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PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - FIM DA NOVELA JURÍDICA

Olá amigos, hoje o tema não poderia ser outro: PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E A DECISÃO DO STF.

Pois bem, o que estava em julgamento era se o art. 283 do CPP é compatível com a Constituição. O instrumento processual utilizado para levar o caso ao STF foi a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade. 

Diz o art. 283:
Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O dispositivo constitucional, art. 5. LVII diz o seguinte:
LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O direito assegurado nesse dispositivo é a presunção de inocência. 

O que ficou decidido? 
R- que a prisão pena (cumprimento da sanção imposta) só pode ser cumprida após a decisão final da causa, que se dá com o trânsito em julgado de eventual recurso especial e extraordinário. 
Ou seja, não cabe prender para fins de cumprimento de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário, pois essa foi a opção do legislador.

Vejam bem: o STF não decidiu que a prisão antes do TJ é incompatível com a CF, mas sim que a opção do legislador foi de exigir o trânsito em julgado, então o art. 283 da CF é compatível com a Constituição. 

Vejam parte do voto do Min Toffoli: Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.

Ou seja, a decisão, em minha interpretação, não declarou inconstitucional a prisão antes do trânsito em julgado, mas sim reconhece que essa não foi a opção do legislador ordinário, que preferiu exigir o TJ, decisão essa compatível com a CF. 

Eduardo, se mudar o CPP, o STF pode voltar a apreciar o caso? 
R- Sim, se o CPP for alterado, pelo pacote anti-crime por exemplo, e admitir a execução provisória o STF terá de voltar a examinar o caso a fim de analisar se a nova previsão ofende ou não a CF. 
Esperemos a lavratura do acórdão, mas parece que essa é a interpretação mais adequada do julgamento. 

Eduardo, todos os presos provisórios em virtude de sentença em segundo grau serão soltos amanhã?
R- não. Poderão permanecer presos aqueles condenados que preencham os requisitos para decretação da prisão preventiva. Ou seja, presentes os requisitos da preventiva, fica preso. Ausentes os requisitos da segregação cautelar, aguarda-se o julgamento em liberdade. 

Eduardo, a decisão vale para quem tiver condenação pelo júri? 
R- aparentemente não, pois esses devem continuar sendo presos após a decisão dos jurados, que são soberanos. 
Vejam o que disse o Min. Toffoli: Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
Assim, aparentemente mantém-se o entendimento atual do STF de que decisão do júri se executa imediatamente, ainda que antes do trânsito em julgado. 

E como foi, no tempo, o entendimento do STF sobre prisão antes do trânsito em julgado. Vejam esse quadro do prof. Pedro Lenza que bem resume a evolução do entendimento:

Certo gente? Então atentem ao resumo:
1- Atualmente é inconstitucional a prisão pena antes do trânsito em julgado. 
2- Se estiverem ausentes os requisitos da preventiva, cabe a apresentação de recurso especial e extraordinário solto, só podendo o réu ser preso após a decisão final de seu caso. 
3- Presentes os requisitos da preventiva não se permitirá que o réu recorra em liberdade. 
4- Se o CPP for alterado, o STF terá de reavaliar sua decisão, pois não analisou se é compatível com a CF normativo que permite executar a pena antes do trânsito em julgado. 
5- Aparentemente, decisão do Tribunal do Júri deverá continuar sendo cumprida imediatamente em virtude da soberania dos veredictos. 

Essas são as primeiras impressões. 

Eduardo, em 8/11/2019






4 comentários:

  1. Olá Eduardo, aguardemos então a reação legislativa/ativismo congressual, o que nos deixa com duas opções conturbadas: 1) Se for por meio de PEC, a matéria pode ir de encontro à uma cláusula pétrea, já que a liberdade é uma garantia individual? 2) Se for por meio de L.O., a norma já nasceria com a presunção de inconstitucionalidade por contrariar jurisprudência do STF? Abraço.

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  2. Edu, o que vc acha da PEC 410/2018?
    A ementa dela diz "Altera o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal para prever que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso."
    Com essa redação, quem tem prerrogativa de foro (principalmente no STF) não ficaria beneficiado por ter que esperar a confirmação "em grau de recurso"?
    Será que poderá ser interpretado de outra maneira? Por exemplo, "grau de recurso" interpretado como tribunal com competência recursal, ainda que em instância ordinária?

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  3. Me parece que o momento em que ocorre o trânsito em julgado não ficou definido pelo STF, em função do voto da Min. Rosa Weber que não concordava com o Min. relator ... mas a sessão foi encerrada antes dessa definição, s.m.j.

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  4. Me parece que não foi votado o momento em que ocorre o trânsito em julgado .... vide o voto da Min. Rosa Weber, que discordava do Min.Relator o qual definia esse momento do trânsito "após o STF" .... s.m.j., a sessão foi encerrada antes dessa votação.

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