Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUERTA 15/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus queridos, tudo bem? 


Eu faria essa prova, com certeza, pois é uma boa oportunidade em tempos de vacas magras. 

Nossa questão da semana passada:
Questão 14/2020: O QUE SE ENTENDE POR CONTRABANDO LEGISLATIVO? COMO O TEMA É TRATADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF? Times 12, 20 linhas, permitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima.

Gente, a questão era com consulta somente na lei seca. Tivemos algumas respostas ótimas, mas que citaram número de ADI e data de julgamento, o que, geralmente, não lembramos! 

Sigam sempre que possível as regras

Pois bem. Uma boa resposta para essa questão passa por começar conceituando contrabando legislativo. Começar conceituando, como se estivesse explicando o tema do zero para o examinador, é sempre uma boa. É a técnica de introdução que mais recomendo aos meus alunos. Após isso, o aluno desenvolveria a jurisprudência do STF pela inadmissibilidade de tal prática. 

Hoje tivemos apenas uma escolhida, a Anna: 
O contrabando legislativo pode ser conceituado como o mecanismo de inclusão de emendas pelo parlamento durante o processo legislativo, tanto de projetos de lei, quanto de medidas provisórias, propostos pelo poder executivo, sem que o conteúdo da emenda tenha pertinência temática com a proposta originária.
Nesse sentido, o STF entende que tal prática é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB) no processo legislativo, sobretudo em relação às medidas provisórias, que possuem processo de deliberação mais célere em razão de sua urgência e por se tratar de competência privativa do Presidente da República, de modo ingerências parlamentares podem ferir competência para propositura.
Assim, conclui-se que são possíveis emendas parlamentares a projetos de lei de competência privativa do poder executivo, bem como a medidas provisórias, no entanto, tais emendas devem ter relação de pertinência temática com o projeto apresentado, sob pena de se configurar contrabando legislativo, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, cumpre ressaltar que o STF, ao modular os efeitos da decisão quanto à inconstitucionalidade de tal prática, estabeleceu efeitos ex nunc à decisão, considerando que o contrabando legislativo é uma prática arraigada ao processo legislativo, de modo que a ausência de modulação de efeitos isso poderia provocar enorme insegurança jurídica.

Muitas respostas restringiram a prática a medidas provisórias, esquecendo-se de que também pode ocorrer em projetos de lei. 

Outra dica: não conceituem "Contrabando legislativo ocorre quando", pois parece que vocês estão conceituando pelo exemplo, o que não é recomendado. 

Não sei se vocês já perceberam, mas vou dando as dicas para melhorar a escrita aos poucos, pois isso gera melhor aprendizado. Quando aprendemos aos poucos o ensinamento se consolida muito melhor. 

Certo amigos? 

Agora vamos para a questão 15/2020 de direito civil
O QUE SE ENTENDE POR USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO PELA POSSE TRABALHO? 15 linhas, times 12, permitida apenas a consulta a lei seca (sem anotação). Resposta nos comentários até quarta próxima. 

Eduardo, em 15/04/2020
No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. A usucapião especial coletiva pela posse trabalho constitui uma das formas de aquisição originária da propriedade imóvel. Verifica-se quando se tratar de extensa área e houver por mais de cinco anos a posse ininterrupta e de boa-fé, de considerável número de pessoas, que no local houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços, considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, caso em que o proprietário poderá ser privado da coisa, de acordo com o art. 1.228 §4º do Código Civil.
    Contudo, há algumas especificidades nesta modalidade de usucapião, pois há previsão de pagamento de justa indenização ao proprietário, a ser fixada pelo juiz (parágrafo 5º, art. 1.228, CC). Esta contraprestação para o exercício da usucapião acabou gerando alguma divergência doutrinária, pois a retributividade pecuniária não é característica da usucapião, mas sim, da desapropriação judicial. Porém, esta posição não prevaleceu, visto que a desapropriação é realizada por necessidade ou utilidade pública, enquanto a usucapião por posse trabalho visa unicamente o interesse da coletividade.
    Desta forma, o instituto reafirma a função social da propriedade, e efetiva o caráter social presente na Constituição Federal.

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  2. A posse trabalho ou usucapião coletiva especial está prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do CC e é uma peculiar forma de aquisição da propriedade urbana ou rural. Há certa divergência doutrinária se se trata de desapropriação judicial ou prescrição aquisitiva, parecendo prevalecer esta última até pela posição topográfica do instituto.
    Os dispositivos legais trazem os requisitos que, em verdade, se mostram como conceitos jurídicos indeterminados. Exige-se extensa área, ocupada por considerável número de pessoas, que ali tenham realizados obras e serviços de interesse social e econômicos relevantes. Ademais, exige-se a posse ininterrupta por cinco anos além da boa-fé.
    Distingue-se da usucapião especial urbana coletiva, pois naquela não se exige que se trate de pessoas de baixa renda, tampouco há limitação de área “per capta” ou tampouco se requer que não sejam os beneficiados proprietários de outro imóvel.
    No §5º do supracitado dispositivo impõe-se justa indenização ao proprietário. Contudo, a doutrina diverge acerca de tal responsabilidade, havendo que defenda ser a obrigação do Município ou da União, tratando-se de área urbana ou rural respectivamente, e quem advogue ser obrigação dos beneficiários.

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  3. A usucapião especial coletiva pela posse trabalho constitui uma das espécies de aquisição de propriedade privada, e se encontra prevista no artigo 1.228, §§4 e 5º do Código Civil. Pode ocorrer em extensa área, sendo caracterizada pela posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas. Estas, por sua vez, devem ter realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de interesse social e econômico relevante, a serem apreciadas pelo juiz no caso concreto .
    Assim, se verificados tais pressupostos, o juiz fixará indenização em valor justo a ser paga ao proprietário e, uma vez paga, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
    Ainda quanto à indenização, a leitura conjunta dos Enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 84 e 308 faz concluir que a Administração Pública será responsável pela indenização apenas no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, caso os possuidores sejam de baixa renda. Contudo, isso só ocorrerá se tiver havido intervenção da Administração na demanda, conforme a lei processual. Em sentido contrário, não sendo os possuidores de baixa renda, serão responsáveis pela indenização devida ao proprietário.

    ASS: Peggy Olson

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  4. A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel, no prazo previsto em lei – prescrição aquisitiva –, se caracterizando por ser desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, e livre de qualquer vício inerente ao objeto usucapido.
    O artigo 1228, §4 e §5 do CC trouxe regulamentação para a aquisição de bem imóvel pela posse-trabalho, instituto que se configura como uma forma de socialização da propriedade. Para qualificação deste, faz-se necessário que considerável número de pessoas tenha realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante em um imóvel, urbano ou rural, sendo a privatização realizada desde que a coletividade detenha a posse de boa-fé pelo prazo mínimo de 5 anos.
    Outro importante diferencial é a existência de justa indenização a ser paga ao proprietário, fixada em sede de sentença. Destaca-se que a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, devidamente individualizado a fim de que a declaração aquisitiva se refira a cada um dos possuídos e sua respectiva cota-parte

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  5. O usucapião é forma de aquisição originária da propriedade que ocorre com o cumprimento de requisitos previstos na CF (arts. 183 e 191) ou em leis (CC, Estatuto da Cidade, Lei da usucapião especial). Sua principal função é contribuir com a garantia do direito fundamental à moradia, bem como a função social da propriedade.
    No tocante ao “usucapião especial coletivo pela posse trabalho”, previsto no § 4º do artigo 1.228, do CC, porém, há discussão a respeito de se tratar, de fato, de uma modalidade de usucapião ou de forma diversa de perda do direito de propriedade.
    Isso porque, para sua configuração é preciso apenas que um grupo de pessoas ocupe extensa área por meio da posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, e realizem nela obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Ainda, ao contrário das tradicionais hipóteses de ocorrência do usucapião, há previsão de fixação, pelo juiz, de justa indenização a ser paga ao então proprietário(§5), a ser feito pelos próprios sujeitos que exercem a posse, em regra, conforme ensina a doutrina.
    Disso, observa-se, também, que ao contrário do tradicional instituto do usucapião, os possuidores não precisam ser desprovidos de recursos financeiros para garantir a própria moradia, tampouco se exige que não sejam proprietários de imóvel rural ou urbano. Ou seja, trata-se, de fato, de desapropriação judicial em posse-trabalho.

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  6. A Lei 13.465/2017 alterou a redação do art. 10 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) passando a prever que os núcleos urbanos informais, como as favelas, por exemplo, existente sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metro quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que o possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. É a figura da usucapião especial coletiva.
    Lado outro, com viés protetivo da função social da propriedade e objetivando resguardar os direitos do trabalhador rural, a Constituição Federal de 1988 dispôs em seu art. 191 que, aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Desse modo, em interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legal e constitucional citados, atentando-se a função social da propriedade, tem-se admitido a figura da usucapião especial coletiva pela posse trabalho a grupos de trabalhadores rurais que, por determinado período de tempo e sem oposição, utilizem pequenas glebas de terra para seu sustento e de sua família.

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  7. É cediço que o direito à propriedade deixou de ser encarado apenas por um viés patrimonialista. Com a promulgação da CF/88, vários institutos do direito privado passaram a ser interpretados e relidos à luz dos princípios constitucionais. Assim ocorreu também com a propriedade, que se transportou de uma ideia meramente individualista para a exigência do atendimento de sua função social (art. 5º, XXIII CF).
    Nessa perspectiva, foi criada a Usucapião Especial Coletiva pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), mais especificamente no seu artigo 10º. Tal usucapião tem como escopo principal propiciar a regularização fundiária urbana, principalmente em áreas da periferia da cidade, local onde as pessoas, em regra, não tem acesso à moradia.
    Para exercer este direito é necessário que os núcleos urbanos informais ocupem a área, sem oposição, por mais de 05 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. As propriedades consolidadas com a usucapião constitui uma especie de condomínio especial, de caráter indivisível, para atender a finalidade de conferir o direito à moradia digna a uma coletividade ligada pelo laço da exclusão social.

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  8. ALAN ANTONIO SILVA QUEIROZ16 de abril de 2020 às 12:30

    A usucapião é um método de aquisição originária de propriedade de um bem (móvel ou imóvel). Tal aquisição caracteriza-se pelo intuito de ser dono de determinado bem (corpóreo), associado ao transcurso do tempo (além de outros requisitos a depender da modalidade/espécie, se móvel, se imóvel, com ou sem posse trabalho) – mas sempre com o intuito de dono (animus domini) e o fator tempo juntos.
    Dentre as espécies de usucapião, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho define-se pela aquisição da propriedade por uma coletividade (grupo de pessoas), qualificada pela “posse trabalho”, que nada mais é, do que essa coletividade utilizando a propriedade, com obras e serviços, com relevante interesse social e econômico, avaliados pelo juiz.
    Diferente do Código de 1916, o CC-02, atento às reinvindicações sociais pela terra, enraizado na função social da propriedade, instituiu tal modalidade no § 4 do art. 1.228, enunciando a boa fé, e a ininterruptividade por mais de cinco anos, em extensa área (urbana ou rural), com obras e serviços de relevante contexto social. Referida norma é dotada de vários conceitos de clausulas abertas, como “extensa área”, “considerável número de pessoas”, “interesse social e econômico relevante” que serão avaliados pelo juiz no caso concreto.

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  9. O Usucapião especial coletivo pela posse trabalho é uma forma originária de aquisição da propriedade em virtude da realização e concretização de obras e serviços de interesse social e econômico, realizados em extensa área, por considerável número de pessoas. Outrossim, a lei exige que haja posse ininterrupta e de boa fé por mais de 5 (cinco) anos.
    Calha consignar, que esta modalidade de Usucapião tem previsão expressa no art. 1228, §4º do CC/02. Ademais, ele tem espeque no princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII da CF/88).
    Há certa semelhança com o Usucapião especial de imóvel urbano previsto no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sem embargo o Usucapião especial coletivo pela posse trabalho tem abrangência muito mais ampla, pois pode ser utilizado para área rural e também urbana.
    Destarte, o Usucapião especial coletivo pela posse trabalho vem ao encontro dos interesses da coletividade, e.g., uma favela, uma região de pessoas muito pobres e carentes de recursos financeiros que com muita dificuldade fizeram casas e deram uma função social a determinada propriedade.

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  10. Cecilia Gualberto

    A usucapião é o modo de aquisição de propriedade, móvel ou imóvel, mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal, atendidos outros requisitos, a depender da modalidade de usucapião.
    Nesse sentido, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho, prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), consiste na possibilidade de aquisição de área urbana por um núcleo urbano informal, sendo certo que a área total, dividia pelo número de possuidores, deve ser inferior a 250 metros quadrados por possuidor.
    Ainda, o núcleo urbano informal deve exercer posse há mais de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, não exigindo a Lei 10.257/01 que a posse seja de boa-fé.
    Acrescente-se que nenhum dos integrantes do núcleo urbano informal pode ser proprietário de outro imóvel, seja rural ou urbano.
    O Estatuto da Cidade admite que o possuidor some sua posse com a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas, constituindo-se no instituto da accessio possessionis.
    Por fim, a Lei 10.257/01 determina que a usucapião especial coletiva será declarada por sentença e considera que este condomínio especial constituído é, em regra, indivisível.

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  11. Prevista no art. 1228, §4º e 5º, do Código Civil, a usucapião especial coletiva pela posse-trabalho é uma das formas de aquisição originária da propriedade prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a qual se dá, em sua essência, pelo decurso do tempo.

    Nesse sentido, e visando densificar a função social da propriedade, o legislador previu, para além das hipóteses extraordinária (que exige o transcurso de 15 anos) e ordinária (que exige o transcurso de 10 anos) da usucapião, a modalidade especial coletiva, conhecida também como posse pro labore, em que a aquisição da propriedade de área extensa, por considerável número de pessoas, se dá pela posse ininterrupta e de boa-fé, por período abreviado, isto é, por 05 (cinco) anos.

    Para tanto, exigiu-se que as pessoas que almejam a aquisição da propriedade tenham nela realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevante, sendo certo que a situação somente se consolidará após o pagamento, pela coletividade de possuidores, de justa indenização ao proprietário, a qual ser fixada por meio de sentença judicial.

    Cumpre consignar, por fim, que, uma vez paga a indenização, a supramencionada sentença tornar-se-á título passível de registro.

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  12. A Constituição como meio de garantir o direito à propriedade e que o imóvel cumpra sua função social prevê a usucapião como mecanismo para efetivá-los. Uma dessas formas é pela usucapião especial coletivo pela posse do trabalho prevista no art. 9º do Estatuto da cidade.
    Assim, é possível defini-la como forma originária de aquisição da propriedade de núcleos urbanos informais com o decorrer de mais de cinco anos, ininterruptos e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor, desde que eles não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    Informa-se que este instituto é indivisível; fazendo com que exista um condomínio especial entre os possuidores sobre a área total concedida, sendo atribuindo a cada um uma fração ideal de terreno, independentemente do tamanho do terreno que ocupe, salvo acordo escrito. Nesta situação, as decisões de administração do condomínio serão tomadas pela maioria dos condôminos presentes.
    Ademais, esta espécie de usucapião não comporta extinção, salvo decisão favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

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  13. Inicialmente, cumpre assinalar usucapião especial coletivo pela posse trabalho está prevista no art. 1.228 § 4.º, no qual possui esteio no princípio da socialidade (em suma, a retirada do caráter eminentemente individualista do CC/16 e substituição pela valorização do caráter social nos diversos institutos do CC/02) orientador fundamental no código civil de 2002 e do direito de propriedade e a corolário da função social constitucionalmente exarada no art. 5º XXIII CRFB /88 .
    Nesse diapasão, a doutrina explicita que se trata de uma espécie de desapropriação privada determinada pelo poder judiciário, já que em vez de retornar o bem ao proprietário, pela sua omissão suprida por um número considerável de pessoas seus interesses privados se sobreporão consoante os valores constitucionais do trabalho (realização, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante), no modo que aquele (o proprietário) terá apenas direito à uma indenização (§ 5.º do art. 1.228).
    Por fim, mister se faz salientar que o § 4.º traz a tona diversos conceitos jurídicos indeterminados (como por exemplo a “boa-fé) de modo que a ponderação e valoração jurídica deve ser norteada pelo movimento de constitucionalização do direito civil na aferição da posse qualificada em comento.

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  14. A usucapião especial coletiva pela posse trabalho, positivada nos parágrafos 4º e 5º do art. 1.228 do CC, consiste em espécie de usucapião que busca concretizar o mandamento constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 182, §2º da CRFB).
    Nesse sentido, o proprietário pode ser privado da coisa se o seu imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas que nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Assim, caso os interessados cumpram tais requisitos cumulativamente, podem ingressar em juízo requerendo a propriedade da área ocupada.
    Ademais, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário e uma vez pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Ou seja, trata-se de uma modalidade de usucapião suis generis, chamada por parte da doutrina de “desapropriação judicial”, pois ocorre por meio do Judiciário e mais se assemelha ao instituto da desapropriação. Por fim, entende-se que o Estado somente deve arcar com tal valor se os interessados forem hipossuficientes.

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  15. O usucapião é considerado forma originária de aquisição da propriedade. Dentre suas modalidades, encontra-se o usucapião especial coletivo, com previsão no artigo 10 do Estatuto da cidade – Lei 10.257/01. Trata-se de espécie usucapião, na qual a aquisição ocorre de maneira coletiva, quando existentes núcleos urbanos informais sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que tais possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    Importante salientar, que o usucapião especial coletivo prestigia a modalidade de posse-trabalho, quando a posse do imóvel é utilizada para fins de moradia, consagrando a função social da propriedade.

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  16. A usucapião pode ser definida como instituto jurídico criado para dar estabilidade às relações jurídicas relacionadas à propriedade. Nesse sentido, o possuidor ou proprietário que deixa de exercer os direitos relativos a determinado bem móvel ou imóvel, por certo lapso de tempo, pode ter reconhecido em seu desfavor a prescrição aquisitiva desse bem em favor de terceiro que cumpra requisitos constitucionais ou legais.
    É importante lembrar que, desde a CR/88 e, posteriormente, reafirmado pelo CC/02, a propriedade deixou de ter caráter absoluto. Em sendo assim, os titulares desses bens só podem gozar, usar, dispor ou reivindicá-los se for respeitada a função social que se espera. Como exemplo disso, podemos citar a possibilidade de desapropriação de imóveis rurais improdutivos ou de urbanos sem destinação ou subutilizados.
    Nesse contexto, insere-se a usucapião especial coletiva pela posse trabalho, na qual a aquisição originária da propriedade, que geralmente ocorre de forma individual, resulta de atuação conjunta de pessoas em função do trabalho. Assim, pelo trabalho, tido pela Constituição como fundamento da nossa República, também é possível a aquisição da propriedade, referendando-se a função social da propriedade e tutelando direitos sociais como moradia, alimentação e saúde.

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  17. Uma das formas de se adquirir a propriedade é por meio da usucapião. Neste contexto, o Código Civil de 2002 regulou a aquisição da propriedade através da usucapião por tempo de posse, sendo mansa e pacífica e que eleva a função social a um patamar de grande importância. Trata-se da usucapião especial coletiva pela posse trabalho (art. 1228, §4º e §5º, CC/02).
    Assim, o proprietário será privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e estas houverem realizado em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante (art. 1228, §4º, CC/02).
    Ocorre que, ao contrário das demais modalidades de usucapião, nesta hipótese haverá o pagamento de justa indenização ao proprietário que, após pago, valerá a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores (art. 1228, §5º, CC/02).

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  18. Prevista no Estatuto da Cidade, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho compreende a aquisição da propriedade urbana por possuidores de áreas em núcleos urbanos informais por meio da constituição judicial de condomínio especial indivisível, desde que atendidos os seguintes requisitos: posse sem oposição há mais de 5 anos; área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m²; e possuidores não proprietários de outro imóvel, urbano ou rural.
    Outrossim, em virtude do caráter social da mencionada usucapião, os arts. 11 a 14 da Lei 10.257/01 trazem disposições especiais, tais como, o litisconsórcio ativo superveniente, a presunção de hipossuficiência dos possuidores, a preferência do julgamento em face das demais ações petitórias ou possessórias em face do mesmo bem, o rito sumário e a possibilidade de arguir a usucapião especial de imóvel urbano como matéria de defesa.
    Por fim, o condomínio especial constituído a partir do reconhecimento judicial da referida usucapião que tem, em regra, suas deliberações tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, não poderá ser extinto, salvo por deliberação de, no mínimo, dois terços dos condôminos, na hipótese de execução de urbanização posterior a sua constituição. rumo_ao_mp

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  19. A Constituição Federal de 1988 deu nova roupagem ao direito civil, o que pôde ser constatado com as previsões do código civil de 2002 que consagraram previsões constitucionais como a função social da propriedade.
    Neste sentido, o artigo 1.228, §4º e 5º do código civil trouxeram novidade no que tange a aquisição da propriedade em razão da consagração de sua função social. Embora parte da doutrina defenda que se trata de espécie de desapropriação, pode-se afirmar que os artigos referem-se ao que se denomina usucapião coletiva pela posse trabalho.
    Os dois parágrafos apresentam os requisitos para aquisição deste direito que são: ocupação de extensa área por elevado número de pessoas, posse ininterrupta por mais de 5 anos, e a realização de obras e serviços de interesse social e econômico relevante, além de prever que o juiz fixará justa indenização devida ao proprietário, e a sentença valerá como título para registro do imóvel em nome dos possuidores.

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  20. A usucapião especial coletiva pela posse trabalho é uma modalidade de prescrição aquisitiva pela qual uma coletividade de pessoas adquire a propriedade imobiliária de que detenha posse, com prazo reduzido em relação ao previsto para as modalidades de usucapião extraordinário e ordinário, como forma de valorização da função social da propriedade atribuída por essa coletividade, em razão de obras e serviços realizados no bem.

    Os requisitos para sua configuração são a existência de um número razoável, mas não especificado pela lei, de pessoas, a posse de boa-fé e ininterrupta por 5 (cinco) anos e a realização de obras e serviços de interesse econômico e social (art. 1.228, §4º, do Código Civil). Além disso, o §5º do art. 1.228 do Código Civil prevê o pagamento de uma indenização ao proprietário.

    Em razão disso, parcela minoritária da doutrina defende cuidar-se o instituto de uma modalidade de desapropriação judicial. Esse argumento é rechaçado pelo fato de a indenização, que não é requisito para registro da transmissão do imóvel, não é paga pelo poder público, e sim pelos particulares.

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  21. O Direito de Propriedade é um direito fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é um direito absoluto como nenhum é, neste caso sofre mitigação pela função social que deve atender, bem como restrições dadas as pessoas jurídicas de direito público interno que seus bens não podem ser usucapidos.

    Sobre a usucapião é o instituto que diz a respeito da prescrição aquisitiva, ou seja, é o modo de adquirir a propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de proprietário, e que em regra não gera direito à indenização.

    A usucapião especial coletiva é o mecanismo previsto nos art. 1.228§§ 4ºe 5º do Código Civil/02 em que considerável número de pessoas, em extensa área, com mais de cinco anos de posse ininterrupta de boa-fé, houverem realizados serviços de interesse social e econômico considerados pelo juiz, que proferirá sentença valendo como título para registro em nome dos possuidores e também fixará algo não previsto nas demais formas de usucapir que é a justa indenização ao proprietário, perfazendo a desapropriação judicial indireta. Portanto, a análise do caso concreto da posse-trabalho será refletida na decisão do juiz em face do prevalecimento da ordem social conferindo função social à propriedade.

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  22. A posse-trabalho, prevista no artigo 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade por meio de usucapião especial coletivo. O instituto refere-se à possibilidade de o proprietário de imóvel ser privado da coisa quando um considerável número de pessoas estiver na posse de extensa área, de forma ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, e houver realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Nesse contexto, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. Ademais, quando o preço for pago, a sentença valerá como título para que os possuidores possam registrar o imóvel em seus nomes.

    Por fim, cumpre esclarecer que há divergência acerca da natureza jurídica do instituto ora em apreço. Para alguns doutrinadores, trata-se de hipótese de usucapião. Outros autores sustentam que se trata de hipótese de desapropriação, em virtude da posição topográfica em que se encontra o artigo 1.228, já que seu parágrafo terceiro trata de desapropriação, além do fato de ser exigido o pagamento de indenização ao proprietário privado da coisa.

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  23. Primeiramente convém destacar que usucapião é a aquisição direta e primária de uma propriedade (urbana ou rural), por meio de decisão judicial, em face do tempo e do ominus dominus do usucapiendo, valendo-se este, do título judicial para registro da propriedade em cartório (§5º do artigo 1.228, CC.).
    Essa forma de aquisição é, senão, uma exceção ao direito constitucionalmente previsto pela Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 5º, XXII (direito a propriedade), diante do abandono e da inobservância da função social do imóvel por parte do proprietário, o que, por certo, afronta os artigos 5º, inciso XXIII; 170, inciso III; 180, §2º e 186, incisos I ao IV, todos da CF.
    Nesse sentido, vale registrar que em detrimento da proteção constitucional supracitada (art. 5º, XXII, CF), a usucapião coletiva pela posse trabalho (regulada pelo artigo 1.228 do Código Civil – CC) só tem espaço na constatação dos seguintes requisitos: decurso ininterrupto de mais de 05 anos, área extensa, boa-fé, e número considerável de pessoas que na propriedade houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, nos termos do §4º, do artigo 1.228, CC.
    Por fim, há que se registrar que esta modalidade de usucapião poderá garantir ao proprietário a justa indenização a ser fixada pelo, nos termos do §5º do artigo 1.228, CC.

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  24. A usucapião consiste em uma forma de aquisição originária da propriedade. Assim, para que a propriedade seja consolidada àquele que almeja obtê-la por tal via, devem ser preenchidos determinados requisitos a depender da espécie de usucapião a ser aplicada no caso concreto.
    De outro lado, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho consiste em hipótese de desapropriação judicial, ou seja, trata-se de uma espécie de perda de propriedade prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. Dessa forma, o proprietário de uma determinada área poderá perder a propriedade dela, caso o imóvel esteja ocupado por um numero relevante de pessoas dotadas de boa-fé, por mais de cinco anos, e essas tenham realizado no local, ainda que separadamente, obras e serviços de interesse social e econômico consideráveis, os quais serão analisados no caso concreto.
    Destaca-se que a hipótese de desapropriação judicial em comento diverge da usucapião, porque nela o proprietário receberá uma indenização justa, em virtude da perda da propriedade, nesta última não há que se falar em indenização.

    Marília L. S.

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  25. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade privada, rural ou urbana, a fim de que esta cumpra sua função social. Diferentes requisitos e prazos são requeridos pela Constituição Federal e pela lei, conforme a espécie de usucapião.
    A usucapião especial coletiva pela posse trabalho é uma dessas espécies e está prevista no art. 1.228, parágrafo quarto.
    Consiste na prescrição aquisitiva de imóvel com extensa área, por considerável número de pessoas se estas realizaram no local, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Essa espécie de prescrição aquisitiva incide sobre imóveis rurais de titularidade privada (por isso, é também conhecida como usucapião rural coletiva), requer a posse ininterrupta e de boa-fé e o prazo mínimo de 5 anos.
    Como não se trata de hipótese de usucapião sancionatória, o Código Civil prevê, ainda, a fixação de justa indenização pelo juiz ao proprietário privado do bem em questão, valendo a sentença como título para registro em nome dos possuidores.

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  26. O instituto da usucapião especial coletivo pela posse trabalho encontra-se previsto no art. 1228, §4º do CC/02. Com o perceptível desiderato de concretização da função social da propriedade e do direito à moradia digna (inteligência dos art. 5°, XXIII e 6°, ambos da CF/88.), o legislador ordinário garantiu a possibilidade de expropriação do imóvel particular que constitua extensa área, na posse de grande número de indivíduos, inconteste e de boa-fé por mais de cinco anos, tendo sido o bem destinado a função de interesse social ou econômico relevantes.
    Destaca-se que as características peculiares do instituto acarretam debates na doutrina e jurisprudência quanto à sua natureza jurídica. Assim, respeitável posição doutrinária e jurisprudencial defende que o instituto é modalidade de desapropriação judicial privada, fundamentando-se na necessidade da justa indenização ao proprietário, prevista no §5º do art. 1228.
    Ainda, no que concerne à indenização, a maioria entende que os responsáveis primários são os próprios beneficiados pela titulação do domínio, sendo o Poder Público responsável tão somente na hipótese de indivíduos reconhecidamente hipossuficientes economicamente.

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  27. No contexto da mudança paradigmática promovida pelo Código Civil de 2002, concebido a partir de novos valores e princípios, a exemplo da socialidade, o direito brasileiro conheceu nova hipótese de aquisição da propriedade de bem imóvel, materializada no art. 1.228, §§ 4º e 5º.
    Para tanto, de acordo com o supracitado dispositivo, faz-se necessária a posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, que, em conjunto ou separadamente, devem ter realizado no imóvel, obrigatoriamente de extensa área, obras e serviços de interesse social e econômico relevante. O objetivo de que o bem cumpra a sua função social é evidente e, nesta linha, encontra-se compreendida a ideia da posse-trabalho.
    Para que haja o registro do imóvel em nome dos possuidores, deve haver o pagamento de indenização ao proprietário, fixada pelo Judiciário, servindo a sentença como título. Em razão da exigência de indenização, não há consenso doutrinário acerca de o instituto consistir em modalidade de usucapião (usucapião especial coletivo por posse-trabalho) ou de desapropriação (desapropriação judicial privada por posse-trabalho).
    Destaque-se que o teor do dispositivo permite a interpretação de que a aplicação do instituto deve ser invocada como matéria de defesa dos possuidores em ação reivindicatória proposta pelo proprietário. Contudo, consoante inclusive consta de enunciado da Jornada de Direito Civil, a tese também pode ser objeto de ação autônoma manejada pelos possuidores.

    (Renata Souza)

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  28. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, assegura o direito de propriedade, porém estabelece que o exercício desse direito fundamental deverá atender a função social, a qual, em relação à propriedade urbana, se concretiza com a observância das exigências estabelecidas no plano diretor da cidade, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    Nesse contexto, o Estatuto da Cidade prevê o instituto da usucapião especial coletivo pela posse trabalho, forma de aquisição originária da propriedade, na qual o imóvel que não atende a sua função social pode ser usucapido coletivamente desde que os possuidores ocupem a área sem oposição há mais de 5 anos, utilizando-a para moradia e trabalho, e não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Conforme o Estatuto da Cidade, institui-se um condomínio entre os possuidores em que a área total do imóvel dividida pelo número de possuidores deve ser inferior a 250 metros quadrados por possuidor.
    Desse modo, cumpridos os requisitos da usucapião especial coletiva de imóvel urbano, os possuidores, individual ou coletivamente, deverão propor a ação de usucapião, visto que a propriedade é adquirida após o registro da sentença no cartório de registro de imóveis.

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  29. A usucapião é prescrição aquisitiva (art. 1.244 do CC/02), modalidade de aquisição originária da propriedade. Há previsão constitucional nos arts. 183 e 191. A usucapião, em geral, não incide sobre os bens públicos, sendo vedada a sua concessão mais de uma vez. Quanto à usucapião especial coletivo pela posse trabalho, tal instituto encontra previsão na Lei 10.257/01, art. 10, mediante os requisitos: a) existência de núcleo urbano informal no mínimo de 5 anos (admitida a sucessão possessória); b) área total divida pelo número de possuidores inferior a 250m² por possuidor; e c) possuidor não ser proprietário de outro imóvel. Tal usucapião se dá em processo judicial, mediante rito sumário (observar o art. 1.046 do CPC/15), devendo a sentença ser registrada no cartório próprio. Ressalvado acordo escrito, será atribuída área igual para todos, independentemente da fração ocupada, com a formação de um condomínio especial indivisível, não sujeito à extinção, salvo por deliberação de 2/3. Possuem legitimidade para tal usucapião, os possuidores ou associação de moradores. O Ministério Público intervirá no processo e a matéria pode ser suscitada via ação ou em sede defensiva, com o sobrestamento de eventual ação tangente ao imóvel usucapiendo.

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  30. O instituto da usucapião, previsto no art. 1238 e seguintes do Código Civil, é definido como a “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Ademais, trata-se de aquisição originária do bem, ou seja, inexistindo obrigações anteriores atreladas a ele.
    No que se refere à usucapião especial coletivo pela posse trabalho, tal modalidade de usucapião possui índole constitucional, prevista no artigo 191 da CF/88. Tal artigo dispõe que a pessoa que não seja proprietária de imóvel, seja ele urbano ou rural, caso possua como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares e torne tal propriedade produtiva por seu trabalho ou o de sua família, utilizando-a como moradia, irá adquirir tal propriedade.
    Percebe-se pela análise do artigo que nessa modalidade de usucapião exige-se a presença da função social da propriedade, somente se adquirindo a propriedade acaso a torne produtiva. Com isto, gera-se uma presunção absoluta do justo título e da boa-fé. A regulação de tal instituto está prevista na Lei 6.969/81.

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  31. Usucapião especial coletivo pela posse trabalho é o instituto jurídico pelo qual aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Nesse sentido, referido instituto tem assento constitucional no artigo 191 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), inserido no título “Da Ordem Econômica e Financeira” e dentro do capítulo “da política agrícola e fundiária e da reforma agrária”. Ou seja, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho é vista como instrumento de “justiça social”, ao possibilitar que o trabalho seja meio para obtenção de moradia e propriedade, não somente de subsistência.
    Em sede infraconstitucional, a usucapião especial coletiva pela posse trabalho tem previsão no artigo 1.239 do Código Civil (CC), possuindo os mesmos requisitos já mencionados. Ressalta-se, nada obstante, que é inviável referido instituto para os imóveis públicos, os quais não serão adquiridos por usucapião.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  32. O CC/03 trouxe a inovação legislativa brasileira ao descrever, no art. 1228, §§4º e 5º, o instituto reconhecido pela maioria da doutrina como desapropriação judicial privada por posse trabalho. Em que pese, algumas sugestões em denominá-lo como usucapião especial coletivo pela posse trabalho, similar a usucapião no Estatuto da Cidade, art. 10, distingue-se deste instituto, nos seguintes aspectos: alcança áreas rurais, sem metragem definida aos possuidores e prevê de indenização justa pelo imóvel reivindicado.
    A mencionada desapropriação judicial por posse trabalho atende ao objetivo da concepção da função social e econômico da propriedade. Os possuidores poderão defender-se em ação de reivindicação do domínio ou espontaneamente, em petição inicial, diante dos requisitos legais a seguir descritos. Assim, os possuidores, vale dizer, considerável número de pessoas, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 nos, em extensa área, os quais tenham realizado obras e serviços com interesse social e econômico relevantes. Cabe concluir que se trata, então, de boa-fé objetiva, pautada na conduta dos possuidores, direcionada ao uso econômico da área, em detrimento do abandono e mera especulação dos imóvei. Por fim, ressalta-se a justa indenização devida ao proprietário, com transferência de domínio, após registro no RGI, em nome dos possuidores.

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  33. A chamada usucapião especial coletiva pela posse trabalho é um instituto previsto no art. 1228, §4º e 5º, do Código Civil, que visa concretizar a função social da propriedade.
    Embora seja esse o nome dado por parte da doutrina, há intenso debate sobre sua real natureza jurídica. Há quem defenda, dentre outros entendimentos, tratar-se de usucapião, bem como existe doutrina no sentido de ser uma espécie de desapropriação, tendo em vista a necessidade de indenização.
    O CC exige posse ininterrupta por 5 anos de extensa área por considerável número de pessoas. É requisito também que sejam realizadas obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Embora se assemelhe muito com a usucapião coletiva urbana no Estatuto da Cidade, o CC é expresso ao exigir indenização, a qual também é motivo de debate doutrinário, prevalecendo que deve ser suportada pelo ente público, caso o grupo de pessoas seja vulerável financeiramente.

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  34. O CC/03 trouxe a inovação legislativa brasileira ao descrever, no art. 1228, §§4º e 5º, o instituto reconhecido pela maioria da doutrina como desapropriação judicial privada por posse trabalho. Em que pese, algumas sugestões em denominá-lo como usucapião especial coletivo pela posse trabalho, similar a usucapião no Estatuto da Cidade, art. 10, distingue-se deste instituto, nos seguintes aspectos: alcança áreas rurais, sem metragem definida aos possuidores e prevê de indenização justa pelo imóvel reivindicado.
    A mencionada desapropriação judicial por posse trabalho atende ao objetivo da concepção da função social e econômico da propriedade. Os possuidores poderão defender-se em ação de reivindicação do domínio ou espontaneamente, em petição inicial, diante dos requisitos legais a seguir descritos. Assim, os possuidores, vale dizer, considerável número de pessoas, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 nos, em extensa área, os quais tenham realizado obras e serviços com interesse social e econômico relevantes. Cabe concluir que se trata, então, de boa-fé objetiva, pautada na conduta dos possuidores, direcionada ao uso econômico da área, em detrimento do abandono e mera especulação dos imóvei. Por fim, ressalta-se a justa indenização devida ao proprietário, com transferência de domínio, após registro no RGI, em nome dos possuidores.

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  35. A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, que se concretiza pelo exercício da posse prolongada sobre um imóvel, no tempo previsto em lei, bem como pela presença do animus domini, constituindo-se, portanto, como um fato jurídico.
    Dentre as modalidades previstas pela legislação, tem-se a usucapião especial coletiva pela posse trabalho, prevista no art. 1.228, §4º do Código Civil, segundo o qual a aquisição da propriedade pode se dar sobre extensa área, sob a posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Neste caso, diferentemente da usucapião coletiva prevista na Lei 10.257/2001, será devida indenização ao proprietário, que será fixada pelo juiz e, uma vez paga, a sentença valerá como título para registro do imóvel em nome dos possuidores.

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