Olá meus amigos, bom dia!!!
Hoje venho com um tema clássico de direito
administrativo - ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS, OU SEJA, QUAIS ATOS
NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO?
Lembrando que a revogação se faz por razões
de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só
podendo ser feita pela própria Administração Pública; o
Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no
exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que
esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.
Importante dizer, ainda, que a revogação
não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos
já produzidos têm que ser respeitados.
Por
sua vez, não podem ser revogados os atos vinculados, porque
os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida
aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um
direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a
aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus
efeitos. Quer
dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o
que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é
respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir
efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que
é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal
modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o
ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já
terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Também não se pode revogar quando a autoridade já
exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já
está na mão da autoridade de nível superior.
Não podem ser revogados os atos enunciativos,
porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um
atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um
procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com
relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e
não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o
ato anterior já ficou precluso.
Também não
podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto
consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
Esta
Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular
os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os
direitos adquiridos.
Esse
“respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à
revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração
pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem
que respeitar direitos adquiridos.
Na forma de tabela:
| Tipo de Ato | Razão da Irrevogabilidade |
| Atos Vinculados | Não possuem margem de liberdade (mérito). Se os requisitos legais foram preenchidos, o direito do particular deve ser respeitado. |
| Atos Consumados (Exauridos) | O ato já produziu todos os seus efeitos. Não se "extingue" o que já não existe mais na prática. |
| Atos que Geram Direitos Adquiridos | Proteção constitucional à segurança jurídica e ao direito do beneficiário (conforme Súmula 473 do STF). |
| Atos Enunciativos | (Certidões, atestados, pareceres). Eles apenas declaram uma situação pré-existente, não contêm uma manifestação de vontade que possa ser "retirada". |
| Atos Integrantes de Procedimento | A cada nova etapa, ocorre a preclusão administrativa. O poder de decidir sobre a etapa anterior já se encerrou. |
| Atos Complexos | No que tange à decisão de apenas um dos órgãos, pois a vontade final depende da conjugação de todos os órgãos envolvidos. |
Eduardo Gonçalves, em 15/01/2026
No instagram @eduardorgoncalves
Muito bom!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirÓtima revisão!
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