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CANDIDATO, QUAIS SÃO OS ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS? ATOS INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO - TEMA RECORRENTE EM PROVAS


Olá meus amigos, bom dia!!!

Hoje venho com um tema clássico de direito administrativo - ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS, OU SEJA, QUAIS ATOS NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO? 

Lembrando que a revogação se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Públicao Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

Importante dizer, ainda, que a revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. 

Por sua vez, não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.


Na forma de tabela:
Tipo de AtoRazão da Irrevogabilidade
Atos VinculadosNão possuem margem de liberdade (mérito). Se os requisitos legais foram preenchidos, o direito do particular deve ser respeitado.
Atos Consumados (Exauridos)O ato já produziu todos os seus efeitos. Não se "extingue" o que já não existe mais na prática.
Atos que Geram Direitos AdquiridosProteção constitucional à segurança jurídica e ao direito do beneficiário (conforme Súmula 473 do STF).
Atos Enunciativos(Certidões, atestados, pareceres). Eles apenas declaram uma situação pré-existente, não contêm uma manifestação de vontade que possa ser "retirada".
Atos Integrantes de ProcedimentoA cada nova etapa, ocorre a preclusão administrativa. O poder de decidir sobre a etapa anterior já se encerrou.
Atos ComplexosNo que tange à decisão de apenas um dos órgãos, pois a vontade final depende da conjugação de todos os órgãos envolvidos.

Eduardo Gonçalves, em 15/01/2026
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4 comentários:

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