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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2019 (DIREITO ECONÔMICO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2019 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá amigos do site, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve e com os parabéns a Fernanda Piovano pelo nascimento do bebê. Recebi a seguinte mensagem dela:
Eita, nem acredito. Agora posso dizer que tive uma resposta de SQ escolhida que foi feita quando em trabalho de parto. Na tarde do mesmo dia estava dando entrada no hospital para dar continuidade ao procedimento que se encerrou na madrugada do dia seguinte. Muito bom começar essa nova fase com essa vitória, o que me faz acreditar ainda mais na força da mamãe que trabalha e é concurseira. Agora entrei para essa turma!

A Fernanda ganhou várias rodadas da SUPER e agora entrou para o time das mamães concurseiras. Boa sorte nessa nova etapa :) 

A questão da semana passada foi a seguinte (SUPER 37/2019): SOB O VIÉS DA REGULAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATE, EM ATÉ 20 LINHAS, DA (I)LEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS.
20 linhas, times 12, vedada a consulta a qualquer diploma normativo. 30 min para resposta (cronometrem e coloquem o tempo abaixo da sua resposta). Resposta nos comentários até semana que vem (quarta). 
A questão posta foi decidida pelo STF nos seguintes termos:
O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. Jurisprudência: RE 414426 Relator(a): Min. Ellen gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01-8-2011; RE 511961, Relator(a): Min. Gilmar mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17-6-2009. O sistema constitucional de proteção de liberdades goza de prevalência prima facie, devendo eventuais restrições ser informadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo e adequar-se ao teste da proporcionalidade, exigindo-se ônus de justificação regulatória baseado em elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a intervenção. (...) A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados, restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014.


Assim, nosso espelho consiste no seguinte: 
1- Tratar da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e comentar sobre o princípio. Falar da livre concorrência - 4 pontos.
2- Teste de proporcionalidade aplicado ao caso - 2 pontos. 
3- Concluir sobre a ilegalidade da proibição do uso de aplicativos de transporte - 3 pontos.
4- Uso da estrutura dissertativa - 1 ponto. 

Aos escolhidos: 
De início, cumpre destacar que o art. 170 da CF/88 dispõe acerca dos princípios da ordem econômica, dentre os quais, encontram-se o da livre iniciativa e o da livre concorrência.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade da legislação federal que regulamenta as operações de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, em decorrência do prisma constitucional concedido aos aludidos princípios, não tendo sido acolhida a tese de que tais meios de transporte deveriam ser permitidos apenas com concessão ou permissão dos entes públicos.
Ademais, não se pode olvidar que o próprio STF, na modalidade de repercussão geral, julgou pela inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que proibissem, integralmente, a prestação dos serviços de transporte por aplicativos ou que, de alguma forma, restringissem de maneira irrazoável e desproporcional a efetivação de tais serviços.
Aliás, impende salientar que nos termos da decisão da mencionada Suprema Corte, haverá inconstitucionalidade das leis municipais ou estaduais que contrariem as normas dispostas na legislação federal, tendo em vista o descumprimento da competência concorrente transcrita no art. 21 da Constituição Federal.
Sendo assim, verifica-se, segundo o STF, a constitucionalidade, e por certo, a legalidade na prestação dos serviços remunerados de transporte por aplicativos.

Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Neste sentido, foi editada a Lei 13.640/2018, que conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência exclusiva para regulamentar o transporte por aplicativos.
Desta forma, recentemente, entendeu o STF que o Distrito Federal e os Municípios não poderiam contrariar a legislação federal, podendo apenas regulamentá-la. Assim, não seria possível, para a Suprema Corte, que determinado Município proibisse tal atividade.
Tal decisão se deu com base nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, previstos na Constituição Federal. Para o STF, é preciso preservar a livre escolha dos consumidores, com fomento à livre concorrência. Além disso, não se entende possível a intervenção do Estado na atividade econômica do indivíduo, via de regra.
Naquele julgamento, ainda, ponderou-se a possibilidade de o Estado poder intervir nas atividades privadas, por meio da regulação. Desta forma, o objetivo da regulação deve ser a coibição de falhas de mercado e proteção ao mercado consumidor, com a edição de normas que visem a restrição da liberdade e indutivas, evitando-se lesões a direitos sociais.
No entanto, entende-se que a Administração Pública não pode regular de forma a intervir indevidamente na atividade das empresas privadas. A atuação excessiva do Estado no controle das regras de determinado mercado, também chamada de regulação expropriatória, poderia ser utilizada como forma de extinção da atividade econômica, uma vez que inviabiliza a atividade. Assim, a atuação regulatória estatal deve ser observada sob a ótica da proporcionalidade.

Gente, quando pedirem para falar de fundamentos econômicos vocês devem atacar diretamente os princípios. Foco neles, pois vão estar no espelho. Vejam a resposta abaixo, muito boa, mas que atacou muito indiretamente os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A nota da resposta abaixo seria menor, pois desenvolveu muito pouco sobre princípios constitucionais que incidem no caso: 

Por regulação econômica, entende-se o conjunto de atos administrativos e normas estatais que visam a influenciar os agentes econômicos. com vistas ao atingimento de determinadas finalidades, em geral associadas à concretização de valores constitucionais, notadamente o desenvolvimento socioeconômico. Cuida-se, assim, de forma de intervenção indireta do Estado na economia, em oposição à intervenção direta, que ocorre, de modo excepcional, por intermédio das empresas estatais.
Já a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos encerra hipótese do que. nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, se denomina de “inovação disruptiva”, que é aquela que tende a surgir no livre mercado como resultado do aparecimento de novas tecnologias, e cujo principal efeito é um significativo impacto no equilíbrio da concorrência do setor explorado, em razão das mudanças de paradigmas promovidas pela dinâmica econômica diferenciada que é instaurada pela inovação.
Nesse contexto, a regulação econômica assume vital importância como uma forma de contemporizar e conciliar os interesses dos agentes econômicos envolvidos no nicho afetado pela inovação disruptiva. Deve o Estado, portanto, de forma planejada, proporcional e fundamentada, exercer seu poder-dever regulatório de modo a criar um terreno propício ao reequilíbrio da livre concorrência, sem, ao mesmo tempo, incorrer no cerceamento da livre iniciativa e, ainda, da liberdade do exercício profissional. Referido raciocínio, inclusive, foi o encampado no acórdão do STF que reconheceu a constitucionalidade da atividade de transporte de passageiros por aplicativos.

Foco nas palavras chaves, e aqui livre iniciativa e livre concorrência eram termos chaves. 

Usar os termos chave faz toda a diferença. Tente identificá-los. 

Dito isso, vamos a SUPER 38/2019 (MPPR - com espelho da banca): 
DIREITO DO CONSUMIDOR (máximo de 20 linhas) O adolescente Otílio Tito caminhava pela via pública, em frente à loja de bebidas “Só Gole” – distribuidora exclusiva da “Cervejaria Paraibana”. Ao tentar desviar de um caminhão da distribuidora que, ao desenvolver manobra para estacionar, acabou por subir com um dos pneus na calçada, o adolescente caiu sobre algumas garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada pela mesma distribuidora, três dias antes. Otílio Tito conseguiu esquivar-se do caminhão, contudo, em razão da queda, sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves por todo o corpo. Consoante o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, responda e justifique fundamentadamente. a) É possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado? b) A fabricante “Cerveja Paraibana” poderia ser responsabilizada pelo acidente sofrido por Otílio Tito?
Resposta com consulta a lei seca. Times 12 e resposta até semana que vem.

Eduardo, em 25/09/2019
No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo, sendo certo que consumidor (art. 2º) é aquele que uiliza o produto ou serviço como destinatário final. Em vista do conceito, a primeira vista, não haveria “in casu” a incidência das regras consumeristas, posto que Otilio nada consumiu.
    Nada obstante, o CDC (art. 17) equipara a consumidor toda e qualquer vítima de evento qualificado como fato do produto ou serviço. São os chamados “bystanders”. Estabelece ainda a responsabilidade objetiva em tais casos, notadamente quando há defeitos de acondicionamento do produto, tal qual se vê na questão em comento.
    Assim, por equiparação na qualidade de consumidor da vítima, aplica-se a legislação consumerista.
    A “Cerveja Paraibana” pode ser acionada para reparar os danos, qualificando-se como fabricante. A responsabilidade da fabricante só estará elidida, nos termos do §3º do art. 12 do CDC, caso prove, alternativamente, que não colocou o produto no mercado (ex: eram amostras falsas); que o defeito inexiste (ex: o local de acondicionamento era adquado) ou; que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ex: a manobra do caminhão não foi determinante e/ou Otílio agiu com imprudência).

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  2. Em primeiro lugar, é, sim, possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado. Isso porque as garrafas foram quebradas no curso da produção das cervejas Paraibana (produtos) e os estilhaços de vidro foram deixados pela distribuidora por dias, sem a devida remoção da calçada. Trata-se o ocorrido de fato do produto, consistente em dano provocado por defeito na fabricação e acondicionamento dos produtos, não oferecendo a segurança que dele legitimamente era esperada, nos termos do art. 12, caput e §1º, do CDC. E cuidando-se de fato do produto, todas as vítimas do evento danoso são equiparadas a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC.
    A fabricante Cerveja Paraibana é responsável pelo dano causado a Otílio Tito, uma vez que, nos termos do art. 3º do CDC, desenvolve a atividade de produção, distribuição e comercialização do produto envolvido no fato (garrafas de cerveja quebradas).
    No caso em análise, a responsabilidade pelo dano é objetiva, uma vez comprovado o nexo causal e ausente demonstração da não colocação do produto no mercado, da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
    Descabe, ainda, eventual alegação de que a distribuidora seria terceiro causador exclusivo do dano, já que esta é “longa manus” (consorciada) da Cerveja Paraibana na atividade empresarial desenvolvida, cuidando-se de responsabilidade objetiva solidária de ambas, nos termos do art. 28, §3º, do CDC.

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  3. Professor,

    Qual você acha melhor para concurso da PFN: Ricardo Alexandre ou Sabbag?

    Obrigado!

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  4. A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece normas de proteção do consumidor, de ordem publica e interesse social, conforme mandamento constitucional (arts. 5, XXXII e 170, V).
    Referida lei traz em seu art. 2º o conceito de Consumidor, sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinaria final e ainda equipara à consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2, parágrafo único).
    Outrossim, o CDC estende a esse conceito às vitimas do evento danoso sendo, também, tratadas como consumidores, a luz do que dispõe o art. 17.
    Em razão disso, podemos concluir que estamos diante de acidente de consumo, uma vez que o Código amplia o conceito de consumidor para abranger a vítima, mesmo que não tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.
    Portanto, é de se verificar que há uma cadeia de fornecimento, podendo se equipar a vítima do acidente à figura do consumidor por equiparação, descrita no art. 17 do CDC.
    Por fim, conforme entendimento do STJ, a fabricante, no caso a “Cervejaria Paraibana, também será responsabilizada pelo acidente de consumo, pois, nessas hipóteses, ela é atribuída a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva e solidária, conforme dicção dos arts. 7º parágrafo único, 20 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.

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  5. Inicialmente, cumpre esclarecer que o CDC prevê duas espécies de consumidores. O consumidor stritu sensu que é aquele que efetivamente participa da relação consumerista, adquirindo ou utilizando o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). E os consumidores equiparados que consistem na coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único), ou que estejam expostas às práticas comeciais (art. 29) e as pessoas que forem vítimas do acidente de consumo, denominadas consumidor bystanders (art. 17).
    Nesse contexto, é possível afirmar que no caso em apreço, aplica-se a legislação consumerista já que Otílio Tito é vítima do evento ocorrido, sendo, portanto, considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.
    No tocante à reponsabilidade da “Cerveja Paranaiba”, é possível afirmar sua possibilidade. Ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, o legislador determinou como responsável, pelo acidente de consumido o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (art. 12), tratando a responsabilidade do comerciante como subsidiária (art. 13).
    Logo, no caso em tela, a fabricante “Cerveja Paranaiba” é a legitimada passiva na ação de reparação de danos a ser movida por Otílio Tito, e não a loja “Só Gole” que é comerciante. Trata-se de responsabilidade objetiva e que somente será elida se a ré comprovar a incidência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, 3º do CDC, inclusive fato exclusivo de terceiro, desde que, segundo a jurisprudência do STJ, este terceiro não se trate do comerciante.

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  6. O Código Civil, em seu artigo 2º, traz um conceito bastante amplo de consumidor, sendo assim também consideradas todas as vítimas do evento (consumidoras por equiparação), conforme art. 17 do CDC.
    Nesta senda, Otílio, que passava na via pública, apesar de não ser consumidor direto, é consumidor por equiparação, dado sua posição de vulnerabilidade em relação aos fornecedores, e poderá beneficiar-se das prerrogativas materiais e processuais conferidas pelo CDC, como a inversão do ônus da prova.
    No que tange a responsabilização pelos danos infringidos a Otílio, como se trata de fato do serviço (serviço defeituoso, desprovido da segurança que dele se espera), em regra, os fornecedores respondem de maneira objetiva, salvo comprovada alguma das excludentes do §3º do art. 12 do CDC. É subsidiária a responsabilidade dos comerciantes/distribuidores.
    No entanto, o caso em questão amolda-se ao inciso III do art. 13 do CDC: responsabilidade do comerciante pela falta de conservação adequada de produtos perecíveis. Assim, a distribuidora “Só Gole” é que deve arcar com os prejuízos sofridos por Otílio.
    De maneira diversa, em casos de vício do produto, todos os fornecedores respondem solidariamente, conforme art. 18 e seguintes do CDC.

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  7. De início, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável às relações jurídicas de consumo, sendo definidas como relações entre consumidores e fornecedores com o objetivo de aquisição ou utilização de produtos ou serviços.
    Ademais, de suma importância lembrar que para identificar um consumidor, em uma determinada relação, também se faz necessária a identificação do fornecedor, bem como do produto ou serviço, sendo tais conceitos estreitamente relacionados para a identificação e aplicação da relação de consumo.
    Nesta esteira, o legislador, trouxe 4 (quatro) hipóteses de consumidores, sendo: a) pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, CDC); b) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único, CDC); c) toda vítima de acidente de consumo (art. 17, CDC); todas pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29, CDC).
    Assim, podemos deduzir que, no presente caso, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que Otílio Tito é tido como consumidor por equiparação, posto que se enquadra na 3ª hipótese supramencionada.
    No tocante às possibilidades de responsabilização dos fornecedores, a legislação consumerista dividiu as responsabilidades: a) sobre os vícios dos produtos ou serviços; ou b) sobre os fatos dos mesmos.
    Na primeira hipótese, podemos notar que o consumidor é lesado apenas em sua ordem patrimonial, vez que o produto ou serviço em si que possui alguma anomalia, gerando uma desvalorização e, portanto, desvantagem patrimonial ao consumidor. Entretanto, na segunda hipótese, os produtos ou serviços causam, ou chegam a possibilitar, danos à saúde ou segurança do consumidor.
    Concluindo, é de se notar a possibilidade, ainda, de responsabilização do fornecedor pelo fato de seu serviço, vez que Otílio Tito sofreu as consequências dos defeitos decorrentes da manipulação dos produtos e má prestação de seus serviços de reposição de estoque da fabricante, devendo esta ser responsabilizada objetivamente consoante o art. 12 do CDC, havendo, o adolescente, o prazo prescricional de 5 anos para obter a devida indenização.

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  8. O Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade a regulação das normas consumeristas, protegendo o consumidor ante a sua vulnerabilidade econômica e técnica, estabelecendo a definição de consumidor e fornecedor.
    No presente caso, Otílio Tito, apesar de não ter adquirido nem utilizado nenhum produto, vide conceito inicial de consumidor do art. 2º do CDC, é considerado consumidor por equiparação, vez que é vítima do evento danoso ocasionado pelos fornecedores à luz do art. 17 do mesmo diploma legal.
    Em relação a responsabilidade dos fornecedores, o CDC dispõe que esta é, em regra, objetiva e solidária entre todos que se encontram na cadeia de produção e fornecimento, salvo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de defeito na prestação do serviço.
    Ao deixar garrafas de cervejas quebradas por três dias é evidente que há um defeito na prestação do serviço pela distribuidora e pelo comerciante. O fabricante, neste caso, não pode ser considerado terceiro, pois tem responsabilidade na cadeia de produção e fornecimento do serviço.
    Destarte, caso o fabricante seja acionado judicialmente e efetue a reparação dos danos, pode regressivamente ser ressarcido pela distribuidora.

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  9. Inicialmente, deve-se observar que, no Direito brasileiro, a proteção e defesa do consumidor é tanto direito e garantia fundamental, insculpido no art. 5º, CF/88, quanto princípio da ordem econômica e financeira (art. 170, CF/88).
    Nesse contexto, aplica-se a legislação consumerista (CDC) ao caso apresentado. Isso porque, conforme acentuada jurisprudência do STJ, considera-se consumidor não apenas o destinatário fático do produto, mas todo aquele eu apresentar frente ao fornecedor do produto ou serviço alguma vulnerabilidade. É o caso de Otílio Tito.
    Trata-se, ademais, de defeito (fato) da prestação do serviço (art. 14, caput e §1º CDC), tendo em vista que manobra realizada pelo motorista atingiu a integridade física de Otílio Tito, considerado consumidor equiparado (ou bystander): conceito ampliado de consumidor que compreende todos aqueles que foram atingidos, em virtude do defeito da prestação do serviço, não obstante não serem partícipes da relação de consumo (art. 17, CDC).
    Por fim, a “Cerveja Paraibana” deve ser responsabiliza pelo acidente sofrido por Otílio Tito, independentemente da existência de culpa, em razão do dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço prestado (nexo de causalidade). Pois, conforme narrado, e de acordo com a legislação consumerista, a distribuidora só se desobrigaria se provasse (inversão ‘ope legis’ do ônus da prova – art. 14, §3º, CDC): (a) que o defeito da prestação do serviço inexiste ou (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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  10. No caso em tela, tem-se que o adolescente Otilio Tito sofreu um acidente decorrente da conduta realizada por um caminhão da distribuidora "Cervejaria Paraibana". Desse modo, é disposto na legislação consumerista (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor), bem como na jurisprudência dominante do STJ a figura do consumidor por equiparação, ou seja, são considerados consumidores não só aqueles que participam diretamente da relação jurídica, mas todas as "vítimas do evento danoso".
    No caso, Otilio Tito, ao sofrer cortes graves no pescoço e outras lesões leves por todo o corpo advindos da conduta do caminhão conduzido pela empresa, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação. Podendo, dessa forma, ser aplicada a legislação consumerista ao caso.
    Assim, a distribuidora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de modo a ser responsabilizada pela conduta praticada pelo condutor do veículo, ressalvado o direito de regresso.

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  11. A proteção dos direitos do consumidor, cujo fundamento é de ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CRFB c/c art. 48 do ADCT) e cuja regulamentação está prevista na Lei nº 8.078/90 (CDC), segundo o entendimento dominante do STJ, pode incidir no caso concreto, visto que Otílio Tito ostenta a qualidade de consumidor por equiparação enquanto vítima de evento danoso oriundo do fornecimento de produto ("bystander"), consoante inteligência dos arts. 2º e 3º c/c 17, do CDC.
    Com efeito, o regime jurídico consumerista, dada a sua especialidade e base teleológica de defesa ao consumidor enquanto pertencente a um grupo presumidamente vulnerável (princípio "favor debilis", cf. art. 4º, I, do CDC) comporta relativização da relevância da existência ou não de liame contratual para fins de responsabilização civil em relações de consumo.
    Quanto à possibilidade de se responsabilizar a fabricante, a resposta também é positiva. Incide, no caso, o art. 14 do CDC, que prevê, de forma ampla e irrestrita, a responsabilidade civil objetiva do "fornecedor" por fato do serviço (i.e. prejuízo à incolumidade psicofísica do consumidor), preceito que, ao ser combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, inequivocamente denota a inclusão da figura do fabricante. Deveras, por estar inserida na cadeia de fornecimento, presume o legislador que o fabricante dela se beneficia (teoria do risco-proveito), razão pela qual prevalece que, em tais casos, não lhe é licito se valer da excludente de nexo de causalidade lastreada em fato de terceiro.
    Portanto, incide o CDC no caso em tela e a cervejaria pode responder, pelos danos provocados a Otílio, de forma objetiva e solidária com a distribuidora (arts. 7º, parágrafo único c/c 25, §1º, do CDC), inclusive em prol da maior solvabilidade do crédito do consumidor.

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  12. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações consumeristas, em que não há equivalência entre as partes, e considera como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (Art. 2º).
    Dentro de referido conceito, existem três teorias que explicam o significado de destinatário final, das quais prevalece nos Tribunais Superiores a teoria finalista, que diz ser aquele que retira o produto do mercado de consumo para uma finalidade pessoal, admitindo, ainda, a sua mitigação, quando evidenciada a vulnerabilidade.
    Da mesma forma, o CDC é aplicável aos consumidores por equiparação, dentre os quais se destaca o conhecido por “bystander”, que se revela pelas vítimas do evento danoso, embora não estejam ligadas diretamente à relação de consumo (Art. 17).
    Nesse contexto, pode-se afirmar ser possível a aplicação do CDC ao caso apresentado, por envolver indivíduo que não detinha relação de consumo com a loja de bebidas “Só Gole”, mas ainda assim sofreu danos em sua saúde ao tentar desviar de um caminhão de referida distribuidora, vindo a cair sobre garrafas quebradas que ela própria havia deixado sobre a calçada, lesionando-se. Considera-o, assim, consumidor “bystander”.
    Também será possível a responsabilização da fabricante “Cervejaria Paraibana” pelo acidente sofrido por Otílio Tito, consoante o disposto no Art. 12 do CDC, que lhe atribui a responsabilidade, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo fato do produto, considerado defeituoso em razão da ausência de segurança legitimamente esperada, tendo em vista seu uso e riscos.

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  13. LARISSA PORTO:

    O conceito de consumidor está elencado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A doutrina define-o como consumidor stricto sensu ou standard.
    Há ainda os consumidores equiparados que subdividem-se em três espécies: a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, §ú do CDC); as vítimas de danos ocasionados pelos fornecimento de produto ou serviço (art. 17) e, as pessoas expostas às práticas comerciais abusivas (art. 29).
    Aplica-se ao caso concreto a legislação consumerista visto que, Otílio Tito enquadra-se na categoria de consumidor equiparado, também chamado de bystander, ainda que não tenha adquirido o produto ou serviço pois, vítima de dano causado pela distribuidora Só Gole.
    A fabricante Cerveja Paraibana poderá ser responsabilizada pois, como fornecedora de serviço, não forneceu a segurança esperada durante a manobra do caminhão. Trata-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

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  14. Segundo o entendimento dominante do STJ, a proteção dos direitos do consumidor prevista na Lei nº 8.078/90 (CDC) deve incidir no caso concreto, pois configurada a relação de consumo entre as fornecedoras do produto e Otílio Tito, quem ostenta a qualidade de consumidor por equiparação enquanto vítima do evento danoso (bystander), conforme a inteligência dos arts. 2º, 3º e 17, do CDC. Com efeito, o regime jurídico consumerista, dada a sua especialidade e base teleológica - notadamente o princípio favor debilis (art. 4º, I, CDC) -, traz verdadeira relativização da dicotomia entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, prevendo, nesse tocante, a figura do consumidor por equiparação em mais de uma situação.
    Também à luz do que entende a Corte Cidadã, a fabricante "Cerveja Paraíbana" pode ser responsabilizada na hipótese vertente, pois, em se tratando de responsabilidade civil por fato do produto (i.e. aquele que atinge a incolumidade psicofísica do consumidor), aplica-se o art. 14 do CDC. Dito preceito alude ao "fornecedor" de forma indistinta e, ao se combiná-lo com o art. 3º do CDC, tem-se que o referido termo comporta todos os integrantes da cadeia de consumo. Logo, acaso alegada, não há que se falar em excludente por fato de terceiro, mesmo porque isso iria de encontro com a teoria do risco-proveito norteadora da responsabilização civil no CDC.
    Por fim, vale o registro de que há solidariedade do dever de reparação entre as fornecedoras (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC), em prol, mais uma vez, do consumidor vulnerável, que tenderá a ter uma maior solvabilidade de seu crédito.

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  15. Disciplina o CDC que é direito básico a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor. Para tanto, a lei de regência prevê que o fornecedor será responsabilizado pelo fato do produto ou serviço (CDC, art. 12 e art. 14), bem como por vícios do produto ou serviço (CDC, art. 18). A responsabilidade do fornecedor ocorre independente de culpa, concretizando a teoria do risco do negócio/atividade.
    No caso em apreço, aplicar-se-á a legislação consumerista, pois a ação da distribuidora de bebidas, fornecedora à luz do art. 3º do CDC, atenta contra as normas básicas protecionistas do consumidor, em especial a saúde e segurança. A omissão consistente em abandonar objetos cortantes em local de trânsito de pedestres (calçada) atraí a incidência da responsabilidade pelo fato do serviço prestado, ensejando as implicações do Código de Defesa do Consumir.
    Ainda, responsabilidade dos fornecedores ou prestadores beneficia tanto o consumidor padrão (stander) quanto o consumidor equiparado (bystander). Portanto, tendo em vista que o adolescente é vítima do evento, decorrente de atos do fabricante e distribuidor, será considerado consumidor por equiparação (CDC, art. 17).
    Por fim, há responsabilidade da fabricante da cerveja, já que o Código do Consumidor (art. 25, § 1º) afirma que havendo mais de responsável pelo dano, estes responderão solidariamente ao evento.

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  16. Conforme reza o art. 5º, XXXII, da CRFB/88, o Código de Defesa do Consumidor(CDC) surgiu como um mandamento constitucional de proteção à parte vulnerável numa relação que nasce em desequilíbrio: o consumidor. De acordo com o CDC, não somente é considerado consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, mas também, conforme o art. 17 do CDC, todas as vítimas de danos de produtos ou serviços, sendo o que a doutrina chama de consumidor por equiparação. Portanto, no caso em análise, Otílio Tito é considerado consumidor por equiparação, por ter sido vitima de um dano decorrente de um produto – um acidente de consumo –, sendo ao caso aplicável as normas protetivas do CDC, consoante dispõe o art. 12, caput. No que tange a responsabilização da fabricante “Cerveja Paraibana”, tem-se que a empresa poderá se esquivar da responsabilidade, caso demonstre que houve culpa exclusiva de terceiro, ex vi do art. 12, §3º, III, mas, não caso não faça tal prova, responderá objetivamente pelo acidente causado, haja vista ter o CDC adotado a teoria do risco da atividade, que mostra como razoável que o empresário, por ter lucros com um determinado negócio, arque com os riscos de sua atividade, de forma que o art. 12, caput, informa que o fabricante responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.

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  17. a) É possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado. Trata-se, de acordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, da aplicação do artigo 17, Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a consideração da vítima do evento como consumidor por equiparação (bystander). Dessa forma, para ser aplicável a legislação consumerista, não necessariamente a vítima deverá ser usuária direta do produto ou serviço, basta que esteja envolvida no evento danoso.
    b) A fabricante “Cervejaria Paraibana” poderia ser responsabilizada pelo acidente por Otílio Tito, em razão de a obrigação no Direito do Consumidor ser solidária entre os responsáveis pela causação do dano, conforme dispõe os artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, parágrafo 1º, ambos do CDC. No caso de ser acionada a cervejaria, em razão de a causação do evento danoso decorrer de ato da loja distribuidora, caberá a ação de regresso daquela em face desta, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, CDC.

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  18. Isadora A.

    Otílio Tito, no caso concreto, não se caracteriza como um consumidor direto na relação com a distribuidora nem com a cervejaria. Apesar disso, segundo a legislação consumerista, o adolescente pode ser classificado como consumidor por equiparação. Reza o art, 17 do CDC que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento danoso.
    Nessa toada, pode ser aplicado à situação narrada a sistemática consumerista, levando-se em consideração que Otílio foi vítima da má prestação do serviço da distribuidora.
    Ao lado disso, destaca-se que o caso se amolda, segundo o CDC, à responsabilidade por fato do serviço (Art. 14, “caput” e §1º, CDC). O fornecedor causou danos ao prestar serviço defeituoso, sem a segurança que dele se esperava.
    Nessas hipóteses, o texto legal usa o termo “fornecedor” em seu sentido amplo, imputando responsabilidade solidária e objetiva a todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço. Assim, tanto o fornecedor, qual seja, a distribuidora “Só Gole”, quanto o fabricante, a “Cervejaria Paraibana”, podem ser responsabilizados pelo acidente sofrido por Otílio Tito.

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  19. De acordo com o art. 3º do CDC, entende-se por consumidor todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o STJ tem ampliado esse conceito para englobar aqueles que possuem certa vulnerabilidade em relação ao produtor ou prestador do serviço, seja ela econômica, técnica, jurídica ou informacional.
    Portanto, deve-se realizar uma interpretação extensiva do referido dispositivo a fim de englobar indivíduos que, malgrado não integrem a cadeia de consumo, são vítimas de evento danoso. Nesse sentido, cumpre destacar que o art. 17 do CDC dispõe a respeito dos consumidores conhecidos por “by stander”, isto é, aqueles que apesar de não integrarem a cadeia de consumo são considerados consumidores por serem vítimas de evento que enseja a responsabilização do produtor ou do prestador de serviço.
    Sendo assim, no caso em comento Otílio Tito pode e deve ser considerado consumidor, o que enseja indenização pelos danos causados pelo fato do serviço, independentemente de culpa, do fornecedor do produto.
    Ademais, a fabricante da “Cerveja Paraibana” também poderia ser responsabilizada pelos danos causados. Isso porque o art. 12 do CDC prevê a responsabilidade objetiva e solidária para o fabricante, produtor, construtor e importador de produto que cause danos aos consumidores, pouco importando se a empresa “Só Gole” é distribuidora exclusiva do produto.
    Cumpre destacar ainda que ela só não seria responsabilizada se comprovasse que não colocou o produto no mercado, que inexiste defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, em consonância ao art. 12, §3º do CDC. No entanto, ausente essas excludentes de responsabilidade, a fabricante poderia sim ser responsabilizada.
    Por fim, cumpre salientar que o objetivo da responsabilidade solidária, em consonância ao entendimento do STJ, é de proteger o consumidor dos abusos e arbitrariedades praticadas pelas empresas, as quais devem zelar pela segurança dos seus produtos e serviços.

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  20. Existe diferença entre livre iniciativa e livre concorrência?

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