Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos de SUPERQUARTA, e a questão da semana passada foi a seguinte: 
SUPER 27 AGORA (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MPPR)- EXPLIQUE A TÉCNICA DA DISTINÇÃO, OU DISTINGUISHING, PERTINENTE À TEORIA DOS PRECEDENTES, ESPECIALMENTE NO QUE TOCA ÀS HIPÓTESES EM QUE A TÉCNICA PODE SER UTILIZADA. 15 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA

Esse é um tema recorrente, vejam: 
Técnica da distinção ou distinguishing foi pergunta recente da prova oral da DPE/RJ.

A banca trouxe isso aqui como espelho: 
A técnica da distinção é cabível nas hipóteses em que o julgador constata que os fatos materiais que deram origem ao precedente são distintos daqueles verificados no caso a ser julgado (1,0).

Aposto que teremos muitas questões melhores rsrs. 

Aos escolhidos: 

Distinguishing é a técnica utilizada para fundamentar a decisão de aplicar ou não o precedente para solucionar o caso concreto em julgamento. Verifica-se a existência de Distinguishing quando houver distinção entre o caso concreto em julgamento e o parâmetro jurisprudencial.
Pode ocorrer o Distinguishing quando não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) que consta no precedente. Outrossim, ocorre o Distinguishing quando há alguma peculiaridade ou especificidade no caso em julgamento, sendo, portanto, afastada a aplicação do precedente.
O juiz, quando a aplica a distinção entre o caso que caso em análise e aquele que ensejou o precedente, pode restringir a interpretação, deixando de aplicar o precedente. Neste caso se tem o restrictive distinguishing.
De outra banda, mesmo que o juiz perceba que há peculiaridades bem especificas no caso concreto pode estender a aplicação do precedente, e, assim, ampliar a hipótese de incidência do precedente. Neste caso se tem o ampliative distinghishing.

Em síntese, como disse a Cristiane: A técnica da distinção deve ser utilizada para evitar aplicação generalizada de precedentes a casos que não guardem similaridade com precedente de observância obrigatória ou possuem peculiaridades fáticas que impeçam a adoção da mesma ratio decidendi, ou seja, razão de decidir, adotada no caso paradigma.

Quando a banca pede para vocês conceituarem, formular um bom conceito deve ser a prioridade de vocês. Senti que algumas pessoas priorizaram exemplificar do que formular um bom conceito. Isso não está certo. Priorize o conceito em questões como essa. 

Vamos a SUPER 28 - Em quais casos são utilizadas e quais as consequências jurídico-processuais da expedição de carta rogatória criminal? 10 linhas, times 12, sem consulta alguma. Resposta nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 17/07/2019
No instagram @eduardorgoncalves

19 comentários:

  1. Conforme previsto no Código de Processo Penal, a carta rogatória criminal será utilizada para a citar o acusado que se encontra em local certo no exterior ou em legação estrangeira. Com a expedição da carta suspende-se o prazo prescricional. A partir de entendimento sumulado das Cortes superiores é possível afirmar que essa suspensão permanecerá até a realização do ato citatório, e não até a devolução da carta.

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  2. A carta rogatória é considerada um dos meios de comunicação dos atos processuais. Inicialmente, tratando-se de citação, o citando que esteja em local sabido, no estrangeiro, será citado mediante carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até que esta seja cumprida.
    De outro modo, há possibilidade em se utilizar da carta precatória como instrumento de oitiva de testemunhas que, em local sabido, estejam no exterior. A carta será expedida para cumprimento em prazo razoável determinado pelo juiz. Essa carta terá aplicabilidade quando se mostrar imprescindível, bem como deverá ser custeada pelo requerente.
    Ademais, a instrução criminal não será suspensa e, assim que encerrado o prazo para cumprimento da carta, poderá ser realizado o julgamento. Quando devolvida, a carta rogatória poderá ser juntada, a qualquer tempo, aos autos do processo.

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  3. A carta rogatória consiste em instrumento de comunicação de atos processuais a ser manejada quando o ato deva ser praticado em outro Estado soberano.
    No processo penal, a carta rogatória pode ser utilizada para a citação do acusado e para a intimação de testemunha, quando constatada sua imprescindibilidade. Quando expedida para citação, o prazo prescricional ficará suspenso até que seja cumprida. Caso seja expedida para a intimação de testemunha, é necessário demonstrar sua imprescindibilidade.
    Assim como as cartas precatórias, as cartas rogatórias não suspendem a instrução e podem ser juntadas aos autos a qualquer momento. Ademais, é relativa a nulidade pela não intimação da expedição de carta rogatória.

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  4. A carta rogatória é o instrumento que serve para comunicar o conteúdo de determinada decisão judicial ou determinar a integração do destinatário ao curso da relação processual. Conforme o Art. 7º da Lei 11.419/06, preferencialmente, serão feitas por meio eletrônico. Se existir tratado ou acordo de cooperação, o Juiz ou TJ/TR envia a rogatória para a autoridade central brasileira (MJ), que remete à autoridade central estrangeira; não havendo tratado, passa a atuar no trâmite o MRE e as representações diplomáticas brasileiras.
    As cartas rogatórias serão expedidas se imprescindíveis e cabe a parte que a requereu custeá-la (Art. 222-A do CPP); em se tratando de intimação de testemunha, não será suspensa a instrução; deve o Juiz rogante indicar prazo para cumprimento da rogatória para não prejudicar, na ordem temporal, a elaboração da sentença.
    Em se tratando de rogatória para a citação, o acusado no estrangeiro deve estar em lugar conhecido; aqui suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento (Art. 368 do CPP); se o acusado estiver representação diplomática, também se expedirá carta rogatória para a citação (Art. 369 do CPP). Caso o acusado esteja no estrangeiro em local desconhecido, far-se-á a citação por edital na comarca brasileira onde tramita o processo (Arts. 361 e 363, §1º do CPP).

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  5. A carta rogatória é um instrumento de cooperação jurídica internacional por meio do qual o juiz de um país solicita o cumprimento de um ato judicial (seja decisório ou não) à autoridade judiciária de outro país. Diz-se ativa a carta rogatória quando ela for expedida pela autoridade brasileira e passiva quando oriunda de outro país para a realização da diligência no Brasil.
    No processo penal, a carta rogatória pode ter por objeto a citação, intimação, colheita de provas e obtenção de informações, além de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. No que se refere à citação, a carta rogatória será utilizada para citar o acusado que se encontre em lugar sabido no exterior (pois, se estiver em lugar incerto, a citação será feita por edital) ou quando a citação houver de ser feita em legações estrangeiras (embaixadas e consulados).
    Expedida a carta rogatória, as consequências jurídico-processuais são a suspensão do processo e do prazo prescricional até o seu cumprimento.

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  6. A carta rogatória é um instrumento de cooperação jurídica internacional por meio do qual o juiz de um país solicita o cumprimento de um ato judicial (seja decisório ou não) à autoridade judiciária de outro país. Diz-se ativa a carta rogatória quando ela for expedida pela autoridade brasileira e passiva quando oriunda de outro país para a realização da diligência no Brasil.
    No processo penal, a carta rogatória pode ter por objeto a citação, intimação, colheita de provas e obtenção de informações, além de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. No que se refere à citação, a carta rogatória será utilizada para citar o acusado que se encontre em lugar sabido no exterior (pois, se estiver em lugar incerto, a citação será feita por edital) ou quando a citação houver de ser feita em legações estrangeiras (embaixadas e consulados).
    Expedida a carta rogatória, as consequências jurídico-processuais são a suspensão do processo e do prazo prescricional até o seu cumprimento.

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  7. A carta rogatória criminal consiste em uma das formas de se implementar a cooperação jurídica internacional e visa ao cumprimento de diligências no curso do processo, especialmente para fins de citação, em território sob a jurisdição de Estado estrangeiro.
    Referido instrumento também será utilizado quando a diligência houver de ser feita em legação estrangeira, ainda que localizada no território nacional, e será expedido ou recebido por via diplomática, demandando o exequatur do Superior Tribunal de Justiça para ter eficácia no Brasil.
    Como consequência jurídico-processual da expedição de carta rogatória criminal, tem-se a suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da diligência, caso expedida para a citação de acusado localizado no estrangeiro, em lugar sabido.

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  8. A carta rogatória consiste no ato de comunicação judicial entre país, com o fim de se cumprir atos processuais.
    No código de processo penal a carta rogatória encontra previsibilidade e esse tem como requisito que o acusado esteja no estrangeiro e o seu local seja sabido.
    Importante ressaltar, que o curso do prazo de prescrição fica suspenso. Porém, caso o cumprimento da carta rogatória deva ser efetivada em legações estrangeiras (consulados e embaixadas) a suspensão não será necessária, tendo em vista que o local se encontra dentro do território brasileiro.

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  9. A carta rogatória criminal é um meio de obtenção de prova entre jurisdições de países distintos, em um sistema de cooperação internacional. No Brasil temos expressa previsão da carta rogatória criminal no Código de Processo Penal, o qual estipula que em caso de imprescindibilidade da prova em questão deferir-se-á a expedição de carta rogatória.
    A utilização da carta rogatória tem como fim a citação, intimação, realização de perícia, oitiva de testemunha que resida no exterior e possua conhecimento de fatos importantes para o desenrolar da ação penal, além de cumprimento de atos executórios.
    Conforme previsto no CPP, a expedição da carta rogatória não impacta no andar processual, uma vez que ela não suspende a instrução processual e extrapolado o seu prazo de retorno o julgador poderá prolatar decisão nos autos, sem prejuízo da posterior juntada da rogatória cumprida.

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  10. Em regra, os atos processuais realizar-se-ão na sede do juízo. Todavia, há situações excepcionais que ensejam a realização de atos processuais em outros locais. A carta rogatória destina-se ao cumprimento de ato processual no estrangeiro, a exemplo da oitiva de uma testemunha, citação ou outras diligências necessárias à instrução processual.
    Cumpre registrar que a expedição de carta rogatória deve estar amparada em fundamentos suficientes, demonstrados pelo proponente da prova. Além disso, o ônus com a realização de tal ato processual também correm por conta do proponente.
    Por fim, impende consignar que a marcha processual não restará suspensa em razão da expedição da carta rogatória. Nesse ponto, deverá ser assinalado prazo para efetivo cumprimento da carta. Não obstante, ainda que escoado o prazo para cumprimento, a carta rogatória deverá ser juntada aos autos assim que recepcionada pelo juízo. Cabe salientar, também, que a sua juntada posterior não caracteriza, a princípio, nulidade processual, a qual necessitaria de demonstração de prejuízo (princípio do pás nullite sans grief).

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  11. A citação tem como finalidade no processo penal, permitir ao acusado o conhecimento da imputação, bem como o exercício dos direitos do contraditório e ampla defesa, sendo admitindo a citação por oficial de justiça, hora certa, edital, bem como por carta rogatória.
    A carta rogatória consiste na citação do acusado que se encontra em lugar conhecido, porém no exterior. De acordo com o CPP, expedida a carta rogatória para a citação do acusado, haverá a suspensão do prazo prescricional até o cumprimento desta.
    O CPP prevê outra hipótese de expedição de carta rogatória, que é no caso de legação estrangeira, todavia não haverá a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente.

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  12. Inicialmente, conforme aduz a lei processual penal nacional, para a expedição de carta rogatória é necessária a demonstração da sua imprescindibilidade, não suspendendo a instrução criminal.
    Num primeiro momento, a carta rogatória é utilizada no caso em que o acusado encontra-se no estrangeiro, em lugar sabido. Como conseqüência da expedição nesta hipótese, determina a lei que o prazo prescricional seja suspenso até que haja o efetivo cumprimento da carta.
    Ademais, utiliza-se a carta rogatória no caso do citando encontrar-se em legações estrangeira, mas, ao contrário da hipótese anterior, a prescrição, neste caso, não será suspensa.

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  13. A carta rogatória, no âmbito criminal, é o instrumento processual pelo qual é realizada a citação e/ou intimação de pessoa que se encontra fora do território nacional (em lugar sabido) ou em legações estrangeiras, por meio de cooperação internacional entre Estados, para que, com isso, participe dos atos do processo.
    Segundo o Código de Processo Penal, a expedição de carta rogatória com o intuito de citação do acusado tem como consequência a suspensão do processo e o prazo prescricional. Já no que diz respeito à expedição de carta rogatória com o objetivo de intimação de testemunha, aquela só será expedida se for imprescindível, cabendo à parte que a requereu os custos do seu envio.

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  14. Inicialmente cumpre esclarecer que a carta rogatória é um instrumento jurídico que tem a função de dar ciência a um dos sujeitos do processo que se encontra em outro país. Cabe ressaltar que o cabimento da carta rogatória está vinculada a indicação da localização no país estrangeiro. A expedição da carta rogatória tem como consequência a suspensão do prazo prescricional admitindo-se a produção de provas cautelares e não repetíveis.

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  15. Cecília Gualberto

    A carta rogatória criminal é um instrumento de cooperação jurídica internacional.
    Referida carta é utilizada como meio de colaboração para a solução de processos judiciais que correm em outros Estados, como por exemplo, para realizar a citação de acusado residente no estrangeiro, na esteira do art. 368 do CPP.
    A expedição da carta rogatória criminal tem como consequência jurídico-processual a necessidade de delibação pelo STJ. Assim, para ser cumprida no Brasil deve ser homologada pelo STJ.
    Uma vez concedido o exequatur, compete à Justiça Federal executar a citada carta.

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  16. A carta rogatória criminal, instrumento relacionado à cooperação internacional, está prevista no CPP, para citação do denunciado, quer se encontre no estrangeiro, em endereço certo, quer em Embaixadas e Consulados, n/f art. 368 e 369,CPP; servindo também para intimação de testemunhas, desde que imprescindíveis e custeada pela parte, n/f art.222-A/CPP.
    A emissão ao estado estrangeiro baseia-se na reciprocidade, por via diplomática e será viabilizada pelo Ministério da Justiça - autoridade central - com auxílio do Ministério Relações Exteriores. E, diante da complexidade em cumprir o ato, ocorrerá a suspensão do processo e da prescrição, consoante art. 368/CPP.
    Além da finalidade específica penal, citação para responder em 10 dias, a carta rogatória deve conter os requisitos do CPC, art. 37, 38 e 260, por aplicação subsidiária. Por fim, as consequências jurídico-penais dependem do resultado: ora seguimento do processo, não comparecendo o citado, art. 367; ora, citação por edital, fundamento de nova suspensão processo e prescrição.

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  17. A carta rogatória criminal, instrumento relacionado à cooperação internacional, está prevista no CPP, para citação do denunciado, quer se encontre no estrangeiro, em endereço certo, quer em Embaixadas e Consulados, n/f art. 368 e 369,CPP; servindo também para intimação de testemunhas, desde que imprescindíveis e custeada pela parte, n/f art.222-A/CPP.
    A emissão ao estado estrangeiro baseia-se na reciprocidade, por via diplomática e será viabilizada pelo Ministério da Justiça - autoridade central - com auxílio do Ministério Relações Exteriores. E, diante da complexidade em cumprir o ato, ocorrerá a suspensão do processo e da prescrição, consoante art. 368/CPP.
    Além da finalidade específica penal, citação para responder em 10 dias, a carta rogatória deve conter os requisitos do CPC, art. 37, 38 e 260, por aplicação subsidiária. Por fim, as consequências jurídico-penais dependem do resultado: ora seguimento do processo, não comparecendo o citado, art. 367; ora, citação por edital, fundamento de nova suspensão processo e prescrição.

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  18. Paula A.
    Cartas rogatórias são instrumentos de cooperação jurídica internacional que possibilitam a realização de diligências fora do território nacional.
    Em matéria processual penal, a carta rogatória ordinatória ou citatória é utilizada para a citação de acusados que estejam no estrangeiro, desde que em lugar certo, ou em legações estrangeiras. Em tais hipóteses, o prazo prescricional será suspenso até o cumprimento da medida, não se aguardando o retorno da carta ao país solicitante.
    Já a carta rogatória instrutória exige a demonstração da sua imprescindibilidade, devendo a parte requerente arcar com os custos do envio. Em tais casos, a carta pode ser juntada aos autos a qualquer tempo, mas não suspende a instrução processual, podendo ser proferida decisão antes do seu retorno.

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  19. A carta rogatória é instrumento de cooperação jurídica internacional, e visa a que uma autoridade brasileira solicite junto a uma autoridade estrangeira, para fins de instrução processual penal, a realização de diligências e atos processuais, tais como citações, intimações, depoimentos e inquirições.
    Ainda, é realizada pela via diplomática, cabendo ao Ministro da Justiça a solicitação de cumprimento às autoridades estrangeiras. A expedição de rogatória se dará desde que demonstrada previamente sua imprescindibilidade. A parte deverá arcar com os custos do envio.
    Por fim, a expedição de carta rogatória não suspende a instrução criminal, e, findo o prazo assinalado, o julgamento será realizado, sem prejuízo de sua ulterior juntada aos autos.

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