não privado.

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  4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina, não é possível agravar a situação da Fazenda Pública no julgamento do reexame necessário.
    O reexame necessário consiste na submissão ao duplo grau de jurisdição da sentença proferida contra a Fazenda Pública. É também chamado de remessa necessária e constitui uma condição de eficácia da sentença. Isto é, enquanto não submetida ao duplo grau de jurisdição, a sentença não produzirá efeitos, nem ocorrerá o trânsito em julgado.
    Não se confunde com recurso, porque neste há voluntariedade na submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. Além disso, há a devolução integral das matérias ao Tribunal. O reexame necessário pode se dar de ofício pelo juiz ou mediante avocação do Presidente do Tribunal.
    Ele está prevista no CPC. Podemos citar como exemplo a hipótese em que há condenação líquida acima de determinados valores (artigo 496, §3º) ou quando os embargos à execução fiscal forem julgados procedentes (art. 496, II), como também em algumas leis esparsas, como ocorre com a sentença que concede a segurança no mandado de segurança (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
    Como se trata de uma prerrogativa concedida em favor da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina entendem que não é possível que a situação dela seja agravada em âmbito de reexame necessária, sob pena de configurar a denominada reformatio in pejus.
    Contudo, importante ressalvar que, segundo o STJ e a doutrina, é possível que haja o agravamento da situação da Fazenda Pública quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.

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  5. O Reexame Necessário, com previsão no Código de Processo Civil, consiste na remessa à instância superior dos autos que decidam contra a fazenda pública, ou seja, União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações públicas, além das decisões que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal, quando presentes os requisitos indicados no art. 496 do CPC.
    Trata-se pois de um instituto processual que tem natureza de Condição de Eficácia da sentença judicial, a qual não transita em julgado enquanto tal providência não for tomada, e dessa forma, submetida ao duplo grau de jurisdição.
    Não trata-se de recurso, pois faltam-lhe diversos requisitos a ele inerente, não impedindo no entanto, que o ente público interponha recurso voluntário.
    Ressalte-se que a remessa somente se justifica se a sentença for contrária a tais entes, ou seja, se tiverem sofrido alguma sucumbência.
    Outrossim, nos termos da súmula 45 do STJ, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, ou seja, o órgão ad quem não analisará outras matérias que não aquelas em que o ente foi sucumbente, e nesse caso, não poderá piorar a situação da Fazenda, ou seja, não haverá reforatio in pejus.
    Não considera-se reformatio in pejus a situação em que houve extinção sem resolução de mérito e por ocasião da remessa necessária o Tribunal julga improcedente a demanda da Fazenda, tendo em vista que o juízo de piso não julgou o caso em questão.

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  6. O reexame necessário ou remessa necessária é condição de eficácia da sentença contrária à Administração Pública ou que julga procedente o embargo à execução fiscal, nos termos do art. 496 do CPC. Isto é, tal sentença não transita em julgado até que seja revista pelo respectivo Tribunal. Em que pese alguma equivocada praxe jurídica a remessa necessária não é um recurso, eis que lhe falta a voluntariedade e, portanto, não deve ser denominada de “recurso ex officio” ou “recurso obrigatório”.
    O STJ editou, de longa data, verbete sumular que impede o agravamento da situação da Fazenda Pública em sede de remessa necessária. Trata-se de verdadeira vedação à “reformatio in pejus”, já que o duplo grau de jurisdição obrigatório só à Fazenda aproveita.
    Abalizada doutrina questiona a posição jurisprudencial ao argumento de que a vedação da piora aplica-se essencialmente aos recursos, posto que representaria uma garantia ao recorrente, que não hesitaria na interposição do recurso temeroso do agravamento.
    Ocorre que o efeito devolutivo da remessa necessária está adstrito à parcela em que a Administração Pública restou sucumbente, de modo que se houver parcela na qual a administração restou vitoriosa, esta não será reapreciada. Em outros termos a possibilidade de agravamento da situação da administração resta inviável em razão do objeto posto em reanálise. De mais a mais a ausência de recurso da parte adversa denota a inteira conformação com o “decisum” sendo descabida a persecução de seus interesses de ofício.

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  7. O reexame necessário está previsto no art. 496 do CPC/15, possui natureza jurídica de sucedâneo recursal, não possuindo portanto as caraterísticas de um recurso (ex: voluntariedade já que é o juiz que não sendo parte do processo possui a incumbência do envio, ausência de contraditório dialético e de prazo para envio ao tribunal respectivo). O instituto em comento prevê que sentença, embargos à execução e por analogia exceção de pré-executoriedade, contra a fazenda pública estará sob condição impeditiva da geração de efeitos. Não obstante, o dispositivo legal em seus parágrafos dispõe de exceções ao duplo grau obrigatório, de modo que ausente recurso pela Fazenda Pública há o trânsito em julgado (ex: jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores). Apesar de não ser considerado recurso, há entendimento sumulado (súmula 45 do STJ) que dispõe da aplicação da proibição da reformatio in pejus contra a fazenda pública, de modo que ou haverá a melhora ou no máximo inalterada dos termos da sentença prolatada. Desta forma, há a proteção do interesse público de forma prima facie, já que haverá maior controle das sucumbências em demandas contra a Fazenda Pública, que em ultima instância é a coletividade como um todo. Apesar disso é mister salientar a remessa necessária prevista na Lei nº 4.717/65, que é em favor do autor da demanda da ação popular, apesar de também não admitir a agravação da situação da fazenda pública.

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  8. A Próxima pergunta foi objeto de questionamento na fase oral MPMG! parabéns pelo conteúdo do blog, Eduardo.. Aprendo muito por aqui!

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  9. O reexame necessário, também denominado remessa necessária, é instituto processual que sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a Fazenda Pública, impedindo-na da produção de efeitos enquanto não apreciada pelo Tribunal.

    Ressalta-se que referido instituto não se confunde com as espécies recursais, uma vez que independe da vontade das partes para sua aplicação, além de não integrar o rol previsto no art. 944 do CPC.

    Percebe-se que a remessa necessária, fundada na supremacia do interesse público sobre o privado, tem como objetivo viabilizar a reforma de sentenças que contrariem os interesses da Fazenda Pública, de modo que sua aplicação não poderá resultar em reforma prejudicial ao interesse público. Portanto, a situação da Fazenda não poderá ser agravada, sendo essa a posição dos tribunais superiores.

    Importa frisar, todavia, que, muito embora não se admita a "reformatio in pejus" nesses casos, é possível não ser aplicável a remessa necessária, quando a quantia discutida for irrisória (art. 496, §3º, do CPC) ou quando houver jurisprudência vinculante fundamentando a decisão (art. 496, §4º, do CPC).

    Por fim, destaca-se que a remessa necessária encontra disciplina não apenas no CPC (art. 496), mas também em leis extravagantes, tal como a Lei de Ação Popular (art. 19), devendo ser aplicada também sem sentenças de improcedência de ação de improbidade (ou de não recebimento da inicial), consoante posição mais recente dos tribunais superiores.

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  10. A partir dos papéis distribuídos pelo ordenamento jurídico a cada um das funções de Estado, coube à Administração Pública o exercício da função administrativa, que, no magistério de Rui Cirne Lima, é a especial tutela, em nome próprio, de interesses alheios, quais sejam, os interesses públicos.

    Não por outra razão, a Fazenda goza de uma série de prerrogativas, tanto materiais quanto processuais. Em relação às últimas, é possível mencionar o impedimento relativo de concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda, a suspensão de liminar, os prazos diferenciados no procedimento comum, a intimação pessoal e o instituto do reexame necessário.

    Em que pese os embates doutrinários acerca da constitucionalidade do expediente existentes à luz do CPC73, o reexame necessário foi mantido no atual Código (art. 496, CPC), sendo verdadeira condição de eficácia da sentença, a qual não produzirá seus efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Daí, podem ser percebidas duas características: ele é um instituto colocado em favor da Fazenda Pública, pois obsta a força da decisão judicial desfavorável ao Erário; e o reexame é uma exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, ou seja, a causa vai para o Tribunal independentemente da vontade da Fazenda. Em função desses caracteres, doutrina e jurisprudência são assentes em dizer que não é possível o agravamento da situação da Administração. A exceção fica por conta das questões de ordem pública, devolvidas com o efeito translativo dos recursos, as quais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, respeitado o contraditório.

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  11. Em regra, não, dada vedação da reformatio in pejus; mas há exceção. A chamada “remessa (reexame) necessária(o)” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/2015; de modo que as sentenças contra fazenda pública (U, E, DF e M, suas autarquias e fundações) só produzirão efeito após confirmação do tribunal, quando então ocorrerá o trânsito em julgado. Salienta-se que não se confunde com os recursos, já que estes reclamam o elemento volitivo. Ressalta-se mostrar-se inaplicável em sede de juizados especiais (art. 13, Lei 10.259/2001 e lei 9.099/95).
    Nessa esteira, sendo a fazenda pública condenada, independentemente da interposição de apelação pelas partes, caberá ao juiz remeter os autos ao tribunal. No entanto, o art. 496, §3º preconiza algumas exceções, não havendo a necessidade do reexame obrigatório, bastando estar abaixo do valor prefixado no código ou se já houver precedentes vinculante, prestigiando a economicidade processual. Por conseguinte, não havendo subsunção às exceções, a remessa será obrigatória ao tribunal e este não poderá, em tese, agravar o dispositivo que fez tornar a fazenda sucumbente, por força do princípio da vedação a reformatio in pejus. Entretanto, se quem litiga contra a fazenda, ainda que vitorioso, não se contente e, dentro do prazo, interponha o recurso pertinente, poderá o tribunal agravar a situação da fazenda, prestigiando as razões do recorrente. Destaca-se, por fim, que a previsão da remessa necessária não impede que as procuradorias das fazendas interponham seus recursos, extirpando a função do reexame. Nesse caso, havendo o concomitante recurso da parte adversa, não incidirá, igualmente, qualquer vedação ao agravamento.

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  12. O Código de Processo Civil, por meio do seu art. 496, dispõe sobre o instituto do reexame necessário (ou remessa obrigatória), segundo o qual a sentença proferida em face da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, apenas produzirá efeitos após a confirmação do Tribunal.
    Assim, nesses casos, de acordo com o CPC, o duplo grau de jurisdição obrigatório mostra-se como condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida no juízo do primeiro grau. No entanto, faz-se mister destacar que, doutrinariamente, se entende que o reexame necessário impede tão somente o trânsito em julgado da sentença (e não a sua eficácia), nos termos da súmula 423 do STF.
    Com este instituto, o legislador buscou, a partir da confirmação da sentença pelo Tribunal, promover a maior segurança possível à Fazenda Pública, livrando-a de condenação indevida. Dessa forma, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município (e suas autarquias e fundações de direito público) ficam resguardados de eventual equívoco do juízo de primeiro grau.
    Nesse contexto, no âmbito do reexame necessário, não obstante ser considerado um sucedâneo recursal interno, utiliza-se de um princípio tipicamente recursal: a vedação ao reformatio in pejus. Desse modo, a situação da Fazenda Pública não pode piorar quando julgada novamente pelo Tribunal, podendo, no máximo, manter-se da mesma forma. Corroborando esse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 45.

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  13. A remessa necessária consiste na exigência de que sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ou que julguem procedentes embargos à execução fiscal sejam submetidas ao duplo grau obrigatório. Nessas situações, ante a ausência de apelação interposta tempestivamente pelo ente público, o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal, ou, se não o fizer, cabe ao presidente do tribunal respectivo avocá-los, nos termos do art. 496 do CPC.
    De acordo com entendimento doutrinário, o referido instrumento processual tem natureza jurídica de sucedâneo recursal, não se enquadrando na categoria dos recursos, haja vista que se reveste de compulsoriedade e carece de dialeticidade, ao passo que as hipóteses recursais são eminentemente voluntárias e dialéticas. Cumpre registrar, ainda, que a legislação coloca o instituto ora em análise como condição impeditiva da geração de efeitos da sentença, mas isso significa, na realidade, que enquanto não for realizado o reexame necessário, não haverá trânsito em julgado da decisão (Súmula 423-STF), e não necessariamente que a sentença não produzirá efeitos.
    Entretanto, apesar de não se caracterizar como espécie de recurso, ao reexame necessário aplica-se o princípio tipicamente recursal da vedação à reformatio in pejus, de modo que não é possível o agravamento da situação da Fazenda Pública em decorrência do julgamento deste sucedâneo, conforme preceitua a Súmula 45-STJ. Nessa senda, deve-se frisar que a remessa obrigatória tem por finalidade proteger a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, pelo que a sua devolutividade é restrita à confirmação da sentença ou à sua reversão, no todo ou em parte, em favor da Fazenda.

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  14. O reexame necessário, condição impeditiva do trânsito em julgado da sentença proferida, em regra, contra os entes políticos, autarquias e fundações pública ou, ainda, daquela que julgar procedentes os embargos à execução fiscal, vem previsto expressamente no art. 496, do Código de Processo Civil.
    Em que pese a regra prevista em seu caput, há exceções a sua aplicação previstas nos parágrafos 3º e 4º, que fixam valores máximos e fundamentos da sentença condenatória que, quando presentes, podem transitar em julgado independentemente da remessa necessária.
    Com efeito, percebe-se que se trata de um instituto concebido em prol da Fazenda Pública, podendo-se dizer que é uma das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, levando-se em conta a situação fática tradicionalmente verificada de seu enorme volume de trabalho somada ao interesse público em se ver as decisões desfavoráveis à Fazenda Pública apreciadas também por um órgão colegiado.
    Desse modo, em regra, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada quando da apreciação da causa em reexame necessário, justamente porque isso poderia contrariar o verdadeira função desse instituto, qual seja, resguardar o interesse público. Ou seja, a despeito de a remessa necessária não ter natureza jurídica de recurso, é vedado a “reformatio in pejus”.
    No entanto, admite-se a alteração “in pejus” à Fazenda Pública quando o processo não chega ao tribunal pelo reexame necessário, mas sim por recurso da parte contrária, tratando de situação em que seria cabível o reexame. Nesse caso, pode haver o acolhimento parcial ou integral desta pretensão, agravando-se, por conseguinte, a situação do ente público sem que isso viole a razão de ser do instituto.

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  15. O reexame necessário recebeu pelo Código de Processo Civil (CPC/15) a denominação de remessa necessária, assim, o referido instituto consiste na obrigatoriedade de confirmação pelo 2º grau de jurisdição da sentença proferida contra a Fazenda Pública, nesta abarcando-se a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e quaisquer autarquias e fundações de direito púbico de tais entes; será cabível ainda quando os embargos à execução fiscal forem julgados procedentes, mesmo que parcialmente. Desse modo, a remessa necessária não configura uma espécie recurso, mas uma condição de eficácia da sentença, a fim de se resguardar o interesse público.
    Destaca-se que a remessa necessária encontra previsão legal no artigo 496 do CPC/15, apesar de consistir na regra nos casos acima elencados, o próprio dispositivo prevê as hipóteses excepcionais nas quais será dispensada. Desse modo, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico e do ente condenado não haverá remessa necessária. Além disso, o referido instituto será dispensado também quando a fundamentação da sentença estiver baseada em determinados entendimentos proferidos pelos tribunais superiores ou em orientação vinculante firmada pelo próprio ente público condenado.
    Por fim, insta ressaltar que, de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, não será possível agravar a situação da fazenda pública na ocasião do reexame necessário, uma vez que configuraria reformatio in pejus, além do mais, o particular não pode ser beneficiado por uma prerrogativa inerente aos entes públicos, haveria um desvirtuamento da finalidade do instituto.
    Marília L. S.

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  16. Previsto no art. 496 do CPC, o reexame necessário consiste na submissão de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, respeitados os critérios legais, como valor mínimo da causa e observância ao sistema de precedentes judiciais, não havendo que se falar em trânsito em julgado antes de sua realização.
    Nesse sentido, inexistindo recurso da parte adversa, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada na remessa necessária, sob pena de se violar o princípio da non reformatio in pejus (súmula 45 do STJ). Isso porque a finalidade do instituto, que não se trata de um recurso propriamente, é de afastar eventual excesso gravoso ao erário e seria contraditório utilizá-lo em seu prejuízo, mormente se considerado o princípio da indisponibilidade do interesse público.
    Ademais, face à resignação da parte contrária quanto ao conteúdo do julgamento, não seria legítimo prover-lhe benefícios, uma vez que o Poder Judiciário por ela não foi provocado para tanto.
    rumo_ao_mp

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  17. A remessa necessária é um instituto que objetiva preservar a esfera jurídica da Fazenda Pública, determinando que toda sentença que julgue procedente pedido da parte em face da Fazenda, nos termos do artigo 496 do CPC, seja automaticamente remetida para o Tribunal para reexame.
    Excetuam-se daquela hipótese as condenações com repercussão econômica inferior aos valores indicados no §3º do artigo 496 do CPC, assim como as condenações fundadas nos parâmetros constantes no §4º daquele mesmo dispositivo legal.
    Aquele instituto não é propriamente um recurso, sendo classificado pela doutrina como condição de eficácia das sentenças condenatórias em face do erário. Ele não exclui a faculdade recursal da Fazenda Pública.
    Ao analisar a remessa, o Tribunal fica autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modifica-la total ou parcialmente. Entretanto, é defeso ao Tribunal, nos termos da súmula 45 do STJ, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. Essa vedação, também conhecida como proibição da reformatio in pejus, reforça o intuito protetivo do instituto, que objetiva assegurar o interesse público e evitar um desgaste desnecessário ao erário.
    Esse mesmo raciocínio não se aplica aos recursos propriamente ditos, interpostos pela Fazenda, já que correspondem a uma faculdade da parte sucumbente, impondo-lhe o ônus de se sujeitar à revisão da matéria por órgão superior, podendo, inclusive, ter a sua situação agravada.

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  18. O reexame necessário consiste na remessa para o tribunal superior de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar determinada quantia. O reexame necessário se difere de um recurso, vez que prescinde da voluntariedade. Considera-se que tem um efeito negativo, ou seja, obsta que a decisão transite em julgado, bem como um efeito positivo, sendo considerada uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública.
    De acordo com o art. 496 do CPC não será necessário se o valor certo e líquido for inferior a 1.000 salários-mínimos para a União; 500 salários-mínimos para os Estados, o DF e para os Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 salários-mínimos para os demais Municípios. Ademais se aplica também para as autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes mencionados.
    O mesmo artigo ainda menciona que será desnecessário o reexame se a sentença estiver fundada em: súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de recursos repetitivos; de acordo com incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante de âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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  19. A remessa necessária é um instituto que objetiva preservar a esfera jurídica da Fazenda Pública, determinando que toda sentença que julgue procedente pedido da parte em face da Fazenda, nos termos do artigo 496 do CPC, seja automaticamente remetida para o Tribunal para reexame.
    Excetuam-se daquela hipótese as condenações com repercussão econômica inferior aos valores indicados no §3º do artigo 496 do CPC, assim como as condenações fundadas nos parâmetros constantes no §4º daquele mesmo dispositivo legal.
    Aquele instituto não é propriamente um recurso, sendo classificado pela doutrina como condição de eficácia das sentenças condenatórias em face do erário. Ele não exclui a faculdade recursal da Fazenda Pública.
    Ao analisar a remessa, o Tribunal fica autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modifica-la total ou parcialmente. Entretanto, é defeso ao Tribunal, nos termos da súmula 45 do STJ, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. Essa vedação, também conhecida como proibição da reformatio in pejus, reforça o intuito protetivo do instituto, que objetiva assegurar o interesse público e evitar um desgaste desnecessário ao erário.
    Esse mesmo raciocínio não se aplica aos recursos propriamente ditos, interpostos pela Fazenda, já que correspondem a uma faculdade da parte sucumbente, impondo-lhe o ônus de se sujeitar à revisão da matéria por órgão superior, podendo, inclusive, ter a sua situação agravada.

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  20. Inicialmente, importante mencionar que o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Isso porque não há voluntariedade para sua interposição, não há previsão legal no rol exaustivo dos recursos processuais (art. 994 e incisos, CPC), entre outros requisitos.
    Nesse contexto, a doutrina nacional professa que o reexame necessário busca impedir os efeitos do trânsito em julgado da sentença, não produzindo efeitos a decisão de primeiro grau senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 496, caput, CPC).
    A lei processual elenca as situações que admitem o reexame necessário (art. 496, I e II, CPC), bem como as hipóteses em que não há aplicação do instituto (art. 469, §3º, I a III e §4º, I a IV, CPC).
    Nesse sentido, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado em enunciado de súmula no sentido de que a situação da Fazenda Pública não poderá ser agrada quando do julgamento do reexame necessário. É dizer, assim, que na pior das hipóteses a situação do Fisco permanecerá inalterada.
    Isso se dá porque, conforme mencionado, o reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, não havendo que se falar, portanto, no “princípio da reforma para a pior” (‘reformatio in pejus’), instituto típico dos recursos.

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  21. A situação do ente público não poderá ser agravada em sede de reexame necessário, em razão do princípio do ne reformatio in pejus, o que é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Com efeito, reexame necessário é uma condição de eficácia das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que condenem o ente público ou que julguem procedentes embargos à execução fiscal, causando gravame em patamares superiores aos descritos no art. 496, §3º, do CPC.

    Esse incidente processual tem a natureza de sucedâneo recursal, diferindo dos recursos justamente por conta da ausência de voluntariedade em seu manejo, que é obrigatório. Ademais, sequer se opera o trânsito em julgado antes de perfectibilizado o reexame.

    Além das hipóteses de dispensa da remessa em razão do valor, também não será necessário o reexame obrigatório quando a sentença estive de acordo com súmula de tribunal superior, com acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos ou com entendimento vinculando no âmbito administrativo do próprio ente público.

    Como esse instituto é uma projeção concretizadora do princípio da indisponibilidade do interesse público, sua finalidade é a tutela dos interesses da fazenda pública, o que justifica a impossibilidade de agravamento da situação do ente público no reexame necessário.

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  22. O reexame necessário consiste em prerrogativa da Fazenda Pública e dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    Disciplinado no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), o instituto impõe que não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Nesse sentido, o próprio artigo dispõe expressamente que “o tribunal julgará a remessa necessária” (artigo 496, §2º, CPC) e a doutrina defende que a sentença nesses casos nem mesmo transitará em julgado.
    Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) inovou no assunto e apresentou patamares de quando a condenação ou o proveito econômico fará incidir a remessa necessária e dispôs que não se aplica quando a sentença estiver fundada em: súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    Ante o exposto, o instituto do reexame necessário foi previsto para beneficiar a Fazenda Pública e já teve sua amplitude reduzida com o NCPC, de modo que não se pode prestar a piorar a situação fazendária, sob pena de ilegalidade e desvirtuamento de sua lógica. Seria semelhante a piorar a situação do recorrente em recurso exclusivo da parte; em que pese o reexame necessário não ser recurso por faltar voluntariedade, também seria violação ao princípio do interesse.

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  23. O reexame necessário ou remessa necessária, com previsão no art. 496 do CPC, consiste em uma condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública nas situações descritas pela supracitada norma, bem como da sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal. Portanto, pode-se falar que o reexame necessário funciona como uma condição para a ocorrência da coisa julgada em face do Poder Público.

    Apesar de muitos, equivocadamente, confundirem a remessa necessária com o recurso, os referidos institutos processuais não se confundem, pois carece ao reexame a voluntariedade, característica essencial dos recursos, visto que, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz, de ofício, determinará a remessa dos autos ao tribunal, nos termos do art. 496, §1º do CPC.

    Contudo, ainda que sejam institutos diversos, o Superior Tribunal de Justiça entende que também se aplica à remessa necessária o princípio da vedação da reformatio in pejus, ou seja, não se admite o agravamento da situação da Fazenda Pública.

    Ora, se a função do reexame é justamente proteger o Poder Público contra sentenças abusivas e condenações excessivas, não faria sentido a possibilidade de agravar a sua situação quando não houvesse recurso da outra parte. Com isso, é mais que recomendável a aplicação do princípio da reformatio in pejus em prol do interesse público.

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  24. O reexame necessário constitui uma exigência da lei, para dar eficácia a determinadas sentenças. Neste sentido, é necessária a confirmação, pelo Tribunal, de determinadas sentenças, mesmo que não tenha havido nenhum recurso pelas partes.
    Conforme artigo 496 do CPC, enquanto não sujeitos ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias de direito público, não poderão ser executadas.
    Diante de tal previsão, muito se discutiu nos tribunais acerca da aplicabilidade ou não do princípio da reformatio in pejus, tendo em vista que o reexame necessário não se trata de uma espécie recursal e sim uma condição, sem a qual a sentença não produzirá efeitos.
    Desta feita, o STJ passou a adotar, inclusive com entendimento sumulado (Súmula 45), que a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada pelo Tribunal em sede de reexame necessário. Isso porque a Corte entendeu que o reexame necessário apenas possui efeito translativo, não possuindo o Tribunal competência para conhecer de matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo.

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  25. O instituto da remessa necessária, com previsão no artigo 496 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de revisão e confirmação de sentenças proferidas contra o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios bem como suas respectivas autarquias e fundações) realizada pelo tribunal competente.
    Referido instituto possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, sendo que a sentença (ou decisão interlocutória parcial de mérito) de juiz singular proferida contra o ente público não produz efeitos ou transita em julgado enquanto não confirmada pelo órgão colegiado.
    Embora não tenha natureza de recurso, aplica-se a remessa necessária o princípio da proibição da reformatio in pejus, ou seja, não é deferida ao tribunal a possibilidade de agravar a situação do Poder Público quando da apreciação da sentença, tendo sua finalidade de preservar o erário contra eventuais abusos ou condenações desproporcionais, entendimento esse sumulado pelo STJ.
    No entanto, considerando-se que o efeito translativo dos recursos (possibilidade de o tribunal conhecer de questões de ordem pública verificadas no decorrer do processo) é aplicável a remessa necessária, pode o tribunal agravar a condenação do ente público a depender do caso concreto, analisando questões presentes no processo que possam influenciar no quantum condenatório.

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  26. João Carlos


    Como se sabe, o reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório é um instituto processual que obstaculiza os efeitos da sentença proferida contra a Administração Pública Direta e suas autarquias e fundações de direito público até a decisão ratificadora do Tribunal, conforme art. 496, caput, CPC.
    Nesse sentido, a doutrina majoritária e o STF entendem que o reexame necessário detém natureza jurídica de condição de eficácia da sentença prejudicial à Administração Pública.
    No que tange a situação da Fazenda Pública, os Tribunais estão impossibilitados de agravar a condenação imputada à Fazenda Pública (reformatio in pejus), conforme enunciado sumular do STJ.
    Desta forma, o duplo grau de jurisdição obrigatório foi elaborado para zelar os interesses do Poder Público, e constitui uma prerrogativa processual advinda do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, logo o provimento de recurso prejudicial aos interesses da Fazenda Pública - consequentemente ao interesse público - desvirtuaria a finalidade do instituto processual.
    Por fim, diferentemente dos recursos, o reexame necessário não guarda voluntariedade, pois - independentemente da interposição de recurso pelo ente público - o juiz ordenará a remessa dos autos ao respectivo Tribunal ou o Presidente Desembargador do Tribunal fará a avocação dos autos, conforme art. 496, §1º, CPC.

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  27. Como se sabe, o reexame necessário (ou remessa necessária) detém natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, em que, conforme o art. 496 do CPC/15, é sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos antes de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a decisão que julga procedente, total ou parcialmente, os embargos contra execução fiscal.

    Nesse contexto, a lógica subjacente desse instituto é conceder maior segurança à Fazenda Pública, com o escopo de evitar que esta seja condenada indevidamente, bem como para consubstanciar maior proteção ao Erário. Com efeito, observa-se que esse privilégio processual tem o desiderato de obstaculizar que a Fazenda seja submetida a eventual reformatio in pejus, notadamente por impedir que o Tribunal agrave a condenação proferida em instância inferior.

    Assim, verifica-se que o STJ perfilha o entendimento no sentido de que, no âmbito do reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Essa intelecção foi materializada no teor do verbete da súmula 45 do STJ.

    A título de exemplificação, não seria possível que o Tribunal concedesse benefício previdenciário mais vantajoso ao beneficiário na ausência de interposição de recurso do segurado, sob pena de incorrer em reformatio in pejus contra a Fazenda, o que é vedada pela jurisprudência do STJ.

    Portanto, arremata-se que não é possível que a sentença seja agravada no reexame necessário, conforme disposto na súmula 45 do STJ.

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  28. O reexame necessário ou duplo grau de jurisdição, denominado no CPC de 2015 de remessa necessária, consiste na necessidade de uma sentença ser reexaminada pelo tribunal para que se torne eficaz e transite em julgado, mesmo que não tenha sido interposto recurso pelas partes.
    Nesse contexto, cabe ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos à instância superior sendo que, se ele não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocar os autos. As hipóteses de cabimento da remessa necessária estão previstas no artigo 496 do CPC sendo que a primeira delas consiste na hipótese de ser proferida sentença em desfavor de pessoas jurídicas de direito público. A outra situação diz respeito à sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal sendo que, nesse caso, o STJ já consolidou o entendimento de que, no caso de desacolhimento de embargos à execução ajuizados em desfavor da Fazenda Pública, não haverá remessa necessária.
    Ademais, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública no reexame necessário. Portanto, a situação da Fazenda Pública não poderá piorar, o que só poderá ocorrer no caso de haver recurso voluntário da parte contrária.

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  29. De início cumpre salientar que é tormentosa a questão sobre a natureza jurídica do reexame necessário, isso porque em certas situações a legislação impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório, como é o caso, em regra, do reexame necessário para a Fazenda Pública.
    Assim, a doutrina e jurisprudência mais abalizada afasta o caráter de recurso, posto que inexistente a voluntariedade, requisito essencial dos recursos, e afirma que a natureza jurídica do reexame necessário é de condição para a eficácia da sentença, sendo que enquanto não houver análise obrigatória da sentença pelo órgão superior inexistirá o trânsito em julgado da decisão judicial.
    Destarte, podemos notar que o aspecto principiológico desse instrumento é a presunção legal de que, sobre certas matérias ou em razão de uma garantia de uma das partes, a sentença de primeiro grau deverá ser analisada e debatida por magistrados mais experientes com maior carga de vivência jurídica.
    É o caso da Fazenda Pública, que ganha destaque pelo legislador no art. 496 do CPC, ao supor que as causas intentadas contra ela são dotadas de um grande interesse social, vez que a repercussão econômica de sua condenação será suportada, ao fim, por toda coletividade.
    Por fim, apesar de sua natureza jurídica não ser recursal, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a condenação não poderá ser majorada caso apenas haja o recurso necessário a ser analisado pelo Tribunal, posto que seria contraditório com o aspecto teleológico a qual serviu de base para o legislador ao criar tal instituto.

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  30. A remessa necessária (reexame necessário, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio) é um instrumento processual previsto no art. 496 do Código de Processo Civil cuja principal vertente é voltada para o direito processual público.
    Como mecanismo de proteção ao ente público em processos judiciais, em que o poder público é vencido, a sentença é submetida à revisão de um tribunal, tratando-se, pois, de forma de condição de eficácia da decisão, uma segunda proteção ao Estado, para promover uma maior segurança para o poder público, evitando-se condenações indevidas. No que toca a extensão dos efeitos dessa espécie de “revisão do julgamento”, a remessa necessária permite revisão da decisão pelo tribunal sob os efeitos devolutivos e translativo, podendo o julgador superior conhecer do julgamento em seus aspectos.
    Contudo, esta condição de reexame do julgado não permite que o julgado seja revisto com fito de prejudicar a fazenda pública, pois o ordenamento jurídico brasileiro veda a reformatio in pejus, havendo, inclusive, súmula no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não se concebe a ideia de reexame prejudicial, pois não se pode admitir que uma benesse processual voltada para a fazenda pública possa ensejar o agravamento da atual situação do ente público.

    Gabriel Zanon

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  31. Há muito a jurisprudência se debruçou na casuística do agravamento da situação da Fazenda Pública quando da análise do reexame necessário, tendo o STJ sumulado o entendimento no enunciado 45, impedindo o agravamento em casos tais.
    O reexame necessário, para a doutrina majoritária, é uma causa objetiva e impeditiva de eficácia da sentença. Tal instituto está previsto, como regra geral, no art. 496 do CPC, e decorre de sentença desfavorável para a Fazenda Pública. Importante destacar que o reexame necessário não se confunde com recurso, pois neste, existe contraditório, legitimidade, prazo para a sua interposição, além da característica principal que é a voluntariedade. No recurso, as partes interessadas voluntariamente manifestam seus interesses em ter a matéria nova reanálise, por órgão julgador diverso, razão pela qual, a voluntariedade é característica determinante dos recursos. Isso não ocorre no reexame necessário, pois independentemente da vontade das partes, o instituto incidirá, vez que decorre da expressa previsão de lei.
    Portanto, de acordo com STJ, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada quando da análise do reexame necessário.

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  32. O reexame necessário – também chamado de remessa necessária – encontra previsão, principalmente, no art. 496 do CPC. Dispõe a legislação processual que é cabível no caso de sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, assim como suas autarquias e fundações de direito público; além, ainda, de ser aplicável no caso de procedência total ou parcial de embargos à execução fiscal. Trata-se, na visão da doutrina e da jurisprudência, de condição impeditiva do trânsito em julgado.
    Há algumas hipóteses em que não se aplica o reexame necessário, isso por conta do valor da condenação ser inferior a determinado montante (1.000, 500 ou 100 salários mínimos – art. 496, §3º, CPC), em razão do fundamento da sentença (v.g.: pautada em súmula de tribunal superior) ou até mesmo por causa do órgão julgador (Juizados Especiais). O reexame necessário é de competência do Tribunal (art. 496, §2º, CPC) e devolve o reexame da matéria de fato e de direito. Há quem utilize a nomenclatura recurso ex officio, todavia, importante frisar que a remessa necessária não está prevista no capítulo atinente aos recursos e o próprio CPC a trata de forma diversa (art. 936), com requisitos próprios.
    Veja-se que a principal finalidade da remessa necessária é o controle da prevalência e indisponibilidade do interesse público. Assim, não há que se falar em possibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública no caso de inexistência de recurso facultativo manejado contra o órgão fazendário. Não significa dizer que o Tribunal não pode conhecer de matérias de ordem pública e, inclusive, reconhecer a nulidade do feito. O que não é possível é o revolvimento da matéria fático-probatória em prejuízo do ente público, o que vai de encontro à própria lógica da remessa necessária. Há súmula do STJ nesse sentido.

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  33. Dentre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, encontra-se a remessa necessária, que consiste na obrigatoriedade de que sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas sejam confirmadas pelo Tribunal para que produzam efeitos. O instituto visa, com isso, trazer uma dupla garantia para assegurar os princípios do supremacia e da indisponibilidade do interesse público
    Embora prevista em algumas leis esparsas (como a do MS), a remessa necessária está disciplinada principalmente no art. 496 do CPC, o qual inovou ao trazer várias hipóteses de dispensa da reanálise, como em razão do valor da condenação, da observância de precedentes vinculantes, do cumprimento de entendimento do próprio ente e da aplicação de súmulas de Tribunal Superior.
    Existe divergência sobre a natureza jurídica do instituto. Alguns doutrinadores sustentam que seria uma espécie de recurso próprio da Fazenda Pública. No entanto, prevalece que a remessa necessária é uma condição de eficácia da sentença, haja vista que a reanálise é obrigatória, de modo que não há a voluntariedade característica dos recursos.
    Apesar de não ter natureza de recurso, a doutrina e a jurisprudência são tranquilas no sentido da vedação ao reformatio in pejus na remessa necessária, havendo inclusive súmula do STJ nesse sentido. Assim, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada na reanálise feita pelo Tribunal, mesmo porque isso iria contra ao espírito do próprio instituto, que é garantir o interesse público subjacente.
    J. Silva

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  34. O reexame necessário (ou remessa necessária) tem lugar quando não for interposta apelação no prazo legal em face da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; ou, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    Nestes casos, a sentença somente produzirá efeito depois de confirmada pelo Tribunal. Ou seja, o reexame necessário é condição de sua eficácia. Apesar disso, a própria lei processual civil elenca hipóteses em que mesmo havendo condenação da Fazenda Pública não se fará a remessa dos autos ao Tribunal.
    Contudo, atendo-se a regra, destaco que uma vez constatado pelo juiz que em face da sentença condenatória da Fazenda Pública não houve interposição de apelação, deverá ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, se não o fizer, o Presidente do Tribunal avoca-los-á.
    Em qualquer caso (remessa ou avocação), o Tribunal julgará a remessa necessária, sendo-lhe vedado agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

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  35. O reexame necessário ou remessa necessária está previsto, principalmente no art. 496 e ss. do CPC, bem como no art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular - LAP).
    Segundo a doutrina, o instituto tem por finalidade a tutela do interesse público. Logo, a possibilidade de agravamento da sua situação, quando da análise do Tribunal, irá depender da definição de interesse público utilizada.
    Para a doutrina tradicional, o interesse público pode ser dividido em 2. O primário, que consistiria na perseguição do bem comum; e o secundário, confundindo-se esse com os interesse econômicos do erário. De outra sorte, a doutrina moderna, partindo do pressuposto da impossibilidade de definição “a priori” do que seria interesse público, tendo em vista a pluralidade e o fim do Estado em garantir direito fundamentais, afirma que o ele só poderia ser definido no caso concreto como aquele que melhor tutelar os direitos fundamentais, não necessariamente o que gerasse maior economicidade à Administração.
    Nesse sentido, partindo da definição acima, há controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de agravamento da Fazenda em sede de reexame necessário.
    Para doutrina tradicional, não é cabível o agravamento no recurso involuntário, tendo em vista que a finalidade do instituto é justamente tutelar o interesse público, confundido esse com a preservação do erário, cujo objeto é o interesse social.
    De outra sorte, para outra parte da doutrina, há a possibilidade, tendo em vista que, diante do caso concreto, uma definido o interesse público, pode sim ocorrer o agravamento, se for constatada a maior consagração dos direitos fundamentais em litígio.

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  36. Thiago Griswold

    O instituto da remessa necessária, também conhecido como reexame necessário, tem previsão expressa no art. 496, do CPC. O referido dispositivo legal indica que as sentenças desfavoráveis aos entes federativos estão sujeitas à reanálise pelo segundo grau de jurisdição, estando seus efeitos condicionados à confirmação pelo respectivo tribunal. A lei ainda prevê parâmetros econômicos que determinam a ocorrência da remessa necessária e algumas hipóteses que simplesmente tornam a medida em apreço dispensável, consistindo em verdadeiras situações excepcionais.
    Tratando-se, portanto, de autêntico recurso “ex lege”, o instituto da remessa necessária leva ao questionamento acerca da possibilidade da sentença reanalisada ser reformada de modo a agravar ainda mais a situação da Fazenda Pública. Não obstante o interessante debate oriundo da tal questionamento, o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, pacificou a discussão por meio da edição do enunciado de súmula n. 45, que preconiza categoricamente que é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública pelo juízo de primeiro grau, em sede de reexame necessário.
    Os fundamentos do colendo tribunal superior, que mantêm a aplicabilidade do referido enunciado plena e incólume até os dias atuais, mostram-se plausíveis e elementares. Afinal, a remessa necessária integra o conjunto de prerrogativas especiais das pessoas jurídicas de direito público interno. Tais prerrogativas visam a assegurar a impositiva indisponibilidade do interesse público, de modo que a incidência do reexame necessário para o fim de se agravar o ônus público deturparia a própria finalidade primária do instituto.

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  37. Em linhas gerais, haverá o reexame necessário, consoante o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, garantindo-se, assim, que tais decisões, ainda que não tenha havido o recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, sejam submetidas ao duplo grau de jurisdição, visando, em última medida, uma maior proteção aos bens públicos.

    Em que pese parte da doutrina o intitule como “recurso ex officio”, o reexame necessário, em realidade, não possui natureza jurídica de recurso, consubstanciando-se em condição de eficácia da sentença, isto é, não possui, como um dos seus requisitos, a voluntariedade, presente em todo e qualquer recurso, ao passo que é exigido e determinado pela lei em hipóteses específicas elencadas no supramencionado dispositivo legal.

    Nada obstante, conforme se extrai de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aplica-se ao reexame necessário parte da lógica que rege a teoria dos recursos, dentre eles o efeito devolutivo e o princípio do ne reformatio in pejus, que implicam o encaminhamento ao juízo ad quem do exame de toda a matéria impugnada e a proibição de agravar a situação da parte que o instituto visa proteger.

    Registre-se, por outro lado, que a despeito do entendimento jurisprudencial acima mencionado, recentemente as mesmas Cortes Superiores vêm entendendo que não viola o referido entendimento a reforma da sentença, em reexame necessário, que inclui na condenação da Fazenda Pública a correção monetária e os juros legais, matérias estas consideradas de ordem pública.

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  38. O reexame necessário, prerrogativa processual da Fazenda Pública que impede o trânsito em julgado da sentença proferida contra a administração direta, autárquica e fundacional, não pode agravar a situação da Fazenda Pública, na dicção da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado sumular refere-se às situações em que não há recurso da parte contrária, havendo apenas a remessa necessária, quando então não poderá haver piora na situação do ente público, uma vez que esta garantia existe justamente para resguardar o Poder Público de condenações indevidas. Assim, seria incompatível com a natureza do instituto que seu processamento pelo tribunal, ausente recurso da parte contrária, pudesse agravar a situação da Fazenda Pública. No mesmo sentido, veja-se que na remessa necessária o tribunal poderá rever amplamente a demanda, podendo reexaminar todas parcelas da condenação imposta ao Poder Público, conforme jurisprudência sumulada do STJ. Assim, mesmo que o ente público tenha interposto recurso de apelação parcial, as demais matérias não devolvidas poderão ser revistas pelo tribunal por meio do reexame necessário, de forma a proteger o interesse público com a revisão integral da demanda. Por outro lado, deve-se distinguir a situação em que a parte contrária apela, não incidindo a referida súmula 45 do STJ, de modo que a situação do ente público poderá ser agravada pelo recurso da parte adversa. Assim, conclui-se que é aplicável à espécie o princípio recursal da vedação da reformatio in pejus, muito embora a remessa necessária não seja um recurso, por faltarem-lhe características próprias de tais institutos, como a voluntariedade, a taxatividade e a tempestividade.

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  39. Reexame necessário, ou remessa necessária, é a obrigatoriedade de confirmação da sentença pelo Tribunal, para que esta possa produzir seus efeitos, nas hipóteses previstas em lei. Para a doutrina majoritária, trata-se de condição de eficácia da sentença. Contudo não é considerado recurso, uma vez que inexiste o requisito da voluntariedade.
    Esse instituto está previsto no art. 496 do CPC e aplica-se às sentenças proferidas contra a União, os Estados o Distrito Federal, os Município e suas autarquias e fundações de direito público, bem como aos casos de julgamento procedente, no todo ou em parte, dos embargos à execução fiscal. Além disso, também está previsto no art. 19 da Lei nº. 4.717/1965, quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação, aplicável, inclusive às ações regidas pela Lei nº. 7.347/1985.
    A exigência de confirmação da sentença, nesse diapasão, visa a resguardar o interesse público primário. Assim, havendo ou não recurso voluntário interposto da sentença, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo, o respectivo presidente os avocará, concretizado o duplo grau de jurisdição obrigatório (§1º do art. 496 do CPC).
    Tendo em vista que a finalidade do reexame necessário é preservar o interesse público, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada no julgamento exclusivo deste. Isso porque esse instrumento se presta justamente a evitar decisões que causem prejuízo ilegítimo ao Poder Público. E, mesmo no caso do reexame necessário reverso (art. 19 da Lei nº. 4.717/1965), o que se busca é proteger o patrimônio público lato sensu, pelo que não há que se falar em possibilidade de agravamento da situação contra a Fazenda Pública.

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  40. O reexame necessário – também conhecido como remessa necessária, duplo grau de jurisdição obrigatório ou recurso ex officio – é um instituto típico do direito processual público, previsto no art. 496 do CPC, e consiste no envio, para fins de revisão, da sentença desfavorável à fazenda pública, prolatada pelo juiz de piso, ao tribunal competente, servindo como condição de eficácia da sentença, que não transitará em julgado enquanto não reexaminada pelo tribunal.

    Sua existência fundamenta-se na predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a derrota equivocada do Estado em juízo poderá trazer graves prejuízos para toda a sociedade, na medida em quê poderá desfalcar recursos financeiros previamente alocados no orçamento. Vale ainda dizer que, segundo a doutrina, o instituto não é um recurso por faltar-lhe o requisito da voluntariedade, não obstante se aplique toda a teoria geral dos recursos a ele.

    Por ter a função de impedir que o Poder Público seja condenado equivocadamente, bem como se aplicar ao instituto o regramento dos recursos em geral, o reexame da decisão não poderá agravar a situação da fazenda pública, sob pena de macular o princípio do "reformatio in pejus", e violar o entendimento do STJ contido na súmula 45, que proíbe agravamento da condenação imposta ao Estado em reexame necessário. Por fim, destaca-se que a remessa necessária devolve ao tribunal todas as parcelas da condenação suportadas, inclusive honorários, juros, correção monetária, entre outros, possuindo, portanto, efeito devolutivo e translativo, conforme prevê a súmula 325 do STJ.

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  41. O reexame necessário objetiva rever decisões judiciais através da imposição legal de remessa automática do processo ao tribunal, ainda que as partes não tenham recorrido. Trata-se de condição de eficácia da sentença, cuja inobservância impede seu trânsito em julgado.
    O regramento do reexame necessário está previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, que impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório aos casos em que haja sucumbência da fazenda pública.
    Outrossim, há hipóteses de reexame necessário em favor da fazenda pública na legislação especial, a exemplo da concessão da ordem no mandado de segurança (art.14, §1º, Lei 12.016/2009) e, nos casos de desapropriação, da condenação da fazenda pública expropriante em quantia superior ao dobro da oferecida (art. 28, §1º, Decreto-lei 3.365/41).
    Isso posto, é possível notar que o reexame necessário é um instituto que tem como escopo a revisão das decisões judiciais desfavoráveis à fazenda pública. Tanto é assim que as hipóteses de reexame necessário em prol da coletividade representam exceção, como ocorre com a ação popular, quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação (art. 19, Lei 4.717/65), situação conhecida como reexame necessário invertido.
    Nesse contexto, resta evidente que a finalidade para a qual o instituto foi criado não se coaduna com a possibilidade de agravamento da situação da fazenda pública no reexame necessário. Esse entendimento, inclusive, é encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui súmula nesse sentido.

    Laryssa

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