Dicas diárias de aprovados.

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ENTENDENDO ESSE TEMA QUE PODE CAIR EM PROVA!


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje falaremos sobre a Teoria da Imputação Objetiva, que é um tema complexo e que gera muitas dúvidas nos candidatos que se preparam para as carreiras jurídicas.

O tema já foi tratado aqui no site em outra oportunidade, mas como recordar é viver e esse tema é sempre atual e cai em concurso, vale a pena eu trazer a minha sistematização sobre o tema, para tentar ajudar vocês na compreensão e organização desse conhecimento na cabeça. 

Só para localizar topograficamente onde se enquadra essa discussão, falamos da imputação objetiva quando analisamos o Nexo de Causalidade como elemento do fato típico pessoal!

A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra insculpida no art. 13, caput,do CP. A teoria da causalidade adequada é a exceção, prevista no §1º do art. 13. Por fim, a teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que começa a ser discutida em 1930, por Richard Honig e Karl Larenz, e continua com Roxin, na década de 1970.

Logo, a Teoria da Imputação Objetiva foi melhor desenvolvida por Claus Roxin em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado (a teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade).

Segundo esta Teoria, o resultado danoso só será atribuído ao agente e sua conduta se ele não obedecer algumas vertentes que Claus Roxin utiliza:

a)   Diminuição do Risco: Se a conduta do agente diminuir um risco já existente ao bem jurídico tutelado, aquele resultado produzido não pode ser imputado ao agente.

Exemplo: A empurra B para desvia-lo de uma pedra que iria atingi-lo na cabeça, provavelmente o matando. B cai no chão e quebra o se lesiona. A não responde pela lesão sofrida por B.

b)   Criação de Risco Juridicamente Relevante: Se aquele resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade, ele não pode ser imputado ao agente.

Exemplo: O sobrinho, querendo matar seu tio, que é idoso, compra passagem para a China, para que seu tio viaje para aquele país e contraia COVID-19. O tio acaba viajando, fica doente e morre. O sobrinho tinha o desejo de matar, mas o resultado não dependia exclusivamente dele. Logo, ele não criou risco juridicamente relevante. O tio poderia ter viajado e voltado são e salvo para seu país de origem, por exemplo.

c)    Aumento de risco permitido: No mundo dos fatos, existe um risco permitido e o agente aumenta de alguma forma o risco da ocorrência do resultado. Nesse caso, se ele aumentar o risco, ele responde.

Exemplo1: Pincéis de pelo de cabra e os Bacilos de Carbúnculo: O dono da empresa de pincéis não esterilizou os pelos de cabra (material usado na fabricação dos pincéis), que foram contaminados com bacilos de carbúnculo, uma bactéria que acabou matando alguns funcionários da empresa. O caso foi levado a julgamento, onde se comprovou que, mesmo se houvesse esterilizado os pincéis, a bactéria continuaria presente, pois tinha criado resistência. Nesse caso, como a morte dos funcionários ocorreria de qualquer forma, o empresário não respondeu penalmente pelo ocorrido.

Exemplo2: Homem e bebê no topo de um prédio em chamas. O homem joga o bebê em direção ao colchão de ar inflado pelos bombeiros para amortecer a queda. O bebê cai fora do colchão e morre. O homem se joga do prédio e se salva. Ele não responde, pois o bebê morreria de qualquer forma se ficasse no prédio em chamas. Já havia um risco existente de morte que não foi aumentando pelo agente.

d)   Esfera de Proteção da Norma: Somente pode haver a imputação do resultado ao agente se sua conduta violar a finalidade protetiva da norma, caso contrário, não haverá a imputação, pois a situação estará fora do alcance da norma jurídica incriminadora. Exige-se um relacionamento direto entre o dever infringido pelo sujeito e o resultado.

Exemplo: Choque emocional da mãe da vítima. A mãe, ao saber que seu filho foi vítima de latrocínio, sofre um enfarto e morre. A segunda morte (mãe) não pode ser imputado ao agente do latrocínio, pois essa morte não estava prevista na esfera de proteção da norma incriminadora que define o crime de latrocínio.

A Teoria da imputação objetiva é a mais favorável ao réu dentre as demais.  É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Ela só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

Como no Brasil, adotamos a teoria finalista da ação (Art. 13 do CP), que perpassa pelos elementos subjetivos dolo e culpa, a teoria da imputação objetiva (que como o nome já diz, busca imputar o resultado danoso ao agente sem necessidade de analisar culpa ou dolo) seria incompatível e, logo, não é aplicada no Brasil. Ela é aplicada, entretanto, na Alemanha.

Espero que essa postagem ajude nos estudos e a entender, de uma vez por todas, a teoria da imputação objetiva. Trouxe exemplos bem fáceis e que a doutrina destaca para trabalhar esse tema com vocês. Qualquer dúvida, estou à disposição no email e nas redes sociais.

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 04/05/20.


Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

4 comentários:

  1. João Paulo Lordelo acompanhou o depoimento de Moro na PF a pedido de Augusto Aras, o PGR. Bolsonaro manifesta desdém pela prova que o ex-ministro disse ter. Claro, os procuradores que acompanharam a oitiva já levaram as informações ao PGR e este a Bolsonaro. Lordelo é modelo para concurseiros. Será que ocupar um tão importante cargo não modifica a pessoa? Será que Lordelo segue à risca o que prega quanto à moralidade e impessoalidade? Ser braço direito de alguém como Aras, bajulador-mor do presidente, já não diz algo sobre seu caráter? Por isso PGR's, ministros do STF e STJ deveriam passar por outro tipo de processo de escolha, mais impessoal. A grande maioria fica com dívidas a quem o escolheu e traduz isso nas decisões e posicionamentos adotados durante a passagem pelo cargo.

    ResponderExcluir
  2. Muito bom esse post, pois é uma matéria de difícil compreensão e derrubaria muita gente em prova oral. Apenas indico que há um erro na grafia da palavra "infarto", que foi escrito erroneamente como "enfarto". No mais, parabéns.

    ResponderExcluir
  3. Nossa! Melhor explicação de teoria da imputação objetiva que já li até hoje.
    Muito obrigada!
    Acho que finalmente ficou mais clara e compreensível hahaha :)

    ResponderExcluir
  4. Muito bom, foi trabalhado com hipóteses que excepcionam a imputação objetiva, a contrário sensu, haverá imputação quando houver a criação de risco proibido, a realização do risco no resultado, e o resulta previsto dentro do âmbito de proteção da norma.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!