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QUESTÃO DE PROVA ORAL/DISCURSIVA: COMENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE ENVOLVE DIREITOS DOS CONSUMIDORES.

Olá amigos, bom dia de fevereiro lindo. 
Hoje vamos falar de um tema muito importante para provas discursiva ou oral, que é a seguinte questão: COMENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE ENVOLVE DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
A professora Lenize trouxe a seguinte resposta para o tema: 
Como cediço, inexiste no Código de Defesa do Consumidor previsão expressa acerca do prazo prescricional da ação coletiva. Aliás, nem mesmo na Lei da Ação Civil Pública existe disposição neste sentido. 
Desta feita, existem correntes que discutem a temática. A primeira delas, que possui grande reconhecimento em sede doutrinária, assevera que a prescrição é definida pela pretensão de direito material subjacente. 

Por outro lado, há quem defenda que, à luz da teoria dos microssistemas, deve-se aplicar o prazo de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular); tal posicionamento vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há alguns anos (nesse sentido, por exemplo, ações referentes aos expurgos inflacionários). 
Por outro lado, existe posicionamento no sentido de que as coletivas/ações civis públicas são imprescritíveis; quanto ao último entendimento, importante desde já ressaltar que prevalece, em sede doutrinária e jurisprudencial, que as ações civis públicas que versam sobre reparação ambiental e ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade são de ordem imprescritível. 
Para além dessas duas hipóteses, recentemente a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei da Ação Popular; segundo o colegiado, não há prazo para o exercício do direito público subjetivo e abstrato relacionado ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do art. 21 da LAP; a Ministra Nancy Andrighi, relatora, assentou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material; argumentou, ainda, que o máximo que pode ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, apta a caracterizar a preclusão, a qual, todavia, por si só, não impossibilita o uso abstrato da específica ação ou procedimento; no mais, justificou que as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo do que a ação popular, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. 
No caso concreto julgado, assentou-se que, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo, o direito discutido não teria sido fulminado pela passagem do tempo, pela aplicação da teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, excepcionalmente (considerando se tratar de ilícitos extracontratuais), de modo que a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.091 - PE (2017/0304773-5).
Esse é um tema propício para cair em uma segunda fase, como do MPMG que cobra fortemente direito material e processual coletivo. A questão, aliás, tem a cara do MPMG (e também de outros Mas). 
Aliás, fica a dica para quem quer ser futuro promotor: hoje dominar processo coletivo e direito material coletivo não é mais o diferencial, mas sim é básico. Só passa quem estuda direito coletivo. 
Dica dada Até amanhã amigos. 

Lenize, 6/2/2020
No Instagram @lenizelunardi 

1 comentários:

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