Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2020 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá amigos, bom dia!

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA - seu treino gratuito para segunda fase e que já fez diversos aprovados, dentre juízes, promotores, procuradores, defensores, advogados públicos etc. 

A nossa questão da semana passada foi a seguinte: SUPERQUARTA 05/2020 - O QUE SE ENTENDE POR CICLO DE POLÍCIA? O PODER DE POLÍCIA ADMITE DELEGAÇÃO A PARTICULARES? 
Times 12, 25 linhas, com consulta na lei seca apenas, resposta até quarta que vem nos comentários. 

Gente essa questão não cai em prova, mas sim despenca. Dificilmente o CESPE fica duas bancas seguidas sem cobrar o tema. Logo, atenção com o padrão de resposta dessa semana. 

Estrutura ideal: conceituar poder de política, após dizer da regra a indelegabilidade e tratar, especificamente, do ciclo de polícia. 

Antes do escolhido um comentário: evitem usar a seguinte expressão "o Supremo Tribunal Federal defende". O verbo correto é ENTENDE. O STF não defende nada, mas sim fixa entendimentos jurisprudenciais. 

Ao escolhido:
Como se sabe, o poder de polícia é prerrogativa da Administração Pública de limitar liberdades individuais, com fundamento no interesse público e na proteção de direitos fundamentais. Apesar de várias posições sobre o assunto, o STJ admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia a partir dos ciclos de polícia.
Pois bem, a corrente tradicional não admite delegação a particulares, pois o poder de polícia seria atividade típica do Estado, no exercício de seu poder extroverso. Além disso, somente o Estado poderia garantir uma atuação isonômica entre os administrados. O STF já chegou a adotar essa posição.
De outro lado, existe corrente que admite a delegação do poder de polícia ao particular quando envolver atos materiais, sem exercício do poder de decisão. Os particulares, por exemplo, poderiam instalar radares nas rodovias.
Atualmente, o STJ adota uma terceira posição a partir do ciclo de polícia. A Corte Cidadã aduz que o poder de polícia é dividido em quatro ciclos (ou fases): 1) ordem de polícia (comando legal que lhe dá respaldo); 2) consentimento de polícia (análise dos requisitos na concessão de licença, autorização ou permissão); 3) fiscalização de polícia (verificação do cumprimento do ato de consentimento) e; 4) sanção de polícia (consequências jurídicas pelo descumprimento do poder de polícia).
Segundo o STJ, somente as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas ao particular, sem desvirtuar o regime administrativo.

Resposta muito boa, que analisou todo os temas propostos em ordem lógica. Tiraria uma nota próxima de 10,0 com certeza!

Vejam a paragrafação correta. 

Vejam, ainda que a introdução pode ser feita a partir de conceitos. Muito bom isso. Teve vários candidatos que começaram a responder falando de poderes no geral, ou seja, algo muito geral perto do tema que tratava especificamente de poder de polícia. 

Sempre adotei a técnica de começar conceituando o instituto em estudo. Recomendo. 

Certo? Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 06/2020 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - O CONFISCO ALARGADO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA? JUSTIFIQUE. 
Times 12, 30 linhas, com consulta na lei seca apenas, resposta até quarta que vem nos comentários. 

Eduardo, em 12/02/2020
No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. Inicialmente, o confisco consubstancia o efeito genérico da condenação previsto no art. 91, II, do CP, e consiste na perda, em favor da União e ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, de instrumentos do crime (desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso ou porte constitua fato ilícito) bem como do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito do crime.
    Outrossim, tem-se, ainda, o chamado confisco por equivalência, previsto no art. 91, §§ 2º e 3º, do CP, e consiste na perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, notadamente quando o real produto da prática criminosa não for encontrado ou se encontrar no exterior.
    Por fim, há o chamado confisco alargado de bens, positivado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.964/2019, que incluiu o art. 91-A no Código Penal, e consiste, basicamente, na perda de bens equiparados a produto do crime, isto é, na perda de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito, o qual é considerado, por ficção legal, como proveito do crime. Tal espécie confiscatória somente é cabível nas infrações penais punidas com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, e desde que postulada e quantificada na denúncia.
    É oportuno anotar que parcela da doutrina considera inconstitucional o chamado confisco alargado ou ampliado, por supostamente violar o princípio da presunção de não culpabilidade, e, especialmente, por implicar em imposição ao réu do ônus da prova de demonstrar a origem do seu patrimônio.
    Ocorre que o confisco em questão pressupõe a condenação criminal e não se confunde com a persecução penal propriamente dita, que se dá em momento anterior. Em outras palavras, a presunção de não culpabilidade e a garantia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) estão intimamente atreladas ao processo de apuração da responsabilidade penal do réu, que não se confunde com o procedimento de natureza administrativa, em que o réu terá oportunidade de demonstrar a origem lícita dos bens em questão.

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  2. Como se sabe, a figura do confisco alargado diz respeito à medida que visa determinar a perda da diferença de valor entre o total de patrimônio do acusado e o patrimônio que seria fruto de ilícitos, em caso de condenação por crimes como tráfico de drogas, contrabando e descaminho, corrupção, dentre outros nos quais o agente aufere montante elevado de verba com a atividade delituosa.
    Noutro giro, verifica-se que legislação brasileira prevê dois tipos de confisco: 1) clássico, que envolve os instrumentos e o proveito do crime; e 2) confisco por equivalência, que engloba bens e valores do agente que, apesar de não serem diretamente aqueles ligados ao ilícito, correspondem ao seu valor.
    Logo, atualmente o confisco alargado não encontra correspondente na legislação pátria. Não obstante, o Projeto de Lei 882/2019, declarado prejudicado em face da aprovação do Projeto de Lei 10.372, de 2018 (conhecido como Pacote Anticrime), visava incluir tal mecanismo na dinâmica processual penal.
    Para os defensores da medida, o fundamento do mencionado confisco repousa mormente no combate à corrupção sistêmica por meio de uma postura punitiva mais ativa e abrangente.
    Por outro lado, alguns autores sustentam que qualquer iniciativa legislativa nesse sentido surgiria eivada de fragrante inconstitucionalidade, por violação aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, ambos previstos no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal Brasileira.

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  3. Como se sabe o confisco alargado de bens se trata de mecanismo de inibição da corrupção sistêmica, consistindo na constrição de valores que equivalham a diferença entre os bens patrimoniais totais do agente, subtraído o patrimônio que comprovadamente seja lícito ou proveniente de fontes legítimas.
    Desta forma, há uma presunção de que os bens adquiridos de forma incompatível com as rendas declaradas pelo réu, sejam obtidos em atividade criminosa, permitindo a perda em favor do poder público.
    Atualmente, o confisco alargado está previsto na legislação penal brasileira, tendo sido incluído pelo novo pacote de medidas anticorrupção, no art. 91-A do Código Penal, que prevê a aplicação do instituto para as infrações que a lei cominar pena máxima superior a 6 anos de reclusão.
    De um lado há juristas contrários à medida, que defendem que esse tipo de confisco configuraria afronta ao princípio da presunção de inocência e da não culpabilidade, visto que há inversão do ônus da prova sobre a licitude patrimônio do réu.
    Por outro viés, os defensores do confisco alargado ressaltam que é uma alternativa eficaz para a redução da criminalidade, resultando na recuperação dos prejuízos causados pelas infrações. Ainda, ressaltam que atende aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil no sentido de adotar medidas de precaução à corrupção, como já ocorreu no âmbito civil e administrativo com a Lei Anticorrupção.

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  4. Inicialmente, o confisco pode ser conceituado como a perda de bens ou direitos em favor do Estado. Assim, a legislação penal e processual penal brasileira tradicionalmente estabelecia a perda, em favor da união, dos instrumentos do crime, estes desde que ilegais, bem como o proveito do crime e todo bem ou valor auferido com a prática da infração peal, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
    Por outro lado, o chamado confisco alargado, vale dizer, a perda, não só do proveito direto do crime, mas também de todo o patrimônio incompatível com atividade lícita do condenado, não era admitido. Contudo, a Lei 13964/2019, chamada de “pacote anticrime”, trouxe inovação legislativa a introduzir o confisco alargado no ordenamento pátrio, com o artigo 91-A do Código Penal. Frise-se que se trata de novatio legis in pejus, pois evidentemente piora a condição do condenado, diante disso, não retroage, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O legislador estabeleceu requisitos para efetivação do confisco alargado.
    Neste sentido, o primeiro requisito estabelecido foi o de a pena cominada ser superior a 6 anos e que seja do tipo reclusão. Deste modo, crimes, cujas penas sejam, abstratamente, previstas como detenção ou prisão simples não dão azo a esta modalidade de confisco. Por outro lado, o crime deve ter pena máxima cominada superior a 6 anos, por óbvio, em abstrato. Neste contexto, presentes tais requisitos, será cabível, em tese, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
    Isso porque, concretamente, será necessário o pedido expresso do Ministério Público, o qual será analisado pelo juiz competente que decretará ou não o confisco alargado.
    Ressalte-se que o fundamento desta espécie de confisco continua sendo o mesmo do confisco geral, este já previsto, anteriormente, qual seja, a existência de proveito da prática criminosa, podendo, portanto, o condenado provar a origem licita dos bens ou valores.
    Por fim, anote-se a discussão no âmbito doutrinário acerca da constitucionalidade de tal dispositivo, já que na prática operou uma verdadeira inversão do ônus da prova, passando para o condenado a obrigação de provar a origem lícita de seus bens e valores sob pena de perdimento. Assim, tal inversão afrontaria o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição da República de 1988, já que um dos corolários deste princípio é todo o ônus no processo penal recair sobre a acusação.

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  5. O confisco alargado é a medida que permite ao Estado atingir bens do condenado independentemente de terem advindo da prática de ilícitos penais, e foi, recentemente, inserido no sistema brasileiro por meio da Lei n. 13.964/2019 (“pacote anticrime”).
    Com efeito, a tradicional medida de confisco de bens do acusado vem prevista no artigo 91, inciso II do Código Penal, que institui como efeitos da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que constituam ilícitos, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (ressalvado o direito de lesado ou de terceiro de boa-fé).
    Ainda, no parágrafo primeiro, prevê o confisco por equivalência, ou seja, a possibilidade de se decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto/proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.
    Por sua vez, o Código de Processo Penal dispõe sobre as “medidas assecuratórias”, de natureza cautelar, que se destinam a garantir que o acusado não se desfaça de bens sobre os quais poderá se decretar a perda. São elas o sequestro de bens imóveis; a hipoteca legal de imóveis; o arresto de bens móveis ou imóveis.
    O que se observa, portanto, é que, até então, o sistema privilegiava a adstrição da perda de bens aos limites da infração penal.
    Não obstante, vislumbrando-se a adoção de medidas mais rigorosas no tocante, principalmente, aos crimes de corrupção, aprovou-se a inserção do novel artigo 91-A no Código Penal, que ampara o confisco alargado ao permitir que, em casos de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, invertendo, ademais, o ônus probatório ao prever, em seu parágrafo 2º, que o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio, o que já vem sendo alvo de diversas críticas da doutrina criminalista.

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  6. A Lei nº 13.964/2019, chamada pelo governo de "lei anticrime" prevê o chamado “confisco alargado” em favor da União e dos estados, permitindo o perdimento de bens ainda que não tenham relação comprovada com o crime.

    Na prática, a mudança nverteu o ônus da prova e, por isso, tem sido muito criticada por advogados que classificam a medida como inconstitucional e autoritária.

    Todavia, a proposição nada mais fez do que cumprir com diretrizes de tratados dos quais o Brasil é signatário, amoldando nosso sistema jurídico a recomendações de fóruns internacionais voltados a coibir o crime organizado e harmonizar a legislação brasileira com sistemas jurídicos que já preveem medidas similares.

    Ademais, o “confisco alargado” integra a liberdade de conformação do legislador, não necessitando de aprovação por meio de emenda à Constituição, posto que o instituto respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade.

    Rememora-se, noutro giro, que figuras como o “confisco clássico” e o “confisco por equivalência” - já previstas em nosso ordenamento jurídico – tem se mostrado insuficientes ante o surgimento e incremento de crimes que afetam a Ordem Econômica e a instituição da ideia de que “o crime não compensa” em nosso País.
    Tainah Wiedtheuper

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  7. O confisco em sede processual penal é a medida tendente a expropriar bens do investigado de origem primordialmente ilícita, que tenham relação direta (produto) ou indireta (proveito) com a infração penal praticada.
    Neste ponto, a legislação penal inovou ao adotar o denominado confisco alargado que consiste em um efeito da sentença condenatória para expropriar bens que não sejam compatíveis ao rendimento lícito do réu.
    Com efeito, a lei n° 13.964/19 adicionou o art. 91-A ao Código Penal, cujo preceito prevê a decretação da perda do produto ou proveito do crime correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito.
    Ademais, para que seja possível a aplicação do confisco alargado, a lei exige que a pena máxima do crime praticado pelo condenado seja superior à 6 (seis) anos e que o Ministério Público tenha feito o respectivo pedido da ação penal.
    Destarte, uma vez atendidos os citados requisitos, deverá o juiz declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for declarada, nos termos do art. 91-A, § 4° do CP.
    Nessa vertente, vale ressaltar que a lei permite que o réu demonstre a compatibilidade entre seu patrimônio e sua origem lícita, invertendo-lhe o ônus probatório da licitude da origem bens.

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  8. Como sabido, o confisco alargado é um dos efeitos da condenação, consistente na perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele montante que seria compatível com sua renda lícita. Vale dizer que o instituto foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro recentemente, por meio do "pacote anticrime" (Lei nº 13.964/2019), que introduziu o artigo 91-A no Código Penal (CP).
    Conforme o dispositivo mencionado, serão considerados como patrimônio do condenado os bens de sua titularidade, ou aqueles que tenha domínio e o benefício direto e indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente. Também são equiparados ao patrimônio do condenado os bens transferidos a terceiros a título gratuito, ou por contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
    É de se ressaltar que o confisco alargado será cabível apenas nas infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, devendo a perda ser requerida expressamente pelo Ministério Público, na oportunidade em que oferecer a denúncia, com indicação da diferença apurada.
    Note-se que a alegação do Ministério Público é dotada de mera presunção relativa de veracidade, uma vez que o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
    Assim, ao sentenciar, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada entre o patrimônio existente e o patrimônio congruente com as atividades lícitas do condenado, bem como deverá especificar os bens cuja perda for declarada.
    Em complemento, a citada Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 133 do Código de Processo Penal (CPP), com o fim de estabelecer que após o trânsito em julgado da sentença, o juiz, de ofício, ou a requerimento de interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e o consequente leilão dos bens cujo perdimento tenha sido declarado.
    Do dinheiro apurado, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, deverá ser recolhido aos cofres públicos, sendo destinado ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo, neste último caso, previsão legal em sentido diverso.

    Ass: Peggy Olson

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  9. Cediço que a prolação de uma sentença condenatória traz consigo algumas consequências (que não necessariamente a fixação de uma pena a ser cumprida pelo sentenciado), dentre as quais os denominados efeitos "penais" e "extrapenais", que se encontram regulamentados nos arts. 91 e 92 do Código Penal. Tem-se como principais exemplos a obrigação indenizatória, a perda/indisponibilidade de bens, perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, dentre outros.

    Nesse cenário, a Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") inseriu, no Código Penal, o art. 91-A, que regulamenta o que se denominou de "confisco alargado".

    Trata-se de mais um efeito extrapenal da condenação que, em linhas gerais, visa à perda dos bens considerados incompatíveis com o patrimônio do acusado e o valor dos seus rendimentos lícitos - ainda que o referido patrimônio contemple bens lícitos e não necessariamente ligados à prática delituosa em apuração.

    Destaca-se, a partir do referido diploma normativo, a necessidade de que a condenação seja por infração à qual a lei comine pena máxima superior a 06 anos (que inclui delitos como Lavagem de Dinheiro, Corrupção Ativa e Passiva, bem como alguns delitos contra o Sistema Financeiro Nacional), bem como a presença de requerimento expresso pelo Ministério Público (a denúncia deverá haver um "cálculo simplificado" para fins de demonstração da supracitada incompatibilidade).

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  10. Cediço que a prolação de uma sentença condenatória traz consigo algumas consequências (que não necessariamente a fixação de uma pena a ser cumprida pelo sentenciado), dentre as quais os denominados efeitos "penais" e "extrapenais", que se encontram regulamentados nos arts. 91 e 92 do Código Penal. Tem-se como principais exemplos a obrigação indenizatória, a perda/indisponibilidade de bens, perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, dentre outros.

    Nesse cenário, a Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") inseriu, no Código Penal, o art. 91-A, que regulamenta o que se denominou de "confisco alargado".

    Trata-se de mais um efeito extrapenal da condenação que, em linhas gerais, visa à perda dos bens considerados incompatíveis com o patrimônio do acusado e o valor dos seus rendimentos lícitos - ainda que o referido patrimônio contemple bens lícitos e não necessriamente ligados à prática delituosa em apuração.

    Destaca-se, a partir do referido diploma normativo, a necessidade de que a condenação seja por infração à qual a lei comine pena máxima superior a 06 anos (o que abarca delitos como Lavagem de Dinheiro, Corrupção Ativa e Passiva e alguns crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), bem como a presença de requerimento expresso na inicial acusatória (na qual deverá haver um "cálculo simplificado" para fins de demonstração da supracitada incompatibilidade).

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  11. O confisco alargado constitui uma medida aprovada através da Lei 13.964/2019, denominada pacote anticrime, sendo inserido o artigo 91-A ao Código Penal, para o estabelecimento de suas regras.
    Assim, a adoção do confisco alargado na legislação brasileira vem gerando varias criticas, uma vez que se trata de medida que afronta diretamente os princípios constitucionais da presunção da inocência e da vedação ao confisco.
    Como se sabe, o confisco se trata de um efeito da condenação, sendo aplicável, anteriormente à aprovação do pacote anticrime, apena para os casos de bens ou produtos auferidos pelo agente, em razão da pratica da conduta criminosa.
    Ocorre que, com a adoção do chamado confisco alargado na legislação atual, é possível o perdimento de bens mesmo que não tenham relação comprovada com o crime.
    Deste modo, houve nítida inversão do ônus da prova (artigo 156, do CPP), visto que a prova de que os bens são ou não produto de crime caberá ao acusado e, assim, caso não prove o contrario, terá seus bens confiscados, sendo aqueles correspondentes à diferença do valor de seu patrimônio e aquele que seria compatível com sua renda lícita.
    Portanto, se trata de medida que afronta o ônus da prova previsto no CPP, bem como princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência e a vedação ao confisco.

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  12. O confisco alargado constitui uma medida aprovada através da Lei 13.964/2019, denominada pacote anticrime, sendo inserido o artigo 91-A ao Código Penal, para o estabelecimento de suas regras.
    Assim, a adoção do confisco alargado na legislação brasileira vem gerando varias criticas, uma vez que se trata de medida que afronta diretamente os princípios constitucionais da presunção da inocência e da vedação ao confisco.
    Como se sabe, o confisco se trata de um efeito da condenação, sendo aplicável, anteriormente à aprovação do pacote anticrime, apena para os casos de bens ou produtos auferidos pelo agente, em razão da pratica da conduta criminosa.
    Ocorre que, com a adoção do chamado confisco alargado na legislação atual, é possível o perdimento de bens mesmo que não tenham relação comprovada com o crime.
    Deste modo, houve nítida inversão do ônus da prova (artigo 156, do CPP), visto que a prova de que os bens são ou não produto de crime caberá ao acusado e, assim, caso não prove o contrario, terá seus bens confiscados, sendo aqueles correspondentes à diferença do valor de seu patrimônio e aquele que seria compatível com sua renda lícita.
    Portanto, se trata de medida que afronta o ônus da prova previsto no CPP, bem como princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência e a vedação ao confisco.

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  13. Alvair Moreira, 13 de fevereiro de 2020 10h20min
    O confisco alargado consiste em uma medida judicial que visa reprimir bens do acusado que supostamente foram adquiridos com a prática de atos ilícitos cometidos, ou seja, não necessita haver comprovação real que os bens adquiridos eram advindos das práticas delituosas, pois a própria legislação realiza uma presunção relativa (juris tantum) em relação aos bens adquiridos após a comprovação das práticas ilícitas, tendo o acusado a possibilidade de demonstrar o contrário.
    É nesse sentido que a legislação penal e processual penal previam apenas a decretação da perda dos bens que eram utilizados na prática delitiva ou eram comprovadamente adquiridos com o dinheiro resultante de tais práticas, sendo considerados pela legislação como efeito genérico da condenação (art.91 do Código Penal).
    Por conseguinte, a lei 13.964/19 (lei anticrime) trouxe previsão expressa na legislação penal sobre o confisco alargado, introduzindo o artigo 91-A no Código Penal. Por isso, após a entrada em vigor de tal lei, dois requisitos são necessários para tal medida judicial, quais sejam: condenações em crimes que possuem pena máxima superior a 6 anos de reclusão e incompatibilidade do patrimônio real do acusado com seus rendimentos lícitos.
    Ademais, a lei em destaque trouxe algumas hipóteses em que o patrimônio é considerado do acusado, como por exemplo, os bens de sua titularidade ou aos quais ele tenha domínio direto ou indireto, bem como os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou contraprestação irrisória, a partir da atividade criminosa.
    Por último, em vista do modelo acusatório adotado do ordenamento jurídico nacional (art. 3º-A do Código de Processo Penal), para a medida judicial acima exposta, o legitimado para requerer tal medida é o membro do Ministério Público, podendo o acusado contestar judicialmente tal pedido demonstrando o caráter ilícito de seu patrimônio.

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  14. O crime é um fenômeno complexo que exige dos Estados a adoção de várias medidas de modo a fomentar o ideal de que o crime não deve compensar.

    Nessa linha, o Código Penal prevê diversos efeitos decorrentes de uma sentença penal condenatória além da pena privativa de liberdade. Dentre eles está o perdimento de bens que goza, inclusive, de amparo constitucional.

    O confisco clássico encontra previsão legal no artigo 91, II, a e b do Código Penal e consiste na perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, e dos produtos do crime ou de qualquer bem ou valor auferido com o fato criminoso.

    Há também a previsão do chamado confisco por equivalência, disposto nos parágrafos do artigo supra. Esse instituto autoriza medidas constritivas sobre bens e valores equivalentes quando os instrumentos ou produtos do crime não forem encontrados ou quando estiverem localizados no exterior.

    Por fim, a lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, introduziu, no Código Penal, o artigo 91A, sendo mais um efeito secundário da condenação que ficou conhecido como confisco alargado de bens.

    Por meio desse instituto poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. A sua aplicação será para os crimes aos quais as leis cominem pena máxima superior a seis anos de reclusão.

    Todas as medidas acima indicadas visam minimizar o proveito das práticas criminosas e reforçar na população a ideia de não cometimento de infrações penais.

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  15. O confisco é efeito secundário de natureza extrapenal da condenação por sentença penal transitada em julgado. Pois, como se sabe, os efeitos da condenação podem se dar na ordem direta ou indireta, incidindo não apenas na área penal, mas também em outras, como por exemplo na cível. Tratando-se, portanto, o confisco em sua forma original da perda de bens de natureza ilícita em favor da União (art. 91 do Código Penal).
    A medida possui como finalidade, impedir a difusão de instrumentos adequados à prática de novos crimes e proibir o enriquecimento ilícito por parte do criminoso. Importante ressaltar que nossa Carta Magna em seu artigo 243 e parágrafo único dispõem de hipóteses de confisco constitucional, sendo nestes casos competência apenas da União expropriar os bens utilizados nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e exploração de trabalho escravo.
    Através da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi incluído o artigo 91-A no Código Penal e passou a vigorar o Confisco Alargado, em favor não só da União, mas agora também em favor dos Estados, sendo possível o perdimento de bens mesmo que não tenham relação comprovada com o crime, já que o caput do dispositivo acima mencionado permite a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
    Na prática, o referido dispositivo inverte o ônus da prova, pois presume-se que o condenado se beneficiou ou auferiu bens com a prática de crime, sem que tenha sido identificado precisamente a origem daqueles bens.
    Ao condenado caberá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. E ao Ministério Público cabe requerer expressamente a aplicação do Confisco Alargado, por ocasião do oferecimento da denúncia, com a indicação da diferença do patrimônio apurado.
    Por fim, importante destacar que o referido instituto do confisco alargado será aplicado nas hipóteses de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, conforme o caput do artigo 91-A do Código Penal.

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  16. O confisco alargado de bens passou a ter previsão no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da lei 13.964/19, estando previsto no art. 91-A, do Código Penal.

    Trata-se de uma constrição judicial que recai sobre os condenados a crimes cuja pena máxima seja superior à 6 (seis) anos e resulta na decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    Entende-se por patrimônio do condenado todos os bens que sejam de sua titularidade, os quais tenha domínio ou se beneficie, direto ou indireto, bem como os transferidos a terceiros a partir do início da atividade criminal.

    Além disso, quanto aos instrumento utilizados por organizações criminosas e milícias, este terão a perda declarada ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

    O legitimado a requerer o referido confisco é o Ministério Público, que deverá fazê-lo no momento do oferecimento da denúncia com a indicação da diferença apurada. Na sentença o juiz deve declarar a diferença do valor apurado e individualizar os bens que terão a perda decretada.

    Insta salientar, ademais, que trata-se de hipótese de presunção de ilegalidade relativa, sendo possível o acusado comprovar a origem lícita de valores, bens ou direitos questionados pelo Ministério Público.

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  17. O confisco alargado consiste na possibilidade de ser decretada a perda, em favor da União ou do Estado (a depender da Justiça), como efeito da condenação em sentença penal condenatória, de bens de propriedade do condenado que sejam incompatíveis com o seu rendimento lícito.

    Com a entrada em vigor da novel Lei n.º 13.964/19, amplamente conhecida como Pacote Anticrime, passou a ser previsto expressamente, na legislação penal e processual penal brasileira, mais precisamente no artigo 91-A do Código Penal, a possibilidade de decretação do confisco alargado.

    Desse modo, nos termos do mencionado dispositivo legal, nas infrações penais (incluídas nesses conceito, em tese, as contravenções penais) com pena máxima superior a 06 (seis) anos de reclusão, é possível a decretação da perda (como produto ou proveito do crime) daqueles bens que correspondam à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    Deve ser destacado, ainda, que, para que seja decretada a perda do patrimônio do condenado, nos termos do confisco alargado, deve haver pedido expresso do Ministério Público no ato de oferecimento da denúncia (§3º do artigo 91-A do CP), remanescendo ao condenado a possibilidade de mostrar a inexistência de incompatibilidade ou mesmo a procedência lícita de seu patrimônio, objeto da medida em questão (§2º do artigo 91-A do CP).

    Por fim, não poderá ser confundida a figura do confisco alargado, visto acima, com o instituto do confisco por equiparação, que é a possibilidade de decretação de perda dos bens lícitos do condenado que equivalham em valor àqueles bens que ele obteve com a prática delituosa, mas que não foram localizados durante a persecução penal, embora a sua existência tenha sido comprovada na instrução processual.

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  18. Até o advento da Lei 13.964/19, os sistemas penal e processual penal brasileiros não contavam com o instituto do confisco alargado. Apenas estavam previstos no ordenamento jurídico o confisco clássico e o confisco por equivalência, segundo os quais perde-se em favor do ente estatal os produtos e proveitos do crime ou, na falta desses (por não haverem sido encontrados ou por estarem localizados no exterior), bens e valores equivalentes (art. 91, inciso II, alínea b, e § 1o, do CP).
    Com a inovação legislativa, introduziu-se no Código Penal e no Código de Processo Penal brasileiros o mencionado confisco alargado. Com a finalidade de combater o crime organizado, superar as insuficiências das medidas clássicas de prevenção e repressão às práticas delituosas consideradas graves e no intuito de se inserir no sistema jurídico brasileiro o ideário de que “o crime não compensa”, positivou-se a perda de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, nas hipóteses de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão (art. 91-A do CP e art. 133 do CPP).
    Isso significa que, além do produto ou proveito do crime e bens e valores equivalentes, o Estado-juiz pode decretar a perda de bens do sentenciado que não demonstrar a inexistência de incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio (art. 91-A, § 2o, do CP).
    Em que pese tal incremento legal seja, de um lado, um instrumento arrojado face à atual complexidade das organizações criminosas e de sua atuação fundada num giro cada vez maior de valores; de outro, pode revelar-se uma ameaça aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, por inverter o ônus da prova, em prejuízo da presunção de licitude do patrimônio dos cidadãos e do seu direito constitucional à propriedade.
    rumo_ao_mp

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  19. O Código de Processo Penal prevê diversas medidas assecuratórias, entre elas, a apreensão de bens, produtos ou proveitos utilizados ou obtidos, por meio da prática da infração penal; sendo certo que o CP prevê como efeito da condenação a perda destes, ressalvado direito de terceiros. Assim, a lei tenta desestimular a prática de crimes, pois se o agente pudesse ficar com os bens após eventual execução da pena, provavelmente, o crime compensaria.
    Compete ao órgão acusador demonstrar a necessidade da medida e que o bem possui relação com a infração penal, sendo que, em regra, durante a investigação e o processo eles não podem ser vendidos, salvo evidente depreciação ou se for de difícil manutenção.
    Como se não bastasse, parte da doutrina ainda alega que houve uma inversão do ônus da prova, vez que após a apreensão/sequestro compete ao investigado demonstrar que o bem não é produto, proveito do crime, sendo o tema extremamente controverso.
    Com a aprovação da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), foi acrescentado o art. 91-A ao CP, que prevê que na condenação por crime cuja pena máxima seja superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda de bens que corresponda à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e o que seja compatível com seus rendimentos.
    Destarte, é inegável que houve um evidente alargamento da previsão de quais bens podem ser apreendidos e consequentemente perdidos.

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  20. A Lei 13.964/19 foi uma inovação legislativa de grande impacto no ordenamento jurídico brasileiro. Conhecida como “Pacote Anticorrupção”, alterou dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Improbidade Administrativa, entre outras. O objetivo maior da lei foi o tentar frear atos de corrupção.
    Uma das inovações trazidas pelo “Pacote” foi o confisco alargado de bens, com previsão no art. 91-A, Código Penal (CP). Assim, “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito”.
    No direito brasileiro, existem diversos institutos cujo objetivo consiste na recuperação de bens e valores decorrentes do cometimento de crimes: arresto, seqüestro, hipoteca legal, entre outros. Ocorre que, atualmente, a eficácia dessas medidas é questionada. Com isso, sustenta-se que o confisco alargado de bens mostra-se uma medida eficaz e favorável ao combate à corrupção, isso porque ele incide sobre a diferença entre o valor total do patrimônio do acusado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito.
    Ocorre que esta inovação não está longe de críticas. Isso porque, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve-se observar o princípio da presunção de inocência e da não culpabilidade.

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  21. O confisco tradicionalmente se divide em duas modalidades: i) como efeito anexo da condenação, importa no perdimento dos instrumentos e produtos do crime e; ii) como pena restritiva de direitos importa a perda de bens e valores lícitos do patrimônio do condenado.

    A par dessas modalidades clássicas, o art. 91-A do Código Penal, inserido pelo chamado “Pacote Anticrime”, consagrou no ordenamento jurídico brasileiro o “confisco alargado”, que é a perda de da diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o rendimento de suas atividades lícitas.

    Dessa forma, facilita-se a atividade repressiva do Estado, pois bastará ao órgão acusador comprovar a incompatibilidade do patrimônio do acusado com suas atividades lícitas declaradas. Na prática, uma vez comprovado que inexiste explicação para a evolução patrimonial do réu, caberá a este o ônus de comprovar que auferiu, licitamente, o patrimônio.

    Apesar de a medida receber críticas doutrinárias, por importar inversão do ônus da prova, verifica-se que mesmo no regime anterior já competia ao réu demonstrar a origem lícita de bens nos embargos ao sequestro (art. 130, I, CPP), sem que se tenha notícia de qualquer impugnação séria à constitucionalidade da previsão. Ademais, a inexistência de explicação plausível para a evolução patrimonial do condenado é suficiente para justificar a razoabilidade da medida.

    Com a finalidade de restringir o confisco alargado a crimes de maior gravidade, o legislador previu sua incidência em infrações com pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão. Ainda, como medida garantística, o pleito deve ser formulado pelo Ministério Público já em sua denúncia., com a indicação da diferença apurada.

    Deve-se ressaltar que os instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias serão declarados perdidos em favor do ente perante o qual tramitar a demanda, a despeito de não colocarem em perigo a segurança as pessoas, a moral ou a ordem pública. Também é irrelevante que não ofereçam riso de serem utilizados para o cometimento de novos delitos.

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  22. Com base constitucional, o perdimento de bens, como um dos efeitos da condenação criminal previstos no ordenamento jurídico brasileiro, foi regulado no Código Penal, em seu artigo 91, o qual estabelece a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa.

    O perdimento de bens, nesse sentido, busca, além de punir o agente pelo fato ilícito perpetrado, salvaguardar valor para fazer frente à indenização mínima pelo dano causado à vítima, às despesas processuais e às eventuais penas pecuniárias fixadas, desde que reste comprovado, durante a instrução processual, o nexo, direto ou indireto, entre o evento criminoso e o bem a ser perdido em favor da União.

    Recentemente, com as alterações promovidas na legislação penal brasileira pela Lei nº 13.964/2019, o perdimento de bens ganhou uma nova modalidade, conhecida como confisco alargado. Tal medida é prevista no art. 91-A do Código Penal e autoriza, na hipótese de condenação por infrações que tenham pena máxima, cominada em abstrato, superior a seis anos de reclusão, a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento ilícito.

    Atente-se que no caso do confisco alargado não há conexão imediata ou mediata entre os bens objeto do perdimento e o delito praticado, tratando-se, em realidade, de uma presunção de que o acréscimo patrimonial do indivíduo condenado por crime de maior gravidade advém de suas práticas criminosas em geral, e, em sendo assim, não deveria permanecer com o criminoso, mas sim com o poder público, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

    Tal modalidade de perdimento de bens, ainda que amplamente adotada em diversos outros países, especialmente no combate ao crime organizado, não resta indene de críticas, havendo parte considerável da doutrina que entende que a presunção efetivada no confisco alargado é inconstitucional, pois não só inverte a lógica do processo penal, de que compete ao órgão acusador, diante da presunção constitucional de inocência, a prova da prática do ilícito, como também princípios do próprio direito civil e da economia de mercado, em que, até prova em contrário, tem-se como lícito o patrimônio privado dos cidadãos.

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  23. A sentença penal condenatória produz alguns efeitos, dentre os quais a imposição da pena privativa de liberdade, que é um efeito primário da sentença condenatória, e o confisco, efeito secundário extrapenal da sentença penal condenatória.
    O confisco, previsto no art. 91, I, do Código Penal (CP), consiste na perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que provenientes de fato ilícito, do produto do crime ou de bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    Para além da previsão no CP, registre-se que o confisco também encontra previsão na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que afirma que “qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e exploração de trabalho escravo será confiscado (...)” (art. 243, parágrafo único, CRFB). Do mesmo modo, há previsão do confisco na legislação infraconstitucional, como no caso da lei de repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, que determina o confisco dos instrumentos utilizados para a prática do crime, a exemplo de veículos e aeronaves (arts. 61 e 63 da Lei 11.343/2006).
    É nesse contexto de necessidade de persecução patrimonial e confisco do produto ou de bens ou valores que constituem proveito do crime é que surge o chamado confisco alargado de bens, inserido no CP através da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
    Em síntese, o confisco alargado consiste na decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, somente podendo ser aplicado nas infrações penais com pena máxima superior a 6 anos, devendo o Ministério Público requerer a perda na denúncia, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 91-A do CP).
    Por fim, cabe destacar que a inclusão do confisco alargado de bens supre lacuna no direito brasileiro ao sancionar no âmbito penal o enriquecimento ilícito nos casos de crimes contra a administração pública – ainda que não através de pena privativa de liberdade propriamente dita –, uma vez que anteriormente o enriquecimento ilícito poderia configurar apenas o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.

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  24. Cecilia Gualberto
    No Direito Penal brasileiro, existem duas espécies de confisco: o clássico, que recai sobre instrumentos e/ou proveitos de um crime, tais como a arma utilizada, previsto no art. 91, inc. II, do Código Penal; e o confisco por equivalência, ou seja, a constrição de valores em quantia igual a auferida pelo agente com o crime, com previsão no art. 91, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
    Apesar da existência das medidas cautelares acima expostas, se discutia sobre a efetividade dessas e alguns juristas alegavam que o confisco alargado de bens seria uma medida favorável a ser utilizada no combate à corrupção.
    O instituto do confisco alargado de bens consiste na constrição de valores que equivalham a diferença entre os bens patrimoniais totais do agente defronte ao patrimônio que comprovadamente seja lícito ou oriundo de fontes legitimas, ampliando as possibilidades de constrição, de forma mais agressiva.
    Atualmente, o confisco alargado encontra amparo na legislação penal. O instituto foi objeto do pacote de medidas anticorrupção, tendo a Lei 13.964/2019 incluído o art. 91-A ao Código Penal.
    Segundo o novo artigo, nos casos de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
    Ampliou-se o conceito de patrimônio do condenado, para abarcar todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e os transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
    Ainda, há previsão de possibilidade de o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
    Por fim, o parágrafo quinto do artigo mencionado diz que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

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  25. O confisco é o efeito civil da condenação penal que apreende os bens obtidos ilicitamente pelo acusado através prática da infração penal, e tem previsão no artigo 5º, XLVI, b, CF e artigo 91, CP.
    A ideia é impedir que o produto do crime integre o patrimônio do criminoso, enriquecendo-o ou possibilitando praticar novas infrações penais.
    Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, introduziu no ordenamento jurídico o denominado confisco alargado, previsto no artigo 91-A do CP. Consiste na possibilidade de se confiscar os bens do acusado que se sobrepõe ao seu rendimento lícito, sob a presunção de que todos os bens que o acusado não comprovar ter origem lícita, são ilícitos e obtidos por intermédio da prática criminal.
    Dessa forma, se retira da acusação o ônus de comprovar a decorrência ilícita do bem e cabe a defesa provar a origem lícita do patrimônio.

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  26. Sabe-se que o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória faz irradiar efeitos sob a órbita do condenado, tradicionalmente classificados como principal ou secundário. Aquele diz respeito à pena propriamente dita; este, dividido em efeitos penais e extrapenais conforme estejam previstos no Código Penal ou fora dele, são efeitos indiretos e reflexos da sentença condenatória.
    Dentre estes últimos efeitos (secundários extrapenais) está o chamado confisco, que para fins penais está previsto no art. 91, II, do CP e que se caracteriza pela perda de bens em favor da União quando demonstrada a origem ilícita na forma de aquisição de tais bens.
    Por se tratar de invasão na esfera de direitos fundamentais do indivíduo, especialmente na propriedade privada e na liberdade, o confisco sempre foi interpretado restritivamente, voltando-se para os instrumentos do crime e para o produto ou para proveito do crime.
    Ocorre que, recentemente, a Lei 13.964/2019 fez incluir o art. 91-A ao Código Penal, consagrando o chamado “confisco alargado”, que se caracteriza por ser uma forma de confisco mais abrangente, indo além do produto ou do proveito do crime propriamente dito para alcançar bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
    Trata-se de medida justificada na suposta necessidade de garantir maior efetividade no combate ao crime organizado e sistêmico, buscando, através do recrudescimento dos efeitos da condenação penal, inibir a prática de tais crimes e asfixiar o financiamento de tais atividades.
    Portanto, sob o ponto de vista penal (material) se pode dizer que o confisco alargado agora encontra amparo expresso na legislação. O mesmo não se pode dizer sob a ótica do direito processual, sendo exatamente neste ponto a principal crítica ao confisco alargado: a pretexto de alcançar segurança jurídica e combater a corrupção e o enriquecimento ilícito, viola-se o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, ao abranger bens que não estariam diretamente relacionados à prática criminosa.

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  27. O instituto jurídico do confisco penal se encontra previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, estando, portanto, inserido no rol efeitos secundários da condenação. Nessa linha, tem-se que por meio do mencionado instrumento ocorre a perda de bens ilícitos, quando estes forem instrumento do crime ou produto do crime.
    Em sendo assim, por meio da interpretação teológica, é possível verificar que o confisco possuí dois
    objetivos: tornar impossível a utilização de instrumentos necessários para a prática de delitos e evitar o enriquecimento ilícito por meio do crime.
    Ademais, com o advento da Lei nº. 13.964/19, conhecido como “Pacote Anticrime” o alargamento
    do confisco passou a ser previsto na legislação pátria, por meio do artigo 91-A do Código Penal, o
    qual prevê a possibilidade de confisco de bens quando houve condenações com pena superior 06 (seis) anos de reclusão e (ii) que haja desproporcionalidade entre os valores do bens e o rendimento lícito do acusado.
    Nesse passo, o Confisco Alargado além de permitir o perdimento dos bens desproporcionais ao rendimento lícito do acusado, também considera que os citados bens podem ser de titularidade do mesmo, bem como os “transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal”.
    Outrossim, o citado dispositivo ainda determina que a titularidade de tal instituto é do membro do Parquet, bem como que é garantido a ampla defesa e contraditório para o acusado demonstre a compatibilidade do valor dos bens e seus rendimentos. Além disso, também é previsto que o juízo, em sentença deve “declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.”
    Por fim, o artigo 91-A do Código Penal determina que, em caso de perdimento, se dará em favor da União e dos Estados, dependendo de qual esfera tramitar o processo, mesmo ainda não atente contra segurança das pessoas, a mora, ou ofereçam sério risco de novos delitos.

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  28. O instituto jurídico do confisco penal se encontra previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, estando, portanto, inserido no rol efeitos secundários da condenação. Nessa linha, tem-se que por meio do mencionado instrumento ocorre a perda de bens ilícitos, quando estes forem instrumento do crime ou produto do crime.
    Em sendo assim, por meio da interpretação teológica, é possível verificar que o confisco possuí dois
    objetivos: tornar impossível a utilização de instrumentos necessários para a prática de delitos e evitar o enriquecimento ilícito por meio do crime.
    Ademais, com o advento da Lei nº. 13.964/19, conhecido como “Pacote Anticrime” o alargamento do confisco passou a ser previsto na legislação pátria, por meio do artigo 91-A do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de confisco de bens quando houve condenações com pena superior 06 (seis) anos de reclusão e (ii) que haja desproporcionalidade entre os valores do bens e o rendimento lícito do acusado.
    Nesse passo, o Confisco Alargado além de permitir o perdimento dos bens desproporcionais ao rendimento lícito do condenado, também considera que os citados bens podem ser de titularidade do mesmo, bem como os “transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal”.
    Outrossim, o citado dispositivo ainda determina que a titularidade de tal instituto é do membro do Parquet, bem como que é garantido a ampla defesa e contraditório para o sentenciado demonstre a compatibilidade do valor dos bens e seus rendimentos. Além disso, também é previsto que o juízo, em sentença deve “declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.”
    Por fim, o artigo 91-A do Código Penal determina que, em caso de perdimento, se dará em favor da União e dos Estados, dependendo de qual esfera tramitar o processo, mesmo ainda não atente contra segurança das pessoas, a mora, ou ofereçam sério risco de novos delitos.

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  29. O pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou artigos e criou alguns institutos jurídicos penais e processuais penais, com o objetivo de reduzir a corrupção sistêmica.
    Neste contexto, foi instituído o art.91-A do Código Penal que possibilita a decretação de perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, nas infrações penais superiores a seis anos de reclusão.
    Verifica-se, assim, que atualmente o direito processual penal admite dois sistemas de cunho confiscatório: a) clássico: decretação de perda de bens e valores proveitos ou instrumentos do crime, instrumentalizado pelos institutos do sequestro, do arresto e da hipoteca legal; b) por equivalência: diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
    O confisco alargado, portanto, é uma medida penal processual que possibilita ainda algumas medidas de caráter pratico, a saber, a inversão do ônus, onde o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio, e, o perdimento em favor da União e dos Estados, dependendo da justiça onde tramitar a ação.
    Nesta senda, igualmente verifica-se a discussão quanto à constitucionalidade do novel instituto, onde há quem entenda que, pelo respeito aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, o dispositivo é inconstitucional. Outros, todavia, entendem diversamente, pois entendem que o instituto impede a macrocriminalidade e recupera os prejuízos das infrações penais perpetradas pelo agente infrator.

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  30. De início, cumpre destacar que o instituto do confisco é uma forma de apoderamento, pela Estado, de bens pertencentes ao indivíduo que tenha sido condenado judicialmente.
    Por sua vez, o confisco alargado caracteriza-se pela possibilidade de o Estado apropriar-se de bens do indivíduo, cujo patrimônio seja incompatível com a renda lícita apresentada por ele.
    Nesse diapasão, verifica-se que, no confisco simples, nos termos do art. 91 do CP, haverá perda do produto oriundo da prática ilícita e dos instrumentos do crime em favor da União.
    Já em relação ao confisco alargado, há uma inversão do ônus probatório, no qual o processado deverá demonstrar que seu patrimônio foi adquirido de maneira lícita, sob pena de se subtrair todos os bens remanescentes àqueles demonstrados como compatíveis com seu rendimento lícito, consoante art. 91-A, do CP.
    Nesta senda, averigua-se que o confisco alargado foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei denominada “pacote anti-crime”, de modo a facilitar a apropriação dos bens pela União ou pelo Estado-membro, além de agilizar tal procedimento confiscatório.
    Dessarte, impende salientar que a principal distinção entre o confisco simples e o alargado estaria na forma pela qual deverá ocorrer o ônus probatório para que haja o deferimento de ambos os institutos.
    Em outras palavras, enquanto que no confisco simples, deverá o órgão ministerial comprovar que determinados bens foram auferidos com a conduta ilícita ou utilizados na empreitada criminosa do condenado, em outra vertente, no confisco alargado deverá o processado demonstrar que o patrimônio em discussão está abarcado em sua renda lícita, pois, nos termos do art. 91-A, do CP, serão apropriados pelo Estado os bens referentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito.
    Portanto, resta evidenciado que o confisco alargado possui amparo na legislação penal brasileira após a promulgação da Lei 13.964/2019.

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  31. Boa noite, Eduardo.

    Fiquei com uma dúvida em relação a SUPER QUARTA passada, sobre o poder de polícia.
    Pesquisei em algumas doutrinas de direito administrativo e todas afirmam ser majoritário o entendimento acerca da indelegabilidade do poder de polícia a particulares (mesmo que só de algumas fases), inclusive adotado pelo STF.

    E mais, percebi que há um duplo entendimento do julgamento do STJ que trata do assunto, visto que, no caso discutido, referia-se a uma sociedade de economia mista. Neste sentido, as doutrinas estão afirmando que a discussão seria acerca dessa delegabilidade a pessoa jurídica de direito privado da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, e não a particulares.
    Você poderia esclarecer a respeito?

    Agradeço.

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  32. A partir da recente lei federal, lei 13.964/2019, publicada no DO em 23/12/2019, com vigência a partir de 22/01/2020, foram condensadas as propostas legislativas do governo federal e demais órgãos jurídicos. A ementa sugestiva, para aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, reconhecido popularmente como “pacote anticrime”, alterou inúmeros institutos do direito penal e notadamente no processo penal. A mens legislatoris reconhecidamente procurou recrudescer a ação estatal punitiva, buscando ao final, afastar a sensação de impunidade e leniência da lei penal sobre atos criminosos que afetam toda a sociedade.
    Particularmente, no código penal, foi incluído o art. 91-A, ampliando sobremaneira os efeitos da condenação, com notável perda do valor do patrimônio do condenado, caso incompatível com o seu rendimento lícito. Trata-se de uma presunção legal, examinada a partir da riqueza em bens, dos autores, verificada no início da atividade criminal ou recebidos posteriormente. Inclusive, o artigo sugere a perda patrimonial própria titularidade ou transferida a terceiros.
    E, no âmbito processual penal, a previsão dessa perda dos bens em leilão público, art. 133/CPP, após o trânsito em julgado daquela sentença condenatória. E, novamente inovando, com perda de obras de arte ou outros bens de relevante valor cultural/artístico, em benefício de museus públicos., n/f art. 124-A/CPP.
    Assim, tais inovações legislativas na esfera penal, foram denominadas como confisco alargado sobre bens e patrimônio produtos de crimes perpetrados, sem violência ou grave ameaça, porém afetando toda a sociedade, como p.ex., nos crimes contra a administração pública, ordem econômica ou sistema financeiro. Agora, as repercussões e efetividade de tais normas penais será sentida nas demandas e julgados nas cortes nacionais.

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  33. A partir da recente lei federal, lei 13.964/2019, publicada no DO em 23/12/2019, com vigência a partir de 22/01/2020, foram condensadas as propostas legislativas do governo federal e demais órgãos jurídicos. A ementa sugestiva, para aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, reconhecido popularmente como “pacote anticrime”, alterou inúmeros institutos do direito penal e notadamente no processo penal. A mens legislatoris reconhecidamente procurou recrudescer a ação estatal punitiva, buscando ao final, afastar a sensação de impunidade e leniência da lei penal sobre atos criminosos que afetam toda a sociedade.
    Particularmente, no código penal, foi incluído o art. 91-A, ampliando sobremaneira os efeitos da condenação, com notável perda do valor do patrimônio do condenado, caso incompatível com o seu rendimento lícito. Trata-se de uma presunção legal, examinada a partir da riqueza em bens, dos autores, verificada no início da atividade criminal ou recebidos posteriormente. Inclusive, o artigo sugere a perda patrimonial própria titularidade ou transferida a terceiros.
    E, no âmbito processual penal, a previsão dessa perda dos bens em leilão público, art. 133/CPP, após o trânsito em julgado daquela sentença condenatória. E, novamente inovando, com perda de obras de arte ou outros bens de relevante valor cultural/artístico, em benefício de museus públicos., n/f art. 124-A/CPP.
    Assim, tais inovações legislativas na esfera penal, foram denominadas como confisco alargado sobre bens e patrimônio produtos de crimes perpetrados, sem violência ou grave ameaça, porém afetando toda a sociedade, como p.ex., nos crimes contra a administração pública, ordem econômica ou sistema financeiro. Agora, as repercussões e efetividade de tais normas penais será sentida nas demandas e julgados nas cortes nacionais.

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  34. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, XLVI a perda de bens com uma das penas a serem aplicadas ao agente que praticar uma conduta delitiva, consistindo nos instrumentos do crime ou no proveito obtido com essa conduta.
    Tradicionalmente, duas são as espécies de confisco, quais sejam, a clássica, que recai sobre instrumentos e proveitos do crime, e a por equivalência, que incide sobre valores iguais aos auferidos na prática delitiva, ambas previstas na legislação penal e processual penal brasileira.
    Por sua vez, o confisco alargado consiste na constrição de bens e valores referentes à diferença entre o patrimônio atual do agente e o patrimônio comprovadamente lícito. Tal figura prevê uma forma maior de confisco do estado, permitindo o perdimento de bens que não tenham relação comprovada com o crime.
    Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (também chamada de lei anticrime), o confisco alargado passou a ser previsto expressamente no Código Penal Brasileiro, com a inserção do art. 91-A, e a disciplina do art. 133 do Código de Processo Penal.
    Assim, o agente condenado pela prática de um crime está sujeito ao perdimento de bens em favor do Estado ou da União, a depender da Justiça que tramitar a ação, podendo ele demonstrar, contudo, a procedência lícita do patrimônio ou a inexistência de incompatibilidade.
    Desse modo, a legislação brasileira se amolda a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, buscando dar maior efetividade ao combate ao crime organizado e evitar que o agente se beneficie diretamente de sua prática criminosa.

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