Dicas diárias de aprovados.

RESUMO DE PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - PARTE 01


Olá amigos, bom dia...

Hoje vou trazer para vocês um resuminho sobre princípios do processo penal. Serão duas postagens sobre o tema, certo? Começamos hoje. 

Lembrem que entender os princípios de uma disciplina vai ajudar a entender a própria disciplina, ajudando a acertar questões de todo o conteúdo programático dela. 

Aos princípios: 
1- Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 
a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 
b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 
I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 
II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente).
2- Princípio acusatório: 
Consiste a divisão das funções de acusar, defender e julgar entre diferentes órgãos. Opõe-se ao Princípio inquisitório, em que há a concentração de duas ou mais dessas funções nas mãos do mesmo órgão. No Brasil, há o predomínio do Princípio acusatório (art. 129, I e art. 5°, LIII, CRFB/88 – conferir ADI 1570/2004), porém com algumas mitigações. O art. 40, CPP, deve ser analisado sob a luz deste princípio e do da independência funcional do MP (art. 127, §1º, CRFB/88), no sentido de que a atuação do MP não está vinculada à análise do magistrado.

3- Princípio da igualdade ou da “paridade de armas”: 
Corolário do devido processo legal, consiste na concessão de tratamento isonômico às partes no curso do processo. A igualdade deve ser analisada no aspecto material (“tratar os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”). Lembrando que a Defensoria Pública tem prazo em dobro no processo penal, diferentemente do MP, o que não afeta a igualdade, mas sim a realiza. 

4- Princípio do juiz natural
Origem: direito anglo-saxão, ligado à proibição de criação de tribunal de exceção; já o direito norte-americano acrescentou a exigência de regra de competência previamente estabelecida ao fato. O Direito brasileiro adota o princípio em suas duas vertentes fundamentais: a) vedação ao tribunal de exceção (CRFB/88, art. 5º, XXXVII); e b) competência para julgamento atribuída pela Constituição (em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função – ex.: art. 5º, XXXVIII, “d” e art. 52, I).
Juiz legal: conforme definido em lei. STF (HC nº 91.253): a criação de varas especializadas não fere o principio do juiz natural. STJ (HC nº 109.456 – mudança de entendimento) /STF (RE nº 597.133/RS, Repercussão Geral): o julgamento por Colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição, já que o recurso se dirige ao Tribunal e não aos juízes/desembargadores que nele estejam atuando. Também pode contemplar a obrigatoriedade do Juiz Imparcial. 
Identidade física do juiz no Processo Penal: presente no Júri e agora, como regra, para todos os processos criminais (art. 399, §2°, CPP c/c art. 132, CPC).

5- Princípio do promotor natural: 
Significa a vedação à designação arbitrária de membros do MP, pela Chefia da Instituição, para patrocinar causas específicas. Tem havido uma oscilação jurisprudencial sobre a matéria. STJ: não é simétrico como o juiz natural, diz respeito a indicações manipuladoras feitas pelo Procurador-Geral (com viés político ou de forma oportunista). STF: há precedente contrário (RE nº 387.974), mas há vários outros em que reconhece a sua existência (leading case: HC nº 67.759). O princípio do promotor natural deve ser um reforço ao principio da inamovibilidade e independência funcional (MAZZILLI, p. 33).

6- Defensor Natural: 
A ideia de defensor natural consiste na vedação de nomeação de defensor diverso daquele defensor público que tem atribuição legal para atuar na causa. Vedam-se a nomeação de defensor dativo pelo juiz e designações arbitrárias do Defensor Público Geral (TÁVORA, p. 60-61).

7- ContraditórioArt. 5º, LV, CRFB/88. 
Garantia de participação informada (debater toda matéria decidida em juízo) = informação de qualquer fato contrário ao interesse da parte + possibilidade de participação ou reação + paridade de armas, ou que a oportunidade da resposta possa ser dada na mesma intensidade e extensão (aspecto substancial, Elio Fazzalari). Ex. Súmula STF nº 707.

8- Ampla defesa: Art. 5º, LV, CRFB/88. 
Consiste na garantia de utilização pela defesa de todos os meios admitidos em direito para provar suas alegações. Constitui-se em defesa técnica (efetuada por profissional) e autodefesa (realizada pelo próprio imputado – direito de ser ouvido em audiência e direito de presença aos atos), aspectos que se complementam (RE nº 602.543-RG-QO). Ex. súmulas STF nº 523, 705 e 707.
Não basta a possibilidade em abstrato de uso de todos os meios de defesa pelo acusado – a defesa tem que ser efetiva (ver observação sobre o aspecto substancial do contraditório).
A ampla defesa não isenta de culpa aquele que mente sobre sua qualificação a fim de se isentar de culpa. 

Certo amigos. 

Aprendam esses princípios hoje, que semana que vem trago os demais. 

Eduardo, em 16/09/2019
No insta @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Boa tarde. No ponto 4 - Princípio do juiz natural, gostaria de saber se a identidade física do juiz ainda é aplicável, vez que o dispositivo do CPC/73 apontado como fundamento não foi replicado no CPC atual.

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  2. A parte 2 já foi publicada? Não encontrei aqui no site.

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